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Document 61993CC0472

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 17 de Outubro de 1995.
    Luigi Spano e outros contra Fiat Geotech SpA e Fiat Hitachi Excavators SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Lecce - Itália.
    Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.
    Processo C-472/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-04321

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:323

    61993C0472

    Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 17 de Outubro de 1995. - LUIGI SPANO E OUTROS CONTRA FIAT GEOTECH SPA E FIAT HITACHI EXCAVATORS SPA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: PRETURA CIRCONDARIALE DI LECCE - ITALIA. - MANUTENCAO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSFERENCIA DE EMPRESAS. - PROCESSO C-472/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04321


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    1 O presente processo diz respeito a questões prejudiciais submetidas, nos termos do artigo 177._ do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, pela secção de Contencioso do Trabalho da Pretura circondariale di Lecce, respeitantes à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (a seguir «a directiva») (1).

    I - O processo principal

    2 Essas questões surgiram no quadro de um litígio entre L. Spano e os outros demandantes no processo principal e as sociedades demandadas Fiat Geotech SpA (a seguir «Fiat Geotech») e a Fiat Hitachi Excavators SpA (a seguir «Fiat Hitachi»). Segundo o despacho de reenvio, os demandantes eram trabalhadores da sociedade Fiat Geotech, que fabricava máquinas de terraplanagem. Por razões de reestruturação da sociedade a nível técnico, a relação laboral dos demandantes foi suspensa e estes passaram a depender do regime da Cassa integrazione guadagni - gestione straordinaria (caixa de complementos salariais - secção extraordinária, a seguir «CIGS»), previsto pela lei italiana 1115, de 5 de Novembro de 1968, que garante aos trabalhadores, em caso de crise das empresas, uma parte das suas remunerações (2).

    3 Com o objectivo de resolver o seu problema de mão de obra excedentária, a Fiat Geotech assinou, em 11 de Novembro de 1992, um acordo com as organizações sindicais mais representativas, bem como com os representantes sindicais dos trabalhadores dos estabelecimentos da sociedade em Lecce. A celebração desse acordo teve lugar no quadro do processo de consulta às organizações sindicais previsto no artigo 47._ da lei italiana 428, de 29 de Dezembro de 1990 (a seguir «lei 428/1990») (3). Como refere o despacho de reenvio, esse acordo prevê:

    «1. a transferência da unidade de produção da Fiat Geotech em Lecce para uma sociedade recém constituída, a Fiat Hitachi Construction Equipment (cujo capital foi, a 4/5, subscrito pela própria Fiat Geotech), para a qual foram transferidos os estabelecimentos e que retomou a actividade de produção - embora reduzida - a partir de 1 de Janeiro de 1993;

    2. a apresentação, pela Fiat Geotech ao CIPI (4), de um pedido de verificação e declaração da situação de crise a que tinham chegado os estabelecimentos da sociedade em Lecce, particularmente importante do ponto de vista social, tendo em conta a situação local de emprego e a situação da produção no sector, nos termos do artigo 2._, n._ 5, alínea c), da lei 675, de 12 de Agosto de 1977 (5);

    3. a transferência para a nova sociedade, nos termos do artigo 47._, n._ 5, da lei 428/1990, de apenas 600 postos de trabalho dos estabelecimentos de Lecce, que contavam com uma força de trabalho de 1 355 trabalhadores, que deveriam ser escolhidos com base nas exigências técnicas e nas necessidades de produção da Fiat Hitachi;

    4. a manutenção dos 755 assalariados restantes ao serviço da Fiat Geotech e a sua colocação a cargo da CIGS, por motivo de crise, paralelamente à efectivação das transferências programadas dos 600 trabalhadores restantes para o complexo Fiat Hitachi».

    4 Nestas condições, os demandantes, que se contavam entre os trabalhadores que permaneceram na Fiat Geotech e que estavam sujeitos desde 1 de Janeiro de 1993 ao regime da CIGS, temendo o seu despedimento definitivo no termo do prazo durante o qual estavam sujeitos a esse regime de assistência, requereram ao Pretore que declarasse inválido o acordo de 11 de Novembro de 1992 e que ordenasse a transferência das suas relações de trabalho para a sociedade Fiat Hitachi, nos termos do artigo 2112._ do código civil italiano. As demandadas alegaram, no essencial, que a sua decisão de reduzir o pessoal excedentário devia ser tomada ou pela sociedade cedente antes da transferência da empresa ou simultaneamente com esta ou pela sociedade para a qual a transferência tinha lugar, e depois de efectuada esta, de modo a tornar possível a escolha dos trabalhadores a despedir, após análise comparativa do conjunto do pessoal da sociedade, ou seja, tanto dos trabalhadores que permaneciam ao serviço da Fiat Geotech como dos transferidos para a Fiat Hitachi. As demandadas no processo principal, a Fiat Geotech e a Fiat Hitachi, alegaram que, do seu ponto de vista, o acordo de 11 de Novembro de 1992 era totalmente conforme ao disposto no artigo 47._, n._ 5, da lei 428/1990.

