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Document 61985CC0356

    Conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça apresentadas em 26 de Fevereiro de 1987.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Regime fiscal do vinho e da cerveja.
    Processo 356/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -03299

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:113

    61985C0356

    Conclusões do advogado-geral Vilaça apresentadas em 26 de Fevereiro de 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DE BELGICA. - REGIME FISCAL DO VINHO E DA CERVEJA. - PROCESSO 356/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03299
    Edição especial sueca página 00147
    Edição especial finlandesa página 00147


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    Senhor Presidente,

    Senhores Juizes,

    1. A - Pelo presente recurso, a Comissão solicita ao Tribunal que declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 95.° do Tratado CEE, na medida em que aplica uma taxa de IVA mais elevada aos vinhos de uvas frescas, produtos importados, que à cerveja, produto essencialmente fabricado no país.

    2. A legislação belga em causa consta do "arrêté royal" n.° 20, de 20 de Julho de 1970 (1), com as modificações introduzidas pelos "arrêtés royaux" de 25 de Março de 1977 (2) e de 16 de Novembro de 1982 (3), que fixaram as taxas do IVA e a repartição dos produtos e serviços conforme essas taxas.

    3. De acordo com os referidos diplomas, a cerveja está sujeita a uma taxa de 19%, ao passo que uma taxa de 25% é aplicável a diversas bebidas destinadas ao consumo doméstico, entre elas o vinho de uvas frescas.

    4. B - Considerando, na sequência do acórdão de 12 de Julho de 1983, deste Tribunal, no processo 170/78 (4), que o vinho e a cerveja são produtos concorrentes nas preferências dos consumidores, a Comissão chamou a atenção das autoridades belgas, por carta de 22 de Outubro de 1983, para o facto de a aplicação à cerveja de uma taxa menos elevada que ao vinho de uvas frescas constituir uma infracção ao disposto no segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado.

    5. Não tendo obtido qualquer reacção do Governo belga, a Comissão enviou-lhe, em 20 de Junho de 1984, uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações.

    6. Na resposta, o Governo belga invocou diversas razões para concluir pela inexistência de violação do artigo 95.°, segundo parágrafo, dado não se provar que a diferença de taxas - que não correspondia a qualquer vontade de favorecer um produto nacional relativamente a um importado - tenha tido na prática um efeito proteccionista.

    7. A Comissão não considerou procedentes os argumentos da Bélgica, pelo que endereçou a este Estado-membro um parecer fundamentado, mantendo a sua acusação de violação do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado e convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de um mês.

    8. Na falta de resposta ao parecer fundamentado, a Comissão interpôs o presente recurso, por requerimento datado de 15 de Novembro de 1985.

    9. C - Os argumentos das partes - bem como do Governo francês, que foi admitido a intervir em apoio das conclusões da Comissão - acham-se sintetizados no relatório para a audiência.

    10. Apenas interessa salientar, para já, que a Comissão baseia a sua argumentação no entendimento - que extrai da jurisprudência do Tribunal - de que, achando-se estabelecida uma relação de concorrência entre dois produtos, toda e qualquer diferença de taxas de tributação aplicadas a uma mesma base tributável (na ocorrência o valor acrescentado) é contrária ao disposto no artigo 95.°, segundo parágrafo.

    11. Como, segundo a Comissão, o Tribunal já estabeleceu a relação de concorrência entre o vinho e a cerveja (5), nada mais seria preciso para concluir que a diferenciação de taxas entre um e outro na Bélgica infringe o dispositivo do segundo parágrafo do artigo 95.°, permitindo a amplitude da diferença apenas apreciar o grau de gravidade da infracção.

    12. Para a Bélgica, pelo contrário, a aplicação do segundo parágrafo do artigo 95.° supõe, diferentemente do primeiro parágrafo, uma condição suplementar, a saber que a diferença de tributações seja susceptível de exercer um efeito de protecção dos produtos nacionais concorrentes dos importados.

    13. Ora, no caso, a diferença de taxas do IVA entre o vinho e a cerveja - que apenas afecta uma parte do consumo desses produtos - não seria susceptível de exercer uma influência significativa sobre o preço de venda e portanto sobre as escolhas dos consumidores.

    14. D - A interpretação do segundo parágrafo do artigo 95.° é pois crucial para a solução do presente litígio.

    15. Tal exercício interpretativo implica, em primeiro lugar, que se situe a disposição do referido segundo parágrafo no quadro global do artigo 95.°, tendo em conta a função geral deste e a relação com o dispositivo próprio do primeiro parágrafo.

    16. Por sua vez, o artigo 95.° como um todo não pode deixar de ser entendido no contexto do capítulo em que se acha inserido - designadamente em relação com o artigo 99.° - e mesmo em ligação com os objectivos gerais do Tratado.

    17. E - O Tribunal já esclareceu (6) que os primeiro e segundo parágrafos do artigo 95.° "constituem um complemento das disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente", dado terem por objectivo "assegurar a livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, mediante a eliminação de todas as formas de protecção que possam resultar da aplicação de tributações internas discriminatórias em relação aos produtos originários de outros Estados-membros".

    18. Resumindo, o Tribunal precisa que o artigo 95.° visa "garantir a perfeita neutralidade das tributações internas em relação à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados".

    19. Não se contesta, naturalmente, no estado actual da evolução do direito comunitário, "a liberdade de cada Estado-membro estabelecer um sistema de tributação diferenciada para certos produtos, em função de critérios objectivos, tais como a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção aplicados" (7).

    20. Simplesmente, tais diferenciações só "são compatíveis com o direito comunitário se prosseguirem objectivos de política económica compatíveis, eles também, com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades forem susceptíveis de evitar qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, relativamente às importações provenientes dos outros Estados-membros, ou de protecções a favor dos produtos nacionais concorrentes".

