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Document 52025PC0760

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adoção do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa e às diretrizes financeiras plurianuais para a gestão dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e que revoga as Decisões 2003/77/CE e 2008/376/CE

COM/2025/760 final

Bruxelas, 10.12.2025

COM(2025) 760 final

2025/0398(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adoção do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa e às diretrizes financeiras plurianuais para a gestão dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e que revoga as Decisões 2003/77/CE e 2008/376/CE

{SWD(2025) 409 final} - {SWD(2025) 410 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta tem por objetivo rever a legislação em vigor relativa ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («FICA»).

A presente decisão do Conselho revogará as disposições da Decisão 2008/376/CE do Conselho 1 e da Decisão 2003/77/CE do Conselho 2 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2021/1207 do Conselho 3 .

A proposta visa simplificar e acelerar os investimentos no âmbito do FICA, nomeadamente aumentando a sua atratividade e prevendo a continuação da utilização da parte da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («ativos»), para financiar dois convites bianuais à apresentação de propostas para projetos de investigação e inovação entre 2027 e 2030, a fim de aumentar o impacto.

Para o efeito, a presente proposta funde as disposições que antes figuravam separadamente nas duas decisões revogadas, nomeadamente as diretrizes técnicas plurianuais para o Programa de Investigação do FICA e as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão dos ativos do FICA, em conformidade com o Protocolo n.º 37 anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 4 . Tanto as diretrizes técnicas como as diretrizes financeiras estão sujeitas ao mesmo procedimento de adoção 5 . A opção de propor a fusão das diretrizes técnicas e financeiras numa única decisão visa tornar a proposta mais simples e mais fácil de compreender, constituindo assim a forma mais simples de ação da União na aceção do conjunto de ferramentas para legislar melhor 6 . A fusão oferece a oportunidade de rever e alinhar a redação integral de ambos os atos, bem como de facilitar a adoção e o debate no Conselho, dado que é fornecido o contexto completo para ambos os conjuntos de diretrizes. É necessária uma reforma do FICA, dado que as disposições previstas na Decisão (UE) 2021/1208 do Conselho, que permite a utilização de parte dos ativos para convites específicos à apresentação de propostas, expirarão no final de 2027.

A proposta tem em conta as observações da avaliação ex ante que a acompanha, bem como o aconselhamento dos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço e dos Estados-Membros representados no Comité do Carvão e do Aço.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta integra um pacote legislativo de revisão do FICA e do respetivo Programa de Investigação. Divide-se em duas novas propostas de decisões do Conselho: uma que estabelece as medidas necessárias à execução do Protocolo n.º 37 e outra que fixa as diretrizes financeiras e técnicas plurianuais para a gestão dos ativos.

Coerência com outras políticas da União

A Bússola para a Competitividade da UE 7 , apresentada pela Comissão em janeiro de 2025, estabelece um novo roteiro de medidas para os próximos anos, a fim de impulsionar o dinamismo e o crescimento económico da Europa, colocando a competitividade industrial e a descarbonização entre os imperativos de transformação identificados no Relatório Draghi. Juntamente com a necessidade de colmatar o défice de inovação, reduzir as dependências excessivas e aumentar a segurança, a descarbonização é considerada um poderoso motor de crescimento, que deve ser integrado nas políticas industrial, de concorrência, económica e comercial.

Em seguida, em 26 de fevereiro de 2025, a Comissão apresentou um roteiro conjunto para a descarbonização e a competitividade, através do seu Pacto da Indústria Limpa 8 . Este último visa transformar a Europa numa economia descarbonizada até 2050 e proporcionar um quadro que apoie a indústria europeia, reforçando os argumentos a favor de investimentos neutros do ponto de vista climático nas indústrias com utilização intensiva de energia, na circularidade e em tecnologia limpa. O Pacto da Indústria Limpa define medidas concretas para esse fim e menciona o aço entre os produtos industriais cuja procura pode ser significativamente moldada pela contratação privada. Faz igualmente referência à aplicação do Regulamento Indústria Neutra em Carbono 9 de 2024, que visa reforçar a capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono na Europa, e do Pacto Ecológico Europeu 10 , que assumiu o compromisso de apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com zero emissões em 2030. Foi igualmente acompanhado de um Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis 11 , destinado a reforçar a União da Energia e que propõe ações para garantir energia a preços acessíveis, eficiente e limpa para todos os europeus.

