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Document 61995CJ0025

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1996.
Siegfried Otte contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestação em benefício dos trabalhadores da indústria mineira que ultrapassaram uma determinada idade e foram despedidos por ocasião de medidas de encerramento ou de racionalização (subsídio de adaptação) - Prestação concedida com o carácter de subsídio - Modo de cálculo das prestações - Tomada em consideração de uma pensão paga nos termos da legislação de outro Estado-Membro - Condições e limites.
Processo C-25/95.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-03745

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:295

61995J0025

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1996. - Siegfried Otte contra Bundesrepublik Deutschland. - Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestação em benefício dos trabalhadores da indústria mineira que ultrapassaram uma determinada idade e foram despedidos por ocasião de medidas de encerramento ou de racionalização (subsídio de adaptação) - Prestação concedida com o carácter de subsídio - Modo de cálculo das prestações - Tomada em consideração de uma pensão paga nos termos da legislação de outro Estado-Membro - Condições e limites. - Processo C-25/95.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-03745


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Prestações incluídas e prestações excluídas ° Critérios de distinção ° Subsídios de adaptação concedidos aos trabalhadores mineiros alemães durante o período compreendido entre a data do seu despedimento e a da sua admissão a uma pensão de velhice ° Exclusão

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n.os 1 e 2)

Sumário


O artigo 4. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não diz respeito a prestações que, como as previstas pelas directivas alemãs de 1971 e de 1988 relativas à concessão de subsídios de adaptação aos trabalhadores das minas, são concedidas aos trabalhadores por um Estado-Membro, sob a forma de subvenções nacionais não obrigatórias, entre a data em que são despedidos e aquela em que atingem a idade a partir da qual são admitidos à reforma.

Estas prestações, que não figuram na lista das prestações de segurança social enumeradas expressamente no artigo 4. , n. 1, já referido, não apresentam, com efeito, em razão dos seus elementos constitutivos, e, em especial, das suas finalidades e das condições da sua concessão, características que permitam definir uma relação suficiente entre elas e um dos riscos previstos nessa lista. Embora apresentem certas similitudes com as prestações de velhice quanto ao seu modo de cálculo e a algumas das suas finalidades, delas se distinguem no entanto por prosseguirem um objectivo relacionado com a política do emprego e por o seu financiamento se efectuar com base nos fundos públicos. E embora sejam concedidas a trabalhadores privados do seu emprego, distinguem-se das prestações de desemprego na medida em que, para além do facto de o montante do subsídio ser determinado de acordo com as disposições que regem as pensões de velhice, o beneficiário não está obrigado a inscrever-se nos centros de emprego, a estar à disposição do mercado de trabalho ou a abster-se de exercer uma actividade assalariada ou independente cujos rendimentos ultrapassem um determinado limite.

Partes


No processo C-25/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Siegfried Otte

e

Bundesrepublik Deutschland,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4. , n.os 1 e 2, 12. , n. 2, e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), bem como do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n. 2001/83 (JO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), C. Gulmann e P. Jann, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de S. Otte, por H. Herbartz, advogado em Herzogenrath,

° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, e H. Kreppel, funcionário alemão destacado junto desse serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de S. Otte, representado pelo advogado H. Herbartz, do Governo alemão, representado por B. Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por M. Patakia e J. Grunwald, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 28 de Março de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 12 de Janeiro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro seguinte, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof submeteu, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 4. , n.os 1 e 2, 12. , n. 2, e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71"), bem como do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n. 2001/83 (JO L 230, p. 86, EE 05 F3 p. 133, a seguir "Regulamento n. 574/72").

2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe S. Otte à República Federal da Alemanha a propósito do cômputo, num subsídio de adaptação pago pelo Bundesamt fuer Wirtschaft (Serviço Federal da Economia, a seguir "Bundesamt"), de uma pensão de invalidez neerlandesa também recebida por S. Otte.

3 Resulta do processo que este, que possui a nacionalidade neerlandesa desde 1981, trabalhou durante longos anos no sector mineiro alemão. Nascido em 3 de Janeiro de 1930, esteve inscrito na Alemanha no regime de seguro de doença e invalidez dos mineiros, de Agosto de 1948 até Dezembro de 1958 e de Dezembro de 1979 até Agosto de 1987. De Janeiro de 1959 a Julho de 1968 esteve inscrito na Alemanha no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, e, de Agosto de 1968 a Novembro de 1979, bem como de Janeiro de 1981 a Fevereiro de 1982, no regime geral da segurança social dos Países Baixos.

4 A partir do mês de Janeiro de 1987, S. Otte foi atingido por uma doença que lhe acarretou incapacidade para o trabalho e passou a receber, a esse título, uma pensão de invalidez da Caixa Federal dos Mineiros alemã.

5 Na sequência do seu despedimento em 1987, S. Otte apresentou, em 29 de Fevereiro de 1988, um pedido ao Bundesamt a fim de poder beneficiar das Richtlinien ueber die Gewaehrung von Anpassungsgeld an Arbeitnehmer des Steinkohlenbergbaus (directivas relativas à concessão do subsídio de adaptação aos trabalhadores mineiros) de 13 de Dezembro de 1971, na sua versão de 16 de Junho de 1983 (a seguir "directivas de 1971").

6 Nos termos do artigo 3. das directivas de 1971,

"O subsídio de adaptação apenas pode ser concedido se o trabalhador

1. tiver sido despedido pela empresa por motivos alheios à sua pessoa, entre 30 de Junho de 1971, inclusive, e 1 de Janeiro de 1990, por ocasião de medidas de encerramento ou de racionalização;

2. tivesse cumprido, por ter mantido o lugar que ocupava na empresa, durante um período máximo de cinco anos a contar da data do despedimento, as condições para aceder a:

a) pensão de reforma dos mineiros (artigo 48. , n. 1, da Reichsknappschaftsgesetz ° RKG °),

b) pensão de reforma a que têm direito os mineiros após um período de desemprego (artigo 48. , n. 2, da RKG),

c) pensão de reforma dos mineiros com uma antiguidade mínima (artigo 48. , n. 1, ponto 2, da RKG),

d) pensão de reforma dos mineiros prevista nos n.os 3 ou 5 do artigo 48. da RKG,

ou

e) subsídio de compensação dos mineiros (artigo 98. -A da RKG);

3. nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n. 2, tiver pago contribuições, à data do despedimento, durante pelo menos 180 meses e

4. tiver trabalhado numa mina de carvão alemã durante os dois anos imediatamente anteriores ao despedimento, sem interrupção, a menos que a interrupção esteja ligada a razões que lhe não sejam devidas.

O plano social da empresa, no qual se inscreve o despedimento, deve ter sido adoptado em concertação com o ministro federal da Economia. A empresa deve receber do ministro federal da Economia a confirmação de que a medida que leva ao despedimento é um encerramento ou uma medida de racionalização na acepção do artigo 2. , n. 2, pontos 3 ou 4."

7 No seu pedido de subsídio de adaptação, S. Otte indicou que a partir de 1 de Março de 1988 iria receber uma pensão de invalidez de mineiro, de acordo com a Reichsknappschaftsgesetz (lei alemã relativa aos seguros sociais dos mineiros, a seguir "RKG"). Mas não mencionou que tinha começado a receber, a partir de 15 de Janeiro de 1988, uma pensão de invalidez neerlandesa por aplicação da Wet arbeidsongeschiktheid (lei neerlandesa sobre a incapacidade para o trabalho, a seguir "WAO").

8 Por decisão de 29 de Agosto de 1988, o Bundesamt fixou o montante do subsídio de adaptação concedido a S. Otte em 2 604,70 DM por mês. De acordo com as directivas de 1971, o Bundesamt aplicou por analogia as regras relativas às pensões dos mineiros e tomou em consideração, para além dos períodos cumpridos na Alemanha, os períodos de seguro cumpridos nos Países Baixos. Seguidamente, o Bundesamt incluiu a pensão de invalidez de mineiro paga a título da RKG no cômputo do subsídio de adaptação, o que reduziu este último a 1 960,70 DM.

9 Após ter sabido que S. Otte recebia ainda uma pensão de invalidez nos Países Baixos, o Bundesamt modificou, em 29 de Maio de 1989, o montante do subsídio de adaptação, deduzindo dele a pensão de invalidez neerlandesa. Simultaneamente, reclamou a S. Otte a restituição das quantias indevidamente recebidas. Esta decisão foi proferida em aplicação das Richtlinien ueber die Gewaehrung von Anpassungsgeld an Arbeitnehmer des Steinkohlenbergbaus (directivas relativas à concessão do subsídio de adaptação aos trabalhadores mineiros) de 22 de Setembro de 1988 (a seguir "directivas de 1988"), que substituíram as directivas de 1971 a partir de 29 de Setembro de 1988. As modificações feitas ao artigo 3. das directivas de 1971 pelas directivas de 1988 são essencialmente de ordem formal. No entanto, foi acrescentado ao artigo 3. um novo n. 2, que precisa:

"Um trabalhador referido no ponto 2.1.3 só pode receber o subsídio de adaptação se a empresa de extracção de lenhite integrar um trabalhador das minas de hulha ou de uma sociedade mineira específica."

10 O direito de S. Otte ao subsídio de adaptação terminou em 31 de Janeiro de 1990, mês no decurso do qual atingiu a idade de 60 anos. Além disso, a pensão de invalidez alemã que recebia ao abrigo da RKG foi substituída, a partir de 1 de Fevereiro de 1990, por uma pensão de reforma de mineiro.

11 Tendo contestado sem sucesso as decisões modificativas adoptadas a seu respeito pelo Bundesamt, S. Otte interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Gelsenkirchen das decisões pelas quais o Bundesamt incluiu a pensão de invalidez neerlandesa no cômputo do montante do subsídio de adaptação alemão e exigiu o reembolso das quantias indevidamente pagas.

12 Por sentença de 23 de Janeiro de 1992, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, para o qual o processo fora remetido a pedido de S. Otte, negou provimento ao recurso deste, considerando que o Bundesamt podia legalmente, para o cálculo do subsídio de adaptação, assimilar a pensão de invalidez neerlandesa a uma pensão de incapacidade profissional alemã. O subsídio de adaptação é, segundo aquele tribunal, uma espécie de pensão de pré-reforma destinada a colocar antecipadamente o interessado na situação que seria a sua se beneficiasse de uma pensão de velhice. Tal subsídio não decorre de direitos adquiridos, antes se apresentando como uma subvenção de Estado, que pode ser concedida pelo Bundesamt de modo discricionário. Além disso, se os períodos de inscrição cumpridos no estrangeiro forem considerados a favor do beneficiário tanto para determinar o seu direito a receber o subsídio de adaptação como para calcular o seu montante, as prestações estrangeiras que lhe forem concedidas com base nesses mesmos períodos de seguro deverão, por seu lado, ser deduzidas do montante do subsídio. Se assim se não fizesse, os períodos de seguro cumpridos no estrangeiro seriam duplamente retribuídos.

13 S. Otte interpôs recurso desta sentença para o Hessischer Verwaltungsgerichtshof. No recurso, argumenta que o método de cálculo aplicado pelo Bundesamt é contrário ao artigo 51. do Tratado CE, dado que a prestação que lhe foi concedida é inferior à que receberia se se tivesse obtido a reforma, uma vez que, em tal caso, receberia simultaneamente as prestações calculadas de acordo com os períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-Membros, sem qualquer redução.

14 Segundo o Governo alemão, pelo contrário, o Verwaltungsgericht considerou justamente que o subsídio de adaptação constitui uma espécie de pensão de pré-reforma que não se baseia, diferentemente das pensões de velhice propriamente ditas, nos períodos de contribuições que o beneficiário cumpriu, antes revestindo a natureza de uma subvenção paga pelo Estado, pelo que se não inclui no âmbito de aplicação material dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.

15 Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) O artigo 4. , n.os 1 e 2 ° especialmente o n. 1, alínea c) °, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), deve ser interpretado no sentido de que também abrange as prestações que num Estado-Membro são concedidas a título de subvenções nacionais sem carácter obrigatório (neste caso, de acordo com as directivas respeitantes à concessão de subsídios de adaptação aos trabalhadores das minas de carvão) a pedido dos trabalhadores com determinada idade das minas de carvão que tenham sido despedidos por ocasião de uma medida de encerramento ou de racionalização?

2) Em caso afirmativo, o artigo 4. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 exige que o subsídio nacional concedido pelo Estado-Membro seja calculado nos termos do artigo 46. do mesmo regulamento, tendo especialmente em atenção o disposto no n. 2, alínea b), deste último preceito?

3) No caso de o subsídio nacional concedido pelo Estado-Membro dever ser calculado nos termos do artigo 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71:

Admite o artigo 12. , n. 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 que a pensão paga por outro Estado-Membro, na acepção do artigo 1. , alínea t), do mesmo regulamento [no caso dos autos, uma pensão/prestação ao abrigo da WAO neerlandesa (Wet arbeidsongeschiktheid ° lei sobre a incapacidade para o trabalho)] seja tida em conta, ou o n. 2, segunda frase, daquele artigo 12. não o permite?

4) No caso de poder ser tida em conta nos termos do artigo 12. , n. 2, primeira frase, do mesmo regulamento:

A tomada em conta está limitada pelo disposto no artigo 7. , n. 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho?"

Quanto à primeira questão

16 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de se referir a prestações que, como as previstas nas directivas de 1971 e de 1988, são concedidas aos trabalhadores por um Estado-Membro, sob a forma de subvenções nacionais não obrigatórias, entre a data em que são despedidos e aquela em que atingem a idade a partir da qual são admitidos à reforma.

17 Para responder a esta questão, deve ter-se em conta que, nos termos do artigo 4. , n.os 1, 2 e 4, do Regulamento n. 1408/71:

"1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

a) prestações de doença e maternidade;

b) prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c) prestações de velhice;

d) prestações de sobrevivência;

e) prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f) subsídios por morte;

g) prestações de desemprego;

h) prestações familiares.

2. O presente regulamento aplica-se aos regimes da segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n. 1.

...

4. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica, aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado."

18 Resulta claramente desta disposição que o Regulamento n. 1408/71 se aplica a todas as legislações dos Estados-Membros relativas aos ramos da segurança social enumerados nas alíneas a) a h) desta mesma disposição, ao passo que a "assistência social e médica" está excluída do seu âmbito de aplicação.

19 Deve começar por observar-se que pouco importa que o subsídio de adaptação não figure na declaração relativa ao âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 feita pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 5. do mesmo regulamento.

20 Com efeito, a circunstância de um Estado não ter mencionado uma lei nessa declaração não tem por efeito excluir essa lei, ipso facto, do âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 (v. os acórdãos de 29 de Novembro de 1977, Beerens, 35/77, Recueil, p. 2249, n. 9, Colect., p. 835; de 27 de Janeiro de 1981, Vigier, 70/80, Recueil, p. 229, n. 15, e de 18 de Maio de 1995, Rheinhold & Malha, C-327/92, Colect., p. I-1223, n. 18).

21 Em seguida, a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações que nele se incluem assenta essencialmente, como o Tribunal repetidamente tem decidido, sobre os elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não sobre o facto de uma prestação ser ou não ser qualificada por um legislação nacional como prestação de segurança social (v., nomeadamente, os acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, n. 11, e Scrivner, 122/84, Recueil, p. 1027, n. 18).

22 Para ser abrangida pelo Regulamento n. 1408/71, uma legislação deve, nomeadamente, ser relativa a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 4. , n. 1, do referido regulamento. Esta enumeração tem, com efeito, natureza exaustiva, de modo que um ramo de segurança social aí não mencionado escapa a essa qualificação, mesmo que confira aos beneficiários uma posição legalmente definida que dê direito a uma prestação (v., nomeadamente, os acórdãos Hoeckx, n. 12, e Scrivner, n. 19, já referidos).

23 Em consequência, não figurando o subsídio de adaptação na lista das prestações de segurança social enumeradas expressamente no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, há que examinar os seus elementos constitutivos e, em especial, as suas finalidades e as condições da sua concessão para determinar se é possível estabelecer um nexo suficiente entre esse subsídio e um dos riscos previstos nessa lista.

24 Segundo S. Otte, o subsídio de adaptação pago pelo Bundesamt aos trabalhadores despedidos por uma empresa alemã do sector das minas de carvão constitui um regime de segurança social não contributivo na acepção do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 e, mais precisamente, uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea g), uma vez que o subsídio está indissoluvelmente ligado à perda do emprego resultante do encerramento ou da racionalização decidido pela entidade patronal.

