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Document 62000CO0345

    Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Maio de 2001.
    Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France (FNAB), Syndicat européen des transformateurs et disributeurs de produits de l'agriculture biologique (Setrab) e Est Distribution Biogam SARL contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.º 1804/1999 - Proibição de utilizar indicações que sugerem um modo de produção biológico na rotulagem e na publicidade de produtos que não foram obtidos segundo esse modo de produção - Derrogação temporária a favor de marcas já existentes - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Recurso manifestamente improcedente.
    Processo C-345/00 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-03811

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:270

    62000O0345

    Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 10 de Maio de 2001. - Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France (FNAB), Syndicat européen des transformateurs et disributeurs de produits de l'agriculture biologique (Setrab) e Est Distribution Biogam SARL contra Conselho da União Europeia. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.º 1804/1999 - Proibição de utilizar indicações que sugerem um modo de produção biológico na rotulagem e na publicidade de produtos que não foram obtidos segundo esse modo de produção - Derrogação temporária a favor de marcas já existentes - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Recurso manifestamente improcedente. - Processo C-345/00 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-03811


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Condições - Apresentação de argumentos igualmente suscitados no Tribunal de Primeira Instância - Não incidência

    [Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, alínea c)]

    2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Excepção de ordem pública - Gravidade do incumprimento da instituição em causa - Não incidência - Violação do equilíbrio institucional - Não incidência

    (Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)

    Sumário


    1. Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e do artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência o recurso que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o despacho recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância.

    No entanto, um recurso deste tipo pode assentar numa argumentação já apresentada em primeira instância a fim de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao rejeitar os fundamentos e os argumentos que lhe foram apresentados pelo recorrente, de modo que, nas situações em que o recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso.

    ( cf. n.os 30-31 )

    2. O critério que sujeita a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra uma decisão de uma instituição comunitária da qual não é destinatária à condição de essa pessoa ser directa e individualmente afectada por essa decisão, estabelecido no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, constitui uma excepção de ordem pública que os órgãos jurisdicionais comunitários podem, a todo o tempo, examinar, mesmo oficiosamente. A pretensa gravidade do incumprimento da instituição em causa ou a importância da ofensa daí decorrente no que toca ao respeito dos direitos fundamentais não permitem, em nenhum circunstância, afastar a aplicação dos critérios de admissibilidade estabelecidos expressamente no Tratado.

    Além disso, se o equilíbrio de poderes, característica da estrutura institucional da Comunidade, constitui uma garantia fundamental concedida pelo Tratado, designadamente às empresas e associações de empresas às quais se aplica, esta conclusão não pode ser interpretada no sentido de que abre uma via de recurso a todas as pessoas singulares ou colectivas que consideram que um acto de uma instituição comunitária foi adoptado em contradição com o princípio do equilíbrio institucional, independentemente da questão de saber se essa pessoa é directa e individualmente afectada pelo acto em causa.

    ( cf. n.os 39-41 )

    Partes


    No processo C-345/00 P,

    Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France (FNAB), com sede em Paris (França),

    Syndicat européen des transformateurs et distributeurs de produits de l'agriculture biologique (Setrab), com sede em Paris,

    Est Distribution Biogam SARL, estabelecida em Château-Salins (França),

    representadas por D. Leermakers, advogado, e C. Hatton, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrentes,

    que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2000, Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France e o./Conselho (T-268/99, Colect., p. II-2893), em que se pede a anulação desse despacho,

    sendo a outra parte no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por F. Anton e J. Monteiro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward (relator), S. von Bahr e C. W. A. Timmermans, juízes,

    advogada-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: R. Grass,

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2000, a Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France (a seguir «FNAB»), o Syndicat européen des transformateurs et distributeurs de produits de l'agriculture biologique (a seguir «Setrab») e Est Distribution Biogam SARL (a seguir «Biogam») interpuseram, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2000, Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France e o./Conselho (T-268/99, Colect., p. II-2893, a seguir «despacho recorrido»), no qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso das recorrentes destinado a obter a anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1804/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 222, p. 1).

    Enquadramento regulamentar

    2 O Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198, p. 1), proíbe que se faça referência ao modo de produção biológico na rotulagem ou na publicidade de produtos agrícolas e de géneros alimentícios que não tenham sido obtidos em conformidade com as regras de produção previstas pelo referido regulamento.

    3 As indicações constantes da rotulagem, o material publicitário ou os documentos comerciais, que o consumidor considera uma referência ao modo de produção biológico, são reservadas pelo Regulamento n.° 2092/91 aos produtos obtidos nos termos do referido regulamento.

