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Document 61996CC0055

    Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 15 de Maio de 1997.
    Job Centre coop. arl.
    Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Milano - Itália.
    Livre prestação de serviços - Actividade de colocação de trabalhadores - Exclusão das empresas privadas - Exercício da autoridade pública.
    Processo C-55/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-07119

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:246

    61996C0055

    Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 15 de Maio de 1997. - Job Centre coop. arl. - Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Milano - Itália. - Livre prestação de serviços - Actividade de colocação de trabalhadores - Exclusão das empresas privadas - Exercício da autoridade pública. - Processo C-55/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07119


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 No presente processo, é solicitado ao Tribunal de Justiça que responda a várias questões sobre a relação entre diversas disposições do Tratado e a legislação italiana que proíbe a actividade privada de colocação de mão-de-obra e de fornecimento de trabalho temporário. Estas questões correspondem de facto às que foram submetidas ao Tribunal de Justiça no processo C-111/94, Job Centre (1) (a seguir «Job Centre I»), no qual apresentei conclusões em 8 de Junho de 1995.

    2 O Tribunal de Justiça optou então por não conhecer do mérito declarando-se incompetente, uma vez que entendeu que o Tribunale civile e penale di Milano, que tinha formulado as questões no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, não exercia uma função jurisdicional. O Tribunal de Justiça declarou então, nomeadamente, que só quando for interposto recurso de homologação dos estatutos é que se pode falar do exercício de uma função jurisdicional.

    3 Depois de o Tribunale civile e penale di Milano ter recusado homologar os estatutos da Job Centre coop. arl em vias de constituição (a seguir «Job Centre»), esta interpôs recurso para a Corte d'Appello di Milano, que submeteu ao Tribunal de Justiça uma série de questões que têm como objectivo colocá-lo em posição de proferir a decisão no processo de recurso.

    4 Não existe portanto qualquer problema de admissibilidade no processo, pelo que o Tribunal de Justiça se pode pronunciar quanto ao mérito.

    5 A estreita conexão entre o presente processo e o processo Job Centre I permite-me remeter em ampla medida para as considerações já desenvolvidas nas minhas anteriores conclusões. Entendo todavia oportuno, nomeadamente com base na audiência, elaborar neste novo processo novas e autónomas conclusões que contenham também algumas novas informações e considerações sobre a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    A legislação nacional

    6 A colocação de trabalhadores e qualquer outra actividade de mediação entre a oferta e a procura de trabalho remunerado é, nos termos do artigo 11._, n._ 1, da Lei italiana n._ 264, de 29 de Abril de 1949 (a seguir «lei de 1949»), proibida por qualquer forma que não seja por intermédio dos serviços de colocação públicos, mesmo que esta actividade seja efectuada a título gratuito. Assim, diversos serviços organizados sob a tutela do Ministério do Trabalho italiano têm o direito exclusivo de exercer as actividades de colocação em Itália (2).

    As entidades patronais não devem, em princípio, admitir trabalhadores de outra forma que não seja por intermédio de um serviço público de colocação. Existem contudo excepções à regra, nomeadamente, no que se refere a empregos de dirigentes ou de pessoal seleccionado através de concursos públicos, assim como a empregos de trabalhadores domésticos (3). Inicialmente, as entidades patronais apenas tinham a possibilidade de indicar aos serviços de colocação, nomeadamente, as qualificações que o trabalhador devia possuir («richiesta numerica»), após o que o serviço de colocação enviava o trabalhador, escolhido com base em critérios objectivos, considerando, nomeadamente, a situação familiar e financeira do interessado, a duração do período de procura de emprego, etc. O artigo 25._, n._ 1, da Lei n._ 223, de 23 de Julho de 1991, faculta todavia à entidade patronal a possibilidade de escolher o trabalhador que pretende contratar a partir de uma lista elaborada pelo serviço de colocação («richiesta nominativa»).

    As entidades patronais que empregam mais de dez assalariados (à excepção da direcção e dos aprendizes) devem, além disso, reservar 12% dos novos empregos criados para os trabalhadores no desemprego na sequência, nomeadamente, da falência da sua anterior entidade patronal, ou que estão no desemprego desde há mais de dois anos.

    Qualquer actividade de colocação contrária a estas normas e a contratação de trabalhadores de outra forma que não seja por intermédio do serviço de colocação é passível, segundo a lei de 1949, de sanções penais ou administrativas. Além disso, os tribunais podem, a requerimento do Ministério Público (autoridade que exerce funções específicas no âmbito do processo civil e do processo penal), declarar a nulidade dos contratos de trabalho celebrados em violação destas regras, no prazo de um ano a partir da contratação.

    7 O artigo 1._, n.os 1 e 2, da Lei n._ 1369, de 23 de Outubro de 1960, dispõe o seguinte:

    «É proibido ao empresário adjudicar directamente ou em subcontrato, ou sob qualquer outra forma, mesmo a sociedades cooperativas, a execução de meras prestações de serviço mediante o emprego de mão-de-obra admitida e remunerada pelo adjudicatário ou pelo intermediário, seja qual for a natureza do trabalho ou do serviço a que se referem as prestações.

    É, além disso, proibido ao empresário confiar a intermediários, quer estes sejam empregados, terceiros ou mesmo sociedades cooperativas, trabalhos a executar à tarefa por prestadores de serviços admitidos e remunerados por tais intermediários.»

    A infracção a estas normas é passível de sanções penais e, nos termos do artigo 1._, n._ 5, da lei, é juridicamente considerado como entidade patronal todo aquele que utiliza a mão-de-obra.

    8 O Governo italiano admitiu na audiência neste novo processo que algumas informações que tinha fornecido na audiência no processo Job Centre I não eram exactas. O Governo italiano declarou agora que as proibições contidas no artigo 1._, n.os 1 e 2, da lei de 1960 também se aplicam a uma empresa italiana que forneça prestações de trabalho temporário a uma empresa num outro Estado-Membro assim como a uma empresa estrangeira que forneça mão-de-obra temporária a uma empresa estabelecida em Itália.