25 O Governo alemão sustenta, pelo contrário, que o subsídio de adaptação não é uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71. Além disso, a análise dos seus elementos constitutivos, e nomeadamente das suas finalidades e das condições da sua concessão, não permite assimilá-lo a uma prestação de desemprego ou a uma prestação de velhice. Segundo o Governo alemão, o subsídio de adaptação corresponde, de facto, a uma pensão de pré-reforma destinada a cobrir o período que decorre até à reforma do trabalhador e, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se inclui, a esse título, no âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71.

26 Finalmente, segundo a Comissão, mesmo que existam elementos que aproximam o subsídio de adaptação tanto de uma prestação de velhice como de uma prestação de desemprego, o critério determinante, no caso vertente, é o do modo de cálculo do subsídio, ao qual a regulamentação nacional relativa à pensão de reforma se aplica por analogia, nos termos do artigo 4. das directivas de 1971 e de 1988. O subsídio de adaptação tem, pois, relações tão estreitas com uma prestação de velhice que pode ser conexionado com este ramo da segurança social, mencionado no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.

27 Como o advogado-geral realçou nos pontos 28 e segs. das suas conclusões, resulta do processo que o subsídio de adaptação é financiado por fundos públicos e concedido discricionariamente pelas autoridades competentes dentro dos limites das disponibilidades orçamentais da administração federal e do Land em causa. A sua finalidade essencial é a de garantir meios de subsistência suficientes aos trabalhadores das minas de carvão despedidos na sequência de uma medida de racionalização, apesar de ainda não terem atingido a idade de reforma e de, portanto, ainda não terem direito a uma pensão de velhice. Além disso, o período durante o qual o subsídio é pago é tido em consideração para efeitos da aquisição dos direitos à pensão e da determinação do seu montante. Pela sua existência, o subsídio de adaptação garante aos trabalhadores despedidos um determinado rendimento, subtraindo-os simultaneamente ao domínio do seguro de desemprego, quer após um encerramento de empresa quer após uma medida de racionalização. Além disso, no caso de uma racionalização, o objectivo do subsídio ligado à política do emprego é ainda reforçado pelo facto de só ser pago a trabalhadores despedidos por uma empresa exploradora de uma mina de lenhite se essa empresa recrutar, em substituição, um trabalhador do sector mineiro.

28 Quanto às condições de concessão do subsídio de adaptação, o artigo 3. das directivas de 1971 e de 1988 enumera os seguintes elementos: o interessado deve ter trabalhado numa mina de carvão na Alemanha durante, pelo menos, os dois anos anteriores ao despedimento; deve, nesse momento, ter cumprido um período de seguro que é normalmente de 180 meses, ter sido despedido, por causas estranhas à sua vontade, na sequência do encerramento da empresa ou de um plano de racionalização do emprego aprovado pelo Ministério Federal da Economia e poder aceder ao benefício da pensão de reforma no prazo máximo de cinco anos a contar do seu despedimento.

29 Finalmente, resulta do artigo 4. das directivas de 1971 e de 1988 que o montante do subsídio de adaptação é determinado com base nos direitos à pensão que o trabalhador adquiriu no regime do sector mineiro no momento do seu despedimento. Os períodos de contribuição para os regimes de segurança social de outros Estados-Membros, bem como, em regra, os períodos de inscrição no regime geral dos trabalhadores assalariados do mesmo Estado-Membro, são também tidos em consideração, de modo que, se o trabalhador recebe uma prestação com base nesses períodos, o montante dela é deduzido do montante do subsídio de adaptação a fim de se evitar que um mesmo período de contribuições dê lugar a uma prestação dupla.

30 Deve pois declarar-se que, embora prestações do tipo das que estão em causa apresentem certas similitudes com as prestações de velhice quanto ao seu modo de cálculo e a algumas das suas finalidades, nomeadamente a que consiste em garantir meios de subsistência suficientes às pessoas que cumpriram um determinado período de contribuição num regime de segurança social, elas diferem, no entanto, nitidamente das prestações de velhice por outras das suas finalidades, bem como pelas condições da sua concessão.

