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Document 61995CJ0338

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 20 de Novembro de 1997.
    Wiener S.I. GmbH contra Hauptzollamt Emmerich.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Camisas de noite.
    Processo C-338/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-06495

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:552

    61995J0338

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 20 de Novembro de 1997. - Wiener S.I. GmbH contra Hauptzollamt Emmerich. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Camisas de noite. - Processo C-338/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-06495


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Camisa de noite na acepção da posição 60.04 da pauta aduaneira comum - Conceito - Peças de vestuário interior destinadas a ser exclusiva ou essencialmente usadas na cama - Inclusão

    Sumário


    A subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento n._ 3400/84, que altera o Regulamento n._ 950/68, relativo à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que abrange as peças de vestuário que, pelas suas características objectivas, se destinam a ser exclusiva ou essencialmente usadas na cama. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta o corte das peças de vestuário, a sua composição, a sua apresentação e a evolução da moda no Estado-Membro em causa, se as peças de vestuário têm essas características objectivas ou se, pelo contrário, podem ser indiferentemente usadas na cama ou nalguns outros locais.

    Partes


    No processo C-338/95,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Wiener SI GmbH

    e

    Hauptzollamt Emmerich

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,

    secretário: L. Hewlett, administradora,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Wiener SI GmbH, por G. Kroemer II, advogado no foro de Düsseldorf,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, assistido por H.-J. Rabe, advogado no foro de Bruxelas,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Wiener SI GmbH e da Comissão, na audiência de 17 de Abril de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Julho de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 12 de Setembro de 1995, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Outubro seguinte, o Bundesfinanzhof (Alemanha) submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1, a seguir «pauta aduaneira comum»).

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Wiener SI GmbH (a seguir «Wiener») ao Hauptzollamt Emmerich (a seguir «Hauptzollamt»), a propósito da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros à importação na Comunidade de peças de vestuário provenientes da Tailândia.

    3 Em 1985, a Wiener importou da Tailândia peças de vestuário que declarou como «camisas de noite para senhoras», na acepção da subposição 60.04 B IV b) 2 bb), da pauta aduaneira comum. Após um controlo parcial, estas peças de vestuário foram postas em livre prática e abatidas ao contingente pautal das «camisas de noite».

    4 No entanto, na sequência de um controlo suplementar, a administração alemã das alfândegas considerou que estas peças constituíam «vestuário de fibras têxteis sintéticas», na acepção da subposição 60.05 A II b) 4 cc) 22 da pauta aduaneira comum e procedeu, por conseguinte, à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros a uma taxa mais elevada.

    5 As subposições 60.04 B IV b) 2 bb) e 60.05 A II b) 4 cc) 22 estão redigidas da seguinte forma:

    «60.04 Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: ... B. IV. Outras ... b) De fibras têxteis sintéticas ... 2. Para senhoras, raparigas e crianças aa) Pijamas bb) Camisas de noite ... ...

    60.05 Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras de malha não elástica, sem borracha

    A. Vestuário exterior e respectivos acessórios ... II. Outros ... b) Outros ... 4. Outro vestuário exterior ... cc) Vestidos ... 22. De fibras têxteis sintéticas ...»

    6 Por petição de 10 de Abril de 1989, a Wiener interpôs recurso desta decisão do Hauptzollamt para o Finanzgericht Düsseldorf, que lhe negou provimento por decisão de 15 de Dezembro de 1994.

    7 Resulta do despacho de reenvio que, nesta decisão, o Finanzgericht Düsseldorf descreve as mercadorias em causa como peças de vestuário ligeiras de malha (tecidos mistos de algodão; 65% de polyester e 35% de algodão; algodão) para cobrir a parte superior do corpo, com corte largo, decote em forma de barco, com mangas curtas ou sem mangas, que chegam até ao joelho ou até meio da coxa, estampadas e cintadas, consideradas por peritos particulares, dada a sua natureza e utilidade, como camisas de noite.

    8 Considerando que o corte e a apresentação das peças de vestuário faziam pensar que estas poderiam igualmente ser usadas como vestuário ligeiro, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu que, do ponto de vista pautal, as mercadorias constituíam não camisas de noite, peças de vestuário a serem usadas exclusivamente na cama, mas sim vestidos. A este respeito, o Finanzgericht Düsseldorf remeteu para um acórdão do Bundesfinanzhof de 21 de Agosto de 1990 (VII K 16-26/89, BFH/NV 1991, 422), no qual foi decidido que as «camisas de noite» na acepção da posição 61.08 da nomenclatura combinada aplicável em 1989, resultante do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1), se destinavam exclusivamente a ser usadas como camisas de noite.

    9 Por petição de 30 de Janeiro de 1995, a Wiener interpôs para o Bundesfinanzhof recurso da decisão do Finanzgericht Düsseldorf. Aquele decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

    «A expressão `camisas de noite' referida na posição pautal 60.04 da pauta aduaneira comum de 1985, em especial na subposição 60.04 B IV b) 2 bb), deve ser interpretada no sentido de que compreende exclusivamente `outro' vestuário interior que, em virtude da sua natureza, é indubitavelmente destinado a ser usado como vestuário interior, ou também compreende os produtos que, pela sua confecção, se destinam a ser efectivamente usados não apenas mas principalmente na cama?»

    10 É de jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou do capítulo (acórdãos de 1 de Julho de 1982, Wünsche, 145/81, Recueil, p. 2493, n._ 12; de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n._ 13; e de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand, C-395/93, Colect., p. I-4027, n._ 5).

