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Dokument 62001CJ0125

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Setembro de 2003.
    Peter Pflücke contra Bundesanstalt für Arbeit.
    Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Leipzig - Alemanha.
    Protecção dos trabalhadores - Insolvência do empregador - Garantia do pagamento dos créditos salariais - Disposição nacional que prevê o prazo de caducidade de dois meses para o pedido de pagamento e a possibilidade de reabertura desse prazo.
    Processo C-125/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-09375

    ECLI-Identifikator: ECLI:EU:C:2003:477

    62001J0125

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Setembro de 2003. - Peter Pflücke contra Bundesanstalt für Arbeit. - Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Leipzig - Alemanha. - Protecção dos trabalhadores - Insolvência do empregador - Garantia do pagamento dos créditos salariais - Disposição nacional que prevê o prazo de caducidade de dois meses para o pedido de pagamento e a possibilidade de reabertura desse prazo. - Processo C-125/01.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-09375


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Legislação nacional que estabelece um prazo de caducidade para a introdução de um pedido com vista a obter uma indemnização destinada a compensar créditos salariais em dívida - Admissibilidade - Condições

    (Directiva 80/987 do Conselho)

    Sumário


    $$A Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõe à aplicação de um prazo de caducidade previsto no direito nacional para a apresentação, por um trabalhador assalariado, de um pedido destinado a obter, segundo as modalidades fixadas pela referida directiva, o pagamento de uma indemnização destinada a compensar créditos salariais em dívida por insolvência do empregador, na condição de que esse prazo não seja menos favorável do que os prazos relativos a pedidos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e não seja adaptado de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

    ( cf. n.° 46, disp. 1 )

    Partes


    No processo C-125/01,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 234.° CE, pelo Sozialgericht Leipzig (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

    Peter Pflücke

    e

    Bundesanstalt für Arbeit,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e A. Rosas, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo,

    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack e H. Kreppel, na qualidade de agentes,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 21 de Fevereiro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Março seguinte, o Sozialgericht Leipzig submeteu, em aplicação do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 9.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).

    2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe P. Pflücke ao Bundesanstalt für Arbeit (Serviço Federal de Emprego, a seguir «Bundesanstalt») a propósito do pagamento de uma indemnização destinada a compensar créditos salariais em dívida por insolvência do empregador («Konkursausfallgeld», a seguir «subsídio de insolvência»).

    O quadro jurídico comunitário

    3 A Directiva 80/987 destina-se a garantir aos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do empregador, um mínimo de protecção definido ao nível comunitário.

    4 O artigo 3.° da Directiva 80/987 obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data. O artigo 4.° da referida directiva permite aos Estados-Membros estabelecerem determinadas limitações a esta obrigação de pagamento das instituições de garantia sem, no entanto, prever a possibilidade de estabelecerem um prazo de caducidade.

    5 O artigo 5.° da Directiva 80/987 dispõe:

    «Os Estados-Membros estabelecem as modalidades da organização, do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:

    a) o património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;

    b) os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;

    c) a obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»

    6 O artigo 9.° desta directiva dispõe:

    «A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.»

    7 O artigo 10.° da mesma directiva estabelece:

    «A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros:

    a) tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;

    b) recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento previsto no artigo 3.° ou a obrigação de garantia prevista no artigo 7.° no caso da execução da obrigação não se justificar por força de existência de laços particulares entre o trabalhador assalariado e a entidade patronal e de interesses comuns concretizados por conluio entre eles.»

    O quadro jurídico nacional

    8 Por força do § 141b, n.° 1, primeiro período, da Arbeitsförderungsgesetz (lei sobre a promoção do emprego), de 25 de Junho de 1969 (BGBl. 1969 I, p. 582), na sua versão aplicável à época dos factos do processo principal (a seguir «AFG»), tem direito a um subsídio a título de créditos de salários que não lhe foram pagos em razão de falência o trabalhador assalariado que, à data da abertura do processo de falência relativo ao património do seu empregador, disponha ainda de créditos de salários relativos aos três últimos meses da relação laboral que antecedem essa data.

    9 O § 141e, n.° 1, da AFG estipula o seguinte:

    «O subsídio é concedido, a pedido, pelo competente Serviço de Emprego. O pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses seguinte à abertura do processo de falência. Se o trabalhador tiver deixado passar o prazo por razões de que não seja responsável, ser-lhe-á ainda assim pago o subsídio, desde que apresente o pedido nos dois meses seguintes à cessação do impedimento. O trabalhador é responsável pela inobservância do prazo se não tiver demonstrado a diligência necessária na invocação dos seus direitos.»

