Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52026XG00384

Lista de acontecimentos nacionais e não nacionais considerados de grande importância para a sociedade cuja transmissão os fornecedores de serviços de comunicação social devem assegurar em horários de acesso livre

C/2025/4308

JO C, C/2026/384, 20.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/384/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/384/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/384

20.1.2026

Lista de acontecimentos nacionais e não nacionais considerados de grande importância para a sociedade cuja transmissão os fornecedores de serviços de comunicação social devem assegurar em horários de acesso livre

(C/2026/384)


TENDO EM CONTA a Diretiva 2010/13/UE (conforme alterada) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual),

TENDO EM CONTA o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE que dispõe o seguinte: «Cada Estado-Membro pode tomar medidas nos termos do direito da União para assegurar que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não transmitam com caráter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-Membro considere de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte considerável do público do Estado-Membro em causa da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos, em direto ou em diferido, na televisão de acesso livre. Se tomar essas medidas, o Estado-Membro deve estabelecer uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Deve fazê-lo de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve também determinar se esses acontecimentos devem ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objetivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial» e do número seguinte, nos termos do qual: «Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.o 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão deve verificar se essas medidas são compatíveis com o direito da União e comunicá-las aos outros Estados-Membros. A Comissão deve pedir o parecer do Comité de Contacto criado pelo artigo 29.o. Deve publicar de imediato as medidas adotadas no Jornal Oficial da União Europeia e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros»,

TENDO EM CONTA as disposições estabelecidas pela Comissão Europeia no documento de trabalho CC TVSF (97) 9/3, nos termos do artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/36/CE, relativas às condições mínimas que devem ser cumpridas para que as regras abrangidas pelo presente decreto sejam aplicáveis,

TENDO EM CONTA os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia no documento de trabalho CC TVSF (97) 9/3 e a definição de «organismo de radiodifusão qualificado» prevista no artigo 1.o do anexo A da Decisão n.o 131/12/CONS da AGCOM, de 15 de março de 2012, que podem ser novamente propostos na redação atual à luz do quadro regulamentar europeu em vigor,

TENDO EM CONTA o Decreto Legislativo n.o 9, de 9 de janeiro de 2008, conforme alterado, relativo ao «Regime de titularidade e comercialização de direitos desportivos audiovisuais e respetiva afetação de recursos»,

TENDO EM CONTA a lei n.o 234, de 24 de dezembro de 2012, conforme alterada, relativa às «Disposições gerais relativas à participação da Itália na elaboração e aplicação da legislação e das políticas da UE»,

TENDO EM CONTA o decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, conforme alterado, «que dá execução à Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado» [a seguir designada por «TUSMA» (Testo unico dei servizi di media audiovisivi — texto único sobre serviços de comunicação social audiovisual)],

TENDO EM CONTA o artigo 33.o do Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, intitulado «Acontecimentos de grande importância para a sociedade e acontecimentos de interesse social ou de grande interesse público»,

TENDO EM CONTA o artigo 33.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, que dispõe: «O Ministério identifica, por decreto e após consulta da Autoridade, os acontecimentos de interesse social ou de grande interesse para o público, incluindo os definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Decreto Legislativo n.o 9, de 9 de janeiro de 2008, disponibilizados ao público italiano gratuitamente ou a título oneroso, através de uma cobertura em direto ou em diferido, cujo acesso deve ser garantido para a proteção dos utilizadores, no respeito das normas adequadas de regularidade, continuidade do serviço e qualidade de imagem, conforme determinado pela Autoridade nos termos do n.o 4»,

TENDO EM CONTA o Decreto do ministro do Desenvolvimento Económico, de 27 de maio de 2022, relativo à «Identificação de acontecimentos de grande importância e interesse social», adotado em aplicação do artigo 33.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021,

TENDO EM CONTA o Decreto-Lei n.o 173, de 11 de novembro de 2022, convertido, com alterações, na Lei n.o 204, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece «Disposições urgentes relativas à reorganização dos poderes dos ministérios» e, em especial, o seu artigo 2.o, nos termos do qual o Ministério do Desenvolvimento Económico passou a designar-se Ministério das Empresas e do «Made in Italy»,

TENDO EM CONTA o artigo 33.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, que dispõe que: «o Ministério, após consulta da Autoridade, elabora uma lista dos acontecimentos designados, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade, cuja transmissão os fornecedores de serviços de comunicação social devem assegurar, no todo ou em parte, em direto ou em diferido na televisão de acesso livre. Esta lista será enviada para a Comissão Europeia em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE»,

TENDO EM CONTA a lista atual de acontecimentos de grande importância para a sociedade aprovada pela Decisão n.o 131/12/CONS da AGCOM,