    Matéria de facto

    9 A Job Centre é uma sociedade cooperativa em vias de constituição, com sede em Milão, Itália, e com um capital social de 1 300 000 LIT, o que corresponde actualmente a cerca de 670 ecus. Nos termos do artigo 4._, alíneas c) e d), dos estatutos, a cooperativa tem, designadamente, como objecto social:

    «c) o estabelecimento de um serviço permanente de recolha, memorização, elaboração, selecção e fornecimento aos seus sócios ou a terceiros eventualmente interessados - a título gratuito para os sócios trabalhadores e para os terceiros trabalhadores - da maior quantidade possível de informações sobre procuras e ofertas de emprego expressas no mercado italiano e comunitário, para efeitos de contactos recíprocos;

    d) o estabelecimento de um serviço de detecção e selecção de pessoal italiano ou estrangeiro para entidades patronais italianas ou estrangeiras interessadas em admitir esse pessoal.»

    10 A Job Centre apresentou no Tribunale civile e penale di Milano, em conformidade com o artigo 2330._, n._ 3, do Código Civil italiano, um pedido de homologação dos estatutos da sociedade. De acordo com esta disposição, o Tribunale, se verificar que os estatutos da sociedade satisfazem as condições previstas na lei, após ouvir o Ministério Público, ordena a inscrição da sociedade no registo. O artigo 2331._, n._ 1, dispõe que a sociedade [só] adquire personalidade jurídica com a inscrição no registo.

    11 Por decisão de 18 de Dezembro de 1985, após o Tribunal de Justiça se ter declarado incompetente para responder às questões no processo Job Centre I, o Tribunale civile e penale di Milano negou provimento ao recurso com vista à homologação dos estatutos, com o fundamento de que o objecto social da Job Centre violava a legislação italiana.

    12 A Job Centre recorreu desta decisão, nos termos do artigo 2230._, n._ 4, do Código Civil italiano, para a Corte d'Appello di Milano concluindo no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso com vista à homologação dos estatutos.

    As questões prejudiciais

    13 Por despacho de 30 de Janeiro de 1996, a Corte d'Appello di Milano suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Podem as normas nacionais italianas dos artigos 11._, n._ 1, da Lei n._ 264, de 29.4.1949, e 1._, n._ 1, da Lei n._ 1369, de 23.10.1960, que proíbem o exercício de toda e qualquer actividade de mediação e de interposição entre a procura e a oferta de trabalho subordinado a pessoas diversas dos serviços públicos designados por essas normas, ser consideradas como fazendo parte do exercício dos poderes públicos na acepção das disposições conjugadas dos artigos 66._ e 55._ do Tratado CEE, tendo em conta o carácter público que lhes é atribuído pela lei italiana por serem destinadas a proteger os trabalhadores e a economia nacional?

    2) Devem essas normas, na previsão geral que comportam, ser consideradas em contradição com os princípios do direito comunitário que resultam dos artigos 48._, 49._, 59._, 60._, 62._, 86._ e 90._ do referido Tratado, referentes ao direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica, à liberdade de circulação dos trabalhadores e das pessoas, à liberdade de procura e de oferta das prestações de trabalho e de serviços, à livre e correcta concorrência entre operadores económicos e à proibição de abuso de posição dominante?

    3) Caso a referida legislação do Estado italiano em matéria de mediação e de interposição entre a oferta e a procura de trabalho viole os princípios do direito comunitário enunciados na questão precedente, devem as autoridades judiciárias e administrativas deste Estado-Membro considerar-se obrigadas a fazer uma aplicação directa desses princípios, consentindo que entidades e empresas públicas e privadas exerçam a actividade de mediação entre a procura e a oferta de trabalho e de fornecimento de trabalho temporário, embora no respeito das normas que disciplinam a relação laboral e a previdência obrigatória e sob os controlos previstos na lei?»

    14 As questões do tribunal de reenvio podem ser divididas em dois grupos.

    Em primeiro lugar, o tribunal de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 48._ relativo à livre circulação de trabalhadores e os artigos 59._ e 60._ relativos à livre prestação de serviços, nomeadamente, em relação à colocação de mão-de-obra. Só na medida em que estas normas sejam aplicáveis é que haverá que tomar posição sobre a questão de saber se, designadamente, a colocação de mão-de-obra está exceptuada da livre circulação com base nas disposições respeitantes às actividades ligadas ao exercício da autoridade pública na acepção dos artigos 48._, n._ 4, 55._ e 66._

    O tribunal de reenvio pretende, seguidamente, obter uma apreciação sobre um regime de colocação de mão-de-obra como o italiano, na perspectiva das regras que resultam do disposto no artigo 90._, n._ 1, do Tratado, que, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que sejam concedidos direitos especiais ou exclusivos, impõe aos Estados-Membros que não tomem nem mantenham qualquer medida contrária ao disposto no Tratado, conjugadas com o artigo 86._ que proíbe às empresas a exploração de forma abusiva duma posição dominante.

    As disposições relativas à livre circulação

    15 A Job Centre alegou que as proibições do artigo 11._, n._ 1, da lei de 1949 e do artigo 1._, n.os 1 e 2, da lei de 1960 violam os artigos 48._, 52._ e 59._ do Tratado. Na opinião da Job Centre, estas disposições violam o artigo 48._ do Tratado, uma vez que a insuficiência do serviço público de emprego para satisfazer a procura atinge de modo particular os trabalhadores de outros Estados-Membros e porque a proibição de fornecimento de trabalho temporário priva os referidos trabalhadores de um meio fundamental para se inserirem no mercado italiano de trabalho. A legislação italiana é além disso contrária ao artigo 52._ do Tratado uma vez que impede as empresas de outros Estados-Membros de se estabelecerem em Itália. A Job Centre sublinhou além disso que a cooperativa em vias de constituição inclui entre os seus associados, designadamente, uma empresa alemã e uma empresa francesa. Finalmente, as proibições contidas na legislação italiana não prevêem excepções. Impedem assim as empresas italianas de oferecer serviços noutros Estados-Membros sob a forma de colocação de mão-de-obra ou fornecimento de trabalho temporário e, portanto, na opinião da Job Centre, tais disposições violam também o artigo 59._ do Tratado.