Além disso, o Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais 12 , publicado pela Comissão Europeia em 19 de março de 2025, visa apoiar uma produção de aço sustentável e competitiva para a União Europeia. No âmbito da prioridade que atribui à redução dos riscos dos projetos de descarbonização através de mercados-piloto e de apoio público, o plano destaca o papel do FICA na concessão de um financiamento importante ao setor siderúrgico na fase de inovação, a fim de apoiar a transição para o aço limpo. Além disso, o plano anunciou já uma «reforma global do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a fim de simplificar e acelerar […] os investimentos em investigação no setor do aço, incluindo a investigação sobre aplicações de defesa».

Por último, o Regulamento Metano 13 , adotado em 2024, visa reduzir as emissões de metano no setor da energia e introduz requisitos de comunicação e redução das emissões de metano das minas de carvão.

A Bússola para a Competitividade salientou a necessidade de medidas em matéria de descarbonização, que devem ser complementadas por ações no âmbito de facilitadores horizontais, nomeadamente simplificar o quadro regulamentar, reduzir os encargos e favorecer a rapidez e a flexibilidade. Tal está também relacionado com o debate mais amplo sobre a simplificação do panorama complexo dos programas de financiamento da União, a fim de aumentar a eficácia e o impacto do financiamento da União. No contexto da proposta da Comissão, de 16 de julho de 2025, para um quadro financeiro plurianual ambicioso e dinâmico, é dada ênfase ao reforço da flexibilidade, à simplificação, racionalização e harmonização dos programas financeiros e ao aumento da competitividade.

Os recentes desenvolvimentos políticos acima descritos são coerentes com os objetivos do Programa de Investigação do FICA de apoiar os setores do carvão e do aço na sua transição. É necessário assegurar que o Programa de Investigação do FICA seja adaptado em conformidade e permita os investimentos necessários para acelerar a descarbonização em ambos os setores. A fim de assegurar a coerência a longo prazo com outras políticas pertinentes da UE, as prioridades abordadas no âmbito do Programa de Investigação do FICA poderão ser tidas em conta noutros programas de financiamento da UE após 2030.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 2.º, segundo parágrafo, do Protocolo n.º 37, que prevê a adoção de medidas que estabeleçam as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, bem como as diretrizes técnicas para o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As alterações propostas do Programa de Investigação do FICA apenas podem ser realizadas a nível da UE, mediante a revisão da legislação existente.

Proporcionalidade

A proposta é necessária para a adoção das medidas que estabelecem as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão dos ativos e as diretrizes técnicas para o Programa de Investigação do FICA.

Escolha do instrumento

Tendo em conta o artigo 2.º, segundo parágrafo, do Protocolo n.º 37, a presente decisão deve ser adotada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

A proposta baseia-se nos resultados da avaliação ex ante, que realiza um exercício de acompanhamento do Programa de Investigação do FICA para o período 2021-2024, e nos relatórios dos Grupos Técnicos para os anos de 2022 e 2023.

Consultas das partes interessadas

As partes interessadas do FICA participaram em várias reuniões ad hoc, reuniões específicas dos grupos consultivos (Grupo Consultivo do Carvão e Grupo Consultivo do Aço), nomeadamente as reuniões conjuntas de 19 de setembro de 2025 e 12 de maio de 2025, e reuniões do Comité do Carvão e do Aço (COSCO), a última das quais em 23 de setembro de 2025. Em 19 de junho de 2025, realizou-se também um evento de consulta pública específico.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O acompanhamento do período de programação 2021-2024 do Programa de Investigação do FICA na avaliação ex ante, realizada em cooperação com a Agência de Execução para a Investigação, juntamente com consultas das partes interessadas, proporcionou os conhecimentos especializados necessários.

Avaliação de impacto

Não é necessária uma avaliação de impacto para a revisão proposta.

