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Document 61999CJ0387
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 29 April 2004. # Commission of the European Communities v Federal Republic of Germany. # Failure of a Member State to fulfil obligations - Articles 30 and 36 of the EC Treaty (now, after amendment, Articles 28 EC and 30 EC) - Directive 65/65/EEC - Food preparations containing three times more vitamins than the recommended daily amount - Preparations lawfully marketed as food supplements in the Member State of exportation - Preparations classified as medicinal products in the Member State of importation - "Medicinal product" - Obstacle - Justification - Public health - Proportionality - Admissibility of the application. # Case C-387/99.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Acção por incumprimento - Artigos 30.º e 36.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.ºCE e 30.ºCE) - Directiva 65/65/CEE - Preparados alimentares que contêm três vezes mais vitaminas do que a dose diária recomendada - Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação - Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação - Conceito de 'medicamento' - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade - Admissibilidade do pedido.
Processo C-387/99.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Acção por incumprimento - Artigos 30.º e 36.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.ºCE e 30.ºCE) - Directiva 65/65/CEE - Preparados alimentares que contêm três vezes mais vitaminas do que a dose diária recomendada - Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação - Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação - Conceito de 'medicamento' - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade - Admissibilidade do pedido.
Processo C-387/99.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-03751
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:235
«Acção por incumprimento – Artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE) – Directiva 65/65/CEE – Preparados alimentares que contêm três vezes mais vitaminas do que a dose diária recomendada – Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação – Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação – Conceito de ‘medicamento’ – Entrave – Justificação – Saúde pública – Proporcionalidade – Admissibilidade do pedido»
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[Tratado CE, artigos 30.° e 36.° (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE); Directiva 65/65 do Conselho,
artigo 1.°]
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Acção por incumprimento – Artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE) – Directiva 65/65/CEE – Preparados alimentares que contêm três vezes mais vitaminas do que a dose diária recomendada – Preparados legalmente comercializados como complementos alimentares no Estado-Membro de exportação – Preparados classificados como medicamentos no Estado-Membro de importação – Conceito de ‘medicamento’ – Entrave – Justificação – Saúde pública – Proporcionalidade – Admissibilidade do pedido»
No processo C-387/99, Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por J. Sedemund, Rechtsanwalt,demandada,
apoiada porReino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,e por
e pore porRepública da Finlândia, representada por T. Pynnä e E. Bygglin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,intervenientes,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao classificar como medicamentos os preparados vitamínicos e os preparados que contêm sais minerais produzidos e comercializados legalmente como complementos alimentares nos outros Estados-Membros, quando contenham três vezes mais vitaminas e sais minerais do que a dose diária recomendada pela Deutsche Gesellschaft für Ernährung, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Maio de 2002,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
Skouris |
Cunha Rodrigues |
Schintgen |
Macken |
Colneric |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |