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Document 61996CC0022

    Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 23 de Septembro de 1997.
    Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia.
    Decisão 95/468/CE do Conselho - IDA - Redes telemáticas - Base jurídica.
    Processo C-22/96.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-03231

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:422

    61996C0022

    Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 23 de Septembro de 1997. - Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia. - Decisão 95/468/CE do Conselho - IDA - Redes telemáticas - Base jurídica. - Processo C-22/96.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03231


    Conclusões do Advogado-Geral


    1 Com o presente recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre Administrações na Comunidade (IDA) (1). O fundamento do recurso é a base jurídica da decisão, que foi tomada com base no artigo 235._ do Tratado CE. O Parlamento considera que a medida impugnada deveria, pelo contrário, ter sido tomada com base no artigo 129._-D. A Comissão, que interveio no processo em apoio do recorrente, pede igualmente a anulação da decisão, sustentando que o acto em causa deveria ter tido como base jurídica a disposição referida em último lugar.

    2 Antes de analisar os argumentos das partes é oportuno evocar o processo que culminou na adopção da decisão.

    Em 12 de Março de 1993 a Comissão apresentou uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho sobre as redes telemáticas transeuropeias entre administrações. Esse documento continha duas propostas de decisões: a primeira referia-se a um conjunto de «orientações» respeitantes às redes telemáticas transeuropeias entre administrações (2); a segunda referia-se a uma acção plurianual comunitária que apoiava a instalação de redes telemáticas transeuropeias destinadas à transferência de dados entre administrações (3)(a seguir «projecto IDA»). As duas propostas de decisão indicavam inicialmente como base jurídica o artigo 235._ do Tratado. Porém, depois da entrada em vigor do Tratado de Maastricht o fundamento jurídico escolhido foi o artigo 129._-D: eram invocados especialmente o primeiro parágrafo, que prevê o recurso ao procedimento dito de «co-decisão», no que respeita à definição das orientações, e o terceiro parágrafo, que impõe o procedimento de cooperação no que respeita à acção plurianual IDA. O Conselho, não obstante o parecer contrário do Parlamento, tomou a decisão controvertida com base no artigo 235._

    Impõe-se esclarecer que as propostas iniciais da Comissão eram duas: uma referia-se às orientações e outra ao projecto IDA. O Conselho adoptou, no essencial, num único acto - a decisão aqui em causa - o conteúdo dessas duas propostas (4). É certo que o resultado final apresenta diferenças importantes relativamente à mera combinação das propostas iniciais. Todavia, do ponto de vista material, o acto impugnado retoma as duas propostas (5).

    3 Dito isto, regressemos ao mérito do recurso. Como atrás referi, a decisão impugnada foi tomada com base no artigo 235._ Segundo jurisprudência assente «o recurso ao artigo 235._ do Tratado como base jurídica de um acto não é justificado a não ser que nenhuma outra disposição do Tratado confira às instituições comunitárias a competência necessária para praticar tal acto» (6). Trata-se, portanto, de uma disposição residual que só pode ser invocada na falta de outras disposições mais específicas, atributivas de competência. Ora, ao defender a escolha do artigo 235._, o Conselho parte precisamente da consideração que, no caso vertente, não existia nenhum outro título que justificasse a competência comunitária, diferente do título, geral e subsidiário, facultado pelo artigo 235._

    A instituição recorrida defende, por outras palavras, que, no caso vertente, não é possível aplicar as normas contidas no Título XII em matéria de redes transeuropeias e que foram invocadas pelo Parlamento e pela Comissão como fundamento jurídico para a adopção do acto impugnado. Segundo a tese do Conselho, a decisão impugnada financiava determinados projectos no sector da transmissão telemática de dados entre administrações; a acção de financiamento comunitário das redes transeuropeias, como prevista no terceiro travessão, n._ 1 do artigo 129._-C está, no entanto, sujeita à definição de um conjunto de orientações previstas no primeiro travessão do mesmo artigo. No caso em análise, afirma, esse conjunto de orientações não tinha sido definido. O Conselho defende, portanto, que não adoptou a decisão IDA com base no artigo 129._-D, uma vez que não tinham sido previamente adoptadas as «orientações», nem tinham sido identificados os «projectos de interesse comum», que constituem o quadro de referência obrigatória para qualquer intervenção financeira da Comunidade. Também não é possível sustentar, sempre segundo o Conselho, que o acto impugnado define «orientações» na acepção do artigo 129._-C, n._ 1, primeiro travessão, ou que prevê acções relativas à «interoperabilidade das redes», como prevê o segundo travessão do mesmo preceito. É deste modo que o Conselho justifica a necessidade de basear a decisão impugnada no artigo 235._

    O Parlamento e a Comissão são, no entanto, de opinião contrária. Sustentam que a decisão controvertida integra as duas propostas da Comissão, que se referem, respectivamente, às «orientações» e ao programa IDA e que constitui, portanto, a concretização da dupla ordem de atribuições reconhecida aos órgãos comunitários na matéria em questão: a primeira proposta da Comissão define as «orientações», a segunda adopta as medidas operacionais. A decisão respeita, deste modo, as condições das três hipóteses distintas de intervenção, previstas no n._ 1 do artigo 129._-C: as orientações definidas com identificação dos projectos de interesse comum (artigo 129._-C, n._ 1, primeiro travessão); a acção em matéria de interoperabilidade das redes (artigo 129._-C, n._ 1, segundo travessão); o financiamento comunitário dos projectos assim identificados (artigo 129._-C, n._ 1, terceiro travessão). Apresentada desta forma, a decisão encontra o seu fundamento jurídico no âmbito do Título XII do Tratado e não no artigo 235._

    4 O critério a seguir para definir correctamente o processo em causa é o que resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (7): devem ser tidos em conta a finalidade e o conteúdo da decisão para determinar se o Conselho podia ou não basear a adopção desta medida no artigo 235._ Explico a seguir as razões pelas quais partilho a opinião do recorrente que defende que o acto impugnado entra no campo de aplicação do Título XII do Tratado, em matéria de redes transeuropeias.

    O objectivo da decisão em causa no presente recurso é ilustrado no seu preâmbulo. Pretende garantir, graças «à utilização das técnicas telemáticas» (8), «uma cooperação estreita entre as competentes Administrações dos Estados-Membros, bem como entre essas Administrações e as Instituições comunitárias» (9). Em especial, é necessário que os sistemas telemáticos internos dos Estados-Membros assegurem «a respectiva interoperabilidade» (10). Tendo em conta a necessidade de um contributo financeiro comunitário (11), o sexto considerando sublinha que é conveniente estabelecer «as condições em que a execução de certos projectos concretos pode beneficiar de apoio comunitário».

    De resto, quanto ao conteúdo da medida impugnada, texto do artigo 1._ é o seguinte: «A presente decisão tem por objectivo fixar a contribuição comunitária para certos projectos no domínio do intercâmbio telemático de dados entre Administrações, a fim de facilitar a cooperação entre estas. Com essa finalidade, a presente decisão institui, para os anos de 1995, 1996 e 1997, uma lista de projectos relativamente aos quais são deste modo reconhecidas a existência de uma necessidade específica e a necessidade de uma contribuição comunitária para que possam ser utilizados a nível da Comunidade».

    A lista de projectos em relação aos quais é reconhecida a necessidade de «apoio da Comunidade» figura no artigo 2._ (12). Algumas dessas iniciativas referem-se à concretização de projectos sectoriais, especificamente identificados (13).

    O n._ 1 do artigo 3._ define «o montante de referência financeira para a execução da... acção» IDA para 1995 e 1996, bem como as modalidades de fixação desse montante para 1997.

    A aplicação da decisão incumbe à Comissão (14) e pode incluir, designadamente, os seguintes tipos de acção: «apresentação de soluções técnicas de interconexão destinadas a permitir que os sistemas de informação autónomos das Administrações comuniquem entre si; elaboração e validação de regras comuns para uma arquitectura das comunicações...; contribuição para a definição de um quadro jurídico, nomeadamente através da elaboração de acordos-tipo...» (15).

    Por último, quando existe «contribuição da Comunidade», devem ser observadas as «condições-quadro» (16).

    5 Se se tiver em conta a finalidade e o conteúdo da decisão, resulta claro que a intervenção do legislador comunitário se inscreve no domínio das redes telemáticas europeias. O facto de o nono considerando indicar que o «principal objectivo» da decisão é «facilitar a cooperação entre Administrações» parece-me decisivo. Com efeito, este resultado é uma simples consequência da criação de redes telemáticas. Em resumo, o objectivo imediato da medida é facilitar o instrumento telemático no intercâmbio de dados relativos ao funcionamento do mercado interno, e o Tratado prevê, a propósito desse objectivo, uma política e uma acção comunitária específicas, reguladas por um título ad hoc. Aliás, parece-me natural que a criação de redes interoperáveis entre si serve outros objectivos e facilita, no caso vertente, a cooperação entre administrações.Todavia, isso não invalida que a decisão se enquadra na acção da Comunidade em matéria de redes transeuropeias.

    Importa determinar, sendo caso disso, que aspecto particular do regime do Título XII é atingido pela medida impugnada, isto é, saber se se trata de uma definição de orientações (artigo 129._-C, n._ 1, primeiro travessão), de uma acção destinada a assegurar a interoperabilidade das redes (artigo 129._-C, n._ 1, segundo travessão), ou de um simples apoio financeiro da Comunidade (artigo 129._-C, n._ 1, terceiro travessão). Esta questão, se bem reflectirmos, não é destituída de importância prática, uma vez que os mecanismos legislativos a seguir para adoptar o acto são diferentes consoante o objecto da intervenção.

    6 A este propósito, parece-me indiscutível uma primeira conclusão: um aspecto da decisão refere-se ao financiamento comunitário de redes telemáticas transeuropeias. De resto, este ponto não é controverso e, vendo bem, é reconhecido pelo próprio Conselho: com efeito, a instituição recorrida não contesta o financiamento relativo a projectos que se referem a redes telemáticas transeuropeias; sustenta, em contrapartida, que esses projectos não figuravam na definição prévia de um conjunto «de orientações», na acepção do artigo 129._-C, n._ 1, primeiro travessão. É por esta última razão que estaria excluída a possibilidade de poder basear a medida impugnada no terceiro travessão da mesma disposição.

    Todavia, a tese do Conselho não merece acolhimento. Reconheço, é certo, que a acção comunitária em matéria de financiamento de redes telemáticas está sujeita à definição prévia de «orientações». Já tive ocasião de me pronunciar sobre esta questão nas conclusões que apresentei num outro processo entre o Parlamento e o Conselho (17): tinha então defendido que as intervenções em matéria de execução relativas ao financiamento «dependem necessariamente das disposições de programação que devem precedê-las, dado que apenas os projectos de interesse comum, indicados nas orientações, podem beneficiar da contribuição financeira da Comunidade, por força do disposto explicitamente no terceiro travessão. Distingue-se aqui, de forma clara, o nexo de subordinação que existe, na economia do artigo 129._-C, n._ 1, entre o exercício concreto da competência prevista no terceiro travessão e a definição prévia das orientações».

    No entanto, nada impede que o quadro de programação seja definido no mesmo acto regulamentar que concede o financiamento. A ratio do n._ 1 do artigo 129._-C é apenas a de fazer beneficiar da contribuição financeira comunitária objectivos identificados de forma programática e que se enquadram, por assim dizer, numa lógica de planificação. Não é necessário que o quadro programático seja definido previamente através de um acto expresso em vez de o ser conjuntamente com a decisão relativa ao apoio financeiro da Comunidade. O legislador pode, através da mesma e única medida, definir as orientações, identificar os projectos de interesse comum e decidir quais de entre eles podem ser financiados. É o que se verifica no caso em análise.

    7 Como já afirmei, a origem da decisão é, nomeadamente, a proposta da Comissão relativa à definição de «orientações» (18). O conjunto dos elementos que qualificam as «orientações» na acepção do artigo 129._-C, n._ 1, primeiro travessão, encontra-se, designadamente, na decisão relevante para o caso vertente. Com efeito, segundo esta disposição, as orientações englobam «os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum» (19).

    Ora, os «objectivos» da acção comunitária estão definidos, para efeitos do caso em análise, nos considerandos da decisão, dos quais resulta, implícita mas claramente, a finalidade prosseguida pelo legislador: pretende facilitar o intercâmbio, entre as administrações nacionais, de todas as informações relativas ao funcionamento do mercado interno. Esse objectivo é doravante irreversível, atendendo ao estado de evolução do processo de integração, que exige, como refere o primeiro considerando, «uma cooperação estreita entre as competentes Administrações dos Estados-Membros, bem como entre essas Administrações e as Instituições comunitárias». O progresso tecnológico, a complexidade e o número de informações a transmitir exigem, por outro lado, que o seu intercâmbio se processe através de técnicas telemáticas.

    Sempre segundo o preâmbulo da decisão, resulta, além disso, que a contribuição comunitária para a transmissão telemática de informações entre as administrações é um objectivo prioritário e, portanto, destinado a ser realizado imediatamente. O quinto considerando sublinha que «existe a necessidade de uma contribuição da Comunidade, na medida em que os objectivos da acção preconizada não possam ser alcançados satisfatoriamente pelos Estados-Membros...». Além disso, o sétimo considerando sublinha que «na falta dessa contribuição comunitária, haveria o risco de o intercâmbio de dados entre os vários sistemas administrativos interessados a nível nacional e comunitário não ser assegurado de modo satisfatório». É, sobretudo, aqui que se pode avaliar a apreciação do legislador sobre a «prioridade» da intervenção comunitária, uma vez que o regime instituído pela decisão impugnada no caso vertente pretende garantir uma condição essencial - e doravante imposta pelo progresso das tecnologias telemáticas - tendo em vista o funcionamento correcto do mercado interno.

    As «grandes linhas de acção previstas» são enunciadas no artigo 5._ da decisão. O n._ 1 deste artigo prevê os «tipos de acção» que podem ser levados a cabo na execução dos «projectos reconhecidos referidos no artigo 2._» O n._ 2 indica, além disso, as «condições-quadro» que devem ser observadas «quando existe contribuição da Comunidade».

    Finalmente, os «projectos de interesse comum» são identificados no artigo 2._, que enumera todas as iniciativas reconhecidas «como projectos... para os quais é necessário o apoio da Comunidade».

    8 Como resulta da análise até aqui conduzida, a decisão controvertida define, no essencial, «orientações» na acepção do artigo 129._-C, n._ 1, primeiro parágrafo, e reconhece igualmente um apoio comunitário a projectos de interesse comum, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do mesmo preceito. Deste ponto de vista são as disposições que acabei de recordar que deveriam justificar a intervenção comunitária, e não o artigo 235._

    E não é tudo. A meu ver, a decisão que constitui objecto do presente recurso comporta determinados aspectos que podem qualificar-se acções «destinadas a assegurar a interoperabilidade das redes», como prevê o segundo travessão do n._ 1 do artigo 129._-C. Parece-me que esta conclusão decorre, para além dos considerandos da decisão que sublinham a necessidade de assegurar a interoperabilidade dos sistemas telemáticos nacionais (20), da redacção clara da própria decisão. Antes de mais, o artigo 4._, n._ 3, alínea a), quarto travessão, prevê que o procedimento especial por ele instituído se aplica «à adopção das regras e métodos comuns relativos ao estabelecimento da interoperabilidade técnica e administrativa». Esta passagem confirma que a acção instituída pela decisão em causa diz respeito, nomeadamente, à interoperabilidade das redes. De resto, o n._ 1 do artigo 5._ vai no mesmo sentido: entre as acções que a Comissão pode levar a cabo a fim de pôr em prática os «projectos de interesse comum» a que o artigo 2._ se refere, figuram, com efeito, as acções relativas à «apresentação de soluções técnicas de interconexão destinadas a permitir que os sistemas de informação autónomos das Administrações comuniquem entre si» bem como a «elaboração e validação de regras comuns para uma arquitectura das comunicações». Finalmente, a interoperabilidade encontra-se prevista entre as condições que devem ser respeitadas quando existe contribuição comunitária (21).

    A adopção da medida impugnada pode, assim, fazer parte das atribuições comunitárias reguladas pelo artigo 129._-C, n._ 1, segundo travessão, em matéria de interoperabilidade das redes.

    9 Em conclusão, à luz das considerações atrás expostas, o conteúdo da decisão controvertida, faz parte, a meu ver, das competências comunitárias a que o artigo 129._-C, n._ 1, primeiro, segundo e terceiro travessões se referem. Com efeito, esse preceito define «orientações», garante a «interoperabilidade das redes» e concede um apoio financeiro da Comunidade. Assim, era o n._ 1 do 129._-C, que devia servir de base à adopção da decisão em causa; em contrapartida, o Conselho não podia adoptar essa decisão com base no artigo 235._ Consequentemente, a medida impugnada não tem fundamento jurídico correcto, pelo que deve ser objecto de anulação.

    Há que apurar o processo segundo o qual a decisão impugnada deveria ter sido adoptada. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça «na medida em que a competência de uma instituição assente em duas disposições do Tratado, esta é obrigada a adoptar os actos correspondentes com base em ambas as disposições em causa»(22).

    No caso em análise, todavia, o recurso a várias bases jurídicas não é, na prática, concebível, uma vez que as disposições relevantes prevêem o recurso a procedimentos legislativos diferentes: o procedimento dito de «co-decisão» quanto à definição das orientações (23); o procedimento de cooperação tratando-se, pelo contrário, de acções relativas à interoperabilidade das redes e à contribuição financeira da Comunidade (24). A meu ver, neste caso impõe-se privilegiar a escolha do processo de co-decisão, que permite uma participação mais decisiva do Parlamento na formação do acto.