    16 Os Governos italiano, alemão e norueguês assim como a Comissão alegaram que os artigos 48._, 52._ e 59._ do Tratado não se aplicam ao caso presente. A Job Centre é uma empresa italiana que pretende estabelecer-se em Itália. Não existe portanto a necessária conexão entre o caso presente e as situações reguladas pelas citadas disposições do Tratado. A Comissão declarou na audiência que a disposição relevante é a do artigo 52._ do Tratado, na medida em que o caso presente incide sobre o estabelecimento de empresas, mas que não foram prestadas informações suficientes para determinar se a referida disposição se aplica ao caso presente, e de resto tal questão não foi suscitada pelo tribunal de reenvio.

    17 Tenho dificuldade em ver como é que o artigo 48._ do Tratado relativo à livre circulação de trabalhadores poderá ser pertinente no presente caso. A Job Centre não é, evidentemente, um assalariado, mas uma sociedade cujo objecto social, tal como previsto nos estatutos, consiste, designadamente, em exercer actividades de colocação de mão-de-obra. O facto de entre os fundadores da sociedade se encontrarem trabalhadores em nada altera a situação, pois a sociedade, uma vez constituída e em actividade, tornar-se-á uma pessoa jurídica autónoma.

    18 Também não foi fornecido qualquer elemento que leve a pensar que a Job Centre, autonomamente ou em virtude de uma relação de cessão ou de representação, poderia invocar direitos eventualmente reconhecidos a um trabalhador, uma vez efectuada a colocação. Não se pode de facto excluir que as proibições contidas no artigo 11._, n._ 1, da lei de 1949 e no artigo 1._, n.os 1 e 2, da lei de 1960 torna mais difícil o acesso ao mercado italiano de trabalho para os trabalhadores dos outros Estados-Membros que procuram emprego. Trata-se porém de disposições genéricas que se aplicam de modo não discriminatório. Desta forma, nada existe que leve a presumir que o monopólio público de colocação de emprego não cumpra as obrigações previstas no artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4), segundo o qual um nacional de um Estado-Membro que procura emprego no território de outro Estado-Membro recebe aí o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego. Além disso, os efeitos da proibição de fornecimento de trabalho temporário, contida na lei de 1960, são, em minha opinião, de tal forma genéricos e incertos que não são susceptíveis de constituir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores tal como vem regulada no artigo 48._ do Tratado (5). A proibição não atinge portanto determinados grupos de trabalhadores e também não impede os trabalhadores de outros Estados-Membros de terem acesso por outra via ao mercado italiano de trabalho.

    19 À primeira vista, poderia afigurar-se mais pertinente considerar a actividade que a Job Centre, segundo os seus estatutos, pretende exercer à luz das disposições relativas à livre prestação de serviços contidas nos artigos 59._ e 60._ do Tratado. O artigo 11._, n._ 1, da lei de 1949 proíbe de forma genérica a actividade de colocação a entidades que não sejam o monopólio público, o que implica que é vedada a uma empresa como a Job Centre a possibilidade de exercer actividades em Itália e, portanto, também de oferecer os seus serviços às pessoas que procuram emprego e aos empregadores de outros Estados-Membros.

    20 No que se refere às disposições da lei de 1960 sobre o fornecimento de trabalho temporário, o Governo italiano tinha sustentado durante a audiência no processo Job Centre I que a legislação italiana não impedia que uma empresa estabelecida em Itália fornecesse mão-de-obra temporária aos empregadores de outros Estados-Membros. Como já foi acima referido, o Governo italiano admitiu contudo na audiência no presente processo que as informações fornecidas na audiência no processo Job Centre I, e que não corrigiu após a referida audiência, estão erradas uma vez que a proibição contida no artigo 1._, n.os 1 e 2, da lei de 1960 se aplica também à referida actividade.

    21 Apesar de a legislação italiana, à luz das informações agora disponíveis, impedir a exportação de serviços em maior medida do que aquela que se poderia deduzir com base nas informações fornecidas pelo Governo italiano no processo Job Centre I, continuo a considerar que o artigo 59._ do Tratado não se aplica ao caso presente. Trata-se com efeito de uma proibição genérica de exercício de uma determinada actividade económica relativamente a empresas que estão estabelecidas ou em vias de se estabelecer no território do Estado-Membro em causa e que pretendem desenvolver tal actividade.

    22 Como foi salientado no n._ 27 das minhas conclusões no processo Job Centre I, este ponto de vista é confirmado, em minha opinião, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 34._ do Tratado sobre as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 34._ do Tratado não obsta, designadamente, à proibição nacional de produção de uma determinada mercadoria, mesmo que a exportação do produto considerado se torne, por esse facto, impossível (6). Desta forma, o artigo 34._ «visa as medidas nacionais que têm por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de forma a garantir uma vantagem particular à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado» (7).

    23 Devo, além disso, referir a recente decisão do Tribunal de Justiça no processo Gebhard (8). Este processo dizia respeito a um advogado alemão que exercia a sua profissão em Itália, em parte para clientes de língua alemã e em parte para clientes de língua italiana na Alemanha e na Áustria. Tais actividades comportavam portanto um elemento de exportação. O conselho da Ordem dos Advogados italiano recusou a Gebhard o direito de usar o título de «avvocato» e privou-o do direito de exercer a profissão por seis meses por ter usado o referido título. O Tribunal de Justiça declarou no n._ 28 do acórdão que aquela situação era regulada pelo artigo 52._ do Tratado relativo à liberdade de estabelecimento e não pelo artigo 59._, uma vez que Gebhard exercia de modo estável e contínuo uma actividade profissional em Itália.

    24 Estas considerações, em minha opinião, estão em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça no processo Alpine Investments (9). Este processo dizia respeito a disposições nacionais que proibiam uma determinada forma de comercialização, concretamente o denominado «cold calling», de um «produto» aliás inteiramente legal, ou seja, uma prestação de serviços financeiros. A proibição era genérica e não tinha como objecto nem como efeito atribuir às empresas nacionais uma vantagem sobre os prestadores de serviços de outros Estados-Membros. O facto de o Tribunal de Justiça ter considerado, não obstante, que o artigo 59._ era aplicável, resulta, em minha opinião, de não se tratar de uma regulamentação geral que determinasse quais os serviços que podiam ser legitimamente prestados no território do Estado-Membro interessado, mas, pelo contrário, da regulamentação da comercialização num outro Estado-Membro de um serviço legalmente prestado. Em tal caso, já não se tratava de condições para o estabelecimento de uma empresa, mas sim de condições para a exportação de um serviço legalmente prestado.

