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Document 62002TO0212
Order of the Court of First Instance (Third Chamber) of 3 July 2007.#Commune de Champagne and Others v Council of the European Union and Commission of the European Communities.#Action for annulment - EC/Swiss Confederation Agreement on Trade in Agricultural Products - Decision approving the Agreement - Legal scope - Wine products - Protected names - Exception for homonymy - Regulation (EEC) No 2392/89 and Regulation (EC) No 753/2002 - Quality wine psr ‘Champagne’ - Wines from the commune of Champagne in the canton of Vaud - Admissibility - Act having an adverse effect - Locus standi - Person individually concerned - Action for compensation - Causal link - Damage attributable to the Community - Lack of jurisdiction.#Case T-212/02.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 3 de Julho de 2007.
Commune de Champagne e outros contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Acordo CE/Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Decisão que aprova o acordo - Alcance jurídico - Produtos vitivinícolas - Denominações protegidas - Excepção de homonímia - Regulamento (CEE) n.º 2392/89 e Regulamento (CE) n.º 753/2002 - vqprd ‘Champagne’ - Vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud - Admissibilidade - Acto que causa prejuízo - Qualidade para agir - Pessoa a quem o acto diz individualmente respeito - Pedido de indemnização - Nexo de causalidade - Dano imputável à Comunidade - Incompetência.
Processo T-212/02.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 3 de Julho de 2007.
Commune de Champagne e outros contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Acordo CE/Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Decisão que aprova o acordo - Alcance jurídico - Produtos vitivinícolas - Denominações protegidas - Excepção de homonímia - Regulamento (CEE) n.º 2392/89 e Regulamento (CE) n.º 753/2002 - vqprd ‘Champagne’ - Vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud - Admissibilidade - Acto que causa prejuízo - Qualidade para agir - Pessoa a quem o acto diz individualmente respeito - Pedido de indemnização - Nexo de causalidade - Dano imputável à Comunidade - Incompetência.
Processo T-212/02.
Colectânea de Jurisprudência 2007 II-02017
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:194
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
3 de Julho de 2007 ( *1 )
No processo T-212/02,
Commune de Champagne (Suíça),
«Défense de l’appellation Champagne ASBL», com sede em Champagne (Suíça),
Cave des viticulteurs de Bonvillars, com sede em Bonvillars (Suíça), e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho, representados por D. Waelbroeck e A. Vroninks, advogados,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado inicialmente por J. Carbery e em seguida por F. Florindo Gijón e F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agentes,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por J. Forman e D. Maidani e em seguida por J. Forman e F. Dintilhac, na qualidade de agentes,
recorridos,
apoiados por
República Francesa, representada por G. de Bergues e A. Colomb, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.o da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de Abril de 2002, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114, p. 1), na medida em que aprova o artigo 5.o, n.o 8, do título II do anexo 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, e um pedido de reparação do prejuízo pretensamente causado aos recorrentes por este artigo,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
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1 |
O vinho espumante produzido na região francesa de Champagne beneficia, na Comunidade, da denominação protegida «vinho de qualidade produzido em região determinada» (vqprd), em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59), conforme alterado, bem como com a lista dos vqprd, publicada nos termos do n.o 3 do artigo 1.o desse regulamento (JO 1999, C 46, p. 113). |
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2 |
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13): «Na designação de um vinho importado, não pode ser utilizado o nome de uma unidade geográfica utilizado para a designação de um vinho de mesa ou de um vqprd ou de uma região determinada na Comunidade, nem na língua do país produtor na qual está situada esta unidade ou esta região, nem numa outra língua.» |
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3 |
Segundo o artigo 29.o, n.o 3, segundo parágrafo, desse regulamento: «Poderão ser adoptadas derrogações ao n.o 2, sempre que haja identidade entre o nome geográfico de um vinho produzido na Comunidade e o de uma unidade geográfica, situada num país terceiro, sempre que neste país esse nome seja utilizado para um vinho, em conformidade com usos antigos e constantes, e desde que o seu emprego seja regulamentado por este país.» |
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4 |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), revogou, por força dos seus artigos 81.o e 82.o, o Regulamento n.o 823/87 e o Regulamento n.o 2392/89 com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1608/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o1493/1999, fixa medidas transitórias, conforme alterado, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.o 699/2002 da Comissão, de 24 de Abril de 2002 (JO L 109, p. 20), por derrogação de algumas disposições do Regulamento n.o 1493/1999, a aplicação de algumas disposições do Regulamento n.o 823/87 e do conjunto do Regulamento n.o 2392/89 foi prorrogada, todavia, até 31 de Maio de 2002 enquanto se aguardava a finalização e a adopção das medidas de execução do Regulamento n.o 1493/1999. |
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5 |
Em 29 de Abril de 2002, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.o 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1). Esse regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2086/2002 da Comissão, de 25 de Novembro de 2002 (JO L 321, p. 8), é aplicável desde 1 de Agosto de 2003. |
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6 |
O artigo 48.o do Regulamento n.o 753/2002 revoga o Regulamento n.o 1608/2000, o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 753/2002, conforme alterado, prevendo, contudo, que, por derrogação a algumas disposições do Regulamento n.o 1493/1999, determinadas disposições do Regulamento n.o 823/87, bem como o Regulamento n.o 2392/89 no seu conjunto, continuem aplicáveis até 31 de Julho de 2003. |
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7 |
Nos termos do artigo 52.o do Regulamento n.o 1493/1999: «Se um Estado-Membro atribuir o nome de uma região determinada a um vqprd e, eventualmente, a um vinho destinado a ser transformado nesse vqprd, esse nome não pode ser utilizado para a designação de produtos do sector vitivinícola não provenientes dessa região e/ou aos quais não tenha sido atribuído esse nome nos termos das regulamentações comunitária e nacional aplicáveis. O mesmo se verifica se um Estado-Membro tiver atribuído o nome de um município, de uma parte de município ou de um lugar apenas a um vqprd bem como, eventualmente, a um vinho destinado a ser transformado nesse vqprd. Sem prejuízo das disposições comunitárias específicas sobre determinados tipos de vqprd, os Estados-Membros podem admitir, em condições de produção a determinar por eles próprios, que o nome de uma região determinada seja combinado com uma precisão quanto ao modo de elaboração ou ao tipo de produto ou com o nome ou o sinónimo de uma casta.» |
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8 |
A denominação «Champagne» para os vinhos da região francesa de Champagne figura na lista dos vqprd publicada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1493/1999 (JO 2006, C 41, p. 1, na sua versão mais recente). |
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9 |
O artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 753/2002 dispõe: «O nome de uma indicação geográfica referido na parte A, alínea d) do ponto 2, do Anexo VII do Regulamento […] n.o 1493/1999 pode constar da rotulagem de um vinho importado, incluindo um vinho de uvas sobreamadurecidas ou um mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo, de um país terceiro membro da Organização Mundial do Comércio, desde que sirva para identificar um vinho como sendo originário do território de um país terceiro, ou de uma região ou localidade desse país terceiro, nos casos em que uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do produto possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica.» |
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10 |
Nos termos do n.o 3 dessa mesma disposição: «As indicações geográficas referidas nos n.os 1 e 2 não se podem prestar a confusão com uma indicação geográfica utilizada para a designação de um vqprd, de um vinho de mesa ou de um outro vinho importado constante das listas dos acordos celebrados entre países terceiros e a Comunidade. Todavia, certas indicações geográficas dos países terceiros referidas no primeiro parágrafo, homónimas de indicações geográficas utilizadas para a designação de um vqprd, de um vinho de mesa ou de um vinho importado, podem ser utilizadas em condições práticas que garantam que sejam diferenciadas umas das outras, atendendo à necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em questão e de não induzir os consumidores em erro. […] Essas indicações e essas menções, bem como as condições práticas, são indicadas no Anexo VI.» |
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11 |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 753/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004 (JO L 55, p. 16): «Na rotulagem de um vinho importado, pode ser utilizada uma indicação geográfica de um país terceiro referida nos n.os 1 e 2, ainda que apenas 85% do vinho em questão tenham sido obtidos de uvas colhidas na área de produção de que tem o nome.» |
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12 |
A denominação «Champagne» para os vinhos da autarquia de Champagne do cantão de Vaud, na Suíça, não figura no Anexo VI, intitulado «Lista das indicações geográficas homónimas e condições práticas da sua utilização referidas no n.o 3 do artigo 36.o». |
Factos na origem do litígio
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13 |
A autarquia de Champagne situa-se no cantão de Vaud, na Suíça, na região vinícola de Bonvillars. Produz-se, no território dessa autarquia, um vinho branco não espumante apenas à base de uvas da casta «chasselas», comercializado sob a denominação «Champagne». |
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14 |
A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça assinaram, em 21 de Junho de 1999, sete acordos, entre os quais o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (JO 2002, L 114, p. 132, a seguir «acordo»). |
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15 |
O artigo 5.o do anexo 7 do acordo prevê: «1. As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Anexo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.o utilizadas na designação e apresentação dos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica ou de uma menção tradicional na designação de produtos vitivinícolas não cobertos pela referida indicação ou menção. 2. As denominaç[ões] protegidas de cada Parte são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte. […] 4. Em caso de homonímia de indicações geográficas:
[…] 5. Em caso de homonímia de menções tradicionais:
[…] 8. A protecção exclusiva enunciada nos n.os 1 [a] 3 do presente artigo aplica-se à denominação ‘Champagne’ referida na lista da Comunidade constante do apêndice 2 do presente Anexo. Todavia, essa protecção exclusiva não obsta, durante um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, à utilização do termo ‘Champagne’ para designar e apresentar certos vinhos originários do cantão de Vaud na Suíça, desde que tais vinhos não sejam comercializados no território da Comunidade e o consumidor não seja induzido em erro quanto à sua verdadeira origem.» |
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16 |
O artigo 6.o do anexo 7 do acordo dispõe: «São protegidas as seguintes denominações:
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17 |
O instrumento de ratificação da Confederação Suíça foi depositado em 16 de Outubro de 2000, na sequência da aprovação do acordo pela Assembleia Federal da Confederação Suíça em 8 de Outubro de 1999, bem como por votação popular ocorrida em 21 de Maio de 2000. |
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18 |
Através da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de Abril de 2002, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114, p. 1, a seguir «decisão impugnada»), o acordo foi aprovado em nome da Comunidade Europeia. |
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19 |
Em conformidade com o seu artigo 17.o, n.o 1, o acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
Tramitação processual
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20 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2002, os recorrentes interpuseram o presente recurso. |
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21 |
Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 16 e 30 de Outubro de 2002, o Conselho e a Comissão suscitaram, de harmonia com o disposto no artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma excepção de inadmissibilidade. |
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22 |
Em 25 de Outubro de 2002, a República Francesa pediu para intervir no litígio em apoio dos pedidos do Conselho e da Comissão. Por despacho de 18 de Novembro de 2002, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância deferiu esse pedido. |
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23 |
A República Francesa apresentou as suas alegações de intervenção, limitadas à admissibilidade, em 20 de Janeiro de 2003. |
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24 |
Os recorrentes apresentaram as suas observações quanto às excepções de inadmissibilidade em 3 de Fevereiro de 2003 e as suas observações sobre as alegações de intervenção em 24 de Março de 2003. O Conselho e a Comissão renunciaram a apresentar observações sobre as alegações de intervenção. |
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25 |
Por despacho de 17 de Junho de 2003, o Tribunal decidiu que a excepção de inadmissibilidade devia ser apreciada ao mesmo tempo que o mérito da causa e, a título das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responder a algumas questões que colocou por escrito no quadro dos seus articulados. As partes satisfizeram esse pedido nos prazos estabelecidos. |
Pedidos das partes
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26 |
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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27 |
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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28 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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29 |
A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Questão de direito
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30 |
Nos termos do artigo 113.o do Regulamento de Processo, o Tribunal, decidindo nos termos do artigo 114.o, n.os 3 e 4, desse mesmo regulamento, pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, na categoria dos quais figuram, segundo jurisprudência constante, as condições de admissibilidade de um recurso definidas no artigo 230.o, quarto parágrafo, do Tratado CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.o 23; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1999, Biscuiterie-confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T-114/96, Colect., p. II-913, n.o 24, e de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho, T-194/95, Colect., p. II-2271, n.o 22). |
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31 |
Além disso, nos termos do artigo 111.o do Regulamento de Processo, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. |
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32 |
No presente caso, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos apresentados e pelas explicações dadas pelas partes durante a fase escrita do processo. Como os autos incluem todos os elementos necessários à decisão e as partes foram ouvidas, o Tribunal, consequentemente, decide que o processo não terá fase oral. |
1. Quanto aos pedidos de anulação
Quanto à admissibilidade
Quanto ao facto de o artigo 5.o, n.o 8, do anexo 7 do acordo possuir natureza de acto que causa prejuízo
