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Document 62007CA0019

    Processo C-19/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Paul Chevassus-Marche/Groupe Danone, Société Kro beer brands SA (BKSA), Société Evian eaux minérales d'Evian SA (SAEME) ( Aproximação das legislações — Directiva 86/653/CEE — Agentes comerciais independentes — Direito à comissão de um agente encarregado de um sector geográfico — Operações concluídas sem a intervenção do comitente )

    JO C 64 de 8.3.2008, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 64/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Paul Chevassus-Marche/Groupe Danone, Société Kro beer brands SA (BKSA), Société Evian eaux minérales d'Evian SA (SAEME)

    (Processo C-19/07) (1)

    («Aproximação das legislações - Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais independentes - Direito à comissão de um agente encarregado de um sector geográfico - Operações concluídas sem a intervenção do comitente»)

    (2008/C 64/16)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Paul Chevassus-Marche

    Recorridos: Groupe Danone, Société Kro beer brands SA (BKSA), Société Evian eaux minérales d'Evian SA (SAEME)

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Resolução do contrato de agência — Comissão devida ao agente comercial encarregado de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas determinadas — Existência de um direito a essa comissão na falta de controlo, directo ou indirecto, exercido pelo mandante sobre as operações realizadas entre um terceiro e um cliente pertencente ao sector geográfico confiado ao agente

    Parte decisória

    O artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial encarregado de um sector geográfico determinado não tem direito à comissão pelas operações concluídas com um terceiro por clientes pertencentes a esse sector na falta de intervenção, directa ou indirecta, do comitente.


    (1)  JO C 69 de 24.3.2007.


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