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Document 61998CJ0462

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Setembro de 2000.
    Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular Ld.ª contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de Decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundo Social Europeu - Acção de Formação - Redução da contribuição financeira - Direitos da defesa - Direito dos interessados a serem ouvidos.
    Processo C-462/98 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-07183

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:480

    61998J0462

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Setembro de 2000. - Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular Ld.ª contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de Decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundo Social Europeu - Acção de Formação - Redução da contribuição financeira - Direitos da defesa - Direito dos interessados a serem ouvidos. - Processo C-462/98 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-07183


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Admissibilidade - Questões de direito - Aplicação pelo Tribunal de Primeira Instância dos princípios do direito de defesa - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]

    2 Política social - Fundo Social Europeu - Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional - Decisão de redução de uma contribuição inicialmente concedida - Direitos de defesa das empresas em causa - Alcance

    Sumário


    1 A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente os princípios do direito de defesa e nomeadamente o direito de ser ouvido constitui uma questão de direito que compete ao Tribunal de Justiça conhecer no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    (cf. n.o 35)

    2 O respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser assegurado mesmo na ausência de qualquer regulamentação relativa à tramitação processual. Este princípio exige que aos destinatários de decisões que afectam de forma sensível os seus interesses seja dada a possibilidade de darem a conhecer de forma útil o seu ponto de vista.

    Na falta de convite da Comissão ou em nome da Comissão a uma recorrente para comunicar as suas observações num prazo razoável sobre os documentos em que se dava conta dos factos que lhe eram censurados e com fundamento nos quais a Comissão adoptou decisões que reduzem a participação financeira do Fundo Social Europeu, é forçoso considerar que a recorrente não foi colocada em condições de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos contra ela considerados.

    (cf. n.os 36, 43)

    Partes


    No processo C-462/98 P,

    Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular L.da, com sede em Lisboa (Portugal), representada por C. Botelho Moniz, advogado em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 398, route d'Esch,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Setembro de 1998, Mediocurso/Comissão (T-180/96 e T-181/96, Colect., p. II-3477), em que se pede a anulação desse acórdão,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. T. Figueira e K. Simonsson, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. Jann, H. Ragnemalm (relator) e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Novembro de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 1998, a Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular L.da (a seguir «Mediocurso») interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Mediocurso/Comissão (T-180/96 e T-181/96, Colect., p. II-3477, a seguir «acórdão impugnado»), pedindo a anulação parcial deste acórdão.

    Matéria de facto

    2 Os factos que deram origem ao recurso, tais como são expostos no acórdão impugnado e como decorrem do processo no Tribunal de Primeira Instância, podem resumir-se do modo seguinte.

    3 Em 1988, o organismo português, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») apresentou aos serviços do Fundo Social Europeu (a seguir «FSE») dois pedidos de contribuição a favor da recorrente, relativos a dois projectos de formação profissional.

    4 Os projectos de formação foram aprovados pela Comissão. No decurso do mês de Agosto de 1989, a recorrente recebeu um adiantamento de 50% do montante da contribuição concedida pelo FSE, bem como do da concedida pelo Governo português.

    5 As acções de formação foram realizadas entre Julho e Dezembro de 1989. No termo das referidas acções de formação, a recorrente apresentou ao DAFSE um pedido de pagamento do saldo de ambas as acções.

    6 Por ofício de 11 de Abril de 1990, o DAFSE comunicou à recorrente que entendia proceder a acertos dos saldos, após a realização de auditorias financeiras à execução das acções de formação.

    7 Em Outubro de 1990, o DAFSE certificou à Comissão a exactidão factual e contabilística dos pedidos de pagamento de saldo, precisando que a certificação das indicações contidas nestes pedidos ficava condicionada a uma auditoria financeira a realizar. Em Janeiro de 1991, o DAFSE informou a recorrente de que a empresa de auditoria «Audite» iria proceder à auditoria financeira e que fazia depender a sua decisão final quanto ao pagamento do saldo dos dois dossiers das conclusões desta auditoria.

    8 Em 20 de Fevereiro de 1991, a sociedade Audite comunicou ao DAFSE dois relatórios de auditoria, um para cada dossier, contendo os resultados das suas verificações, nos quais dava conta de irregularidades que justificavam a redução da contribuição.