    21. Dito de outro modo, "a liberdade de tributação em matéria de impostos internos, que deve ser deixada aos Estados-membros não pode justificar derrogações ao princípio fundamental de não discriminação fiscal enunciado no artigo 95.°, antes deve situar-se no quadro desta disposição e respeitar as suas proibições" (8). Era este o caso no processo 243/84, John Walker, que levou o Tribunal, em acórdão de 4 de Março de 1986 (9), a não considerar incompatível com o artigo 95.°, parágrafo segundo, um sistema de tributação diferenciada para certas bebidas não similares "quando, em cada uma das categorias fiscais, figurar uma parte essencial da produção nacional de bebidas alcoólicas".

    22. Quanto à relação entre o artigo 95.° e o artigo 99.°, o Tribunal também já precisou a diferença de objectivos destas duas disposições. Constatando que as divergências existentes entre as diversas legislações nacionais "constituem um obstáculo à livre circulação de mercadorias e ao incremento das trocas comerciais entre os Estados-membros", considera, contudo, que a aplicação do programa de harmonização previsto no artigo 99.° não constitui, de maneira nenhuma, uma condição prévia para a aplicação do artigo 95.°; esta disposição "estabelece uma exigência fundamental, directamente ligada à proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, na medida em que visa a supressão, mesmo antes de toda e qualquer harmonização, de práticas fiscais nacionais susceptíveis de estabelecer discriminações contra os produtos importados ou de assegurar uma protecção a certas produções nacionais". Daí que o Tribunal considere que os artigos 95.° e 99.° prosseguem objectivos diferentes; "a primeira destas disposições tem como objectivo eliminar, no imediato, as práticas fiscais discriminatórias ou proteccionistas, enquanto que a segunda visa atenuar os obstáculos às trocas comerciais resultantes de disparidades entre os sistemas fiscais nacionais, mesmo no caso de estes serem aplicados de maneira não discriminatória" (10).

    23. Confirmando esta diferença, o Tribunal já precisou aliás que mesmo o segundo parágrafo do artigo 95.° estabelece uma proibição "completa, juridicamente perfeita e, por conseguinte, susceptível de produzir efeitos directos nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus cidadãos" (11).

    24. F - Interpretando embora cada um dos preceitos do artigo 95.° à luz da função e dos objectivos gerais que o Tribunal atribui a esta disposição, convém porém fazer uma distinção nítida entre os comandos do primeiro parágrafo e do segundo parágrafo.

    25. O primeiro parágrafo aplica-se aos produtos similares, isto é, na definição do Tribunal (12), àqueles que, "relativamente aos consumidores, apresentam propriedades análogas e respondem às mesmas necessidades". O Tribunal consagrou assim uma interpretação larga da noção de similitude, de acordo com a qual esta deve ser apreciada "em função de um critério, não de identidade rigorosa, mas de analogia e de comparabilidade na utilização" (13).

    26. Quanto a estes produtos, o regime estabelecido é o da proibição de fazer incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-membros uma tributação interna, qualquer que seja a sua natureza, superior à que incide, directa ou indirectamente, sobre os produtos nacionais. Numa palavra: é proibida "qualquer disposição fiscal que tenha como efeito tributar mais pesadamente os produtos importados que os produtos nacionais, seja qual for o mecanismo" usado (14).

    27. Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 95.° "aplica-se ao tratamento fiscal de produtos que, sem obedecer ao critério de similitude enunciado pelo primeiro parágrafo do mesmo artigo, se encontram todavia em concorrência, quer parcial quer potencial, com certas produções do país de importação" (15).

    28. Para estes, a disposição citada proíbe que qualquer Estado-membro aplique aos produtos dos outros Estados-membros tributações internas susceptíveis de proteger indirectamente outras produções.

    29. Quer dizer: o artigo 95.°, segundo parágrafo, aplica-se a produtos que, não sendo similares aos importados, são susceptíveis de ser protegidos indirectamente por tributações diferenciadas, dado estarem com aqueles numa relação de concorrência, "em razão de uma ou várias utilizações económicas" (acórdão Fink-Frucht, citado, Recueil 1968, p. 343).

    30. A propósito, o Tribunal fez questão de salientar que, "mesmo na falta de qualquer concorrência directa com um produto nacional, uma tal protecção existiria se ficasse demonstrado que o produto importado suporta uma carga fiscal particular em razão do seu estado de fabricação ou de comercialização, ou de qualquer outra circunstância económica, de maneira a proteger certas actividades distintas das que serviram para a fabricação do produto importado" (acórdão Fink-Frucht, Recueil 1968, p. 343).

    31. Como se pode ler no mesmo acórdão Fink-Frucht (Recueil 1968, p. 343), "ao passo que o primeiro parágrafo do artigo 95.° só proíbe uma tributação na medida em que ultrapasse um nível de referência bem determinado, a proibição estabelecida no segundo parágrafo é baseada no efeito protector dos impostos em causa, com a exclusão de um termo preciso de referência".

    32. No caso do primeiro parágrafo, o termo de referência é, bem entendido, constituído pelo nível da tributação incidente, directa ou indirectamente, sobre os produtos nacionais similares; estabelecido esse nível, a aplicação do preceito resultará de uma mera operação aritmética de "comparação de cargas fiscais, seja em função da taxa, das condições de incidência ou de outras modalidades de aplicação" (16).

    33. "A proibição aplica-se logo que um mecanismo de tributação seja de natureza a atingir mais pesadamente o produto importado que o produto nacional" (acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Reino Unido, citado, Recueil, p. 433, ponto 9).

    34. No caso do segundo parágrafo, "tendo em conta a dificuldade de estabelecer comparações suficientemente precisas entre os produtos em causa", o critério de apreciação é, necessariamente, "um critério mais global", a saber o carácter proteccionista de um sistema de impostos internos (17). Torna-se pois necessário apurar que uma determinada espécie fiscal "é susceptível de produzir o efeito mencionado" (acórdão Fink-Frucht, Recueil, p. 343) para que ela seja considerada incompatível com o Tratado.

