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Document 61994CC0227
Opinion of Mr Advocate General Lenz delivered on 13 July 1995. # E. Olivieri-Coenen v Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging. # Reference for a preliminary ruling: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Netherlands. # Social security - Incapacity for work - Contract of employment subject ot private law - Employment subject to a scheme for civil servants - Article 4 (4) of Regulation (EEC) Nº 1408/71 - Point 4 (a) of the section on the Netherlands contained in Annex V to Regulation (EEC) Nº 1408/71. # Case C-227/94.
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 13 de Julho de 1995.
E. Olivieri-Coenen contra Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos.
Segurança social - Incapacidade para o trabalho - Contrato de trabalho submetido ao direito privado - Trabalho regulado por um regime reservado a funcionários - Artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Anexo V, secção relativa aos Países Baixos, n.º 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
Processo C-227/94.
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 13 de Julho de 1995.
E. Olivieri-Coenen contra Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos.
Segurança social - Incapacidade para o trabalho - Contrato de trabalho submetido ao direito privado - Trabalho regulado por um regime reservado a funcionários - Artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Anexo V, secção relativa aos Países Baixos, n.º 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
Processo C-227/94.
Colectânea de Jurisprudência 1995 I-03301
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:251
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 13 de Julho de 1995. - E. OLIVIERI-COENEN CONTRA BESTUUR VAN DE NIEUWE ALGEMENE BEDRIJFSVERENIGING. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARRONDISSEMENTSRECHTBANK AMSTERDAM - PAISES BAIXOS. - SEGURANCA SOCIAL - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO SUBMETIDO AO DIREITO PRIVADO - TRABALHO REGULADO POR UM REGIME RESERVADO A FUNCIONARIOS - ARTIGO 4., N. 4, DO REGULAMENTO (CEE) N. 1408/71 - ANEXO V, SECCAO RELATIVA AOS PAISES BAIXOS, N. 4, ALINEA A), DO REGULAMENTO (CEE) N. 1408/71. - PROCESSO C-227/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03301
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A - Introdução
1 O presente processo incide sobre o cálculo de uma pensão de reforma segundo o direito neerlandês. E. Olivieri-Coenen, demandante no processo principal, viveu desde o nascimento, em 1927, até 1959 nos Países Baixos. Trabalhou aí como professora numa escola privada, de 1 de Setembro de 1946 a 29 de Janeiro de 1959. A sua relação laboral decorria de um contrato de trabalho de direito privado. Como foi esclarecido na audiência pela representante da demandante, E. Olivieri-Coenen tinha, na altura, nacionalidade holandesa. Depois de ter casado com um cidadão italiano adquiriu a nacionalidade italiana, e instalou-se na Itália, em 1959. Trabalhava com o marido na exploração de um hotel que lhes pertencia. Esteve segurada na Itália de Março de 1960 a Julho de 1981.
2 Em 1979 E. Olivieri-Coenen abandonou a sua actividade, devido a problemas de saúde. A instituição italiana competente atribuiu-lhe uma pensão por invalidez a partir de 1 de Fevereiro de 1982. Apresentou também um pedido de atribuição de um subsídio neerlandês por incapacidade para o trabalho. Para compreender este procedimento deve ter-se presente que em casos como o presente, de acordo com as normas de direito comunitário aplicáveis, deve começar por se determinar o montante total da pensão a pagar, sendo depois calculado que parte desta caberá a cada um dos Estados-Membros em causa.
3 A instituição neerlandesa competente, a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (a seguir «demandada no processo principal»), comunicou a E. Olivieri-Coenen em 13 de Março de 1991 que lhe tinha sido atribuída uma parte de uma prestação por incapacidade para o trabalho, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1982, nos termos da «Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering» (a seguir «WAO»). Contudo, para efeitos de cálculo daquela prestação só foi tomado em consideração o período de emprego anterior a 1 de Setembro de 1947.
4 Para compreender aquele procedimento é necessário considerar as normas aplicáveis do direito da segurança social neerlandês. A protecção das consequências financeiras do surgimento de incapacidade para o trabalho encontra-se regulada de duas formas naquele país: a já referida WAO, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1967, e a «Algemenen Arbeidsongeschiktheidswet» (a seguir «AAW»). O montante das prestações atribuídas com base na WAO ou na AAW é independente do âmbito dos períodos de actividade anteriores. Os funcionários públicos e o pessoal equiparado, porém, encontram-se segurados contra a incapacidade para o trabalho nos termos da «algemenen Burgerlijken Pensionswet» (a seguir «ABPW»). No presente caso, só a primeira das duas leis inicialmente indicadas tem interesse, pelo que não me referirei mais à AAW e à relação entre estas duas leis (1).
