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Document 61989CJ0369

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Junho de 1991.
    Piageme e outros contra BVBA Peeters.
    Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van Koophandel Leuven - Bélgica.
    Interpretação do artigo 30.º do tratado CEE e do artigo 14.º da directiva 79/112/CEE - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor - Rotulagem na língua da região linguística do lançamento no mercado.
    Processo C-369/89.

    Colectânea de Jurisprudência 1991 I-02971

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:256

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-369/89 ( *1 )

    I — Matéria de facto e tramitação processual

    1. Enquadramento jurídico

    A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (a seguir «directiva»), prevê menções obrigatórias destinadas à informação e à protecção dos consumidores (artigos 3.° a 11.°). O artigo 14.° dispõe:

    «Os Estados-membros abster-se-ão de.especificar, para além do que está previsto nos artigos 3.° a 11.°, as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° devem ser fornecidas.

    Os Estados-membros devem, contudo, assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as indicações previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas. Esta disposição não obsta a que as referidas indicações figurem em várias línguas.»

    Na Bélgica, o artigo 10.° do decreto real de 2 de Outubro de 1980, substituído pelo artigo 11.° do decreto real de 13 de Novembro de 1986 transpõe esta disposição nos termos seguintes:

    «As menções exigidas pelo artigo 2° bem como as exigidas por regulamentações especiais devem ser redigidas pelo menos na língua ou nas línguas da região linguística em que os géneros alimentícios são postos à venda.»

    2. O litígio no processo principal

    As requerentes no processo principal, o grupo PIAGEME, as sociedades SGGSEMF, Évian, Appolinaris e Vittel, importam e distribuem diversas águas minerais francesas na Bélgica. Consideram que a SPRL Peeters, requerida no processo principal, que comercializa essas águas na região linguística flamenga, infringe a legislação belga, porque as águas que põe à venda são rotuladas ou em francês, ou em alemão, quando, nesta região, as menções deveriam ser redigidas em neerlandês, segundo o referido decreto real. Considerando-se lesadas, accionaram a requerida perante o rechtbank van koophandel te Leuven, decidindo segundo os trâmites do processo sumário, visando obter a condenação desta a cessar as vendas sob pena de sanção pecuniária compulsória.

    A requerida alegou que o artigo 11.° do decreto real de 13 de Novembro de 1986 é contrário ao direito comunitário, nomeadamente ao artigo 30.° do Tratado CEE e ao artigo 14.° da directiva que determina que as referidas menções sejam redigidas numa língua facilmente compreensível pelos compradores, salvo se a informação do comprador for assegurada por outros meios.

    Considera que não é absolutamente necessário que a rotulagem seja redigida na língua do lugar em que as mercadorias são vendidas, uma vez que o critério em que se baseia o artigo 14.° da directiva é não a língua mas a informação do consumidor. A requerida julga que o processo principal tem como objectivo nada mais nada menos do que fazer cessar uma importação paralela, para reforçar o monopólio das requerentes.

    Por decisão de 5 de Dezembro de 1989, o rechtbank van koophandel te Leuven suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 10.° do decreto real de 2 de Outubro de 1980, actual artigo 11.° do decreto real de 13 de Novembro de 1986, é ou não contrário ao artigo 30.° do Tratado CEE e ao artigo 14.° da Directiva 79/112/CEE, de 18 de Dezembro de 1978?»

    As requerentes interpuseram recurso da decisão de reenvio.

    3. Tramitação processual perante o Tribunal

    A decisão do rechtbank van koophandel te Leuven deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Dezembro de 1989.

    Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas, em 15 de Março de 1990, pelas requerentes no processo principal, representadas por Guy Horsmans e Alois Puts, advogados no foro de Bruxelas e, em 20 de Março de 1990, pela Comissão, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.

    II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

    1. Quanto à competência

    As requerentes no processo principal invocam dois argumentos. Em primeiro lugar, consideram que a questão prejudicial, tal como foi formulada e na medida em que exige uma apreciação da conformidade de uma norma nacional com o direito comunitário, não é da competência do Tribunal. Em segundo lugar, lembram que, para evitar a declaração de incompetência, o Tribunal procura reformular as questões que lhe são dirigidas em termos incorrectos, mas para isso é necessário que as questões postas sejam necessárias à resolução do litígio no processo principal. Ora, as requerentes são de opinião que, embora seja da competência do juiz de reenvio a apreciação da necessidade de submeter ao Tribunal questões prejudiciais, tal facto não dispensa o Tribunal de examinar essa necessidade.