A presente decisão do Conselho diz respeito a uma alteração de legislação já existente baseada no Protocolo n.º 37 e tem apenas um impacto reduzido. O conjunto de ferramentas para legislar melhor 14 esclarece que, nesses casos, não é necessária uma avaliação de impacto. Além disso, o Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais, de 19 de março de 2025, anunciou uma proposta de reforma do FICA para o mesmo ano e já determinou, com base na análise realizada para o plano de ação, a principal orientação política da reforma: «simplificar e acelerar ainda mais os investimentos em investigação no setor do aço, incluindo a investigação sobre aplicações de defesa». Ainda assim, a revisão proposta é apoiada pela análise de uma avaliação ex ante, tal como exigido pelo artigo 34.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta baseia-se nos resultados do exercício de análise ex ante que a acompanha. Tal inclui considerações sobre a forma de simplificar e acelerar o apoio oferecido pelo Programa de Investigação do FICA, nomeadamente no que respeita ao aumento da flexibilidade e da previsibilidade para os potenciais candidatos.

Direitos fundamentais

A proposta está em conformidade com a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não cria novas responsabilidades a imputar ao orçamento geral no âmbito do atual QFP.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

No final de 2027, proceder-se-á ao acompanhamento e à avaliação da execução do Programa de Investigação do FICA.

Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente decisão do Conselho estabelecerá as diretrizes financeiras e técnicas do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

A alteração paralela da Decisão 2003/76/CE do Conselho para a aplicação do Protocolo n.º 37 aumenta o enquadramento financeiro do Programa de Investigação para 200 milhões de EUR por ano, a fim de acelerar o investimento em I&I nos setores em causa e alargar o leque de intervenientes envolvidos. O aumento do orçamento permite um alinhamento ascendente das taxas de financiamento com os programas de financiamento da investigação da UE, possibilitando uma maior participação de entidades públicas e académicas.

A presente decisão apoia este objetivo ao prever estas taxas de financiamento mais elevadas para a indústria, de forma a apoiar melhor o investimento e os resultados da investigação industrial. Prevê igualmente a utilização do mecanismo de garantia mútua, que permitirá reduzir as garantias exigidas aos candidatos e uma maior percentagem de pré-financiamento disponível.

Permite igualmente uma maior flexibilidade dos instrumentos, ao abandonar a atribuição obrigatória de financiamento a convites anuais e de elevado valor, e estabelece um planeamento mais previsível através da adoção de programas de trabalho bianuais, reduzindo simultaneamente o tempo entre a ideia e a concessão da subvenção mediante a introdução de dois prazos anuais para os convites à apresentação de propostas e de uma gama simplificada de tipos de projetos.

Clarifica as condições relacionadas com preocupações de segurança em projetos com aplicações de dupla utilização (civil e militar).

Os artigos 10.º a 18.º estabelecem as diretrizes técnicas plurianuais para o Programa de Investigação, com uma revisão dos objetivos gerais e específicos de investigação e das condições dos convites à apresentação de propostas, anteriormente definidos na Decisão 2008/376/CE do Conselho. Os artigos 19.º a 26.º estabelecem as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão dos ativos, anteriormente fixadas na Decisão 2003/77/CE do Conselho.

2025/0398 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adoção do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa e às diretrizes financeiras plurianuais para a gestão dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e que revoga as Decisões 2003/77/CE e 2008/376/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.º 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 15 ,

Considerando o seguinte:

(1)Para efeitos do Protocolo n.º 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos da Decisão (UE) …/… do Conselho 16 , a Comissão deve gerir a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

(2)O Programa de Investigação deve contribuir para aumentar o investimento público e privado em investigação e inovação nos Estados-Membros, ajudando assim a alcançar uma meta de investimento global de, pelo menos, 3 % do produto interno bruto da União em investigação e desenvolvimento.

(3)Para o efeito, e em consonância com os objetivos do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa de Investigação») adotado ao abrigo da Decisão 2008/376/CE do Conselho 17 , o financiamento deve ter devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e as prioridades da União identificadas na Bússola para a Competitividade 18 , no Pacto da Indústria Limpa 19 , no Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais 20 e no Pacto Ecológico Europeu 21 .

(4)A fim de promover uma transição justa, o Programa de Investigação deve contribuir para a revitalização social, económica e ambiental das regiões carboníferas e siderúrgicas particularmente afetadas pela transição destes setores.

