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Document 61978CJ0101

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979.
    Granaria BV contra Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten.
    Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
    Leite em pó, responsabilidade nacional.
    Processo 101/78.

    Edição especial inglesa 1979 00311

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1979:38

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    13 de Fevereiro de 1979 ( *1 )

    No processo 101/78,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Granaria BV, Roterdão,

    e

    Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, Haia,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação designadamente do Regulamento n.o 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativo à compra obrigatória de leite desnatado em pó detido pelos organismos de intervenção e destinado a ser utilizado nos alimentos para animais (JO L 67, p. 18) bem como do segundo parágrafo do artigo 215o do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,

    advogado-geral: F. Capotorti

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por decisão de 31 de Março de 1978, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, um conjunto de questões relativas à interpretação de diversas disposições de direito comunitário, designadamente em matéria de responsabilidade por prejuízos causados por actos normativos cuja nulidade tenha sido declarada.

    2

    Estas questões foram colocadas no âmbito de um processo entre uma empresa importadora de alimentos para animais, demandante no processo principal, e a autoridade competente neerlandesa, demandada no processo principal, relativas à responsabilidade pelo prejuízo que a demandante alega ter sofrido em consequência de uma decisão adoptada pela demandada nos termos do Regulamento n.o 563/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativo à compra obrigatória de leite desnatado em pó detido pelos organismos de intervenção e destinado a ser utilizado nos alimentos para animais (JO L 67, p. 18), regulamento posteriormente declarado nulo pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1977, Granaria/Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten (116 /76, Recueil, p. 1247, Colect., p. 455).

    Quanto à primeira questão

    3

    Na primeira questão pergunta-se, no essencial, se a autoridade administrativa nacional competente devia ter recusado a emissão, nos termos do Regulamento n.o 563/76, de um «certificado proteína» a quem não satisfizesse as condições estabelecidas no regulamento, até ao momento da sua declaração de nulidade.

    4

    É de presumir a validade de qualquer regulamento posto em vigor nos termos do Tratado até o órgão jurisdicional competente declarar a respectiva nulidade.

    Tal presunção decorre, por um lado, dos artigos 173 o, 174.o e 184.o do Tratado, que atribuem competência exclusiva ao Tribunal de Justiça quanto ao controlo da legalidade dos regulamentos e à determinação, sendo caso disso, dos efeitos da respectiva anulação, e, por outro, do artigo 177.o que atribui competência ao Tribunal de Justiça para se pronunciar de forma definitiva sobre a validade dos regulamentos quando tal questão for suscitada perante um órgão jurisdicional nacional.

    5

    Resulta assim do sistema legislativo e jurisdicional instituído pelo Tratado que o princípio da legalidade comunitária, embora garantindo o direito de os interessados impugnarem judicialmente a validade dos regulamentos, impõe também a todas as pessoas sujeitas ao direito comunitário a obrigação de reconhecerem a plena eficácia dos regulamentos enquanto a sua nulidade não for declarada por um órgão jurisdicional competente.

    6

    Deve, pois, responder-se à primeira questão que, enquanto o Regulamento n.o 563/76 de 15 de Março de 1976 não tiver sido declarado nulo nos termos do Tratado, as autoridades nacionais encarregadas da sua execução eram obrigadas a recusar a emissão de um «certificado proteína» nos termos do regulamento a quem não satisfizesse as condições nele estabelecidas.

    Quanto à segunda questão

    7

    Na segunda questão pergunta-se, no essencial, se o Tratado e os princípios em que se funda implicam que as autoridades nacionais competentes têm poder para isentar um requerente das exigências estabelecidas para a concessão de um «certificado proteína», nos termos do Regulamento n.o 563/76.

    8

    A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, uma vez que o regulamento não continha qualquer disposição expressa que autorizasse a derrogação das condições que estabelecia e que, no caso presente, nenhum princípio superior de direito comunitário pode ser invocado para autorizar as autoridades nacionais a interpretar o regulamento em sentido diferente.

