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Document 61992CC0354

    Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 29 de Septembro de 1993.
    Franz Eppe contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionário - Mutação - Processo de reestruturação - Interesse do serviço.
    Processo C-354/92 P.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-07027

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:824

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    Marco Darmon

    apresentadas em 29 de Setembro de 1993 ( *1 )

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. 

    Franz Eppe foi, desde 1988, chefe da unidade VI. BI.4, de grau A4, na Direcção-Geral da Agricultura da Comissão.

    2. 

    Em nota de 12 de Fevereiro de 1990, solicitou a sua transferência no ambito da «reestruturação» em curso nessa direcção, alegando que, por se encontrarem vagos vários lugares, a sua unidade não estava «suficientemente equipada para enfrentar tarefas importantes» ( 1 ).

    3. 

    Em 14 de Março de 1990, deu o seu acordo para ser transferido para um lugar de consultor na direcção. Ficou, então, definido que o director-geral não lhe poderia dar garantias relativamente ao grau que teria no novo lugar.

    4. 

    Por nota de 21 de Junho de 1990, F. Eppe fez saber que retirava o seu acordo de princípio em relação a uma transferência para o FEOGA, a não ser que fosse promovido ao grau A 3.

    5. 

    Em nota de 25 de Junho de 1990, dirigida aos directores, directores-adjuntos e chefes de unidade, o director-geral da DG VI expôs as razões e os objectivos da reorganização dessa direcção. Esta reorganização implicava a criação de um lugar de «consultor na Direcção VI G ‘FEOGA’» ( 2 ).

    6. 

    Em nota de 6 de Agosto de 1990, F. Eppe reafirmou que não aceitaria uma transferência sem promoção.

    7. 

    Em 18 de Setembro de 1990, solicitou ao secretário-geral da Comissão que diligenciasse no sentido de o novo organigrama manter inalteráveis as suas funções actuais «a fim de evitar qualquer confusão com a transferência do chefe da unidade VI. E.4», «cujo carácter disciplinar não constitui dúvida para o público» ( 3 ). Em 15 de Outubro de 1990, o secretário-geral respondeu-lhe que tinha sugerido ao director-geral da agricultura que fizesse a distinção entre os dois casos.

    8. 

    Em 17 de Outubro de 1990, a Comissão aprovou o novo organigrama e decidiu 1) criar o lugar de consultor junto do director da DG VI G FEOGA, 2) colocar F. Eppe nesse lugar.

    9. 

    Esta nomeação foi notificada pelo director ao interessado em 6 de Novembro de 1990, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1990, o mais tardar. Em 9 de Novembro de 1990, a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração confirmou-lhe a decisão da Comissão.

    10. 

    Em reclamação de 17 de Novembro de 1990, F. Eppe contestou a decisão da Comissão de 17 de Outubro anterior que lhe atribuiu as suas novas funções.

    11. 

    Em 14 de Janeiro de 1991, concorreu ao seu antigo lugar que havia sido objecto de um aviso de vaga em 20 de Dezembro de 1990.

    12. 

    Em 25 de Fevereiro de 1991, apresentou uma nova reclamação contra a decisão da Comissão de publicar o aviso de vaga desse lugar, contra a de nomear o seu substituto e contra a de rejeitar a sua própria candidatura.

    13. 

    A primeira reclamação foi indeferida em 21 de Maio de 1991, a segunda em 9 de Agosto de 1991.

    14. 

    No seu primeiro recurso para o Tribunal de Primeira Instância (T-59/91), F. Eppe pediu a anulação da decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1990. Num segundo recurso (T-79/91), solicitou a anulação das três decisões já referidas.

    15. 

    Por acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992 ( 4 ), foi negado provimento aos dois recursos, após terem sido apensados.

    16. 

    Em apoio do recurso interposto deste acórdão, F. Eppe invoca 1) irregularidade processual, 2) violação da obrigação de fundamentação (artigo 25.° do Estatuto) relativamente à decisão da Comissão de o transferir oficiosamente, 3) violação do princípio da não discriminação, 4) ilegalidade da recusa de admissão da sua candidatura ao seu antigo lugar, 5) violação do dever de assistência.

    17. 

    Suscitemos, desde já, uma questão prévia. No n.° 8 da réplica, F. Eppe sustenta que o recurso não está limitado a certos fundamentos específicos e que «mantém... explicitamente todos os fundamentos e argumentos utilizados nos recursos originais».

    18. 