(5)É necessário afetar a totalidade dos ativos disponíveis em quatro anos para melhorar a atratividade e o impacto do Programa de Investigação, alavancar e acelerar o investimento privado em investigação e inovação, aumentar a competitividade e acelerar a transformação industrial dos setores do aço e do carvão rumo à transição ecológica e à descarbonização numa conjuntura geopolítica e económica difícil.

(6)Num contexto económico e financeiro em mutação, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro e técnico mais flexível e atrativo para a execução do Programa de Investigação. As diretrizes para o Programa de Investigação destinam-se a permitir uma abordagem mais flexível na sua execução, devendo assim simplificar o acesso ao financiamento ao abrigo desse programa e maximizar a eficácia e o impacto desse financiamento.

(7)A substituição da Decisão 2008/376/CE é necessária para simplificar o panorama dos programas de financiamento da União, nomeadamente alinhando o Programa de Investigação com os instrumentos utilizados no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa (2021-2027) da União Europeia, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , bem como do seu sucessor. Tal é necessário para permitir complementaridades entre os vários programas nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço. As alterações na gestão institucional dos instrumentos de financiamento, bem como a transformação do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 num conjunto único de regras, tornaram necessária a harmonização das diretrizes técnicas do Programa de Investigação. A par das alterações na execução do Programa de Investigação, essas mudanças reforçam ainda mais a necessidade de substituir a Decisão 2008/376/CE para alcançar os objetivos de investimento.

(8)O Programa de Investigação deve financiar ações com base em convites abertos à apresentação de propostas. As ações devem assumir principalmente a forma de projetos de investigação. O facto de a taxa de financiamento do Programa de Investigação se ter mantido inalterada, apesar de ter sido aumentada nos outros programas de financiamento da investigação da União, resultou numa percentagem significativamente inferior de pedidos de financiamento. Por conseguinte, é necessário alinhar as taxas de financiamento aplicáveis a essas ações com as da proposta relativa ao sucessor do Horizonte Europa, permitindo, em especial, uma maior participação da indústria, incluindo as pequenas e médias empresas, e das entidades públicas e académicas.

(9)A fim de cobrir o risco para a Comissão e outros beneficiários associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários, e também para reduzir os encargos para os requerentes na prestação de garantias bancárias, é conveniente alargar ao Programa de Investigação a utilização do mecanismo de garantia mútua estabelecido pelo artigo 37.º do Regulamento (UE) 2021/695.

(10)A Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 criou o Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais. Ao recolher e analisar informações sobre técnicas inovadoras, o centro contribui, nomeadamente, para a minimização da poluição, a descarbonização, a eficiência na utilização dos recursos e uma economia circular que utilize menos produtos químicos ou produtos químicos mais seguros sempre que tal seja relevante para as atividades abrangidas pelo âmbito dessa diretiva. A fim de acompanhar o progresso tecnológico e avaliar os benefícios e os compromissos ambientais para a transformação industrial na União, os relatórios periódicos dos projetos do Programa de Investigação devem ser partilhados com o centro.

(11)A fim de assegurar que todos os ativos disponíveis são afetados no prazo de quatro anos, os objetivos de investimento das operações de gestão de ativos devem ser revistos. Importa especificar que os ativos devem ser investidos com o objetivo de preservar — e, sempre que possível, aumentar — o seu valor, a fim de satisfazer as necessidades de liquidez decorrentes dos convites à apresentação de propostas de financiamento. Há que ajustar os outros aspetos das operações de gestão de ativos para os alinhar com este objetivo de investimento atualizado.

(12)As diretrizes financeiras devem permitir uma abordagem flexível no que diz respeito aos aspetos técnicos da implementação e devem determinar os instrumentos de investimento apropriados para atingir os objetivos de investimento. As regras relativas à forma como os investimentos são realizados, nomeadamente as relacionadas com os princípios de afetação de ativos, os investimentos elegíveis e as considerações ambientais, sociais e de governação, são de natureza técnica. Para outras carteiras geridas pela Comissão, essas regras seriam, em princípio, determinadas em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Por conseguinte, a Comissão deve ser autorizada a decidir alargar o âmbito dos investimentos elegíveis a fim de incluir outras categorias de ativos e operações de investimento compatíveis com a estratégia e os objetivos de investimento, bem como moedas de outras economias avançadas, como as enumeradas pelo Fundo Monetário Internacional e sob reserva da cobertura do risco cambial, em conformidade com essas regras. Além disso, a fim de alinhar as diretrizes aplicáveis aos investimentos ambientais, sociais e de governação com as regras aplicáveis às outras carteiras que gere, a Comissão deve também ser autorizada a estabelecer diretrizes pormenorizadas.

