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Document 62006TN0217
Case T-217/06: Action brought on 10 August 2006 — Arkema and Others v Commission
Processo T-217/06: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — Arkema e o./Comissão
Processo T-217/06: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — Arkema e o./Comissão
JO C 249 de 14.10.2006, p. 13–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/13 |
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2006 — Arkema e o./Comissão
(Processo T-217/06)
(2006/C 249/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Arkema France SA (Puteaux, França), Altuglas International SA (Puteaux, França) e Altumax Europe SAS (Puteaux, França) (representantes: A. Winckler, S. Sorinas, e P. Geffriaud, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrente
— |
anular, nos termos do artigo 230.o CE, a decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 31 de Maio de 2006 no processo COMP/F/38.645 na parte em que é relativa à Arkema; |
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a título subsidiário, anular ou reduzir, nos termos do artigo 229.o CE, o montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, (processo COMP/F/38.645 — Methacyrlates) na parte em que imputou às sociedades-mãe da recorrente a infracção que esta última terá cometido em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE ao participar num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos metacrilatos que consistiam em discutir preços, concluir acordos, implementar ou monitorizar acordos de preços, na troca de informações comerciais importantes sobre o mercado bem como informações confidenciais sobre os mercados e/ou sobre as empresas, bem como em participar em reuniões regulares e noutros contactos que facilitaram a violação. A título subsidiário, a recorrente pede a redução do montante da coima que lhe foi aplicada através da decisão recorrida.
Como fundamento do seu pedido apresentado a título principal, a recorrente alega que ao imputar a infracção por si cometida às sociedades-mãe baseando-se numa simples presunção ligada à detenção da quase totalidade do seu capital por estas sociedades à data dos factos, a Comissão cometeu erros de direito e de facto na aplicação das regras relativas à imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade-mãe e violou o princípio da não discriminação. Além disso, a recorrente considera que, ao não ter respondido aos argumentos que apresentou durante a fase administrativa e que visavam demonstrar que beneficiava de uma total autonomia na determinação da sua política comercial, e isto não obstante a detenção da quase totalidade do seu capital pelas sociedades-mãe à data dos factos, a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 253.o CE bem como o princípio da boa administração.
A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada através da decisão recorrida. Em apoio das suas pretensões sobre este ponto, invoca diversos fundamentos entre os quais erros de direito e de facto que a Comissão cometeu ao fixar o montante inicial da coima. A recorrente alega que esse montante é excessivo uma vez que a infracção, segundo alega, teve um impacto muito limitado nos mercados dos produtos em causa. Por outro lado, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação bem como o princípio da boa administração uma vez que considerou que o impacto concreto da infracção não devia ser tomado em consideração para a determinação do montante inicial da sua coima.
Além disso, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de direito e de facto uma vez que acresceu em 200 % o montante inicial da coima a título do efeito dissuasor ao se basear no volume de negócios da sua sociedade-mãe à época, na medida em que a infracção não podia, segundo a recorrente, ser imputada a essa sociedade atendendo à autonomia comercial de que beneficiava à época e à alegada não implicação dos dirigentes das sociedades-mãe nas práticas em causa.
A recorrente alega igualmente que para acrescer o montante da coima que lhe foi aplicada, a Comissão tomou em consideração condenações de 1984, 1986 e 1994 e que, desta forma, fez uma aplicação manifestamente excessiva do conceito de reincidência, em contradição com os princípios da legalidade da sanção e da segurança jurídica. Por outro lado, a recorrente sustenta que ao aplicar o princípio da reincidência, a Comissão violou o princípio «non bis in idem» e o princípio da proporcionalidade, uma vez que a existência de condenações anteriores já tinha sido tomada em conta diversas vezes pela Comissão em recentes decisões.
A recorrente sustenta ainda que a Comissão cometeu um erro de facto uma vez que não efectuou uma redução da coima a título da não aplicação efectiva de determinadas práticas de que foi acusada.
Através do seu último fundamento, a recorrente alega que a Comissão devia também ter tomado em consideração, no momento da determinação do montante da coima, a título de outros factores, a recente condenação da recorrente em coimas importantes.