    35. Uma clara distinção entre produtos similares e produtos concorrentes para efeitos de aplicação de um ou outro dos parágrafos do artigo 95.° apenas será dispensável quando, como constatou o Tribunal no acórdão de 15 de Março de 1983 em relação à tributação das aguardentes italianas (18), é usado "um critério de tributação agravada, tal como a designação de origem ou de proveniência que, por definição, nunca poderia, em caso algum, ser aplicável aos produtos nacionais similares ou que se encontrem em relação de concorrência com os produtos importados dos outros Estados-membros. Um tal regime tem como efeito excluir antecipadamente os produtos nacionais do regime de tributação mais pesado, dado que estes não preencherão nunca as condições dessa tributação agravada...".

    36. Da mesma forma, o Tribunal, sem necessidade de indagar se se tratava do primeiro parágrafo ou do segundo parágrafo, concluiu, no acórdão de 11 de Julho de 1985, no processso 278/83, Comissão/Itália (19), a propósito das taxas de IVA aplicáveis aos vinhos espumantes nacionais e aos importados (maxime o "champagne"), que havia uma "violação patente da regra da não discriminação fiscal do artigo 95.°", por se tornar "manifesto que a definição dada, pela legislação italiana, da categoria de vinhos espumantes submetidos à taxa de tributação mais elevada é concebida de maneira a atingir exclusivamente os vinhos importados e visa proteger os produtos nacionais correspondentes atribuindo-lhes taxas de tributação sensivelmente menos elevadas".

    37. Mas estes são, a nosso ver, casos excepcionais, bem caracterizados pela intenção e pela evidência dos efeitos discriminatórios.

    38. G - A primeira questão a resolver quanto à aplicação do artigo 95.°, segundo parágrafo, consiste pois em determinar se um produto nacional e um produto importado estão ou não em situação de concorrência, atentas as respectivas possibilidades de utilização económica e o grau de substituição existente entre eles com vista à satisfação de necessidades idênticas.

    39. Como já se referiu, o Tribunal considera (20) que a concorrência pode ser simplesmente "parcial" ou "potencial".

    40. Para determinar a existência de uma relação de concorrência, esclarece depois o Tribunal (21), que "há que considerar não apenas o estado actual do mercado, mas ainda as possibilidades de evolução no contexto da livre circulação de mercadorias à escala da Comunidade e as novas virtualidades de substituição entre produtos que a intensificação das trocas pode revelar, por forma a desenvolver ao máximo as complementaridades entre as economias dos Estados-membros, em conformidade com os objectivos fixados no artigo 2.° do Tratado".

    41. A relação de concorrência entre os produtos deve pois ser apreciada numa perspectiva dinâmica, tendo em conta as novas possibilidades de substituição que vão sendo abertas pelo comércio intracomunitário e a evolução dos gostos dos consumidores.

    42. Por isso é que o Tribunal frisou no acórdão de 12 de Julho de 1983 (Comissão/Reino Unido, Recueil, p. 2287, ponto 8), já citado, que "para apreciar o grau de substituição possível, não devemos limitar-nos aos hábitos de consumo existentes num Estado-membro ou numa determinada região. Com efeito, estes hábitos, essencialmente variáveis no tempo e no espaço, não podem ser considerados como um dado imutável; por isso, a política fiscal de um Estado-membro não deve servir para cristalizar certos hábitos de consumo de maneira a estabilizar uma vantagem adquirida pelas indústrias nacionais encarregadas de os satisfazer".

    43. H - Estabelecida a relação de concorrência entre dois produtos, cabe porém resolver uma segunda questão.

    44. O segundo parágrafo do artigo 95.° proíbe as práticas fiscais que sejam "susceptíveis de proteger indirectamente" a produção do Estado-membro importador.

    45. Atenta a diferença entre os dispositivos do primeiro parágrafo e do segundo parágrafo deste artigo, esta condição significa no fundo que há que apreciar se a diferença de tributação que recai sobre os produtos concorrentes é de natureza a proteger indirectamente o produto nacional (22).

    46. Convém porém sublinhar, como já o fez o Tribunal (23), que "a disposição citada se reporta à natureza do sistema fiscal em causa, de modo que não é possível exigir que, em cada caso, seja fornecida a prova estatística de um efeito de protecção. Para aplicação do artigo 95.°, segundo parágrafo, basta que se demonstre que um determinado mecanismo fiscal, tendo em conta as suas características próprias, é susceptível de provocar o efeito de protecção visado pelo Tratado. Sem desconhecer, pois, a importância dos elementos de apreciação que é possível extrair de dados estatísticos que permitam medir o efeito de um determinado dispositivo fiscal, não pode exigir-se à Comissão que forneça indicações quantificadas sobre a consistência concreta do efeito protector do sistema fiscal criticado".

    47. A luz da jurisprudência do Tribunal que acaba de mencionar-se, perde autonomia o problema de saber se a diferença de taxas de tributação deve ser tal que produza um efeito de protecção sensível, ou de certa amplitude. Quer dizer: esta não nos parece ser uma condição suplementar para a aplicação do mecanismo do segundo parágrafo do artigo 95.°, de tal modo que ficassem automaticamente excluídas as diferenças "menores" de tributação.

    48. O que importa é que a diferença de tratamento fiscal dos produtos nacionais e dos produtos importados concorrentes seja susceptível de provocar um efeito de protecção tal como o Tribunal o entende.

    49. A nosso ver, a amplitude maior ou menor da diferença de taxas, conjugada com os outros dados relevantes - atinentes ao âmbito dos produtos cobertos, à sua composição e relação com os hábitos de consumo, às diferenças de preços, à intensidade da relação de concorrência, à evolução dos consumos e das importações, etc. -, será um dos elementos de apreciação que permitirão determinar em cada caso se um sistema fiscal é ou não de natureza a provocar um efeito de protecção da produção nacional.

    50. Significa isso que - ao contrário do primeiro parágrafo - o segundo parágrafo do artigo 95.° não exige, como o fez notar o advogado-geral VerLoren van Themaat (24) que as taxas de tributação dos produtos nacionais e dos produtos importados sejam rigorosamente idênticas.