    Quanto à terceira questão

    9

    Pela terceira questão pergunta-se, no essencial, se o segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a Comunidade é directamente responsável, em virtude de ter adoptado o Regulamento n.o 563/76, pelos prejuízos sofridos pelas pessoas que se consideram lesadas em consequência da aplicação do regulamento pelas autoridades nacionais.

    10

    O Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 25 de Maio de 1978, HNL e o./Conselho e Comissão (83/76 e 94/76 e 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, Colect, p. 421), que a nulidade do Regulamento n.o 563/76 não é suficiente para implicar responsabilidade por parte da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215o do Tratado.

    A referência a essa decisão dispensa o Tribunal de Justiça de responder à questão colocada, tanto mais que uma questão relativa à aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.o não pode ser decidida no âmbito de um processo de reenvio nos termos do artigo 177.o

    Quanto as quarta e quinta questões

    11

    As quarta e quinta questões, tendo sido colocadas para a hipótese de ser dada resposta afirmativa à terceira questão, ficam, assim, sem objecto.

    Quanto à sexta questão

    12

    Na sexta questão pergunta-se, no essencial, se, na hipótese de competir ao órgão jurisdicional nacional apreciar a eventual responsabilidade do organismo nacional, lhe cabe aplicar o segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado, ou exclusivamente o direito interno neerlandês.

    13

    O segundo parágrafo do artigo 215o do Tratado apenas se refere à responsabilidade da Comunidade pelos prejuízos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções, com exclusão da eventual responsabilidade dos Estados-membros e respectivos agentes.

    14

    A determinação da responsabilidade da Comunidade nos termos do segundo parágrafo do artigo 215o do Tratado é apenas da competência do Tribunal de Justiça por força do artigo 178o, com exclusão de qualquer jurisdição nacional.

    A questão da reparação por um organismo nacional dos prejuízos causados aos particulares pelos organismos e agentes dos Estados-membros, quer em consequência da violação do direito comunitário, quer por acto ou omissão contrária ao direito nacional, por ocasião da aplicação do direito comunitário, não está abrangida pelo segundo parágrafo do artigo 215 o do Tratado, devendo ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais nacionais em função do direito nacional do Estado-membro em causa.

    Quanto às sétima e oitava questões

    15

    Tais questões referem-se à eventual aplicação do segundo parágrafo do artigo 215 o do Tratado pelo órgão jurisdicional nacional.

    16

    Decorre do que precede que a aplicação desta disposição é apenas da competência do Tribunal de Justiça, com exclusão da das jurisdições nacionais. Estas questões ficam, assim, sem objecto.

    Quanto às despesas

    17

    As despesas efectuadas pelo Governo dos Países Baixos e pelo Conselho e Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 31 de Março de 1978, declara:

     

    1)

    Enquanto o Regulamento n.o 563/76 de 15 de Março de 1976 não tiver sido declarado nulo nos termos do Tratado, as autoridades nacionais encarregadas da sua execução eram obrigadas a recusar a emissão de um «certificado proteína», nos termos do regulamento, a quem não satisfizesse as condições nele estabelecidas.

     

    2)

    Na ausência de cláusula expressa de derrogação, as autoridades nacionais não podiam estabelecer isenções às condições fixadas no regulamento.

     

    3)

    A questão da reparação por um organismo nacional dos prejuízos causados aos particulares pelos organismos e agentes dos Estados-membros, quer em consequência de violação do direito comunitário quer por acto ou omissão contrário ao direito nacional, por ocasião da aplicação do direito comunitário, não está abrangida pelo segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado, devendo ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais nacionais à luz do direito nacional do Estado-membro em causa.

     

    Kutscher

    Mertens de Wilmars

    Mackenzie Stuart

    Donner

    Pescatore

    Sørensen

    O'Keeffe

    Bosco

    Touffait

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Fevereiro de 1979.

    O secretário,

    A. Van Houtte

    O presidente

    H. Kutscher


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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