    10 A AFG foi substituída pelo livro III, relativo à promoção do emprego, do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social), de 24 de Março de 1997 (BGBl. 1997 I, p. 594). Nos termos do § 430, n.° 5, desse livro, no entanto, a AFG continua a ser aplicável ao pagamento do subsídio de insolvência quando esta ocorreu, como no caso do processo principal, antes de 1 de Janeiro de 1999. A norma do § 141e, n.° 1, da AFG, relativa ao prazo de caducidade de dois meses bem como à sua prorrogação, foi retomada, no essencial, no § 324, n.° 3, do referido livro.

    O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

    11 P. Pflücke trabalhou como pedreiro na sociedade G. & S. Bau GmbH, em Pfaffenhofen (Alemanha), até à sua demissão, que produziu efeitos em 30 de Junho de 1997. Esta sociedade, à qual ele reclama ainda o pagamento do seu salário, no montante de 3 502,80 DEM, relativo ao mês de Junho de 1997, cessou integralmente as suas actividades em 31 de Dezembro de 1997 e é objecto de um processo de falência aberto em 2 de Janeiro de 1998.

    12 Segundo o direito alemão, P. Pflücke deveria, para obter o pagamento do seu crédito salarial pela instituição de garantia competente, que era o Bundesanstalt, ter-lhe pedido o pagamento do subsídio de insolvência no prazo de dois meses seguinte àquela data, isto é, entre 3 de Janeiro e 2 de Março de 1998.

    13 Ora, durante este período, nenhum pedido deste tipo foi apresentado por P. Pflücke. O seu advogado dessa altura limitou-se a declarar, em 2 de Fevereiro de 1998, o crédito salarial de P. Pflücke no tribunal onde decorria o processo de falência.

    14 O liquidatário judicial da falência certificou, de seguida, a existência de um salário em atraso no montante de apenas 3 132,65 DEM. Este certificado, por ele enviado a 10 de Março de 1999 a P. Pflücke, foi por este remetido ao Bundesanstalt em 9 de Abril seguinte. Em 9 de Junho de 1999, P. Pflücke pediu expressamente o pagamento de um subsídio de insolvência ao Bundesanstalt.

    15 Este indeferiu o pedido por decisão de 14 de Julho de 1999. Sustentou que não podia ser concedido um subsídio de insolvência a P. Pflücke por este o não ter reclamado no prazo devido. Acrescentou que era impossível conceder a P. Pflücke uma prorrogação desse prazo, nos termos do § 141e, n.° 1, terceiro período, da AFG, dado que o seu advogado tinha tido conhecimento da insolvência.

    16 Em 16 de Agosto de 1999, P. Pflücke reclamou desta decisão. Alegou que, uma vez que o liquidatário judicial contestara o montante do seu crédito num primeiro momento, tivera de começar por demandar o Arbeitsgericht München (Tribunal do Trabalho de Munique) (Alemanha) e tinha, logo após a sentença proferida à revelia por este órgão jurisdicional em 6 de Abril de 1999, pedido o subsídio de insolvência, segundo ele em 9 de Abril de 1999, ao Bundesanstalt. O pedido foi pois apresentado a este serviço no devido prazo.

    17 Tendo o Bundesanstalt indeferido a reclamação por decisão de 21 de Outubro de 1999, P. Pflücke interpôs recurso desta decisão, em 22 de Novembro de 1999, para o Sozialgericht Leipzig.

    18 Este órgão jurisdicional partilha, no essencial, da análise do Bundesanstalt e considera que, em direito alemão, deve ser negado provimento ao recurso de P. Pflücke.

    19 O Sozialgericht Leipzig precisa que o modo de proceder de P. Pflücke assentou numa interpretação manifestamente errada do direito aplicável. Com efeito, o advogado de P. Pflücke deveria, quando declarou o crédito salarial no tribunal competente para o processo de falência, ter igualmente pedido o subsídio de insolvência ao Bundesanstalt ou tê-lo feito o mais tardar até ao termo do prazo de caducidade. O Sozialgericht esclarece que é possível formular um tal pedido por simples precaução e sem despesas para o interessado, que compete então à instituição de garantia averiguar se o crédito é ou não fundado e que o Bundesanstalt não teria, portanto, podido recusar o pedido de P. Pflücke. A apresentação tardia do pedido de subsídio de insolvência pelo seu advogado pode, pois, ser oposta a P. Pflücke.