    51. E o Tribunal já decidiu, no acórdão Fink-Frucht, ao responder ao pedido de decisão a título prejudicial apresentado pelo Finanzgericht de Munique, que "o Tratado não proíbe ao juiz nacional de decidir, quando for caso disso, sobre o nível abaixo do qual o imposto em questão deixará de produzir o efeito de protecção condenado pelo artigo 95.°, segundo parágrafo".

    52. Seja como for, quanto ao primeiro parágrafo, o Tribunal já precisou, expressis verbis (25), que o critério de apreciação "consiste na comparação das cargas fiscais, quer seja em função da taxa, das condições de incidência ou de outras modalidades de aplicação".

    53. De igual modo nos parece que, no segundo parágrafo, é também a apreciação das cargas fiscais - e não apenas das taxas - que releva; no caso presente, a questão não tem importância porque o que está em jogo é somente a diferença de taxas aplicáveis.

    54. Simplesmente, a apreciação das cargas fiscais deve agora ser feita em ligação com a sua incidência sobre as relações de concorrência entre os produtos, no sentido de averiguar do seu eventual efeito de protecção da produção nacional.

    55. Tal efeito de protecção, como salientou o advogado-geral Gerhard Reischl, nas suas conclusões de 1980 no processo 170/78 (26), "não existe, contudo, automaticamente sempre que o produto importado é tributado mais pesadamente que o seu substituto, uma vez que, em virtude das diferenças de custo e de preço apresentadas pelos produtos de substituição, nem sempre uma tributação superior se repercute no mercado".

    56. Podemos exprimir a coisa de outra maneira dizendo que, quanto aos produtos similares, o Tratado, exigindo a igualdade de tratamento, como que presume, juris et de jure, a existência de discriminação em resultado de cargas fiscais diferentes; quanto aos produtos concorrentes, é necessário demonstrar que a diferença de tributações é susceptível de (é "de natureza a") proteger indirectamente as produções internas (27).

    57. I - Vejamos como aplicar estas conclusões ao caso presente.

    58. Em primeiro lugar, quanto à relação de concorrência entre os dois produtos em causa, o vinho e a cerveja.

    59. O acórdão interlocutório de 27 de Fevereiro de 1980, no processo 170/78, Comissão/Reino Unido, considerou, no ponto 14, (em considerações retomadas depois no acórdão final de 12 de Julho de 1983) que "em certa medida, as duas bebidas em causa são capazes de satisfazer necessidades idênticas, de modo que deve admitir-se um certo grau de substituição entre elas". E acrescentou, como já vimos, que a avaliação do grau de substituição deve ter em conta as possibilidades de evolução dos hábitos de consumo na perspectiva de um mercado único comunitário.

    60. Reconheceu todavia o Tribunal existirem entre as duas bebidas "diferenças importantes... do ponto de vista dos processos de fabricação e das propriedades naturais", que dão origem a "estruturas de preços tão profundamente diferentes que, apesar da relação de concorrência existente entre os produtos acabados, é particularmente difícil estabelecer comparações do ponto de vista fiscal" (ponto 15).

    61. Na sequência das indagações suplementares a que, por sua determinação, foi necessário proceder, o Tribunal acabou por concluir, no acórdão final de 12 de Julho de 1983, que, "tendo em conta as grandes diferenças de qualidade e, portanto, de preços que existem entre os vinhos, a relação de concorrência determinante entre a cerveja, bebida popular e largamente consumida, e o vinho deve ser estabelecida com os vinhos mais acessíveis ao grande público que são, em geral, os mais leves e baratos; é pois sobre esta base", concluiu o Tribunal, "que convém fazer comparações fiscais em função do grau alcoólico das duas bebidas ou do preço dos dois produtos em questão" (ponto 12).

    62. O Tribunal aceitou assim a pertinência das observações do governo italiano - interveniente no processo a que estamos a referir-nos - segundo o qual "não é apropriado estabelecer uma comparação entre a cerveja e os vinhos de teor alcoólico médio ou, por maioria de razão, elevado". No entender do Governo italiano, os vinhos que se encontram de facto em relação de concorrência com a cerveja são, exactamente, "os vinhos mais leves, de grau alcoólico próximo de 9°, isto é dos mais correntes e baratos", sobre eles devendo incidir a escolha como termo de comparação para medir a incidência do imposto (ponto 11).

    63. Em que medida se aplicam estas considerações à apreciação da relação de concorrência entre o vinho e a cerveja no caso sub judice?

    64. Notemos que o sistema fiscal que agora nos ocupa é o belga e não o britânico.

    65. A travessia do canal não altera porém, só por si, substancialmente, todos os hábitos populares: os belgas, como os ingleses, são, segundo parece, tradicionais consumidores de cerveja. Segundo o Governo belga, o consumo de cerveja faz parte integrante dos usos e costumes da população belga, não obstante se constatar que, nos últimos anos, a cerveja cede um pouco de terreno em favor do vinho e dos álcoois.

    66. Está porém reconhecido - e ambas as partes o aceitam no presente processo - que existe em princípio uma relação de concorrência entre o vinho e a cerveja.

    67. Simplesmente, para bem estabelecer tal relação de concorrência parece-nos dever admitir-se que se compare apenas o que é comparável.

    68. Ora, o processo não só comprova que a carta dos vinhos importados e consumidos na Bélgica é variada e bem fornecida, mas igualmente confirma a riqueza do país em cervejas das mais diversas qualidades e preços.

    69. No que toca às cervejas, a Comissão faz notar que são cerca de 300 as qualidades produzidas no país. Algumas delas são vendidas a mais de 100 FBR/litro, podendo classificar-se como cervejas de luxo.

    70. Não se afigura correcto comparar tais cervejas com os vinhos correntes e baratos, com os quais não estão numa relação de concorrência evidente: a diferença de preços é grande, mas igualmente diferentes são os métodos de fabricação, a qualidade gastronómica, os gostos que satisfazem, as ocasiões em que são bebidas, os estratos de consumidores que atingem.