A ABPW entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1966. Anteriormente, os funcionários públicos e o pessoal equiparado estavam sujeitos à «Pensioenwet 1922». Esta lei foi revogada pela ABPW, tendo simultaneamente sido criado um regime de transição para as pessoas que tinham adquirido direitos a pensão por invalidez ao abrigo da lei anterior. De acordo com estas disposições, o direito a pensões por invalidez manteve-se durante cinco anos, ou seja, até 1 de Janeiro de 1971. As pessoas que se tornaram incapazes para o trabalho após aquela data deixaram de ter direito a pensão por invalidez com aquela base.
5 E. Olivieri-Coenen passou a estar abrangida, a partir de 1 de Setembro de 1947, pela Pensioenwet 1922. Tinha assim direito a pensão por invalidez ao abrigo daquela lei. Contudo, tal direito desapareceu depois do termo do período de transição previsto na ABPW.
6 Ao calcular a parte da pensão a atribuir a E. Olivieri-Coenen, a demandada no processo principal recorreu ao disposto no Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), na redacção em vigor em 1 de Fevereiro de 1982 - o momento em que E. Olivieri-Coenen teve direito a uma pensão italiana. Não é necessário estudar em pormenor as disposições aqui aplicáveis do Título III («Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações»), dado que as partes no processo principal estão de acordo quanto a esta matéria e aquelas normas não são relevantes para a apreciação do pedido prejudicial. Basta assim referir que a quota da prestação por invalidez a pagar pela demandada no processo principal deve ser calculada com base no n._ 2 do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71.
7 Relativamente a este preceito, encontra-se no Anexo V, na secção relativa aos Países Baixos, n._ 4, alínea a), a seguinte disposição:
«Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 46._, n._ 2, do regulamento, são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho os períodos de emprego e os períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.»
8 Assim, para calcular a quota neerlandesa da pensão por invalidez a demandada no processo principal tomou em consideração os períodos de emprego de E.Olivieri-Coenen anteriores a 1 de Setembro de 1947. Negou-se, contudo, a incluir no cálculo os períodos de empregos compreendidos entre a data referida e 29 de Janeiro de 1959, durante os quais E.Olivieri-Coenen esteve sujeita à Pensioenwet 1922. Fundamentou esta posição afirmando que aquela lei continha uma regulamentação para funcionários públicos e pessoal equiparado. De acordo com o n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71, aquele diploma não é aplicável «aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.»
9 E.Olivieri-Coenen impugnou judicialmente aquela decisão. Afirma que aquela decorre de uma interpretação incorrecta do Regulamento n._ 1408/71. O Arrondissementsrechtsbank te Amsterdam apresentou assim ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão a título prejudicial da seguinte questão:
A secção H, n._ 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento n._ 1408/71, na versão aplicável em 1 de Fevereiro de 1982, deve ser interpretada no sentido de por período de emprego se deverem entender, nomeadamente, os períodos durante os quais alguém exerceu actividades lectivas, com base em contrato de trabalho celebrado com uma instituição escolar privada, mesmo que tal pessoa tenha estado segurada, durante esse período, com base num regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado?
B - Parecer
10 Antes de me debruçar sobre a questão prejudicial parece-me necessário apreciar brevemente a questão da versão do preceito a interpretar a tomar em consideração. É pacífico que esta é a versão em vigor em 1 de Fevereiro de 1982. À data da aprovação do Regulamento n._ 1408/71, o n._ 4, alínea a), encontrava-se na Secção F do Anexo V do regulamento. A adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido levou à inserção no Anexo V de novas secções relativas aos novos Estados-Membros. A Secção F passou assim a Secção H (3), sem que o conteúdo daquele preceito tenha sido alterado. Verificou-se uma adaptação equivalente quando a Grécia aderiu às Comunidades. Tal levou a que a Secção H passasse a Secção I (4). Dado que era esta a redacção que se encontrava em vigor em 1 de Fevereiro de 1982, basear-me-ei de seguida nela (5).
Só para completar, refira-se que as alterações posteriores do Regulamento n._ 1408/71 não são relevantes para o presente caso. Tal vale, sobretudo, para o Regulamento (CEE) n._ 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que converteu o Anexo V em Anexo VI e modificou o conteúdo da sua Secção I (6). A Comissão notou com razão nas suas observações que este regulamento só entrou em vigor em 1 de Julho de 1982, depois, portanto, do momento determinante para efeitos da questão em causa (7).