— Argumentos das partes
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33 |
O Conselho e a Comissão alegam que o artigo 5.o, n.o 8, do anexo 7 do acordo (a seguir «cláusula champagne») não causa prejuízo aos recorrentes. Com efeito, a impossibilidade de utilizar a denominação «Champagne» para designar e apresentar os vinhos de que alguns dos recorrentes são produtores resulta apenas da leitura combinada do artigo 5.o, n.os 1 a 3, do artigo 6.o e do apêndice 2 do anexo 7 do acordo. A cláusula champagne tem assim por único efeito criar, em benefício de alguns vinhos do cantão de Vaud, um período transitório de dois anos durante o qual a utilização da palavra «champagne» é autorizada desde que esses vinhos não sejam comercializados no território da Comunidade e o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do vinho. |
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34 |
A Comissão infere que, na medida em que os recorrentes pedem a anulação da decisão impugnada em virtude de esta aprovar a cláusula champagne, os presentes pedidos de anulação devem ser julgados inadmissíveis. |
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35 |
Os recorrentes sustentam que, embora seja exacto que, de um modo geral, a protecção exclusiva das denominações dos produtos vitivinícolas resulta do artigo 5.o, n.os 1 a 3, do anexo 7 do acordo, a cláusula champagne prevê um regime mais severo para a denominação «Champagne». Com efeito, enquanto para os outros produtos vitivinícolas a excepção de homonímia funciona nas condições previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do anexo 7 do acordo, a cláusula champagne conduz, uma vez decorrido o período transitório, à proibição da comercialização dos produtos portadores da denominação «Champagne» e, portanto, à exclusão da eventual excepção de homonímia que poderia ser invocada pelos vinhos originários da autarquia de Champagne. |
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36 |
Como a cláusula champagne priva os recorrentes da possibilidade de invocar uma excepção de homonímia a favor dos vinhos provenientes da autarquia de Champagne, a anulação das disposições impugnadas, por força do artigo 233.o CE, obrigaria as instituições comunitárias a adoptar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal implica e, assim, a encetar novas negociações com a Confederação Suíça, em conformidade com as exigências formuladas pelo Tribunal. Por conseguinte, os recorrentes consideram que a cláusula champagne afecta directamente a sua situação. |
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
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37 |
Saliente-se que o presente recurso tem por objecto expresso a anulação do artigo 1.o da decisão impugnada, na medida em que aprova a cláusula champagne. É só a título subsidiário e apenas para a hipótese de os sete acordos sectoriais aprovados pela referida decisão formarem um todo indissociável que o recurso também visa a anulação da decisão impugnada na medida em que aprova a totalidade do acordo, bem como os seis outros acordos sectoriais. |
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38 |
Daqui decorre que, pelo menos formalmente, os recorrentes, segundo os próprios termos dos respectivos pedidos, identificam a disposição que lhes causa prejuízo como sendo a cláusula champagne e que é só na medida em que a decisão impugnada aprova a referida cláusula que pedem a sua anulação, e isto quer se considere o pedido principal de anulação parcial quer o pedido subsidiário de anulação integral da referida decisão. Com efeito, a questão da extensão da anulação pedida é descrita pelos recorrentes como dependendo apenas do carácter dissociável dos sete acordos aprovados pela decisão impugnada e não tem, portanto, incidência no que respeita à identificação da disposição que os recorrentes consideram causar-lhes prejuízo. |
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39 |
Segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.o 59; de 25 de Março de 1999, Gencor/Comissão, T-102/96, Colect., p. II-753, n.o 40; de 30 de Janeiro de 2002, Nuove Industrie Molisane/Comissão, T-212/00, Colect., p. II-347). Esse interesse só existe se a anulação do acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T-310/00, Colect., p. II-3253, n.o 44 e jurisprudência aí referida) ou, segundo outra fórmula, se o recurso for susceptível, pelo seu resultado, de conferir um benefício à parte que o interpôs (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T-28/02, Colect., p. II-4119, n.o 34). |
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40 |
Assim, importa apurar se a cláusula champagne afecta negativamente os direitos dos recorrentes, para se determinar se têm interesse em obter a anulação da decisão impugnada, na medida em que aprova a referida cláusula, constituindo essa anulação o objecto do seu recurso. |
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41 |
A este propósito, há que salientar que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do anexo 7 do acordo, as denominações protegidas de cada parte são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da parte a que as mesmas se aplicam. As denominações protegidas, na acepção do referido anexo, estão enumeradas no artigo 6.o |
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42 |
No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, alínea a), do anexo 7 do acordo, estão em causa:
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43 |
Segundo as disposições do artigo 6.o, alínea b), desse mesmo anexo, no que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Suíça, estão em causa:
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44 |
A denominação de origem controlada francesa «Champagne» figura no referido apêndice 2 como indicação geográfica, na acepção do artigo 6.o, alínea a), terceiro travessão, do anexo 7 do acordo. |
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45 |
Todavia, a denominação «Champagne» não figura entre as denominações protegidas para os produtos vitivinícolas originários da Suíça mencionadas no apêndice 2, quer como indicação geográfica suíça quer como menção tradicional suíça, não mencionando o referido apêndice, por outro lado, nenhum dos termos específicos visados no artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, do anexo 7 do acordo. Como, além disso, também não é um nome que designe a Suíça, a denominação «Champagne» não pode, portanto, ser considerada uma denominação suíça protegida, na acepção do anexo 7 do acordo. |
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46 |
Ora, cabe que recordar que o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do anexo 7 do acordo prevê que, «se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola». Da mesma forma, o artigo 5.o, n.o 5, alínea a), desse anexo prevê que, «se duas menções protegidas ao abrigo do presente anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola». |
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47 |
Assim, as excepções de homonímia previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do anexo 7 do acordo, de que os recorrentes consideram não poder beneficiar devido à cláusula champagne, só são aplicáveis em presença de duas indicações ou menções homónimas e protegidas por força do anexo 7 do acordo. |
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48 |
Ora, já se expôs que a denominação «Champagne» não é uma denominação suíça protegida por força do anexo 7 do acordo. |
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49 |
Daqui se conclui que a impossibilidade de os recorrentes invocarem uma das excepções de homonímia previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do anexo 7 do acordo resulta da própria economia dessas disposições e da circunstância de a denominação «Champagne» não ser uma denominação suíça protegida, na acepção do anexo 7 do acordo. |
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50 |
É, por isso, sem razão que os recorrentes afirmam que a cláusula champagne os priva da possibilidade de invocarem uma das excepções de homonímia previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do anexo 7 do acordo. |
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51 |
Com efeito, deve recordar-se que, nos termos da referida cláusula: «A protecção exclusiva enunciada nos n.os 1 [a] 3 do presente artigo aplica-se à denominação ’Champagne’ referida na lista da Comunidade constante do apêndice 2 do presente Anexo. Todavia, essa protecção exclusiva não obsta, durante um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, à utilização do termo ‘Champagne’ para designar e apresentar certos vinhos originários do cantão de Vaud na Suíça, desde que tais vinhos não sejam comercializados no território da Comunidade e o consumidor não seja induzido em erro quanto à sua verdadeira origem.» |
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52 |
Por conseguinte, o único efeito da cláusula champagne é o de autorizar, durante um período transitório de dois anos, a comercialização fora do território comunitário de alguns vinhos originários do cantão de Vaud sob a denominação «Champagne». A cláusula champagne constitui, por isso, um ajustamento, em benefício de alguns vinhos originários do cantão de Vaud, da protecção exclusiva de que beneficia, por força do artigo 5.o, n.os 1 a 3, do anexo 7 do acordo, a denominação «Champagne» incluída na lista comunitária constante do apêndice 2 desse mesmo anexo, como de resto o revelam o primeiro período da referida cláusula e o advérbio «todavia» situado no início do seu segundo período. |
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53 |
Nestas circunstâncias, importa reconhecer que a anulação da decisão impugnada na medida em que aprova a cláusula champagne não só não traz qualquer benefício para os recorrentes como chegaria mesmo a prejudicá-los na medida em que suprimiria o período transitório que estabelece em seu proveito. Nessa medida, os recorrentes não têm qualquer interesse em agir contra a cláusula champagne e o seu recurso deve, por essa razão, ser julgado inadmissível. |
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54 |
Deve, todavia, salientar-se que, para além da estrita formulação dos seus pedidos, resulta dos fundamentos expostos pelos recorrentes que estes contestam, no essencial, a proibição que lhes é feita, por força do acordo, de comercializarem os vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud sob a denominação «Champagne» no termo do período transitório de dois anos previsto na cláusula champagne. |
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55 |
Ora, embora seja verdade que, como foi exposto anteriormente, a cláusula champagne não constitui o fundamento jurídico dessa proibição, não é menos certo que o acordo, por força do artigo 5.o, n.os 1 a 6, do seu anexo 7 e do apêndice 2 desse mesmo anexo, impõe efectivamente à Confederação Suíça que garanta a protecção exclusiva da denominação comunitária «Champagne» e exclui qualquer possibilidade de excepção de homonímia a favor dos vinhos originários da autarquia de Champagne do cantão de Vaud. Além disso, deve salientar-se que a cláusula champagne sublinha explicitamente essa circunstância no seu primeiro período, nos termos do qual «a protecção exclusiva enunciada nos n.os 1 [a] 3 do presente artigo aplica-se à denominação ‘Champagne’ referida na lista da Comunidade constante do Apêndice 2 do presente Anexo», de modo que constitui uma formulação expressa do regime decorrente da inscrição da denominação «Champagne» apenas na lista das denominações protegidas para os produtos vitivinícolas originários da Comunidade. |
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56 |
Por conseguinte, na realidade, o recurso deve considerar-se ter sido interposto contra o regime de protecção exclusiva da denominação comunitária «Champagne» tal como resulta do artigo 5.o, n.os 1 a 6, e do apêndice 2 do anexo 7 do acordo, do qual a cláusula champagne, nomeadamente o primeiro período, constitui uma manifestação explícita. Além disso, importa reconhecer que, para além das suas objecções legítimas quanto à circunstância de a cláusula champagne possuir a natureza de acto que causa prejuízo, resulta dos seus articulados que foi neste sentido que o Conselho e a Comissão compreenderam o recurso, de modo que o debate contraditório não foi afectado pela imprecisão dos recorrentes quanto à identificação do acto que lhes causa prejuízo. |
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57 |
Nestas condições, o Tribunal examinará igualmente a admissibilidade do recurso na parte em que tem por objecto a anulação do artigo 1.o da decisão impugnada na medida em que aprova o regime de protecção exclusiva da denominação comunitária «Champagne», tal como resulta do artigo 5.o, n.os 1 a 6, e do apêndice 2 do anexo 7 do acordo (a seguir «disposições controvertidas do acordo»). |
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58 |
Deve, a este propósito, distinguir-se conforme esteja em causa o facto de as disposições controvertidas do acordo causarem prejuízo aos recorrentes no território da Suíça ou no território da Comunidade. |
Quanto ao facto de as disposições controvertidas do acordo causarem prejuízo aos recorrentes no território da Suíça
— Argumentos das partes
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59 |
O Conselho alega que a Confederação Suíça não faz parte da Comunidade e que, por conseguinte, nenhuma decisão ou acto da Comunidade aí é aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 299.o, n.o 1, CE. A decisão impugnada não pode, portanto, acarretar a incorporação do acordo na ordem jurídica suíça tendo em conta que aí não produz qualquer efeito. |
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60 |
O Conselho lembra que, por força do artigo 26.o da Convenção sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de Maio de 1969 (a seguir «Convenção de Viena»), todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas cumprido de boa fé e que, por força do artigo 29.o da mesma Convenção, salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, a aplicação de um tratado estende-se à totalidade do território de cada uma das partes. Por isso, no que respeita aos sete acordos assinados em 21 de Junho de 1999 entre a Confederação Suíça, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cada parte é obrigada a respeitar e a dar execução aos referidos acordos e a sua aplicação no território da Suíça é da inteira competência das autoridades suíças. |
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61 |
A este propósito, o Conselho observa que o artigo 16.o do acordo precisa que o seu âmbito de aplicação abrange, por um lado, o território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade e, por outro, o território da Suíça e que o anexo 7 do referido acordo especifica, no seu artigo 5.o, n.o 1, que «cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica ou de uma menção tradicional na designação de produtos vitivinícolas não cobertos pela referida indicação ou menção». |
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62 |
Daqui o Conselho conclui que é só por força da decisão suíça que ratifica o acordo, em conformidade com as disposições constitucionais suíças, que o referido acordo se torna aplicável no território da Suíça, e isto nas condições e segundo as regras próprias da sua ordem jurídica. Só as autoridades suíças são competentes e responsáveis pela instituição de meios jurídicos adequados para aplicar no território da Suíça os direitos e obrigações a que se refere o artigo 5.o do anexo 7 do acordo, eventualmente aplicáveis à situação dos recorrentes. O Conselho sublinha que, embora a Confederação Suíça possua, como a Comunidade, um sistema de incorporação dos acordos internacionais de tipo monista, esse Estado possui, todavia, regras autónomas para determinar a medida em que um acordo em que é parte confere direitos aos particulares, pelo que os seus tribunais são susceptíveis de adoptar soluções diferentes das dos órgãos jurisdicionais comunitários no que respeita à aplicabilidade directa das disposições dos acordos celebrados pela Comunidade. O Conselho refere, a título de exemplo de uma divergência desse tipo, o acórdão do tribunal fédéral suisse de 25 de Janeiro de 1979, Bosshard Partners Intertrading/Sunlight AG. |
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63 |
