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Document 61992CC0045

    Conclusões do advogado-geral Gulmann apresentadas em 16 de Fevereiro de 1993.
    Vito Canio Lepore e Nicolantonio Scamuffa contra Office national des pensions.
    Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
    Segurança social - Cálculo da pensão de velhice.
    Processos apensos C-45/92 e C-46/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06497

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:60

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    CLAUS GULMANN

    apresentadas em 16 de Fevereiro de 1993 ( *1 )

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. 

    A legislação belga relativa às pensões de reforma faz depender o montante da pensão da duração do período cm que o interessado exerceu uma actividade na Bélgica. O exercício de uma actividade na Bélgica durante 45 anos dá direito a uma pensão de reforma completa. Para o cálculo da duração do período de actividade, a regulamentação belga permite equiparar a períodos de emprego os períodos em que o trabalhador assalariado esteve inapto para o trabalho por motivo de invalidez. Tal equiparação pressupõe, porém, que o interessado seja trabalhador assalariado na Bélgica no momento da interrupção do trabalho.

    Nos presentes processos, o tribunal du travail de Bruxelles pediu ao Tribunal de Justiça que interpretasse as disposições dos regulamentos do Conselho em matéria de coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-membros ( 1 ), nomeadamente para poder pronunciar-se sobre a questão de saber em que medida esta condição é compatível com o direito comunitário.

    Breves referências aos factos dos processos principais

    2.

    Os recorrentes nos processos principais (a seguir «V. Lepore e N. Scamuffa»), de nacionalidade italiana, trabalharam durante um certo tempo na Bélgica, de 1951 a 1954 e de 1951 a 1959, respectivamente. V. Lepore trabalhou também em Itália, no Luxemburgo e na Alemanha, ao passo que N. Scamuffa, além da Bélgica, só trabalhou em Itália.

    V. Lepore ficou inapto para o trabalho por invalidez em 1986, data em que exercia uma actividade no Luxemburgo. Desde então, recebe prestações luxemburguesas e alemãs de invalidez, pagas sob a forma de pensões de velhice desde os 65 anos sem terem sido objecto de novo cálculo. V. Lepore recebe igualmente uma pensão italiana de velhice desde os 60 anos. Desde Junho de 1987, V. Lepore beneficia de uma pensão proporcional de invalidez belga, que foi transformada em pensão de velhice em 1990.

    N. Scamuffa ficou inapto para o trabalho por invalidez em 1978, data em que exercia uma actividade em Itália. Desde então, recebe uma pensão italiana de invalidez que, nos termos da legislação italiana, continua a ser paga enquanto tal, embora N. Scamuffa tenha atingido a idade legal da reforma. Desde Dezembro de 1980, beneficia de uma pensão proporcional de invalidez belga, que foi transformada em pensão de velhice em 1990.

    No direito belga, o direito a uma pensão de invalidez cessa aos 65 anos e é necessário apresentar um pedido de pensão de velhice. Esta última é calculada segundo critérios distintos daqueles que são aplicáveis ao cálculo da pensão de invalidez.

    Aquando do cálculo das pensões de velhice de V. Lepore e de N. Scamuffa, o Office national des pensions (a seguir «ONP») recusou validar os períodos durante os quais ambos receberam prestações belgas de invalidez, dado que não estavam preenchidas as condições de equiparação desses períodos a períodos de actividade. O litígio nos processos principais incide sobre estas decisões.

    A regulamentação belga e a respectiva interpretação pelo ONP

    3.

    As condições de que o direito belga faz depender a equiparação de períodos de incapacidade para o trabalho a períodos de actividade são, por um lado, que o interessado tenha beneficiado das prestações previstas na legislação belga em matéria de seguro de doença e de invalidez e, por outro, que uma das duas condições alternativas seguintes esteja preenchida: ou a pessoa em causa tenha estado sujeita ao regime belga de segurança social dos trabalhadores assalariados, ou possuísse a qualidade de trabalhador assalariado no momento da interrupção do trabalho, ao que acresce o facto de a taxa de incapacidade de trabalho dever, neste caso, ser de pelo menos 66% ( 2 ).

    O ONP interpreta a condição nos termos da qual o interessado deve possuir a qualidade de trabalhador assalariado no momento da interrupção do trabalho como significando que o indivíduo em causa deve ser trabalhador assalariado na Bélgica nesse momento ( 3 ). Se esta condição estiver preenchida, o período de invalidez é totalmente equiparado a um período de actividade, qualquer que tenha sido a sua duração e a brevidade do período de trabalho efectivo na Bélgica.

    Neste contexto, o ONP recusou equiparar a períodos de actividade os períodos de invalidez controvertidos, com o fundamento de que V. Lepore e N. Scamuffa já não eram, no momento da interrupção do trabalho por motivo de invalidez, trabalhadores assalariados na Bélgica, mas sim no Luxemburgo e em Itália, respectivamente.

    Quanto à primeira questão

    4.

    O principal problema no caso vertente é o de saber se é lícito, face ao direito comunitário, exigir, como condição de equiparação de períodos de invalidez a períodos de actividade para o cálculo da pensão de reforma, uma actividade assalariada na Bélgica no momento da ocorrência da invalidez ( 4 ).

    5.

    Tanto a Comissão como os recorrentes nos processos principais alegam que essa condição é contrária ao direito comunitário. Na sua opinião, as autoridades belgas são obrigadas a equiparar a actividade assalariada noutros Estados-membros no referido momento a uma actividade na Bélgica.

    6.

    Se for adoptado, esse ponto de vista terá importantes consequências práticas. Implicará, por exemplo, que um assalariado que trabalhou um ano na Bélgica e, em seguida, dezanove anos noutro Estado-membro, onde foi declarado incapaz e onde permaneceu durante os 29 anos seguintes, apresentando uma incapacidade para o trabalho, até poder solicitar uma pensão de velhice aos 65 anos, terá direito a uma pensão belga de velhice com base num período de 30 anos. Mesmo que V. Lepore e N. Scamuffa não se encontrem nesta situação extrema, há, no entanto, que salientar que só tiveram uma ligação com a Bélgica durante breves anos de actividade — isto é, quatro e nove anos, respectivamente, que, bem entendido, dão direito, só por si, a uma pensão proporcional de reforma belga —, tendo exercido uma actividade e residido fora da Bélgica durante todos os outros períodos a tomar em consideração.

    7.

    Com a primeira questão, o tribunal du travail de Bruxelles deseja saber em que medida resulta do n.° 1 do artigo 43.° ou do n.° 1 do artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, que a condição controvertida devia ser considerada preenchida «atendendo ao facto de o interessado ainda possuir, nessa data, a qualidade de trabalhador assalariado num Estado-membro das Comunidades Europeias».

    8.

    O n.° 1 do artigo 43.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que as prestações de invalidez são transformadas em prestações de velhice nas condições previstas pelas legislações nos termos das quais foram concedidas e em conformidade com as disposições do capítulo III do regulamento, isto é, com as disposições relativas à velhice e à morte (pensões).

    O órgão jurisdicional de reenvio menciona no seu despacho que V. Lepore e N. Scamuffa tinham tido direito às prestações belgas de invalidez graças à totalização dos períodos de seguro cumpridos em vários Estados-membros e que as prestações tinham sido calculadas tendo em conta a proporção da parte belga desses períodos. Neste contexto, o tribunal nacional considera que convém colocar a questão de saber se resulta do artigo 43.° que os princípios de totalização que presidiram à concessão das prestações de invalidez devem ser aplicados para a concessão da pensão de reforma.

    Em minha opinião, para rejeitar esta interpretação basta ter presente a redacção do artigo 43.°, que indica expressamente que as prestações de velhice substituem as prestações de invalidez «nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas...».

    O n.° 1 do artigo 45.°, constante do capítulo consagrado à velhice e à morte, dispõe que,

    «A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de períodos de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta expressamente que o direito belga não faz depender a aquisição do direito à pensão de um período mínimo de actividade. O tribunal não duvida, pois, do facto de o artigo 45.° não ser directamente aplicável, mas considera, no entanto, que nos devemos interrogar se a condição controvertida não será uma condição prévia na acepção do artigo 45.°, de modo que, no caso vertente, o período controvertido deveria, aplicando-se por analogia o princípio da totalização, ser equiparado no regime belga de pensão de reforma.