(13)A fim de assegurar a transparência financeira, é necessário fornecer aos EstadosMembros, num relatório anual, as informações sobre as operações de gestão realizadas ao abrigo das diretrizes financeiras, incluindo informações sobre a afetação às diferentes categorias de ativos, e explicar quaisquer alterações importantes na afetação estratégica dos ativos.

(14)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 é aplicável ao Programa de Investigação. Estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União.

(15)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 e com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 26 , (Euratom, CE) n.º 2185/96 27 e (UE) 2017/1939 28 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, investigação e correção de irregularidades e fraudes, a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorretamente utilizados, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em particular, de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia tem competência para investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, se apropriado, à Procuradoria Europeia, e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(16)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a determinadas decisões relativas à aprovação do financiamento de projetos de investigação. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 .

(17)Devido às alterações necessárias das diretrizes técnicas e financeiras plurianuais estabelecidas nas Decisões 2003/77/CE 31 e 2008/376/CE do Conselho, estas decisões devem ser substituídas.

(18)Por razões de simplificação, é conveniente fundir as diretrizes técnicas e financeiras.

(19)A fim de assegurar uma transição harmoniosa, a Decisão 2008/376/CE deverá continuar a aplicar-se ao financiamento de ações resultantes de propostas apresentadas no âmbito de convites publicados até 31 de dezembro de 2026.

(20) Por razões de clareza quanto às regras aplicáveis às ações, é conveniente adiar a aplicação da presente decisão para 1 de janeiro de 2027,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

A presente decisão estabelece o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa de Investigação») e define os objetivos do programa e o seu orçamento, as diretrizes técnicas plurianuais para a execução do Programa de Investigação e as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («os ativos»).

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)«Carvão», qualquer um dos seguintes:

(a)Hulha, incluindo os carvões «A» de alto nível e de nível médio (carvões subbetuminosos) tal como definidos no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

(b)Briquetes de hulha;

(c)Coque e semicoque de hulha;

(d)Lenhite, incluindo os carvões «C» de baixo nível (ou ortolenhite) e carvões «B» de baixo nível (ou metalenhite) tal como definidos na codificação referida na alínea a);

(e)Coque e semicoque de lenhite;

(2)«Entidade jurídica», qualquer das seguintes entidades:

(a)Uma pessoa singular;

(b)Uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

(c)Uma entidade sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 200.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509;

(3)«Resultados da ação», quaisquer produtos — tangíveis ou intangíveis — de uma determinada ação, tais como dados, conhecimentos ou saber-fazer, independentemente da sua forma ou natureza e quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

(4)«Aço», qualquer um dos seguintes:

(a)Matérias-primas para a produção de ferro fundido e aço;

(b)Ferro fundido (incluindo massa fundida) e ligas de ferro;

(c)Metal bruto e produtos semiacabados de ferro, aço ordinário ou aço especial (incluindo produtos para reutilização ou relaminagem);

(d)Produtos acabados a quente de ferro, aço ordinário ou aço especial (produtos revestidos ou não revestidos, excluindo aço vazado, peças forjadas e produtos obtidos a partir de metal em pó);

(e)Produtos finais de ferro, aço ordinário ou aço especial (revestidos ou não revestidos);

(f)Produtos da primeira fase de processamento do aço capazes de melhorar a posição competitiva dos produtos siderúrgicos referidos nas alíneas a) a e);

(5)«Valorização», a utilização dos resultados da ação em atividades para além das abrangidas pela ação em causa, incluindo a implantação comercial.

Artigo 3.º
Objetivos do programa

1.O Programa de Investigação apoia a competitividade dos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, prestando apoio à investigação colaborativa nesses setores, nomeadamente em aplicações civis e militares de dupla utilização.

