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Document 61995CJ0300

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 29 de Maio de 1997.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
    Incumprimento - Artigo 7., alínea e), da Directiva 85/374/CEE - Transposição incorrecta - Isenção da responsabilidade pelos produtos defeituosos - Estado dos conhecimentos científicos e técnicos.
    Processo C-300/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1997 I-02649

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:255

    61995J0300

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 29 de Maio de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. - Incumprimento - Artigo 7., alínea e), da Directiva 85/374/CEE - Transposição incorrecta - Isenção da responsabilidade pelos produtos defeituosos - Estado dos conhecimentos científicos e técnicos. - Processo C-300/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02649


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Aproximação das legislações - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Directiva 85/374 - Isenção da responsabilidade - Condição - Estado dos conhecimentos científicos e técnicos que não permite detectar o defeito - Conceito - Disposição nacional de transposição - Incumprimento não provado

    [Directiva 85/374 do Conselho, artigo 7._, alínea e)]

    Sumário


    Para implicar a responsabilidade de um produtor pelos seus produtos defeituosos, nos termos da Directiva 85/374, o lesado não tem que provar a culpa do produtor, mas este, de acordo com o princípio da justa repartição dos riscos entre o lesado e o produtor, expresso no artigo 7._ da directiva, deve poder eximir-se da sua responsabilidade se demonstrar a existência de determinados factos que o isentem e, designadamente, «que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito». Embora, neste contexto, o produtor deva demonstrar que o estado objectivo dos referidos conhecimentos, incluindo o seu nível mais adiantado, e sem qualquer restrição ao sector industrial em causa, não lhe permitia detectar o defeito, é necessário que os conhecimentos, para que possam validamente ser opostos ao produtor, tenham sido acessíveis no momento da colocação em circulação do produto.

    Não é manifestamente contrária a esta regra comunitária uma disposição nacional de transposição que prevê que o produtor pode eximir-se à responsabilidade se provar que o estado dos referidos conhecimentos «não permitia esperar que um produtor de produtos análogos ao produto em questão pudesse detectar o defeito nos seus produtos no período em que estavam sob o seu controlo». Com efeito, a argumentação segundo a qual esta disposição autorizaria a tomar em consideração os conhecimentos subjectivos detidos por um produtor normalmente diligente, tendo em conta as precauções de uso no sector industrial em causa, acentua selectivamente determinadas expressões da disposição, sem demonstrar que o contexto jurídico geral em que a mesma se enquadra não permite assegurar efectivamente a plena aplicação da directiva.

    Partes


    No processo C-300/95,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Mark Mildred, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por K. Paul E. Lasok, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8) e, em especial, ao seu artigo 7._, alínea e), o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e M. Wathelet (relator), juízes,

    advogado-geral: G. Tesauro,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Novembro de 1996,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8, a seguir «directiva») e, em especial, ao seu artigo 7._, alínea e), o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e do Tratado CE.

    2 A directiva visa assegurar a aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos cuja disparidade é «susceptível de falsear a concorrência, de prejudicar a livre circulação das mercadorias no mercado comum e de originar diferenças relativamente ao grau de protecção do consumidor contra os danos causados à sua saúde e aos seus bens por um produto defeituoso» (primeiro considerando da directiva).

    3 Nos termos do artigo 1._ da directiva o produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto.

    4 O artigo 4._ refere que cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano.

    5 Contudo, o artigo 7._ enuncia vários meios de defesa quer permitem ao produtor afastar a sua responsabilidade. A este propósito, resulta do sétimo considerando da directiva «que uma justa repartição dos riscos entre o lesado e o produtor implica que este último se possa eximir da responsabilidade se provar a existência de determinados factos que o isentem».

    6 Assim,

    «O produtor não é responsável nos termos da... directiva se provar:

    ...

    e) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito;

    ...»

    7 Por força do artigo 19._ da directiva, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar em 30 de Julho de 1988. O Reino Unido aplicou a directiva mediante a primeira parte do Consumer Protection Act de 1987 (a seguir «o Act»), que entrou em vigor em 1 de Março de 1988.