Por último, a jurisprudência evocada pelos recorrentes e respeitante à questão de saber se uma disposição de um acordo celebrado pela Comunidade com países terceiros deve ser considerada de aplicação directa é irrelevante para efeitos do presente processo porquanto a decisão impugnada não se aplica à situação dos recorrentes. O Conselho observa, além disso, que, por força do disposto no artigo 46.o da Convenção de Viena, a eventual anulação da decisão impugnada pelo Tribunal não invalidaria o acordo, pelo que as autoridades suíças continuariam a estar vinculadas ao seu respeito e as medidas adoptadas pelas referidas autoridades em sua aplicação continuariam em vigor. |
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64 |
A Comissão salienta que a decisão impugnada tem por objecto ratificar em nome e por conta da Comunidade os sete acordos assinados em 21 de Junho de 1999 com a Confederação Suíça e, assim, torná-los aplicáveis no território da Comunidade. |
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65 |
A este propósito, resultava de jurisprudência constante que um acordo concluído pelo Conselho e/ou pela Comissão, em conformidade com as disposições do Tratado, constitui, relativamente à Comunidade, um acto adoptado por uma das suas instituições e que as disposições de tal acordo fazem parte integrante, desde a sua entrada em vigor, da ordem jurídica comunitária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1974, Haegeman, 181/73, Colect., p. 251, n.os 4 e 5, e de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n.o 7). |
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66 |
Ora, os actos das instituições têm, em princípio, o mesmo âmbito de aplicação que o Tratado constitutivo em que se baseiam. Assim, por força do artigo 299.o, n.o 1, do Tratado, um acto adoptado por uma instituição comunitária não é aplicável no território de um Estado terceiro e não pode afectar direitos constituídos e exercidos no território desse Estado, em conformidade com a regulamentação do referido Estado. |
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67 |
As disposições controvertidas do acordo só são, portanto, aplicáveis e só poderão ser aplicadas aos recorrentes por força do acto de ratificação adoptado pelas autoridades suíças, através do qual manifestam oficialmente a sua concordância em ficarem vinculadas pelo acordo e o seu compromisso de adoptarem as medidas necessárias à sua aplicação no seu território, em conformidade com os artigos 14.o e 16.o do acordo. |
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68 |
Daqui a Comissão conclui que a decisão impugnada, isto é, o acto de ratificação adoptado em nome e por conta da Comunidade, não é aplicável no território da Suíça e não tem por objecto — e não pode ter por efeito — regular a actividade dos recorrentes na Suíça, nem, consequentemente, impor-lhes qualquer proibição. Assim, a eventual anulação da decisão impugnada não afectará a sua situação no território da Suíça, a qual continua a reger-se apenas pelas decisões das autoridades suíças, pelo que os recorrentes não têm interesse em agir contra a decisão impugnada. |
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69 |
A República Francesa, interveniente, alega que a decisão impugnada é aquela pela qual foram concluídos, em nome da Comunidade, os sete acordos assinados em 21 de Junho de 1999. Tem por objecto torná-los aplicáveis no território da Comunidade. Ora, resulta do artigo 299.o, n.o 1, CE que um acto adoptado por uma instituição comunitária só é aplicável no território dos Estados-Membros da Comunidade, e não no de um Estado terceiro. Esse acto não é, portanto, aplicável no território da Suíça, de modo que os direitos dos recorrentes não podem ser afectados pela decisão impugnada. Para que esses acordos se tornem aplicáveis no território da Suíça, é necessário, com efeito, a título prévio, que as autoridades desse Estado os ratifiquem. |
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70 |
Por outro lado, no que diz respeito às indicações geográficas, o artigo 5.o, n.o 1, do anexo 7 do acordo especifica que «cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica ou de uma menção tradicional na designação de produtos vitivinícolas não cobertos pela referida indicação ou menção». Assim, só uma decisão das autoridades suíças pode afectar os direitos e obrigações dos recorrentes na Suíça. |
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71 |
Os recorrentes sustentam que, segundo a jurisprudência, os actos através dos quais o Conselho conclua acordos internacionais são, em si mesmos, actos passíveis de recurso nos termos do artigo 230.o CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, França/Comissão, C-327/91, Colect., p. I-3641, n.o 16, e de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C-122/95, Colect., p. I-973, n.os 41 e 42; parecer do Tribunal de Justiça 3/94, de 13 de Dezembro de 1995, Colect., p. I-4577, n.o 22, proferido nos termos do artigo 228.o do Tratado CE). |
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72 |
Consideram que os argumentos do Conselho e da Comissão se baseiam na premissa errada de que um acto comunitário não é, por natureza, susceptível de produzir efeitos fora do território da Comunidade. Com efeito, o acto pelo qual a Comunidade conclui um acordo com um Estado terceiro condiciona a própria existência do acordo no plano internacional. No caso em apreço, portanto, o acordo só se tornou obrigatório consecutivamente à decisão de ratificação do Conseil fédéral suíço de 16 de Outubro de 2000, por um lado, e à decisão do Conselho de 4 de Abril de 2002 que aprova o referido acordo, por outro. É, portanto, inexacto afirmar que os recorrentes só são afectados pela ratificação das disposições controvertidas do acordo pela Confederação Suíça, na medida em que, se a decisão impugnada não existisse, os recorrentes não teriam ficado privados do direito de comercializar o vinho que produzem sob a denominação «Champagne». |
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73 |
Os recorrentes sublinham, a este propósito, que a decisão impugnada é posterior à ratificação do acordo pela Confederação Suíça. Antes de adoptar essa decisão, a Confederação Suíça não estava, portanto, sujeita à obrigação resultante das disposições controvertidas do acordo, e foi só após a adopção da referida decisão, que condiciona a entrada em vigor do acordo, que essa obrigação surgiu. Por conseguinte, a proibição de os recorrentes continuarem a beneficiar da denominação autárquica «Champagne» tem a sua fonte directa na decisão impugnada. |
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74 |
O facto de a ilegalidade de um acto decorrer da conjunção de dois factores, ou seja, as decisões de ratificação da Comunidade e da Confederação Suíça, não significa que nenhum desses dois factores possa ser posto em causa através de um recurso de anulação, consequência que era o resultado da posição do Conselho. |
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75 |
De resto, o Tribunal de Justiça aceitou a admissibilidade de recursos de anulação interpostos de actos que aprovam tratados internacionais sem distinguir em função dos seus efeitos externos ou internos (acórdãos França/Comissão, referido no n.o 71 supra, e Alemanha/Conselho, referido no n.o 71 supra; acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C-29/99, Colect., p. I-11221, e de 12 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C-281/01, Colect., p. I-12049). |
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76 |
Além disso, se a tese do Conselho fosse adoptada, as instituições comunitárias poderiam violar as regras de direito comunitário, nomeadamente os direitos fundamentais, desde que actuassem no quadro da sua competência externa e que o acto em causa só produzisse efeitos no território de um Estado terceiro. |
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77 |
No tocante à interpretação do artigo 299.o CE pelo Conselho, os recorrentes sustentam que ignora que o âmbito de aplicação espacial da ordem jurídica comunitária ultrapassa a simples soma dos territórios dos Estados-Membros e alarga-se a qualquer lugar em que o Estado-Membro actua, a qualquer título, no âmbito das competências atribuídas à Comunidade. Assim, a Comunidade é competente para punir acordos, decisões e práticas concertadas ou proibir concentrações extracomunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, Colect., p. 5193, e de 28 de Abril de 1998, Javico, C-306/96, Colect., p. I-1983; acórdão Gencor/Comissão, referido no n.o 39 supra). |
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78 |
Ora, no caso em apreço, resulta expressamente dos termos da cláusula champagne que esta visa produzir efeitos tanto no território da Comunidade como no da Suíça. Com efeito, proíbe que a denominação «Champagne» seja utilizada neste último território, não obstante estar reservada, por força do direito suíço, para os viticultores da autarquia de Champagne do cantão de Vaud. Os recorrentes alegam, a este respeito, que o traité entre la République française et la Confédération suisse sur la protection des indications de provenance, des appellations d’origine et d’autres dénominations géographiques, assinado em Berna, em 14 de Maio de 1974 (Tratado entre a República Francesa e a Confederação Suíça sobre a protecção das indicações e denominações de origem e outras denominações geográficas, a seguir «Tratado franco-suíço»), autorizava, ao abrigo da excepção de homonímia prevista no seu artigo 2.o, n.o 3, a utilização da referida denominação para os vinhos originários de Champagne do cantão de Vaud. De resto, esta circunstância não foi contestada pelos produtores da autarquia de Champagne. |
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79 |
Por outro lado, o artigo 46.o da Convenção de Viena, que o Conselho invoca para escorar a sua argumentação, prevê apenas que um Estado não pode invocar o facto de o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado estar viciado devido a ter sido dado com violação de uma disposição do seu direito interno respeitante à competência para concluir tratados. Ora, essa hipótese de modo algum visa a situação em apreço, em que é violado um direito fundamental. De qualquer forma, o artigo 46.o da referida Convenção ressalva o caso de a violação ser manifesta, o que acontece no caso em apreço, uma vez que as disposições controvertidas do acordo constituem uma violação manifesta e grave do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma actividade económica dos recorrentes. Além disso, a anulação da decisão impugnada privaria as disposições controvertidas do acordo de qualquer valor e as partes no acordo já não teriam de as aplicar, em conformidade com os artigos 60.o e seguintes da Convenção de Viena. |
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80 |
Finalmente, no tocante à argumentação do Conselho relativa ao alegado facto de as disposições controvertidas do acordo não dizerem directamente respeito aos recorrentes, estes lembram que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o acto comunitário adoptado diz directamente respeito a um recorrente se tiver um efeito imediato em relação a esse recorrente, sem necessidade de interposição de uma qualquer intervenção discricionária subsequente de uma autoridade nacional ou comunitária. Todavia, a interposição de um acto de pura execução não rompe a ligação directa entre o acto comunitário e o recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70 a 44/70, Colect., p. 131). |
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81 |
Resulta assim de jurisprudência constante que a condição segundo a qual a medida comunitária deve dizer directamente respeito ao particular requer que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.o 43). |
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82 |
Assim, os recorrentes admitem que, no caso de uma medida que efectivamente deixe uma larga margem de manobra aos Estados encarregados de assegurar a sua transposição para o respectivo direito interno, só as disposições de execução adoptadas podem afectar a situação das partes. |
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83 |
Porém, tal não acontece no presente caso, uma vez que a cláusula champagne é clara e precisa e está enunciada em termos unívocos que não deixam qualquer margem de apreciação para efeitos da adopção das medidas necessárias para assegurar a implementação e aplicação efectiva das disposições controvertidas do acordo. De resto, os próprios Conselho e Comissão insistem no facto de a Confederação Suíça ser obrigada, por força do artigo 14.o do acordo, a tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas para garantir a execução do acordo, sob pena de ficar comprometida a sua responsabilidade no plano internacional. |
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84 |
Além disso, a violação do direito comunitário tem a sua origem, não no eventual comportamento da Suíça, mas nas disposições controvertidas do acordo, que a obrigam a adoptar as medidas necessárias para garantir a sua correcta execução, analogamente à situação que foi objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2002, Comissão/Alemanha (C-476/98, Colect., p. I-9855). |
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85 |
Os recorrentes consideram, portanto, que a decisão impugnada produz efeitos jurídicos em relação a eles e que o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer do recurso, sendo o contexto internacional convencional indiferente para o efeito, já que o Tribunal de Justiça considera que o exercício das competências atribuídas à Comunidade no domínio internacional não pode ficar subtraído à fiscalização jurisdicional prevista no artigo 230.o CE (acórdãos França/Comissão, referido no n.o 71 supra, e Alemanha/Conselho, referido no n.o 71 supra). |
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
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86 |
A título preliminar, cabe recordar que, para que um recurso seja admissível com base no artigo 230.o, primeiro parágrafo, CE, o acto impugnado deve ser um acto de uma instituição que produz efeitos jurídicos vinculativos que afectam os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.o 62; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali e Unicredito/Comissão, T-87/96, Colect., p. II-203, n.o 37; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR», 22/70, Colect., p. 69, e França/Comissão, referido no n.o 71 supra, n.o 14). |
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87 |
Embora um acordo entre a Comunidade, por um lado, e um Estado terceiro ou uma organização internacional, por outro, enquanto instrumento que exprime a vontade conjunta dessas entidades, não possa ser considerado um acto das instituições e, portanto, não possa ser objecto de um recurso nos termos do artigo 230.o CE, segundo jurisprudência constante, o acto através do qual a instituição comunitária competente decidiu concluir o referido acordo é um acto das instituições, na acepção desse mesmo artigo, e pode, por isso, ser objecto de recurso de anulação (v., neste sentido, acórdão França/Comissão, referido no n.o 71 supra, n.o 17; parecer 3/94, referido no n.o 71 supra, n.o 22; e acórdão Alemanha/Conselho, referido no n.o 71 supra, n.o 42). |
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Daqui resulta que o recurso dos recorrentes só pode ter por objecto a anulação da decisão impugnada e só é admissível desde que essa decisão comporte efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses dos recorrentes alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. |
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89 |
A este propósito, cabe que recordar que o princípio da soberania dos Estados, consagrado no artigo 2.o, n.o 1, da Carta das Nações Unidas, implica que, em princípio, é a cada Estado que compete legislar no seu território e que, correlativamente, um Estado, em princípio, só tem competência para impor normas vinculativas no seu próprio território. Da mesma forma, no tocante à Comunidade, deve sublinhar-se que, nos termos do artigo 299.o CE, e de acordo com as modalidades específicas respeitantes a certos territórios que essa disposição enumera, o Tratado CE aplica-se apenas no território dos Estados-Membros. |
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Por conseguinte, um acto das instituições adoptado em aplicação do Tratado não pode, enquanto acto unilateral da Comunidade, ser criador de direitos e obrigações fora do território assim definido. Consequentemente, a decisão impugnada só pode ter por âmbito de aplicação o referido território e é desprovida de qualquer efeito jurídico no território da Suíça. Só o acordo, que não é susceptível de recurso, em conformidade com o que foi exposto anteriormente, se destina a produzir efeitos jurídicos no território da Suíça, segundo as normas próprias da ordem jurídica desse Estado e uma vez ratificado segundo os procedimentos aí aplicáveis. |
