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Document 61995CJ0038

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
    Ministero delle Finanze contra Foods Import Srl.
    Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Ancona - Itália.
    Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Peixe do tipo 'Molva molva'.
    Processo C-38/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 I-06543

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:488

    61995J0038

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 12 de Dezembro de 1996. - Ministero delle Finanze contra Foods Import Srl. - Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Ancona - Itália. - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Peixe do tipo 'Molva molva'. - Processo C-38/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-06543


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Peixe usualmente chamado maruca (nome científico "Molva molva") ° Exclusão das subposições 03.02 A I b) e 03.02 A II a), que abrangem o bacalhau seco, salgado ou em salmoura ° Classificação nas subposições 03.02 A I f) e 03.02 A II d) ° Exclusão da possibilidade de beneficiar da suspensão dos direitos aduaneiros

    (Regulamento n. 3796/81, artigo 20. , Anexo VI)

    2. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação ° Condições de aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 ° Erro da administração que não podia "razoavelmente ser detectado pelo devedor" ° Critérios de apreciação

    Sumário


    1. As posições pautais 03.02 A I b) e 03.02 A II a) da pauta aduaneira comum, que abrangem, respectivamente, os bacalhaus inteiros, descabeçados ou em pedaços e os filetes de bacalhau secos, salgados ou em salmoura, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento n. 3796/81, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, devem, em aplicação da regra 1 das regras gerais de interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, ser interpretadas no sentido de que a lista das espécies cujo nome científico é indicado entre parênteses, após o termo bacalhau, é taxativa, pelo que a maruca, cujo nome científico é Molva molva, não é abrangida pelas referidas posições, devendo, portanto, ser classificada nas posições residuais 03.02 A I f) e 03.02 A II d), o que tem por efeito excluí-la da suspensão dos direitos aduaneiros de importação prevista no artigo 20. do regulamento.

    2. Para apreciar se o erro cometido pelas autoridades competentes "não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, relativo à cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, devem ser tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do operador em questão e a diligência de que tenha feito prova. Os elementos que devem ser tidos em conta para apreciar a natureza do erro incluem a confusão que pode resultar da terminologia utilizada, o carácter pouco perceptível de uma alteração regulamentar e o tempo que as próprias autoridades competentes tenham levado a aperceber-se de tal alteração. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, com base nesta interpretação, o erro que levou a que os direitos não fossem cobrados era ou não detectável pelo devedor.

    Partes


    No processo C-38/95,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Corte d' appello di Ancona (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Ministero delle Finanze

    e

    Foods Import Srl,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185), e do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: L. Sevón, presidente de secção (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: N. Fennelly,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Foods Import Srl, por Giuseppe Celona, advogado no foro de Milão, e Riccardo Stecconi, advogado no foro de Ancona,

    ° em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Foods Import Srl, representada por Giuseppe Celona, do Governo italiano, representado por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por Antonio Aresu, na audiência de 27 de Junho de 1996,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 19 de Outubro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 16 de Fevereiro de 1995, a Corte d' appello di Ancona, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, colocou três questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185), e do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54).

    2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Ministero delle Finanze à Foods Import Srl (a seguir "Foods Import").

    3 Resulta dos autos do processo principal que a Foods Import se especializou na importação de klippfisch (baccalà), peixe salgado e eventualmente seco ao ar, do tipo do "bacalhau". Por ofício de 23 de Abril de 1985, a alfândega de San Benedetto del Tronto informou-a do início de um processo de revisão da liquidação de direitos relativamente a todas as suas operações de importação de bacalhau da Noruega, efectuadas entre Junho de 1982 e Abril de 1985. Esta alfândega, por comunicação de 15 de Maio de 1985, exigiu o pagamento de direitos no montante de 508 260 820 LIT, além de penalidades no montante de 4 046 331 800 LIT por evasão aduaneira e 80 925 900 LIT por evasão fiscal. Segundo a administração das finanças, o Regulamento n. 3796/81 alterou a pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c."), passando a limitar a suspensão dos direitos aduaneiros a certas espécies de bacalhau, de que a espécie importada pela Foods Import (maruca, cujo nome científico é Molva molva) não faz parte.

