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Document 61999CJ0212

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 26 de Junho de 2001.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
    Incumprimento de Estado - Livre circulação de trabalhadores - Princípio da não discriminação - Antigos leitores de língua estrangeira - Reconhecimento dos direitos adquiridos.
    Processo C-212/99.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-04923

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:357

    61999J0212

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 26 de Junho de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Livre circulação de trabalhadores - Princípio da não discriminação - Antigos leitores de língua estrangeira - Reconhecimento dos direitos adquiridos. - Processo C-212/99.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-04923


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Condições de emprego - Prática administrativa e contratual seguida por certas universidades públicas que conduz à recusa do reconhecimento dos direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira - Discriminação - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 48.° (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE)]

    Sumário


    $$O princípio da igualdade de tratamento, de que o artigo 48.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) é uma expressão específica, proíbe não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem, de facto, ao mesmo resultado.

    Conduzem a situações discriminatórias as práticas administrativas e contratuais seguidas por certas Universidades públicas de um Estado-Membro que não reconhecem os direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira, que passaram a colaboradores e peritos linguísticos de língua materna, quando tal reconhecimento é garantido a todos os trabalhadores nacionais. Ao não assegurar o reconhecimento dos direitos adquiridos aos referidos leitores, o Estado-Membro em causa não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado.

    ( cf. n.os 24, 31, 36 e disp. )

    Partes


    No processo C-212/99,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper e E. Traversa, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    apoiada por

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por C. Lewis, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    interveniente,

    contra

    República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, devido à prática administrativa e contratual seguida por determinadas Universidades públicas, que se traduz no não reconhecimento dos direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira, quando esse reconhecimento é garantido a todos os trabalhadores nacionais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet, F. Macken, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,

    advogado-geral: L. A. Geelhoed,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Janeiro de 2001,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, devido à prática administrativa e contratual seguida por certas Universidades públicas, que se traduz no não reconhecimento dos direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira, quando esse reconhecimento é garantido a todos os trabalhadores nacionais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE).

    2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1999, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

    Enquadramento jurídico nacional

    3 Na sequência dos acórdãos de 30 de Maio de 1989, Allué e Coonan (33/88, Colect., p. 1591), e de 2 de Agosto de 1993, Allué e o. (C-259/91, C-331/91 e C-332/91, Colect., p. I-4309), assim como de um primeiro processo de infracção (n.° 92/4660) iniciado pela Comissão nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), a República Italiana adoptou a Lei n.° 236, de 21 de Junho de 1995 (GURI n.° 143, de 21 de Junho de 1995, p. 9, a seguir «Lei n.° 236»), cujo objectivo era a reforma do ensino das línguas estrangeiras nas Universidades italianas.

    4 A Lei n.° 236 previu quatro regras essenciais:

    a) a função de leitor de língua estrangeira é suprimida e substituída pela de «colaborador e perito linguístico de língua materna» (a seguir «colaborador linguístico»);

    b) os colaboradores linguísticos são contratados pelas Universidades com base num contrato de trabalho de direito privado (que deixa de ser um contrato de trabalho independente) celebrado normalmente por tempo indeterminado e, excepcionalmente, a fim de responder a necessidades temporárias, por tempo determinado;

    c) a contratação dos colaboradores linguísticos é efectuada após um processo de selecção público, cujas modalidades são determinadas pelas Universidades segundo os seus respectivos regulamentos;

    d) as pessoas que tenham anteriormente exercido a função de leitor de língua estrangeira beneficiam dum direito de preferência na contratação e, além disso, conservam, nos termos do artigo 4.° , terceiro parágrafo, da Lei n.° 236, os direitos adquiridos no quadro das relações de trabalho anteriores.

    5 Dada a autonomia das Universidades italianas, o estatuto jurídico dos colaboradores linguísticos é actualmente regulado pelas disposições seguintes:

    a) a Lei n.° 236 e, mais genericamente, a Lei n.° 230, de 18 de Abril de 1962, relativa à regulamentação do contrato de trabalho por tempo determinado (a seguir «Lei n.° 230»), a qual prevê, no seu artigo 2.° , que, «se a relação laboral prosseguir após a data do seu termo inicialmente fixada ou posteriormente prorrogada, o contrato de trabalho é considerado um contrato por tempo indeterminado desde a data da primeira contratação do trabalhador»;

    b) a Convenção Colectiva de Trabalho do Sector Universitário («Contratto collettivo di lavoro del comparto dell'Università»);

    c) a convenção colectiva própria de cada Universidade («Contratto collettivo d'Ateneo»); e

    d) o contrato de trabalho individual celebrado entre cada Universidade e cada colaborador linguístico.