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91 |
Assim, há que considerar que a decisão impugnada, adoptada pelo Conselho e pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade, não altera a situação jurídica dos recorrentes no território da Suíça, já que essa situação se rege apenas pelas disposições adoptadas por esse Estado no exercício da sua competência soberana. Os efeitos pretensamente prejudiciais que o acordo produz no território da Suíça em relação aos recorrentes têm, efectivamente, a sua origem exclusiva na circunstância de, ao decidir soberanamente ratificar o referido acordo, a Confederação Suíça ter pretendido ficar vinculada por este e ter-se comprometido, em conformidade com o artigo 14.o do referido acordo, a adoptar as medidas adequadas para garantir a execução das obrigações que dele resultam, designadamente as que decorrem das disposições controvertidas do acordo. |
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92 |
De resto, isto está em conformidade com o disposto no artigo 16.o do acordo, que prevê a sua aplicabilidade, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Suíça, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, primeiro período, do acordo, segundo o qual será ratificado ou aprovado pelas partes segundo os procedimentos que lhes são próprios. |
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93 |
O simples facto de, em aplicação do dispositivo formal de entrada em vigor previsto no artigo 17.o, n.o 1, segundo período, do acordo, nos termos do qual o acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação dos sete acordos sectoriais, a decisão impugnada ter implicado a sua entrada em vigor não pode ter qualquer incidência no princípio geral acima expresso, segundo o qual os Estados, em princípio, têm competência exclusiva para unilateralmente imporem normas vinculativas no seu território. Com efeito, mesmo que se considerasse que, por força do artigo 17.o do acordo, a anulação da decisão impugnada é de molde a acarretar a sua suspensão, importa reconhecer, por um lado, que isso também ocorreria em caso de anulação da decisão de ratificação do acordo pela Confederação Suíça e, sobretudo, por outro, que essa eventualidade mais não seria do que a simples consequência das condições processuais e formais de entrada em vigor do acordo e não pode, evidentemente, levar à conclusão de que o âmbito de aplicação da decisão impugnada se estende ao território da Suíça. |
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94 |
Por último, embora se considere que o exercício das competências que cabem às instituições da Comunidade no domínio internacional não pode ficar subtraído ao controlo jurisdicional de legalidade previsto no artigo 230.o CE (acórdão França/Comissão, referido no n.o 71 supra, n.o 16), deve sublinhar-se que, no caso em apreço, reconhecer a admissibilidade do recurso na medida em que diz respeito aos efeitos das disposições controvertidas do acordo no território da Suíça conduziria o juiz comunitário a pronunciar-se sobre a legalidade, na perspectiva do direito comunitário, de direitos conferidos a um Estado terceiro, ou de obrigações assumidas por este, resultantes de um acordo internacional que livre e soberanamente subscreveu no quadro da condução das suas relações externas. Esse controlo extravasa manifestamente o quadro das competências do Tribunal, como definidas no Tratado CE. |
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95 |
Resulta de tudo o que precede que a decisão impugnada não comporta qualquer efeito jurídico vinculativo susceptível de alterar a situação jurídica dos recorrentes no território da Suíça e, a esse título, não constitui um acto susceptível de recurso nos termos do artigo 230.o CE. Por estas razões, a argumentação dos recorrentes que visa demonstrar que essa decisão lhes diz directamente respeito, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, deve ser rejeitada por ser irrelevante, na medida em que essa questão pressupõe que o acto impugnado comporta efeitos jurídicos vinculativos para eles. |
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96 |
Deve, portanto, julgar-se inadmissível o presente recurso na medida em que visa a anulação da decisão impugnada no que respeita ao território da Suíça. |
Quanto ao facto de as disposições controvertidas do acordo causarem prejuízo aos recorrentes no território da Comunidade
— Argumentos das partes
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97 |
O Conselho sustenta que o vinho originário da região francesa de Champagne beneficia de uma produção exclusiva na Comunidade enquanto vqprd, o que as disposições controvertidas do acordo de forma alguma alteram. |
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98 |
Na sua contestação, o Conselho acrescenta, em resposta às questões que o Tribunal colocou por escrito, que, por força do artigo 36.o do Regulamento n.o 753/2002, que define as condições em que o nome de uma indicação geográfica pode figurar no rótulo de um vinho importado para a Comunidade, essa indicação geográfica não pode prestar-se a confusão com uma indicação geográfica utilizada na designação de um vqprd, de um vinho de mesa ou de outro vinho importado que figura nas listas dos acordos celebrados entre o país terceiro e a Comunidade. |
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99 |
No caso em apreço, o Conselho considera que a excepção de homonímia prevista no artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 753/2002 não se pode aplicar aos vinhos originários da autarquia de Champagne do cantão de Vaud tendo em conta o risco evidente de confusão que dessa homonímia decorreria para os consumidores. Além disso, o estatuto e reputação muito superiores da denominação de origem controlada francesa tornam particularmente iníqua a partilha dessa denominação, contrariamente às exigências dessa disposição. |
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100 |
O Conselho, além disso, observa que nenhuma indicação geográfica de um Estado terceiro foi objecto de autorização, ao abrigo do referido artigo 36.o, n.o 3, para poder ser utilizada no território comunitário. O Anexo VI do Regulamento n.o 753/2002, que dá conta das indicações geográficas e menções tradicionais que beneficiam da excepção de homonímia, está, com efeito, em branco. Assim, a indicação geográfica suíça «Champagne» de modo algum beneficia da excepção de homonímia prevista por esse regulamento, pelo que os recorrentes não estão autorizados a comercializar os vinhos provenientes da autarquia de Champagne sob a referida denominação. |
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101 |
O Conselho sustenta, por isso, que, tanto antes como depois do acordo, a protecção a conceder assim como as regras de utilização da denominação de origem controlada «Champagne» na Comunidade se regem pelo Regulamento n.o 1493/1999 e pelo Regulamento n.o 753/2002. Além disso, mesmo que esses regulamentos tivessem considerado a possibilidade de os recorrentes utilizarem a denominação «Champagne» para os vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud, essa possibilidade não foi modificada pelo acordo, que não prevê regras sobre a protecção a conceder por cada uma das partes, no seu território, às suas próprias indicações geográficas. Por isso, a decisão impugnada não introduz nenhuma nova disposição relativa à comercialização de vinhos importados da Suíça com a denominação «Champagne» no território comunitário, pelo que a referida decisão não diz directamente respeito aos recorrentes. |
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102 |
Essa conclusão não é infirmada pelo Tratado franco-suíço, que só reconhece uma única denominação «Champagne», a saber, a que designa os vinhos espumantes provenientes da região francesa de Champagne. Com efeito, o artigo 2.o, terceiro parágrafo, do referido tratado estabelece uma derrogação às obrigações previstas no primeiro parágrafo, que dispõe o seguinte: «O primeiro parágrafo não obsta a que, se uma das denominações protegidas de acordo com esse mesmo parágrafo corresponder ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da República Francesa, a denominação seja utilizada para produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar. Todavia, normas complementares podem ficar definidas em protocolo.» |
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103 |
Esta disposição tem, pois, por efeito permitir à Confederação Suíça derrogar a obrigação prevista no seu primeiro parágrafo, segundo o qual a denominação «Champagne» está reservada, «no território da Confederação Suíça, para os produtos ou mercadorias franceses». Todavia, esta disposição, não tem por objecto determinar a protecção a conceder à denominação «Champagne» no território francês e não interfere, por consequência, com a legislação vitivinícola comunitária, que reserva essa denominação de origem controlada, no território comunitário, para certos vinhos da região francesa de Champagne. |
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104 |
Além disso, em resposta às questões que o Tribunal colocou por escrito, o Conselho sustentou que os recorrentes não fizeram prova bastante de que a denominação «Champagne» está protegida como denominação de origem controlada pelo direito suíço. |
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105 |
Com efeito, o Decreto do Conseil fédéral suíço, de 7 de Dezembro de 1998, sobre a viticultura e a importação de vinho dá conta de três tipos de denominações: a denominação de origem, a denominação de origem controlada e a indicação de proveniência. Nos termos desse regulamento, a denominação de origem está reservada para os vinhos obtidos a partir de uvas colhidas na área geográfica em causa e que apresentem um teor natural mínimo em açúcar. Em contrapartida, a denominação de origem controlada deve satisfazer, para além do referido teor em açúcar, previsto para a denominação de origem, «requisitos suplementares definidos pelo cantão» que devem incluir, pelo menos, a «delimitação das zonas de produção […], castas […], métodos de cultivo […], teor natural em açúcar […], rendimento máximo por unidade de superfície […], métodos de vinificação [e] análise e exame organoléptico». |
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106 |
O Conselho admite que, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento de 19 de Junho de 1985 sobre as denominações de origem dos vinhos do cantão de Vaud (a seguir «regulamento sobre as denominações de origem dos vinhos do cantão de Vaud»), «o vinho do território de uma autarquia tem direito à denominação dessa autarquia». Contudo, esse direito está em contradição com o Decreto do Conseil fédéral suíço, de 7 de Dezembro de 1998, sobre a viticultura e a importação de vinho, posterior a esse regulamento, que reserva as denominações de origem controladas para os vinhos que cumprem requisitos de qualidade mais rigorosos do que o simples requisito, relativo às denominações autárquicas, que consiste em exigir que 51% do vinho tenha sido obtido no território da autarquia em questão. |
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107 |
O Conselho acrescenta que, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento de 28 de Junho de 1995 sobre as denominações de origem controladas dos vinhos do cantão de Vaud, as denominações de origem dos vinhos do cantão de Vaud estão reservadas apenas para os vinhos de denominação de origem controlada e que por denominação de origem controlada se entende as denominações tradicionais, geográficas ou não, dos vinhos de categoria 1, na acepção das disposições dos artigos 1.o a 4.o do Regulamento de 26 de Março de 1993 sobre a qualidade dos vinhos do cantão de Vaud. |
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108 |
A este propósito, o Conselho alega que, nos termos do artigo 1.o do Regulamento de 26 de Março de 1993 sobre a qualidade dos vinhos do cantão de Vaud, só os vinhos provenientes de colheitas que atingiram certos teores mínimos naturais em açúcar, fixados por casta e por denominação, podem utilizar uma denominação de origem de região vitícola, de lugar de produção ou de uma subdivisão de lugar de produção (commune, clos, château, abbaye, domaine, designação cadastral ou nome de lugar). Ora, sublinha o Conselho, embora a denominação «Bonvillars» figure na lista das denominações, isso não acontece com a de «Champagne». |
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109 |
O Conselho considera, assim, que a denominação «Champagne» não é uma denominação de origem controlada nem uma denominação de origem, mas uma simples indicação geográfica desprovida de qualquer ligação com a qualidade ou a reputação. Essa denominação, em direito suíço, só implica, efectivamente, uma exigência puramente geográfica, ou seja, que pelo menos 51% do vinho seja obtido a partir de uvas colhidas na autarquia de Champagne. |
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110 |
Essa interpretação é confirmada pelo Regulamento do cantão de Vaud de 16 de Julho de 1993 sobre a limitação da produção e o controlo oficial da colheita. O Conselho observa que, nos termos do artigo 1.o desse regulamento, o registo cantonal das vinhas refere o estado das parcelas vitícolas de cada proprietário, que, segundo o artigo 3.o do referido regulamento, deve indicar a denominação, na acepção do regulamento sobre as denominações de origem dos vinhos do cantão de Vaud. Ora, o registo cantonal das vinhas apresentado pelos recorrentes indica claramente que a denominação de que todos beneficiam é «Bonvillars». |
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111 |
A Comissão sustenta, por sua vez, que a utilização da denominação «Champagne» no território comunitário está reservada desde há longa data para os vinhos provenientes da região francesa de Champagne, o que as disposições controvertidas do acordo de forma alguma não alteram. |
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112 |
Em resposta às questões que o Tribunal colocou por escrito, a Comissão alegou que a excepção de homonímia prevista no artigo 29.o, n.o 3, último parágrafo, do Regulamento n.o 2392/89, em vigor até 1 de Agosto de 2003, podia ser concedida por decisão da Comissão após lhe ter sido apresentado um pedido de derrogação ao disposto no n.o 2 desse mesmo artigo. Ora, no que respeita aos vinhos provenientes da autarquia de Champagne na Suíça, esse pedido não foi apresentado. |
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113 |
Além disso, a excepção de homonímia prevista no artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 753/2002, em vigor desde 1 de Agosto de 2003, só é aplicável desde que a indicação geográfica em causa seja reconhecida e protegida como tal pelo Estado terceiro, e isto em conformidade com o artigo 24.o, n.o 9, do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, de 15 de Abril de 1994 (JO L 336, p. 214, a seguir «ADPIC»), nos termos do qual «[n]ão existirá qualquer obrigação por força do presente acordo de proteger indicações geográficas que não sejam ou deixem de ser protegidas no seu país de origem, ou que tenham caído em desuso nesse país». |
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114 |
Assim, uma vez que a Confederação Suíça não pretendeu proteger a indicação geográfica «Champagne» do cantão de Vaud no quadro do acordo, a excepção de homonímia prevista pelo Regulamento n.o 753/2002 não se aplica. Além disso, o Anexo VI do referido regulamento, que menciona as indicações e condições práticas (da utilização) das indicações geográficas homónimas dos países terceiros está em branco, não tendo sido apresentado qualquer pedido de homonímia até agora. |
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115 |
Por outro lado, a Comissão, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou por escrito, relativa à existência de uma denominação autárquica de origem controlada a favor da autarquia de Champagne, indicou que resultava do regulamento sobre as denominações de origem dos vinhos do cantão de Vaud que a denominação «Champagne» mais não era do que uma simples indicação de proveniência não constitutiva de qualquer direito de propriedade industrial e comercial por não existir qualquer reconhecimento ou identificação, na regulamentação suíça aplicável, das qualidades próprias dos vinhos produzidos no território dessa autarquia. |
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116 |
Finalmente, a Comissão refere que os próprios recorrentes admitem nunca terem comercializado no território comunitário o vinho que produzem sob a denominação «Champagne», embora exportem cerca de um milhar de garrafas por ano para a Comunidade sob a denominação «arquebuse», o que demonstra que, no que aos recorrentes respeita, a excepção de homonímia prevista pela regulamentação comunitária nunca foi aplicada. |
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117 |
Do que precede a Comissão infere que o acto impugnado não altera a situação jurídica dos recorrentes no território comunitário, pelo que não dispõem de interesse em agir relativamente a esse acto. |
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118 |
A República Francesa, interveniente no litígio, alega que o vinho francês de Champagne está protegido na Comunidade enquanto vqprd e beneficia, por essa razão, da exclusividade da denominação «Champagne». O acto impugnado não afecta directamente a situação jurídica dos recorrentes, de modo que o recurso é inadmissível. |
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119 |
Além disso, a República Francesa considera que, por força da regulamentação suíça aplicável, a indicação da autarquia se assemelha a uma precisão sobre a proveniência do vinho no interior do lugar de produção, que é uma única entidade, e que essa indicação não pode ser equiparada a uma denominação de origem. Com efeito, as denominações de origem implicam o preenchimento de determinados requisitos quanto às características do produto, que se encontram satisfeitos no tocante à denominação «Bonvillars», mas não relativamente à autarquia de Champagne. A República Francesa salienta, a este propósito, que, na hipótese contrária, essa autarquia teria sido objecto de uma menção específica no regulamento sobre as denominações de origem dos vinhos do cantão de Vaud, o que não aconteceu. Considera, assim, não estar demonstrada a existência de uma denominação de origem controlada «Champagne» protegida pelo direito suíço. |
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120 |
Os recorrentes contestam a afirmação do Conselho, da Comissão e da República Francesa segundo a qual a sua situação jurídica no território comunitário não sofreu alterações devidas às disposições controvertidas do acordo. Alegam, a este propósito, que, embora a denominação «Champagne» constitua efectivamente uma denominação de origem controlada na acepção do direito comunitário, essa circunstância não impediu a comercialização, na Comunidade, do vinho do cantão de Vaud que produzem. Baseando-se em correspondência do representante dos produtores de Champagne, os recorrentes sustentam que estes não se opuseram à comercialização do vinho produzido no território da autarquia de Champagne do cantão de Vaud sob a denominação «Champagne». |
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121 |
Em resposta a uma questão que o Tribunal colocou por escrito, os recorrentes precisaram que, após verificação, se revelara que as exportações para a Bélgica do vinho produzido na autarquia de Champagne, à razão de 1000 garrafas por ano, mencionadas na petição, não se fizeram sob a denominação «Champagne», mas sob a de «arquebuse». |
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122 |
Todavia, os recorrentes salientam que, por força do artigo 26.o, n.o 1, e do artigo 29.o do Regulamento n.o 2392/89, em caso de homonímia, a denominação de um vinho proveniente de um país terceiro pode ser utilizada quando, nesse país, o nome é utilizado para um vinho, em conformidade com usos antigos e constantes, e desde que o seu emprego seja regulamentado por esse país, o que manifestamente acontece no caso em apreço. A circunstância de o artigo 29.o, n.o 3, desse regulamento prever a adopção de decisões de derrogação com vista ao benefício da excepção de homonímia é, no presente caso, irrelevante, pois o artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Tratado franco-suíço institui uma excepção de homonímia automática. Com efeito, resulta dessa disposição que, embora uma das denominações protegidas de harmonia com o seu primeiro parágrafo corresponda ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da República Francesa, essa protecção não impede que a denominação seja utilizada para produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar. De resto, isto é confirmado pelo parecer do Conseil d’État do cantão de Vaud de 22 de Dezembro de 2003. |
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123 |
Quanto ao Regulamento n.o 753/2002, os recorrentes sublinham que o seu artigo 36.o também prevê que certas indicações homónimas de indicações geográficas utilizadas para a designação dos vqprd podem ser utilizadas em condições práticas que garantam que se diferenciam umas das outras, dada a necessidade de assegurar um tratamento equivalente aos produtores em causa e de fazer com que os consumidores não sejam induzidos em erro. Ora, é incontestável que a denominação «Champagne» para os vinhos produzidos pelos recorrentes constitui uma indicação geográfica, na acepção do artigo 22.o do ADPIC para o qual remete o artigo 3.o do anexo 7 do acordo. Por outro lado, a utilização dessa denominação pelos recorrentes satisfaz as condições previstas no artigo 36.o do Regulamento n.o 753/2002, pelo que a referida denominação beneficia da excepção de homonímia. É indiferente, a este respeito, que o Anexo VI desse regulamento não mencione qualquer denominação, pois qualquer outra interpretação retiraria todo o sentido ao artigo 36.o desse regulamento e violaria as obrigações da Comunidade resultantes do artigo 23.o, n.o 3, do ADPIC. De qualquer forma, o Regulamento n.o 753/2002 só passou a ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, ou seja, após a entrada em vigor do acordo. Como este exclui a excepção de homonímia para os vinhos da autarquia de Champagne, não se pode exigir à Confederação Suíça que peça para beneficiar dessa excepção no quadro do Regulamento n.o 753/2002. |
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124 |
No que respeita à protecção da denominação «Champagne» ao abrigo do direito suíço aplicável, os recorrentes alegam que, nos termos do artigo 16.o do Regulamento de 28 de Junho de 1995 sobre as denominações de origem controladas dos vinhos do cantão de Vaud, o vinho obtido no território de uma autarquia tem o direito à denominação dessa autarquia. |
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125 |
Alegam, a este propósito, que o cantão de Vaud comporta seis regiões vitícolas. A sua extensão geográfica encontra-se definida no artigo 2.o do referido regulamento, que precisa que a região de Bonvillars compreende todas as autarquias vitícolas do distrito de Grandson, bem como as autarquias de Montagny e Valuyres-sous-Montagny do distrito de Yverdon. Estas seis regiões integram 26 locais de produção que englobam 148 autarquias vitícolas. Em conformidade com os artigos 13.o a 15.o desse regulamento, entre essas regiões, três constituem, individualmente, um só local de produção. No tocante a essas três regiões que constituem um só local de produção, de que a região Bonvillars faz parte, não pode haver qualquer dúvida sobre a pertença, a um ou a outro local de produção, das autarquias situadas no seu território, devido à identidade entre a região vitícola e o local de produção. Isto explica porque é que o Regulamento de 28 de Junho de 1995 sobre as denominações de origem controladas dos vinhos do cantão de Vaud não menciona expressamente essas autarquias. Contudo, nos termos do artigo 16.o do referido regulamento, os produtores de vinho proveniente dessas autarquias dispõem do direito de utilizarem o nome destas como denominação dos seus produtos. |
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126 |
Os recorrentes sublinham que o Conseil d’État do cantão de Vaud, através de dois pareceres, de 8 de Janeiro e de 22 de Dezembro de 2003, confirmou que, nos termos do direito suíço, a denominação «Champagne» era uma denominação autárquica de origem controlada. A este propósito, os recorrentes consideram que, de qualquer forma, a alegação do Conselho segundo a qual a denominação suíça «Champagne» não é uma denominação de origem controlada, mas sim uma simples denominação de origem, é irrelevante. Com efeito, uma vez que a referida denominação corresponde a um direito específico dos recorrentes, é indiferente, para efeitos da aplicação da excepção de homonímia prevista no Regulamento n.o 2392/1989 e no Regulamento n.o 753/2002, saber se, por força do direito suíço, equivale a uma categoria superior, inferior ou igual à denominação francesa «Champagne». |
— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
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127 |
O Conselho e a Comissão, apoiados pela República Francesa, alegam, no essencial, que a protecção concedida, por força do direito comunitário, aos vinhos produzidos na região francesa de Champagne obsta a que os recorrentes comercializem o seu vinho sob a denominação «Champagne» no território comunitário. Por conseguinte, as disposições controvertidas do acordo não alteram a situação jurídica dos recorrentes no referido território. |
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128 |
A este propósito, deve recordar-se que, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 86, um recorrente só pode interpor recurso nos termos do artigo 230.o CE desde que o acto impugnado produza efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. |
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129 |
Assim, importa determinar se, como o Conselho, a Comissão e a República Francesa afirmam, os recorrentes se encontravam impedidos, antes da entrada em vigor das disposições controvertidas do acordo, por força do direito comunitário aplicável, de comercializar na Comunidade o vinho que produzem sob a denominação «Champagne», pois, se assim for, as disposições controvertidas do acordo não alteram a sua situação jurídica de forma caracterizada. |
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130 |
Nesta perspectiva, há que salientar que, como acima se expôs nos n.os 4 a 6, na data da interposição do recurso, 10 de Julho de 2002, o regulamento aplicável à situação dos recorrentes era o Regulamento n.o 2392/89. |
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131 |
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, desse regulamento, na designação de um vinho importado, não pode ser utilizado o nome de uma unidade geográfica utilizado para a designação de um vinho de mesa ou de um vqprd ou de uma região determinada na Comunidade, nem na língua do país produtor no qual está situada esta unidade ou esta região, nem numa outra língua. |
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132 |
Ora, como acima se referiu no n.o 1, quando da interposição do recurso, os vinhos produzidos na região francesa de Champagne sob a denominação de origem controlada «Champagne» beneficiavam, na Comunidade, da denominação vqprd, o que, de resto, os recorrentes não contestam. |
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133 |
Deste modo, quando da interposição do recurso, a denominação «Champagne», por força do disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2392/89, não podia, em princípio, ser utilizada para a designação de nenhum vinho importado, nomeadamente do vinho produzido na autarquia de Champagne do cantão de Vaud. |
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134 |
Deve salientar-se, por outro lado, que, nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2392/89, poderão ser adoptadas derrogações ao n.o 2 desse mesmo artigo, sempre que haja identidade entre o nome geográfico de um vinho produzido na Comunidade e o de uma unidade geográfica, situada num país terceiro, sempre que neste país esse nome seja utilizado para um vinho, em conformidade com usos antigos e constantes, e desde que o seu emprego seja regulamentado por este país. |
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135 |
A excepção de homonímia prevista por esta disposição não se aplica, portanto, automaticamente, mas após uma decisão expressa de derrogação. A este propósito, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou por escrito, a Comissão indicou, por um lado, que essa decisão devia ser precedida de um pedido nesse sentido e, por outro, que não tinha sido apresentado qualquer pedido de derrogação relativamente aos vinhos provenientes do território da autarquia de Champagne do cantão de Vaud. |
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136 |
Importa reconhecer, além disso, que, embora os recorrentes tenham, num primeiro momento, afirmado que nunca tinham sido impedidos, ao abrigo do direito comunitário aplicável, de comercializar o seu vinho na Comunidade sob a denominação «Champagne», não contestaram, posteriormente, o facto de a excepção de homonímia prevista no Regulamento n.o 2392/89 exigir a adopção de uma decisão derrogatória, nem afirmaram que, a esse respeito, tinha sido tomada uma qualquer decisão, nem mesmo que havia sido apresentado um pedido de derrogação relativamente aos vinhos produzidos no território da autarquia de Champagne do cantão de Vaud. |
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137 |
A isto acresce que os recorrentes, embora tenham inicialmente afirmado que vendiam anualmente, na Bélgica, cerca de um milhar de garrafas sob a denominação «Champagne», vieram esclarecer, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou por escrito, que, na verdade, após terem procedido a uma verificação, essas garrafas tinham sido comercializadas sob a denominação de «arquebuse». Além disso, os recorrentes não apresentaram prova de qualquer outra exportação dos seus produtos para a Comunidade, seja sob a denominação «Champagne» seja sob outra denominação. |
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138 |
Para além de se poder concluir do que precede que a argumentação dos recorrentes é confusa, ou mesmo contraditória, deve reconhecer-se que estes não conseguiram contestar a afirmação da Comissão segundo a qual, na data da interposição do recurso, o vinho produzido no território da autarquia de Champagne do cantão de Vaud não beneficiava de qualquer decisão de derrogação da proibição prevista no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2392/89, pelo que os recorrentes se encontravam juridicamente impedidos de comercializar os seus produtos sob a denominação «Champagne». Nos termos das verificações efectuadas pelos próprios recorrentes, e contrariamente ao que inicialmente afirmaram, conclui-se, aliás, que, de facto, não comercializaram o seu vinho na Comunidade sob a denominação «Champagne». |
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139 |
Daqui se conclui que, embora, em conformidade com o que acima se expôs nos n.os 41 a 49, as disposições controvertidas do acordo garantam a exclusividade, no território comunitário, do direito à denominação «Champagne» em benefício de determinados vinhos produzidos na região francesa de Champagne, proibindo, assim, a comercialização, nesse mesmo território, de certos vinhos do cantão de Vaud produzidos no território da autarquia de Champagne sob essa denominação, deve reconhecer-se que essa situação jurídica era a que se verificava, em relação aos recorrentes, quando da entrada em vigor do acordo, em 1 de Junho de 2002, bem como na data da interposição do recurso, em 10 de Julho de 2002. |
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140 |
Quanto ao Regulamento n.o 753/2002, sem sequer ser necessário determinar se, tendo em conta a circunstância de que, embora só sendo aplicável a partir de 1 de Agosto de 2003, ou seja, depois da interposição do recurso, esse regulamento entrou em vigor em 11 de Maio de 2002, ou seja, antes dessa interposição, os recorrentes podem demonstrar ter interesse em agir fundando-se na situação jurídica resultante da aplicação desse regulamento, deve salientar-se que, por força do referido regulamento, também não beneficiavam, de qualquer forma, do direito de comercializarem na Comunidade, sob a denominação «Champagne», o vinho que produzem no território da autarquia de Champagne do cantão de Vaud. |
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141 |
Com efeito, cabe recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 753/2002, «o nome de uma indicação geográfica […] pode constar da rotulagem de um vinho importado […] de um país terceiro membro da Organização Mundial do Comércio, desde que sirva para identificar um vinho como sendo originário do território de um país terceiro, ou de uma região ou localidade desse país terceiro, nos casos em que uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do produto possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica». |