    8 A Section 1(1) deste Act está assim redigida:

    «Esta parte tem por objecto e por efeito adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva sobre a responsabilidade decorrente dos produtos e será interpretada nesse sentido.»

    9 A Section 4(1)(e), que visa aplicar o artigo 7._, alínea e), da directiva estabelece:

    «Em qualquer acção de responsabilidade civil intentada ao abrigo da presente parte devido a produtos defeituosos, o demandado poderá eximir-se à responsabilidade se demonstrar

    ...

    (e) que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento pertinente não permitia esperar que um produtor de produtos análogos ao produto em questão pudesse detectar o defeito nos seus produtos no período em que estavam sob o seu controlo.»

    10 Entendendo que o Act não tinha transposto correctamente a directiva, a Comissão, em 26 de Abril de 1989, em conformidade com o disposto no artigo 169._ do Tratado, notificou o Governo do Reino Unido para apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações relativamente às seis acusações que enunciava.

    11 Por carta de 19 de Julho de 1989, o Reino Unido rejeitou as acusações da Comissão. Admitindo que a redacção do Act diferia da da directiva alegou que, nos termos do artigo 189._ do Tratado CEE, os Estados-Membros tinham a liberdade de escolher a redacção adequada para transpor uma directiva conquanto o resultado a alcançar fosse atingido.

    12 Em 12 de Julho de 1990 a Comissão remeteu um parecer fundamentado ao Reino Unido nos termos do artigo 169._ do Tratado. Reconheceu o direito de um Estado-Membro escolher a sua própria redacção para transpor uma directiva desde que as disposições nacionais alcancem o resultado pretendido na mesma. Não obstante, manteve a sua posição quanto às seis acusações que tinha invocado na notificação, à excepção de uma.

    13 Por carta de 4 de Outubro de 1990 o Reino Unido reafirmou a sua posição de acordo com a qual a directiva tinha sido correctamente transposta pelo Act.

    14 Com base na argumentação do Reino Unido a Comissão adquiriu a convicção de que outras quatro acusações deviam ser retiradas, em especial tendo em conta a regra da Section 1(1) do Act nos termos da qual as disposições pertinentes deviam ser interpretadas em conformidade com a directiva.

    15 No entanto, considerando que a redacção da Section 4(1)(e) não apresentava qualquer ambiguidade e exigia por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais uma interpretação contra legem para ser conforme à directiva, a Comissão decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a questão da compatibilidade desta Section com o artigo 7._, alínea e), da directiva.

    16 Na petição a Comissão entende, no fundo, que o legislador do Reino Unido alargou consideravelmente os meios de defesa do artigo 7._, alínea e), da directiva e transformou a responsabilidade objectiva imposta pelo artigo 1._ da directiva em mera responsabilidade por negligência.

    17 Com efeito, no entender da Comissão, o critério do artigo 7._, alínea e), da directiva é objectivo na medida em que acentua um estado de conhecimentos que não se refere de modo algum à capacidade do produtor do produto em questão ou à de outro produtor de produto similar de detectar o defeito. Ora a Section 4(1)(e) do Act, ao utilizar a redacção «esperar que um produtor de produtos análogos ao produto em questão pudesse detectar o defeito», implica uma apreciação subjectiva que põe o acento no comportamento de um produtor razoável. Seria assim mais fácil para o produtor de um produto defeituoso demonstrar, ao abrigo do regime da Section 4(1)(e), que, nem ele, nem um produtor de produtos similares teria podido, no momento pertinente, detectar o defeito, desde que as precauções de uso nesse sector industrial tivessem sido respeitadas e não tivesse sido cometida qualquer negligência, do que demonstrar, nos termos do artigo 7._, alínea e), que era impossível detectar o defeito tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos e técnicos.

