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Document 61987CJ0311

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 18 de Outubro de 1988.
    Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen w.V. contra Land Rheinland-Pfalz.
    Pedido de decisão prejudicial: Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz - Alemanha.
    Mercado vitivinícola - Designação e apresentação dos vinhos - Indicação de engarrafamento.
    Processo 311/87.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -06295

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:483

    61987J0311

    ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 18 DE OUTUBRO DE 1988. - ERZEUGERGEMEINSCHAFT GOLDENES RHEINHESSEN W. V. CONTRA LAND RHEINLAND-PFALZ. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO OBERVERWALTUNGSGERICHT RHEINLAND-PFALZ. - MERCADO VITIVINICOLA - DESIGNACAO E APRESENTACAO DOS VINHOS - INDICACAO DE ENGARRAFAMENTO. - PROCESSO 311/87.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06295


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Designação e apresentação dos vinhos - Indicação de engarrafamento - Agrupamento de viticultores que procede ao engarrafamento dos seus vinhos numa outra empresa - Utilização da menção "Erzeugerabfuellung" (engarrafado pelo produtor) - Condições

    ((Regulamento n.° 355/79 do Conselho, alínea q) do n.° 2 do artigo 12.°; Regulamento n.° 997/81 da Comissão, alínea a) do n.° 1, do artigo 17.°) ))

    Sumário


    O segundo travessão da alínea q) do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 355/79, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos, deve ser interpretado no sentido de que a utilização da menção "Erzeugerabfuellung" (engarrafado pelo produtor) por um agrupamento de empresas vitícolas cujo vinho tenha sido engarrafado por uma empresa estranha a esse agrupamento está subordinada à condição de toda essa operação ser efectuada sob a direcção efectiva, controlo rigoroso e permanente e responsabilidade exclusiva desse agrupamento.

    Partes


    No processo 311/87,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

    Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinessen w. V, de Bornheim,

    e

    Land Rheinland-Pfalz,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do segundo travessão da alínea q) do n.° 2, do artigo 12.° do Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos

    mostos (JO L 54, p. 99); EE 03 F16 p. 3),

    O TRIBUNAL (Quarta Secção),

    constiuído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações apresentadas:

    - em representação da Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen w. V., recorrente no processo principal, na fase escrita pelo advogado Boeckel, do foro de Mainz, e na audiência pelos advogados Boeckel e Rohwedder, do foro de Mainz,

    - em representação do Land Rheinland-Pfalz, recorrido no processo principal, pelo Dr. Faltin, Regierungsdirektor do Ministério do Ambiente e da Saúde, na qualidade de agente,

    - em representação das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico P. Karpenstein, na qualidade de agente,

    visto o relatório para a audiência e após a realização desta em 31 de Maio de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Julho de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 29 de Setembro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 12 de Outubro seguinte, o Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da alínea q) do n.° 2, do artigo 12.° do Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54 p. 99; EE 03 F16 p. 3).

    2 Essa questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe a Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen, agrupamento de viticultores legalmente reconhecido, ao Land Rheinland-Pfalz, relativamente a duas comunicações pelas quais o ministério competente desse Land informou o agrupamento em questão que a utilização da menção "Erzeugerabfuellung" (engarrafado pelo produtor) na rotulagem dos seus vinhos se revelava ilegal, tendo em consideração as condições em que esses vinhos eram engarrafados.

    3 O agrupamento dos viticultores submeteu o litígio ao Verwaltungsgericht Mainz, que negou provimento ao recurso, nomeadamente porque o agrupamento não podia utilizar a referência "Erzeugerabfuellung", uma vez que não procedia à vinificação nas suas próprias caves. O Verwaltungsgericht não julgou necessário examinar o problema do engarrafamento. O agrupamento recorreu dessa decisão para o Oberverwaltungsgericht, o qual, em contrapartida, se concentrou sobre este último problema.