    10 A Comissão pediu, além disso, ao Tribunal de Justiça que anulasse parcialmente a decisão em causa, especialmente o n._ 2 do seu artigo 2._ Uma vez que a decisão deve ser anulada na sua totalidade por falta de fundamento jurídico adequado, o pedido de anulação parcial é destituído de objecto.

    11 Para terminar consagrarei apenas algumas palavras ao pedido de subsistência dos efeitos da decisão em aplicação do artigo 174._, segundo parágrafo. Com efeito, o Conselho pede que, em caso de anulação da decisão, o Tribunal de Justiça mantenha, no entanto, os seus efeitos. Por seu lado, a Comissão associa-se a este pedido. O Parlamento tem, em contrapartida, uma opinião contrária (25).

    O pedido assenta no facto de a anulação com efeito retroactivo do acto impugnado prejudicar gravemente o desenrolar correcto da relação de cooperação entre as administrações nacionais no que respeita ao funcionamento do mercado interno. Em especial, programas de importância essencial, como VIES e ANIMO, não poderiam prosseguir em caso de anulação com efeito ex tunc da decisão controvertida.

    A meu ver, o Tribunal de Justiça deve servir-se da faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 174._, segundo parágrafo, e isto a fim de evitar que a anulação com efeito retroactivo da decisão impugnada acarrete prejuízos graves para os operadores económicos, para os Estados-Membros, bem como para a própria Comunidade. Há que determinar ainda quais os efeitos da decisão que devem considerar-se definitivos. As partes, e nomeadamente a Comissão, indicaram as razões pelas quais consideram oportuno manter os efeitos decorrentes de acções já iniciadas com base na decisão jurídica em causa. Em contrapartida, nada dizem quanto aos restantes efeitos. Consequentemente, à semelhança do que foi declarado pelo Tribunal de Justiça no processo Parlamento/Conselho (26), sugiro que apenas sejam mantidos os efeitos das acções já iniciadas com base na medida anulada.

    Conclusão

    À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

    «- declare nula a Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995 relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre Administrações na Comunidade (IDA);

    - declare que, até à entrada em vigor de uma decisão adoptada com uma base jurídica correcta, os efeitos das acções já iniciadas pela Comissão com base na decisão anulada serão mantidos;

    - condene o Conselho nas despesas, com excepção das despesas da Comissão».

    (1) - JO L 269, p. 23.

    (2) - JO C 105, p. 10.

    (3) - JO C 105, p. 12.

    (4) - O facto de a decisão impugnada retomar as duas propostas resulta nomeadamente, da circunstância, de ordem formal, de o seu preâmbulo, ao invocar a proposta da Comissão se referir, não só à relativa à acção IDA, mas também à proposta relativa às orientações: com efeito, é citado o JO C 105, p. 10, que se refere precisamente a esta última proposta.

    (5) - De resto, as partes estão de acordo em considerar que as alterações introduzidas na decisão correspondem ao exercício do poder de alteração reconhecido ao Conselho pelo artigo 189._-A do Tratado.

    (6) - Acórdão de 26 de Março de 1996, Parlamento/Comissão (C-271/94, Colect., p. I-1689, n._ 13).

    (7) - V. acórdãos de 11 de Junho de 1991, Comissão/Conselho (C-300/89, Colect., p. I-2867, n._ 10); de 9 de Novembro de 1995, Alemanha/Conselho (C-426/93, Colect., p. I-3723, n._ 29) e Parlamento/Conselho, atrás referido, n._ 14.

    (8) - V. segundo considerando.

    (9) - V. primeiro considerando.

    (10) - V. terceiro considerando.

    (11) - V. quinto considerando.

    (12) - Artigo 2._, n._ 1: «São reconhecidos como projectos de intercâmbio telemático de dados entre Administrações para os quais é necessário o apoio da Comunidade:

    - a introdução prática do correio electrónico na base da norma X.400,

    - a melhoria do intercâmbio telemático de dados entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e as Instituições comunitárias,

    - a simplificação do processo comunitário de decisão, ou seja, principalmente a comunicação e a gestão de documentos oficiais,

    - a evolução no domínio das seguintes actividades horizontais:

    - prestação de serviços gerais como o correio electrónico, a transferência de ficheiros e o acesso às bases de dados,

    - estrutura dos dados e modelos de referência que impliquem a definição de regras de arquitectura comuns, a normalização das actividades e a respectiva aplicação prática, nomeadamente o NSPP (National Server Pilot Projects),

    - quadro jurídico e contratual e controlo de qualidade,

    - o apoio às acções preparatórias de intercâmbio telemático de dados da Agência Europeia do Ambiente, do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e do Centro de Tradução dos Órgãos da União, a pedido desses organismos...».