    4 Na sua versão inicial, o Regulamento n.° 2092/91 aplicava-se unicamente aos produtos vegetais ou de origem vegetal. O seu âmbito de aplicação foi alargado pelo Regulamento (CE) n.° 1804/1999. O Regulamento n.° 2092/91, alterado, aplica-se agora às produções de origem vegetal e animal.

    5 O artigo 2.° do Regulamento n.° 2092/91, alterado, dispõe:

    «Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um produto ostenta indicações referentes ao modo de produção biológico quando, na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais, o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal venham caracterizados pelas indicações utilizadas em cada Estado-Membro que sugiram ao comprador que o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal foram obtidos em conformidade com as regras de produção previstas no artigo 6.° e, em especial, pelos seguintes termos, ou seus derivados vulgarmente utilizados (tais como bio, eco, etc.) ou diminutivos, sozinhos ou em combinação, a menos que estes não se apliquem aos produtos agrícolas contidos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais ou não tenham de forma evidente qualquer relação com o modo de produção:

    [...]

    - em francês: biologique

    [...]»

    6 Como resulta do vigésimo sétimo considerando do Regulamento n.° 1804/1999, o Conselho considerou que havia que fixar um período de transição «destinado a permitir que os titulares de marcas comerciais adaptem a respectiva produção aos requisitos da produção biológica».

    7 Por essa razão, o artigo 1.° , ponto 7, do Regulamento n.° 1804/1999 (a seguir «disposição controvertida», dispõe:

    «No artigo 5.° [do Regulamento n.° 2092/91], é inserido o seguinte número:

    3-A) Em derrogação dos n.os 1 a 3, as marcas comerciais que ostentem uma indicação referida no artigo 2.° podem continuar a ser utilizadas até 1 de Julho de 2006 na rotulagem e publicidade de produtos que não cumpram o disposto no presente regulamento desde que:

    - o registo da marca comercial tenha sido solicitado antes de 22 de Julho de 1991 - na Finlândia, na Áustria e na Suécia, antes de 1 de Janeiro de 1995 - e a marca comercial esteja conforme com a Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas,

    e

    - a marca comercial seja sempre reproduzida com uma indicação clara, destacada e facilmente legível de que os produtos não foram produzidos em conformidade com o modo de produção biológico estabelecido no presente regulamento.»

    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

    8 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Novembro de 1999, os recorrentes interpuseram, ao abrigo do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso destinado, no essencial, a obter a anulação da derrogação prevista pela disposição controvertida.

    9 Em apoio do seu recurso, os recorrentes afirmaram que, por efeito da disposição controvertida, existem produtos denominados «bio» que, apesar de não provirem da agricultura biológica, se tornaram sucedâneos, aos olhos dos consumidores, dos verdadeiros produtos biológicos. A disposição controvertida permite assim captar a clientela dos produtos biológicos.

    10 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Janeiro de 2000, o Conselho suscitou, ao abrigo do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de inadmissibilidade. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em 3 de Abril de 2000.

    11 No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância acolheu a questão prévia de inadmissibilidade, pelo que julgou o recurso inadmissível.

    O despacho recorrido

    12 Em primeiro lugar, depois de recordar, no n.° 32 do despacho recorrido, que, segundo jurisprudência constante, o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito e que o critério de distinção entre o regulamento e a decisão assenta na existência ou na inexistência de alcance geral do acto em questão, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 34 do despacho recorrido, que o Regulamento n.° 1804/1999 contém regras de alcance geral que se aplicam ao conjunto dos operadores económicos interessados, em especial relativas aos produtos de origem animal obtidos segundo um modo de produção biológico.

    13 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 35 do despacho recorrido, que o referido regulamento reveste, pelo seu alcance geral, uma natureza normativa e que não constitui uma decisão na acepção do artigo 249.° CE.

    14 Quanto ao argumento dos recorrentes segundo o qual a disposição controvertida constitui uma decisão individual, uma vez que só uma empresa beneficia da derrogação contida nessa disposição, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 37 do despacho recorrido, que a disposição controvertida contém uma derrogação temporária ao princípio de que só os produtos obtidos segundo as regras previstas no Regulamento n.° 2092/91, alterado, podem exibir indicações relativas a um modo de produção biológico. Tendo em conta o alcance e as condições de aplicação dessa derrogação, aquele Tribunal considerou, no n.° 38 do despacho recorrido, que ela se aplicava a situações determinadas objectivamente e comportava efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de detentores de marcas considerada de modo geral e abstracto. Concluiu que a derrogação temporária em causa fazia parte integrante das disposições de conjunto que a contêm e que participava da natureza geral delas.