2.O Programa de Investigação apoia igualmente tecnologias inovadoras de produção limpa de aço, contribuindo para os objetivos de neutralidade climática na União e reforçando a autonomia estratégica da União em toda a cadeia de valor do aço. Além disso, o Programa de Investigação apoia projetos de investigação para gerir a transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, bem como das regiões em que se situam, em especial as que enfrentam desafios sociais, económicos ou ambientais significativos decorrentes da transição dos setores do carvão e do aço. 

3.O Programa de Investigação promove a valorização para reforçar a relevância dos resultados da investigação para o mercado e apoiar o seu potencial de implantação modulável.

4.O Programa de Investigação é coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e complementar as atividades realizadas nos EstadosMembros.

5.O Programa de Investigação apoia sinergias destinadas a acelerar o desenvolvimento tecnológico até à fase de implantação.

6.O programa de investigação apoia projetos de investigação destinados a atingir os objetivos estabelecidos para o carvão no artigo 4.º e para o aço no artigo 5.º.

Artigo 4.º
Objetivos de investigação relativos ao carvão

1.Os projetos de investigação devem procurar acelerar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, em especial do carvão, bem como a revitalização social, económica e ecológica das regiões carboníferas, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou tratar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e regiões onde existam minas de carvão.

2.Deve ser dada especial atenção ao reforço da liderança da União na gestão da transição das minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e das infraestruturas relacionadas com o carvão, recorrendo a soluções tecnológicas e não tecnológicas, apoiando ao mesmo tempo transferências tecnológicas e não tecnológicas. As atividades de investigação com esses objetivos devem apresentar benefícios climáticos e ambientais palpáveis em consonância com o objetivo de neutralidade climática até 2050.

3.Nos projetos de investigação, devem ser tidas em conta questões relativas à segurança nas minas de carvão em processo de encerramento e nas minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, com vista a melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, bem como as questões ambientais prejudiciais para a saúde.

4.Os projetos de investigação devem procurar eliminar o impacto na atmosfera, na água e nos solos das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada.

5.Os projetos de investigação devem prever tecnologias novas e melhoradas para evitar a poluição ambiental, incluindo as fugas de metano, as correspondentes emissões de gases com efeito de estufa e a contaminação dos lençóis freáticos, com origem em minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes (nomeadamente, atmosfera, terras, solos e água), soluções para a gestão e reutilização dos resíduos mineiros, a melhoria da circularidade e a restauração do ambiente, bem como tecnologias para restaurar e proteger os locais de efeitos a longo prazo.

Artigo 5.º
Objetivos de investigação relativos ao aço

1.Os projetos de investigação devem ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de ferro e aço com emissões de carbono quase nulas, com vista a aumentar a qualidade dos produtos, reforçar a produtividade e reduzir as dependências estratégicas.

2.Os projetos de investigação devem centrar-se no cumprimento dos requisitos dos utilizadores de aço para desenvolver novos produtos com emissões líquidas nulas de carbono e na criação de novos mercados-piloto, reduzindo simultaneamente as emissões e os impactos ambientais, em conformidade com os objetivos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , do [Regulamento (UE) … 34 ] e do Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 .

3.Tanto na produção como na utilização do aço, os projetos de investigação devem permitir a conservação dos recursos, a preservação dos ecossistemas, a transição para uma economia circular e o reforço da segurança.

4.Os projetos de investigação devem prestar especial atenção ao desenvolvimento contínuo de competências adaptadas à evolução do setor no sentido de novos processos com emissões líquidas nulas de carbono, bem como à melhoria das condições de trabalho e à promoção de normas elevadas de saúde e segurança.

5.Os projetos de investigação devem acelerar a utilização de tecnologias digitais, incluindo a inteligência artificial e a aprendizagem automática, na produção e utilização de aço.

Artigo 6.º
Orçamento

1. O enquadramento financeiro do Programa de Investigação para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2030 é constituído pelo seguinte:

(a)Quaisquer montantes da dotação anual que tenham sido colocados à disposição do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço em resultado da anulação de autorizações orçamentais;

(b)Quaisquer ativos remanescentes e os lucros gerados por esses ativos;

(c)Os montantes de dotações anuais anteriores que ainda não tenham sido inscritos no orçamento.

