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Document 62004CJ0028

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2005.
    Tod's SpA e Tod's France SARL contra Heyraud SA.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Paris - França.
    Igualdade de tratamento - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - Direitos de autor e direitos conexos.
    Processo C-28/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-05781

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:418

    Processo C‑28/04

    Tod's SpA e Tod's França SARL

    contra

    Heyraud SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

    tribunal de grande instance de Paris)

    «Igualdade de tratamento – Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade – Direitos de autor e direitos conexos»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2005 

    Sumário do acórdão

    1.     Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade – Proibição – Âmbito de aplicação – Direitos de autor e direitos conexos – Inclusão

    (Artigo 12.° CE)

    2.     Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade – Proibição – Protecção dos direitos de autor concedida pela legislação de um Estado subordinada a um critério de distinção baseado no país de origem da obra – Inadmissibilidade

    (Artigo 12.° CE)

    1.     Os direitos de autor e os direitos conexos, que, em razão, nomeadamente, dos seus efeitos nas trocas intracomunitárias de bens e serviços, entram no âmbito de aplicação do Tratado, estão necessariamente submetidos ao princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE.

    (cf. n.° 18)

    2.     O artigo 12.° CE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legitimidade de um autor para reclamar num Estado‑Membro a protecção dos direitos de autor concedida pela legislação desse Estado esteja dependente de um critério de distinção baseado no país de origem da obra.

    (cf. n.° 36, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    30 de Junho de 2005 (*)

    «Igualdade de tratamento – Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade – Direitos de autor e direitos conexos»

    No processo C‑28/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo tribunal de grande instance de Paris (França), por decisão de 5 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 2004, no processo

    Tod’s SpA,

    Tod’s France SARL

    contra

    Heyraud SA,

    sendo interveniente:

    Technisynthèse,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen, P. Kūris e G. Arestis, juízes,

    advogado‑geral: F. G. Jacobs,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação da Tod’s SpA e da Tod’s France SARL, por C. de Haas, avocat,

    –       em representação da Heyraud SA e da Technisynthèse, por C. Menage, avocat,

    –       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Bodard‑Hermant, na qualidade de agentes,

    –       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, na qualidade de agente,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação do artigo 12.° CE.

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Tod’s SpA (a seguir «Tod’s») e a Tod’s France SARL (a seguir «Tod’s France»), demandantes no processo principal, à Heyraud SA (a seguir «Heyraud»), demandada no processo principal, e à Technisynthèse, interveniente no processo principal, a propósito de uma acção por contrafacção de modelos de sapatos.

     Direito internacional

    3       O artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971), na redacção resultante da alteração de 28 de Setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), tem o seguinte teor:

    «Fica reservada às legislações dos países da União [para a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas, a seguir ‘União’] a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de protecção dessas obras, desenhos e modelos […]. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a protecção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma protecção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas.»

    4       Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Berna:

    «Os autores gozam, no que respeita às obras pelas quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedam actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.»

    5       O artigo 5.°, n.° 4, da Convenção de Berna dispõe:

    «É considerado como país de origem:

    a)      Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; todavia, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União admitindo prazos de protecção diferentes, aquele de entre eles cuja legislação conceder um prazo de protecção menos extenso;

    b)      Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país;

    c)      Para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, o país da União de que o autor é nacional; todavia:

    i)      Se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país da União, o país de origem será este último país; e

    ii)      Se se tratar de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem será este último país.»

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    6       Resulta da decisão de reenvio que a Tod’s é uma sociedade de direito italiano que alega ser detentora dos direitos patrimoniais de propriedade artística sobre os sapatos distribuídos sob as marcas Tod’s e Hogan. A Tod’s France é a distribuidora desses sapatos em França.

    7       Tendo tomado conhecimento de que a Heyraud promovia a venda e vendia, sob a denominação Heyraud, modelos de calçado que reproduziam ou, pelo menos, imitavam as principais características dos modelos Tod’s e Hogan, a Tod’s mandou proceder a uma verificação por oficial de justiça em 8 de Fevereiro de 2000. Em seguida, as demandantes no processo principal instauraram uma acção contra a Heyraud, que foi citada em 13 de Fevereiro, no órgão jurisdicional de reenvio. A Technisynthèse é uma filial do grupo Eram que interveio voluntariamente na instância em apoio da Heyraud.

    8       O objecto do litígio no processo principal consiste, nomeadamente, numa acção por contrafacção de modelos de sapatos da marca Tod’s e Hogan, contra a qual a Heyraud alega uma excepção de inadmissibilidade, com base no artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna. A Heyraud sustenta que, em aplicação dessa disposição, a Tod’s não pode reivindicar, em França, a protecção dos direitos de autor para modelos não susceptíveis de serem protegidos a esse título na Itália.

    9       A Tod’s alega, em sede de réplica, nomeadamente, que a aplicação da referida disposição constitui uma discriminação na acepção do artigo 12.° CE.

