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Document 62006TO0373

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 8 de Septembro de 2008.
Matthias Rath contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Pedido de marca nominativa comunitária Epican Forte - Marca nominativa comunitária anterior EPIGRAN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.
Processo T-373/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00149*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:312





Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 8 de Setembro de 2008 – Rath/IHMI – Grandel (Epican Forte)

(Processo T‑373/06)

«Pedido de marca nominativa comunitária Epican Forte – Marca nominativa comunitária anterior EPIGRAN – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 32 e 33, 65 e 66)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Outubro de 2006 (processo R 1069/2005‑1), relativa a um processo de oposição entre a Dr. Grandel GmbH e Matthias Rath.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Matthias Rath

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa Epican Forte para produtos das classes 5, 30 e 32 – pedido n.° 2525251

Titular da marca ou do sinal invocado em apoio da oposição:

Dr. Grandel GmbH

Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

Marca nominativa EPIGRAN, inicialmente registada para produtos das classes 1, 3 e 5, actualmente ainda registada para produtos da classe 3 (marca comunitária n.° 560292), dirigindo‑se a oposição unicamente contra o registo na classe 5

Decisão da Divisão de Oposição:

Ao julgar a oposição procedente, improcedência parcial do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2)

Matthias Rath suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Dr. Grandel GmbH.

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