    4 Resulta dos autos que o engarrafamento dos vinhos do agrupamento foi confiado por este, com base num contrato, a uma outra firma, a Weinkellerei Parco GmbH. A Weinkellerei suportou as despesas de transporte do vinho e armazenou este nos reservatórios das suas caves. Durante o transporte, o vinho era acompanhado por uma guia de remessa indicando "para engarrafar por encomenda". O engarrafamento era efectuado pelo pessoal da Weinkellerei sob controlo de um empregado do agrupamento. Após a aposição de um número oficial de controlo a pedido do agrupamento, este último vendia o vinho, assim engarrafado e com a referência "Erzeugerabfuellung Erzeugergemeinschaft Goldenes Rheinhessen", à Weinkellerei Parco.

    5 Resulta ainda dos autos que, pelo contrato acima referido, o agrupamento se comprometeu a entregar todos os anos a essa Weinkellerei determinadas quantidades de vinho de qualidade a preços mínimos, com a menção "Erzeugerabfuellung", (engarrafado pelo produtor) e que a Weinkellerei tinha o direito exclusivo de comercializar o vinho no mercado alemão.

    6 O órgão jurisdicional nacional deu como assente, com base nos dados referidos e por falta de outras especificações no contrato, que não se tratava de um contrato de locação das instalações de engarrafamento, mas de um contrato de engarrafamento por encomenda, a ser executado nas instalações da Weinkellerei por conta do agrupamento.

    7 Foi face a esta situação que o Oberverwaltungsgericht decidiu submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    "Deve interpretar-se o artigo 12.°, n.° 2, alínea q), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos, no sentido de que, para a legalidade da utilização no rótulo da referência 'Erzeugerabfuellung' (engarrafado pelo produtor) por um agrupamento de produtores vitícolas, não importa em que exploração foi feito o engarrafamento e a vinificação das uvas, ou deve a mesma disposição interpretar-se no sentido de que o engarrafamento e a vinificação ou uma das duas operações tem de ter lugar na exploração vitícola do agrupamento de produtores?"

    8 No que se refere ao enquadramento jurídico e aos antecedentes do processo, bem como às observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    9 Resulta dos elementos de informação fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e antes recordados que a questão se destina essencialmente a saber se a referência "engarrafado peloprodutor" pode ser utilizada por um agrupamento de explorações vitícolas cujo vinho é engarrafado numa empresa estranha a esse agrupamento.

    10 Por força do disposto na alínea q) do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 355/79, atrás referido, a designação na rotulagem pode ser completada por uma referência "indicando o engarrafamento":

    - quer na exploração vitícola onde as uvas utilizadas para estes vinhos foram colhidas e vinificadas,

    - quer por um agrupamento de explorações vitícolas,

    - quer numa empresa, situada na região determinada indicada ou na proximidade desta região, à qual estão ligadas numa associação de explorações vitícolas as explorações vitícolas onde as uvas utilizadas foram colhidas e que tenha procedido à vinificação destas uvas".

    11 A alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento n.° 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 106, p. 1; EE 03 F21 p. 89) prevê que, para os vinhos alemães e para os vinhos originários da província de Bolzano, a referência a utilizar em cada uma das três hipóteses acima mencionadas é a de "Erzeugerabfuellung" (engarrafado no produtor).

    12 Há que salientar que os termos do segundo travessão da alínea q) do n.° 2, do artigo 12.° do Regulamento n.° 355/79, acima referido, se referem exclusivamente à empresa que procedeu ao engarrafamento, ou seja, a "um agrupamento de explorações vitícolas", sem impor condições relativas à localização das instalações de engarrafamento. Os primeiro e terceiro travessões exigem, pelo contrário, que o engarrafamento tenha sido efectuado num local bem definido, isto é, na exploração vitícola individual ou na empresa referida no terceiro travessão.

    13 Nestas condições, coloca-se o problema de saber se o segundo travessão da disposição atrás referida deve ser interpretado independentemente do conteúdo dos primeiro e terceiro travessões, com a consequência de um agrupamento de explorações vitícolas estar sujeito a regras menos estritas do que a exploração vitícola individual referida no primeiro travessão ou a empresa referida no terceiro travessão dessa mesma disposição.