    O procedimento pré-contencioso

    6 Após a entrada em vigor da Lei n.° 236, a Comissão recebeu diversas queixas de antigos leitores de língua estrangeira, denunciando o tratamento alegadamente discriminatório praticado pelas Universidades italianas quando da transição para o regime instituído por esta nova regulamentação.

    7 Na sequência destas queixas, a Comissão iniciou um processo por incumprimento contra a República Italiana, enviando-lhe, em 23 de Dezembro de 1996, uma notificação de incumprimento. O Governo italiano respondeu por carta de 12 de Março de 1997.

    8 Não tendo ficado satisfeita com a resposta da República Italiana, a Comissão, em 16 de Maio de 1997, emitiu um parecer fundamentado. Na sequência das explicações e das informações fornecidas pelas autoridades italianas na sua resposta de 21 de Agosto de 1997, a Comissão notificou ao Governo italiano, por carta de 9 de Julho de 1998, um pedido complementar de observações que visava explicar e reformular a sua acusação relativa ao não reconhecimento dos direitos adquiridos pelos colaboradores linguísticos que tinham trabalhado em determinadas Universidades italianas na qualidade de leitores de língua estrangeira antes de 1995.

    9 Perante a resposta das autoridades italianas de 11 de Agosto e 11 de Dezembro de 1998, a Comissão emitiu, em 28 de Janeiro de 1999, um parecer fundamentado complementar e solicitou à República Italiana que adoptasse as medidas necessárias para proceder em conformidade com este no prazo de um mês a contar da sua notificação.

    10 Considerando que a infracção ao Tratado subsistia, a Comissão decidiu instaurar no Tribunal de Justiça a presente acção.

    Quanto ao mérito

    11 Segundo a Comissão, nas Universidades de Basilicata, de Milão, de Palermo, de Pisa, de «La Sapienza» em Roma e no Instituto Universitário Oriental de Nápoles (Itália), não foi reconhecida aos colaboradores linguísticos, em termos de tratamento económico e de regime de segurança social, a antiguidade de serviço adquirida na sua qualidade de leitores de língua estrangeira antes da entrada em vigor da Lei n.° 236.

    12 A Comissão alegou, neste contexto, que as convenções colectivas e os contratos de trabalho individuais destas Universidades não previram um reconhecimento dos direitos adquiridos por cada antigo leitor relacionados com a sua experiência profissional específica e pessoal. Com efeito:

    a) Na Universidade de Basilicata, os colaboradores linguísticos que exerceram anteriormente a função de leitor de língua estrangeira recebem o mesmo vencimento que um colaborador linguístico contratado pela primeira vez. Embora esse vencimento seja superior ao previsto pela Convenção Colectiva Nacional de Trabalho, isto não significa, na opinião da Comissão, que a Universidade tenha tido devidamente em conta a experiência adquirida individualmente por cada antigo leitor.

    b) Na Universidade de Milão, nenhuma cláusula da convenção colectiva da Universidade menciona os direitos adquiridos, não havendo distinção quanto ao tratamento económico dos antigos leitores de acordo com a antiguidade de serviço.

    c) O Instituto Universitário Oriental de Nápoles só celebrou contratos de trabalho por tempo indeterminado com os antigos leitores a partir do ano de 1996. Impôs-lhes, simultaneamente, uma redução do vencimento, uma vez que, apesar de um aumento do vencimento anual global, o número de horas anuais a prestar pelos colaboradores linguísticos quase triplicou.

    d) A Universidade de Palermo contratou antigos leitores, sem que tenham sido tomados em consideração os anos de serviço cumpridos para determinar as condições de trabalho. Em consequência, trinta e oito colaboradores linguísticos impugnaram num tribunal de trabalho o nível de remuneração proposto pela Universidade.

    e) Na Universidade de Pisa, a situação é inteiramente idêntica à da Universidade de Basilicata, pois os contratos de trabalho dos antigos leitores e dos colaboradores linguísticos contratados pela primeira vez prevêem o mesmo vencimento.

    f) Na Universidade de «La Sapienza» em Roma, a convenção colectiva aplicável não contém qualquer cláusula relativa à salvaguarda dos direitos adquiridos. Esta Universidade aplicou, portanto, tal como as Universidades de Pisa e de Basilicata, o mesmo tratamento económico de base aos antigos leitores e aos colaboradores linguísticos contratados pela primeira vez.