    Em meu entender, há que subscrever o ponto de vista da Comissão segundo o qual, no caso em apreço, o n.° 1 do artigo 45.° não pode ser aplicado directamente nem por analogia. O n.° 1 do artigo 45.° diz respeito à totalização de períodos para efeitos da aquisição de direitos e, como indiquei, essa totalização não é necessária para se adquirir um direito a pensão de reforma na Bélgica. A isto acresce que o n.° 1 do artigo 45.° diz respeito à totalização de períodos, ao passo que a questão que se coloca no caso vertente é saber se uma actividade assalariada noutro Estado-membro num dado momento deve ser equiparada à actividade assalariada na Bélgica nesse mesmo momento.

    9.

    No entanto, como salientou a Comissão, podemos perguntar-nos se outras regras comunitárias devem ser tomadas em consideração no quadro da resposta à questão colocada.

    Saber em que medida períodos de invalidez são equiparáveis é uma questão relacionada com o cálculo do montante da pensão de reforma em causa e é preciso, pois, ter em conta o artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, que diz respeito à liquidação das prestações. O primeiro parágrafo do n.° 1 deste artigo dispõe que a instituição competente estabelecerá

    «... nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação».

    10.

    O n.° 1 do artigo 46.° não define o que se deve entender por períodos de seguro. Esta definição consta, porém, do artigo 1.°, alínea r), do regulamento, o qual declara que, para efeitos de aplicação do regulamento,

    «a expressão ‘períodos de seguro’ designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro».

    Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a questão de saber o que se deve considerar períodos equiparados deve ser decidida em função apenas dos critérios que resultam da legislação nacional, desde que esta legislação não ignore o disposto nos artigos 48.° a 51.° do Tratado ( 5 ).

    11.

    Antes de examinar o alcance dos artigos 48.° a 51.° do Tratado, talvez seja útil formular algumas observações acerca da relação entre uma condição como a do processo principal e o sistema do regulamento.

    O direito comunitário não contém a obrigação de equiparar, para o cálculo das pensões de reforma, os períodos de emprego cumpridos noutros Estados-membros a períodos de emprego cumpridos no Estado-membro em que a pensão é requerida. Por conseguinte, o sistema do regulamento prevê claramente que, para o cálculo do montante das prestações, os períodos de seguro conferem direitos no Estado-membro nos termos de cuja legislação foram cumpridos esses períodos. No acórdão de 7 de Fevereiro de 1991 no processo C-227/89, Rönfeldt, o Tribunal de Justiça declarou:

    «Por conseguinte, o Regulamento n.° 1408, já referido, não prevê que os períodos de contribuição cumpridos num ou em vários outros Estados-membros devam ser adicionados, para efeitos de aumento do montante da pensão, aos períodos de contribuição cumpridos no Estado-membro em que a pensão é requerida. É apenas para constituir o direito à pensão que os períodos de seguro cumpridos nos diversos Estados-membros são totalizados» ( 6 ).

    Como referi, resulta do artigo 1.°, alínea r), do regulamento que a noção de períodos de seguro cobre tanto os períodos de emprego como os períodos que lhes são equiparados, cabendo salientar, neste contexto, que o último lugar em que uma pessoa trabalhou como assalariado pode ser determinante para saber ao abrigo de que legislação deve ser considerado cumprido um período que não é, em si mesmo, um período de emprego ( 7 ).

    V.

    Lepore e N. Scamuffa exerceram em último lugar uma actividade no Luxemburgo e em Itália, respectivamente, e resulta dos autos que continuam a residir nesses Estados; não há portanto dúvida que V. Lepore e N. Scamuŕfa estiveram sujeitos às legislações do Luxemburgo e de Itália, respectivamente, durante os períodos de invalidez em causa.

    12.

    Nesta ordem de ideias, poder-se-ia sustentar que a condição enunciada no direito belga segundo a qual os interessados devem ter sido trabalhadores assalariados na Bélgica no momento da ocorrência da invalidez, traduz a exigência de os interessados terem estado sujeitos à legislação belga durante o período de invalidez ou, por outras palavras, de o período de invalidez ter sido cumprido ao abrigo da legislação belga.

    13.

    Além disso, seria possível defender neste contexto:

    que, no caso vertente, V. Lepore e N. Scamuffa não perdem direitos que tivessem adquirido ou que estivessem prestes a adquirir na Bélgica, e

    que o facto de a sua situação ser diferente do que seria se tivessem permanecido na Bélgica é uma mera consequência da circunstância de terem exercido em último lugar uma actividade e de terem portanto cumprido os períodos de invalidez em causa ao abrigo da legislação de Estados-membros que reservam aos trabalhadores que ficam inaptos para o trabalho por motivo de invalidez um tratamento diferente, mas não necessariamente mais desfavorável para o cálculo da pensão de velhice do que o da Bélgica.