    Nesta apreciação, o Tribunal deveria, segundo elas, tomar em consideração factos que, no caso em apreço, são os seguintes: primeiro, a questão da conformidade do artigo 11.° do decreto real só se coloca na medida em que a rotulagem redigida na língua da região do comprador não possa ser substituída por uma informação alternativa assegurada por outros meios, nos termos da solução prevista pela directiva.

    Em segundo lugar, a requerida não alega nem prova a existência de uma medida susceptível de fornecer a informação ao comprador; ora, sublinham as requerentes, a informação deve abranger todas as indicações legais que não se limitam à denominação do produto, às suas características e à sua composição, mas abrangem também as indicações relativas à durabilidade do produto e ao seu modo de conservação.

    As requerentes alegam, finalmente, que a necessidade da questão prejudicial deve ser analisada à luz do direito comunitário. De onde se conclui que o juiz nacional deve examinar exaustivamente o litígio do ponto de vista do direito interno antes de submeter a questão ao Tribunal, tanto mais que o litígio no processo principal depende da prova de factos, cuja apreciação releva exclusivamente do direito nacional.

    2. Quanto ao mérito

    As requerentes no processo principal sustentam, antes de mais, que a questão da rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final foi objecto de harmonização por via da Directiva 79/112 e de uma transposição para direito nacional através das normas em litígio e que, consequentemente, essa questão deixou de estar abrangida pela previsão do artigo 30.°

    Lembram, de seguida, que a directiva impõe ao Estado-membro uma obrigação de resultado, deixando-lhe um certo poder de apreciação quanto aos meios de implementação.

    Ora, na opinião das requerentes, a obrigação de rotulagem na língua da região do comprador, solução adoptada pelo artigo 11.° do decreto real de 1986 satisfaz, de forma razoável, o objectivo da directiva de fornecer ao consumidor informações sobre os produtos rotulados e de garantir a segurança jurídica necessária face à diversidade linguística. Além do mais, a directiva impõe a obrigação de proibição da comercialização de produtos cuja rotulagem não seja conforme à regulamentação; não é uma «obrigação de tolerância» que imponha aos Estados-membros que autorizem uma rotulagem de fácil compreensão para o comprador.

    Segundo a Comissão, o artigo 11.° do decreto real não respeita o disposto no artigo 14.° da directiva por dois motivos: por um lado, enquanto este último artigo exige que o rótulo seja redigido numa língua facilmente compreensível pelos compradores, o texto belga exige que a rotulagem seja redigida na língua da região linguística em que os produtos são postos à venda; por outro lado, o texto belga não prevê a possibilidade, admitida pela directiva, de renúncia à exigência de uma língua de fácil entendimento pelos compradores quando a informação seja assegurada por outros meios. A Comissão considera que incumbe ao juiz nacional apreciar se, no caso em apreço, o francês ou o alemão podem ser considerados línguas «facilmente compreensíveis»; além do mais, tendo em conta o fim visado pelo artigo 14.°, o que é importante não é a utilização da língua estrangeira enquanto tal, mas o conteúdo das menções que figuram no rótulo. Acrescenta que o juiz nacional pode tomar em conta vários factores: a natureza do produto, a familiaridade do consumidor com o produto, a proximidade de postos de venda noutra região linguística e, no caso concreto, a situação de multilinguismo.

    Gordon Slynn

    Juiz-relator


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    18 de Junho de 1991 ( *1 )

    No processo C-369/89,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo rechtbank van koophandel te Leuven (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    ASBL Piageme, groupement des producteurs, importateurs et agents généraux d'eaux minérales étrangères, e outros

    e

    BVBA Peetera,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30.° do Tratado CEE e do artigo 14.° da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162)

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, G. C. Rodríguez Iglesias, Sir Gordon Slynn, F. Grévisse e M. Zuleeg, juizes,

    advogado-geral : G. Tesauro

    secretario: H. A. Rühi, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação das requerentes no processo principal, por Guy Horsmans e Alois Puts, advogados no foro de Bruxelas,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das requerentes no processo principal, de BVBA Peeter's, representada por Joelle Danckaerts, advogada no foro de Lovaina, e da Comissão, na audiência de 11 de Dezembro de 1990,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por decisão de 5 de Dezembro de 1989, que deu entrada no Tribunal em 8 de Dezembro seguinte, o rechtbank van koophandel te Leuven (Bèlgica) submeteu, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 30.o do Tratado CEE e do artigo 14.o da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162).