    4 O Regulamento (CEE) n. 100/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 20, p. 1), posteriormente alterado e completado, previa, no seu artigo 17. , um regime de suspensão total dos direitos da p.a.c. para certos produtos, entre os quais o bacalhau e os filetes de bacalhau, conforme definidos nas posições 03.02 A I b) e 03.02 A II a) da p.a.c., cujo texto foi alterado no Anexo V, nos seguintes termos:

    "03.02 Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixe fumado, mesmo cozido antes ou durante a defumação:

    A. Seco, salgado ou em salmoura:

    I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços:

    ...

    b) Bacalhau

    ...

    II. Filetes:

    a) De bacalhau."

    5 O Regulamento n. 3796/81 confirmou, no seu artigo 20. , o regime de suspensão de direitos para o bacalhau e os filetes de bacalhau que figuram nas posições 03.02 A I b) e 03.02 A II a) da p.a.c., embora alterando-o, como resulta do Anexo VI, redigido nos seguintes termos:

    "03.02 Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixe fumado, mesmo cozido antes ou durante a defumação:

    A. Seco, salgado ou em salmoura:

    I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços:

    ...

    b) Bacalhau (Gadus morrhua, Boreogadus saida, Gadus ogac)

    ...

    II. Filetes:

    a) De bacalhau (Gadus morrhua, Boreogadus saida, Gadus ogac)."

    6 Estas alterações foram retomadas nas versões da p.a.c. de 1983, 1984 e 1985.

    7 Após o indeferimento dos recursos administrativos, a Foods Import propôs uma acção contra o Ministero delle Finanze no Tribunale civile e penale di Ancona, o qual, por acórdão de 18 de Junho de 1991, declarou que os direitos não eram devidos, uma vez que o regulamento comunitário era contrário ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), mais concretamente, à lista XXVII aprovada pelo Protocolo de Annecy de 10 de Outubro de 1949, lista que inclui as concessões feitas pela República Italiana aos outros Estados que aderiram ao GATT, designadamente a isenção total de direitos aduaneiros sobre os "peixes salgados, secos ou fumados: bacalhau e similares (haddock, klippfish, stockfish)".

    8 O Ministero delle Finanze recorreu desta decisão para a Corte d' appello di Ancona, que suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) A enumeração introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, cujo Anexo VI, referindo-se ao capítulo 3 da pauta aduaneira comum, inclui os bacalhaus na posição 03.02 A I, e os filetes de bacalhau na posição 03.02 A II, com a indicação das espécies Gadus morrhua, Boreogadus saida, Gadus ogac, enumeração retomada no Regulamento (CEE) n. 3333/83 do Conselho, de 4 de Novembro de 1983, é taxativa ou exemplificativa, e abrange ou não igualmente o bacalhau denominado cientificamente Molva?

    2) Caso o Tribunal de Justiça considere a enumeração taxativa, o artigo 20. do Regulamento n. 3796/81 do Conselho, que prevê a suspensão dos direitos da pauta aduaneira, aplica-se apenas às três espécies de bacalhau referidas no n. 1 (Gadus morrhua, Boreogadus saida, Gadus ogac) e não às outras espécies, como a Molva?

    3) Seja qual for a resposta, haverá lugar à aplicação, no caso em apreço, do n. 2 do artigo 5. do Regulamento n. 1697/79, de 24 de Julho de 1979, que reconhece ao devedor o direito (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199) de não ser objecto de cobrança a posteriori dos direitos não cobrados devido a omissão das autoridades aduaneiras, verificado que seja que o devedor cumpriu todas as disposições previstas pela regulamentação vigente para a declaração aduaneira?"

    Quanto às duas primeiras questões

    9 Através das duas primeiras questões, que importa analisar conjuntamente, a Corte d' appello di Ancona pede ao Tribunal, no essencial, que interprete as posições pautais 03.02 A I b) e 03.02 A II a), a fim de determinar se a maruca, cujo nome científico é Molva molva, pode ser classificada nessas posições e, em consequência, se a sua importação se efectua com isenção de direitos de importação, em conformidade com o artigo 20. do Regulamento n. 3796/81.