    71. Já se afigura mais lógico pôr em paralelo estas cervejas "de luxo" com os grandes vinhos de qualidade, igualmente situados no topo da escala, também consumidos em ocasiões especiais por apreciadores dotados de poder de compra e de gosto requintado.

    72. Mesmo aí, não seremos peremptórios em afirmar que, no gosto de tal tipo de consumidores, apareçam normalmente como substituíveis um vinho excelente da melhor colheita e uma cerveja preciosa de fabrico artesanal.

    73. A exclusividade com que, geralmente, se manifestam aqui as preferências tende a considerar sacrílega qualquer "mistura".

    74. O que faz um bom vinho é a composição do terreno, a sua exposição ao Sol, o regime das chuvas, a escolha das castas, o método de fabricação.

    75. Em cada vinho, o aroma, a cor, o sabor, o corpo distinguem um ano do outro.

    76. E em cada garrafa, conta a temperatura, a luz, a posição, a rolha...

    77. Quanto às cervejas, bem diferentes são os requisitos da excelência e o modo como se combinam.

    78. Não excluímos, no entanto, que, em certos países e tendo em conta hábitos peculiares de consumo, esta faixa de produtos possa entrar em relação de concorrência.

    79. Em todo o caso, é preferível, como sugerem ao fim e ao cabo ambas as partes, deixar estas qualidades fora do debate.

    80. O Governo belga faz notar que as cervejas "de luxo" são fabricadas segundo métodos artesanais e em quantidades muito reduzidas: uma das marcas seria mesmo fabricada por três pessoas apenas (um médico, um engenheiro e um arquitecto), que nisso ocupam uma parte dos seus lazeres. Tais cervejas não são facilmente acessíveis ao grande público, dado só se encontrarem à venda em estabelecimentos muito especializados.

    81. Os números que a Bélgica fornece indicam que as cervejas de mais alto preço deverão representar menos de 16% da produção total belga, nesse grupo se incluindo algumas quantidades pouco importantes de cervejas especiais em cuja composição se utilizam também frutos diversos. 84% da produção serão pois constituídos pelas variedades "pils" e por cervejas de mesa.

    82. Por outro lado, a Comissão sugere que se faça "abstracção dos 'grands crus' e das colheitas excepcionais, que não representam mais do que uma fracção reduzida das compras".

    83. A Bélgica confirma-o ao indicar que - de acordo com os números fornecidos por uma firma considerada representativa - as vendas de vinhos de preço superior a 1 OOO FBR não representarão mais do que 2,8% do valor total das vendas (sendo de 27% a percentagem dos vinhos de preço superior a 200 BFR).

    84. Tal forma de proceder parece, aliás, como sugere o Governo belga, estar na linha do raciocínio do Tribunal no acórdão de 12 de Julho de 1983, Comissão/Reino Unido, já citado, ao adoptar como base de comparação vinhos "dos quais diferentes variedades estão representadas por quantidades significativas no mercado britânico".

    85. Assim sendo, não parece naturalmente correcto excluir uma destas categorias e reter a outra: trata-se, em ambos os casos, de variedades especiais de cada produto, ao fim e ao cabo de produtos diferenciados pela sua qualidade e pela sua utilidade, que não faria sentido comparar com produtos correntes de grande consumo, por maioria de razão com produtos de qualidade medíocre.

    86. No que respeita aos outros vinhos e às outras cervejas, a Bélgica sugere que a comparação se estabeleça essencialmente entre as "cervejas correntes" e os "vinhos correntes" que, em seu entender, seriam aqueles cujos preços se situam entre 80 BFR e 200 BFR por litro, representativos de 57,17% do valor total das vendas, segundo a amostragem escolhida.

    87. Quanto aos vinhos de preço inferior a 80 BFR por litro, representam, segundo os dados fornecidos pelo Governo belga, 15,59% das vendas, sendo 2,28% de vinhos com preço inferior a 60 BFR e os restantes 13,31% de vinhos entre 60 e 80 BFR.

    88. Tais vinhos de preço inferior a 80 BFR (entre os quais, segundo parece, se contam os vinhos vendidos em saco plástico de cinco litros e os vinhos reservados para uso culinário) deveriam, na opinião do governo belga, ser comparados antes com a cerveja de mesa (a partir de 17 BFR/litro) ou com as "pils" vendidas com a marca dos distribuidores (exemplo: "carapils", a 21,5 BFR/litro), e não com as cervejas de grande consumo, nem, por maioria de razão, com as cervejas caras. Estaria aliás nessas condições o vinho de 61 BFR, que não deveria, ao contrário do que pretende a Comissão, ser considerado como o vinho mais corrente: tratar-se-ia antes, segundo a Bélgica, de um dos vinhos mais baratos que é possível encontrar nos estabelecimentos, representando uma proporção tão baixa do consumo como os vinhos de preço superior a 1 000 BFR.

    89. Parece-nos razoável pensar que a relação de concorrência mais intensa se situa na zona dos vinhos e das cervejas de consumo mais corrente, representativos da faixa mais larga do mercado.

    90. Aí deverá encontrar-se o essencial dos "vinhos leves de uvas frescas", de consumo corrente.

    91. Não nos parece porém, como a própria Bélgica reconhece, que a relação de concorrência esteja excluída na parte inferior da tabela. Será todavia mais ténue e mais confusa, dadas, em particular, a diversidade de utilizações possíveis (como bebida ou para fins culinários) e as diferenças de apresentação e embalagem (por exemplo, a utilização de sacos de plástico de cinco litros).

    92. J - Estabelecida a relação de concorrência entre o vinho e a cerveja, analisemos agora a eventual verificação da segunda condição do segundo parágrafo do artigo 95.° Trata-se aqui de saber se a diferença de tributações é ou não susceptível de provocar um efeito proteccionista em favor da cerveja nacional.

    93. Para isso torna-se necessário analisar os demais elementos de apreciação fornecidos pelo processo.

    94. A circunstância de se tratar agora de um imposto ad valorem simplifica a análise relativamente à situação que foi discutida no processo Comissão/Reino Unido. A diferença de tributações resulta singelamente, no caso em apreço, da aplicação de taxas diversas ao preço de cada um dos produtos.

