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Document 62006TN0217

    Processo T-217/06: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — Arkema e o./Comissão

    JO C 249 de 14.10.2006, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 249/13


    Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — Arkema e o./Comissão

    (Processo T-217/06)

    (2006/C 249/32)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Arkema France SA (Puteaux, França), Altuglas International SA (Puteaux, França) e Altumax Europe SAS (Puteaux, França) (representantes: A. Winckler, S. Sorinas, e P. Geffriaud, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrente

    anular, nos termos do artigo 230.o CE, a decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 31 de Maio de 2006 no processo COMP/F/38.645 na parte em que é relativa à Arkema;

    a título subsidiário, anular ou reduzir, nos termos do artigo 229.o CE, o montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, (processo COMP/F/38.645 — Methacyrlates) na parte em que imputou às sociedades-mãe da recorrente a infracção que esta última terá cometido em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos metacrilatos que consistiam em discutir preços, concluir acordos, implementar ou monitorizar acordos de preços, na troca de informações comerciais importantes sobre o mercado bem como informações confidenciais sobre os mercados e/ou sobre as empresas, bem como em participar em reuniões regulares e noutros contactos que facilitaram a violação. A título subsidiário, a recorrente pede a redução do montante da coima que lhe foi aplicada através da decisão recorrida.

    Como fundamento do seu pedido apresentado a título principal, a recorrente alega que ao imputar a infracção por si cometida às sociedades-mãe baseando-se numa simples presunção ligada à detenção da quase totalidade do seu capital por estas sociedades à data dos factos, a Comissão cometeu erros de direito e de facto na aplicação das regras relativas à imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade-mãe e violou o princípio da não discriminação. Além disso, a recorrente considera que, ao não ter respondido aos argumentos que apresentou durante a fase administrativa e que visavam demonstrar que beneficiava de uma total autonomia na determinação da sua política comercial, e isto não obstante a detenção da quase totalidade do seu capital pelas sociedades-mãe à data dos factos, a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 253.o CE bem como o princípio da boa administração.

    A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada através da decisão recorrida. Em apoio das suas pretensões sobre este ponto, invoca diversos fundamentos entre os quais erros de direito e de facto que a Comissão cometeu ao fixar o montante inicial da coima. A recorrente alega que esse montante é excessivo uma vez que a infracção, segundo alega, teve um impacto muito limitado nos mercados dos produtos em causa. Por outro lado, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação bem como o princípio da boa administração uma vez que considerou que o impacto concreto da infracção não devia ser tomado em consideração para a determinação do montante inicial da sua coima.

    Além disso, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de direito e de facto uma vez que acresceu em 200 % o montante inicial da coima a título do efeito dissuasor ao se basear no volume de negócios da sua sociedade-mãe à época, na medida em que a infracção não podia, segundo a recorrente, ser imputada a essa sociedade atendendo à autonomia comercial de que beneficiava à época e à alegada não implicação dos dirigentes das sociedades-mãe nas práticas em causa.

    A recorrente alega igualmente que para acrescer o montante da coima que lhe foi aplicada, a Comissão tomou em consideração condenações de 1984, 1986 e 1994 e que, desta forma, fez uma aplicação manifestamente excessiva do conceito de reincidência, em contradição com os princípios da legalidade da sanção e da segurança jurídica. Por outro lado, a recorrente sustenta que ao aplicar o princípio da reincidência, a Comissão violou o princípio «non bis in idem» e o princípio da proporcionalidade, uma vez que a existência de condenações anteriores já tinha sido tomada em conta diversas vezes pela Comissão em recentes decisões.

    A recorrente sustenta ainda que a Comissão cometeu um erro de facto uma vez que não efectuou uma redução da coima a título da não aplicação efectiva de determinadas práticas de que foi acusada.

    Através do seu último fundamento, a recorrente alega que a Comissão devia também ter tomado em consideração, no momento da determinação do montante da coima, a título de outros factores, a recente condenação da recorrente em coimas importantes.


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