    10 A Foods Import sublinha que a terminologia utilizada nos diplomas comunitários para designar o bacalhau não é clara, que a maruca pertence à família dos peixes Gadidae, de que o bacalhau é a espécie mais conhecida, e que, no que respeita ao klippfisch ou baccalà, não é a espécie de peixe utilizada que é determinante para a qualidade. Alega igualmente que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os produtos a classificar devem ser diferenciados consoante as respectivas características e propriedades objectivas, as quais devem poder ser verificadas no momento do desalfandegamento. No caso em apreço, esta condição não está, segundo a recorrente, preenchida, dada a dificuldade de diferenciar filetes secos e salgados de diferentes espécies. Conclui que, em aplicação das regras de interpretação da p.a.c., a maruca deve ser classificada nas posições cuja interpretação se solicita, uma vez que abrangem a espécie que apresenta mais semelhanças com a maruca. A Foods Import sublinha igualmente que o klippfisch (baccalà) sempre esteve isento de direitos de importação, que nada, a não ser razões políticas, permite explicar a alteração da nomenclatura, a qual cria uma discriminação entre produtos similares, que houve desvio de poder, uma vez que a manipulação era realizada para servir de moeda de troca por ocasião de futuras negociações em matéria de pesca e, finalmente, que uma classificação que implicasse o restabelecimento de direitos de importação seria contrária ao GATT.

    11 O Governo italiano e a Comissão consideram, em contrapartida, que a espécie Molva molva não deve ser classificada nas posições pautais 03.02 A I b) e 03.02 A II a), que enumeram taxativamente as espécies que as compõem. A Molva molva é uma espécie bastante diferente das citadas nas referidas posições e o facto de não as classificar na mesma posição é coerente com as classificações científicas. Por outro lado, a Comissão sublinha que alguns dos argumentos apresentados pela Foods Import têm que ver com a legalidade do Regulamento n. 3796/81 e não com a sua interpretação.

    12 Recorde-se que as regras gerais de interpretação da nomenclatura da p.a.c. constam dos sucessivos regulamentos do Conselho que alteraram o Regulamento (CEE) n. 950/68, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172 p. 1), ou seja, no que respeita ao período em questão, os Regulamentos (CEE) n. 3300/81, de 16 de Novembro de 1981 (JO L 335, p. 1), n. 3000/82, de 19 de Outubro de 1982 (JO L 318, p. 1), n. 3333/83, de 4 de Novembro de 1983 (JO L 313, p. 1), e n. 3400/84, de 27 de Novembro de 1984 (JO L 320, p. 1).

    13 Nos termos da regra geral de interpretação, que figura no ponto 1 da parte I, título I, A, de cada um destes regulamentos, a classificação é determinada legalmente pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes. A regra geral enunciada no ponto 3 aplica-se à hipótese em que parece que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, ao passo que a regra mencionada no ponto 4 é aplicável à situação em que uma mercadoria não pode ser classificada em nenhuma das posições da pauta. No caso vertente, importa verificar se, em aplicação da regra de interpretação que figura no ponto 1, a maruca pode ser classificada numa posição determinada ou se é necessário aplicar as outras regras de interpretação para proceder à sua classificação.

    14 A análise das posições do capítulo 3, relativo aos peixes, crustáceos e moluscos, em geral, e do subcapítulo 03.02, relativo ao peixe seco, salgado ou em salmoura, em especial, demonstra que estas posições foram redigidas segundo diferentes métodos. Em certos casos, só é indicado o nome comum da espécie, ao passo que noutros esse nome é seguido por um ou vários nomes científicos em latim, entre parênteses e em itálico. Por vezes, o nome da espécie é precedido da menção "peixe da espécie". Do mesmo modo, o nome científico pode igualmente ser seguido da menção em itálico "sp. p." ou "spp", correspondente ao termo em latim "species", que significa "espécie" (relativamente a esta última abreviatura, v., designadamente, a p.a.c., na versão resultante do Regulamento n. 3333/83).