    95. O facto não dispensa contudo - ao contrário do que pensa a Comissão - o exame da eficácia protectora de tal sistema de tributação.

    96. O ponto de partida para o exame é naturalmente a diferença de taxas.

    97. Esta é actualmente de seis pontos percentuais, uma vez que o vinho está sujeito a uma taxa de 25%, contra 19% apenas para a cerveja.

    98. O Governo belga esclarece aliás que a diferença de taxas afecta apenas o vinho e a cerveja vendidos no comércio de retalho, uma vez que no sector Horeca (hotéis, restaurantes, cafés) se aplica uma taxa uniforme de 17%.

    99. Para analisar o efeito de protecção, não nos parece porém correcto reduzir, macroeconomicamente - como pretende a Bélgica - o diferencial de taxas a quatro pontos. Com efeito, o facto de a diferença de taxas se referir apenas ao consumo doméstico não impede que, neste âmbito, a diferença seja de seis pontos.

    100 Reconheça-se porém que tal circunstância limita a amplitude do eventual efeito de protecção; é o mesmo que dizer que a averiguação desse efeito não se alarga a todo o mercado do vinho e da cerveja, mas apenas a uma parte dele.

    101. Sendo diferentes os preços respectivos do vinho e da cerveja (mesmo na zona onde os dois produtos estão mais evidentemente em concorrência, isto é, excluindo os vinhos e as cervejas "de luxo"), é indispensável considerar essas diferenças de preços para apreciar a influência que sobre o mercado é susceptível de exercer a diferença de tributações.

    102. Ora, neste ponto, o Governo belga esclarece que, em média, o preço de um litro de vinho ordinário, incluindo impostos, se situa à volta de 125 BFR (o que corresponde a 87,5 BFR por garrafa de 0,70 l), ao passo que, para um litro de cerveja, o preço correspondente será de 29,75 BFR (178,5 BFR por uma grade de 24 garrafas de 25 cl). Deduzindo o IVA, tais montantes serão, respectivamente, de 100 e 25 BFR.

    103. Quer dizer, tomando como referência um vinho e uma cerveja de preço e qualidade médios e de consumo corrente, constata-se que o preço do vinho sem IVA é quatro vezes mais elevado que o da cerveja (4,2 vezes incluindo o IVA).

    104. Estes são valores que a Comissão não contesta.

    105. Ora, se se uniformizasse a estrutura de tributação das duas bebidas, pode concluir-se, como o Governo belga, que os preços passariam a ser, respectivamente:

    106. Com uma taxa de 19%:

    - 119 BFR por litro de vinho,

    - 29,75 BFR por litro de cerveja.

    107. Com uma taxa de 25%:

    - 125 BFR por litro de vinho,

    - 31,25 BFR por litro de cerveja.

    108. Quer dizer: a uniformização da taxa ao nível de 25% reduziria em apenas 1,5 BFR a diferença de preços (de 95,25 para 93,75 BFR); a uniformização ao nível de 19% reduzi-la-ía em 6 BFR (de 95,25 BFR para 89,25 BFR).

    109. Em qualquer dos casos, a diferença não é muito grande. É porém menor com uma taxa de 25%, não tendo o Governo belga deixado de referir que, por razões orçamentais, é mais provável que a igualização, a ter lugar, se faça por cima e não por baixo.

    110. Se, em vez de produtos de preço médio, fizermos a comparaçao entre os mais baratos (em relação aos quais é de supor, por razões intrínsecas, uma relação de concorrência mais ténue), constataremos que a relação de preços entre o vinho e a cerveja não se altera substancialmente, andando à volta de 3 a 1 ou de 4 a 1, tendo em conta a existência de cervejas a 17 BFR por litro (cerveja de mesa) e a 21,5 BFR por litro ("carapils") e de vinhos entre 60 e 80 BFR por litro.

    111. Quer dizer, a diferença de preços destas duas bebidas, - correspondendo naturalmente à diferença de características e de custos de produção - se é já em si um factor susceptível de atenuar a relação de concorrência entre elas, não pode deixar de constituir um elemento a ter em conta para apreciar o efeito distorçor da diferença de taxas relativamente às escolhas dos consumidores.

    112. Para o efeito, não nos parece necessário entrar no debate - necessariamente conjectural e falho de elementos precisos - sobre as diferentes quantidades consumidas de vinho e de cerveja. De resto, tal como a Bélgica se empenha em demonstrar na tréplica, não se nos afigura que a consideração desse factor alterasse substancialmente a convicção que resulta da diferença de preços por unidade.

    113. E esta, conjugada com a diferença de seis pontos nas taxas aplicáveis, não parece um contributo decisivo para demonstrar que o sistema de tributação em causa é susceptível de provocar um efeito de protecção. Em qualquer caso, as indicações que de uma relação de preços deste tipo se podem tirar no sentido de formar uma convicção são muito diferentes das que se tirariam de uma comparação de produtos concorrentes com preços equivalentes. Todavia, se outros elementos fossem concludentes nesse sentido, poderíamos eventualmente ser levados a reconhecer que a natureza proteccionista do sistema vai além das aparências que decorrem da consideração da diferença de taxas e da diferença de preços.

    114. Tal não é, porém, o caso. Por um lado, constata-se que a evolução do consumo dos dois produtos revela um aumento do consumo médio de vinho de 14,9 litros por habitante em 1976 para 16,7 litros em 1977 (ano da introdução da taxa de 25%) e 20,2 litros em 1982 e 1983; paralelamente, o consumo de cerveja desceu de 137,6 litros por habitante em 1976 para 125 litros em 1978 e em 1981 e 128 litros em 1983.

    115. As indicações que a leitura destes números permite devem ser tiradas com muito cuidado, uma vez que a diferença de taxas de tributação está longe de ser o único factor susceptível de exercer influência sobre a evolução dos consumos.