    9 Em 10 de Setembro de 1991, realizou-se uma reunião entre a recorrente, o DAFSE e a sociedade Audite para discussão dos dois dossiers.

    10 Em 11 de Setembro de 1991, o DAFSE enviou à recorrente um ofício, informando-a dos resultados da auditoria realizada e solicitando o reembolso dos montantes considerados inelegíveis.

    11 A recorrente não comunicou ao DAFSE qualquer observação sobre o seu ofício, mas impugnou, de imediato, o pedido de reembolso nos tribunais administrativos portugueses.

    12 Em 22 de Setembro de 1995, no termo do recurso nos tribunais portugueses, o DAFSE comunicou à Comissão os resultados das auditorias financeiras realizadas em 1991 e remeteu-lhe os pedidos de pagamento de saldo corrigidos e reduzidos em consonância com esses resultados.

    13 Em 6 de Março de 1996, o DAFSE comunicou à recorrente que a Comissão tinha tomado uma decisão sobre os dois pedidos de pagamento de saldo e que tinha confirmado os resultados da auditoria financeira que já lhe haviam sido comunicados em 11 de Setembro de 1991.

    14 Durante o mês de Abril seguinte, a recorrente solicitou ao DAFSE cópia das decisões da Comissão e pediu que lhe fosse facultada a consulta do dossier administrativo do FSE. Na análise do mesmo dossier, em 24 de Abril de 1996, a recorrente verificou que do mesmo não constavam quaisquer actos de natureza decisória, para além das notas de débito da Comissão que fixavam os montantes que devia reembolsar.

    15 A recorrente impugnou, então, no Tribunal de Primeira Instância, os referidos actos e a Comissão revogou-os antes de o Tribunal proferir decisão.

    16 A Comissão substituiu os actos impugnados por duas decisões tomadas em 14 de Agosto de 1996, a saber, a Decisão C (96) 1185, que reduzia a contribuição financeira concedida pela Decisão da Comissão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989, e a Decisão C (96) 1186, que reduzia a contribuição financeira concedida pela Decisão da Comissão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989 (a seguir «decisões de 14 de Agosto de 1996»). Estas decisões, formuladas em termos quase idênticos e notificadas à recorrente em 20 de Setembro de 1996, referiam-se a cada uma das acções de formação. Indicavam que o Estado-Membro tinha detectado irregularidades na execução das acções de formação financiadas pelo FSE, que ordenara a reanálise do pedido de contribuição e que uma parte das despesas não podia ser aceite pelos motivos expostos no ofício do DAFSE de 22 de Setembro de 1995. A Comissão afirmava que o Estado-Membro notificara à recorrente os resultados da auditoria realizada pela empresa auditora, por ofício de 11 de Setembro de 1991, e que esta não apresentara qualquer observação. A Comissão concluía que a contribuição do FSE devia ser reduzida ao montante de 2 251 894 PTE para a primeira acção de formação e ao de 2 174 072 PTE para a segunda, montantes que, em cada um dos casos, representavam mais de dois terços da contribuição inicialmente atribuída à recorrente.

    O acórdão impugnado

    17 Em 14 de Novembro de 1996, a recorrente interpôs dois recursos de anulação das decisões de 14 de Agosto de 1996 para o Tribunal de Primeira Instância, que deram origem aos processos T-180/96 e T-181/96.

    18 O Tribunal decidiu apensar os dois processos para efeitos da prolação do acórdão.

    19 No acórdão T-180/96, o Tribunal apenas admitiu um dos cinco fundamentos suscitados pela recorrente, baseado, essencialmente, em erros manifestos de apreciação que, segundo ela, a Comissão cometeu, e isto apenas na medida em que os mesmos erros se referiam ao pagamento de despesas constantes da sub-rubrica 14.3.12 relativa às matérias-primas, subsidiárias e de consumo. O Tribunal anulou assim parcialmente a primeira decisão impugnada, na medida em que a mesma se referia a este ponto, e julgou o recurso improcedente quanto ao restante. Rejeitou todos os fundamentos suscitados na medida em que se referiam ao processo T-181/96, de forma que negou provimento ao recurso a que se refere este processo.