    20 O Sozialgericht Leipzig tem no entanto dúvidas quanto à conformidade do prazo de caducidade em causa no processo principal, tal como previsto no direito alemão, com a Directiva 80/987, mais particularmente, com o seu artigo 9.° Nestas condições, decidiu suspender a instância e submeter o Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Um prazo de caducidade aplicável ao pedido de pagamento, pela instituição de garantia, de créditos salariais em dívida é compatível com o artigo 9.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador?

    2) O Tribunal de Justiça partilha da opinião da secção do Sozialgericht de que um prazo de caducidade dessa natureza não é uma disposição mais favorável aos trabalhadores assalariados, na acepção do artigo 9.° da Directiva 80/987/CEE?

    3) Esta secção do Sozialgericht está obrigada, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a não aplicar a disposição relativa ao prazo de caducidade?»

    Quanto às primeira e segunda questões

    21 Pelas suas primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Directiva 80/987 deve ser interpretada no sentido de se opor à aplicação de um prazo de caducidade previsto no direito nacional para a apresentação, por um trabalhador assalariado, de um pedido destinado a obter, de acordo com as modalidades estabelecidas na referida directiva, o pagamento de um subsídio de insolvência.

    Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

    22 Os Governos alemão, dinamarquês e finlandês consideram que um prazo de caducidade de dois meses como o que está em causa no processo principal está em conformidade tanto com a Directiva 80/987 como com o direito comunitário em geral.

    23 O Governo alemão alega, mais em especial, que um tal prazo de caducidade é indispensável para garantir o financiamento independente da instituição de garantia que é exigido pela Directiva 80/987.

    24 O Governo dinamarquês sustenta que resulta da jurisprudência constante relativa à autonomia processual dos Estados-Membros que lhes é lícito fixar o prazo dentro do qual tem, para ser admissível, de ser apresentado um pedido destinado ao pagamento de um subsídio de insolvência pela instituição de garantia.

    25 Acrescenta que outras razões militam a favor desta análise. Para começar, um tal prazo serve vários objectivos de natureza administrativa e processual. A possibilidade de a instituição de garantia examinar os créditos invocados por um trabalhador assalariado reduz-se com o tempo, em especial quando a empresa devedora de tais créditos já não existe. Além disso, é mais eficaz que tais créditos sejam declarados à instituição de garantia imediatamente após a ocorrência da insolvência. Isto permite à instituição de garantia fazer uma rápida ideia da importância definitiva da liquidação e garante um tratamento uniforme dos créditos declarados.

    26 Seguidamente, a existência de um tal prazo serve um objectivo relacionado com o financiamento da instituição de garantia. Com efeito, é importante que a instituição de garantia - após se ter sub-rogado nos direitos dos trabalhadores assalariados - possa tomar parte na eventual repartição da massa, o que o prazo de declaração imposto aos trabalhadores assalariados se destina a permitir.

    27 Finalmente, a existência de um tal prazo permite à instituição de garantia encerrar definitivamente os processos relacionados com a insolvência ou com o encerramento de uma empresa. Assim, o prazo tem um objectivo de segurança jurídica, cuja importância o Tribunal de Justiça reconheceu em processos semelhantes.

    28 O Governo finlandês alega que, uma vez que a Directiva 80/987 não fornece qualquer indicação sobre o procedimento a seguir para se beneficiar de um subsídio de insolvência, os Estados-Membros têm a obrigação, a fim de garantir a eficácia da instituição de garantia, de adoptar as disposições nacionais necessárias a esse fim. O prazo fixado para a apresentação do pedido de pagamento desse subsídio obriga a actuar sem demora, o que, por um lado, aumenta a segurança jurídica e, por outro, reduz as possibilidades de abuso em detrimento da instituição de garantia.