    (13) - Artigo 2._, n._ 1, nono travessão: «Alfândegas e Impostos: VIES/SITES, Excises Control, Quota, Scent-CIS/Fiscal Taric, EBTI, Transit, Fides, Animo, Physn, Shift; Segurança Social: Sosenet, Eures; Obras Públicas: Simap; saúde/ Care (sistema de alarme precoce e farmacovigilância), Reitox. Estatística: SISR/DSIS (incluindo Extracom e SERT); Política Comercial: SIGL; Política da Concorrência: Fourcom; Cultura: ITCG (Tráfico ilegal de bens culturais).

    (14) - A Comissão é assistida por um comité e deve respeitar as modalidades processuais fixadas no artigo 4._

    (15) - V. artigo 5._, n._ 1.

    (16) - V. artigo 5._, n._ 2.

    (17) - Referido na nota 6, e especialmente, Colect., pp. I-1697 e 1698.

    (18) - Com efeito, são numerosos os elementos da decisão que retomam a proposta da Comissão relativa às «orientações»:

    - artigo 2._, n._ 1, primeiro travessão (introdução do correio electrónico): v., artigo 3._, sétimo travessão e artigo 4._, segundo travessão, actividades horizontais;

    - artigo 2._, n._ 1, segundo travessão (melhoria do intercâmbio telemático de dados); trata-se de uma formulação genérica que sintetiza o conjunto das «actividades horizontais» a que o artigo 4._ da proposta se refere;

    - artigo 2._, n._ 1, quarto travessão (regras comuns de arquitectura, actividades de normalização): v., artigo 3._, quinto e sexto travessões e artigo 4._, actividades horizontais, primeiro travessão;

    - artigo 2._, n._ 1, quarto travessão (quadro legal): a Comissão tinha proposto a regulamentação deste aspecto no âmbito da segunda proposta de decisão (IDA); o Conselho considerou, pelo contrário, que se tratava de uma problemática de ordem geral e, como tal, devia ser incluída entre os objectivos de interesse geral. Além disso, as iniciativas a que o artigo 2._, n._ 1, terceiro, quinto e sexto travessões se referem, correspondem, no essencial, às «orientações»: a única diferença, como observa a Comissão, reside na apresentação:enquanto a proposta indicava uma lista de sectores, a decisão refere as redes já existentes nesses sectores.

    (19) - Sublinhado nosso.

    (20) - V. terceiro considerando.

    (21) - V. artigo 5._, n._ 1, segundo travessão.

    (22) - Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Conselho (165/87, Colect., p. 5545, n._ 11).

    (23) - V. artigo 129._-C, n._ 1, primeiro travessão, em conjugação com o artigo 129._-D, primeiro parágrafo.

    (24) - V. artigo 129._-C, n._ 1, primeiro e terceiro travessões em conjugação com o artigo 129._ D, segundo parágrafo.

    (25) - O Parlamento chega a ponto de alimentar dúvidas sobre a regularidade do pedido da Comissão, à luz do artigo 37._, terceiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça. Em seu entender, a instituição interveniente excedeu os limites fixados neste artigo, na medida em que a parte em apoio da qual a intervenção teve lugar, isto é, o Parlamento, não apresentou qualquer pedido de aplicação do artigo 174._, segundo parágrafo. Consequentemente, esse pedido também não podia ser apresentado pela Comissão na sua intervenção. Porém, esta observação parece-me infundada. Em minha opinião, o pedido da Comissão não deve ser entendido como um «pedido» em sentido técnico; trata-se, ao invés, de uma solicitação dirigida ao Tribunal de Justiça a fim de este fazer uso de um poder que lhe é directamente reconhecido pelo Tratado. Seja como for, a questão não tem qualquer relevância, uma vez que o Conselho pediu explicitamente a aplicação do segundo parágrafo do artigo 174._ e o Tribunal de Justiça é, de qualquer forma, obrigado a pronunciar-se sobre este ponto.

    (26) - Referida na nota 6, n.os 39 e 40.

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