    Como várias vezes declarou o Tribunal de Justiça, o artigo 51.° deixa subsistir diferenças entre os regimes de segurança social de cada Estado-membro e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que neles trabalham. As diferenças substanciais e processuais entre os regimes de segurança social dos Estados-membros não são por isso afectadas pelo artigo 51.° do Tratado ( 8 ).

    14.

    A isto acresce que nada nos presentes processos indica que a regra controvertida não afecte todas as pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, segundo critérios objectivos e sem olhar à sua nacionalidade ( 9 ).

    15.

    Tendo em conta o que precede, seria possível ao Tribunal de Justiça, com base apenas nestes fundamentos, responder à questão prejudicial que uma condição como a do caso vertente não é contrária ao direito comunitário, dado que este não impõe a obrigação de equiparar períodos de invalidez cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-membros a períodos de invalidez cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro em que a pensão é requerida.

    16.

    Apesar de terem peso, estas considerações não são necessariamente determinantes no que diz respeito aos períodos de invalidez que, por força da legislação de um Estado, são equiparados a períodos de actividade. O Tribunal de Justiça declarou, em numerosos processos relativos aos regimes de segurança social dos Estados-membros,

    que, em princípio, «compete à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, desde que não se faça a esse respeito discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros» ( 10 ), mas que, em certos casos, é igualmente necessário salientar

    «que as disposições do Regulamento n.° 1408/71, adoptado em aplicação do artigo 51.° do Tratado, devem ser interpretadas à luz do respectivo objectivo, que é o de contribuir para o estabelecimento de uma liberdade tanto quanto possível completa da circulação de trabalhadores migrantes, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade» ( 11 ),

    «... que os artigos 48.° a 51.° do Tratado, bem como os actos comunitários para a sua aplicação, e designadamente o referido Regulamento n.° 1408/71, visam impedir que os trabalhadores que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, exerceram actividades em mais do que um Estado-membro sejam tratados de forma menos favorável que aqueles cuja carreira decorreu integralmente num único Estado-membro» ( 12 ), e

    «... que, embora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o artigo 51.° deixe subsistir diferenças entre os regimes de segurança social de cada Estado-membro e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que neles trabalham... é todavia pacífico que a finalidade dos artigos 48.° a 51.° do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-membro lhes assegura; essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade» ( 13 ).

    17.

    A este propósito, não é difícil imaginar casos em que a condição controvertida poderia dissuadir os trabalhadores de exercerem o seu direito à livre circulação se ela se lhes aplicasse.

    Não é destituído de sentido supor que um trabalhador que trabalhou na Bélgica durante longos anos e que tem eventualmente problemas de saúde não exercerá o direito consagrado no Tratado de trabalhar noutro Estado-membro, pois isso implicaria a perda do direito à validação de um eventual período de invalidez para a pensão belga de reforma.

    A condição controvertida associa consequências jurídicas muito importantes — validação integral ou não validação de períodos de invalidez — a uma condição que só pode ser preenchida por aquele que continua a exercer uma actividade assalariada na Bélgica até ao momento da ocorrência da incapacidade.

    18.

    Apesar disso, não é certo que a condição controvertida seja contrária ao direito comunitário. Não se pode escamotear o facto de que a constatação da incompatibilidade desta condição com o direito comunitário implicaria que qualquer actividade na Bélgica, por mais curta que fosse, conferiria ao trabalhador em questão um direito, para o cálculo da pensão belga de reforma, à equiparação de períodos de invalidez, independentemente do local em que estes tivessem efectivamente sido cumpridos.

    19.

    Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, a Comissão referiu-se a um certo número de acórdãos para sustentar o seu ponto de vista segundo o qual a condição controvertida é contrária ao princípio da igualdade de tratamento tal como enunciado no artigo 48.° do Tratado e no artigo 3.° do regulamento e segundo o qual a não equiparação da actividade exercida noutros Estados-membros, no momento em causa, a uma actividade exercida na Bélgica constitui uma discriminação indirecta contrária ao Tratado ( 14 ). No entanto, não considero que esses acórdãos corroborem a ideia segundo a qual os artigos 48.° a 51.° do Tratado se opõem a que as autoridades belgas introduzam e apliquem uma condição como a do caso vertente, tal como não considero que haja, no resto da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do princípio enunciado nos artigos 48.° a 51.° do Tratado, acórdãos que sejam directamente comparáveis, do ponto de vista dos factos, aos presentes processos ( 15 ).