    29 A Comissão considera que, no caso do processo principal, o prazo de caducidade não tornava praticamente impossível nem excessivamente difícil o exercício do direito aos pagamentos substitutivos em caso de falência já existente. Além disso, segundo ela, esse prazo de caducidade é proporcionado à finalidade pretendida e não viola o princípio da equivalência das modalidades processuais, segundo o qual estas modalidades não devem ser mais favoráveis para os direitos baseados unicamente no direito nacional do que para idênticas pretensões baseadas no direito comunitário.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    30 A Directiva 80/987 não contém qualquer disposição que regule a questão de saber se os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de caducidade para a apresentação, por um trabalhador assalariado, de um pedido destinado a obter, de acordo com as modalidades fixadas na referida directiva, o pagamento dum subsídio de insolvência.

    31 Com efeito, os artigos 4.° , 5.° e 10.° da Directiva 80/987, que permitem aos Estados-Membros não apenas estabelecer as modalidades de organização, financiamento e funcionamento da instituição de garantia mas ainda limitar, em determinadas circunstâncias, a protecção que pretende garantir aos trabalhadores assalariados, não prevêem qualquer limitação no tempo dos direitos que decorrem para os trabalhadores assalariados dessa directiva nem qualquer limitação da possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem um prazo de caducidade.

    32 Além disso, a circunstância de o artigo 9.° da Directiva 80/987, referido pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas duas primeiras questões, enunciar que os Estados-Membros podem estabelecer uma protecção mais elevada do que a exigida pela mesma directiva explica-se pelo facto de esta directiva se limitar a garantir aos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do seu empregador, um mínimo de protecção definido ao nível comunitário. Este artigo não pode, pois, ser interpretado no sentido de excluir a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem um prazo de caducidade.

    33 Nestas condições, os Estados-Membros são em princípio livres de estabelecer, no seu direito nacional, disposições que fixem um prazo de caducidade para a apresentação de um pedido, por um trabalhador assalariado, destinado a obter, de acordo com as modalidades da Directiva 80/987, o pagamento de um subsídio de insolvência, na condição, todavia, de tais disposições respeitarem os princípios gerais do direito comunitário.

    34 No que se refere a estes princípios, é jurisprudência constante que tais prazos de caducidade previstos no direito nacional não podem ser menos favoráveis do que os respeitantes a reclamações internas de idêntica natureza (princípio da equivalência) e não podem ser adaptados de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.° 5, e de 6 de Junho de 2002, Sapod Audic, C-159/00, Colect., p. I-5031, n.° 52).

    35 No que respeita, mais em especial, ao princípio da efectividade, não pode considerar-se, como parece fazer o órgão jurisdicional de reenvio, que a fixação de um prazo de caducidade seja, em si mesma, incompatível com esse princípio pela única razão de ter necessariamente a consequência de os trabalhadores assalariados que não tenham respeitado o referido prazo não poderem beneficiar efectivamente da protecção instaurada pela Directiva 80/987 (v., neste sentido, acórdão de 16 de Maio de 2000, Preston e o., C-78/98, Colect., p. I-3201, n.° 34).

    36 Resulta ainda desta jurisprudência que a fixação de prazos razoáveis sob pena de caducidade satisfaz, em princípio, o princípio da efectividade, na medida em que constitui uma aplicação do princípio da segurança jurídica (v., nomeadamente, acórdão Preston e o., já referido, n.° 33). Ora, há que realçar que, numa situação como a do processo principal, quanto mais tempo decorrer após a insolvência do empregador mais difícil será determinar a existência efectiva de créditos salariais, o que pode prejudicar a segurança jurídica.

    37 No que se refere no entanto ao pagamento de créditos salariais, os quais apresentam, pela sua própria natureza, grande importância para o interessado, a brevidade do prazo de caducidade não deve ter a consequência de o interessado não conseguir, na prática, respeitar o referido prazo e, assim, não beneficiar da protecção que a Directiva 80/987 se destina precisamente a garantir-lhe.

    38 Embora seja exacto que, comparado com os prazos do mesmo tipo aplicáveis noutros Estados-Membros, o prazo de dois meses previsto no direito alemão não é o mais curto, não é menos exacto que vários outros Estados-Membros definiram prazos substancialmente mais longos ou renunciaram a fixar um tal prazo.

    39 Compete, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a extensão do prazo de caducidade em causa no processo principal se justifica por razões imperiosas ligadas ao princípio da segurança jurídica, nomeadamente ao bom funcionamento da instituição de garantia.