11 No presente litígio está em causa saber se o período entre 1 de Setembro de 1947 e 29 de Janeiro de 1959, durante o qual E.Olivieri-Coenen trabalhou como professora numa escola privada neerlandesa, encontrando-se sujeita às disposições da Pensioenwet 1922, deve ser considerado um período de emprego ou equiparado, na acepção da Secção I, n._ 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento n._ 1408/71, na versão aplicável em 1 de Fevereiro de 1982.
12 Partilho o entendimento da Comissão de que deve ser dada resposta positiva a esta questão. De acordo com o artigo 1._, alínea s), do Regulamento n._ 1408/71 (8), a expressão «períodos de emprego» compreende «os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego». Esta definição é aplicável à interpretação da norma objecto de apreciação (9). Coloca-se assim a questão de saber se, de acordo com o direito neerlandês, a actividade da demandante no processo principal devia ser considerada «período de emprego» ou «período equiparado». Tal parece-me estar fora de dúvida. A própria demandada no processo principal referiu, nas suas observações, que, de acordo com o direito neerlandês, aqueles que exercem actividades no âmbito de um contrato de trabalho serão considerados trabalhadores. O período durante o qual tal pessoa exerce a sua actividade deve assim, em meu entender, ser considerado período de emprego (ou período àquele equiparado) na acepção da disposição em apreciação.
13 Tal em nada é alterado pelo facto de durante o período em causa E.Olivieri-Coenen ter estado submetida à aplicação da Pensioenwet 1922. É certo que esta lei, tal como a ABPW, contém um «regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado» que, nos termos do n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71, não está compreendido no âmbito de aplicação deste diploma. Contudo, tal não implica que o período em questão não possa ser considerado período de emprego ou período àquele equiparado, na acepção da norma em causa.
14 A demandada no processo principal baseia o seu ponto de vista oposto no acórdão do Tribunal de Justiça no caso Lohmann (10). A decisão incidiu sobre o caso de um cidadão neerlandês que tinha sido funcionário público e pedia agora uma pensão por invalidez, nos termos da ABPW. Tinha, há algum tempo, mudado de domicílio, para a Bélgica. Tinha pedido na Holanda um acréscimo por filho a cargo relativamente à sua filha, que continuava a residir naquele país, o qual tinha sido recusado. Em processo que tinha intentado de seguida perante os tribunais neerlandeses colocava-se agora a questão de saber se podia basear o seu pedido no n._ 2 alínea a), do artigo 77._ do Regulamento n._ 1408/71. Este preceito determina que, nos casos por ele abrangidos, o titular de prestação devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro tem direito a prestações familiares ao abrigo da legislação desse mesmo Estado. O demandante só podia invocar aquela disposição caso a pensão que recebia, ao abrigo da ABPW, constituísse uma tal pensão na acepção daquela norma. O Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão. Indicou que, nos termos do n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71, este não se aplica aos regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado. Daí retirou a conclusão de que as pensões atribuídas ao abrigo de um daqueles regimes não podem constituir uma pensão na acepção do n._ 2, alínea a), do artigo 77._ do Regulamento n._ 1408/71 (11). Tal é elucidativo. Dado que o Regulamento n._ 1408/71 não é aplicável a regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado, o facto de alguém ter direito a prestações ao abrigo de tal regime especial, só por si, não pode levar a que o regulamento seja aplicável a tal pessoa.
15 Contudo, a presente situação não pode ser comparada com a que deu origem ao acórdão Lohmann. Aqui não estão em causa as consequências a retirar da existência de um direito assente num regime especial aplicável a funcionários públicos e a pessoal equiparado para a questão da aplicabilidade do Regulamento n._ 1408/71. Não há dúvidas de que E.Olivieri-Coenen não tem direito a tais prestações ao abrigo da Pensioenwet 1922 ou da ABPW. Está apenas em causa saber se um período durante o qual a situação da demandante no processo principal esteve coberta pela Pensioenwet 1922 pode ser considerado período de emprego, na acepção da norma aqui em questão, devendo assim ser incluído no cálculo da pensão por invalidez nos termos da lei neerlandesa. A resposta afirmativa a esta questão não contraria de forma alguma o n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71. Não é necessário referir de novo que, depois do termo, em 1971, do período de transição previsto na ABPW, E.Olivieri-Coenen não tem qualquer direito ao abrigo de um regime especial aplicável a funcionários públicos e a pessoal equiparado. A situação da demandante, ao fim e ao cabo, apresenta-se como se não tivesse estado sujeita em momento algum às normas da Pensioenwet 1922. Dado que este resultado se pode retirar já dos preceitos aplicáveis, não é necessária, para a sua justificação, a modificação prévia pelo legislador do n._ 4 do artigo 4._, como defende a demandada no processo principal.