    20 O Tribunal rejeitou, em particular, o fundamento de violação dos direitos da defesa.

    21 A este propósito o Tribunal recordou, no n._ 49 do acórdão impugnado, que, segundo jurisprudência constante, nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.os 21 a 24), o respeito dos direitos de defesa de um beneficiário de uma contribuição do FSE deve ser assegurado quando a Comissão reduz essa contribuição.

    22 No n._ 50 do acórdão impugnado, o Tribunal sublinhou também que, no seu acórdão de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão (T-450/93, Colect., p. II-1177), o Tribunal, sem ter sido alvo de censura quanto a este aspecto pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Lisrestal e o., já referido, declarou que a Comissão, que assume sozinha, em relação ao beneficiário de uma contribuição do FSE, a responsabilidade jurídica das decisões de redução dessa contribuição, não pode tomar tais decisões sem previamente ter dado ao beneficiário a possibilidade, ou assegurar-se de que essa possibilidade lhe foi oferecida, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a redução da contribuição prevista.

    23 No n._ 51 do acórdão impugnado, o Tribunal observou que a recorrente, tanto na petição como na resposta à pergunta escrita do Tribunal, reconheceu ter sido ouvida pelo DAFSE antes do ofício de 11 de Setembro de 1991. Acrescenta o Tribunal que, neste ofício, o DAFSE não fez integralmente suas as posições defendidas pela recorrente a propósito das reduções previstas por esta instituição.

    24 No n._ 52 do acórdão impugnado, o Tribunal concluiu que a recorrente não apresentou, em termos formais, observações sobre este ofício, como as decisões de 14 de Agosto de 1996 sublinham com razão. Observou que a recorrente se limitou a interpor recurso contra este ofício nos tribunais administrativos portugueses. Ora, segundo o Tribunal, a recorrente deveria igualmente ter apresentado formalmente as suas observações, a fim de que estas pudessem ser comunicadas à Comissão pelo DAFSE. Nestas circunstâncias, concluiu que a recorrente não pode invocar a falta de comunicação das suas eventuais observações à Comissão, dado que esta falta é resultado da sua própria omissão.

    25 O Tribunal considerou, no n._ 53 do acórdão impugnado, que foi dada à recorrente a possibilidade de dar a conhecer «utilmente» o seu ponto de vista em relação aos elementos contra ela considerados, na acepção do acórdão do Tribunal de Primeira Instância Lisrestal e o./Comissão, já referido.

    Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

    26 No presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça:

    - que anule o acórdão recorrido, com fundamento em erro de direito, decorrente de má aplicação do princípio da audiência prévia, ressalvando no entanto a parte do acórdão em que se concede provimento parcial ao recurso que a Mediocurso interpôs no processo T-180/96, e que anule as decisões de 14 de Agosto de 1996, ou

    - caso rejeite os pedidos formulados nos números anteriores, que anule o acórdão recorrido, na parte em que o mesmo sustenta as decisões, adoptadas pela Comissão, de considerar inelegíveis, na totalidade, quer a verba referente às remunerações pagas ao pessoal docente (sub-rubrica 14.3.1.a), quer a verba relativa ao imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre tais remunerações (sub-rubrica 14.3.13), com fundamento na inexactidão material das constatações factuais feitas pelo Tribunal de Primeira Instância e em erro de direito decorrente da incongruência na fundamentação e da violação do princípio da proporcionalidade, e, por consequência, e com base no mesmo fundamento, que anule as decisões de 14 de Agosto de 1996;

    - que anule o acórdão impugnado, na medida em que no mesmo se condena a recorrente no pagamento das suas próprias despesas no processo T-180/96 e no pagamento das despesas no processo T-181/96;

    - que condene a Comissão nas despesas.

    27 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça:

    - que negue provimento ao recurso na sua totalidade;

    - que confirme o acórdão impugnado;

    - que condene a recorrente nas despesas.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    Quanto ao fundamento de violação do direito a ser ouvido de modo útil

    28 Através deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao não respeitar o princípio do direito de ser previamente ouvido, tal como foi recordado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Lisrestal e o., já referido, violando assim os direitos da defesa. A recorrente argumenta que apenas tomou conhecimento das observações e das reservas que constam dos relatórios de auditoria elaborados pela sociedade Audite no decurso da reunião de 10 de Setembro de 1991. Ora, logo em 11 de Setembro de 1991, o DAFSE ordenou-lhe, por ofício, o reembolso de certas importâncias.

