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Document 62006CJ0135

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2007.
    Roderich Weißenfels contra Parlamento Europeu.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Remuneração - Abono por filho a cargo - Dedução de prestações da mesma natureza recebidas de outra proveniência - Competência de plena jurisdição - Litígios de carácter pecuniário.
    Processo C-135/06 P.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 II-B-2-00357
    Colectânea de Jurisprudência 2007 I-12041;FP-I-B-2-00045

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:812

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    18 de Dezembro de 2007

    Processo C‑135/06 P

    Roderich Weißenfels

    contra

    Parlamento Europeu

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Remuneração – Abono por filho a cargo – Dedução de prestações da mesma natureza recebidas de outra proveniência – Competência de plena jurisdição – Litígios de carácter pecuniário»

    Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Janeiro de 2006, Weißenfels/Parlamento (T‑33/04, não publicado na Colectânea), em que se pede a sua anulação.

    Decisão: O acórdão do Tribunal de Primeira Instância é anulado.

    Sumário

    1.        Funcionários – Recurso – Recurso de uma decisão confirmativa – Admissibilidade no caso de não ter caducado o direito de impugnar a decisão confirmada

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    2.        Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Litígios de carácter pecuniário na acepção do 91.°, n.° 1, do Estatuto – Conceito

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

    3.        Funcionários – Remuneração – Abonos de família – Duplicação do abono por filho a cargo

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.os 2 e 3)

    1.        O recurso de uma decisão confirmativa só é inadmissível quando a decisão confirmada se tenha tornado definitiva para o interessado pelo facto de não ter sido objecto de recurso contencioso interposto no prazo legal. Caso contrário, o interessado pode impugnar quer a decisão confirmada quer a decisão confirmativa, ou ainda ambas.

    Além disso, seria contrário a uma boa administração da justiça obrigar um recorrente a interpor novo recurso no Tribunal de Primeira Instância de uma decisão que tem por objecto a mesma questão que uma questão anterior. Um pedido de anulação desta nova decisão formulado na fase da réplica é, portanto, admissível.

    2.        São «litígios de carácter pecuniário», na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, não apenas as acções de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição mas também todas aquelas em que um agente pretende obter de uma instituição o pagamento de uma quantia que considera que lhe é devida por força do Estatuto ou de outro acto que regule as suas relações de trabalho.

    Daí resulta que um pedido de um agente destinado a que a instituição em causa lhe pague as quantias que, segundo afirma, foram indevidamente retidas da sua remuneração, acrescidas de juros à taxa legal, é um litígio de carácter pecuniário, na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

    A competência de plena jurisdição atribuída ao juiz comunitário pelo artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto atribui‑lhe a função de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma resolução completa, isto é, de se pronunciar sobre todos os direitos e obrigações do agente, remetendo no entanto para a instituição em causa, e sob o seu controlo, a execução de determinadas partes do acórdão nas condições precisas que fixa.

    Compete ao juiz comunitário condenar as instituições, sendo caso disso, no pagamento de quantias às quais o recorrente tem direito por força do Estatuto ou de outro acto jurídico.

    3.        O artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, deve ser interpretado no sentido de que só as prestações que sejam comparáveis e que tenham a mesma finalidade das prestações familiares previstas no Estatuto são da mesma natureza na acepção desta disposição.

    Nos termos do artigo 67.°, n.° 3, do Estatuto, o abono por filho a cargo pode ser duplicado quando o filho sofra de uma deficiência mental ou física e essa situação imponha ao funcionário pesados encargos. Daí resulta que uma prestação comparável só pode ser deduzida da parte do abono por filho a cargo que é acrescentada, em virtude da duplicação, àquela de que o agente deve beneficiar de qualquer forma.

    O subsídio especial para deficientes luxemburguês distingue‑se claramente do abono previsto no Estatuto sob vários pontos de vista.

    O subsídio luxemburguês, que é concedido pelo simples facto de se residir no território luxemburguês e que não tem qualquer ligação com uma relação laboral, destina‑se a fazer face, através de medidas adequadas, a uma deficiência claramente definida pela lei. É concedido a pessoas cuja(s) capacidade(s) física(s) ou mental(is) seja(m), ainda que as mesmas estejam sujeitas a tratamento, formação ou reeducação adequadas, e ainda que utilizem equipamento adequado, de tal modo diminuída(s) que não possam subsistir sem a assistência ou os cuidados constantes de uma terceira pessoa. Com efeito, deve, manifestamente, permitir fazer face às despesas decorrentes da contratação, pelo menos a tempo parcial, de uma terceira pessoa, o que a parte do abono previsto no Estatuto correspondente à sua duplicação e cujo montante pode ser absorvido, nomeadamente por despesas como as relativas aos cuidados, à reeducação, à aquisição de equipamentos, à educação especial ou à adaptação da residência, não permite.

    Daí resulta que a parte do abono por filho a cargo atribuída nos termos do artigo 67.°, n.° 3, do Estatuto e o subsídio luxemburguês não têm nem o mesmo objecto nem a mesma finalidade e não têm, consequentemente, a mesma natureza, na acepção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto.

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