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142 |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento n.o 753/2002, «[a]s indicações geográficas referidas nos n.os 1 e 2 não se podem prestar a confusão com uma indicação geográfica utilizada para a designação de um vqprd». Esta disposição prevê, todavia, a seguinte excepção de homonímia: «[C]ertas indicações geográficas dos países terceiros referidas no primeiro parágrafo, homónimas de indicações geográficas utilizadas para a designação de um vqprd, […] podem ser utilizadas em condições práticas que garantam que sejam diferenciadas umas das outras, atendendo à necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em questão e de não induzir os consumidores em erro. […] Essas indicações e essas menções, bem como as condições práticas, são indicadas no Anexo VI.» |
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143 |
Assim, a excepção de homonímia acima referida não é aplicável automaticamente, antes estando condicionada à inscrição no Anexo VI do Regulamento n.o 753/2002 tanto das indicações geográficas dos países terceiros homónimas de indicações geográficas utilizadas para a designação de um vqprd que dela podem beneficiar como das condições práticas que garantam que essas indicações geográficas são diferenciadas umas das outras. |
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144 |
Ora, como o Conselho e a Comissão observaram, impõe-se assinalar que o Anexo VI do Regulamento n.o 753/2002 ainda está vazio e não menciona, portanto, a denominação «Champagne» entre as indicações geográficas dos países terceiros que podem beneficiar da excepção de homonímia. |
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145 |
Daqui se conclui que, de qualquer forma, as disposições do Regulamento n.o 753/2002 também não permitem que os recorrentes comercializem os vinhos que produzem sob a denominação «Champagne». |
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146 |
Deve, por outro lado, salientar-se que, em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 5, desse regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 316/2004, aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2004, a indicação geográfica de um país terceiro «pode ser utilizada [na rotulagem de um vinho importado], ainda que apenas 85% do vinho em questão tenham sido obtidos de uvas colhidas na área de produção de que tem o nome». Além disso, resulta implicitamente dessa formulação e da economia do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 753/2002 que, antes da alteração introduzida pelo Regulamento n.o 316/2004, que permitiu aos próprios vinhos relativamente aos quais só 85% das uvas são provenientes da área de produção de que têm o nome utilizar a indicação geográfica correspondente a essa área, uma indicação geográfica só podia figurar na rotulagem de um vinho importado desde que esse vinho fosse integralmente obtido a partir de uvas provenientes da área geográfica de que tem o nome. |
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147 |
Ora, embora, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou por escrito, os recorrentes tenham afirmado que, segundo o artigo 16.o do regulamento sobre as denominações de origem dos vinhos do cantão de Vaud, a denominação «Champagne» fosse reconhecida e protegida para os vinhos provenientes do território dessa autarquia, importa reconhecer que uma leitura integral dessa disposição deixa transparecer que, nos termos do seu segundo parágrafo, «tem também direito à denominação de uma autarquia, o vinho que tenha sido na sua maior parte (pelo menos 51%) obtido nessa autarquia e o resto no lugar de produção a que esta pertence». |
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148 |
Assim, sem que seja mesmo necessário apreciar a natureza e a qualificação exactas da denominação «Champagne», impõe-se concluir que o direito suíço reconhece essa denominação relativamente aos vinhos obtidos maioritariamente no território da autarquia de Champagne do cantão de Vaud, pelo que não satisfaz a condição que implicitamente figura no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 753/2002, conforme alterado, e segundo a qual só os vinhos obtidos, pelo menos em 85%, a partir de uvas colhidas na área de produção de que tem o nome, ou seja, no presente caso, no território da autarquia de Champagne do cantão de Vaud, podem ser comercializados sob a denominação geográfica dessa área de produção. Por maioria de razão, também não se pode considerar que esta denominação designe vinhos integralmente obtidos a partir de uvas colhidas na área de produção de que têm o nome. |
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149 |
Assim, contrariamente ao que os recorrentes inicialmente afirmaram, não só os vinhos que, por força do direito suíço, tinham direito à denominação «Champagne» nunca beneficiaram da excepção de homonímia prevista quer no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2392/89 quer no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento n.o 753/2002 como também a possibilidade de esses vinhos poderem, no futuro, beneficiar da excepção de homonímia prevista na segunda dessas disposições para o caso de a decisão impugnada vir a ser anulada parece ser de afastar, tendo em conta a insuficiência das condições estabelecidas pelo direito suíço para se poder beneficiar da denominação autárquica «Champagne» na perspectiva da exigência de proveniência das uvas prevista no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento n.o 753/2002. |
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150 |
Além disso, também não se pode considerar que a eventual alteração da situação jurídica dos recorrentes resultante, por exemplo, da alteração das condições de concessão da denominação autárquica «Champagne» do cantão de Vaud possa justificar a admissibilidade do recurso, o que, aliás, os recorrentes não alegam. Com efeito, deve recordar-se que, em conformidade com jurisprudência constante, o interesse em agir do recorrente não pode ser avaliado em função de um acontecimento futuro e hipotético (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão, T-16/96, Colect., p. II-757, n.o 30 e jurisprudência aí referida). |
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151 |
Resulta de tudo o que precede que a decisão impugnada não altera de forma caracterizada a situação jurídica dos recorrentes no território comunitário, pelo que estes não têm interesse em agir contra a referida decisão. |
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152 |
Nenhum outro argumento dos recorrentes é susceptível de pôr em causa esta conclusão. |
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153 |
Estes limitam-se a alegar, antes de mais, que é indiferente o Anexo VI do Regulamento n.o 753/2002 não mencionar qualquer denominação e que, para que uma indicação geográfica beneficie da excepção de homonímia, basta que cumpra as condições previstas no artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo. Outra interpretação privaria de sentido o artigo 36.o desse regulamento e violaria as obrigações da Comunidade resultantes do artigo 23.o, n.o 3, do ADPIC. |
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154 |
Esta argumentação é manifestamente infundada. |
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155 |
Efectivamente, por um lado, deve salientar-se, em primeiro lugar, que o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 753/2002 estabelece que, nas condições que define, «certas indicações geográficas» podem beneficiar de uma excepção de homonímia e, em segundo lugar, que o artigo 36.o, n.o 3, último parágrafo, prevê expressamente que as indicações geográficas que beneficiam da excepção de homonímia que cumpre os requisitos definidos no n.o 2 desse mesmo artigo «são indicadas no Anexo VI». Por conseguinte, a inscrição da indicação geográfica que beneficia de uma excepção de homonímia no referido Anexo VI não é simplesmente informativa e facultativa, antes constitui uma formalidade imperativa que pressupõe um exame prévio da conformidade da indicação geográfica com as condições enunciadas no artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 753/2002, bem como com as condições práticas destinadas a garantir que as indicações geográficas homónimas se diferenciam umas das outras. Contrariamente ao que os recorrentes alegam, esta interpretação é a única conforme com a economia e a letra do artigo 36.o, n.o 3, desse regulamento, o que é ainda confirmado pelo facto de o artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, enquanto excepção ao princípio que figura no artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo o qual as indicações geográficas dos países terceiros não podem prestar-se a confusão com as indicações geográficas utilizadas na designação dos vqprd, dever ser interpretado de forma estrita. |
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156 |
Por outro lado, no que respeita à pretensa incompatibilidade dessa interpretação com o artigo 23.o, n.o 3, do ADPIC, deve salientar-se que, na petição, os recorrentes sublinharam, pelo contrário e no essencial, que, diversamente das disposições controvertidas do acordo, o Regulamento n.o 753/2002 não proibia de forma absoluta a utilização, em certos vinhos importados, de indicações geográficas homónimas de indicações geográficas utilizadas na designação de vqprd e correspondia, portanto, a uma medida proporcionada. |
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157 |
Deste modo, embora o argumento dos recorrentes, suscitado nas respectivas observações quanto às excepções de inadmissibilidade do Conselho e da Comissão e relativo ao ADPIC, deva ser visto como uma excepção de ilegalidade relativa ao Regulamento n.o 753/2002, deve ser qualificado de fundamento novo deduzido no decurso da instância e ser julgado inadmissível, em conformidade com o disposto no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
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158 |
De qualquer modo, os recorrentes não demonstram nem mesmo explicam em que é que a interpretação do Regulamento n.o 753/2002 acima exposta é contrária ao artigo 23.o, n.o 3, do ADPIC. Uma análise objectiva e completa do ADPIC revela, aliás, pelo contrário, que o Regulamento n.o 753/2002 está em conformidade com as disposições desse acordo relativas à protecção das indicações geográficas. Com efeito, cabe reconhecer, por um lado, que o artigo 22.o, n.o 1, desse acordo define as indicações geográficas como indicações que servem para identificar um produto como sendo originário do território de um membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou de uma localidade desse território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica. Além disso, o seu artigo 23.o, n.o 3, prevê que, no caso de indicações geográficas homónimas para vinhos, a protecção é concedida a cada indicação, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 22.o do ADPIC, que dispõe que a protecção concedida às indicações geográficas é aplicável relativamente às indicações geográficas que, embora literalmente verdadeiras quanto ao território, região ou localidade de que os produtos são originários, transmitam erradamente ao público a impressão de que os produtos são originários de outro território. |
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159 |
Assim, contrariamente ao que parecem sustentar os recorrentes, o ADPIC de modo algum impõe aos membros da OMC que garantam, de forma genérica e absoluta, uma protecção de todas as indicações geográficas homónimas, antes estabelecendo que a protecção não é concedida a uma indicação geográfica que erradamente transmita a impressão de que os produtos são originários de outro Estado parte. Além disso, em conformidade com o segundo período do artigo 23.o, n.o 3, do ADPIC, cada membro determina as condições práticas em que as indicações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores. |
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160 |
Ora, importa salientar que é esse precisamente o sistema criado pelo Regulamento n.o 753/2002. Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, desse regulamento, o nome de uma indicação geográfica pode constar da rotulagem de um vinho importado de um país terceiro membro da OMC, desde que sirva para identificar um vinho como sendo originário do território de um país terceiro, ou de uma região ou localidade desse país terceiro, nos casos em que uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do produto possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica, constituindo esta condição uma reprodução quase literal da definição do conceito de indicação geográfica que figura no artigo 22.o, n.o 1, do ADPIC. Por outro lado, de modo semelhante ao artigo 22.o, n.o 4, do ADPIC, o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento n.o 753/2002 prevê que as indicações geográficas dos países terceiros membros da OMC não se podem prestar a confusão com uma indicação geográfica utilizada para a designação de um vqprd. |
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161 |
Relativamente à disposição constante do artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 753/2002, segundo a qual, por excepção ao princípio da proibição das indicações geográficas de países terceiros que se prestem a confusão com as indicações geográficas utilizadas para a designação dos vqprd, certas indicações geográficas dos países terceiros, homónimas destes últimos, podem ser utilizadas em condições práticas que garantam que sejam diferenciadas umas das outras, atendendo à necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em questão e de não induzir os consumidores em erro, importa reconhecer que está consagrada em termos idênticos no artigo 23.o, n.o 3, segundo período, do ADPIC. |
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162 |
Por último, a exigência que, conforme acima se expôs, resulta do artigo 36.o, n.o 3, último parágrafo, do Regulamento n.o 753/2002, segundo a qual as indicações geográficas dos países terceiros que beneficiam de uma excepção de homonímia e as condições práticas destinadas a diferenciá-las das indicações geográficas utilizadas na designação dos vqprd devem figurar em anexo ao referido regulamento, de modo algum pode ser considerada incompatível com as disposições do ADPIC. Com efeito, não só o ADPIC não prevê que a excepção de homonímia se aplique automaticamente, sem intervenção de qualquer autoridade, a qualquer indicação geográfica homónima que preencha as respectivas condições como refere expressamente que «[c]ada membro determinará as condições práticas em que as indicações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras», deixando assim aos referidos membros uma certa margem de apreciação quanto às regras de concessão da excepção de homonímia. |
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163 |
Em segundo lugar, os recorrentes consideram que a circunstância de o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2392/89 prever a adopção de decisões de derrogação para que certas indicações geográficas beneficiem de uma excepção de homonímia é irrelevante uma vez que o Tratado franco-suíço permitia expressamente o uso da denominação «Champagne» em certos vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud. Com efeito, esse tratado prevê, de acordo com o disposto no seu artigo 2.o, terceiro parágrafo, uma excepção de homonímia automática, sem que nenhuma decisão tenha de ser tomada a esse respeito. De resto, este facto foi confirmado pelo Conseil d’État do cantão de Vaud num parecer de 22 de Dezembro de 2003. |
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164 |
A este propósito, deve salientar-se que, mesmo admitindo que o Tratado franco-suíço deva ser interpretado no sentido que lhe atribuem os recorrentes, o argumento destes só é susceptível de justificar a admissibilidade do recurso se, mau grado a adopção do Regulamento n.o 2392/89 e, mais tarde, do Regulamento n.o 753/2002, as disposições desse tratado relativas à excepção de homonímia de indicações geográficas forem aplicáveis. |
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165 |
Ora, importa recordar que, nos termos do artigo 307.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE, as disposições deste Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do Tratado CE, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro. |
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166 |