    18 A Comissão acrescenta que a disposição da Section 1(1) do Act, embora constitua uma indicação extremamente importante para os órgãos jurisdicionais nacionais, não pode, em caso algum, bastar para tornar legal uma redacção que, logo à primeira vista, é manifestamente contrária ao texto da directiva e que não pode ser objecto duma interpretação conforme a esta a não ser através de uma interpretação contra legem.

    19 O Governo do Reino Unido não contesta a interpretação que a Comissão dá ao artigo 7._, alínea e), da directiva, segundo a qual este fixa um critério «objectivo» e não «subjectivo». No entanto, em contrapartida, considera que a Section 4(1)(e) do Act acolhe o mesmo critério que o artigo 7._, alínea e), da directiva e não prevê uma responsabilidade por negligência.

    20 No entender deste Governo, na medida em que seja possível interpretar o artigo 7._, alínea e), em termos abstractos, fora de qualquer consideração factual, esta disposição prevê um critério «objectivo» no sentido que «o estado dos conhecimentos científicos e técnicos» a que se refere visa não o que o produtor em questão conhece ou não conhece efectivamente, mas o estado dos conhecimentos que se poderia objectivamente esperar da categoria de produtores a que pertence o produtor em questão, entendido no sentido genérico. Tal é precisamente o sentido da Section 4(1)(e) do Act.

    21 O Governo do Reino Unido recorda que incumbe, de todo o modo, aos órgãos jurisdicionais do Reino Unido interpretar a Section 4(1)(e) de forma compatível com o artigo 7._, alínea e), por força da Section 1(1) do Act ou do princípio geral segundo o qual toda a legislação que aplica o direito comunitário deve ser interpretada em conformidade com este.

    22 Entende que, perante a Section 1(1) do Act e na falta de qualquer decisão de um órgão jurisdicional nacional sobre o sentido da Section 4(1)(e), a Comissão não pode considerar que esta é incompatível com o artigo 7._, alínea e). Não pode fazer vingar o seu ponto de vista no caso vertente a não ser que demonstre concludentemente que a Section 4(1)(e) não pode ter de modo algum o mesmo sentido jurídico que o artigo 7._, alínea e).

    23 A fim de verificar se a disposição nacional de transposição controvertida é, tal como sustenta a Comissão, manifestamente contrária ao artigo 7._, alínea e), da directiva, importa examinar, antes de mais, o alcance da disposição comunitária que aquela aplica.

    24 Importa recordar desde já que, para implicar a responsabilidade de um produtor por produtos defeituosos, o lesado deve, por força do artigo 4._ da directiva, provar o dano, o defeito do produto e o nexo causal entre o defeito e o dano, mas não a culpa do produtor. Todavia, de acordo com o princípio da repartição de riscos entre o lesado e o produtor, tal como enunciado no sétimo considerando da directiva, o produtor deve, em conformidade com o artigo 7._, poder eximir-se da responsabilidade se demonstrar a existência de determinados factos que o isentem e, designadamente, que «o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito» [alínea e)].

    25 Várias considerações podem ser formuladas à leitura do artigo 7._, alínea e).

    26 Desde logo, tal como observa muito justamente o advogado-geral no n._ 20 das conclusões, esta disposição, referindo-se aos «conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto», não visa especificamente a prática e as normas de segurança em uso no sector industrial em que opera o produtor, mas, sem qualquer restrição, o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, incluindo o seu nível mais adiantado, tal qual existia no momento da colocação em circulação do produto em questão.

    27 Em seguida, a cláusula de isenção controvertida não toma em consideração o estado dos conhecimentos de que o produtor em questão estava ou podia estar concreta ou subjectivamente informado, mas o estado objectivo dos conhecimentos científicos e técnicos de que se presume que o produtor esteja informado.

    28 Todavia, a redacção do artigo 7._, alínea e), implica necessariamente que os conhecimentos científicos e técnicos pertinentes tenham sido acessíveis no momento da colocação em circulação do produto em causa.