    25 Sou de opinião, portanto, que no presente processo são as disposições do artigo 52._ do Tratado, relativas ao estabelecimento, e não as do artigo 59._, relativas às prestações de serviços, que são relevantes, independentemente do facto de a Job Centre, segundo os seus estatutos, pretender exportar os seus serviços para os demais Estados-Membros. Esta exportação está efectivamente dependente do próprio estabelecimento da empresa. As proibições da lei de 1949 e da lei de 1960 opõem-se a tal até que seja declarado que são contrárias ao artigo 52._ do Tratado. Considerar que o artigo 59._ seria aplicável, implicaria além disso que as empresas, em situações meramente internas às quais o artigo 52._ não seria portanto aplicável, poderiam impugnar as referidas disposições internas de proibição genérica porque as mesmas as tinham impedido de efectuar a exportação de serviços. Esta situação jurídica não estaria, em minha opinião, de harmonia com o sistema do Tratado.

    26 O tribunal de reenvio não pediu ao Tribunal de Justiça uma interpretação do artigo 52._ do Tratado. Resulta contudo claro da questão submetida que o seu objectivo é obter a contribuição do Tribunal de Justiça para determinar se as disposições do artigo 11._, n._ 1, da lei de 1949 e do artigo 1._ n.os 1 e 2, da lei de 1960 são compatíveis com as disposições fundamentais de direito comunitário relativas à livre circulação de pessoas e serviços. À luz do espírito de cooperação em que se baseia o processo de reenvio previsto no artigo 177._ do Tratado, considero portanto que o Tribunal de Justiça deverá também fornecer uma interpretação do artigo 52._ do Tratado (10).

    27 Resulta do n._ 37 do já referido acórdão Gebhard (11) que as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado devem preencher quatro condições: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo.

    28 Uma proibição geral da actividade privada de colocação de mão-de-obra e de fornecimento de trabalho temporário, como a contida na lei de 1949 e na lei de 1960, constitui um obstáculo absoluto ao exercício de tal forma de actividade em Itália por parte de empresas privadas. Trata-se portanto, em minha opinião, de medidas que são materialmente abrangidas pelo artigo 52._ do Tratado e que violam tal disposição, a menos que estejam preenchidas as quatro condições referidas no acórdão Gebhard.

    29 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 52._ não é contudo aplicável a situações meramente internas e que, portanto, não têm qualquer conexão com as situações contempladas no direito comunitário (12). O estabelecimento em Itália de uma empresa de um cidadão italiano não é desta forma abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 52._

    30 Nos termos do artigo 52._ do Tratado, o direito de estabelecimento abrange designadamente o direito de abrir agências, sucursais ou filiais. Em minha opinião, deve daí poder deduzir-se que o artigo 52._ só se aplica no caso de existir uma conexão relevante entre uma ou eventualmente mais empresas ou pessoas do Estado-Membro interessado e a entidade que se estabelece no outro Estado-Membro.

    31 A Job Centre referiu-se no presente processo ao facto de duas das associadas da cooperativa serem a empresa alemã Adia e a empresa francesa Ecco. Não foi contudo esclarecido com precisão em que consiste a participação de tais empresas e em particular que influência terão na gestão da Job Centre. Considero portanto que no caso presente não existem suficientes informações disponíveis para poder determinar se existe um estabelecimento na acepção do Tratado.

    32 Pelas razões expostas, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deverá responder às questões relativas à livre circulação declarando que os artigos 52._ e 59._ devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro proíba o estabelecimento no seu território de uma empresa que pretenda exercer a actividade de colocação de mão-de-obra e de fornecimento de trabalho temporário, no caso de não se verificar uma conexão relevante entre uma ou mais pessoas singulares ou colectivas de um outro Estado-Membro e a empresa interessada.

    O artigo 90._ conjugado com o artigo 86._ do Tratado

    33 A Job Centre alegou que o monopólio de colocação viola o artigo 90._ do Tratado conjugado com o artigo 86._, pelo facto de a colocação pública não estar apta a satisfazer as necessidades do mercado. A Job Centre alegou neste contexto que o mercado de trabalho numa economia moderna é particularmente variado e heterogéneo e existe portanto a necessidade de uma série de serviços especializados. Mesmo o mais eficiente dos serviços públicos de colocação pode satisfazer no máximo 25% a 30% da procura. Resulta de um estudo do Banco de Itália que o monopólio de colocação italiano fornece no máximo 5% do total dos empregos. A Job Centre remeteu, além disso, para um relatório elaborado pelo Secretariado Internacional do Trabalho (13), no qual é recomendada uma revisão da Convenção OIT n._ 96 de 1949, de forma a permitir às empresas privadas desenvolverem a actividade de colocação de mão-de-obra e de agências de emprego.

    34 O Governo italiano contestou sustentando que o exercício da actividade de colocação de mão-de-obra não pode ser considerado como abrangido pelas normas do Tratado relativas à concorrência uma vez que não se trata de uma actividade económica. Além disso, o Governo italiano referiu o facto de o monopólio italiano de colocação, no período de Junho de 1995 a Junho de 1996, ter promovido mais de um milhão de contactos entre trabalhadores e entidades patronais. Este número abrange porém, além da colocação sob a forma de «richiesta numerica» e «rechiesta nominativa» (v., supra, n._ 3), também os casos em que os trabalhadores e as entidades patronais estabeleceram eles próprios o necessário contacto e posteriormente disso informaram o monopólio.