    13 A Comissão alega que o simples facto de a retribuição recebida por alguns colaboradores linguísticos ser superior à que recebiam anteriormente, na qualidade de leitores de língua estrangeira, ou à dos colaboradores linguísticos contratados pela primeira vez não basta para demonstrar que a sua experiência profissional foi reconhecida.

    14 Segundo a Comissão, estas situações discriminatórias persistirão enquanto não for incluída nas convenções colectivas e nos contratos de trabalho das Universidades em causa uma cláusula que preveja o reconhecimento dos direitos adquiridos por cada antigo leitor em função da experiência profissional específica e pessoal acumulada antes da contratação na qualidade de colaborador linguístico.

    15 A Comissão conclui que a República Italiana se tornou responsável por uma discriminação em razão da nacionalidade, discriminação proibida pelo artigo 48.° do Tratado. Esta conclusão assenta, por um lado, na verificação de que essas Universidades não reconheceram, nas convenções colectivas e nos contratos de trabalho aplicáveis aos colaboradores linguísticos, os anos de serviço cumpridos anteriormente na qualidade de leitores de língua estrangeira, apesar do previsto no artigo 4.° , terceiro parágrafo, da Lei n.° 236, e, por outro lado, na consideração de que a Lei n.° 230, aplicável a todos os trabalhadores nacionais cuja relação de trabalho é regulada por contratos de direito privado, prevê, em caso de abuso, isto é, se a relação laboral prosseguir após o termo inicialmente fixado, a conversão oficiosa do contrato de trabalho por tempo determinado num contrato de trabalho por tempo indeterminado «desde a data da primeira contratação do trabalhador».

    16 Nos seus articulados, o Governo italiano sustenta, antes de mais, que o reconhecimento dos direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira é garantido nas Universidades em causa, uma vez que estes beneficiam de um tratamento económico mais favorável que o concedido aos colaboradores linguísticos contratados pela primeira vez.

    17 Seguidamente, o Governo italiano observa que a referência da Comissão à Lei n.° 230, tomada como base de comparação para apreciar o carácter alegadamente discriminatório do tratamento aplicado aos antigos leitores, é destituída de pertinência.

    18 Com efeito, contrariamente à Lei n.° 230 relativa aos contratos por tempo determinado, que é aplicável a todos os trabalhadores nacionais, a Lei n.° 236 não prevê, no que se refere aos antigos leitores de língua estrangeira, uma conversão automática das relações de trabalho, na medida em que estes leitores só podem ocupar as novas funções de colaboradores linguísticos desde que tenham passado com êxito as provas de selecção.

    19 Além disso, o Governo italiano alega que o problema do reconhecimento dos direitos adquiridos se inscreve num quadro jurídico contratual. Por conseguinte, tal problema não pode ser resolvido de forma unilateral pelos organismos públicos, nem, por maioria de razão, segundo as modalidades propostas pela Comissão.

    20 Finalmente, segundo o Governo italiano, a Comissão fez propostas relativamente ao reconhecimento efectivo dos direitos adquiridos por cada colaborador linguístico, sugerindo «a atribuição de um vencimento mais elevado que o nível de base, na medida em que inclui um lugar de remuneração específica suplementar [...] ou [...] o pagamento único de uma soma, a título de retroactivos, proporcional aos anos de serviço prestados como leitor», sendo certo que tais opções de política legislativa dependem, na realidade, da soberania de cada Estado-Membro.