    29 A recorrente sublinha que só podia dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista quanto ao conteúdo dos relatórios de auditoria depois de os ter analisado à luz dos documentos que possuía.

    30 No que se refere ao ofício de 11 de Setembro de 1991, a recorrente argumenta que o mesmo incluía uma ordem de reembolso e não podia, portanto, ser considerado como um convite ao seu destinatário para formular observações no âmbito do exercício do direito de audição.

    31 No entender da recorrente, face a esta ordem de reembolso que o Supremo Tribunal Administrativo julgou, aliás, ilegal, a única reacção possível era interpor recurso para o órgão jurisdicional competente.

    32 A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente que a recorrente podia ter apresentado de forma útil o seu ponto de vista quanto ao ofício de 11 de Setembro de 1991, mas que não o fez.

    33 Sublinha que esta acusação já foi decidida pelo Tribunal de Primeira Instância, de forma que se trata de uma questão de facto da qual não compete ao Tribunal de Justiça conhecer.

    34 A Comissão acrescenta que, ao optar por levar o processo aos órgãos jurisdicionais portugueses, a própria recorrente renunciou ao direito de ser ouvida pela Comissão. Argumenta, finalmente, que a recorrente reconheceu que o essencial do conteúdo dos relatórios de auditoria realizados pela sociedade Audite lhe tinha sido comunicada pelo ofício de 11 de Setembro de 1991 e que tinha sido ouvida pelo DAFSE antes da elaboração do referido ofício.

    35 Contrariamente ao que defende a Comissão, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente os princípios do direito da defesa e nomeadamente o direito de ser ouvido constitui uma questão de direito que compete ao Tribunal de Justiça conhecer.

    36 A este propósito, deve recordar-se que, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser assegurado mesmo na ausência de qualquer regulamentação relativa à tramitação processual. Este princípio, tal como resulta do n._ 21 do acórdão Comissão/Lisrestal e o., já referido, exige que aos destinatários de decisões que afectam de forma sensível os seus interesses seja dada a possibilidade de darem a conhecer de forma útil o seu ponto de vista.

    37 Por conseguinte, deve averiguar-se se foi dada à recorrente a possibilidade de fazer conhecer de forma útil o seu ponto de vista quanto aos relatório da sociedade Audite que estão na origem das conclusões adoptadas pelo DAFSE e pela Comissão, bem como sobre o ofício de 11 de Setembro 1991 pelo qual o DAFSE informou a recorrente das suas conclusões.

    38 No que respeita aos relatórios da sociedade Audite, resulta dos autos que estes foram comunicados à recorrente em 10 de Setembro de 1991. Todavia, não lhe foi concedido qualquer prazo razoável entre o momento em que pôde tomar conhecimento destes relatórios e aquele em que teve de dar o seu parecer. Com efeito, foi no próprio dia em que os relatórios lhes foram comunicados, no decurso de uma reunião, que foi solicitado à recorrente que apresentasse os seus comentários eventuais sobre os referidos relatórios. É, pois, forçoso constatar que, nestas condições, a recorrente não teve nessa ocasião a possibilidade de se pronunciar de forma útil sobre estes documentos.

    39 A reunião de 10 de Setembro de 1991 foi seguida pelo ofício do DAFSE de 11 de Setembro de 1991. Na opinião da Comissão, a recorrente não se devia ter limitado a interpor recurso nos tribunais nacionais na sequência deste ofício, mas devia ter apresentado as suas observações em termos formais sobre o mesmo, a fim de que as mesmas lhe pudessem ser transmitidas pelo DAFSE. A Comissão considera que o Tribunal concluiu daí, com razão, no n._ 52 do acórdão impugnado, que a recorrente não pode invocar a falta de comunicação das suas eventuais observações à Comissão, dado que esta falta é resultado da sua própria omissão.

    40 A este propósito, deve observar-se que o ofício do DAFSE de 11 de Setembro de 1991 não convidava a recorrente a formular as suas observações sobre a redução da contribuição prevista. Pelo contrário, esta carta continha um pedido de reembolso que não exigia qualquer comentário, mas apenas a execução do reembolso.