    35 A Comissão e os Governos alemão e norueguês sustentaram que o direito exclusivo de colocação de mão-de-obra deve ser apreciado com base nas directrizes que se podem deduzir da decisão do Tribunal de Justiça no processo Höfner e Elser (14), tendo igualmente em conta o facto de a proibição italiana de fornecimento de trabalho temporário não ser abrangida pelas normas do Tratado relativas à concorrência, pois trata-se de uma proibição genérica. A Comissão acrescentou na audiência que no caso em apreço é possível determinar, sem uma análise concreta de eficiência do monopólio, que este último não está apto a satisfazer a procura do mercado. Isto resulta da própria estrutura do mercado, que é caracterizado pelas suas grandes dimensões e a sua grande heterogeneidade. Num mercado deste género, nenhum monopólio poderá satisfazer a procura total e verifica-se portanto uma infracção das disposições conjugadas dos artigos 90._ e 86._ do Tratado.

    36 Quero, antes de mais, sublinhar que o artigo 90._, n._ 1, do Tratado apenas se aplica no caso de serem atribuídos direitos especiais ou exclusivos a uma ou várias empresas. A lei de 1949 concede sem dúvida alguma ao monopólio público um direito exclusivo para exercer a actividade de colocação de mão-de-obra. O requisito imediato de aplicação do artigo 90._, n._ 1, do Tratado está desta forma preenchido.

    37 O citado requisito de aplicação do artigo 90._, n._ 1, não parece por outro lado preenchido de imediato no que se refere à proibição prevista no artigo 1._, n.os 1 e 2, da lei de 1960, quanto ao fornecimento de trabalho temporário. A proibição é de todo genérica, uma vez que a República Italiana, conforme informações obtidas, não oferece ela própria qualquer serviço de fornecimento de trabalho temporário nem atribuiu a nenhuma empresa direitos especiais para a prestação dos referidos serviços. O fundamento das disposições da lei de 1960 deveria ser, pelo que daí resulta, uma pretensão de proteger os trabalhadores da utilização e do enfraquecimento dos seus direitos em consequência de se verificar uma dissociação entre o empregador efectivo e a pessoa que é formalmente designada como empregador, mas que na realidade é um simples intermediário.

    38 A Job Centre sustentou que o objectivo principal da lei de 1960 é a exclusão de qualquer forma de colocação privada e que a proibição da lei de 1960 está portanto indissoluvelmente ligada ao monopólio público de colocação de mão-de-obra.

    39 Se o objectivo concreto da proibição da lei de 1960 fosse a protecção do direito exclusivo que a lei de 1949 atribuiu ao monopólio público de colocação de mão-de-obra, seria lógico, em minha opinião, considerar esta proibição de fornecimento de trabalho temporário como uma parte do regime do monopólio no seu conjunto. Compete ao tribunal nacional pronunciar-se sobre o objectivo concreto da proibição da lei de 1960, uma vez que se trata de uma questão de interpretação do direito nacional.

    40 A aplicação do artigo 86._ do Tratado, para o qual, entre outros, o artigo 90._, n._ 1, remete, tem como condição que exista uma «empresa» na acepção das disposições relativas à concorrência. O Tribunal de Justiça declarou porém, no já referido processo Höfner e Elser (15), que um organismo público que exerça a actividade de colocação de mão-de-obra preenche esse requisito. Assim, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte nos n.os 20 a 23 do acórdão:

    «Tendo em conta as considerações precedentes, convém verificar se um serviço público de emprego... pode ser considerado empresa, na acepção dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CEE [n._ 20].

    Deve esclarecer-se, a este respeito, que no âmbito do direito da concorrência o conceito da empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de financiamento. A actividade de mediação de emprego é uma actividade económica [n._ 21].

    O facto de as actividades de colocação serem normalmente confiadas a serviços públicos não prejudica a natureza económica dessas actividades. As actividades de colocação nem sempre foram e não são necessariamente exercidas por entidades públicas. Esta afirmação é válida, em especial, para as actividades de colocação de quadros e de dirigentes de empresas [n._ 22].

    Donde resulta que uma entidade como um serviço público de emprego que exerça actividades de colocação pode ser considerada empresa para efeitos da aplicação das regras de concorrência comunitárias [n._ 23].»

    41 Daqui resulta que o que é decisivo é que se trate do exercício de uma actividade económica e que a actividade de colocação de mão-de-obra preencha esse requisito. A conclusão do Tribunal de Justiça é geral, pois não parece que existam motivos para distinguir entre diversas formas de empresas e diversos sectores de actividade económica. Isto concilia-se aliás com o facto de nos nossos dias a actividade de colocação de mão-de-obra também ser ou poder ser exercida numa base comercial no que se refere a uma série de grupos de trabalhadores (16).

    42 O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Poucet (17) não altera, em minha opinião, esta situação. Esta decisão, que aliás não incidia sobre a colocação de mão-de-obra, baseia-se expressamente nos critérios que resultam do acórdão Höfner e Elser, para o qual remete no n._ 17. O Tribunal de Justiça declarou naquele processo que a gestão dos regimes de segurança social obrigatória não estava abrangida pelo artigo 86._ do Tratado precisamente porque, na opinião do Tribunal de Justiça, não se tratava de uma actividade económica na acepção das disposições relativas à concorrência. O Tribunal baseou-se designadamente no facto de os organismos incumbidos da gestão dos referidos regimes, que prosseguiam uma finalidade social e se inspiravam no princípio da solidariedade, não terem a possibilidade de exercer influência no montante das contribuições, na utilização dos fundos e na determinação do nível das prestações, e de se tratar de regimes obrigatórios (18). Portanto, os regimes com essa forma dificilmente poderiam ser considerados como constituídos numa base comercial.

    43 Também a colocação de mão-de-obra pode, em minha opinião, conter um elemento de maior ou menor conotação social que segundo as circunstâncias poderia tornar impossível ou pelo menos inadequada a gestão comercial de uma actividade do género. Um exemplo claro é a actividade da administração penitenciária com vista a permitir que os detidos vivam em liberdade condicional sob determinadas condições, como por exemplo a obrigação de se apresentarem regularmente ou de se submeterem a uma cura de desintoxicação contra o alcoolismo ou a toxicodependência, bastando-se a si próprios e sem cometerem novos crimes. Esta actividade, para poder obter êxito, requer recursos tanto financeiros como humanos (19). Também no sector dos trabalhos socialmente úteis é feito um esforço relevante e notável para que os assistidos sejam inseridos no mercado geral do trabalho.