    15 Quanto ao argumento dos recorrentes segundo o qual só a Danone beneficia da derrogação contida na disposição controvertida, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 39 do despacho recorrido, que a natureza normativa de um acto não é posta em causa pela possibilidade de se determinar a identidade dos sujeitos de direito a que a norma se aplica, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste. Além disso, afastou este argumento, julgando-o inexacto do ponto de vista factual.

    16 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância examinou se, apesar do alcance geral da disposição controvertida, se podia considerar que os recorrentes são directa e individualmente afectados por ela. A este propósito, considerou, no n.° 45 do despacho recorrido, que os recorrentes não demonstraram que a Biogam e os membros da FNAB e do Setrab eram afectados pela disposição controvertida em razão de determinadas qualidades que lhes fossem próprias ou de uma situação de facto que os individualizasse relativamente a qualquer outra pessoa.

    17 Tendo considerado que a sociedade Danone, antes da adopção do Regulamento n.° 1804/1999, já vendia iogurtes sob a marca «Bio», de modo que a disposição controvertida se limitava a manter esta situação preexistente, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, e que a referida disposição prevê que «a marca comercial [deve ser] sempre reproduzida com uma indicação clara, destacada e facilmente legível de que os produtos não foram produzidos em conformidade com o modo de produção biológico estabelecido no [Regulamento n.° 2092/91]», o Tribunal de Primeira Instância refutou, nos n.os 47 e 48 do despacho recorrido, o argumento segundo o qual a disposição controvertida enfraquecia a posição concorrencial dos recorrentes ou dos seus membros.

    18 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 49 do despacho recorrido, que, mesmo que a disposição controvertida tivesse afectado consideravelmente a posição concorrencial dos recorrentes ou dos seus membros, esta circunstância não tinha sido susceptível de os individualizar relativamente a qualquer outro operador activo no mercado dos produtos biológicos, na medida em que a disposição controvertida só dizia respeito à Biogam e aos membros da FNAB e do Setrab em razão da sua qualidade objectiva de operadores económicos activos nesse mercado, em igualdade de circunstâncias com todos os outros operadores comunitários activos no mesmo mercado.

    19 Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 53 a 56 do despacho recorrido, o argumento dos recorrentes segundo o qual a FNAB foi individualmente afectada pelo facto de a sua posição negocial ter sido afectada pela disposição controvertida. A este respeito, aquele Tribunal concluiu, no n.° 55, que o Regulamento n.° 1804/1999 tinha sido negociado e adoptado pelo Conselho por proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social. Mesmo tendo a FNAB comunicado relatórios às instâncias comunitárias e francesas no decurso do processo que conduziu à adopção deste regulamento, segundo o Tribunal de Primeira Instância só as referidas instâncias comunitárias intervieram neste processo.

    O recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância

    20 No presente recurso, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    - anular o despacho recorrido;

    - julgar admissível o pedido de anulação parcial do Regulamento n.° 1804/1999;

    - dar provimento aos pedidos anteriores dos recorrentes;

    - condenar o Conselho nas despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

    21 Em apoio do recurso, os recorrentes alegam, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter oficiosamente considerado procedente o fundamento baseado na violação pelo Conselho de uma formalidade essencial e, por outro, que a disposição controvertida é uma decisão que lhes diz directa e individualmente respeito na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    22 Em primeiro lugar, os recorrentes defendem que a violação das formalidades essenciais aplicáveis no momento da adopção do Regulamento n.° 1804/1999 é suficiente para provocar a nulidade da disposição controvertida. Afirmam que o Conselho adoptou a referida disposição sem consultar novamente o Parlamento, o que, afirmam, torna o regulamento inválido.

    23 Embora admitindo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este deve examinar a questão da admissibilidade antes de se pronunciar sobre uma eventual violação de uma formalidade essencial, os recorrentes consideram que a gravidade da ofensa feita pelo Conselho ao funcionamento democrático das instituições, quando se sabe que a evolução política actual da Comunidade consagra um lugar primordial ao desenvolvimento do conceito de cidadania europeia e à democratização das instituições, torna necessário reparar, em primeiro lugar, essa ofensa. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter suscitado a título oficioso, e independentemente da apreciação da admissibilidade do recurso por eles interposto, o fundamento baseado na violação pelo Conselho de uma formalidade essencial, como fez a Cour de cassation (França) num processo em matéria penal no qual estavam em causa direitos fundamentais.

