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Document 61973CC0003

    Conclusões do advogado-geral Warner apresentadas em 7 de Junho de 1973.
    Hessische Mehlindustrie Karl Schöttler KG contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
    Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
    Desnaturação de cereais.
    Processo 3-73.

    Edição especial inglesa 1973 00293

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1973:63

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    JEAN-PIERRE WARNER

    apresentadas em 7 de Junho de 1973 ( *1 )

    1) 

    O artigo 7.o do Regulamento n.o 172/67/CEE do Conselho e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1403/69 da Comissão devem ser interpretados no sentido de que a desnaturação não deve necessariamente ser inteiramente efectuada sob a vigilância pessoal de um funcionário de um organismo de intervenção, mas que deve ser controlada por esse organismo pelos meios mais eficazes e mais práticos, racionalmente, em todas as circunstâncias.

    2) 

    Uma disposição que autoriza o organismo de intervenção a decidir se deve ou não consentir em que a desnaturação tenha lugar numa empresa particular, por referência à sua opinião subjectiva quanto à honorabilidade da pessoa que dirige essa empresa, é incompatível com esses regulamentos.


    ( *1 ) Língua original: inglês.

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