Segundo jurisprudência constante, esta disposição tem por objecto precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não prejudica o compromisso do Estado-Membro em causa de respeitar os direitos dos países terceiros resultantes de uma convenção anterior e de cumprir as obrigações correspondentes. Por conseguinte, para determinar se uma norma comunitária pode ser tornada inoperante por uma convenção internacional anterior, importa examinar se esta impõe ao Estado-Membro em causa obrigações cujo cumprimento pode ainda ser exigido pelos países terceiros que são partes na convenção (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, T. Port, C-364/95 e C-365/95, Colect., p. I-1023, n.o 60; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Banatrading/Conselho, T-3/99, Colect., p. II-2123, n.o 70). |
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167 |
Assim, embora uma norma comunitária possa ser tornada inoperante por uma convenção internacional, deve verificar-se a dupla condição de se tratar de uma convenção concluída antes da entrada em vigor do Tratado CE e de conferir ao país terceiro interessado direitos cujo respeito pode exigir ao Estado-Membro em causa (acórdãos T. Port, referido no n.o 166 supra, n.o 61, e Banatrading/Conselho, referido no n.o 166 supra, n.o 71). |
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168 |
Ora, no caso em apreço, o Tratado franco-suíço em que os recorrentes se baseiam foi concluído em 1974, ou seja, depois da entrada em vigor do Tratado CE. Assim, as disposições do Tratado franco-suíço não podem ser utilmente invocadas pelos recorrentes para impedir a aplicação do Regulamento n.o 2392/89 e, mais tarde, do Regulamento n.o 753/2002. O argumento deve, portanto, ser rejeitado por inoperante. |
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169 |
De qualquer modo, deve salientar-se que, nos termos do artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Tratado franco-suíço, «as denominações constantes do anexo A do presente tratado, quando o segundo a quarto parágrafos não disponham de outra forma, estão exclusivamente reservadas, no território da Confederação Suíça, para os produtos ou mercadorias franceses e só aí podem ser utilizadas nas condições definidas pela legislação da República Francesa». |
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170 |
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, desse tratado, prevê, reciprocamente, que «denominações constantes do anexo B do presente tratado, quando o segundo a quarto parágrafos não disponham de outra forma, estão exclusivamente reservadas, no território da República Francesa, para os produtos ou mercadorias suíços e só aí podem ser utilizadas nas condições definidas pela legislação suíça». |
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171 |
Ora, enquanto a denominação de origem controlada francesa «Champagne» consta do anexo A, o anexo B não menciona a denominação autárquica do mesmo nome do cantão de Vaud. |
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172 |
Assim, em conformidade com essas disposições, por um lado, a denominação «Champagne» está exclusivamente reservada, no território da Suíça, para os produtos franceses, sem prejuízo do segundo a quarto parágrafos do artigo 2.o, e, por outro, a denominação autárquica «Champagne» do cantão de Vaud não beneficia de qualquer protecção no território da França. |
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173 |
Daqui se conclui que, embora os vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud possam beneficiar do artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Tratado franco-suíço, nos termos do qual «[o] primeiro parágrafo não obsta a que, se uma das denominações protegidas de acordo com esse mesmo parágrafo corresponder ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da República Francesa, a denominação seja utilizada para produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar», esse facto apenas representa uma excepção à protecção exclusiva de que, por força do artigo 2.o, primeiro parágrafo, e do anexo A desse tratado, beneficia a denominação de origem controlada francesa «Champagne» no território da Suíça. Porém, esta excepção de homonímia não tem por efeito autorizar, no território da França, a comercialização dos vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud sob a denominação «Champagne», o que só seria possível mediante a sua inscrição no anexo B do referido tratado. |
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174 |
De resto, da troca de correspondência havida entre o chefe do Departamento das instituições e das relações externas do cantão de Vaud e a municipalidade da autarquia de Champagne apresentada pelos próprios recorrentes, nomeadamente do ofício de C. R. de 8 de Setembro de 1998, resulta que, quando das negociações do acordo, esta interpretação do Tratado franco-suíço não só foi a da República Francesa como também a da Confederação Suíça, que se interrogava sobre as razões da omissão da denominação «Champagne» do cantão de Vaud nas listas e no protocolo do Tratado franco-suíço. |
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175 |
Daqui se conclui que a afirmação dos recorrentes, segundo a qual o Tratado franco-suíço os autorizava a comercializar, no território da França, os vinhos provenientes da autarquia de Champagne sob a denominação «Champagne», não procede. |
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176 |
Por outro lado, é significativo salientar que, como anteriormente se expôs, os recorrentes, convidados pelo Tribunal a demonstrar a veracidade da afirmação segundo a qual exportavam cerca de 1000 garrafas por ano com a denominação «Champagne», não só não produziram elementos probatórios, como facturas, capazes de demonstrar que venderam a sua produção sob essa denominação em França como afirmaram, além disso, que o essencial dessas exportações se fazia para a Bélgica sob a denominação «arquebuse». |
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177 |
Quanto à carta de um escritório de advogados endereçada à Cave des viticulteurs de Bonvillars, apresentada pelos recorrentes, além de ser irrelevante quanto à análise da sua situação jurídica, nunca poderá ser interpretada no sentido de demonstrar que os produtores da região de Champagne não se opuseram à comercialização do vinho produzido pelos recorrentes sob a denominação «Champagne». Com efeito, o máximo que se pode extrair dessa carta é que, após ter adoptado uma posição muito rigorosa e que consistiu em ameaçar a Cave de Bonvillars com processos judiciais, o Comité interprofessionnel du vin de Champagne indicou que não pretendia impedir «o fabrico de produtos provenientes da autarquia de Champagne, mas apenas evitar qualquer mal-entendido inútil, sobretudo para o futuro», propondo, ao mesmo tempo, a realização de um encontro «para acertarem a situação futura». Na falta de outros esclarecimentos dos recorrentes, e isto não obstante uma questão nesse sentido que o Tribunal lhes colocou por escrito, nomeadamente acerca do conteúdo ou resultado desse encontro, não se pode concluir, a partir destes elementos, que o Comité interprofessionnel du vin de Champagne não se opôs ao uso, no território da França, da denominação «Champagne» para a designação dos vinhos exportados pelos recorrentes. |
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178 |
Resulta do conjunto das considerações que precedem que as disposições controvertidas do acordo não alteram de forma caracterizada a situação jurídica dos recorrentes, pelo que os pedidos de anulação da decisão impugnada devem ser julgados inadmissíveis. |
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179 |
Para ser exaustivo, importa reconhecer que não é possível considerar que a decisão impugnada diz individualmente respeito aos recorrentes, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. |
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180 |
Efectivamente, há que recordar que as disposições controvertidas do acordo, que a decisão impugnada aprova, têm por efeito, nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do anexo 7 do acordo, reservar, de forma exclusiva, a denominação protegida «Champagne» para os produtos originários da Comunidade nas condições previstas pela regulamentação comunitária. Além disso, em conformidade com o que acima se expôs nos n.os 41 a 49, tendo em conta o facto de a denominação «Champagne» não figurar entre as denominações suíças protegidas na acepção do acordo e constantes do seu apêndice 2, a excepção de homonímia prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do anexo 7 do acordo não é aplicável no que respeita à denominação francesa «Champagne», que é mencionada, enquanto vqprd originário de França, entre as denominações comunitárias protegidas na acepção do acordo. |
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181 |
Por conseguinte, as disposições controvertidas do acordo têm por efeito proibir a utilização da denominação «Champagne» em vinhos que não sejam originários da Comunidade, em particular de França, e que não satisfaçam as condições previstas pela regulamentação comunitária para poderem beneficiar da denominação vqprd «Champagne». Assim, as disposições controvertidas do acordo aplicam-se, da mesma forma, a todas as pessoas — actuais ou futuras — que produzem ou comercializam produtos vitivinícolas que não podem beneficiar da denominação vqprd «Champagne», pelo facto, nomeadamente, de não serem provenientes da região francesa de Champagne, designadamente a todos os produtores vitivinícolas originários da Suíça. As disposições controvertidas do acordo constituem, portanto, uma medida de carácter geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e que produz os seus efeitos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2005, Arla Foods e o./Comissão, T-397/02, Colect., p. II-5365, n.os 52, 53 e jurisprudência aí referida). |
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182 |
Todavia, não se exclui que uma disposição que, pela sua natureza e pelo seu alcance, tenha carácter de acto de alcance geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva. É o que acontece quando o acto em causa a afecta em função de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a individualiza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualiza de maneira análoga à de um destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 284, e de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.os 19 e 20; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2004, Alpenhain-Camembert-Werk e o./Comissão, T-370/02, Colect., p. II-2097, n.o 56). |
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183 |
No caso em apreço, os recorrentes afirmam que se encontram numa situação desse tipo em virtude de, por um lado, a cláusula champagne ter sido incluída no acordo com vista a resolver a situação de um determinado círculo de produtores identificáveis e identificados no momento da sua adopção e, por outro, serem os únicos que, por força do direito suíço, dispõem do direito específico à denominação de origem «Champagne». |
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184 |
Estes argumentos não podem, contudo, conduzir a que se considere que as disposições controvertidas do acordo dizem individualmente respeito aos recorrentes. |
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185 |
Efectivamente, por um lado, como acima se expôs, essas disposições não têm por único objectivo regular a situação particular dos produtores de vinhos provenientes da autarquia de Champagne do cantão de Vaud, antes visando, de um modo geral, garantir a utilização exclusiva da denominação «Champagne» aos vinhos originários de França que beneficiam dessa denominação por força do direito comunitário. Só o artigo 5.o, n.o 8, do anexo 7 do acordo evoca a situação específica de «certos vinhos originários do cantão de Vaud na Suíça» e concede uma derrogação transitória que permite a utilização do termo «Champagne» para os designar e os apresentar nas condições aí previstas. Ora, o simples facto de essa disposição prever um regime transitório mais favorável para «certos vinhos originários do cantão de Vaud» não é, em si, susceptível de afectar a conclusão de que as disposições controvertidas do acordo que asseguram a exclusividade da denominação «Champagne» constituem uma medida de ordem geral que não diz individualmente respeito aos recorrentes. |
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186 |
Por outro lado, o direito dos recorrentes de beneficiarem da denominação suíça «Champagne» também não lhes confere um interesse individual em contestar as disposições controvertidas do acordo, e isto independentemente da necessidade de se determinar a natureza e a qualificação precisas dessa denominação. Com efeito, contrariamente ao direito de marca de que beneficiava de maneira exclusiva a recorrente no processo que deu origem ao acórdão Codorníu/Conselho, acima referido no n.o 182, em que o Tribunal de Justiça sublinhou, a esse propósito, que a recorrente tinha registado a marca gráfica Gran Cremant de Codorníu em Espanha, em 1924, e que a tinha utilizado tradicionalmente tanto antes como depois desse registo, o direito dos recorrentes de utilizarem a denominação «Champagne» resulta da regulamentação suíça que reconhece a todas as empresas cujos produtos satisfazem as exigências de carácter geográfico e qualitativo prescritas o direito de os comercializar sob a denominação «Champagne» e recusa esse direito a todas aquelas cujos produtos não preenchem essas condições, que são idênticas para todas as empresas (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T-109/97, Colect., p. II-3533, n.o 50, e de 13 de Dezembro de 2005, Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de Roquefort/Comissão, T-381/02, Colect., p. II-5337, n.o 51). |
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187 |
Da mesma forma que as disposições controvertidas do acordo, a regulamentação suíça aplicável não visa, portanto, unicamente os recorrentes, produzindo igualmente os seus efeitos jurídicos em relação a um número indeterminado de produtores, tanto suíços como originários de países terceiros, que desejem, actual ou futuramente, comercializar os seus produtos no território da Suíça sob a denominação «Champagne». |
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188 |
Assim, o simples facto de os recorrentes, actualmente, beneficiarem do direito à denominação autárquica «Champagne» para certos vinhos que produzem não é de molde a levar à conclusão de que as disposições controvertidas do acordo lhes dizem individualmente respeito, uma vez que essa circunstância resulta da aplicação, a uma situação determinada objectivamente, de uma medida de carácter geral, ou seja, a regulamentação suíça em matéria de denominação de origem, que produz os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de um modo geral e abstracto, isto é, a todas as empresas que fabricam um produto com características objectivamente definidas (v., neste sentido, despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, referido no n.o 186 supra, n.o 51). |
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189 |
De resto, esta conclusão é confirmada pelo parecer do Conseil d’État do cantão de Vaud de 8 de Janeiro de 2003, que os próprios recorrentes apresentaram e nos temos do qual «todos os viticultores ou associações vitivinícolas que produzem vinhos obtidos a partir de uvas colhidas em parcelas da autarquia de Champagne têm direito a essa denominação. É ao abrigo desse direito que a Cave des viticulteurs de Bonvillars utiliza, entre outras, a denominação ‘Champagne’ para os vinhos que comercializa e que são provenientes dessa autarquia. Mais nenhum outro viticultor do cantão de Vaud tem [o] direito [de] utilizar essa denominação a menos que seja proprietário ou locatário de vinhas localizadas no território da autarquia de Champagne ou comercialize vinho resultante de vindimas realizadas nessa autarquia». |
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190 |
A este propósito, deve finalmente recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais o mesmo se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em relação com a finalidade deste (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2001, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, C-41/99 P, Colect., p. I-4239, n.o 29 e jurisprudência aí referida; v. igualmente, neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C-447/98 P, Colect., p. I-9097, n.o 64). |
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191 |
Resulta do que precede que não se pode considerar que as disposições controvertidas do acordo dizem individualmente respeito aos recorrentes, razão pela qual o recurso que interpuseram deve igualmente ser julgado inadmissível. |
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192 |