    Resulta do artigo 112.°, n.° 1, alínea c), e da aplicação conjugada dos artigos 118.° e 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, que os fundamentos e argumentos devem constar do recurso e que é proibida a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, o que o autor do recurso não alega.

    19. 

    Daí resulta que a petição de recurso fixa os fundamentos apresentados pelo recorrente e que todos os fundamentos articulados após a petição são inadmissíveis. Cingir-nos-emos, pois, aos cinco pontos acima enumerados, que analisaremos sucessivamente.

    I — Quanto à irregularidade processual

    20.

    O fundamento decorrente de uma irregularidade processual compreende duas partes ( 5 ).

    21.

    Na primeira, F. Eppe censura o Tribunal de Primeira Instância por ter «ignorado» ( 6 ) dois argumentos fundados, um, no artigo 29.° do Estatuto, o outro, na decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988 respeitante ao provimento dos lugares de enquadramento intermédio [COM(88) PV 928].

    22.

    Quanto ao artigo 29.°, é certo que F. Eppe não o invocou como fundamento ( 7 ), tendo-o citado, simplesmente, em apoio do fundamento decorrente da violação do princípio da não discriminação ( 8 ).

    23.

    Nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o recurso pode ser fundado em argumentos decorrentes de irregularidades processuais no Tribunal de Primeira Instância, na condição de que estas prejudiquem os interesses da parte recorrente. A irregularidade deve, pois, ter tido influência na decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    24.

    No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância constata que «o recorrente declarou na audiência que o recurso se fundava unicamente, quanto ao processo de reestruturação, no desrespeito do processo a seguir e que não pretendia invocar a violação de qualquer outro processo, tal como o previsto no artigo 29.° do Estatuto...» ( 9 ).

    25.

    F. Eppe não pode censurar o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro processual ao ignorar o argumento decorrente do artigo 29.° do Estatuto, uma vez que, na audiência, renunciou a invocar essa disposição. A irregularidade alegada não pôde, pois, em caso algum, prejudicar os seus interesses no Tribunal de Primeira Instância, o qual, tendo em conta a posição assumida por F. Eppe, deixou de ter que analisar a aplicação desse artigo, mesmo no âmbito do fundamento decorrente da violação do princípio da não discriminação.

    26.

    Quanto à invocada violação da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, o Tribunal de Primeira Instância, de modo correcto, qualificou-a expressamente como fundamento ( 10 ). Com efeito, a procura, pelo Tribunal, dos efeitos desta decisão pressupunha que o Tribunal verificasse se ela era aplicável e, em caso afirmativo, se o processo que ela define tinha sido respeitado. Esta análise ia muito para além de um simples controlo de fundamentação. Constatando que se tratava de um fundamento e que tinha sido apresentado na fase da réplica, o Tribunal de Primeira Instância declarou-o, com razão, inadmissível, por força do artigo 48.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo ( 11 ).

    27.

    Uma vez que não foi validamente invocado no Tribunal de Primeira Instância, o fundamento deixa de ser admissível na fase de recurso. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu que «... não podem ser apresentados no recurso para o Tribunal de Justiça fundamentos novos não apresentados no recurso no Tribunal de Primeira Instância, tal como resulta dos artigos 113.°, n.° 2, e 116.°, n.° 1, do Regulamento de Processo» ( 12 ).

    28.

    Finalmente e para sermos exaustivos, resulta da conjugação dos n. os 96 e 40 do acórdão que, na audiência no Tribunal de Primeira Instância, o recorrente renunciou a vir a invocar a violação de qualquer outro processo de nomeação para além do decidido no âmbito da reestruturação, o que eliminou, para o Tribunal de Primeira Instância, qualquer obrigação de fiscalizar o respeito pelo processo definido pela decisão da Comissão já referida.

    29.

    Este primeiro fundamento, na sua primeira parte, não é, pois, procedente.

    30.

    Na segunda parte, o recorrente «contesta o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância constante dos n.°s 113 a 115 (em particular do n.° 114), a propósito da análise comparativa do mérito do recorrente com o do outros candidatos» ( 13 ).

    31.

    Sem incidência quanto à regularidade do processo, esta questão será analisado a seguir no ponto IV.

    32.

    Do que precede resulta que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    II — Quanto à violação da obrigação de fundamentação

    33.

    F. Eppe alega um primeiro erro de direito decorrente da violação da obrigação de fundamentação.

    34.

    No acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão ( 14 ), o Tribunal de Justiça admitiu como fundamento do recurso o decorrente da violação pelo juiz de primeira instância da obrigação de fundamentar as suas decisões ( 15 ).

