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Document 62006TA0242

    Processo T-242/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2007 — Cabrera Sánchez/IHMI — Industrias Cárnicas Valle (el charcutero artesano) ( Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca figurativa comunitária el charcutero artesano — Marca nacional figurativa anterior El Charcutero — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Falta de similitude entre os sinais — Artigo 8.° , n.°  1, alínea b), do Regulamento (CE) n.°  40/94 )

    JO C 22 de 26.1.2008, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/45


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2007 — Cabrera Sánchez/IHMI — Industrias Cárnicas Valle (el charcutero artesano)

    (Processo T-242/06) (1)

    («Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa comunitária el charcutero artesano - Marca nacional figurativa anterior El Charcutero - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Falta de similitude entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

    (2008/C 22/83)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Miguel Cabrera Sánchez (Móstoles, Espanha) (Representantes: J. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. García Murillo, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Industrias Cárnicas Valle, SA (Madrid, Espanha)

    Objecto do processo

    Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Junho de 2006 (processo R 790/2005-1) relativa a um processo de oposição entre Miguel Cabrera Sánchez e Industrias Cárnicas Valle, SA.

    Parte decisória

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Miguel Cabrera Sánchez é condenado a suportar as próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


    (1)  JO C 261 de 28.10.2006.


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