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Document 61967CJ0011
Judgment of the Court of 12 December 1967. # Office national des pensions pour ouvriers v Marcel Couture. # Reference for a preliminary ruling: Conseil d'Etat - Belgium. # Case 11-67.
Acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1967.
Office national des pensions pour ouvriers contra Marcel Couture.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica.
Processo 11-67.
Acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1967.
Office national des pensions pour ouvriers contra Marcel Couture.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica.
Processo 11-67.
Edição especial inglesa 1965-1968 00693
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1967:52
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Dezembro de 1967 ( *1 )
No processo 11/67,
Office national des pensions pour ouvriers
contra
Marcel Couture
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Conseil d'État da Bélgica, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.o do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 561), e do artigo 30.o do Regulamento n.o 4 do Conselho da CEE, que fixa as modalidades de aplicação e completa as disposições do Regulamento n.o 3, já referido (JO de 16.12.1958, p. 597).
Decisão:
1) |
A aplicação a um trabalhador migrante do sistema instituído pelos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3 não depende da livre escolha do interessado, mas da situação objectiva em que este se encontra. |
2) |
Pelo menos no âmbito dos sistemas baseados em períodos, em que a pensão de reforma varia apenas em função dos períodos de seguro cumpridos, os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3 não se aplicam ao trabalhador migrante que, para adquirir o direito as prestações, não precisa da totalização dos periodos de seguro que tenha cumprido em qualquer dos Estados-membros. |
3) |
Os Regulamentos n.os 3 e 4, e em especial os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 3, em conjugação com os artigos 30.o a 36.o e 83.o do Regulamento n.o 4, não implicam a obrigação de proceder à liquidação simultânea, com base na mesma data de referência, de uma pensão de velhice concedida num Estado-membro ao abrigo do artigo 27.o e de outra pensão de velhice que, noutro Estado-membro, não foi ainda concedida, ou que foi concedida num Estado-membro cuja legislação permite, a pedido do interessado, diferir a liquidação. |
4) |
A apresentação de um pedido de pensão numa instituição de um Estado-membro não implica a renúncia às opções que a legislação dos outros Estados-membros permite aos trabalhadores interessados. A determinação do momento em que deve ter lugar essa escolha é da competência das autoridades nacionais. |
( *1 ) Lingua do processo: francês.