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Document 61977CJ0106

    Acórdão do Tribunal de 9 de Março de 1978.
    Administração das Finanças do Estado contra Sociedade anónima Simmenthal.
    Pedido de decisão prejudicial: Pretora de Susa - Itália.
    Não aplicaçao pelo juiz nacional de uma lei contrária ao direito comunitário.
    Processo 106/77.

    Edição especial inglesa 1978 00243

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1978:49

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    9 de Março de 1978 ( *1 )

    No processo 106/77,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Pretore de Susa (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional nacional entre

    Administração das Finanças do Estado

    e

    Sociedade anónima Simmenthal, com sede em Monza,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 189 o do Tratado CEE e, mais precisamente, sobre as consequências da aplicabilidade directa do direito comunitário em caso de conflito com disposições eventualmente contrárias de direito nacional,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart e A. 0'Keeffe, juízes,

    advogado-geral: G. Reischl

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por despacho de 28 de Julho de 1977, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Agosto seguinte, o Pretore de Susa submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas ao princípio da aplicabilidade directa do direito comunitário, tal como enunciado no artigo 189 o do Tratado, a fim de determinar as consequências decorrentes desse princípio em caso de contradição entre uma norma de direito comunitário e uma disposição posterior de direito interno.

    2

    Convém recordar que, em fase anterior do litígio, o Pretore colocara já ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais para poder avaliar da compatibilidade com o Tratado e com certas disposições regulamentares — nomeadamente o Regulamento n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157) —, de taxas sanitárias, impostas às importações de carne de bovino por força do «texto único» das leis sanitárias italianas, cujo mais recente nível de imposição fora fixado pela tabela anexa à Lei n.o 1239 de 30 de Dezembro de 1970 (GURI n.o 26 de 1 de Fevereiro de 1971).

    3

    Na sequência das resposta dadas pelo Tribunal no acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Simmenthal/Ministério das Finanças italiano (35/76, Colect., p. 747), o Pretore, julgando a cobrança das referidas taxas incompatível com as disposições de direito comunitário, ordenou à Administração das Finanças do Estado que restituísse os direitos indevidamente cobrados, acrescidos dos respectivos juros.

    4

    A tal se opôs a Administração das Finanças.

    5

    Tendo em conta os argumentos expendidos pelas partes ao longo do processo que se seguiu a esta oposição, entendeu o Pretore que a questão que lhe era colocada era a da contradição entre certas normas comunitárias e uma lei nacional posterior, a saber a Lei n.o 1239/70.

    6

    O mesmo Pretore referiu o facto de a solução do problema depender, de acordo com jurisprudência recente do Tribunal Constitucional italiano (acórdãos 232/75 e 205/75, despacho 206/76), da apresentação ao próprio Tribunal Constitucional de um pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei em litígio, nos termos do artigo 11o da Constituição.

    7

    Tendo o Pretore considerado, por um lado, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do direito comunitário nas ordens jurídicas dos Estados-membros e, por outro, os inconvenientes eventualmente decorrentes do facto de o juiz estar obrigado a colocar uma questão de inconstitucionalidade, em vez de decidir, por autoridade própria, da não aplicação duma lei que impedia o pleno efeito do direito comunitário, colocou ao Tribunal duas questões formuladas nos seguintes termos:

    a)

    Dado que decorre dos termos do artigo 189 o do Tratado CEE e da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que as disposições comunitárias directamente aplicáveis devem, independentemente de quaisquer normas ou práticas internas dos Estados-membros, produzir plena e totalmente os seus efeitos e serem uniformemente aplicadas nas ordens jurídicas destes últimos, para que possam também ser garantidos os direitos subjectivos criados na esfera jurídica dos particulares, conclui-se que o alcance destas normas deve ser entendido de forma a que eventuais disposições nacionais ulteriores, contrárias às normas comunitárias, devam ser consideradas inaplicáveis de pleno direito, sem que seja necessário esperar a sua revogação pelo próprio legislador nacional ou por outros órgãos constitucionais (declaração de inconstitucionalidade), nomeadamente se se considerar, no que se refere a esta segunda hipótese, que até à referida declaração, a lei nacional permanece plenamente aplicável, não podendo, portanto, as normas comunitárias produzir os seus efeitos, e não sendo, por conseguinte, garantida a sua aplicação plena, integral e uniforme, do mesmo modo que não são protegidos os direitos subjectivos criados na esfera jurídica dos particulares?