    29 Decorre do que precede que, para se poder exonerar da sua responsabilidade, nos termos do artigo 7._, alínea e), da directiva, o produtor de um produto defeituoso terá de demonstrar que o estado objectivo dos conhecimentos técnicos e científicos, incluindo o seu nível mais adiantado, no momento da colocação em circulação do produto em causa, não permitia detectar a existência do defeito. Importa, para que possam validamente ser opostos ao produtor, que os conhecimentos científicos e técnicos pertinentes tenham sido acessíveis no momento da colocação em circulação do produto em causa. Quanto a este último aspecto, contrariamente ao que parece sustentar a Comissão, o artigo 7._, alínea e), da directiva não afasta as dificuldades de interpretação que, em caso de litígio, o órgão jurisdicional nacional deve dirimir socorrendo-se, sendo caso disso, do artigo 177._ do Tratado CE.

    30 Importa, neste momento, examinar as acusações invocadas pela Comissão em apoio da sua acção.

    31 A esse propósito, importa recordar que, no âmbito de uma acção por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 169._ do Tratado, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. A ela compete trazer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação por este da existência desse incumprimento, não podendo basear-se numa qualquer presunção (v., designadamente, acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França, C-62/89, Colect., p. I-925, n._ 37).

    32 A Comissão entende que a redacção da Section 4(1)(e) do Act, referindo-se ao que é de esperar de um produtor de produtos análogos ao produto em causa, é manifestamente contrária ao artigo 7._, alínea e), da directiva, uma vez que autorizaria a tomar em consideração os conhecimentos subjectivos detidos por um produtor normalmente diligente, tendo em conta as precauções de uso no sector industrial em causa.

    33 Esta argumentação deve ser rejeitada na medida em que acentua selectivamente determinadas expressões da Section 4(1)(e) sem demonstrar que o contexto jurídico geral em que se enquadra a disposição controvertida não permite assegurar efectivamente a plena aplicação da directiva. Ora, atento esse contexto, a Comissão não demonstrou, tal como o pretende, que o resultado visado pelo artigo 7._, alínea e), da directiva não seria manifestamente alcançado na ordem jurídica interna.

    34 Com efeito, importa em primeiro lugar verificar que a Section 4(1)(e) do Act impõe, em conformidade com o artigo 7._ da directiva, o ónus da prova ao fabricante que se vale da cláusula exoneratória.

    35 Em segundo lugar, a Section 4(1)(e) não contém qualquer restrição quanto ao estádio e grau dos conhecimentos científicos e técnicos a tomar em linha de conta no momento pertinente.

    36 Em terceiro lugar, a sua redacção, considerada enquanto tal, não deixa perceber que, como o alega a Comissão, o recurso à cláusula exoneratória dependa dos conhecimentos subjectivamente possuídos por um produtor normalmente diligente tendo em conta as precauções de uso no sector industrial em questão.

    37 Em quarto lugar, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o alcance das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais deve ser apreciado tendo em conta a interpretação que delas fazem os órgãos jurisdicionais (v., designadamente, acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C-382/92, Colect., p. I-2435, n._ 36). Ora, no caso vertente, a Comissão não invocou em apoio do seu pedido qualquer decisão judicial nacional que tivesse interpretado a disposição interna controvertida em desconformidade com a directiva.

    38 Por último, nada permite considerar, atentos os elementos do caso, que as autoridades jurisdicionais do Reino Unido, chamadas a interpretar a Section 4(1)(e), o não farão à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado (v., designadamente, acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 26). A Section 1(1) do Act impõe, de resto, expressamente tal obrigação ao órgão jurisdicional nacional.

    39 Decorre do que precede que a Comissão não demonstrou a sua alegação de que a Section 4(1)(e), atento o contexto jurídico geral em que se enquadra e designadamente a Section 1(1) do Act, é manifestamente contrária ao artigo 7._, alínea e) da directiva. A acção deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    40 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    decide:

    41 A acção é julgada improcedente.

    42 A Comissão é condenada nas despesas.

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