    5 Quanto a este aspecto deve esclarecer-se que, como resulta do despacho de reenvio, o referido artigo 47._ da lei 428/1990 se destina a transpor para a ordem jurídica italiana a directiva comunitária 77/187, já referida. O n._ 5 deste artigo estabelece uma derrogação ao artigo 2112._ do código civil, que prevê, em caso de transferências de empresas, a automática continuação das relações de trabalho com o novo dono da empresa e a manutenção dos direitos dos trabalhadores derivados dessa relação. Como explica o despacho de reenvio, a derrogação ao artigo 2112._ refere-se ao «caso de a transferência ter por objecto empresas ou unidades de produção cuja situação de crise tenha sido declarada pelo CIPI, nos termos do artigo 2._, n._ 5, alínea c), da Lei n._ 675, de 12 de Agosto de 1977, ou a empresas sujeitas ao processo de concurso de credores desde que a continuação da actividade não tenha sido decidida ou tenha cessado após um acordo sindical de manutenção, ainda que parcial, dos postos de trabalho».

    6 O despacho de reenvio explica ainda que, nos termos do n._ 5 do artigo 47._, no quadro do acordo com as organizações sindicais, pode excluir-se «da transferência o pessoal excedentário e que este continue, no todo ou em parte, a depender do cedente, salvo no que toca ao direito de preferência relativamente às futuras admissões de pessoal decididas pelo cessionário». Segundo o referido artigo 2._, n._ 5, alínea c), da Lei 675/1977, o CIPI, mediante proposta do Ministro do Trabalho e da Previdência Social, certifica, para efeitos de aplicação do regime da CIGS, previsto no artigo 2._ da Lei 1115, de 5 de Novembro de 1968, a situação de crise em que se encontra uma empresa relativamente a casos com uma especial relevância social, tendo em consideração as condições do mercado local do trabalho e a produção no sector em causa.

    7 Tendo em conta o facto de que o artigo 47._ da Lei 428/1990 transpõe a directiva para a ordem jurídica interna italiana, o tribunal nacional julgou necessário submeter ao Tribunal de Justiça, com base no artigo 177._ do Tratado CE, questões prejudiciais, por forma a esclarecer se o artigo 47._, n._ 5, da lei em causa é compatível com a directiva, uma vez que afasta o princípio da continuação automática das relações de trabalho com a empresa cessionária, quando a transferência diz respeito a uma empresa ou unidade de produção que tenha sido declarada pelo CIPI em situação de crise, nos termos do artigo 2._, n._ 5, alínea c), da Lei 675/1977.

    II - As questões prejudiciais

    8 O Pretore di Lecce, no seu despacho de 2 de Dezembro de 1993, solicita ao Tribunal que decida sobre as seguintes questões prejudiciais (6):

    «a) As disposições da Directiva 77/187 (em especial o artigo 3._, n._ 1) devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam às transferências de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos para um novo empresário na sequência de uma cessão convencional ou de uma fusão, mesmo que o objecto da transferência seja uma empresa ou uma unidade de produção que tenha sido declarada em situação de crise, nos termos do artigo 47._, n._ 5, da lei nacional n._ 428, de 29 de Dezembro de 1990?

    b) Ou a derrogação à aplicabilidade das disposições da Directiva 77/187, já reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos casos em que a transferência seja de empresas sujeitas a processos de concurso de credores para a sua liquidação e relativamente às quais não tenha sido decidido prosseguir a actividade, deve considerar-se igualmente aplicável aos casos em que a transferência tenha por objecto empresas, estabelecimentos ou unidades de produção (não sujeitas a processos de concurso de credores) declaradas em situação de crise nos termos da disposição italiana supra referida (artigo 47._, n._ 5, da Lei n._ 428/1990)?»