    2

    Esta questão foi suscitada no àmbito de um litígio que opõe o Groupement des producteurs, importateurs et agents généraux d'eaux minérales estrangères (Plagerne), a Société générale des grandes sources et eaux minérales françaises (SGGSEMF), e as sociedades Évian, Appolinaris e Vittel (a seguir «requerentes no processo principal»), que são importadoras e distribuidoras de diversas águas minerais na Bélgica, à sociedade Peeter's, estabelecida na região linguística flamenga deste país onde comercializa essas águas minerais em garrafas com rótulos redigidos exclusivamente em francês ou alemão.

    3

    Considerando-se lesadas, as requerentes no processo principal intentaram uma acção contra a sociedade Peeter's no rechtbank van koophandel te Leuven, invocando que o artigo 10.o do decreto real de 2 de Outubro de 1980, substituido pelo artigo 11.o do decreto real de 13 de Novembro de 1986(Moniteur Belge de 2.12.1986, p. 16317), que tem como objecto a transposição da Directiva 79/112, já citada, para o direito belga, determina que as menções regulamentares constantes dos rótulos devem ser redigidas pelo menos na língua ou nas línguas da região linguística em que os géneros alimentícios são postos à venda.

    4

    A sociedade Peeter's alegou a incompatibilidade da regulamentação belga com o artigo 30.o do Tratado CEE e com o artigo 14.o da citada directiva que prevê que as indicações em questão devem figurar «numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas». Posta a questão nestes termos, o rechtbank van koophander te Leuven suspendeu a instância para submeter a este Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 10.o do decreto real de 2 de Outubro de 1980, actual artigo 11.o do decreto real de 13 de Novembro de 1986, é ou não contrario ao artigo 30.o do Tratado CEE e ao artigo 14.o da Directiva 79/112/CEE, de 18 de Dezembro de 1978?»

    5

    Para mais ampla exposição dos factos relativos ao processo principal, da legislação aplicável, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à competência

    6

    As requerentes no processo principal contestam a competência do Tribunal invocando dois fundamentos. Por um lado, defendem que o Tribunal não tem competência para apreciar a conformidade das normas nacionais com o direito comunitário nem, consequentemente, para responder à questão colocada pelo juiz nacional. Por outro, afirmam que a questão prejudicial colocada não é necessária.

    7

    Sobre o primeiro aspecto, será conveniente lembrar que, segundo jurisprudência constante, embora não caiba ao Tribunal, no âmbito do artigo 177.o do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o direito comunitário, o Tribunal é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação decorrentes desta ordem jurídica que lhe permitam apreciar tal compatibilidade na decisão do processo que lhe foi submetido (ver, por exemplo, o acórdão de 21 de Novembro de 1990, Caisse d'assurances sociales pour travailleurs indépendants «Integrity», n.o 9, C-373/89, Colect., p. I-4243).

    8

    Através da questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o artigo 30.o do Tratado CEE e o artigo 14.o da Directiva 79/112, já referida, obstam a que a legislação de um Estado-membro imponha a utilização obrigatória da língua da região linguística em que os géneros alimentares sao comercializados, opondo-se à utilização eventual de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores e a qualquer derrogação nos casos em que a informação do comprador se encontre assegurada por outros meios.

    9

    As requerentes no processo principal alegam, como segundo fundamento do seu pedido, que o litígio perante o órgão jurisdicional nacional não diz respeito à questão de saber se a legislação belga deveria prever, sob forma de derrogação, a possibilidade de garantir a informação do comprador por outros meios que não o rótulo redigido na língua da região, mas sim à questão de saber se outros meios permitiriam assegurar eficazmente essa informação, se essa possibilidade de derrogação fosse admitida. O litígio incide assim sobre um problema de prova, cuja apreciação releva da competência exclusiva do juiz nacional e não da competência do Tribunal, ao qual teria, assim, sido colocada uma questão prejudicial inútil para a resolução do litígio no processo principal.