    Apreciação do Tribunal

    21 Importa realçar a título liminar que, quando um trabalhador cuja relação laboral é regulada pelo direito privado beneficia, nos termos da Lei n.° 230, da conversão do seu contrato de trabalho por tempo determinado em contrato de trabalho por tempo indeterminado, todos os seus direitos adquiridos são assegurados desde a data da sua primeira contratação. Esta garantia tem consequências não só do ponto de vista dos aumentos de salário mas também quanto à antiguidade e ao pagamento, pela entidade patronal, das contribuições de segurança social.

    22 Desta forma, quando um leitor de língua estrangeira, nacional de outro Estado-Membro, vinculado por um contrato de trabalho por tempo determinado, beneficia da substituição deste contrato por um contrato por tempo indeterminado, igualmente regulado pelo direito privado, as autoridades italianas devem assegurar-se de que ele conserva todos os seus direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação, sem o que existiria uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 48.° do Tratado.

    23 Com efeito, conforme o Tribunal de Justiça declarou no n.° 12 do acórdão Allué e Coonan, já referido, o facto de só 25% dos leitores de língua estrangeira terem a nacionalidade italiana tem como efeito que uma medida tomada em relação aos leitores visa essencialmente trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros e, consequentemente, pode constituir, na ausência de justificação, uma forma indirecta de discriminação.

    24 Acresce que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento, de que o artigo 48.° do Tratado é uma expressão específica, proíbe não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem, de facto, ao mesmo resultado (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1, n.° 23, e de 23 de Maio de 1996, O'Flynn, C-237/94, Colect., p. I-2617, n.° 17).

    25 Daqui resulta que a Lei n.° 230, aplicável a todos os trabalhadores nacionais cuja relação laboral é regulada por contratos de direito privado, deve servir de termo de comparação para verificar se o novo regime aplicável às pessoas que exerceram a função de leitor de língua estrangeira é análogo ao regime geral dos trabalhadores nacionais ou se, pelo contrário, concede àquelas um nível de protecção menos elevado.

    26 Importa recordar, a este propósito, que no n.° 19 do acórdão Allué e Coonan, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que uma disposição de direito nacional impondo um limite à duração da relação de trabalho entre as Universidades e os leitores de língua estrangeira era contrária ao direito comunitário, quando tal limite não existisse, em princípio, em relação aos outros trabalhadores. O Tribunal de Justiça respondia assim à Pretura unificata di Venezia (Itália), que lhe perguntava, nomeadamente, se tal medida aplicável unicamente aos leitores era compatível com o artigo 48.° do Tratado quando «os outros trabalhadores do Estado têm, de um modo geral, garantida a sua estabilidade, graças à Lei n.° 230 de 18 de Abril de 1962». Uma das questões a que o Tribunal de Justiça respondeu no acórdão Allué e o., já referido, com objecto análogo, referia-se igualmente à Lei n.° 230.

    27 Assim, a Lei n.° 230 tem sido utilizada, tanto pelos órgãos jurisdicionais de reenvio como pelo Tribunal de Justiça, como um termo de comparação que permite verificar se a situação profissional dos leitores de língua estrangeira era discriminatória em relação à dos trabalhadores nacionais.

    28 Quanto ao argumento do Governo italiano segundo o qual a referência à Lei n.° 230 é destituída de pertinência, uma vez que esta estabelece a conversão oficiosa dos contratos, ao contrário do regime instituído pela Lei n.° 236, que prevê um novo processo de selecção pública para os antigos leitores de língua estrangeira, deve responder-se que têm de ser tidos em conta a essência e os objectivos destes dois regimes legais, mais do que a sua forma e as suas modalidades. Só uma análise focalizada na essência e não na forma destes regimes legais permitirá determinar se a sua aplicação efectiva a diferentes categorias de trabalhadores, que são colocados em situações jurídicas comparáveis, conduz a situações compatíveis ou, pelo contrário, incompatíveis com o princípio fundamental da não discriminação em razão da nacionalidade.

    29 Ora, ambas as leis acima referidas prevêem, com a preocupação de tomar em conta os antecedentes profissionais dos trabalhadores, a substituição dos contratos de trabalho por tempo determinado por contratos de trabalho por tempo indeterminado, garantindo ao mesmo tempo a manutenção dos direitos adquiridos no quadro das relações laborais anteriores.