    III - Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

    9 As sociedades demandadas no processo principal alegam que as questões prejudiciais são indamissíveis, em primeiro lugar, porque não são necessárias à solução do litígio, em segundo lugar, porque o Pretore procedeu oficiosamente à aplicação do direito comunitário e à formulação das correspondentes questões prejudiciais quando, segundo o direito italiano, o tribunal nacional não pode apreciar oficiosamente uma questão que não lhe tenha sido colocada pelas partes ou que não tenha sido discutida entre estas, no respeito do princípio do contraditório, e, em terceiro e último lugar, porque a directiva controvertida não tem, como todas as directivas, efeito directo horizontal.

    10 Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, deve observar-se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal, incumbe ao juiz nacional, o único a ter um conhecimento directo dos factos do processo e que deverá assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar a pertinência das questões de direito suscitadas pelo litígio e a necessidade de uma decisão prejudicial nos termos do artigo 177._ do Tratado CE para estar em condições de proferir uma sentença (7). Os tribunais nacionais têm, portanto, uma larga faculdade de submeter ao Tribunal questões prejudiciais quando consideram que os processos sobre os quais se devem pronunciar colocam questões de direito comunitário. Segundo o acórdão Eurico Italia e o. (8), compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sentença como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. Porém esta faculdade assiste-lhes para poderem resolver os litígios que lhes foram submetidos. De onde se deduz que a rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada por esse órgão jurisdicional não tem qualquer relação com o objecto do litígio no processo principal (9). Não é isso que acontece, porém, no presente processo. O artigo 47._ da lei italiana 428/1990 e nomeadamente o seu n._ 5, que está no centro do presente processo, foi elaborado no quadro da transposição das normas da Directiva 77/187 para a ordem jurídica italiana. A solução do processo principal depende, como resulta do despacho de reenvio, da questão de saber até que ponto essa disposição é compatível, ou não, com a directiva. Os elementos de interpretação da directiva que o Tribunal fornece ao órgão jurisdicional nacional facilitam a apreciação deste com vista à decisão do litígio que lhe foi submetido. Em consequência, não pode defender-se que as questões prejudiciais submetidas não são pertinentes para a solução do processo principal.

    11 Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, deve salientar-se, em primeiro lugar, que o Tribunal decidiu que «a circunstância de as partes no processo principal não haverem suscitado perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de direito comunitário não impede que o Tribunal possa ser consultado pelo órgão jurisdicional nacional. Ao prever o recurso ao Tribunal de Justiça a título prejudicial sempre que `uma questão seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional', o artigo 177._, segundo e terceiro parágrafos, do Tratado, não pretende restringir este recurso unicamente aos casos em que qualquer das partes na causa principal tenha tomado a iniciativa de suscitar uma questão de interpretação ou de validade do direito comunitário, mas abrange igualmente os casos em que tal questão seja suscitada pelo próprio órgão jurisdicional nacional, se considerar que uma decisão do Tribunal de Justiça sobre essa questão `é necessária ao julgamento da causa'» (10). O direito reconhecido às partes de invocarem no tribunal nacional disposições de direito comunitário não exclui, consequentemente, a possibilidade do tribunal nacional tomar em consideração essas disposições, ainda que a parte as não tenha invocado e de formular oficiosamente questões prejudiciais, sempre que considere que a solução do litígio levanta uma questão de interpretação do direito comunitário (11).

    12 Além disso, se, segundo a jurisprudência do Tribunal, pode certamente interessar a uma boa administração da justiça que uma questão prejudicial só seja apresentada na sequência de uma discussão contraditória, deve reconhecer-se, no entanto, que «a realização de uma discussão contraditória prévia não figura entre os requisitos exigidos para a aplicação do processo previsto no artigo 177._ do Tratado, e a apreciação da necessidade de ouvir o requerido antes de decidir proceder a um reenvio compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional» (12).

    13 Quanto ao terceiro fundamento de inadmissibilidade, resulta da jurisprudência do Tribunal que o órgão jurisdicional nacional, para decidir se uma disposição nacional é compatível com o direito comunitário, pode pedir ao Tribunal que interprete uma directiva que já foi transposta para o direito nacional, ainda que as directivas não possam ter efeito directo quando dizem respeito a litígios entre particulares (13). Recorde-se que o Tribunal tem decidido a este propósito que, ao aplicar o direito nacional, «quer se trate de disposições anteriores quer posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional deve interpretá-lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da directiva, a fim de atingir o resultado por esta visado, dando, assim, cumprimento ao artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado» (14).

    14 Resulta do que acima fica dito que é admissível que o Pretore solicite ao Tribunal a interpretação da directiva controvertida, que lhe será útil na interpretação e aplicação das disposições nacionais e, mais concretamente, do artigo 47._ da lei italiana 428/1990, que transpôs para o direito interno as normas da directiva em causa. Portanto, os argumentos das sociedades demandadas quanto à admissibilidade das questões prejudiciais não podem ser acolhidos.