    116. O que se pode dizer é que o aumento da taxa sobre os vinhos de 14 para 25% não teve como efeito travar, a médio prazo, a progressão do consumo de vinho por habitante. É certo que tal consumo se manteve praticamente estacionário, e mesmo conheceu um ligeiro recuo, entre 1977 e 1978; mas o salto da taxa foi então de onze pontos (de 14 para 25%, isto é, um aumento de 78,6% relativamente à taxa de base).

    117. Ao mesmo tempo (de 1977 para 1978), o consumo médio de cerveja por habitante reduzia-se.

    118. Deve porém dizer-se que justamente em 1978 a taxa do IVA sobre a cerveja foi aumentada de 14 para 16%. Novos aumentos ocorreram em 1981 (para 17%) e em 1983 (para 19%). Ora, de cada vez que a taxa da cerveja aumentou constatou-se uma redução do consumo por habitante, que recuperava nos anos seguintes (designadamente em 1979 e 1980, para 126 e 131 litros, e em 1982, para 133 litros).

    119. Este facto parece comprovar um fenómeno conhecido dos economistas: o efeito sobre o consumo de uma variação dos preços relativos em resultado de alterações da carga fiscal resulta não tanto da existência de uma taxa de tributação elevada como da sua elevação pontual em determinado momento. Feita esta, os consumidores tendem, em função dos seus hábitos de consumo e se o aumento não for brutal ou a nova taxa proibitiva, a habituar-se ao novo preço e a absorver no tempo o impacto da modificação tarifária.

    120. Não é pois arriscado pensar que o grande efeito de distorção da concorrência se teria produzido em 1977/1978 em virtude do grande aumento da taxa do vinho - que, ademais, descolou da que se aplicava à cerveja - se não tivesse sido temperado pelos efeitos que terão, provavelmente, decorrido do aumento, quase contemporâneo, da taxa sobre a cerveja.

    121. A conclusão que daqui pode tirar-se é que, hoje em dia, não é evidente (ao contrário do que poderia certamente dizer-se há 10 anos) que o sistema belga de IVA seja de molde a distorcer a concorrência entre o vinho e a cerveja em favor desta última.

    122. O efeito de concorrência de uma elevação do preço de um dos bens em consequência do aumento da taxa de tributação, não acompanhado por um aumento equivalente da taxa sobre o outro, depende aliás da elasticidade cruzada da procura dos dois bens, a qual, por sua vez (supostos constantes os rendimentos dos consumidores e os demais preços), depende em particular da mais próxima ou mais longínqua substituibilidade entre eles.

    123. Na falta de elementos directos de informação sobre o valor de tal elasticidade, o que se pode dizer é que as séries apresentadas pela Bélgica não são de molde a demonstrar de modo concludente a existência de uma forte elasticidade cruzada da procura do vinho e da cerveja neste país.

    124. É certo que, tendo as taxas variado diversamente para ambos os produtos, ficou a subsistir entre elas a diferenciação que é agora objecto do litígio. Poderá dizer-se que a manutenção de tal diferença é susceptível de impedir uma evolução normal dos hábitos de consumo na Bélgica, que, no quadro de um mercado aberto, poderia operar-se em favor do bem importado.

    125. Tenha-se, porém, em conta que a diferença de taxas - que chegou a ser de onze pontos - se foi reduzindo, primeiro para nove, depois para oito e mais tarde para seis pontos, por efeito do aumento da taxa sobre a cerveja, mantendo-se constante a do vinho. Nesta evolução, a haver efeito dissuasor sobre o consumo, ele seria pois mais sensível contra a cerveja que contra o vinho.

    126. Não nos parece pois que possa dizer-se que, neste caso, a diferença de tributação seja susceptível de converter o vinho num produto de luxo, tanto mais que este escapa à aplicação da sobretaxa adicional de 8%, que faz incidir sobre certos produtos considerados de luxo uma taxa de IVA de 33%.

    127. Tenha-se, finalmente, em conta que - por estas razões e porque as modificações das taxas foram introduzidas pela Bélgica, em geral, no contexto de reformas mais vastas do sistema de taxas IVA que, segundo o Governo belga, tiveram em conta preocupações orçamentais e de tipo social - não se torna patente a existência de uma intenção proteccionista, como seria o caso se tivessem sido introduzidas pontualmente.

    128. K - Diferente era o caso do Reino Unido no processo 170/78, já citado, e não admira por isso que o julgamento do Tribunal fosse diferente da conclusão que propomos. Notemos as principais diferenças:

    129. - o vinho suportava, relativamente à cerveja, uma sobrecarga fiscal que, consoante o critério de comparação utilizado, oscilava entre 58 ou 77, ou mesmo 286% segundo o Governo italiano (de acordo com o critério da incidência da tributação sobre o preço dos produtos líquido de imposto), 100% (segundo o critério do grau alcoólico) e 400% (relativamente ao volume das duas bebidas);

    130. - a sobretributação do vinho na Grã-Bretanha foi considerada pelo Tribunal de molde a "imprimir ao vinho o carácter de um produto de luxo que, em razão da carga fiscal suportada, não poderia constituir, aos olhos do consumidor, uma alternativa real relativamente à bebida típica da produção nacional";

    131. - a comparação com o volume das vendas de vinho em outros mercados, especialmente o Benelux, mostraria - pelo menos segundo a Comissão - que a comercialização deste produto teria sido travada no Reino Unido por efeito do sistema fiscal litigioso;

    132. - contrariamente ao que sucedia antes da adesão do Reino Unido à CEE (o vinho beneficiara durante muito tempo de uma certa vantagem fiscal, encontrando-se os dois produtos mais ou menos em paridade na altura da adesão), o imposto aplicável ao vinho foi aumentando gradualmente numa percentagem superior ao da cerveja. Assim, entre 1 de Janeiro de 1973 e o momento da interposição do recurso, a tributação do vinho teria aumentado 102%, contra 59% apenas para a da cerveja;

    133. - a introdução e elevação do imposto sobre o vinho no Reino Unido intervieram para compensar a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis na altura da adesão, os quais foram aliás aumentados antes de 1 de Janeiro de 1976, data da criação do novo imposto específico.