    b)

    Em relação com a questão precedente, e partindo do princípio que o direito comunitário admite que a protecção dos direitos subjectivos, constituídos pelas disposições comunitárias «directamente aplicáveis», possa ser diferida até ao momento da revogação efectiva pelos competentes órgãos nacionais, de eventuais medidas de direito interno contrárias àquelas normas comunitárias, deve esta revogação ser total e plenamente retroactiva, de forma a evitar que os direitos subjectivos em causa sofram qualquer prejuízo?

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    8

    Nas suas observações orais, o representante do Governo italiano chamou a atenção do Tribunal de Justiça para um acórdão do Tribunal Constitucional, n.o 163/77, de 22 de Dezembro de 1977, proferido na sequência da interposição de questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos tribunais de Milão e de Roma, e declarando a inconstitucionalidade de certas disposições da Lei n.o 1239, incluindo as que são pertinentes para a resolução do litígio pendente perante o Pretore de Susa.

    9

    Tendo sido as disposições em litígio erradicadas da ordem jurídica, em consequência da declaração de inconstitucionalidade, as questões colocadas pelo Pretore de Susa teriam perdido o seu interesse não sendo por isso necessário responder-lhes.

    10

    Importa recordar a este propósito que, de acordo com a sua prática constante, o Tribunal considera-se competente para conhecer de um pedido de decisão prejudicial, apresentado nos termos do artigo 177.o, enquanto o mesmo não for retirado pelo órgão jurisdicional que o formulou, ou enquanto o mesmo não for anulado, em recurso, por uma instância jurisdicional superior.

    11

    Tal efeito não poderá decorrer do referido acórdão, já que este foi proferido no âmbito de procedimentos estranhos ao litígio que deu origem ao recurso interposto para o Tribunal, que não poderá, por esse motivo, considerar os seus efeitos face a terceiros.

    12

    Assim sendo, deve ser afastada a objecção preliminar suscitada pelo Governo italiano.

    Quanto ao mérito da questão

    13

    Com a primeira questão pretende-se, essencialmente, que sejam especificadas as consequências da aplicabilidade directa de uma disposição de direito comunitário em caso de incompatibilidade com uma disposição posterior da legislação de um Estado-membro.

    14

    A aplicabilidade directa, assim perspectivada, implica que as normas de direito comunitário produzam a plenitude dos seus efeitos, de modo uniforme em todos os Estados-membros, a partir da sua entrada em vigor e durante todo o período da respectiva vigência.

    15

    Assim, estas disposições constituem uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos os seus destinatários, quer se trate de Estados-membros ou de particulares, que sejam titulares de relações jurídicas às quais se aplique o direito comunitário.

    16

    Isto vale igualmente para o juiz que, no âmbito das suas competências, tem, enquanto titular de um órgão de um Estado-membro, por missão proteger os direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário.

    17

    Além do mais, por força do princípio do primado do direito comunitário, as disposições do Tratado e os actos das instituições directamente aplicáveis têm por efeito, nas suas relações com o direito interno dos Estados-membros, não apenas tornar inaplicável de pleno direito, desde o momento da sua entrada em vigor, qualquer norma de direito interno que lhes seja contrária, mas também — e dado que tais disposições e actos integram, com posição de precedência, a ordem jurídica aplicável no território de cada um dos Estados-membros — impedir a formação válida de novos actos legislativos nacionais, na medida em que seriam incompatíveis com normas do direito comunitário.