    24 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a natureza de decisão, na acepção do artigo 239.° CE, da disposição controvertida. Consideram que as condições em que a disposição controvertida foi adoptada demonstram que o Conselho teve a intenção de proteger os interesses individuais de um único operador económico determinado, ou seja, a sociedade Danone. Os recorrentes defendem, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 230.° CE ao considerar que os recorrentes não eram individualmente afectados pela disposição controvertida.

    25 O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne julgar o recurso manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, manifestamente improcedente na acepção do artigo 119.° do Regulamento de Processo e condenar os recorrentes nas despesas. Segundo aquela instituição, com excepção do fundamento baseado na recusa em suscitar oficiosamente a violação alegada de uma formalidade essencial, os recorrentes limitam-se a repetir os fundamentos e os argumentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância.

    26 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 22 de Dezembro de 2000 pela CLESA SA e pela Danone SA, sociedades espanholas, e em 28 de Dezembro de 2000 pela Compagnie Gervais Danone SA, sociedade francesa, estas sociedades pediram para intervir em apoio da posição do Conselho.

    Apreciação do Tribunal

    27 Por força do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal pode, a todo o tempo, rejeitá-lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.

    Quanto à admissibilidade

    28 Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo mesmo Tribunal (v., designadamente, acórdão de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. I-1527, n.° 30).

    29 Por seu turno, o artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça precisa que o recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.

    30 Daqui resulta que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência o recurso que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o despacho recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.os 34 e 35).

    31 No entanto, um recurso deste tipo pode assentar numa argumentação já apresentada em primeira instância a fim de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao rejeitar os fundamentos e os argumentos que lhe foram apresentados pelo recorrente (acórdão de 25 de Maio de 2000, Kögler/Tribunal de Justiça, C-82/98 P, Colect., p. I-3855, n.° 23), de modo que, nas situações em que o recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso (acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C-210/98 P, Colect., p. I-5843, n.° 43).

    32 No caso em apreço, resulta da petição apresentada no Tribunal de Justiça que o presente recurso não constitui uma simples reprodução textual dos fundamentos e argumentos apresentados em primeira instância e que os recorrentes indicaram de forma precisa os elementos contestados do despacho cuja anulação é pedida assim como os argumentos com base nos quais consideram que a apreciação jurídica do Tribunal de Primeira Instância está errada.

    33 Nestas condições, há que afastar o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Conselho e passar a analisar o mérito do presente recurso.

    Quanto ao mérito

    34 Nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.

    Quanto ao fundamento baseado no desrespeito pelo Tribunal de Primeira Instância da obrigação de suscitar oficiosamente a violação de formalidades essenciais

    35 Os recorrentes consideram que têm legitimidade para pedir a anulação de um acto que prejudica o direito fundamental garantido pelo princípio da democracia, independentemente da questão de saber se são directamente e individualmente afectados pela disposição controvertida.

    36 O Conselho objecta que, se cada um dos cidadãos dos quinze Estados-Membros pudesse, sem nenhuma condição, pedir a anulação de um acto normativo ao juiz comunitário, o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça seriam submergidos de processos e deixariam de poder exercer a sua missão de fiscalização da legalidade.

    37 Os recorrentes replicam que não defendem que nenhum requisito de admissibilidade seja exigido em tais situações. De facto, o requisito de admissibilidade é a gravidade excepcional do incumprimento do Conselho e a ofensa particularmente importante daí decorrente no que toca ao respeito dos direitos fundamentais dos particulares.

    38 Importa assinalar, em primeiro lugar, que não existe nenhum indício, no Tratado ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que corrobore esta argumentação.

    39 O critério que sujeita a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra uma decisão da qual não é destinatária à condição de essa pessoa ser directa e individualmente afectada por essa decisão, estabelecido no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, constitui uma excepção de ordem pública que os órgãos jurisdicionais comunitários podem, a todo o tempo, examinar, mesmo oficiosamente (v. acórdão de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.° 23).

    40 A pretensa gravidade do incumprimento da instituição em causa ou a importância da ofensa daí decorrente no que toca ao respeito dos direitos fundamentais não permitem, em nenhum circunstância, afastar a aplicação dos critérios de admissibilidade estabelecidos expressamente no Tratado.