2.O enquadramento financeiro é autorizado na sua totalidade através de dois programas de trabalho que abrangem os anos de 2027 a 2028 e de 2029 a 2030. Os programas de trabalho preveem convites anuais à apresentação de propostas em conformidade com o artigo 10.º.

Artigo 7.º
Elegibilidade

1.Qualquer entidade jurídica estabelecida no território de um Estado-Membro pode participar no programa de investigação e solicitar apoio financeiro.

2.Qualquer entidade jurídica dos países candidatos pode participar sem beneficiar de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, salvo disposição em contrário constante dos acordos europeus pertinentes e respetivos protocolos adicionais, bem como das decisões dos vários Conselhos de Associação.

3.Qualquer entidade jurídica de um país terceiro pode participar no Programa de Investigação com base em projetos individuais sem receber qualquer contribuição financeira, desde que essa participação seja do interesse da União.

Artigo 8.º
Execução e contribuição financeira

1.O Programa de Investigação é executado pela Comissão em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, através de agências de execução.

2.O financiamento pode ser concedido sob a forma de subvenções, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Artigo 9.º
Segurança

1.Os projetos de investigação de dupla utilização realizados no âmbito do Programa de Investigação devem cumprir as regras de segurança nacionais aplicáveis, incluindo as regras relativas à proteção das informações classificadas da UE contra a divulgação não autorizada, bem como qualquer outra legislação nacional e da União aplicável.

2.Se for caso disso, as propostas incluem uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como esses problemas devem ser tratados para dar cumprimento às disposições pertinentes do direito nacional e da União.

3.Quando adequado, a Comissão executa um procedimento de controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança. As entidades jurídicas que participam num projeto asseguram a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas da UE utilizadas ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, fornecem uma prova da credenciação de segurança do pessoal ou da credenciação de segurança da empresa emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes.

4.Se os peritos externos independentes tiverem de tratar de informações classificadas da UE, é exigida uma credenciação de segurança adequada antes da nomeação desses peritos.

5.Se for caso disso, a Comissão pode efetuar controlos de segurança.

6.As propostas ou ações que não cumpram as regras de segurança previstas no presente artigo podem ser rejeitadas ou encerradas a qualquer momento.

Capítulo II

Orientações técnicas

Artigo 10.º
Convites à apresentação de propostas

1.São publicados duas vezes por ano convites à apresentação de propostas. O conteúdo e a publicação dos convites à apresentação de propostas devem cumprir o disposto no artigo 197.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

2.As propostas devem estar relacionadas com os objetivos de investigação estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e, quando aplicável, com os objetivos prioritários enumerados nas condições do convite à apresentação de propostas.

3.O procedimento de avaliação, atribuição e seleção dos projetos financiados deve ter lugar em conformidade com os artigos 201.º, 202.º e 203.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

4.Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes. 

Artigo 11.º
Subvenções

1.Os projetos baseados nas propostas selecionadas são objeto de uma convenção de subvenção. As convenções de subvenção seguem os modelos de convenção de subvenção empresarial elaborados pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das atividades em causa.

2.Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas na presente decisão, no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e na convenção de subvenção.

Artigo 12.º
Taxas de financiamento

1.É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades por ela financiadas. A taxa máxima por ação é fixada nas condições do convite à apresentação de propostas.

2.Podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação ao abrigo do Programa de Investigação.

No caso das entidades jurídicas que, pela sua forma jurídica, têm fins lucrativos ou têm uma finalidade legal ou estatutária de distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais, podem ser reembolsados até 70 % dos custos totais elegíveis. A título excecional, as PME são elegíveis para uma taxa de financiamento até 100 % dos custos totais elegíveis.

Artigo 13.º
Custos indiretos

1.Os custos indiretos elegíveis são 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos. Se for caso disso, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes fixos são calculados utilizando a taxa fixa referida na primeira frase.

2.Não obstante o n.º 1, quando previsto nas condições do convite à apresentação de propostas, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante fixo ou de custos unitários.

Artigo 14.º
Custos elegíveis

1.Em derrogação do disposto no artigo 193.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.

2.Em derrogação do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as receitas geradas pela valorização não são consideradas receitas da ação.