    IV - Quanto ao mérito

    a) Quadro legislativo e jurisprudencial

    15 O Tribunal teve ocasião de desenvolver uma abundante jurisprudência relativa à interpretação e aplicação do disposto na directiva. Esta última, na sua fundamentação, fixa-se como objectivo «proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário» (segundo considerando), visar promover a aproximação das legislações, numa via de progresso social, nos termos do artigo 117._ do Tratado, que tem como objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores (quinto considerando da directiva). Trata-se, portanto, de uma norma que tem manifestamente um objectivo social, aliás já sublinhado pelo Tribunal. Segundo a jurisprudência, «a directiva tem por finalidade assegurar, tanto quanto possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo-lhes permanecer ao serviço do novo empresário nas mesmas condições anteriormente estabelecidas com o cedente» (15). As disposições da directiva visam garantir, no interesse dos trabalhadores, as relações de trabalho existentes, em caso de mudança, por contrato, da pessoa responsável pela exploração da empresa e que sucede nas obrigações do empregador perante os assalariados dessa mesma empresa.

    16 Segundo o artigo 1._, a directiva «é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário». A directiva prevê igualmente no seu artigo 3._ que «os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do n._ 1 do artigo 1._ são, por este facto, transferidos para o cessionário». O artigo 4._ determina no seu n._ 1 que «a transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnica ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego». O artigo 6._ impõe ao cedente e ao cessionário uma obrigação de consulta e informação aos representantes dos trabalhadores afectados pela transferência. O artigo 7._ reconhece aos Estados-Membros a faculdade de aplicarem ou de introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores.

    17 Interpretando as disposições da directiva e nomeadamente o seu artigo 1._, n._ 1, o Tribunal decidiu nos acórdãos Abels (16), Mikkelsen (17) e D'Urso e o. (18) que a directiva não se aplica às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos efectuadas no âmbito de um processo de concurso de credores, sob controle da competente autoridade judicial, destinado à liquidação dos bens do transferente. O Tribunal fundamenta essa sua decisão, em primeiro lugar, na natureza especial do direito das falências. Como sublinhou no acórdão Abels (19), ao contrário da directiva destinada à protecção dos trabalhadores e à manutenção dos direitos destes em caso de transferência de empresa, o direito das falências caracteriza-se por processos especiais que têm como objectivo ponderar os diferentes interesses, especialmente os interesses das diferentes categorias de credores. Com este fim, foram estabelecidas em todos os Estados-Membros normas especiais que introduzem derrogações a outras normas de alcance geral, entre as quais se encontram igualmente disposições de direito social.

    18 Esta natureza especial do direito das falências, que se encontra em todos os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, é igualmente reconhecida, segundo o Tribunal, pelo direito comunitário. Assim, a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (20) que, tal como a Directiva 77/187, foi adoptada para realização dos fins enunciados no artigo 117._ do Tratado, não se aplica, segundo o seu artigo 1._, n._ 2, alínea d), aos trabalhadores afectados pela cessação das actividades do estabelecimento, «quando esta resultar de uma decisão judicial». A especificidade do direito das falências é igualmente comprovada, prossegue o Tribunal, pela adopção da directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (21). Esta directiva cria, com efeito, um sistema de garantia dos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes do não pagamento do salário, sistema este que se aplica em qualquer caso a empresas relativamente às quais tenha sido instaurado um processo de satisfação colectiva dos credores, como é o caso da falência. Deve acrescentar-se quanto a este ponto que a especial natureza do direito das falências levou os negociadores da Convenção de Bruxelas, de 27 de Outubro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a excluir do seu âmbito de aplicação as falências, as concordatas e outros processos análogos (artigo 1._, n._ 2, da Convenção).

    19 A especialidade do direito das falências desta forma reconhecida tanto pelos direitos nacionais como pelo direito comunitário, bem como a constatação de que as regras respeitantes às falências e aos processos análogos são muito diferentes entre os Estados-Membros, levaram o Tribunal a declarar que, «se a directiva se destinasse a ser aplicada às transferências de empresas ocorridas no quadro desse tipo de processos, teria uma norma expressa nesse sentido» (22).