    40 Sobre este ponto, o Governo alemão alega que a instituição de garantia deve declarar, no tribunal competente para o processo de falência, os créditos salariais em dívida nos quais esteja sub-rogada. Tendo em conta os prazos muito curtos aplicáveis à entrega dessa declaração, ela deve agir rapidamente, o que pressupõe que tenha sido colocada em condições de o fazer pelos beneficiários do subsídio de insolvência.

    41 É exacto que a impossibilidade de aplicar um apropriado prazo de caducidade à declaração dos créditos salariais à instituição de garantia se traduziria por uma situação jurídica pouco satisfatória, na qual esta instituição deveria suportar integralmente o encargo de créditos salariais que poderiam eventualmente ter sido inteira ou parcialmente cobrados à massa se tivessem sido declarados mais cedo à instituição de garantia pelo trabalhador assalariado em causa.

    42 Esta consideração não pode no entanto justificar que, para a apresentação do pedido de pagamento de um subsídio de insolvência, seja fixado um prazo de caducidade consideravelmente mais curto que o prazo a que a instituição de garantia está sujeita para invocar, no tribunal competente para o processo de falência, os seus direitos resultantes de uma sub-rogação.

    43 O Governo alemão recorda, além disso, que, de acordo com o § 141e, n.° 1, terceiro período, da AFG, o trabalhador assalariado que deixou esgotar o prazo de dois meses por razões de que não é responsável beneficia apesar de tudo do subsídio de insolvência, na condição de fazer o respectivo pedido no prazo de dois meses seguinte à cessação do impedimento.

    44 Uma tal cláusula derrogatória só é susceptível de salvaguardar o efeito útil da protecção concedida pela Directiva 80/987 na medida em que as autoridades que apliquem essa cláusula tiverem o cuidado de não ter um rigor excessivo quando averiguarem se o interessado mostrou toda a diligência necessária na invocação dos seus direitos.

    45 A este respeito, resulta do despacho de reenvio que P. Pflücke recorreu aos serviços de um advogado para defender os seus interesses e que foi em consequência da apresentação tardia, por este, do pedido de subsídio de insolvência que o Bundesanstalt recusou o pedido. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se estas actuações são suficientes para considerar que P. Pflücke mostrou a diligência exigida na invocação dos seus direitos.

    46 Face às considerações que precedem, há que responder às primeira e segunda questões que a Directiva 80/987 não se opõe à aplicação de um prazo de caducidade previsto no direito nacional para a apresentação, por um trabalhador assalariado, de um pedido destinado a obter, segundo as modalidades fixadas pela referida directiva, o pagamento de um subsídio de insolvência, na condição de que esse prazo não seja menos favorável do que os prazos relativos a pedidos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e não seja adaptado de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

    Quanto à terceira questão

    47 Pela sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se deve recusar aplicar a disposição nacional que prevê um prazo de caducidade para a apresentação de pedidos de pagamento de um subsídio de insolvência.

    48 A este respeito, resulta de uma jurisprudência constante que, se o órgão jurisdicional nacional constatar que a disposição nacional que prevê o prazo de caducidade não está em conformidade com as exigências do direito comunitário e que, além disso, não é possível qualquer interpretação conforme dessa disposição, deve recusar aplicá-la (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.° 21; de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n.° 26, e de 19 de Novembro de 2002, Kurz, C-188/00, Colect., p. I-10691, n.° 69).

    49 Há, pois, que responder à terceira questão que o órgão jurisdicional nacional deve, se considerar que a disposição nacional que estabelece o prazo de caducidade não está em conformidade com as exigências do direito comunitário e que, além disso, nenhuma interpretação conforme dessa disposição é possível, recusar aplicá-la.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    50 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, dinamarquês e finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado no órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Sozialgericht Leipzig, por decisão de 21 de Fevereiro de 2001, declara:

    1) A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõe à aplicação de um prazo de caducidade previsto no direito nacional para a apresentação, por um trabalhador assalariado, de um pedido destinado a obter, segundo as modalidades fixadas pela referida directiva, o pagamento de uma indemnização destinada a compensar créditos salariais em dívida por insolvência do empregador, na condição de que esse prazo não seja menos favorável do que os prazos relativos a pedidos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e não seja adaptado de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).

    2) O órgão jurisdicional nacional deve, se considerar que a disposição nacional que estabelece o prazo de caducidade não está em conformidade com as exigências do direito comunitário e que, além disso, nenhuma interpretação conforme dessa disposição é possível, recusar aplicá-la.

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