    18

    Com efeito, o reconhecimento de uma qualquer forma de eficácia jurídica atribuída a actos legislativos nacionais que invadem o domínio no qual se exerce o poder legislativo da Comunidade, ou que por qualquer forma se mostrem incompatíveis com disposições do direito comunitário, implicaria a negação do carácter efectivo dos compromissos assumidos pelos Estados-membros, por força do Tratado, de modo incondicional e irrevogável, contribuindo assim para pôr em causa os próprios fundamentos da Comunidade.

    19

    O mesmo entendimento decorre da economia do artigo 177.o do Tratado, nos termos do qual qualquer órgão jurisdicional nacional pode, sempre que considerar necessário para o julgamento da causa, solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre uma questão de interpretação ou de validade relativa ao direito comunitário.

    20

    o efeito útil desta disposição seria diminuído se o juiz estivesse impedido de dar, imediatamente, ao direito comunitário uma aplicação conforme à decisão ou à jurisprudência do Tribunal.

    21

    Decorre de tudo quanto precede que qualquer juiz nacional tem o dever de, no âmbito das suas competências, aplicar integralmente o direito comunitário e proteger os direitos que este confere aos particulares, considerando inaplicável qualquer disposição eventualmente contrária de direito interno, quer seja esta anterior ou posterior à norma comunitária.

    22

    É, assim, incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito comunitário, qualquer norma da ordem jurídica interna ou prática legislativa, administrativa ou judicial, que tenha por consequência a diminuição da eficácia do direito comunitário, pelo facto de recusar ao juiz competente para a aplicação deste direito, o poder de, no momento dessa aplicação, fazer tudo o que é necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que constituam, eventualmente, um obstáculo à plena eficácia das normas comunitárias.

    23

    O que ocorre sempre que, em caso de contradição entre uma disposição de direito comunitário e uma lei nacional posterior, a competência para a solução do conflito for atribuída a outra autoridade que não o juiz que, investido de um poder próprio de apreciação, seja chamado a assegurar a aplicação do direito comunitário, ainda que fosse apenas temporário o obstáculo daí resultante para a plena eficácia do mesmo direito.

    24

    Deve, assim, responder-se à primeira questão, que o juiz nacional responsável, no âmbito das suas competências, pela aplicação de disposições de direito comunitário, tem obrigação de assegurar o pleno efeito de tais normas, decidindo, por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer norma de direito interno que as contrarie, ainda que tal norma seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.

    25

    Com a segunda questão, pretende-se essencialmente saber — no caso de se admitir que a protecção dos direitos conferidos pelas disposições comunitárias possa ser diferida até ao momento da eliminação efectiva, pelos órgãos nacionais competentes, de eventuais medidas de direito interno contrárias — se essa eliminação deve, em todos os casos, ser plena e totalmente retroactiva, de forma a evitar que os direitos em causa sofram qualquer prejuízo.

    26

    Resulta da resposta dada à primeira questão que o juiz nacional tem obrigação de assegurar a protecção dos direitos conferidos pelas normas da ordem jurídica comunitária, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação efectiva, pelos órgãos nacionais competentes, de eventuais medidas de direito interno que constituíssem um obstáculo à aplicação directa e imediata das normas comunitárias.

    27

    Deste modo, a segunda questão fica sem objecto.

    Quanto às despesas

    28

    As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Pretore de Susa, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Pretore de Susa, por despacho de 28 de Julho de 1977, declara:

     

    O juiz nacional responsável, no âmbito das suas competências, por aplicar disposições de direito comunitário, tem obrigação de assegurar o pleno efeito de tais normas, decidindo, por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer norma de direito interno que as contrarie, ainda que tal norma seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.

     

    Kutscher

    Sørensen

    Bosco

    Donner

    Pescatore

    Mackenzie Stuart

    O'Keeffe

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Março de 1978.

    O secretário

    A. van Houtte

    O presidente

    H. Kutscher


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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