    134. Nenhuma destas circunstâncias se verifica em medida comparável no presente processo ou (como sucede com a da terceira alínea) é sequer alegada como prova de um efeito de protecção.

    135. Não que a Comissão tenha de fornecer "a prova estatística de um efeito de protecção", isto é de que o sistema fiscal em causa discrimina efectivamente um produto importado em favor do seu concorrente nacional.

    136. Tudo o que é necessário, como vimos, é que se demonstre que tal sistema de tributação é, por sua natureza, susceptível de proteger a produção nacional; essa demonstração, a nosso ver, não foi feita em relação ao sistema vigente na Bélgica de tributação do vinho e da cerveja com taxas diferentes do IVA.

    137. L - A conclusão a que chegámos em nada prejudica, esclareça-se, o eventual reconhecimento da conveniência de harmonizar as taxas de tributação do vinho e da cerveja nos diferentes Estados-membros, ao abrigo do artigo 99.° do Tratado, tal como se acha proposto pela Comissão.

    138. Mas essa é uma decisão que só pode ser tomada pelos Estados-membros no seio da instituição competente e que, no estado actual das coisas, não invalida a liberdade fiscal destes Estados no quadro do Tratado.

    139. M - Atento o que precede, entendemos que não foi provado que a legislação belga sobre o IVA, ao aplicar ao vinho, produto importado, uma taxa superior à da cerveja, essencialmente produto nacional, seja susceptível de proteger indirectamente este produto.

    140. Nesses termos, não se demonstra que o Reino da Bélgica tenha, por esse facto, infringido o disposto no artigo 95.°, segundo parágrafo, do Tratado, pelo que vos propomos que negueis provimento ao recurso, condenando a Comissão nas despesas do processo.

    (1) - Moniteur belge, 31.7.1970.

    (2) - Moniteur belge, 26.3.1977.

    (3) - Moniteur belge, 20.11.1982.

    (4) - Comissão/Reino Unido, Recueil 1983, p. 2265.

    (5) - Acórdão de 12 de Julho de 1983 no processo 170/78, Comissão/Reino Unido, Recueil 1983, pp. 2265, 2288.

    (6) - Acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Regime fiscal das aguardentes, processo 168/78, Comissão/França, Recueil, pp. 347, 359, processo 169/78, Comissão/Itália, Recueil, pp. 385, 399 e processo 171/78, Comissão/Dinamarca, Recueil, pp. 447, 462; acórdão de 15 de Julho de 1982, processo 216/81, Cogis/Amministrazione delle finanze dello Stato, Recueil, pp. 2701, 2712; acórdão de 4 de Março de 1986, processo 106/84, Comissão/Dinamarca, Colectânea, p. 833, 867, ponto 10.

    (7) - Acórdão de 27 de Maio de 1981, processos apensos 142 e 143/80, Administration des finances de l' Etat/Essevi e Salengo, Recueil, pp. 1413, 1434; ver, igualmente, acórdãos de 14 de Janeiro de 1981, processo 140/79, Chemial Farmaceutici/DAF, Recueil, pp. 1, 14 e processo 46/80, Vinal/Orbat, Recueil, pp. 77, 93; acórdão de 15 de Março de 1983, processo 319/81, Comissão/Itália, Recueil, pp. 601, 620.

    (8) - Comissão/Itália, já citado, Recueil 1983, p. 620 e 621.

    (9) - Processo 243/84, Colectânea, 1986, pp. 875, 877.

    (10) - Acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, processo 171/78, Comissão/Dinamarca, já citado, Recueil, p. 447, ponto 20.

    (11) - Acórdão de 4 de Abril de 1968, processo 27/67, Fink-Frucht, Recueil, pp. 327, 341 e 342.

    (12) - Acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, processo 45/75, Rewe/Hauptzollamt Landau, Recueil, pp. 181, 194, ponto 12; ver, igualmente, acórdãos de 27 Fevereiro de 1980, já citados, acórdão de 4 de Março de 1986, processo 106/84, citado, ponto 12.

    (13) - Acórdão de 4 de Março de 1986, processo 106/84, citado, ponto 12.

    (14) - Acórdão de 4 de Março de 1986, processo 106/84, citado, ponto 10.

    (15) - Acórdão interlocutório de 27 de Fevereiro de 1980, processo 170/78, Comissão/Reino Unido, Recueil, pp. 417, 432; acórdão de 12 de Julho de 1983, mesmo processo, Recueil, pp. 2265, 2286.

    (16) - Acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, processo 171/78, Comissão/Dinamarca, citado, Recueil, p. 463, ponto 7.

    (17) - Comissão/Dinamarca, já citado, ponto 7; Comissão/Reino Unido, já citado, ponto 9.

    (18) - Comissão/Itália, já citado, processo 319/81, Recueil, p. 621.

    (19) - Processo 278/83, Recueil, p. 2503, 2509.

    (20) - Acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Reino Unido, citato, Recueil, p. 432, ponto 5.

    (21) - Comissão/Reino Unido, já citado, Recueil 1980, ponto 6; Comissão/ Reino Unido, já citado, Recueil 1983, ponto 7.

    (22) - Ver acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Reino Unido, já citado, Recueil, p. 433, ponto 9.

    (23) - Ver acórdão citado, ponto 10.

    (24) - Ver conclusões nos processos 106 e 243/84, Colectânea 1986, p. 834. As conclusões do advogado-geral Gerhard Reischl no processo 170/78, Comissão/Reino Unido, citado, (Recueil 1980, p. 439, 441), vão no mesmo sentido.

    (25) - Acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, processo 171/78, Comissão/Dinamarca, citado, ponto 7.

    (26) - Comissão/Reino Unido, citado, Recueil 1980, p. 441.

    (27) - No mesmo sentido, ver conclusões do advogado-geral Reischl no processo 170/78, Comissão/Reino Unido, citado, Recueil 1980, p. 441, e Recueil 1983, p. 2299.

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