    20.

    A questão de saber se a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 permite dar uma solução adequada aos problemas do caso vertente merece, quanto a mim, ser colocada.

    21.

    Com efeito, resulta do n.° 1 do artigo 46.° que a instituição competente não pode proceder ao cálculo da pensão de velhice com base apenas nos períodos a ter em conta por força da legislação do Estado-membro, devendo igualmente efectuar esse cálculo em conformidade com os princípios de cálculo proporcional enunciados no n.° 2 do artigo 46.° O beneficiário das prestações tem direito ao montante mais elevado.

    Nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 46.°, a instituição competente calculará o montante teórico, isto é, o montante

    «... que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador... tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação ...».

    Com base no montante teórico, em seguida, a instituição estabelecerá, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea b), o montante efectivo

    «... na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa» ( 16 ).

    22.

    Se o n.° 2, alínea a), do artigo 46.° pudesse ser interpretado no sentido de as autoridades belgas competentes deverem sempre, para o cálculo do montante teórico, ter em conta os períodos de invalidez como períodos equiparados, mesmo que a condição controvertida não esteja preenchida, em meu entender obter-se-ia uma solução que levaria suficientemente em linha de conta os interesses dos trabalhadores migrantes. Nesse caso, considero que a condição controvertida não constituiria uma restrição contrária aos artigos 48.° a 51.° do Tratado.

    23.

    Todavia, não é de todo possível dar ao n.° 2, alínea a), do artigo 46.° uma interpretação que leve a tal solução.

    Com efeito, por força dessa disposição, é necessário proceder à totalização dos períodos «cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador». Não se pode extrair deste preceito uma obrigação para as autoridades belgas de equipararem directamente, no direito belga, os períodos de invalidez a períodos de actividade. Além disso, como salientou a Comissão, resulta do artigo 1.°, alínea r), do regulamento que a questão de saber em que medida um período deve ser considerado equiparado deve ser regulada pela legislação ao abrigo da qual foi cumprido esse período ( 17 ).

    24.

    A partir do momento em que não é possível a interpretação atrás referida do n.° 2, alinea a), do artigo 46.°, é forçoso constatar que, em todo o caso num certo número de situações, os direitos que resultam para os trabalhadores migrantes do Tratado não ficarão suficientemente protegidos se o ponto de vista jurídico defendido pela Comissão não for adoptado.

    Nestas circunstancias, parece-me conforme com a orientação fundamental da jurisprudência do Tribunal de Justiça concluir que resulta dos artigos 48.° a 51.° do Tratado conjugados com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 que as autoridades belgas não podem exigir, como condição para a equiparação de períodos de invalidez, que os trabalhadores migrantes sejam assalariados na Bélgica no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho.

    25.

    Os problemas que esta conclusão é susceptível de causar às autoridades belgas podem, em meu entender, ser por elas resolvidos através de uma alteração da regulamentação aplicável. Uma solução possível será mencionada a seguir no âmbito da resposta a dar à terceira questão.

    Quanto à segunda questão

    26.

    Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita uma interpretação do artigo 15.° do Regulamento n.° 574/72. O artigo 15.° contém regras gerais relativas à totalização dos períodos e, em especial, regras que têm por objectivo resolver os problemas de cumulação que se colocam quando períodos de seguro cumpridos em dois ou mais Estados-membros «coincidem».

    No contexto dos presentes processos, esta disposição reveste importância para o cálculo do montante da pensão de velhice, nos termos do n.° 2 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, decorre do artigo 46.° do Regulamento n.° 574/72 que o artigo 15.°, n.° 1, alíneas b), e) e d), é aplicável a esta situação.

    27.

    Como referi, resulta do n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 que as instituições competentes devem sempre proceder ao cálculo tanto da «prestação autônoma», nos termos do n.° 1 do artigo 46.°, como da prestação proporcional, em conformidade com o n.° 2 do artigo 46.°, tendo o interessado direito ao montante mais elevado.