    44 Também se deve ter em atenção o facto de em vários Estados-Membros os poderes públicos custearem a formação profissional e eventualmente contribuírem para o pagamento das remunerações com vista a obter trabalho para os desempregados de longa duração, para os jovens e para outros desempregados. A administração pública deve necessariamente poder assegurar-se de que os meios públicos empregues em tais acções são utilizados da melhor maneira possível e que o êxito das referidas acções é garantido.

    45 É, além disso, requisito de aplicação do artigo 86._ do Tratado que se verifique uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum. O Tribunal de Justiça declarou no n._ 28 do acórdão Höfner e Elser (20) que uma empresa que beneficia dum monopólio legal ocupa uma posição dominante na acepção do artigo 86._ do Tratado e que o território de um Estado-Membro abrangido por esse monopólio pode constituir uma parte substancial do mercado comum.

    46 A circunstância de uma posição dominante derivar da atribuição de um direito exclusivo na acepção do artigo 90._, n._ 1, não é contudo, segundo jurisprudência constante, incompatível em si com o artigo 86._ do Tratado (21).

    47 O artigo 90._, n._ 1, do Tratado impõe, em contrapartida, aos Estados-Membros que não tomem nem mantenham qualquer medida que possa anular os objectivos visados pelo artigo 86._ Um Estado-Membro viola esta obrigação no caso de a empresa que obteve um direito exclusivo vir no uso desse direito explorar de modo abusivo uma posição dominante (22).

    48 Nos termos do artigo 86, alínea b), do Tratado, o abuso pode nomeadamente consistir em limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores, e o Tribunal de Justiça declarou no n._ 31 do acórdão Höfner e Elser (23) que um Estado-Membro age em violação desta disposição quando o organismo ao qual concedeu um direito exclusivo não se encontra manifestamente em condições de satisfazer a procura existente no mercado para um determinado género de actividade, no caso Höfner e Elser a colocação de quadros de dirigentes de empresas, quando o exercício efectivo de tais actividades por sociedades privadas se torna impossível devido à manutenção em vigor duma disposição legal que proíbe essas actividades.

    49 Um Estado-Membro infringe portanto as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado, no caso de manter um monopólio legal que manifestamente não está em condições de satisfazer a procura dos consumidores, isto é, dos desempregados e dos empregadores que procuram o serviço de colocação.

    50 Como foi referido pela Comissão na audiência, o mercado dos serviços de colocação é particularmente amplo e heterogéneo. Impõe-se portanto a consideração de que as diversas formas de prestação de serviços não têm necessariamente que ser reciprocamente substituíveis nem do ponto de vista dos pretendentes a emprego, nem dos ofertantes e que, portanto, não pertencem ao mesmo mercado. Segundo jurisprudência assente, a delimitação do mercado relevante deve ser feita com referência ao ponto de vista do consumidor. Os produtos que do ponto de vista do consumidor são particularmente aptos, no que se refere ao preço, à finalidade e às outras características, para satisfazerem uma procura permanente e que portanto só dificilmente podem ser substituídos por outros produtos são considerados pertencentes ao mesmo mercado. Com base nestes critérios, o Tribunal de Justiça declarou nomeadamente que a venda de cerveja pela via do comércio a retalho e pela dos estabelecimentos públicos de bebidas não pertence ao mesmo mercado, e que os pneus dos automóveis novos e os pneus de substituição também não pertencem ao mesmo mercado (24). Caso a oferta de uma determinada prestação possa rapidamente adaptar a sua estrutura de forma a abranger outro tipo de prestações de serviços, o mercado relevante poderá então ser substituído por ambas as categorias desses serviços, independentemente do facto de, do ponto de vista do consumidor, os mesmos não serem reciprocamente substituíveis (25).

    51 O relatório do Secretariado Internacional do Trabalho (26) referido no n._ 33 distingue entre dezasseis categorias diferentes de actividades de colocação de mão-de-obra, incluindo a colocação tradicional na forma da actividade de mediação (27), as agências de colocação de trabalho temporário que são consideradas abrangidas pela proibição da lei de 1960 (28), a colocação de quadros dirigentes e outros trabalhadores particularmente procurados (29), a consultadoria em matéria de carreira, assim como a procura de pessoal mediante entrevistas pessoais e várias formas de testes. Resulta do citado relatório que nos Estados-Membros em que tais actividades são legítimas existe um grande número, em constante aumento, de empresas dentro de cada categoria (30). Como exemplo pode referir-se que no Reino Unido em 1992 existiam 3 500 empresas que promoviam a colocação de trabalho tradicional através da actividade de mediação e em França existiam 5 011 agências de colocação de trabalho temporário. Resulta além disso do relatório que as causas de tal incremento devem ser procuradas designadamente na exigência de uma maior flexibilidade do mercado de trabalho, nas novas qualificações dos trabalhadores, na crescente tendência das empresas para confiar a terceiros a execução de várias tarefas, na aptidão dos agentes privados para encontrarem actividades que correspondam às necessidades de cada empregador, o que garante uma integração mais rápida dos novos trabalhadores, e da crescente confiança no mercado relativamente à colocação privada de mão-de-obra.

    52 Deve considerar-se que cada uma das categorias referidas no relatório constitui um mercado separado, uma vez que as diversas prestações satisfazem necessidades diversas dos destinatários. A colocação mais tradicional na forma de actividade de mediação satisfaz portanto a necessidade dos empregadores e dos candidatos a emprego de serem postos em contacto uns com os outros. As prestações na forma de selecção do pessoal incluem adicionalmente um exame de cada candidato e a escolha de um único candidato e desempenham por esta via uma tarefa que o empregador pensou não poder desempenhar de modo satisfatório ou que pretendeu pagar para que fosse efectuada. A colocação de quadros dirigentes inclui frequentemente uma actividade de inquirição relativamente às qualificações adequadas dos dirigentes, enquanto a actividade das agências de emprego temporário se destina a satisfazer a necessidade do comitente de mão-de-obra temporária qualificada, o que por norma inclui um prévio exame dos trabalhadores inscritos na agência e implica o conhecimento das necessidades de cada empregador.