O argumento dos recorrentes relativo ao direito a uma protecção jurisdicional efectiva em nada pode alterar esta conclusão, já que o Tribunal de Justiça claramente declarou, no tocante à condição do interesse individual exigida pelo artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, que, embora esta última deva ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exorbitar das competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.o 44). |
2. Quanto aos pedidos de indemnização
Argumentos das partes
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193 |
Os recorrentes sustentam que a decisão impugnada consubstancia uma violação do direito de propriedade, do direito ao livre exercício de uma actividade profissional e do princípio da proporcionalidade susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade. |
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194 |
Essa violação causa-lhes um prejuízo que resulta, por um lado, das despesas que têm de suportar para penetrar no mercado do vinho sob outra denominação que não a denominação «Champagne» e, por outro, do lucro que deixarão de obter devido à baixa previsível, de aproximadamente 4 CHF, do preço por garrafa do vinho que produzem se as 150000 garrafas actualmente vendidas por ano sob a denominação «Champagne» ficarem privadas dessa denominação. Todavia, os recorrentes reservam-se a possibilidade de apresentar ao Tribunal dados quantificados mais exactos quando se fizerem sentir, no que lhes diz respeito, os primeiros efeitos da decisão impugnada. |
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195 |
O nexo de causalidade entre o comportamento de que as instituições são acusadas e o dano sofrido reside no facto de que a República Francesa levou o Conselho e a Comissão a negociar as disposições controvertidas do acordo. Ora, sem a pressão desse Estado-Membro, a Confederação Suíça nunca teria dado o seu assentimento a essas disposições, tendo sido forçada a isso para obter a assinatura dos sete acordos bilaterais. |
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196 |
Como as autoridades suíças são obrigadas a adoptar as medidas necessárias para dar execução às disposições controvertidas do acordo, o prejuízo é imputável à Comunidade, analogamente ao que se passou no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 2002, Biret International/Conselho (T-174/00, Colect., p. II-17, n.os 33 e 34). |
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197 |
É indiferente, a este propósito, que, devido à sua qualidade de parte no acordo, a Confederação Suíça seja co-responsável pelo prejuízo, uma vez que todas as condições requeridas para o ressarcimento dos recorrentes estão preenchidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1959, Feram/Alta Autoridade, 23/59, Recueil, p. 501, Colect. 1954-1961, p. 361). |
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198 |
O Conselho e a Comissão consideram que, no presente caso, nenhuma das condições de envolvimento da responsabilidade da Comunidade se encontra satisfeita. Sustentam, em particular, que, uma vez que a decisão impugnada não produz efeitos jurídicos na situação dos recorrentes, não existe nexo de causalidade entre o prejuízo pretensamente sofrido e a alegada ilegalidade da decisão impugnada. Com efeito, por um lado, a decisão impugnada não cria uma nova obrigação aos recorrentes, no território comunitário, e, por outro, o eventual prejuízo que os recorrentes possam sofrer no território da Suíça resulta da actuação das autoridades suíças quando declaram o acordo aplicável no seu território ou aprovam a legislação que dá execução aos compromissos que assumiram em virtude do acordo, deixando-lhes este último a escolha das modalidades de execução. |
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199 |
A Comissão acrescenta que a eventual pressão da República Francesa para efeitos da inclusão da cláusula champagne é irrelevante. As negociações são apenas actos preparatórios e não podem ser a causa de um prejuízo, só o acto normativo que é o seu resultado pode dar azo ao direito a ser ressarcido. Como a Confederação Suíça ratificou o acordo enquanto Estado soberano, é às autoridades suíças que os recorrentes que se consideram lesados pelo referido acordo se devem dirigir. |
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
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200 |
Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, depende da verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.o 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T-175/94, Colect., p. II-729, n.o 44; de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T-336/94, Colect., p. II-1343, n.o 30; e de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T-267/94, Colect., p. II-1239, n.o 20). Quando uma destas condições não está preenchida, o pedido deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da referida responsabilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n.o 19, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2002, Förde-Reederei/Conselho e Comissão, T-170/00, Colect., p. II-515, n.o 37). |
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201 |
No caso em apreço, importa examinar, em primeiro lugar, os pedidos de indemnização na perspectiva da terceira dessas condições, relativa à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado. No tocante a essa condição, a jurisprudência exige que o prejuízo invocado seja o resultado directo do comportamento alegado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.o 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão, T-168/94, Colect., p. II-2627, n.o 49, e de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect., p. II-4073, n.o 74). |
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202 |
Os recorrentes consideram que o prejuízo, constituído pelas despesas que terão de suportar para penetrar no mercado do vinho sob outra denominação que não a denominação «Champagne» e pelo lucro que deixarão de obter devido à baixa previsível do preço da sua produção quando ficar privada dessa denominação, é o resultado directo da adopção, pelo Conselho e pela Comissão, da decisão impugnada, que aprova as disposições controvertidas do acordo. |
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203 |
Analogamente ao que se expôs no quadro dos pedidos de anulação, há que examinar sucessivamente a situação dos recorrentes no território comunitário e no território da Suíça. |
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204 |
Quanto ao território comunitário, resulta dos n.os 130 a 139 supra que as disposições controvertidas do acordo não afectaram a situação dos recorrentes, que já estavam já impedidos, quando da entrada em vigor do acordo, de comercializar a sua produção sob a denominação «Champagne» por força do Regulamento n.o 2392/89. Em conformidade com o que acima se expôs nos n.os 140 a 150, essa impossibilidade também resulta do Regulamento n.o 753/2002, aplicável a partir de 1 de Agosto de 2003. |
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205 |
Daqui se conclui que, no território comunitário, a decisão impugnada não pode estar na origem do prejuízo que os recorrentes afirmam ter sofrido, resultando este, como identificado pelos recorrentes, da regulamentação comunitária aplicável. A este propósito, deve, aliás, salientar-se que, por ocasião da venda dos seus produtos na Bélgica sob a denominação «arquebuse», os recorrentes já tiveram, antes da entrada em vigor do acordo, de se implantar no mercado comunitário utilizando uma denominação diferente. |
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206 |
Quanto ao território da Suíça, resulta do n.o 91 supra que os efeitos alegadamente prejudiciais do acordo no que respeita aos recorrentes encontram a sua única origem na circunstância de que, ao decidir soberanamente assinar e ratificar o referido acordo, a Confederação Suíça assentiu em ficar vinculada ao mesmo e comprometeu-se, em conformidade com o disposto no artigo 14.o do mencionado acordo, a adoptar as medidas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações que dele decorrem, nomeadamente as resultantes das disposições controvertidas do acordo. |
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207 |
Por conseguinte, o eventual prejuízo que os recorrentes possam sofrer no território da Suíça, devido às medidas adoptadas pelas autoridades suíças em execução do acordo, não pode ser considerado imputável à Comunidade, pelo que o Tribunal não é competente para conhecer de um pedido que visa obter a sua reparação. |
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208 |
Embora seja efectivamente exacto que a Confederação Suíça, uma vez que assinou e ratificou o acordo, se comprometeu, em conformidade com o direito internacional, a assegurar a sua plena execução, não dispondo neste quadro de um qualquer poder discricionário, não deixa de ser verdade que essa obrigação decorre, a montante, da manifestação pela Confederação Suíça de uma escolha soberana na condução das negociações que levaram à conclusão do acordo e das suas relações externas. |
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209 |
O argumento dos recorrentes segundo o qual a Confederação Suíça não teve, em definitivo, outra escolha que não fosse a de aceitar as disposições controvertidas sob pena de não conseguir celebrar os sete acordos sectoriais não pode, portanto, conduzir a que se considere que o prejuízo alegado é imputável à Comunidade. Com efeito, mesmo admitindo que esse argumento assenta numa realidade demonstrada, deve salientar-se que a aceitação pela Confederação Suíça das referidas disposições se inscreve no quadro de negociações baseadas em concessões e vantagens recíprocas, no desfecho das quais esse Estado pôde decidir, livre e soberanamente, renunciar à defesa da denominação autárquica «Champagne», tendo em conta o interesse que globalmente tinha em obter a conclusão tanto do acordo como, mais genericamente, dos sete acordos sectoriais. |
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210 |
Essa circunstância é, de resto, corroborada pelo ofício que o chefe do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros endereçou, em 24 de Março de 1999, à association des vignerons-encaveurs, em que sublinha o seguinte: «Segundo a interpretação de V. Ex.as, a agricultura ‘suporta os maus acordos’ concluídos com a U[nião Europeia] em benefício dos outros sectores da nossa economia. O Conseil fédéral não compartilha dessa análise pois o exame circunstanciado dos acordos rubricados em 26 de Fevereiro de 1999 demonstra que o acordo concluído no sector agrícola é, em si, equilibrado e oferecerá à agricultura suíça interessantes oportunidades de exportação para o mercado de mais de 370 milhões de consumidores que representa a U[nião Europeia].» |
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211 |
A questão de saber se a posição da Comunidade no quadro das negociações das disposições controvertidas do acordo tem a sua origem na vontade da República Francesa de proteger a denominação de origem controlada francesa «Champagne» é, para o efeito, absolutamente irrelevante. Efectivamente, é juridicamente indiferente conhecer a posição adoptada pela República Francesa durante as negociações do acordo, uma vez que só a Comunidade e a Confederação Suíça nele são partes. |
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212 |
Por último, deve observar-se que, uma vez que o prejuízo alegadamente sofrido no território da Suíça é, em definitivo, imputável às autoridades desse Estado, é aos órgãos jurisdicionais suíços competentes que cabe pronunciar-se sobre o eventual direito à reparação do prejuízo que as referidas autoridades lhes terão causado. |
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213 |
Assim, sem que seja mesmo necessário apreciar os fundamentos de inadmissibilidade suscitados pelo Conselho e pela Comissão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C-23/00 P, Colect., p. I-1873, n.o 52, e de 23 de Março de 2004, França/Comissão, C-233/02, Colect., p. I-2759, n.o 26), há que rejeitar os presentes pedidos de indemnização por serem manifestamente improcedentes, na parte em que dizem respeito ao prejuízo pretensamente sofrido no território comunitário, e por falta de competência do Tribunal, na parte em que dizem respeito ao prejuízo pretensamente sofrido no território da Suíça. |
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214 |
Por conseguinte, o recurso deve ser julgado integralmente improcedente, não devendo ser acolhido o quinto aspecto dos pedidos dos recorrentes. |
3. Quanto aos fundamentos novos aduzidos no decurso da instância
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215 |
Por carta de 7 de Março de 2007, os recorrentes solicitaram ao Tribunal, ao abrigo do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que lhes fosse concedido o direito de apresentarem fundamentos novos. |
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216 |
Invocam a adopção da Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (JO 2006, L 87, p. 1), da qual resulta que as denominações qualificadas nesse Estado de semigenéricas podem continuar a figurar nos rótulos dos produtos que designam desde que façam parte de um conjunto que tenha sido objecto de homologação. Os recorrentes afirmam, assim, que certos viticultores dos Estados Unidos podem, em certas condições, utilizar no seu território a denominação «Champagne». Essa circunstância demonstra o carácter desproporcionado e discriminatório da decisão impugnada. |
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217 |
A este propósito, basta reconhecer que os argumentos dos recorrentes dizem exclusivamente respeito ao mérito da causa, pelo que não põem em causa nem a inadmissibilidade do recurso de anulação nem a incompetência parcial do Tribunal para conhecer do pedido de reparação do prejuízo pretensamente sofrido no território da Suíça já apuradas. Por outro lado, na medida em que esses argumentos visam demonstrar a eventual falta da Comunidade que está na origem do prejuízo que os recorrentes afirmam ter sofrido no território comunitário, também não são susceptíveis de pôr em causa a inexistência, já reconhecida, de nexo de causalidade, no território comunitário, entre esse prejuízo e a falta alegada. |
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218 |
O argumentos dos recorrentes baseados na Decisão 2006/232 devem pois, em todo o caso, ser rejeitados, não sendo sequer necessário determinar se as condições de admissibilidade previstas no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo se encontram, no presente caso, preenchidas. |
Quanto às despesas
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219 |
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los a suportar, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pelo Conselho e pela Comissão, em conformidade com os respectivos pedidos. |
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220 |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 3 de Julho de 2007. O secretário E. Coulon O presidente M. Jaeger |
ANEXO
Jacqueline Gónio Péroset-Grandson, residente em Champagne (Suíça),
De Rahm e Cie SA, com sede em Lausanne (Suíça),
Françoise Grin, residente em Champagne,
Janine Payot, residente em Champagne,
Rose-Marie Richard, residente em Morges (Suíça),
Yolande Richardet, residente em Les Tuileries-de-Grandson (Suíça),
Antoinette Schopfer, residente em Yverdon-les-Bains (Suíça),
Huguette Verraires-Banderet, residente em Renens (Suíça),
Dominique Dagon, residente em Onnens (Suíça),
Susy Dagon, residente em Champagne,
Élisabeth Giroud, residente em Champagne,
Huguette Giroud, residente em Champagne,
Serge Gónio Péroset-Grandson, residente em Champagne,
Gilbert Guilloud, residente em Champagne,
Claude Loup, residente em Champagne,
Charles Madörin, residente em Champagne,
Claude Madörin, residente em Jongny (Suíça),
Rudolf Moser-Perrin, residente em Payerne (Suíça),
Marc Perdrix, residente em Champagne,
René Perdrix, residente em Giez (Suíça),
Éric Schopfer, residente em Champagne,
Denis Tharin, residente em Champagne,
José Tharin, residente em Champagne,
Maxime Tharin, residente em Champagne,
Albert Banderet, residente em Champagne,
Gilbert Banderet, residente em Champagne,
Jean-Pierre Banderet, residente em Yverdon-les-Bains,
Emmanuel Borgeaud, residente em Champagne,
Paul André Cornu, residente em Champagne,
Ronald Dagon, residente em Champagne,
Jean-Michel Duvoisin, residente em Bonvillars (Suíça),
Daniel Forestier, residente em Bonvillars,
Michel Forestier, residente em Champagne,
Edgar Giroud, residente em Torgon (Suíça),
Edmond Giroud, residente em Champagne,
Georges Giroud, residente em Champagne,
Cofigo SA, com sede em Morges,
Jean Vogel, residente em Grandvaux (Suíça),
Commune d’Yverdon (Suíça).
( *1 ) Língua do processo: francês.