16 De qualquer modo, mesmo supondo que o ponto de vista aqui defendido não é compatível com o n._ 4 do artigo 4._ do regulamento, tal em nada viria alterar a conclusão, em meu entender. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não há qualquer «ordem hierárquica» entre as normas do Regulamento n._ 1408/71 e as do seu Anexo VI (antigo Anexo V). Todas estas disposições foram aprovadas com base no artigo 51._ do Tratado CE. Assim, devem «ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é a de contribuir para o estabelecimento de uma tão completa quanto possível liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes, princípio que se inscreve nos fundamentos da Comunidade» (12). Por esta razão, o n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 não impede a interpretação aqui defendida. Nestes termos, a questão da relação entre o n._ 4 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 e o n._ 4 do artigo 48._ do Tratado CE não tem relevo para o presente caso (13).
17 Como a Comissão acertadamente afirma, esta interpretação é também a mais justa. Dado que o direito da demandante no processo principal resultante da Pensioenwet 1922 caducou em 1971, a opinião contrária levaria a que o período de emprego compreendido entre 1947 e 1959 não fosse tomado em consideração. Por esta forma E.Olivieri-Coenen seria prejudicada, enquanto a tomada em consideração deste período não leva a qualquer cúmulo de direitos (14).
18 Refira-se, a terminar, que a própria demandada no processo principal admite como possível a concepção aqui defendida, nas suas fundamentadas e úteis observações. Parece contudo ter entendido, com toda a razão, que as dúvidas existentes deviam ser afastadas por decisão do Tribunal de Justiça.
C - Conclusão
19 Proponho, portanto, que se responda à questão do Arrondissementsrechtsbank te Amsterdam da seguinte forma:
A Secção I, n._ 4, alínea a), do Anexo V do Regulamento n._ 1408/71, na redacção em vigor em 1 de Fevereiro de 1982, deve ser interpretada no sentido de que os períodos de emprego e períodos equiparados anteriores a 1 de Julho de 1967, na acepção daquela disposição, incluem os períodos durante os quais alguém exerceu actividades lectivas, com base em contrato de trabalho celebrado com uma escola privada, mesmo que tal pessoa tenha estado segurada, durante esse período, com base num regime especial aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado.
(1) - Encontra-se uma discussão destas questões nas conclusões do Advogado-geral Tesauro no processo C-12/93 (Drake, Colect. 1994, I-4339).
(2) - JO L 149, p. 2; EE 05 F1 P. 98.
(3) - V. o artigo 29._ do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados (JO 1972, L 73, pp. 14, 112).
(4) - V. o artigo 21._ do Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO 1979, L 291, pp. 17, 101).
(5) - O texto deste preceito encontra-se reproduzido supra, no n._ 7.
(6) - JO L 143, p. 1.
(7) - V. o artigo 4._ do Regulamento n._ 1390/81, bem como o artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 3795/81 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1981 (JO L 378, p. 1).
(8) - Na redacção em vigor em 1 de Fevereiro de 1982.
(9) - Enquanto na redacção alemã os dois preceitos referem, concordantemente, «Beschaeftigungszeiten», em outras versões linguísticas encontram-se expressões ligeiramente divergentes. Assim, por exemplo, a versão neerlandesa do artigo 1._, alínea s), refere-se a «tijdvakken van arbeid» e a versão francesa a «périodes d'emploi». De qualquer forma, daí não resulta qualquer diferença material.
(10) - Acórdão de 8 de Março de 1979, Sociale Verzekeringsbank Amsterdam/Lohmann (129/78, Recueil, p. 853).
(11) - Loc. cit. (nota 10), n._ 6.
(12) - Acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake (C-12/93, Colect., p. I-4337, n._ 20).
(13) - O processo actualmente pendente Vougioukas (C-443/93) dará ao Tribunal de Justiça ocasião para aprofundar esta questão. V., a este respeito, as conclusões do Advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer de 1 de Junho de 1995.
(14) - Curiosamente, E.Olivieri-Coenen teria tido, de acordo com as normas neerlandesas, direito a uma pensão por invalidez mais elevada caso tivesse ficado na Holanda (e continuado a exercer a mesma profissão), como observou na audiência a representante da demandada no processo principal.