    53 Deve, além disso, observar-se que as diversas categorias de prestações podem frequentemente ser repartidas por uma série de sectores de mercado em que as agências são especializadas na satisfação das necessidades específicas dos diversos sectores. Uma colocação eficaz pressupõe, com efeito, numa série de casos, que a agência conheça as tendências de desenvolvimento de cada sector e portanto tenha uma percepção das necessidades presentes e futuras dos empregadores. A mão-de-obra ocasiona nos dias de hoje despesas importantes e comporta frequentemente apreciáveis investimentos na formação profissional. A necessidade do conhecimento pelas agências de emprego dos diversos empregadores está além disso sujeita a um incremento ao ritmo da sua participação directa no processo de selecção. Deve além disso ter-se em consideração que a procura global é proveniente em parte dos candidatos a emprego e em parte dos empregadores e que estes dois grupos não têm necessariamente as mesmas exigências.

    54 Num mercado assim amplo e heterogéneo, que em consequência dos desenvolvimentos económicos e sociais está sujeito a grandes alterações, deve considerar-se excluído, como sustentou a Comissão, que um só serviço de colocação esteja em condições de satisfazer as exigências de todo o mercado, independentemente do nível de eficiência exigido. Será assim praticamente impossível que uma só empresa disponha da competência e dos recursos necessários para satisfazer a procura global.

    55 A heterogeneidade do mercado também implica contudo que, ao apreciar se o monopólio público está em condições de satisfazer a procura, não seja possível tratar do mesmo modo todas as formas de mediação nas prestações de trabalho. Em minha opinião, deve-se portanto proceder a uma análise autónoma de cada um dos mercados e partes de mercado em que o mercado global das prestações com vista à colocação de mão-de-obra pode subdividir-se. Não se pode portanto excluir que o monopólio estatal de colocação esteja em condições de satisfazer a procura de colocação tradicional no que se refere por exemplo à mão-de-obra não especializada, caso em que as exigências do conhecimento prévio dos diversos trabalhadores e empregadores são inferiores, o que talvez não se verifique no que se refere aos programadores ou especialistas informáticos de alto nível, aos engenheiros, juristas ou outros tipos de trabalhadores altamente qualificados ou no contexto da selecção e colocação de quadros dirigentes, que pressupõe um conhecimento profundo da empresa e das qualificações de cada candidato.

    56 Compete ao tribunal nacional, que tem um conhecimento mais completo da função do monopólio e das relações no mercado de trabalho em causa, efectuar a apreciação definitiva da medida em que o monopólio italiano de colocação de mão-de-obra está em condições de satisfazer a procura nos diversos mercados e partes de mercado que compõem o total do mercado geral dos serviços de colocação.

    57 Nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Tratado, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam subtraídas designadamente à proibição do artigo 86._ do Tratado, no caso de a aplicação deste último constituir obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhe foi confiada. Como o Tribunal de Justiça declarou no n._ 25 do acórdão Höfner e Elser (31), tais pressupostos não se verificam no caso de um monopólio público de colocação de mão-de-obra que não está manifestamente em condições de satisfazer a procura.

    58 Finalmente, a aplicação das disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado está dependente da condição de o abuso constatado ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. O Tribunal de Justiça declarou no acórdão Höfner e Elser (32) que, para que esta condição se mostre satisfeita, não é necessário que o comportamento abusivo em causa tenha efectivamente afectado o comércio. Basta provar que tal comportamento é de molde a produzir tal efeito e esta condição mostra-se satisfeita designadamente quando as actividades de colocação exercidas por empresas privadas possam abranger cidadãos e territórios de outros Estados-Membros (33). Isto poderá verificar-se no caso em apreço, em que se pode considerar que a actividade de colocação tem lugar no âmbito de relações entre trabalhadores e empregadores noutros Estados-Membros. Além disso, a proibição da lei de 1949 impede de forma geral as empresas de outros Estados-Membros de estenderem a sua actividade a Itália (34).

    59 Finalmente, o tribunal de reenvio pretende ser esclarecido sobre se as disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado têm efeito directo, questão que deve ser respondida afirmativamente. Resulta com efeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as referidas disposições podem ser invocadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais, os quais são consequentemente obrigados a recusar a aplicação de qualquer disposição legal com elas incompatível (35).

    60 Deve portanto, em minha opinião, responder-se ao segundo grupo de questões submetidas que um Estado-Membro que tenha conferido a uma empresa pública o direito exclusivo ao exercício da actividade de colocação de mão-de-obra viola as disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado, no caso de daí resultar uma situação em que a empresa interessada é necessariamente levada a transgredir o artigo 86._ do Tratado, o que se verifica quando:

    - a colocação pública não está manifestamente em condições de satisfazer a procura existente no mercado no que respeita aos referidos serviços, facto que deve ser apreciado autonomamente relativamente a cada um dos mercados e partes de mercado em que pode ser subdividido o mercado geral global, e

    - o exercício da actividade de colocação de mão-de-obra por empresas privadas se torna na prática impossível devido à manutenção de uma legislação que proíbe tal forma de actividade.

    Conclusão

    61 Com base no exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas da forma seguinte:

    «1) Os artigos 52._ e 59._ do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro proíba o estabelecimento no seu território de uma empresa que pretenda exercer a actividade de colocação de mão-de-obra e de fornecimento de trabalho temporário, no caso de não se verificar uma conexão relevante entre uma ou mais pessoas singulares ou colectivas de um outro Estado-Membro e a empresa interessada.

    2) O Estado-Membro que tenha conferido a uma empresa pública o direito exclusivo ao exercício da actividade de colocação de mão-de-obra viola as disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado, no caso de daí resultar uma situação em que a empresa interessada é necessariamente levada a transgredir o artigo 86._ do Tratado, o que se verifica quando:

    - a colocação pública não está manifestamente em condições de satisfazer a procura existente no mercado no que respeita aos referidos serviços, facto que deve ser apreciado autonomamente relativamente a cada um dos mercados e partes de mercado em que pode ser subdividido o mercado geral global, e

    - o exercício da actividade de colocação de mão-de-obra por empresas privadas se torna na prática impossível devido à manutenção de uma legislação que proíbe tal forma de actividade.»

    (1) - V. acórdão de 19 de Outubro de 1995 (Colect., p. I-3361).

