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Document 61992CJ0045

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 9 de Dezembro de 1993.
    Vito Canio Lepore e Nicolantonio Scamuffa contra Office national des pensions.
    Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
    Segurança social - Cálculo da pensão de velhice.
    Processos apensos C-45/92 e C-46/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06497

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:921

    61992J0045

    ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993. - VITO CANIO LEPORE E NICOLANTONIO SCAMUFFA CONTRA OFFICE NATIONAL DES PENSIONS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DU TRAVAIL DE BRUXELLES - BELGICA. - SEGURANCA SOCIAL - CALCULO DA PENSAO DE VELHICE. - PROCESSOS APENSOS C-45/92 E C-46/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06497


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Igualdade de tratamento ° Disposição nacional que limita às pessoas que possuem a qualidade de trabalhadores assalariados no momento da interrupção do trabalho a equiparação, para o cálculo da pensão de velhice, de períodos de invalidez a períodos de actividade ° Modalidades de aplicação que têm por efeito prejudicar os trabalhadores que exerceram a sua actividade em diversos Estados-membros ° Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigos 48. a 51. )

    2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro por velhice e por morte ° Cálculo das prestações em caso de sobreposição dos períodos ° Pensão de invalidez transformada em pensão de velhice ° Aplicação do artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento n. 574/72 ° Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais

    [Regulamentos do Conselho n. 1408/71, artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, e n. 574/72, artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d)]

    3. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro por velhice e por morte ° Cálculo das prestações ° Pensão de invalidez transformada em pensão de velhice ° Aplicação a uma remuneração diária fictícia instituída em relação aos períodos equiparados a períodos de emprego da mesma proporção que a aplicada para o cálculo da pensão de invalidez ° Admissibilidade

    Sumário


    1. Os artigos 48. a 51. do Tratado opõem-se a que, na sequência do exercício do direito à livre circulação, os trabalhadores migrantes percam benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-membro lhes assegura, uma vez que essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade.

    As exigências da livre circulação obstam portanto a que um trabalhador migrante não tenha a possibilidade, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, de invocar o benefício previsto na legislação nacional da equiparação de períodos de invalidez a períodos de actividade, unicamente com o fundamento de ser assalariado, no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho, não no Estado-membro a que pertence a instituição devedora, mas noutro Estado-membro.

    Efectivamente, a perspectiva de perder, num Estado-membro, o direito à equiparação de períodos de invalidez a períodos de seguro, que resultaria para um trabalhador do facto de ir trabalhar para outro Estado-membro, é susceptível, em certas circunstâncias, de dissuadir esse trabalhador de exercer o direito à livre circulação.

    2. Para o cálculo do montante das prestações de velhice, estabelecido em conformidade com o artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1408/71, é aplicável o artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento n. 574/72, relativo às condições em que devem ser tomados em conta os períodos equiparados, designadamente em caso de sobreposição de períodos. Para esse efeito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar a qualificação feita pela legislação de outro Estado-membro dos períodos de pagamento, nesse Estado, de uma pensão de invalidez.

    3. No estádio actual do direito comunitário, que se limita a coordenar as legislações de segurança social, nada obsta a que a legislação de um Estado-membro que, para efeitos do cálculo de uma pensão de velhice, estabelece, relativamente aos períodos equiparados a períodos de emprego, uma remuneração diária fictícia, aplique a esta última a mesma proporção que aquela com base na qual foi calculada a pensão de invalidez anteriormente concedida.

    Partes


    Nos processos apensos C-45/92 e C-46/92,

    que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelles e destinados a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Vito Canio Lepore

    e

    Office national des pensions (ONP),

    e entre

    Nicolantonio Scamuffa

    e

    Office national des pensions (ONP),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 43. e 45. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, tais como alterados e actualizados pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann,

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação do recorrente na causa principal no processo C-45/92, por D. Rossini, delegado sindical,

    ° em representação do recorrente na causa principal no processo C-46/92, por Franco Agostini, advogado no foro de Roma,

    ° em representação do recorrido em ambos os processos principais, por R. Masyn, administrador do Office national des pensions,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Théophile Margellos, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações do recorrente no processo 46/92 e da Comissão, na audiência de 12 de Novembro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Fevereiro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por dois despachos de 10 de Fevereiro de 1992, entrados no Tribunal de Justiça no dia 17 seguinte, o tribunal du travail de Bruxelles apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 43. e 45. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, tais como alterados e actualizados pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem, respectivamente, V. Lepore e N. Scamuffa ao Office national des pensions belga (a seguir "ONP"), quanto ao cálculo das suas pensões de velhice.

