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Document 62003TJ0175

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2004.
    Norbert Schmitt contra Agência Europeia de Reconstrução (AER).
    Processo T-175/03.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00211; II-00939

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:214

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    7 de Julho de 2004

    Processo T‑175/03

    Norbert Schmitt

    contra

    Agência Europeia de Reconstrução (AER)

    «Agente temporário – Rescisão do contrato – Artigo 47.°, n.° 2, alínea a), do ROA – Cumprimento do disposto no contrato – Confiança legítima»

    Texto integral em língua francesa II - 0000

    Objecto:         Pedido de anulação da decisão da AER que rescinde o contrato de agente temporário do recorrente e, a título subsidiário, um pedido de indemnização.

    Decisão:         A decisão da AER, de 25 de Fevereiro de 2003, que rescinde o contrato de agente temporário do recorrente é anulada. A AER é condenada nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.

    Sumário

    1.     Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Conceito – Ofício que rescinde o contrato de um agente temporário – Inclusão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    2.     Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa – Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que com ela se relacionam estreitamente – Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    3.     Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima – Condições

    4.     Funcionários – Agentes temporários – Rescisão do contrato por tempo indeterminado de um agente temporário – Poder de apreciação da administração – Limitação por disposições contratuais – Admissibilidade

    (Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°, n.° 2)

    1.     Um ofício que rescinde o contrato de um agente temporário deve ser qualificado de acto causador de prejuízo, dado que se trata de uma medida proveniente da autoridade competente que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente ao modificar, de modo caracterizado, a situação jurídica deste.

    (cf. n.° 28)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1994, Düchs/Comissão (T‑558/93, ColectFP, pp. I‑A‑265 e II‑837, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Maio de 1998, O’Casey/Comissão (T‑184/94, ColectFP, pp. I‑A‑183 e II‑565, n.° 63, e jurisprudência aí citada)

    2.     A regra da concordância entre a reclamação administrativa, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, e o subsequente recurso exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz comunitário já o tenha sido no âmbito do processo pré‑contencioso, para que a autoridade investida do poder de nomeação tenha tido a possibilidade de conhecer, de modo suficientemente preciso, as críticas que o interessado formula à decisão impugnada. Embora as conclusões apresentadas no tribunal comunitário só possam conter os pontos de contestação que foram invocados na reclamação, assentes numa causa idêntica, estes pontos de contestação podem no entanto ser desenvolvidos, perante o juiz comunitário, pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação mas que a esta se encontrem estreitamente ligados.

    (cf. n.° 42)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 14 de Outubro de 2003, Wieme/Comissão (T‑174/02, ColectFP, pp. I‑A‑241 e II‑1165, n.° 18, e jurisprudência aí citada)

    3.     O direito de exigir a protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a Administração comunitária, ao fornecendo‑lhe garantias precisas, lhe fez nascer esperanças fundadas. Estando em causa uma relação de emprego com uma instituição, tais garantias devem, em qualquer caso, estar em conformidade com as disposições do Estatuto ou do Regime aplicável aos outros agentes.

    (cf. n.os 46 e 47)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça (T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.° 104); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Setembro de 2002, Borremans e o./Comissão (T‑319/00, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑905, n.° 63); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2002, Ronsse/Comissão (T‑205/01, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1065, n.° 54)

    4.     Uma vez que a rescisão dos contratos por tempo indeterminado, com o pré‑aviso previsto no contrato e de acordo com o artigo 47.°, n.° 2, do Regime aplicável aos outros agentes, se engloba no poder de apreciação da autoridade competente, nenhuma disposição do referido regime proíbe que essa autoridade limite o seu poder de rescisão, no interesse do pessoal, por disposições contratuais. Em consequência, se ela condiciona o exercício do direito de pôr fim a um contrato de agente temporário por tempo indeterminado, que retira da referida disposição, à ocorrência de certos acontecimentos pré determinados, tais disposições contratuais podem criar uma situação em que o interessado beneficie da protecção da confiança legítima relativamente ao cumprimento de tais disposições contratuais.

    (cf. n.os 56 e 59)

    Ver: Düchs/Comissão, já referido, n.° 43

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