    (2) - Algumas actividades (nomeadamente, as actividades de lazer e a hotelaria, assim como as padarias e a navegação) estão sujeitas a um regime especial que inclui a criação de serviços de colocação distintos.

    (3) - As normas aplicáveis ao sector agrícola estão definidas na Lei n._ 83, de 11 de Março de 1970.

    (4) - JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, com as alterações introduzidas, por último, pelo Regulamento (CEE) n._ 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, que altera a segunda parte do Regulamento n._ 1612/68 (JO L 245, p. 1).

    (5) - A este propósito pode remeter-se para a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 30._ do Tratado, segundo a qual as disposições cujos efeitos restritivos sobre a livre circulação das mercadorias são aleatórios e indirectos não são abrangidas pela proibição contida na referida disposição; v. acórdão de 14 de Julho de 1994, Peralta (C-379/92, Colect., p. 3453, n._ 24).

    (6) - V., por exemplo, acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld (15/79, Recueil, p. 3409).

    (7) - V., como mais recente, acórdão de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica (C-80/92, Colect., p. I-1019, n._ 24).

    (8) - V. acórdão de 30 de Novembro de 1995 (C-55/94, Colect., p. I-4165).

    (9) - V. acórdão de 10 de Maio de 1995 (C-384/93, Colect., p. I-1141).

    (10) - V., a este propósito, acórdão de 13 de Julho de 1994, OTO (C-130/92, Colect., p. I-3281, n._ 14), e acórdão Gebhard, referido na nota 8, no qual o Tribunal declarou que a disposição relevante era o artigo 52._ do Tratado e resolveu portanto as questões suscitadas à luz de tais disposições, independentemente do facto de as questões submetidas não se referirem ao artigo 52._ do Tratado.

    (11) - V. nota 8.

    (12) - V. acórdãos de 16 de Novembro de 1995, Van Buynder (C-152/94, Colect., p. I-3981, n._ 12), e de 20 de Abril de 1988, Bekaert (204/87, Colect., p. 2029).

    (13) - Le rôle des agences d'emploi privées dans le fonctionnemment des marchés du travail, Conférence internationale du travail, Genebra, 1994.

    (14) - V. acórdão de 23 de Abril de 1991 (C-41/90, Colect., p. I-1979).

    (15) - V. nota 14.

    (16) - Isto é provavelmente o motivo pelo qual a maior parte dos Estados-Membros nunca ratificou ou tem nos últimos anos denunciado a Convenção OIT n._ 96 de 1949, que proíbe o exercício de colocação privada de mão-de-obra. A segunda parte da convenção, por força da qual os serviços de colocação com fim lucrativo devem ser gradualmente suprimidos, foi subscrita, segundo informações disponíveis, pela Bélgica, França, Irlanda, Itália, Espanha e Luxemburgo. A Finlândia, a Alemanha e a Suécia denunciaram a convenção.

    (17) - V. acórdão de 17 de Fevereiro de 1993, Poucet e Pistre (C-159/91 e C-160/91, Colect., p. I-637).

    (18) - A decisão deve ser comparada com o acórdão de 16 de Novembro de 1995, Fédération française des sociétés d'assurance e o. (C-244/94, Colect., p. I-4013), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a gestão de um regime de pensão voluntário baseado no princípio da capitalização e em que as prestações a que o regime confere direito dependem unicamente do montante das contribuições pagas, bem como dos resultados financeiros dos investimentos efectuados pelo organismo gestor, configura uma actividade económica abrangida pelo artigo 86._ do Tratado.

    (19) - Uma outra questão é saber se as referidas tarefas podem ser privatizadas no sentido de que a sua execução seja confiada, após concurso público, a empresas privadas retribuídas pela administração pública.

    (20) - Acórdão referido na nota 14.

    (21) - V. acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle (C-323/93, Colect., p. I-5077, n._ 18); de 19 de Maio de 1993, Corbeau (C-320/91, Colect., p. I-2533, n._ 11); e acórdão Höfner e Elser, referido na nota 14, n._ 29.

    (22) - V. acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Banchero (C-387/93, Colect., p. I-4663, n._ 51), e acórdão Hölfner e Elser, referido na nota 14, n.os 26 a 29.

    (23) - V. nota 14.

    (24) - V. acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C-234/89, Colect., p. I-935), e de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão (322/81, Recueil, p. 3461).

    (25) - V. acórdão de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão (6/72, Colect., p. 109).

    (26) - V. pp. 13 a 22.

    (27) - Os serviços desta categoria consistem por norma em pôr reciprocamente em contacto trabalhadores e empregadores e em efectuar a escolha dos candidatos mais idóneos. As ofertas devem poder ser especializadas dentro de determinados sectores ou de uma determinada categoria de trabalhadores. V. globalmente o relatório referido na nota 13, p. 13.

    (28) - Resulta da p. 15 do relatório referido na nota 13 que as agências de colocação se apresentam por norma como empregadores que põem temporariamente à disposição de um terceiro os trabalhadores seus empregados. Resulta além disso que tais agências constituem a maior categoria de agências privadas de colocação tanto do ponto de vista da facturação como do número.

    (29) - Uma actividade que pressupõe um alto nível de competência no que se refere aos métodos de selecção, a apreciação das qualificações, as técnicas de negociação, bem como um conhecimento aprofundado do mercado e das empresas comitentes: v. p. 18 do relatório referido na nota 13.

    (30) - V. pp. 25 e segs. do relatório.

    (31) - V. nota 14.

    (32) - V. n._ 32 do acórdão referido na nota 14.

    (33) - V. n._ 33 do acórdão referido na nota 14.

    (34) - Pode remeter-se a este propósito para o acórdão Corbeau, referido na nota 21, no qual o Tribunal de Justiça declarou que o monopólio postal belga era abrangido pelo artigo 90._ do Tratado, mesmo num caso em que a violação do monopólio, que tinha dado origem ao processo principal, dizia respeito à distribuição por um cidadão belga na região de Liège.

    (35) - V., por exemplo, acórdão Corbeau, referido na nota 21, e o acórdão de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali Porto di Genova (C-179/90, Colect., p. I-5889).

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