    3 V. Lepore e N. Scamuffa, de nacionalidade italiana, trabalharam na Bélgica de 1951 a 1954 e de 1951 a 1959, respectivamente.

    4 V. Lepore, que também trabalhou em Itália, na Alemanha e no Luxemburgo, ficou inapto para o trabalho por invalidez em 1986, data em que exercia uma actividade assalariada no Luxemburgo. Desde então, recebe prestações luxemburguesas e alemãs de invalidez que foram transformadas em prestações de velhice. Além disso, beneficia, desde 1 de Fevereiro de 1985, de uma pensão italiana de velhice e, desde Junho de 1987, de uma pensão proporcional de invalidez belga, que foi transformada em pensão de velhice em 1990.

    5 N. Scamuffa ficou inapto para o trabalho em 1978, data em que exercia uma actividade assalariada em Itália. Desde então, beneficia de prestações italianas de invalidez passando, em 1980, a receber também uma pensão proporcional de invalidez belga, que foi transformada em pensão de velhice em 1990.

    6 Nos termos do n. 2 do artigo 34. do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 16.1.1968), os períodos de incapacidade para o trabalho só são equiparados a períodos de actividade para a determinação do direito à pensão de reforma se, nomeadamente, o interessado estiver sujeito ao decreto-lei de 28 de Dezembro de 1994, isto é, ao regime belga de segurança social dos trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, se se determinar que possuía a qualidade de trabalhador assalariado no momento da interrupção do trabalho.

    7 Aquando do cálculo das pensões de velhice de V. Lepore e de N. Scamuffa, o ONP recusou equiparar a períodos de emprego os períodos durante os quais os interessados beneficiaram de prestações de invalidez do ONP, com o fundamento, nomeadamente, de que não possuíam, no momento da interrupção do trabalho, a qualidade de trabalhadores assalariados na Bélgica.

    8 V. Lepore e N. Scamuffa interpuseram recurso desta decisão de recusa do ONP para o tribunal du travail de Bruxelles, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em termos idênticos em ambos os processos, as seguintes questões prejudiciais:

    "1) Quando um trabalhador assalariado, que trabalhou em diversos Estados-membros das Comunidades Europeias, beneficia, nos termos da legislação do Estado de residência, de prestações de invalidez cujo montante depende da duração dos períodos de seguro, as quais são, em consequência e nos termos dos artigos 40. e 45. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, parcialmente pagas pela instituição competente de outro Estado-membro, em regime de pro rata relativamente à duração do período de seguro nesse mesmo Estado, e quando esse trabalhador, atingida a idade normal de reforma nos termos da legislação deste Estado, tem direito a uma pensão de reforma a cargo da respectiva instituição competente, sendo que as prestações de invalidez não são transformadas em prestações de velhice nos termos da legislação do Estado de residência, deve, para efeitos de determinação da pensão de reforma a cargo da instituição competente do outro Estado ° cuja legislação prevê, em determinadas condições, a equiparação dos períodos abrangidos por uma prestação de invalidez a um período de trabalho efectivo e, assim, a um período de seguro para efeitos de reforma °, concluir-se dos artigos 43. , n. 1, ou 45. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, que a pensão de reforma decorrente da transformação de uma pensão de invalidez engloba o período abrangido por aquela prestação, mantendo-se o princípio de totalização que presidiu à respectiva determinação, apesar de, no momento da interrupção do trabalho por motivo de invalidez, o requerente da pensão de reforma já não possuir a qualidade de trabalhador assalariado no Estado da instituição devedora e ter deixado de estar sujeito ao respectivo regime de segurança social dos trabalhadores assalariados, mas atendendo ao facto de o interessado ainda possuir, nessa data, a qualidade de trabalhador assalariado num Estado-membro das Comunidades Europeias?

    2) Na hipótese de o n. 1 do artigo 45. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 ser aplicável à situação descrita, deve entender-se existir, na acepção do n. 1 do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 574/72: não sobreposição dos períodos de seguro [primeira frase da alínea a) do n. 1 do artigo 15. ]; totalização separada [segunda frase da alínea a) do n. 1 do artigo 15. ], independentemente das demais regras enunciadas nessa mesma disposição; coincidência entre período de seguro não equivalente e período equivalente [alínea c) do n. 1 do artigo 15. ]; coincidência entre dois períodos equivalentes [alínea d) do n. 1 do artigo 15. ]; ou ainda que essa situação não está abrangida pelo citado artigo 15. ?