    10     O órgão jurisdicional de reenvio considera que o uso da expressão «só pode ser reclamada», no artigo 2.°, n.° 7, segundo período, da Convenção de Berna, tem por efeito privar os nacionais da União que, no país de origem da sua obra, só beneficiam da protecção do direito dos desenhos e modelos da possibilidade de agir com fundamento nos direitos de autor nos países da União que admitam o cúmulo das protecções.

    11     Ora, segundo o referido órgão jurisdicional, embora aparentemente essa disposição não proceda a qualquer distinção segundo a nacionalidade do titular dos direitos de autor, a sua extensão à luz do direito comunitário não deixa de gerar controvérsia, uma vez que o país de origem da obra «publicada» coincidirá, a maioria das vezes, com o país da nacionalidade ou da residência habitual do criador e, portanto, que o país de origem de uma obra «não publicada» será, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, alínea c), da referida Convenção, o país do qual o autor é nacional.

    12     Considerando que a solução do litígio submetido à sua apreciação depende da interpretação do artigo 12.° CE, o tribunal de grande instance de Paris decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 12.° [...] CE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, opõe‑se a que a legitimidade de um autor para reclamar num Estado‑Membro a protecção do direito de autor concedida pela legislação desse Estado esteja dependente de um critério de distinção baseado no país de origem da obra?»

     Observações preliminares

    13     A Tod’s e a Tod’s France questionam a pertinência da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, os pressupostos de aplicação do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna ao litígio no processo principal não se encontram, em sua opinião, reunidos. Por outro lado, exprimem a sua perplexidade relativamente à questão colocada, tendo em conta que existe uma clara orientação da jurisprudência francesa – com a qual, porém, discordam – no sentido de que esta disposição não conduz a uma discriminação.

    14     A esse respeito, há que recordar que não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, ou, no caso em apreço, internacionais, pertinentes para a solução do litígio no processo principal. Com efeito, incumbe‑lhe ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto regulamentar em que se insere a questão prejudicial, tal como definida pela decisão de reenvio (v., nesse sentido, acórdãos de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 10, e de 13 de Novembro de 2003, Neri, C‑153/02, Colect., p. I‑13555, n.os 34 e 35).

    15     Relativamente à alegada orientação jurisprudencial dos órgãos jurisdicionais franceses, basta recordar que, ao abrigo do artigo 234.°, segundo parágrafo, CE, qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros pode, se considerar que uma decisão sobre uma questão de interpretação é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie (acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, Recueil, p. 3415, n.° 6).

    16     Por outro lado, não é pelo facto de a maior parte das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça dizerem igualmente respeito, pelo menos em parte, à Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos (JO L 289, p. 28), que o Tribunal de Justiça tem que se pronunciar sobre a interpretação das disposições desta directiva.

    17     Com efeito, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio apenas questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 12.° CE. Além disso, como correctamente alega a Comissão das Comunidades Europeias, os factos do processo principal, que deram origem a uma verificação por oficial de justiça em 8 de Fevereiro de 2000, ocorreram antes de decorrido o prazo imposto aos Estados‑Membros para a transposição da Directiva 98/71, concretamente, 28 de Outubro de 2001.

     Questão prejudicial

    18     Há que recordar que os direitos de autor e os direitos conexos, que, em razão, nomeadamente, dos seus efeitos nas trocas intracomunitárias de bens e serviços, entram no âmbito de aplicação do Tratado CE, estão necessariamente submetidos ao princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE (acórdãos de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o., C‑92/92 e C‑326/92, Colect., p. I‑5145, n.° 27, e de 6 de Junho de 2002, Ricordi, C‑360/00, Colect., p. I‑5089, n.° 24).

    19     Por outro lado, é jurisprudência constante que as regras de igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais proíbem não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade mas também qualquer forma dissimulada de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduza na prática ao mesmo resultado (v., nomeadamente, acórdãos de 23 de Janeiro de 1997, Pastoors e Trans‑Cap, C‑29/95, Colect., p. I‑285, n.° 16, e de 19 de Março de 2002, Comissão/Itália, C‑224/00, Colect., p. I‑2965, n.° 15).

    20     Resulta da decisão de reenvio que a aplicação, no direito nacional de um Estado‑Membro, do artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna conduz a um critério de distinção baseado no país de origem da obra. Mais concretamente, resulta dessa aplicação que um tratamento favorável, a saber, o benefício do cúmulo de protecções com fundamento, por um lado, no direito dos desenhos e modelos e, por outro, nos direitos de autor, será recusado aos autores de uma obra cujo país de origem seja um outro Estado‑Membro que apenas concede protecção a essa obra com fundamento no direito dos desenhos e modelos. Em contrapartida, o mencionado tratamento favorável é concedido, nomeadamente, aos autores de uma obra cujo país de origem é o primeiro Estado‑Membro.

    21     Consequentemente, há que analisar se, ao adoptar um critério de distinção baseado no país de origem da obra, a aplicação de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal pode constituir uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade na acepção da jurisprudência citada no n.° 19 do presente acórdão.