    41 Nestas condições, a recorrente pôde considerar que não tinha outra opção que não fosse impugnar judicialmente esse pedido.

    42 Finalmente, deve acrescentar-se que não foi dada à recorrente qualquer outra ocasião para apresentar de forma útil o seu ponto de vista. Em particular, não foi apresentado à recorrente qualquer projecto de decisão da Comissão a fim de que pudesse apresentar as suas eventuais observações. Resulta dos autos que, na sequência do envio pelo DAFSE à Comissão dos resultados da auditoria financeira realizada pela sociedade Audite, em 22 de Setembro de 1995, apenas foi facultada à recorrente a possibilidade, a seu pedido, de consultar o dossier do FSE. Ao ler este dossier, apercebeu-se de que este continha notas de débito que fixavam os montantes que devia reembolsar - notas que aliás foram retiradas pela Comissão na sequência do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal de Primeira Instância. Daí resulta que estas notas não constituíam um projecto de decisão válido sobre o qual a recorrente tivesse podido dar o seu parecer no âmbito do exercício do direito de audição.

    43 Na falta de convite da Comissão ou em nome da Comissão à recorrente para comunicar as suas observações num prazo razoável sobre os documentos em que se dava conta dos factos que lhe eram censurados e com fundamento nos quais a Comissão adoptou as decisões de 14 de Agosto de 1996, é forçoso considerar que não se colocou a recorrente em condições de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos contra ela considerados.

    44 Nestas circunstâncias, o Tribunal não teve razão ao considerar, no n._ 53 do acórdão impugnado, que foi respeitado o direito da recorrente de ser utilmente ouvida.

    45 Deve acrescentar-se que, se a recorrente tivesse sido ouvida de forma útil, teria podido eventualmente indicar a razão pela qual, em sua opinião, não tinha sido respeitado o princípio da proporcionalidade.

    46 Por conseguinte, e sem que seja necessário decidir quanto aos outros fundamentos suscitados pela recorrente, deve dar-se razão ao fundamento baseado na violação dos direitos da defesa e anular o acórdão impugnado, sem prejuízo da parte desse acórdão que dá parcialmente provimento ao recurso da recorrente no processo T-180/96.

    47 Em conformidade com o artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, este, no caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir definitivamente o litígio, se o mesmo estiver em condições de ser julgado. O Tribunal considera que é este o caso no presente processo.

    Quanto aos recursos de anulação interpostos para o Tribunal de Primeira Instância das decisões de 14 de Agosto de 1996

    48 Nestes recursos de anulação a recorrente suscitou cinco fundamentos.

    49 Pelo seu primeiro fundamento, baseado na violação dos direitos da defesa, a recorrente considerou que a Comissão não lhe tinha permitido pronunciar-se sobre as reduções de contribuições financeiras em questão. Alegou que não tinha sido ouvida de forma útil nem pela Comissão nem pelo DAFSE. A audição por este último organismo teria sido suficiente, segundo a recorrente, se o conteúdo da audição tivesse sido levado ao conhecimento da Comissão.

    50 Sendo este primeiro fundamento procedente, pelas razões expostas nos n.os 28 a 47 do presente acórdão, devem considerar-se procedentes os recursos de anulação interpostos para o Tribunal de Primeira Instância em 14 de Novembro de 1996 e, em consequência, anular as decisões de 14 de Agosto de 1996.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    51 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do mesmo regulamento, aplicável no processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

    52 Sendo o presente recurso procedente, tal como o são os recursos interpostos pela recorrente para o Tribunal de Primeira Instância, deve decidir-se que a Comissão é condenada na totalidade das despesas nas duas instâncias.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    decide:

    1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Setembro de 1998, Mediocurso/Comissão (T-180/96 e T-181/96), é anulado, com excepção do n._ 2 da parte decisória que dá parcialmente provimento ao recurso da Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular L.da, no processo T-180/96.

    2) A Decisão C (96) 1185 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996, relativa à redução da contribuição concedida na Decisão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989, e a Decisão C (96) 1186 da Comissão, de 14 de Agosto de 1996, relativa à redução da contribuição concedida na Decisão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989, são anuladas.

    3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada no pagamento de todas as despesas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

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