    41 Em seguida, se, como recordaram os recorrentes, o Tribunal de Justiça sublinhou, no acórdão de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect. 1954-1961, p. 175), que o equilíbrio de poderes, característica da estrutura institucional da Comunidade, constitui uma garantia fundamental concedida pelo Tratado, designadamente às empresas e associações de empresas às quais se aplica, esta conclusão não pode ser interpretada no sentido de que abre uma via de recurso a todas as pessoas singulares ou colectivas que consideram que um acto de uma instituição comunitária foi adoptado em contradição com o princípio do equilíbrio institucional, independentemente da questão de saber se essa pessoa é directa e individualmente afectada pelo acto em causa.

    42 Por fim, é erradamente que os recorrentes afirmam basear-se no acórdão de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho (C-70/88, Colect., p. I-2041), para demonstrar que o seu recurso deve ser julgado admissível independentemente da questão de saber se são directa e individualmente afectados pelo Regulamento n.° 1804/1999. Efectivamente, o referido acórdão baseia-se na necessidade de assegurar a manutenção do equilíbrio institucional e a fiscalização jurisdicional do respeito das prerrogativas do Parlamento. Assim, não é pertinente para a apreciação da admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva.

    43 O fundamento baseado no desrespeito pelo Tribunal de Primeira Instância da obrigação de suscitar oficiosamente a violação de formalidades essenciais é, assim, manifestamente improcedente.

    Quanto ao fundamento baseado na não consideração pelo Tribunal de Primeira Instância da natureza de decisão, na acepção do artigo 249.° CE, da disposição controvertida

    44 Através deste fundamento, os recorrentes defendem que o Tribunal de Primeira Instância apreciou de forma incorrecta a natureza da disposição controvertida. Consideram que a referida disposição não tem natureza normativa, constituindo antes uma decisão individual que se destina a favorecer os interesses da sociedade Danone.

    45 A este propósito, basta afirmar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (v., nomeadamente, o despacho de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 28) e que o alcance geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não é posto em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem a norma se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste (v., nomeadamente, despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C-447/98 P, Colect., p. I-9097, n.° 64).

    46 Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar que a disposição controvertida partilha da natureza regulamentar das outras disposições do Regulamento n.° 1804/1999.

    47 O fundamento baseado na não consideração pelo Tribunal de Primeira Instância da natureza de decisão, na acepção do artigo 249.° CE, da disposição controvertida deve, portanto, ser igualmente julgado manifestamente improcedente.

    Quanto ao fundamento baseado no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter considerado a circunstância de os recorrentes serem individualmente afectados pela disposição controvertida

    48 Neste fundamento, os recorrentes defendem que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o facto de eles serem individualmente afectados pela disposição controvertida.

    49 A este respeito, basta assinalar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual uma pessoa singular ou colectiva só pode pretender ser individualmente afectada se o preceito em causa a afectar em função de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a individualiza relativamente a qualquer outra pessoa (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 20, e despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, n.° 65).

    50 No caso vertente, a disposição controvertida apenas afecta a Biogam e os membros da FNAB e do Setrab em razão da sua qualidade objectiva de operadores económicos activos no mercado dos produtos biológicos, em igualdade de circunstâncias com todos os outros operadores comunitários activos no mesmo mercado.

    51 Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao considerar que os recorrentes não são individualmente afectados pelo regulamento.

    52 Consequentemente, o fundamento baseado no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tomado em consideração a circunstância de os recorrentes serem individualmente afectados pela disposição controvertida também deve ser julgado improcedente.

    53 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente em aplicação do artigo 119.° do Regulamento de Processo, sem que haja necessidade de se pronunciar sobre os pedidos de intervenção apresentados pela CLESA SA, pela Danone SA e pela Compagnie Gervais Danone SA.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    54 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes nas despesas e tendo estes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.

    55 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. Nas circunstâncias do presente processo, a CLESA SA, a Danone SA e a Compagnie Gervais Danone SA, que apresentaram um pedido de intervenção, devem suportar as respectivas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) Não há lugar a decisão sobre os pedidos de intervenção.

    3) A Fédération nationale d'agriculture biologique des régions de France (FNAB), o Syndicat européen des transformateurs et distributeurs de produits de l'agriculture biologique (Setrab) e Est Distribution Biogam SARL são condenados nas despesas.

    4) A CLESA SA, a Danone SA e a Compagnie Gervais Danone SA suportarão as respectivas despesas.

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