    3) Na hipótese de o referido n. 1 do artigo 45. ser aplicável à situação descrita e de, nos termos dos regulamentos europeus aplicáveis e da legislação que a instituição competente em matéria de pensão de reforma tem de aplicar, se dever levar em linha de conta o período abrangido pelas prestações de invalidez proporcional; e se, além disso, a referida legislação estabelecer que, relativamente aos períodos equivalentes, se deve considerar uma remuneração diária fictícia (v. artigo 24. -A do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967), será de concluir que se tem de atender a essa remuneração, aplicando-lhe a mesma proporção que aquela com base na qual foram concedidas as prestações de invalidez?"

    9 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico dos litígios na causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.

    Quanto à primeira questão

    10 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional procura saber, no essencial, se o direito comunitário se opõe a que um trabalhador migrante não tenha a possibilidade, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, de invocar o benefício previsto na legislação nacional de equiparação de períodos de invalidez a períodos de actividade, unicamente com o fundamento de, no momento da ocorrência da incapacidade de trabalho, não ser assalariado no Estado-membro em causa, mas noutro Estado-membro.

    11 Nos termos do referido artigo 45. , n. 1, a instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a aquisição do direito às prestações de velhice terá em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    12 O órgão jurisdicional nacional pergunta se é possível deduzir desta disposição um princípio que imponha, para o cálculo das prestações de velhice, a equiparação de períodos de invalidez a períodos de seguro, quando as condições estabelecidas para esse efeito na legislação nacional não se encontram preenchidas, dado que o interessado ficou inválido enquanto trabalhava noutro Estado-membro.

    13 A este propósito, basta salientar que a referida disposição prevê a totalização dos períodos de seguro unicamente para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações de velhice, ao passo que os litígios nos processos principais incidem sobre a determinação do montante dessas prestações.

    14 O órgão jurisdicional nacional pergunta também se tal princípio não pode ser deduzido do n. 1 do artigo 43. do Regulamento n. 1408/71.

    15 Nos termos desta disposição,

    "As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com as disposições do capítulo III."

    16 Por conseguinte, as regras do capítulo III são aplicáveis à liquidação das prestações de velhice resultantes da transformação das prestações de invalidez.

    17 A este propósito, importa recordar que o cálculo do montante das prestações em conformidade com o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 deve ser efectuado em várias etapas. Em primeiro lugar, a instituição competente procede ao cálculo da prestação dita "autónoma", em conformidade com o artigo 46. , n. 1, primeiro parágrafo e, em seguida, por força do segundo parágrafo deste número, procederá ao cálculo do montante da prestação dita "proporcional", nos termos do disposto no n. 2, alíneas a) e b), desse mesmo artigo. É escolhido o montante mais elevado (v., neste sentido, o acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n. 19).

    18 Nos termos do n. 1 do artigo 46. , já referido,

    "A instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45. , e/ou no n. 3 do artigo 40. , estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação."

    19 A expressão "períodos de seguro" é definida no artigo 1. , alínea r), do mesmo regulamento, nos termos do qual "designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro".

    20 Daí decorre que, para o cálculo da prestação autónoma, há que ter em conta os períodos de seguro determinados por força apenas da legislação nacional e, nomeadamente, os períodos por ela equiparados a períodos de seguro, sem prejuízo, no entanto, do respeito dos artigos 48. a 51. do Tratado (v., neste sentido, o acórdão de 15 de Outubro de 1991, Faux, C-302/90, Colect., p. I-4875, n.os 25 a 28).

    21 Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi, C-349/87, Colect., p. 4501, n. 22), os artigos 48. a 51. do Tratado opõem-se a que, na sequência do exercício do direito à livre circulação, os trabalhadores migrantes percam benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-membro lhes assegura; essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade.

    22 Como salientou o advogado-geral no ponto 17 das suas conclusões, seria o caso da legislação em questão. Com efeito, a perspectiva de perder, num Estado-membro, o direito à equiparação de períodos de invalidez a períodos de seguro, que resultaria para um trabalhador do facto de ir trabalhar para outro Estado-membro, é susceptível, em certas circunstâncias, de o dissuadir de exercer o direito à livre circulação.

    23 As exigências da livre circulação implicam, portanto, que, para o cálculo da prestação autónoma, os períodos de invalidez em causa sejam equiparados a períodos de seguro. O mesmo acontece em relação ao cálculo da prestação proporcional, nos termos do n. 2 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71.

    24 Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial no sentido que o direito comunitário se opõe a que um trabalhador migrante não tenha a possibilidade, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, de invocar o benefício previsto na legislação nacional de equiparação de períodos de invalidez a períodos de actividade, unicamente com o fundamento de, no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho, não ser assalariado no Estado-membro em causa, mas noutro Estado-membro.