    20 O segundo motivo em que o Tribunal assenta a sua decisão acima referida diz respeito aos fins prosseguidos pela directiva. O Tribunal precisa, em primeiro lugar, que a directiva visa impedir que a reestruturação das empresas no interior do mercado comum se efectue em prejuízo dos trabalhadores. Salienta, a seguir, que existem diferentes apreciações quanto às consequências da aplicação da directiva às transferências efectuadas no quadro de processos de falência ou análogos. Segundo um dos pontos de vista, a directiva deve ser aplicada a esse tipo de situações porque os trabalhadores cujo empregador foi declarado falido são exactamente aqueles que mais precisam de protecção. Segundo outro ponto de vista, o alargamento do âmbito de aplicação da directiva poderia dissuadir um eventual interessado de adquirir a empresa em condições aceitáveis para a massa dos credores, facto que levaria à venda separada dos bens da empresa e que teria como consequência a perda de todos os postos de trabalho, facto que contrariaria a eficácia prática da directiva. O Tribunal afirma, portanto, que existe «uma grande margem de incerteza no que se refere às consequências para o mercado do trabalho das transferências de empresas em caso de insolvência do empregador e às medidas adequadas a tomar para proteger o melhor possível os interesses dos trabalhadores» (23). Destas considerações, o Tribunal deduz que «não se pode excluir um risco sério de deterioração, no plano global, das condições de vida e de trabalho da mão de obra, contrária aos objectivos sociais do Tratado. Não se pode, portanto, concluir, que a directiva 77/187 impõe aos Estados-Membros a obrigação de abarcar nas regras que prescreve as transferências de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos ocorridas no quadro de um processo de falência destinado, sob controlo da autoridade judicial competente, à liquidação dos bens do cedente»(24).

    21 No mesmo acórdão, o Tribunal chegou a uma conclusão contrária relativamente aos processos, como o de «surséance van betaling» (suspensão de pagamento), do direito holandês, destinados a obter uma suspensão geral de pagamentos e, eventualmente, em certas condições, algumas prorrogações de prazo para pagamento. Relativamente a este género de processos, o Tribunal declarou no acórdão Abels - que foi confirmado por outros três acórdãos da mesma data (25) - que as disposições da directiva se aplicam a uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de um estabelecimento para outro chefe de empresa, ocorrida no quadro de um processo semelhante ao processo de «surséance van betaling». Segundo o Tribunal, esta espécie de processos, tendo indubitavelmente determinadas características comuns à falência, nomeadamente a característica de se tratar de um processo judicial, difere porém daquele em dois aspectos fundamentais. O primeiro deriva do facto de que, no caso deste processo, «o controlo efectuado pelo juiz, tanto quanto à instauração como quanto ao desenrolar do processo, tem um alcance mais restrito» (26). O segundo diz respeito à finalidade do processo. Enquanto o processo de falência se destina a liquidar o património, através da realização do activo restante do empregador, para satisfação dos credores, a finalidade visada pelo processo de «surséance van betaling» é «em primeiro lugar, a conservação do património e, eventualmente, o prosseguimento da actividade da empresa, através de uma suspensão geral de pagamentos, com o objectivo de encontrar um acordo que permita assegurar, de futuro, a actividade da empresa» (27). Característico deste processo é, assim, o objectivo de ultrapassar dificuldades transitórias de pagamento, sem se pretender a liquidação do património do devedor, mas, pelo contrário, impedir a falência, de modo que, sem esse acordo de credores, este género de processos pode levar à falência do devedor. Assim o Tribunal chegou à conclusão de que as razões que se opõem à aplicação da directiva às transferências de empresas que ocorrem no quadro de processos de falência não são válidas relativamente a processos preventivos da falência (28).

    22 Esta mesma abordagem do problema foi aplicada pelo Tribunal ao processo de administração extraordinária de grandes empresas em crise, previsto pela lei italiana de 3 de Abril de 1979. Este processo foi estabelecido pela lei italiana para os casos em que uma empresa não pode fazer face aos seus compromissos. Ao examinar o disposto na lei italiana de 3 de Abril de 1979, o Tribunal salientou que «quando o decreto que aplica o regime de administração extraordinária decidir também a prossecução da actividade da empresa, sob direcção de um administrador, em regime de administração extraordinária, o objectivo deste processo é, em primeiro lugar, conferir à empresa um equilíbrio que permita assegurar a sua actividade no futuro» (29). O Tribunal, reportando-se ao despacho de reenvio, sublinha determinadas características básicas deste processo, como por exemplo:

    a) que o processo se destina à salvaguarda das secções sãs da empresa ou do grupo de empresas, através da transferência da titularidade do empresário insolvente para outra entidade empresarial;

    b) que a empresa sob administração extraordinária está em condições de obter créditos, garantidos pelo Estado, destinados à retoma da actividade da empresa e à aquisição de equipamento, e

    c) que, no processo de administração extraordinária, a protecção dos interesses dos credores é menos incisiva do que noutros processos, o que significa, designadamente, que os credores não intervêm no processo de decisão sobre a continuação em funcionamento da empresa.