CONSIDERANDO que a lista acima referida deve ser atualizada à luz das alterações ocorridas nos últimos anos no panorama social, desportivo e cultural e das novas competências atribuídas ao Ministério neste domínio pelo artigo 33.o, n.o 1,

TENDO EM CONTA o artigo 33.o, n.o 2, do acima referido Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, nos termos do qual: «A Autoridade emite uma decisão que identifique os meios adequados para assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social não exerçam os direitos exclusivos que adquiriram sobre os acontecimentos referidos no n.o 1 de modo a que uma parte substancial do público de outro Estado-Membro seja privada da possibilidade de acompanhar acontecimentos considerados por esse Estado-Membro como sendo de importância para a sociedade e que esse Estado-Membro assegura sejam transmitidos, no todo ou em parte, em direto ou em diferido na televisão de acesso livre» e o ponto 5, conforme alterado pelo Decreto Legislativo n.o 50, de 25 de março de 2024, que estabelece que: «A Autoridade supervisiona a aplicação do presente artigo, aplicando as sanções conexas nos termos do artigo 67.o e a possibilidade de resolução extrajudicial nos termos do artigo 40.o»,

TENDO EM CONTA a Decisão 667/10/CONS da AGCOM, conforme alterada e completada pela Decisão 392/12/CONS («Alteração do regulamento relativo à transmissão de curtos resumos noticiosos sobre acontecimentos de elevado interesse público nos termos do artigo 32.o do texto único relativo aos serviços de comunicação social audiovisual»),

TENDO EM CONTA a consulta pública realizada pelo Ministério no âmbito da elaboração da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, cuja divulgação é assegurada, no todo ou em parte, por transmissão em direto ou em diferido na televisão de acesso livre, lançada em 30 de março de 2023 e cujos resultados foram publicados no sítio Web do Ministério,

TENDO EM CONTA o parecer da Autoridade Reguladora das Comunicações italiana referido na carta do Ministério com a referência 7852, de 13 de junho de 2024,

TENDO EM CONTA a apresentação da proposta, referida no artigo 33.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, de alteração da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade — estabelecida em 2012 pela Autoridade Reguladora das Comunicações (AGCOM) pela Decisão 131/12/CONS — notificada à Comissão Europeia pelo Ministério das Empresas e do «Made in Italy» em 26 de março de 2025,

TENDO REGISTADO a decisão da Comissão Europeia, de 25 de junho de 2025, sobre a compatibilidade com o direito da União das medidas a tomar pela Itália nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a 18 de julho de 2025,

DECRETA:

Artigo 1.o

(Objeto)

1.   O presente decreto identifica, na aceção do artigo 33.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, os acontecimentos nacionais e não nacionais considerados de grande importância para a sociedade, que devem ser transmitidos em horário livre, em direto ou em diferido, no todo ou em parte, por organismos de radiodifusão qualificados.

2.   Entende-se por acontecimentos de interesse social ou de grande interesse público aqueles para os quais exista um interesse generalizado e que, tendo em conta o seu conteúdo, o público-alvo, o papel que desempenham e a sua importância, incluindo a importância económica, social, cultural e desportiva, suscitem interesse junto da comunidade ou de um vasto conjunto de pessoas.

3.   Para que um acontecimento seja incluído na lista referida no artigo 33.o, n.o 1, do Testo unico dei servizi di media audiovisivi (TUSMA), devem estar preenchidas pelo menos duas das quatro condições seguintes:

a)

O acontecimento e os seus resultados suscitam um interesse excecional e geral em Itália, nomeadamente por parte de pessoas que, habitualmente, não acompanham este tipo de acontecimento;

b)

O acontecimento goza de um reconhecimento generalizado por parte da população, reveste-se de especial importância cultural e reforça a identidade cultural italiana;

c)

O acontecimento envolve a participação da seleção nacional de uma modalidade desportiva específica numa importante competição internacional;

d)

o acontecimento tem sido tradicionalmente transmitido pela televisão de acesso gratuito, beneficiando de taxas de audiência elevadas em Itália;

4.   Entende-se por «organismo de radiodifusão qualificado» um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição italiana, capaz de garantir que pelo menos 80 % da população italiana tem a possibilidade de acompanhar acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade num canal de acesso gratuito sem custos adicionais.

5.   Entende-se por «Autoridade» a Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM — Autoridade Reguladora das Comunicações italiana), criada pela Lei n.o 249, de 31 de julho de 1997, conforme alterada.