    10

    Basta recordar que, segundo jurisprudência constante, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais que foram solicitados a decidir e que têm a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial que os coloque em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal. Em consequência, desde que as questões submetidas pelos órgãos junsdicionais nacionais incidam sobre a interpretação de uma disposição do direito comunitário, o Tribunal tem, em princípio, o dever de decidir, (acórdão de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska, n.° 20, C-231/89, Colect., p. I-4003).

    Quanto à questão prejudicial

    11

    As requerentes no processo principal consideram que a obrigação de rotulagem na língua da região linguística em que os produtos são postos à venda satisfaz de forma razoável o objectivo da directiva, ou seja, o de fornecer ao consumidor indicações sobre os produtos vendidos e o de assegurar, assim, a segurança jurídica necessánakce à diversidade de línguas praticadas numa região; sublinham que o artigo 14.o da directiva impõe aos Estados-membros a obrigação de proibição da comercialização de produtos cuja rotulagem não se mostre conforme à regulamentação e não se limita a criar uma obrigação de tolerância, admitindo uma rotulagem facilmente compreensível pelo comprador.

    12

    Quanto a este aspecto, deve sublinhar-se que a obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 14.° da directiva consiste em «assegurar que seja proibido no seu território o comércio» desses produtos, se as indicações estipuladas «não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas».

    13

    A única obrigação imposta é, pois, a de excluir do mercado os produtos cuja rotulagem não seja facilmente compreensível pelo comprador, em vez de fixar a utilização de uma determinada língua.

    14

    É um facto que, segundo uma interpretação literal do artigo 14.o, este não se opõe a uma regulamentação nacional que só admita, para a informação do consumidor, a utilização da língua ou das línguas da região em que os produtos são vendidos, na medida em que essa norma permitiria aos compradores compreender facilmente as menções que figuram no produto. A língua da região linguística é, efectivamente, a que seja mais «facilmente compreensível».

    15

    Essa interpretação do artigo 14.o ignoraria, contudo, o objectivo da directiva. Decorre, efectivamente, dos seus três primeiros considerandos que a Directiva 79/112 visa, em especial, a supressão das diferenças existentes entre as normas nacionais que entravam a livre circulação das mercadorias. É em função deste objectivo que o artigo 14.° se limita a exigir uma língua facilmente compreensível pelo comprador, prevendo, por outro lado, que a entrada de géneros alimentares no território de um Estado-membro pode ser autorizada quando as menções pertinentes näo figurem numa língua facilmente compreeensível, «se a informação do comprador for assegurada por outras medidas».

    16

    Resulta de quanto precede que, por um lado, a imposição de uma obrigação mais estrita do que a utilização de uma língua facilmente compreensível, ou seja, por exemplo, o recurso exclusivo à língua da região linguística, e por outro, o ignorar da possiblidade de assegurar a informação do consumidor por outros meios, ultrapassa as exigências da directiva. A obrigação de utilização exclusiva da língua da região linguística constituiria uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30.o do Tratado.

    17

    Pelo exposto, deve responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 30.° do Tratado CEE e o artigo 14.° da Directiva 79/112 se opõem a que uma regulamentação nacional imponha a utilização, em exclusivo, de uma determinada língua na rotulagem dos géneros alimentícios, sem admitir a possibilidade de utilização de uma outra língua facilmente comprensível pelos compradores ou a de a informação dos compradores ser assegurada por outros meios.

    Quanto às despesas

    18

    As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo rechtbank van koophandel te Leuven, na decisão de 5 de Dezembro de 1989, declara:

     

    O artigo 30.o do Tratado CEE e o artigo 14.o da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, à apresentação e publicidade dos géneros alimentares destinados ao consumidor final, opõem-se a que uma norma nacional imponha a utilização exclusiva de uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentares, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou a de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas.

     

    Moitinho de Almeida

    Rodríguez Iglesias

    Slynn

    Grévisse

    Zuleeg

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1991.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente da Quinta Secção

    J. C. Moitinho de Almeida


    ( *1 ) Lingua do processo: neerlandés.

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