    Com base nestes elementos, o Tribunal considerou que o objectivo económico e social prosseguido por tais processos não pode nem explicar nem justificar o facto de os trabalhadores de uma empresa sob administração extraordinária serem privados dos direitos que lhes são reconhecidos pela directiva em caso de transferência total ou parcial. Assim, o Tribunal chegou à conclusão de que as disposições da directiva se aplicam «sempre que, no quadro de um conjunto de disposições como as que regulam a administração extraordinária das grandes empresas em crise, a prossecução da actividade da empresa tenha sido decidida e enquanto esta última decisão permanecer em vigor» (30).

    23 No mesmo acórdão, o Tribunal decidiu, inversamente, que as disposições da directiva não se aplicam às transferências de empresas efectuadas no quadro de um processo de concurso de credores, como o previsto pela lei italiana de liquidação administrativa coerciva. Neste acórdão, foi sublinhado que o objectivo, as consequências e os riscos de um processo, como o da liquidação administrativa coerciva são semelhantes aos que levaram o Tribunal a concluir no acórdão Abels que a directiva não se aplica aos casos de cessão de uma empresa (ou parte dela), que tenha sido declarada em estado de falência. O Tribunal salienta a este respeito que «à semelhança da falência, este processo tem por objectivo a liquidação dos bens do devedor com vista ao pagamento dos credores em geral, sendo, por conseguinte, as transferências operadas nesse quadro jurídico excluídas do âmbito de aplicação da directiva ... Se não se operar essa exclusão, não é possível afastar o risco sério de uma deterioração, no plano global, das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, contrariamente aos objectivos do Tratado» (31).

    24 Da jurisprudência referida resulta que o critério para decidir da aplicação da directiva nos diferentes processos de administração ou/e de liquidação colectiva de empresas em situação económica difícil consiste no objectivo visado por esses processos. A directiva não se aplica quando estão em causa processos como o da falência ou de liquidação coerciva (administrativa ou judicial), processos estes que se destinam à liquidação dos bens do devedor através da realização dos bens do activo restantes do empregador, tendo em vista a satisfação dos credores. Este objectivo satisfaz-se, regra geral, através de uma série de medidas estritas destinadas à conservação do activo e à protecção dos interesses do conjunto dos credores. Portanto, nestes casos, o processo caracteriza-se pelo exercício de um controlo judicial muito lato que se exerce em paralelo com a imposição de uma forma de administração muito forte ou de tutela com o objectivo de apurar a massa falida ou a liquidar, e de realizar o activo do empregador, o que tem como consequência privar o devedor do poder de disposição e de administração dos seus bens.

    25 Inversamente, a directiva aplica-se quando os processos em causa não se destinam à liquidação do património do devedor, mas visam a resolução de dificuldades transitórias de modo a tornar possível a continuação da actividade da empresa. Regra geral, na maior parte destes processos, o controlo judicial exercido, consistente num exame restrito, limita-se, basicamente, ao controlo e à aprovação de determinados actos do devedor, sem no entanto retirar a este o poder de dispor ou de administrar o seu património. Aliás, este género de processos conclui-se frequentemente pela declaração de falência. Porém, esta eventualidade não exclui a aplicação da directiva, tal como o facto de estarem reunidos os requisitos da falência do cedente, sem que este tenha ainda sido declarado em estado de falência, também não leva a retirar do âmbito de aplicação da directiva uma transferência de empresa. Isto mesmo resulta do acórdão Mikkelsen, já referido, que diz respeito a uma transferência de empresa ocorrida quando a sociedade a transferir se encontrava em cessação de pagamentos, mas antes de ter sido declarada falida, acórdão este em que o Tribunal decidiu que «a mera transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de uma parte de estabelecimento ocorrida após a cessação de pagamentos da sociedade cedente não basta para excluir as referidas transações do âmbito de aplicação da directiva 77/187. Esta aplica-se, pois, a uma transferência, na acepção da definição dada pelo seu artigo 1._, n._ 1, efectuada no quadro de um processo ou numa fase anterior à instauração de um eventual processo de falência» (32).

    b) A resposta à questão prejudicial

    26 Para responder à questão submetida pelo Pretore di Lecce é necessário, à luz da jurisprudência acima analisada e designadamente à luz do critério referido, examinar as características e as consequências do processo de declaração de uma empresa em situação de crise, de acordo com as disposições da lei italiana 675/1977 [artigo 2._, n._ 5, alínea c)].