    15 Tendo em conta estas diferentes possibilidades de formulação, há que concluir que a enumeração de três nomes científicos em latim, ao lado do nome da espécie "bacalhau", deve ser interpretada como uma enumeração taxativa, apenas podendo ser classificados nesta posição os peixes cujo nome científico em latim é indicado entre parênteses. Se a intenção do legislador tivesse sido diferente, teria usado a menção "peixes da espécie" ou "sp. p.", ou deixado simplesmente o nome comum da espécie, sem outra precisão.

    16 Esta conclusão é corroborada pela análise dos tratados científicos relativos à classificação dos peixes. Do mesmo modo que as espécies citadas na posição cuja interpretação é solicitada, a Molva molva pertence à família dos peixes Gadidae. Trata-se, porém, de uma família muito vasta, que se divide em numerosas subfamílias. A espécie Molva molva pertence à subfamília dos Lotinae, bem distinta das subfamílias de peixes Gadidae, a que pertencem os peixes cujo nome científico figura nas posições em questão. Por conseguinte, não há qualquer incoerência entre a classificação pautal e as classificações científicas reconhecidas.

    17 Esta conclusão não está em contradição com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da p.a.c. e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdão de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C-459/93, Colect., p. I-1381, n. 8). Efectivamente, a espécie a que pertence um peixe é uma propriedade objectiva definida pela redacção da posição da p.a.c. Por outro lado, a exigência de que as características e propriedades objectivas dos produtos possam ser verificadas no momento do desembaraço aduaneiro (acórdão de 8 de Fevereiro de 1990, Van de Kolk, C-233/88, Colect., p. I-265, n. 12) não implica que as diferenças entre produtos sejam visíveis. Algumas características de um produto podem ser apenas perceptíveis ao microscópio (acórdão de 17 de Março de 1983, Dinter, 175/82, Recueil, p. 969) ou através de uma análise sensorial (acórdão Van de Kolk, já referido). Por outro lado, a classificação de um produto pode depender do seu processo de fabrico ou da origem geográfica de alguns dos seus componentes, características que não são necessariamente perceptíveis (acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395).

    18 Não podendo ser classificada na posição a que pertencem os bacalhaus nem nas outras posições específicas do subcapítulo 03.02 do peixe seco, salgado ou em salmoura, a maruca (Molva molva) deve ser classificada nas posições 03.02 A I f) e 03.02 A II d), "Outros".

    19 Dado que a regra geral de interpretação enunciada no ponto 1 permite a classificação da maruca (Molva molva) numa posição determinada da p.a.c., não há que aplicar as regras de interpretação mencionadas nos pontos 3 e 4, aplicáveis em caso de pluralidade ou de inexistência de posições de classificação.

    20 Os outros argumentos desenvolvidos pela Foods Import respeitam à validade do Regulamento n. 3796/81, questão que não foi submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional. No entanto, estes elementos serão úteis no contexto da terceira questão, que a seguir será analisada.

    21 Assim, há que responder às duas primeiras questões que as posições pautais 03.02 A I b) e 03.02 A II a), que figuram no artigo 20. do Regulamento n. 3796/81, devem ser interpretadas no sentido de que a lista das espécies cujo nome científico é indicado entre parênteses é taxativa e não engloba a maruca, cujo nome científico é Molva molva, de modo que este peixe não pode ser importado com isenção de direitos aduaneiros.

    Quanto à terceira questão

    22 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 deve ser aplicado ao caso em discussão, em que os direitos aduaneiros não foram cobrados devido a uma omissão das autoridades aduaneiras, tendo o devedor cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação vigente para a declaração aduaneira.

    23 O artigo 5. , n. 2, primeira frase, do Regulamento n. 1697/79 dispõe:

    "As autoridades competentes podem não proceder à cobrança 'a posteriori' do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega."

    24 Esta disposição prevê três condições cumulativas para que as autoridades competentes possam não proceder à cobrança a posteriori dos direitos de importação, ou seja, que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das autoridades competentes, que o devedor tenha agido de boa fé, isto é, que não tenha podido razoavelmente detectar o erro cometido pelas autoridades competentes, e que tenha cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega (acórdão de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465, n. 83).

