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Document 62006CA0387

    Processo C-387/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia ( Incumprimento de Estado — Sector das telecomunicações — Artigo 8.° , n. os  1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) — Artigo 8.° , n. os  1 e 4, da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Redes de telefonia fixa e de telefonia móvel — Terminal das chamadas — Tráfego que entra — Limitação dos poderes da autoridade nacional de regulação das comunicações )

    JO C 64 de 8.3.2008, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 64/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

    (Processo C-387/06) (1)

    («Incumprimento de Estado - Sector das telecomunicações - Artigo 8.o, n.os 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) - Artigo 8.o, n.os 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Redes de telefonia fixa e de telefonia móvel - Terminal das chamadas - Tráfego que entra - Limitação dos poderes da autoridade nacional de regulação das comunicações»)

    (2008/C 64/14)

    Língua do processo: finlandês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Huttunen e M. Shotter, agentes)

    Demandada: República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.os 1, 2, alínea b), e 3, alínea c), da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33) e por força do artigo 8.o, n.os 1 e 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7)

    Parte decisória

    1)

    A acção é julgada improcedente.

    2)

    A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Finlândia suportarão cada uma as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 294 de 2.12.2006.


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