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Document 62004CJ0332

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE na redacção dada pela Directiva 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente - Obrigação de publicação da declaração de impacto - Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas - Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna.
Processo C-332/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-00040*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:180





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março 2006 – Comissão/Espanha

(Processo C‑332/04)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE na redacção dada pela Directiva 97/11/CE – Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente – Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente – Obrigação de publicação da declaração de impacto – Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas – Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna»

1.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva do Conselho 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigo 3.°) (cf. n.os 33‑37)

2.                     Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Insuficiência de uma prática administrativa (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.° 38)

3.                     Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 40)

4.                     Direito comunitário – Interpretação – Textos multilingues (cf. n.° 52)

5.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva do Conselho 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigo 9.°, n.° 1) (cf. n.os 45‑46, 48‑59)

6.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 97/11 (Directiva do Conselho 97/11, artigo 3.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 65‑66)

7.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva do Conselho 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2) (cf. n.° 77)

Objecto:

Incumprimento de Estado – Transposição incompleta/incorrecta dos artigos 3.°, 9.°, n.° 1 e do ponto 10, alínea b), do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) – Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 3.° da Directiva 97/11/CE – Não sujeição de um projecto de construção de um centro de lazer em Paterna (Valência) a uma avaliação

Parte decisória:

 

O Reino de Espanha, ao ter transposto de modo incompleto o artigo 3.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, ao não ter transposto o artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, ao não ter respeitado o regime transitório previsto no artigo 3.° da Directiva 97/11, ao não ter transposto correctamente as disposições conjugadas do ponto 10, alínea b), do anexo II, e dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, e ao não ter submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente o projecto de construção de um centro de lazer em Paterna e, consequentemente, ao não ter aplicado as disposições dos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, 4.°, n.° 2, 8.° e 9.° da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

 

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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