    30 Por conseguinte, se os trabalhadores beneficiam, nos termos da Lei n.° 230, da reconstituição da sua carreira do ponto de vista dos aumentos de salário, da antiguidade e do pagamento, pela entidade patronal, das contribuições de segurança social, desde a data da sua primeira contratação, os antigos leitores de língua estrangeira, que passaram a colaboradores linguísticos, devem igualmente beneficiar de uma reconstituição análoga com efeitos a partir da data da sua primeira contratação.

    31 É certo que o exame do quadro jurídico nacional revela que o artigo 4.° , terceiro parágrafo, da Lei n.° 236 prevê expressamente a manutenção dos direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira no quadro das relações laborais anteriores. Todavia, uma apreciação das práticas administrativas e contratuais seguidas por certas Universidades públicas italianas permite concluir pela existência de situações discriminatórias.

    32 Assim, revela-se que, nas Universidades de Basilicata e de «La Sapienza» em Roma, os antigos leitores de língua estrangeira, que passaram a colaboradores linguísticos, e os colaboradores linguísticos contratados pela primeira vez recebem a mesma remuneração, não tendo portanto sido tomada em conta a experiência adquirida pelos antigos leitores. Nas Universidades de Milão, de Palermo e, desde uma decisão de 27 de Julho de 1994, de Pisa, os antigos leitores, que passaram a colaboradores linguísticos, estão todos classificados no mesmo nível salarial, independentemente dos anos de serviço respectivos. Trinta e oito antigos leitores da Universidade de Palermo impugnaram este nível de remuneração num tribunal de trabalho, que julgou procedente o seu pedido. Finalmente, embora o vencimento dos antigos leitores do Instituto Universitário Oriental de Nápoles tenha sido aumentado, o número de horas de trabalho a cumprir anualmente aumentou igualmente, o que teve por efeito reduzir o nível da sua remuneração horária.

    33 É exacto que o Instituto Universitário Oriental de Nápoles prevê, desde a adopção de uma decisão de 14 de Julho de 1999, três tipos de antiguidade para os seus antigos leitores que passaram a colaboradores linguísticos e que, nas Universidades de Basilicata, de Palermo e de «La Sapienza» em Roma, as autoridades universitárias afirmaram a sua vontade de resolver o problema dos direitos adquiridos dos antigos leitores. Todavia, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Março de 1999, Comissão/França, C-166/97, Colect., p. I-1719, n.° 18, e de 14 de Fevereiro de 2001, Comissão/França, C-219/99, Colect., p. I-1093, n.° 7). No caso concreto, o parecer fundamentado complementar emitido pela Comissão em 28 de Janeiro de 1999 estabelecia, para proceder em conformidade com o mesmo, um prazo de um mês a contar da sua notificação.

    34 Importa ainda recordar que, em conformidade com o que o Tribunal de Justiça declarou repetidas vezes, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito comunitário (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 18 de Março de 1999, Comissão/França, já referido, n.° 13, e de 15 de Março de 2001, Comissão/Países Baixos, C-83/00, Colect., p. I-2351, n.° 10).

    35 Daqui resulta que deve ser rejeitada a justificação do Governo italiano segundo a qual, sendo o problema do reconhecimento dos direitos adquiridos de natureza tipicamente contratual, não pode ser resolvido de forma unilateral pelos organismos públicos interessados. Deve igualmente ser rejeitado, por maioria de razão, o argumento deste governo segundo o qual a ausência de uma regulamentação definitiva do regime jurídico dos antigos leitores de língua estrangeira é devida à organização específica do sistema universitário italiano.

    36 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, deve declarar-se que, ao não assegurar o reconhecimento dos direitos adquiridos aos antigos leitores de língua estrangeira que passaram a colaboradores linguísticos, quando tal reconhecimento é garantido a todos os trabalhadores nacionais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    37 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Italiana e esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. O Reino Unido, que interveio no litígio, suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 69.° , n.° 4, do Regulamento de Processo.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    decide:

    1) Ao não assegurar o reconhecimento dos direitos adquiridos aos antigos leitores de língua estrangeira que passaram a colaboradores e peritos linguísticos de língua materna, quando tal reconhecimento é garantido a todos os trabalhadores nacionais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE).

    2) A República Italiana é condenada nas despesas.

    3) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas despesas.

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