    25 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando estas três condições estejam preenchidas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança (acórdãos de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n. 12, e Faroe Seafood e o., já referido, n. 84).

    26 O Governo italiano considera que esta questão deve ser julgada inadmissível, tendo em conta a falta de elementos que permitam determinar se as condições de aplicação desta disposição estão preenchidas.

    27 A este propósito, cabe recordar que compete ao órgão jurisdicional nacional aplicar o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, devendo verificar se as três condições nele previstas estão preenchidas e, em seguida, se a Foods Import tem direito a que não se proceda à cobrança dos direitos que não foram cobrados. Todavia, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar esta disposição, tendo em conta os elementos que lhe são fornecidos.

    28 Resulta da matéria de facto apurada pelo órgão jurisdicional de reenvio que os direitos não foram cobrados devido a uma omissão dos serviços aduaneiros, tendo a Foods Import observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor em matéria de declaração aduaneira. Há que concluir que o pedido tem sobretudo em vista a interpretação da segunda condição, ou seja, saber se o erro cometido pelas autoridades competentes "não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor".

    29 Em mais de uma ocasião, o Tribunal de Justiça considerou que, para apreciar a existência desta condição, devem ser tomadas em consideração, designadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do operador em causa e a diligência de que tenha feito prova.

    30 No presente caso, diversos elementos permitem apreciar a natureza do erro cometido. Como sublinhou o advogado-geral no n. 40 das suas conclusões, o facto de as autoridades terem persistido no seu erro durante um período de cerca de três anos deixa pensar que o problema em causa não era fácil de resolver. Pode-se sublinhar, a este propósito, a confusão terminológica que resulta dos nomes comuns dos peixes e, mais concretamente, o facto de os termos morue, stockfisch ou baccalà não designarem geralmente espécies determinadas de peixes mas famílias de espécies ou ainda tratamentos de conservação aplicados a certas espécies.

    31 Por outro lado, enquanto ao longo de vários anos foi aplicada uma classificação comum a uma grande variedade de subfamílias de uma espécie, nada, no Regulamento n. 3796/81, chama a atenção para a alteração da nomenclatura, cuja única indicação perceptível é uma lista de nomes científicos entre parênteses que passou a figurar ao lado do nome comum da espécie. Aliás, só decorridos vários anos é que as autoridades aduaneiras competentes se aperceberam desta alteração.

    32 Tendo em conta estes elementos, há que responder à terceira questão no sentido de que, para apreciar se o erro cometido pelas autoridades competentes "não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, devem ser tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do operador em questão e a diligência de que tenha feito prova. Os elementos que devem ser tidos em conta para apreciar a natureza do erro incluem a confusão que pode resultar da terminologia utilizada, o carácter pouco perceptível de uma alteração regulamentar e o tempo que as próprias autoridades competentes tenham levado a aperceber-se de tal alteração. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, com base nesta interpretação, o erro que levou a que os direitos não fossem cobrados era ou não detectável pelo devedor.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    33 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Corte d' appello di Ancona, por despacho de 19 de Outubro de 1994, declara:

    1) As posições pautais 03.02 A I b) e 03.02 A II a), que figuram no artigo 20. do Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, devem ser interpretadas no sentido de que a lista das espécies cujo nome científico é indicado entre parênteses é taxativa e não engloba a maruca, cujo nome científico é Molva molva, de modo que este peixe não pode ser importado com isenção de direitos aduaneiros.

    2) Para apreciar se o erro cometido pelas autoridades competentes "não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, devem ser tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do operador em questão e a diligência de que tenha feito prova. Os elementos que devem ser tidos em conta para apreciar a natureza do erro incluem a confusão que pode resultar da terminologia utilizada, o carácter pouco perceptível de uma alteração regulamentar e o tempo que as próprias autoridades competentes tenham levado a aperceber-se de tal alteração. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, com base nesta interpretação, o erro que levou a que os direitos não fossem cobrados era ou não detectável pelo devedor.

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