    22     A Heyraud e a Technisynthèse, bem como o Governo francês, consideram que não é o caso. Este último sustenta, mais concretamente, que tendo em conta a grande mobilidade dos criadores e dos seus familiares no domínio das artes aplicadas, o local onde é publicado pela primeira vez um desenho ou um modelo não coincide necessariamente com a nacionalidade do seu autor e que, na maioria dos casos, essa coincidência não se verifica. Daí resulta que o artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna não desfavorece especialmente, ou na sua grande maioria, os nacionais dos outros Estados‑Membros e que essa disposição não conduz, assim, a uma discriminação indirecta.

    23     No entanto, esta tese não pode ser acolhida.

    24     Com efeito, a existência de uma ligação entre o país de origem de uma obra na acepção da Convenção de Berna, por um lado, e a nacionalidade do autor dessa obra, por outro, não pode ser negada.

    25     Relativamente a obras não publicadas, não há qualquer dúvida quanto à existência dessa ligação, que se encontra expressamente prevista no artigo 5.°, n.° 4, alínea c), da Convenção de Berna.

    26     Quanto às obras publicadas, o país de origem é essencialmente, conforme resulta do artigo 5.°, n.° 4, alínea a), da referida Convenção, o país onde essa publicação ocorreu pela primeira vez. Ora, na maioria dos casos, o autor das obras publicadas pela primeira vez num Estado‑Membro é um nacional desse Estado, enquanto o autor das obras publicadas num outro Estado‑Membro é geralmente um não nacional do primeiro Estado‑Membro.

    27     Consequentemente, a aplicação de uma legislação como a que está em causa no processo principal corre o risco de funcionar principalmente em detrimento dos nacionais de outros Estados‑Membros e é, assim, susceptível de constituir uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade (v., nesse sentido, acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker, C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.os 28 e 29, e Pastoors e Trans‑Cap, já referido, n.° 17).

    28     Todavia, esta situação não é suficiente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para concluir pela incompatibilidade da legislação em causa com o artigo 12.° CE. Para isso é necessário ainda que a regulamentação em questão não se justifique por circunstâncias objectivas (v., nesse sentido, acórdãos de 10 de Fevereiro de 1994, Mund & Fester, C‑398/92, Colect., p. I‑467, n.os 16 e 17, e Pastoors e Trans‑Cap, já referido, n.° 19).

    29     O Governo francês considera que o artigo 2.°, n.° 7, da Convenção de Berna é justificado por um objectivo legítimo e que é adequado e necessário à sua concretização.

    30     O referido governo alega que o objecto da Convenção de Berna é a protecção das obras literárias e artísticas e que os seus artigos 2.°, n.° 7, e 5.°, n.° 4, definem as condições em que essas obras são protegidas pelos direitos de autor com base num critério objectivo fundado na lei aplicável à qualificação da obra. Em sua opinião, se uma criação não pode ser qualificada como obra artística no país onde foi publicada pela primeira vez, não pode ser protegida a essa título nos Estados partes na Convenção de Berna, uma vez que não existe enquanto obra artística. Por conseguinte, o referido artigo 2.°, n.° 7, diz respeito não às modalidades de exercício do direito de autor, mas à lei aplicável à qualificação artística da obra.

    31     No entanto, estas considerações não permitem concluir pela existência de circunstâncias objectivas susceptíveis de justificar a aplicação de uma legislação como a que está em causa no processo principal.

    32     Com efeito, conforme resulta do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Berna, esta não tem por objecto determinar a lei aplicável em matéria de protecção das obras literárias e artísticas, mas sim instituir, enquanto regra geral, um sistema de tratamento nacional dos direitos relacionadas com elas.

    33     O artigo 2.°, n.° 7, da referida Convenção contém, em sua opinião, como correctamente observa a Comissão, uma regra de reciprocidade por força da qual um país da União concede o tratamento nacional, isto é, a dupla protecção, apenas se o país de origem da obra o conceder igualmente.

    34     Ora, há que recordar que resulta de jurisprudência assente que o cumprimento das obrigações que o Tratado ou o direito derivado impõem aos Estados‑Membros não pode estar sujeito a uma condição de reciprocidade (acórdão de 30 de Setembro de 2003, Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española, C‑405/01, Colect., p. I‑10391, n.° 61, e jurisprudência aí referida).

    35     Não tendo sido invocada nenhuma outra circunstância objectiva que justifique uma legislação como a que está em causa no processo principal, deve considerar‑se que essa legislação constitui uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 12.° CE.

    36     Assim, há que responder à questão colocada que o artigo 12.° CE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legitimidade de um autor para reclamar num Estado‑Membro a protecção dos direitos de autor concedida pela legislação desse Estado esteja dependente de um critério de distinção baseado no país de origem da obra.

     Quanto às despesas

    37     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

    O artigo 12.° CE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a legitimidade de um autor para reclamar num Estado‑Membro a protecção dos direitos de autor concedida pela legislação desse Estado esteja dependente de um critério de distinção baseado no país de origem da obra.

    Assinaturas


    * Língua do processo: francês.

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