    Como resulta do despacho de reenvio e das respostas escritas dadas pelas partes às perguntas que lhes foram feitas pelo Tribunal, a declaração de uma empresa em situação de crise visa o saneamento desta com o objectivo de proteger os postos de trabalho e de prestar um apoio financeiro aos trabalhadores da empresa durante a crise. Para a declaração da empresa em situação de crise, desempenham um papel fundamental essencialmente considerações de natureza socio-política e não considerações de ordem financeira ou contabilística, como no caso do processo de falência. Facto que resulta claramente da circunstância de a empresa ser obrigada a apresentar um plano de recuperação, cujo elemento central é a solução do problema dos trabalhadores que foram sujeitos ao regime da CIGS. Este processo não visa, portanto, a liquidação do património do devedor, mas, pelo contrário, a resolução de dificuldades transitórias, de modo a permitir que a empresa mantenha a sua actividade.

    Além disso, não está previsto nenhum controlo judicial aquando da instauração ou do desenrolar do processo. Os requisitos para o reconhecimento do regime de crise de uma empresa são definidos por decisão do CIPI e da comissão interministerial para a planificação económica.

    27 Ao contrário da falência, não se prevê a suspensão de pagamentos nem é retirado ao devedor o poder de dispor ou de administrar o seu património. Enquanto a falência implica a liquidação do património do devedor através da venda coerciva dos bens do activo restantes, a caracterização de uma empresa como estando em situação de crise não leva necessariamente à sua liquidação. A consequência básica e fundamental da declaração em situação de crise de uma empresa é que os trabalhadores dessa empresa ficam sujeitos ao regime da CIGS, facto que implica a suspensão, total ou parcial, das relações de trabalho de todos ou de uma parte desses trabalhadores e a atribuição a estes de uma ajuda económica, directa ou indirecta. A sujeição ao regime da CIGS tem lugar por despacho do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, proferido sobre parecer de uma comissão técnica, com base em avaliações dos serviços do trabalho competentes, da comissão regional de emprego e eventualmente, da inspecção do trabalho.

    28 Como o refere o próprio despacho de reenvio, ao contrário do que acontece nos casos de liquidação de empresas em estado de falência, uma eventual transferência de uma empresa em situação de crise, quer por causa da cessão da empresa no seu conjunto, quer por cessão de uma parte desta, é uma operação que tem lugar quando a exploração da empresa está em curso, sem interrupção da actividade de produção, e no quadro de previsões concretas de recuperação, como resulta igualmente do facto de ser necessária a apresentação ao CIPI de planos de recuperação da empresa para que seja certificada a situação de crise. Portanto, o processo em causa não apresenta características nem gera consequências semelhantes às dos processos relativamente aos quais, como foi referido, o Tribunal declarou que escapam ao âmbito de aplicação da directiva, em caso de transferência de empresa.

    Por outro lado, o reconhecimento da situação de crise opera em relação a empresas que, embora defrontando-se com problemas de postos de trabalho e de produção, se encontram, no entanto, numa situação económico-financeira menos gravosa do que as empresas que chegaram à falência. E foi o que se verificou no caso da Fiat Geotech, segundo quanto é referido no despacho de reenvio.

    29 É provável que, tal como fazem notar o Governo italiano e a Comissão, os problemas com que se depara uma empresa em situação de crise, possam levar a uma interrupção da sua actividade de produção. Mas essa eventualidade não pode ter qualquer influência neste caso, uma vez que o objectivo do processo de declaração em estado de crise é precisamente o de afastar essa conclusão. Como resulta das considerações acima expostas, o escopo desse processo é o restabelecimento de um equilíbrio no interior da empresa, especialmente no campo das relações laborais, que permita a essa empresa conservar, para o futuro, as suas actividades. Portanto, a transferência de uma empresa em situação de crise não pode ser considerada como uma liquidação para venda do património e satisfação do conjunto dos credores, como acontece nos casos de transferência no quadro dos processos de falência. Ao contrário desta segunda hipótese, no primeiro caso, o objectivo prosseguido é a continuação da actividade de produção, evidentemente, através de uma reestruturação da empresa. É o que parece ter acontecido no presente caso, em que a nova sociedade Fiat Hitachi continuou a exploração dos estabelecimentos transferidos, sem que a actividade de produção tenha sofrido, nesse intervalo, qualquer interrupção, como o refere o despacho de reenvio. Em qualquer caso, segundo a jurisprudência do acórdão Mikkelsen, já referido, é evidente que a directiva se aplica igualmente nos casos de processos que podem ser entendidos como uma fase que precede a instauração do processo de falência. Em consequência, deve admitir-se que a directiva abrange os casos de transferências de empresas que tenham sido declaradas em situação de crise, nos termos da referida lei italiana.