    Quanto à segunda questão

    25 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se, caso os períodos de invalidez devam ser equiparados a períodos de seguro, o artigo 15. , n. 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento n. 574/72, já referido, é aplicável e, em caso de resposta afirmativa a esta questão, como interpretar essas disposições.

    26 Decorre da conjugação dos artigos 43. , n. 1, e 46. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71, que o Regulamento n. 574/72 é aplicável para o cálculo das prestações de velhice que resultam da transformação de uma pensão de invalidez.

    27 Nos termos do n. 1 do artigo 46. do Regulamento n. 574/72, para o cálculo do montante teórico bem como do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, são aplicáveis as regras previstas no n. 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15. do Regulamento n. 574/72.

    28 O referido artigo 15. contém regras relativas à totalização dos períodos, algumas das quais podem ter incidência nos casos em apreço. Trata-se das disposições do n. 1, alíneas c) e d), mencionadas pelo órgão jurisdicional nacional.

    29 Nos termos destas disposições

    "c) quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período equivalente por força da legislação de outro Estado-membro, apenas o período que não seja um período equivalente será tido em conta;

    d) qualquer período equivalente por força das legislações de dois ou mais Estados-membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; no caso do segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-membro antes do referido período, este será tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período."

    30 Para a aplicação destas disposições, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se os períodos durante os quais foram pagas as pensões de invalidez no Luxemburgo e em Itália devem ser considerados períodos de seguro ou equivalentes em conformidade com a legislação desses países.

    31 No que diz respeito ao referido artigo 15. , n. 1, alínea a), igualmente citado pelo órgão jurisdicional nacional, há que salientar que a exclusão da sobreposição dos períodos de seguro aí mencionados não se aplica aos períodos equivalentes que são objecto das regras especiais recordadas no n. 29 do presente acórdão.

    32 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que, para o cálculo do montante das prestações de velhice, estabelecido em conformidade com o artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1408/71, é aplicável o artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento n. 574/72. Para esse efeito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se os períodos durante os quais foram pagas as pensões de invalidez, noutros Estados-membros, devem ser considerados períodos de seguro ou equivalentes em conformidade com a legislação desses Estados.

    Quanto à terceira questão

    33 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional deseja saber se o direito comunitário se opõe a que a legislação de um Estado-membro que, para o cálculo de uma pensão de velhice, estabelece, relativamente aos períodos equivalentes a períodos de emprego, uma remuneração diária fictícia, aplique a esta última o mesmo cálculo proporcional que o que serviu de base à determinação da pensão de invalidez anteriormente concedida.

    34 Como foi justamente salientado pela Comissão, esta questão, que incide sobre a operação material do cálculo de uma pensão de velhice nos termos da legislação nacional, é da competência das autoridades nacionais. Com efeito, no estádio actual do direito comunitário, que se limita à coordenação das legislações de segurança social, nenhum princípio, nenhuma disposição do direito comunitário impõem a um Estado-membro uma regra especial que permita aplicar à remuneração fictícia prevista na regulamentação nacional os mesmos princípios de cálculo proporcional que são aplicáveis à pensão de invalidez anteriormente concedida.

    35 Por conseguinte, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado-membro que, para efeitos do cálculo de uma pensão de velhice, estabelece, relativamente aos períodos equivalentes a períodos de emprego, uma remuneração diária fictícia, aplique a esta última o mesmo cálculo proporcional que o que serviu de base à determinação de pensão de invalidez anteriormente concedida.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    36 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelles, por dois despachos de 10 de Fevereiro de 1992, declara:

    1) O direito comunitário opõe-se a que um trabalhador migrante não tenha a possibilidade, para efeitos do cálculo da sua pensão de velhice, de invocar o benefício previsto na legislação nacional de equiparação de períodos de invalidez a períodos de actividade, unicamente com o fundamento de, no momento da ocorrência da incapacidade de trabalho, não ser assalariado, no Estado-membro em causa, mas noutro Estado-membro.

    2) Para o cálculo do montante das prestações de velhice, estabelecido em conformidade com o artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, é aplicável o artigo 15. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71. Para esse efeito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se os períodos durante os quais foram pagas as pensões de invalidez, noutros Estados-membros, devem ser considerados períodos de seguro ou equivalentes em conformidade com a legislação desses Estados.

    3) O direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado-membro que, para efeitos do cálculo de uma pensão de velhice, estabelece, relativamente aos períodos equivalentes a períodos de emprego, uma remuneração diária fictícia, aplique a esta última o mesmo cálculo proporcional que o que serviu de base à determinação da pensão de invalidez anteriormente concedida.

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