    14 A este respeito, é necessário observar que resulta do artigo 43.° do Regulamento n.° 355/79, bem como dos considerandos do Regulamento n.° 997/81, que o objectivo da regulamentação sobre o uso de uma menção relativa ao engarrafamento é a protecção e a informação correcta do consumidor. Em especial, o vigésimo sétimo considerando do Regulamento n.° 997/81 especifica que a indicação de que um vinho foi engarrafado na exploração vitícola onde as uvas de que ele resulta foram colhidas e vinificadas ou em condições equivalentes, exprime a ideia de que todas as fases de produção deste vinho foram efectuadas sobre a gestão e a responsabilidade da mesma pessoa singular ou colectiva, de modo que o vinho assim obtido beneficie de um crédito de confiança junto de uma parte dos compradores.

    15 Para a utilização da referência "engarrafado pelo produtor", termo que indica, aliás, a identidade entre o produtor e a pessoa ou empresa que procede ao engarrafamento, é pois necessário que esta última operação tenha sido efectuada pelo próprio produtor, ou na sua própria exploração vitícola ou, quando o produtor não dispõe de uma instalação de engarrafamento, em condições que ofereçam garantias essencialmente idênticas. Tais garantias existem, nomeadamente, como justamente o observou a Comissão, quando o engarrafamento decorre sobre a direcção efectiva, controlo estrito e permanente e responsabilidade exclusiva do produtor.

    16 Conclui-se que o objectivo de protecção e de informação correcta do consumidor exige que a utilização da referência "engarrafado pelo produtor" por um agrupamento das explorações vitícolas não pode ser admitida se este agrupamento proceder ao engarrafamento em condições que não as acima indicadas, isto é, se não for feito na sua própria exploração ou em condições consideradas equivalentes.

    17 Quando, como no caso em apreço, o engarrafamento se efectue numa empresa que tem um interesse próprio, que se expressa no direito exclusivo de comercializar o vinho engarrafado nas suas instalações, a qual paga o transporte do vinho para as suas caves e aí o armazena e procede, além disso, ao engarrafamento com base num contrato designado, pelo órgão jurisdicional nacional, como contrato de engarrafamento por encomenda, não pode considerar-se estarem reunidas as condições equivalentes exigidas pelas disposições acima recordadas.

    18 Há que acrescentar que uma interpretação diferente, segundo a qual um agrupamento de explorações vitícolas não é obrigado a respeitar as regras equivalentes às impostas às explorações vitícolas individuais ou, se for caso disso, às empresas referidas no terceiro travessão, teria por resultado que esse agrupamento beneficiasse de uma vantagem comercial não objectivamente justificada, contrária ao princípio da proibição de qualquer discriminação entre produtores agrícolas, previsto pelo n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE.

    19 Assim, há que responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o segundo travessão da alínea q) do n.° 2, do artigo 12.° do Regulamento n.° 355/79, deve ser interpretado no sentido de que a utilização da referência "Erzeugerabfuellung" (engarrafado pelo produtor) por um agrupamento de empresas vitícolas, cujo vinho tenha sido engarrafado por uma empresa estranha a esse agrupamento, está subordinada à condição de toda essa operação ser efectuada sob a direcção efectiva, controlo rigoroso e permanente e responsabilidade exclusiva desse agrupamento.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Quarta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz, por acórdão de 29 de Setembro de 1987,declara:

    O segundo travessão da alínea q) do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 355/79, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos, deve ser interpretado no sentido de que a utilização da menção "Erzeugerabfuellung" (engarrafado no produtor) por um agrupamento de empresas vitícolas cujo vinho tenha sido engarrafado por uma empresa estranha a esse agrupamento está subordinada à condição de toda essa operação ser efectuada sob a direcção efectiva, controlo rigoroso e permanente e responsabilidade exclusiva desse agrupamento.

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