    V - Conclusão

    30 Tendo em consideração o que acima foi exposto, proponho que o Tribunal responda como segue às questões que lhe foram submetidas pela secção de Contencioso do Trabalho da Pretura circondariale di Lecce:

    As disposições da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, são aplicáveis às transferências respeitantes a empresas que tenham sido declaradas em estado de crise, nos termos de um processo semelhante ao da lei italiana n._ 675, de 12 de Agosto de 1977.

    (1) - JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122.

    (2) - Para mais detalhes sobre o regime da CIGS, v. o relatório para audiência do processo Comissão/Itália (22/87, acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Colect., p. 143).

    (3) - A lei em questão, como resulta aliás do próprio título, contém disposições relativas ao cumprimento das obrigações decorrentes da qualidade de membro da Comunidade Europeia da República Italiana. A lei foi publicada no GURI, suplemento 10, de 12 de Janeiro de 1991.

    (4) - Comitato di Ministri per il coordinamento della politica industriale (comité interministerial para a coordenação da política industrial), que foi criado pela Lei 675, de 12 de Agosto de 1977.

    (5) - A seguir «lei 675/1977».

    (6) - JO C 43, de 12 de Fevereiro de 1994, p. 6.

    (7) - V., entre outros, os acórdãos de 14 de Fevereiro de 1980, ONPTS (53/79, Recueil, p. 273), de 28 de Junho de 1984, Moser (180/83, Recueil, p. 2539) e de 21 de Abril de 1988, Pardini (338/85, Colect., p. 2041).

    (8) - Acórdão de 3 de Março de 1994 (C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-711).

    (9) - V., entre outros, os acórdãos de 16 de Julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o. (C-67/91, Colect., p. I-4785), de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695), de 28 de Novembro de 1991, Durighello (C-186/90, Colect., p. I-5773) e o acórdão Eurico Italia e o., já referido.

    (10) - Acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 7).

    (11) - V. acórdão de 11 de Julho de 1991, Verholen e o. (C-87/90 e C-89/90, Colect., p. I-3757, n.os 12 e seguintes).

    (12) - Acórdão Eurico Italia, já referido, n._ 11. V. igualmente o acórdão de 20 de Outubro de 1993, C-10/92, Balocchi (Colect., p. I-5105, n.os 13 e 14), bem como o acórdão de 28 de Junho de 1978, 70/77, Simmenthal (Recueil, p. 455, n.os 10 e 11).

    (13) - V. o acórdão Habermann-Beltermann (C-421/92, Colect., p. I-1657).

    (14) - Acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135).

    (15) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Ny Moelle Kro (287/86, Colect., p. 5465, n._ 12).

    (16) - Acórdão de 7 de Fevereiro de 1985 (135/83, Recueil, p. 469, n._ 1 da parte decisória).

    (17) - Acórdão de 11 de Julho de 1985 (105/84, Recueil, p. 2639, n._ 9).

    (18) - Acórdão de 27 de Julho de 1991 (C-362/89, I-4105, n._ 2 da parte decisória).

    (19) - Já referido, n.os 14 e 15.

    (20) - JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54.

    (21) - JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.

    (22) - N._ 17 do acórdão Abels.

    (23) - N._ 22 do acórdão Abels.

    (24) - N._ 23 do acórdão Abels.

    (25) - V. acórdãos de 7 de Fevereiro de 1985, Wendelboe e o. (19/83, Recueil, p. 457, n._ 10), FNV (179/83, Recueil, p. 511) e Botzen (186/83, p. 519, n._ 1 da parte decisória.

    (26) - V. n._ 28 do acórdão Abels. V. também as observações do advogado-geral W. van Gerven nas conclusões apresentadas no processo D'Urso, já referido.

    (27) - N._ 28 do acórdão Abels.

    (28) - N._ 29 do acórdão Abels.

    (29) - N._ 32 do acórdão D'Urso e o.

    (30) - N._ 2 da parte decisória do acórdão D'Urso e o.

    (31) - N._ 31 do acórdão D'Urso e o.

    (32) - N._ 10 do acórdão Mikkelsen.

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