    11 De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, é de jurisprudência constante que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser consideradas como meios válidos para a sua interpretação (acórdãos de 10 de Outubro de 1985, Daiber, 200/84, Recueil, p. 3363, n._ 14, e Neckermann Versand, já referido, n._ 5).

    12 No caso em apreço, deve dizer-se que a redacção da subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum, «camisas de noite» para senhoras, raparigas e crianças, não contém uma definição destes produtos. Essa definição também não consta das notas explicativas da pauta aduaneira comum, nem das notas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

    13 No acórdão Neckermann Versand, já referido, n._ 7, o Tribunal considerou que, na falta de uma definição de «pijama» na nomenclatura combinada em vigor em 1988 e 1989, nas versões resultantes do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e do Regulamento n._ 3174/88, bem como nas notas explicativas da nomenclatura combinada e do sistema harmonizado, se deve procurar a característica objectiva de um pijama, susceptível de o distinguir relativamente a outros conjuntos, e que só pode ser procurada na utilização a que se destina um pijama, isto é, a ser utilizado na cama como vestuário de noite.

    14 Por conseguinte, o Tribunal declarou que se deviam considerar como «pijamas» na acepção da posição pautal 6108 da nomenclatura combinada aplicável à época não apenas os conjuntos de dois artigos de vestuário de malha que, devido à sua aparência externa, se destinam a ser exclusivamente utilizados na cama, mas também os conjuntos essencialmente utilizados para esse fim (acórdão Neckermann Versanden, já referido, n._ 14).

    15 Este raciocínio deve ser transposto para o caso em apreço. Uma vez que as mercadorias se destinam a ser essencialmente usadas na cama, devem ser classificadas como «camisas de noite» na acepção da subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum, ainda que possam ser utilizadas para outros fins.

    16 Esta conclusão não pode ser alterada em consequência da adopção, em 28 de Fevereiro de 1989, do Regulamento (CEE) n._ 548/89 da Comissão, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 60, p. 31), cujo anexo prevê que as peças de vestuário de malha, leves, amplas, destinadas a cobrir a parte superior do corpo, descendo até meia perna, com um decote redondo e amplo, mangas curtas e amplas e um cordão cosido nas costuras laterais à altura da cintura não podem ser classificadas como «camisas de dormir», antes constituem «vestidos» na acepção da subposição 6104 da nomenclatura combinada, tal como esta resulta do Regulamento n._ 2658/87, alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n._ 20/89 da Comissão, de 4 de Janeiro de 1989 (JO L 4, p. 19), pois não se podem considerar como sendo destinadas exclusivamente a serem usadas como vestuário de noite.

    17 Além disso, a interpretação escolhida não pode ser posta em causa com base no Regulamento (CEE) n._ 812/89 da Comissão, de 21 de Março de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 86, p. 25), que rejeita a classificação como «camisas de noite» de diversas peças de vestuário de malha (100% algodão) leves, cobrindo a parte superior do corpo e descendo até meio da coxa, com um decote redondo e amplo, mangas curtas e amplas, sem cordão na cintura.

    18 Com efeito, e independentemente da questão de saber se, quando adoptou uma interpretação restritiva da noção de camisa de noite nos regulamentos de classificação referidos, a Comissão se manteve dentro dos limites da competência que lhe foi conferida para precisar o conteúdo das posições ou subposições da pauta aduaneira comum sem todavia lhes modificar o texto, segundo os termos utilizados no Regulamento (CEE) n._ 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (JO L 14, p. 1), deve dizer-se que, em todo o caso, estes regulamentos de classificação são posteriores aos factos do litígio no processo principal. As suas disposições não podem, consequentemente, ser aplicadas por analogia para efeito de interpretação de regulamentos pautais anteriores, ainda que, como alega a Comissão, esses regulamentos apenas tenham por fim fazer uma clarificação e não tenham alterado a redacção das posições ou subposições em causa.

    19 É conveniente recordar seguidamente que, segundo uma jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário (acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n._ 30) que exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdãos de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini, 169/80, Recueil, p. 1931, n._ 17, e de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/República Francesa e Reino Unido, 92/87 e 93/87, Colect., p. 405, n._ 22).

    20 No caso em apreço, deve dizer-se que, antes de os referidos regulamentos de classificação da Comissão terem sido adoptados para interpretar restritivamente a noção de camisa de noite, estava em perfeita conformidade com o princípio da segurança jurídica considerar que esta noção abrangia não só as peças de vestuário exclusivamente destinadas a serem usadas na cama, como também as essencialmente destinadas a esse uso.

    21 Finalmente, falta precisar que, em todo o caso, cabe ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito do litígio que tem de decidir, apreciar, tendo em conta o corte das peças de vestuário, a sua composição, a sua apresentação e a evolução da moda no Estado-Membro em causa, se as peças de vestuário têm essas características objectivas ou se, pelo contrário, podem ser indiferentemente usadas na cama ou nalguns outros locais.

    22 Deve, por conseguinte, responder-se à questão submetida que a subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que abrange as peças de vestuário que, pelas suas características objectivas, se destinam a ser exclusiva ou essencialmente usadas na cama.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 12 de Setembro de 1995, declara:

    A subposição 60.04 B IV b) 2 bb) da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68, relativo à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que abrange as peças de vestuário que, pelas suas características objectivas, se destinam a ser exclusiva ou essencialmente usadas na cama.

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