31 As prestações do tipo do subsídio de adaptação distinguem-se, com efeito, das prestações de velhice na medida em que prosseguem um objectivo ligado à política do emprego. Aquando de uma medida de racionalização, permitem, com efeito, libertar empregos ocupados por assalariados cuja idade esteja próxima da idade de reforma, objectivo que só surgiu após a entrada em vigor do Regulamento n. 1408/71, no contexto da crise económica que desde há alguns anos grava a Comunidade em geral e o sector mineiro em particular (v., neste sentido, o acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini, 171/82, Recueil, p. 2157, n. 17). De igual modo, em caso de encerramento, a concessão de subsídio de adaptação contribui, como foi salientado no n. 27 do presente acórdão, para diminuir o número de trabalhadores licenciados submetidos ao regime de seguro de desemprego.

32 O subsídio de adaptação difere ainda das prestações de velhice pelas condições da sua concessão. Com efeito, não é financiado nem adquirido com base nas contribuições próprias dos beneficiários e é concedido a trabalhadores despedidos que ainda não atingiram a idade de reforma, durante um período limitado no tempo e tido em consideração para efeito do cálculo da pensão de reforma. Além disso, extingue-se por morte do beneficiário, sem que qualquer direito seja transmitido aos seus sobreviventes.

33 O objectivo ligado à política do emprego prosseguido pelo subsídio e as condições da sua concessão contribuem para o aproximar, de facto, das prestações de pré-reforma, ainda não regidas pelo Regulamento n. 1408/71. A este respeito, deve recordar-se que, para ter em conta as características específicas das prestações do tipo das que estão em causa, a Comissão já submeteu ao Conselho duas propostas de regulamento (CEE) modificativas do Regulamento n. 1408/71, uma, de 18 de Junho de 1980 (JO C 169, p. 22), a favor dos trabalhadores privados de emprego, e outra, de 12 de Janeiro de 1996 (JO C 62, p. 14), a favor dos titulares de prestações de pré-reforma.

34 Além disso, deve observar-se que, como o Governo alemão justamente realçou, a assimilação do subsídio de adaptação a uma prestação referida no Regulamento n. 1408/71 teria a consequência de diminuir, na maior parte dos casos, o montante do subsídio de adaptação pago aos trabalhadores que dele beneficiam e que, contrariamente a S. Otte, em geral não preenchem as condições necessárias para receber simultaneamente uma pensão ou uma renda noutro Estado-Membro. Tal montante seria calculado, com efeito, quer tendo em conta unicamente os períodos de contribuições cumpridos na Alemanha, quer aplicando as regras do cálculo pro rata. Este resultado seria pouco conforme com um dos objectivos principais do subsídio, que é o de garantir meios de subsistência suficientes aos trabalhadores despedidos que ainda não atingiram a idade da reforma.

35 Se os subsídios de adaptação não apresentam um nexo suficiente com as prestações de velhice referidas no artigo 4. , n. 1, alínea c), do Regulamento n. 1408/71, deve observar-se que tal nexo também não é estabelecido com as prestações de desemprego referidas no n. 1, alínea g), da mesma disposição.

36 A este respeito, basta com efeito constatar que, para além do facto de o montante do subsídio ser determinado de acordo com as disposições que regem as pensões de velhice, o beneficiário do subsídio de adaptação não está obrigado a inscrever-se nos centros de emprego, a estar à disposição do mercado de trabalho ou a abster-se de exercer uma actividade assalariada ou independente cujos rendimentos ultrapassem um determinado limite.

37 Deve, pois, concluir-se que tais condições de concessão, que resultam do objectivo de política de emprego prosseguido pelo subsídio que consiste, nomeadamente, em subtrair os trabalhadores despedidos ao domínio do seguro de desemprego, se distinguem nitidamente das que caracterizam uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea g), do Regulamento n. 1408/71.

38 Nestas condições, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 4. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não diz respeito a prestações que, como as previstas nas directivas de 1971 e de 1988, são concedidas aos trabalhadores por um Estado-Membro, sob a forma de subvenções nacionais não obrigatórias, entre a data em que são despedidos e aquela em que atingem a idade a partir da qual são admitidos à reforma.

Quanto às outras questões

39 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder às demais.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 12 de Janeiro de 1995, declara:

O artigo 4. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que não diz respeito a prestações que, como as previstas pelas directivas alemãs de 1971 e de 1988 relativas à concessão de subsídios de adaptação aos trabalhadores das minas, são concedidas aos trabalhadores por um Estado-Membro, sob a forma de subvenções nacionais não obrigatórias, entre a data em que são despedidos e aquela em que atingem a idade a partir da qual são admitidos à reforma.

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