    Todavia, o cálculo nos termos do n.° 2 não terá qualquer interesse prático no caso vertente se, segundo o ponto de vista da Comissão, se partir da ideia de que os recorrentes nos processos principais têm direito a que sejam tomados em consideração os períodos de invalidez para o cálculo da pensão de reforma, dado que a condição imposta pela legislação belga não é compatível com os artigos 48.° a 51.° do Tratado.

    28.

    Nas observações formuladas acerca da segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão indicou que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 574/72 «enuncia uma situação em que um período equiparado por força da legislação de um Estado-membro (neste caso, a legislação belga) coincide com um período de seguro ou de residência que não é um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação doutro Estado-membro (neste caso, a legislação italiana e a legislação luxemburguesa)» e que «seria necessário portanto determinar se os períodos de pagamento das pensões de invalidez italiana e luxemburguesa devem — ou não — ser considerados períodos de seguro». Segundo a Comissão, a questão apresenta-se de forma idêntica no que diz respeito ao artigo 15.°, n.° 1, alínea d), em relação ao qual seria preciso determinar «se as legislações italiana e luxemburguesa consideram os respectivos períodos como períodos equiparados».

    Em seguida, a Comissão propõe que se responda à segunda questão que a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 574/72 «depende da qualificação dos períodos em questão nos termos das legislações nacionais em causa».

    29.

    Proponho que o Tribunal de Justiça responda a esta questão conforme foi sugerido pela Comissão.

    Quanto à terceira questão

    O órgão jurisdicional de reenvio indicou que a legislação belga prevê, para o cálculo da pensão de reforma, que seja tida em conta uma remuneração fictícia no quadro da tomada em consideração dos períodos equiparados ( 18 ) e perguntou ao Tribunal de Justiça, na terceira questão, se será de «concluir que se tem de atender a essa remuneração, aplicando-lhe a mesma proporção que aquela com base na qual foram concedidas as prestações de invalidez».

    Resulta em especial do despacho de reenvio que o ONP declarou a este propósito que, «embora a interpretação sugerida na questão seja extremamente interessante e conforme com a equidade, ela deveria ser suscitada ‘de lege ferenda’ no direito belga, em vez de ser colocada como questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias».

    A Comissão propõe a seguinte resposta à terceira questão:

    «Sempre que a legislação de um Estado-membro, para o cálculo de uma pensão de velhice, estabelecer uma remuneração fictícia relativamente aos períodos equiparados, nada, no estádio actual do direito comunitário, impede — ou obriga — que se aplique a essa remuneração fictícia o mesmo cálculo proporcional que o que serviu de base à determinação das prestações de invalidez concedidas até ao momento em que se adquire o direito a esta pensão de velhice.»

    Partilho a opinião da Comissão de que não é possível interpretar as disposições comunitárias aplicáveis de modo a delas deduzir a obrigatoriedade do cálculo proporcional descrito na questão ( 19 ). Se necessário, este objectivo deve ser prosseguido pela adopção de disposições nacionais que regulem esta matéria.

    Conclusão

    30.

    Nestes termos, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas:

    «Os artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE e o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que obstam a que um trabalhador migrante perca, aquando do cálculo da sua pensão de velhice, o direito, previsto pela legislação nacional, à equiparação de períodos de invalidez a períodos de actividade, com o simples fundamento de que não era assalariado no Estado-membro em questão no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho, desde que fosse assalariado noutro Estado-membro nesse momento.

    A questão de saber em que medida tais períodos de invalidez devem ser tomados em consideração como períodos de seguro para o cálculo do montante teórico nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser regulada pela legislação ao abrigo da qual esses períodos foram cumpridos ou considerados cumpridos. A questão de saber se há que aplicar o artigo 15.°, n.° 1, alíneas b), e) e d), do Regulamento (CEE) n.° 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, depende da qualificação dos períodos em causa pelas diferentes legislações nacionais.

    Sempre que a legislação de um Estado-membro, para o cálculo de uma pensão de velhice, estabelecer uma remuneração fictícia relativamente aos períodos equiparados, nada, no estádio actual do direito comunitário, impede — ou obriga — que se aplique a essa remuneração fictícia o mesmo cálculo proporcional que o que serviu de base à determinação das prestações de invalidez concedidas até ao momento em que se adquire o direito a esta pensão de velhice.»


    ( *1 ) Língua original: dinamarquês.