Artigo 2.o

(Acontecimentos de especial importância para a sociedade)

1.   Na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do presente decreto, são considerados de grande importância para a sociedade os seguintes acontecimentos:

a)

Os Jogos Olímpicos de verão e de inverno;

b)

Os Jogos Paralímpicos de verão e de inverno;

c)

A final e todos os jogos do Mundial de futebol disputados pela seleção nacional italiana;

d)

A final e todos os jogos do Europeu de futebol disputados pela seleção nacional italiana;

e)

Todos os jogos das competições oficiais de futebol disputados em casa e fora pela seleção nacional italiana;

f)

A final e as meias-finais da Liga dos Campeões e da Liga Europa se estiverem a competir equipas italianas;

g)

A final e as meias-finais da Liga Conferência se estiverem a competir equipas italianas;

h)

A final da Coppa Italia em futebol;

i)

A final da Supercoppa di Lega em futebol;

j)

Os jogos do torneio das Seis Nações de râguebi disputados pela seleção nacional italiana;

k)

A final e as meias-finais do Mundial de râguebi se a seleção nacional italiana estiver a competir;

l)

A final e as meias-finais da Taça Davis e da Taça Billie Jean King (antiga Taça Fed), se a equipa italiana estiver a competir;

m)

A final e as meias-finais do Open de Itália em ténis se estiverem a competir jogadores italianos;

n)

A final e as meias-finais da United Cup se a seleção nacional italiana estiver a competir;

o)

A final e as meias-finais de torneios do Grand Slam se estiverem a competir jogadores italianos;

p)

A final e as meias-finais dos torneios ATP e a final dos torneios WTA, o ATP Masters 1000 e o WTA 1000 se estiverem a competir jogadores italianos;

q)

O Giro d'Italia (Volta a Itália em bicicleta);

r)

A Volta a França em bicicleta (apenas as etapas disputadas em Itália);

s)

O Mundial de ciclismo de estrada;

t)

A final e as meias-finais do Mundial de basquetebol se a seleção nacional italiana estiver a competir;

u)

A final e as meias-finais do Mundial de polo aquático se a seleção nacional italiana estiver a competir;

v)

A final e as meias-finais do Mundial de voleibol se a seleção nacional italiana estiver a competir;

w)

As finais do Mundial de atletismo, se forem realizadas em Itália ou se estiverem a competir atletas italianos;

x)

As finais do Mundial de natação, se forem realizadas em Itália ou se estiverem a competir nadadores italianos;

y)

As finais do Mundial de ginástica, se forem realizadas em Itália ou se estiverem a competir ginastas italianos;

z)

As finais do Mundial de esgrima, se forem realizadas em Itália ou se estiverem a competir esgrimistas italianos;

aa)

As finais do Mundial de patinagem artística, se forem realizadas em Itália ou se estiverem a competir patinadores italianos;

bb)

As finais do Mundial de esqui alpino, se forem realizadas em Itália ou se estiverem a competir esquiadores italianos;

cc)

O Grande Prémio de Itália de Fórmula 1;

dd)

O Grande Prémio de Itália de MotoGP;

ee)

O festival de música de Sanremo;

ff)

A grande final do Festival Eurovisão da Canção;

gg)

A primeira representação da temporada lírica do Teatro La Scala de Milão;

hh)

A primeira representação da temporada lírica do Teatro San Carlo de Nápoles;

ii)

O concerto de ano novo do Teatro La Fenice de Veneza.

2.   Os acontecimentos mencionados nas alíneas c) e d) do n.o 1 têm de ter transmissão integral em direto. Os organismos de radiodifusão televisiva têm autoridade para decidir sobre a forma como os outros acontecimentos são transmitidos: acesso gratuito, em direto ou diferido, total ou parcial.

Artigo 3.o

(Entrada em vigor)

1.   Para os acontecimentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f), j), k), l), m), q), s), t), u), v), cc), dd), ee), gg) e ii) do artigo 2.o, n.o 1, já incluídos na lista adotada pela Decisão 131/12/CONS da AGCOM, as disposições do presente decreto são imediatamente aplicáveis.

2.   Para os acontecimentos referidos nas alíneas b), g), h), i), n), o), p), r), w), x), y), z), aa), bb), ff) e hh) do artigo 2.o, n.o 1, cujos direitos tenham sido adquiridos antes da publicação do presente decreto no Jornal Oficial, as disposições produzem efeitos no termo das licenças em vigor.

Artigo 4.o

(Consulta externa)

1.   Em conformidade com o artigo 33.o do Decreto Legislativo n.o 208, de 8 de novembro de 2021, a Autoridade Reguladora das Comunicações italiana é responsável por garantir o cumprimento das disposições de execução do objeto do presente decreto.

O presente decreto será comunicado aos organismos de controlo competentes e publicado no Jornal Oficial da República Italiana.

Roma, 25 de junho de 2025.

O MINISTRO DAS EMPRESAS

E DO «MADE IN ITALY»

(Adolfo Urso)


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/384/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


Top