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Document 62003TJ0047

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Julho de 2007.
    Jose Maria Sison contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas ou entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Competência da Comunidade - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Fundamentação - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Pedido de indemnização.
    Processo T-47/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 II-00073*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:207





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Julho de 2007 – Sison/Conselho

    (Processo T‑47/03)

    «Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas ou entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Competência da Comunidade – Recurso de anulação – Direitos de defesa – Fundamentação – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Pedido de indemnização»

    1.                     Tramitação processual – Decisão que substitui, no decurso da instância, a decisão impugnada (v. n.os 37‑40)

    2.                      Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Regulamento que institui sanções contra certas pessoas e entidades que não apresentam nenhuma ligação com um país terceiro (Artigos 60.° CE, 301.° CE e 308.° CE; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho) (v. n.os 98‑102)

    3.                     Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Decisão de congelamento dos fundos, tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas (artigo 249.° CE; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3; Decisão 2006/379 do Conselho) (v. n.os 143‑146)

    4.                     Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas que impõe que sejam tomadas medidas contra pessoas e entidades não determinadas suspeitas de actividades terroristas – Implementação pela Comunidade no exercício de um poder próprio (artigos 60.° CE, 301.° CE e 308.° CE; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho) (v. n.os 149‑155)

    5.                     Direito comunitário – Princípios – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva (v. n.os 157‑158)

    6.                     Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Decisão de congelamento dos fundos, tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas (Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6) (v. n.os 161‑169)

    7.                     União Europeia – Política externa e de segurança comum – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Obrigação de cooperação leal entre os Estados‑Membros e as instituições comunitárias (artigo 10.° CE; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4) (v. n.os 170‑172)

    8.                     Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Decisão de congelamento dos fundos, tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas (Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6) (v. n.os 173‑184)

    9.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance (artigo 253.° CE; Regulamento do Conselho n.° 2580/2001; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6) (v. n.os 163, 172‑173, 193‑198)

    10.                     Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições (artigo 230.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento do Conselho n.° 2580/2001, artigo 2.°, n.° 3, Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6) (v. n.os 200‑202, 206)

    11.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Violação suficientemente caracterizada de uma norma tendo por objecto conferir direitos aos particulares (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (v. n.os 232‑235)

    12.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade (artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (v. n.os 237‑242)

    13.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Dano real e certo – Ónus da prova (v. n.° 250)

    Objecto

    Por um lado, pedido de anulação parcial da decisão 2002/974/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/848/CE (JO L 337, p. 85) e, por outro, um pedido de indemnização.

    Dispositivo

     

    A Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE, é anulada na parte em que se refere ao recorrente.

     

    O pedido de indemnização é julgado improcedente.

     

    O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, bem como as despesas da Negotiating Panel of the National Democratic Front of the Philippines, de Luís G. Jalandoni, de Fidel V. Agcaoili e de Maria Consuelo K. Ledesma.

     

    O Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

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