    ( 1 ) Trata-se do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade c do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, na versão codificada no Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (IO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

    Um certo número de disposições aplicáveis no caso em apreço foram alteradas pelo Regulamento (CEE) n.o 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril dc 1992 (JO L 136, p. 7), que entrou em vigor em 1 de Junho 1992, nomeadamente, as disposições transitórias constantes do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento. Como indicou a Comissão, estas alterações não têm incidência na resposta às questões colocadas no caso vertente.

    ( 2 ) V. o artigo 34.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados.

    ( 3 ) O ONP baseia essa interpretação no artigo 1.° do Decreto real belga n.° 50, de 24 de Outubro de 1970, o qual prevê que o regime das pensões de reforma é organizado em benefício dos «... trabalhadores assalariados que exerceram uma actividade na Bélgica, em execução de qualquer contrato de trabalho...».

    ( 4 ) Resulta claramente da formulação da questão prejudicial que é sobre a compatibilidade desta condição com o direito comunitário que incide a questão. Assim, não há que se pronunciar sobre a legalidade em direito comunitário do fundamento apresentado em primeiro lugar pelo ONP para justificar a sua recusa de tomar em consideração os períodos de invalidez. Este fundamento baseava-se no facto de, nos termos de uma prática administrativa em vigor na Bélgica, não se proceder à equiparação quando o interessado só tiver beneficiado de prestações previstas na legislação belga em matéria de seguro de doença e de invalidez por aplicação da regulamentação comunitária e quando o interessado tiver beneficiado, simultaneamente, de uma pensão estrangeira de invalidez.

    ( 5 ) V., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal ác Justiça de 5 de Dezembro de 1967, Welchner (14/67, Colect. 1965-1968, p. 679), de 6 de Junho de 1972, Murru (2/72, Colcct., p. 115, n.°10), c de 15 de Outubro de 1991, Faux (C-302/90, Colcct., p. I-4875, n.°s 25 a 28).

    ( 6 ) V. n.° 19, Colcct., p. I-323. Inversamente, o regulamento não obsta a que um Estado-membro equipare períodos cumpridos noutros Estados-membros a períodos cumpridos no seu territorio. V. o acórdão do Tribunal de Justiça proferido cm 5 de Julho de 1988, Borowitz (21/87, Colcct., p.3715, n.°25).

    ( 7 ) Resulta do artigo 13.°, n.°2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 que os trabalhadores estão sujeitos a legislação do Estado-membro de emprego ou do Estado-membro onde exerceram cm último lugar uma actividade; v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821). No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que essa disposição não era aplicável aos trabalhadores que tinham cessado definitivamente qualquer actividade profissional. Nesse caso, os Estados-membros poderão fazer depender a inscrição no regime de segurança social nacional de condições de residência. Inversamente, compete à legislação nacional cm questão determinar se o facto de uma pessoa receber uma prestação ligada ã cessação da última actividade implica que tal pessoa deva ser considerada segurada ao abrigo de um regime de segurança social. V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1991, Daalmcijcr (C-245/88, Colect., p. I-555). V. igualmente o acórdão recente do Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 1992, Comissão/Bélgica (C-253/90, Colect., p. I-531, n.° 11), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «pessoas, como os trabalhadores que cessaram definitivamente a sua actividade profissional, que não se encontrem numa das situações referidas (no artigo 13.°, n.°2, e nos artigos 14.° a 17.° do regulamento), podem estar sujeitas simultaneamente à legislação de vários Estados-membros». A questão não é pertinente no caso vertente, visto que V. Lepore c N. Scamuffa continuam a residir no Estado-membro em que exerceram cm último lugar uma actividade.

    ( 8 ) V. os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em 7 de Fevereiro de 1991, Rõnfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323, n.° 12) e em 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501, n.° 22).

    ( 9 ) V. a este propósito, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1978, Kenny (1/78, Recueil, p. 1489), no qual o Tribunal de Justiça declarou no n.° 18: «tendo em conta que ao proibir a cada Estado-membro aplicar, no âmbito do Tratado, o seu direito de maneira diferente em razão da nacionalidade, os artigos 7.° e 48.° do Tratado não visam as eventuais desigualdades de tratamento que podem resultar, de um Estado-membro para outro, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-membros desde que estas afectem todas as pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, segundo critérios objectivos e sem olhar à sua nacionalidade».