    35.

    Para dizer que a decisão da Comissão respeitante a F. Eppe estava suficientemente fundamentada, o Tribunal de Primeira Instância permitiu «... ao Tribunal o exercício da fiscalização da legalidade da (sua) decisão e (forneceu) ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade...» ( 16 )?

    36.

    O fundamento comporta aqui duas partes. O Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro de direito ao não analisar a legalidade da decisão contestada sob o prisma do respeito do processo definido pela decisão de 19 de Julho de 1988 ( 17 ). Para além disso, teria feito, no n.° 93 do acórdão, uma exposição errada do fundamento jurídico que se encontra na base da decisão de transferência do recorrente ( 18 ).

    37.

    Quanto à primeira parte, para convidar o Tribunal de Justiça a rejeitá-la, basta fazer referência aos nossos desenvolvimentos anteriores ( 19 ) relativos à referida decisão.

    38.

    Passemos à segunda parte.

    39.

    Nos n.°s 91 e segs. da sua decisão, o Tribunal de Primeira Instancia analisou o alcance das cartas de 6 e 9 de Novembro de 1990 para determinar se elas não divergiam no que respeita ao fundamento da medida de nomeação de F. Eppe como consultor.

    40.

    Considerou que «tendo sido corrigida durante o processo administrativo a eventual imprecisão contida na carta de 6 de Novembro de 1990, não há violação do segundo paragrafo do artigo 25.° do Estatuto» ( 20 ).

    41.

    Trata-se, neste caso, de uma apreciação puramente factual, que informa, suficientemente, F. Eppe das razões acolhidas pelo Tribunal de Primeira Instância, apreciação feita de forma soberana por este e que, por consequência, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso.

    42.

    O fundamento decorrente da violação da obrigação de fundamentação deve, pois, ser rejeitado.

    III — Quanto à violação do princípio da não discriminação

    43.

    O recorrente sustenta que foi vítima de discriminação, na medida em que o processo adoptado para prover o lugar de consultor não foi o mesmo que o seguido para prover o segundo lugar de enquadramento criado por ocasião da modificação do organigrama da DG VI, a saber, o de chefe da nova unidade VI.04 («promoção dos produtos agrícolas»).

    44.

    Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que «o princípio geral da igualdade é um dos princípios fundamentais do direito da função pública comunitária. Esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que uma diferenciação seja objectivamente justificada. Exige, manifestamente, que agentes colocados em situações idênticas sejam regidos pelas mesmas regras, mas não proíbe o legislador comunitário de ter em conta as diferenças objectivas de condições ou situações em que os interessados se encontrem» ( 21 ).

    45.

    Assim, se estivesse provado, em primeiro lugar, que os dois lugares em causa deviam necessariamente ser objecto de um processo idêntico de provimento e, em segundo lugar, que o recorrente tinha sofrido um tratamento menos favorável do que o dispensado ao candidato escolhido para ocupar o lugar de chefe da nova unidade, deveria apreciar-se a existência de uma eventual discriminação.

    46.

    Não tendo sido feita esta dupla prova, concluímos pela rejeição do fundamento.

    IV — Quanto à ilegalidade da recusa de nomear o recorrente para o seu antigo lugar

    47.

    Estará a exclusão de F. Eppe no concurso ao seu próprio lugar ferida de ilegalidade?

    48.

    O recorrente sustenta-o com fundamento em que, na falta do seu último relatório de classificação, não se poderia ter procedido a uma análise comparativa válida do seu mérito com o dos outros candidatos ( 22 ).

    49.

    Ora, depois de ter recordado o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições da Comunidade no que respeita à organização dos seus serviços e colocação do seu pessoal ( 23 ), o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 114 do acórdão, considerou, de forma soberana, que a AIPN, em relação aos quatro fundamentos de facto que enumerou, podia, razoavelmente, mesmo na falta do último relatório de classificação do interessado, recusar a sua candidatura ao seu antigo lugar.

    50.

    Este fundamento deve, pois, ser igualmente rejeitado.

    V — Quanto à violação do dever de assistência

    51.

    Analisemos, por fim, o fundamento decorrente da violação do dever de assistência.

    52.

    Foi após análise da nota do secretário-geral de 15 de Outubro de 1990, e da do director-geral de 6 de Novembro de 1990 ( 24 ), que o Tribunal de Primeira Instância considerou que

    «No caso em apreço, a Comissão cumpriu as exigências impostas pelo dever de solicitude ao indicar claramente ao recorrente, por carta do secretário-geral de 15 de Outubro de 1990 e por carta do director-geral de 6 de Novembro de 1990, que a decisão a seu respeito não implica de forma alguma um juízo sobre o modo como ele cumpriu as funções de chefe da unidade VI. BI.4 e que, pelo contrário, corresponde à preocupação legítima de garantir que a primeira análise e a coordenação jurídica dos muito numerosos actos legislativos que regem o FEOGA seja feita por ‘um jurista experimentado e qualificado’. Ao agir deste modo, a Comissão forneceu ao recorrente um documento escrito que lhe permite desmentir, na medida do possível, os eventuais rumores a seu respeito. Deste modo, a Comissão utilizou o seu amplo poder de apreciação dentro de limites não criticáveis para avaliar as exigências do interesse do serviço, por um lado, e do interesse do recorrente, por outro» ( 25 ).

    53.

    Ao agir deste modo, o Tribunal de Primeira Instância fez uma correcta interpretação do conceito de dever de assistência, cuja aplicação aos factos no caso em apreço lhe compete apreciar de forma soberana. Daqui resulta que esse fundamento não pode ser acolhido.

    54.

    Antes de concluir, faremos uma observação quanto às despesas. Resulta da aplicação conjugada dos artigos 69.°, n.° 2, 118.° e 122.°, do Regulamento de Processo que, em princípio, a parte vencida no recurso é condenada nas despesas. Todavia, F. Eppe pede que seja aplicado o artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento e que a Comissão seja condenada «na totalidade das despesas por serem inúteis ou vexatórias» ( 26 ). Esta pede, pelo contrário, que F. Eppe suporte integralmente, para além das suas próprias despesas, os encargos a que deu origem.

    55.

    A Comissão não prova que tenha suportado despesas «inúteis» ( 27 ).

    56.

    Por sua vez, F. Eppe não prova em que é que a Comissão o obrigou a suportar despesas inúteis ou vexatórias.

    57.

    Há, pois, que seguir a regra e, não sendo o artigo 70.° do Regulamento de Processo aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários, condenar o recorrente nas despesas, nos termos do artigo 122.° do mesmo regulamento.

    58.

    Em consequência, concluo propondo que o Tribunal negue provimento ao recurso e condene o recorrente nas despesas da instância neste Tribunal.


    ( *1 ) Língua original: francês.

    ( 1 ) Anexo 6 do recurso.

    ( 2 ) Anexo 8 do recurso (anexo 1, p. 3).

    ( 3 ) Anexo 10 do recurso.

    ( 4 ) Processos apensos T-59/91 c T-79/91, Colect., p. II-2061.

    ( 5 ) N.os31 c 34 do recurso.

    ( 6 ) N.°31 do recurso.

    ( 7 ) Estes estão enumerados no n.° 31 do acórdão.

    ( 8 ) N.° 78 do acórdão.

    ( 9 ) N.° 40.

    ( 10 ) N.° 96 do acórdão.

    ( 11 ) Ibidem.

    ( 12 ) N.°21 do acórdão de 19 de Junho de 1992, V./Parlement (C-18/91 P, Colect., p. I-3997). V. igualmente, sobre este ponto, a exposição dos fundamentos do artigo 113.° do Regulamento de Processo.

    ( 13 ) N.° 34 do recurso.

    ( 14 ) C-283/90 P, Colect., p. I-4339.

    ( 15 ) N.°29.

    ( 16 ) Acórdão de 4 de Junho de 1992, Consorgan/Comissão (C-181/90, Colect., p. I-3557, n.° 14).

    ( 17 ) N.°37 do recurso.

    ( 18 ) N.°40 do recurso.

    ( 19 ) Supra, pontos 26 a 28.

    ( 20 ) N.° 95 do acórdão impugnado.

    ( 21 ) Acórdão de 14 de Julho de 1983, Ferrario/Comissão (152/81, 158/81, 162/81, 166/81, 170/81, 173/81, 175/81, 177/81 a 179/81, 182/81 e 186/81, Recueil., p. 2357, n.° 7). V., por ultimo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas (T-33/91, Colect., p. II-2499, n.° 36).

    ( 22 ) N.°41 do recurso.

    ( 23 ) N.° 112 do acórdão.

    ( 24 ) V. supra, pontos 8 c 9.

    ( 25 ) N.° 67 do acórdão.

    ( 26 ) Parte dispositiva da réplica do recorrente.

    ( 27 ) N.° 65 da contestação.

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