    Este fundamento está reproduzido no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Lenoir (313/86, Colect., p. 5391, n.° 15).

    ( 10 ) V. cm último lugar o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/81, Colect., p. I-1501, n.° 15).

    ( 11 ) V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1936, De Jong (254/84, Colect., p.671, n.° 14). V. igualmente o acórdão do Tribuna! de Justiça de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119, n.° 16).

    ( 12 ) V. o n.° 17 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1991, Masgio.

    ( 13 ) V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501, n.°22), bem como as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Darmon em 14 de Janeiro de 1993 no processo C-165/91, S. J. M. van Munster, cm especial os n.os 37 a 40. O acórdão ainda não foi proferido. V. igualmente o n.° 18 do acórdão de 7 de Março de 1991, Masgio.

    No acórdão de 15 de Outubro de 1991, Faux (C-302/90, Colect., p.I-4875, n.° 28), o Tribunal de Justiça salientou em especial que:

    «... as disposições dos Regulamentos n.° 3 c 1408/71 relativas à definição dos períodos de seguro não podem ser interpretadas no sentido de redundarem em privar os trabalbadores migrantes dos benefícios a que teriam direito nos termos da legislação de um único Estado-membro, criando-sc, assim, obstáculos ao objectivo prosseguido pelos artigos 48.° a 51.° do Tratado...».

    ( 14 ) A Comissão refere, a este propósito, os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em 15 de Outubro de 1969, Ugliola (15/69, Colect. 1969-1970, p. 131), 15 de Maio de 1974, Kaufmann (184/73, Colect., p. 301), 30 de Outubro de 1975, Galati (33/75, Colect., p. 449), 22 de Fevereiro de 1990, Bronzino (C-228/88, Colect., p. I-531) e Gatto (C-12/89, Colect, p. I-557), bem como, relativamente aos casos em que não havia que efectuar essa equiparação de eventos ocorridos noutros Estados-membros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 1978, Kenny (1/78, Recueil, p. 1489), e em 1 de Dezembro de 1977, Kuyken (66/77, Colect., p. 849).

    ( 15 ) A este propósito, v. os acórdãos citados nas notas 10 a 13 e, designadamente, as recentes conclusões apresentadas pelo advogado-geral M. Darmon em 14 de Janeiro de 1993 no processo C-165/91, S. J. M. van Munster.

    Pelo contrario, existe talvez um acórdão que corrobora a solução inversa. Trata-se do acórdão de 5 de Dezembro de 1967, Welchner (14/67, Colect. 1965-1968, p. 679). O processo dizia respeito a certas regras alemãs relativas ao cálculo das prestações de invalidez que exigiam, como condição da equiparação dos períodos de serviço militar a períodos ditos de substituição na acepção da legislação alemã, que o interessado, num certo prazo a contar do fim do serviço militar, tivesse começado a exercer na Alemanha uma actividade implicando a inscrição obrigatória no seguro de invalidez.

    O recorrente no processo principal alegava que o facto de ter desenvolvido essa actividade em França bastava para poder beneficiar da equiparação solicitada.

    O Tribunal de Justiça, baseando-se nomeadamente na interpretação da disposição do Regulamento n.° 3, então em vigor, correspondente, no essencial, ao artigo 1.°, alínea r), do Regulamento n.° 1408/71, considerou que a Alemanha não era obrigada, naquela situação, a ter em conta um período cumprido nos termos da legislação de outro Estado-membro. Não era, portanto, contrário ao direito comunitário exigir, como condição de equiparação de um período, que o interessado tivesse sido assalariado no território do Estado-membro pouco tempo depois do fim do período cuja equiparação era solicitada.

    Todavia, poderá ser importante mencionar que os fundamentos se referiam também às disposições especiais de um anexo do regulamento, tendo talvez essas disposições revestido importância decisiva para a solução.

    ( 16 ) V. em último lugar, relativamente à aplicação destas regras de cálculo, os acórdãos de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897), c de 11 de Junho de 1992, Casagrande (C-90/91 c C-91/91, Colect., p. I-3851).

    ( 17 ) A este proposito, v. o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 6 de Junho de 1972, Murru (2/72, Colcct., p. 115).

    ( 18 ) V. o artigo 24.°-A do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967.

    ( 19 ) A este propósito, v. o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 1975, Massonet (50/75, Colect., p. 499).

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