Artigo 15.º
Gestão dos resultados da ação

Os beneficiários gerem os resultados da sua ação em conformidade com as obrigações previstas nas condições do convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.

Artigo 16.º
Utilização do mecanismo de garantia mútua

As contribuições para um mecanismo de garantia mútua estabelecido pelo artigo 37.º do Regulamento (UE) 2021/695 cobrem o risco associado à recuperação de montantes devidos pelos beneficiários e são consideradas como uma garantia suficiente nos termos do artigo 155.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Não podem ser aceites pelos beneficiários, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais.

Artigo 17.º
Relatórios técnicos

1.Os beneficiários elaboram relatórios periódicos sobre todos os projetos. Esses relatórios são utilizados para descrever os progressos técnicos realizados. Os relatórios são também partilhados com o Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais da Comissão referido no artigo 27.º-A da Diretiva 2010/75/UE.

2.Após a conclusão dos trabalhos, os beneficiários apresentam à Comissão um relatório final que inclui uma avaliação da exploração e do impacto. A Comissão publica esse relatório na íntegra ou de forma resumida, de acordo com a importância estratégica do projeto.

Artigo 18.º
Exame final das atividades

1.A Comissão procede a um exame final das atividades após o encerramento do Programa de Investigação. O relatório desse exame é transmitido ao Comité do Carvão e do Aço.

2.A Comissão pode nomear peritos independentes e altamente qualificados para a assistirem no exame final das atividades.

Capítulo III

Diretrizes financeiras

Artigo 19.º
Diretrizes financeiras

1.Os ativos são geridos de modo a proporcionar pagamentos anuais ou semestrais dentro dos limites das dotações anuais, a fim de financiar a investigação colaborativa nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço. Os pagamentos anuais ou semestrais são financiados pelas receitas líquidas provenientes dos investimentos e pelos montantes em numerário gerados pela venda de parte dos ativos, até ao montante das dotações anuais.

2.A Comissão procede à revisão dos artigos 20.º a 26.º sempre que o considere adequado. Para o efeito, a Comissão reavalia o funcionamento e a eficácia das diretrizes financeiras e propõe as alterações que considerar adequadas.

Artigo 20.º
Utilização dos fundos

1.Os ativos da CECA em liquidação, incluindo a sua carteira de empréstimos e os seus investimentos, devem ser utilizados na medida do necessário para fazer face às obrigações remanescentes da CECA em liquidação, em termos dos empréstimos contraídos em curso, dos compromissos resultantes de anteriores orçamentos de funcionamento e de quaisquer responsabilidades financeiras imprevistas.

2.Os ativos não necessários para cumprir as obrigações remanescentes da CECA em liquidação devem ser investidos prudentemente pela Comissão, de acordo com o horizonte de investimento escolhido, e utilizados para financiar a investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço.  

Artigo 21.º
Horizonte de investimento, objetivo e tolerância ao risco

1.Os ativos devem ser investidos com o objetivo de preservar e, sempre que possível, aumentar o valor desses ativos para satisfazer as necessidades de liquidez decorrentes dos convites à apresentação de propostas de financiamento («objetivo de investimento»). O objetivo de investimento deve ser cumprido ao longo de todo o horizonte do investimento e com um nível de confiança elevado.

2.Os ativos devem ser geridos de acordo com regras prudenciais e com os princípios de boa gestão financeira e em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos pelo contabilista da Comissão e com o quadro de gestão de riscos da Comissão.

3.O objetivo de investimento é servido através da aplicação de uma estratégia de investimento prudente, baseada na diversificação pelas diferentes categorias de ativos, zonas geográficas, emitentes e prazos de vencimento elegíveis («estratégia de investimento»). A estratégia de investimento deve ser definida tendo em conta o horizonte de investimento, a dimensão dos ativos remanescentes e a garantia de que os fundos necessários estejam disponíveis numa forma suficientemente líquida, como e quando necessário.

4.A estratégia de investimento deve ser expressa na forma de uma afetação estratégica dos ativos, que defina os objetivos indicativos em termos de afetação às diferentes categorias de ativos financeiros elegíveis.

5.A Comissão deve refletir a afetação estratégica dos ativos numa matriz de referência estratégica («matriz de referência»), em relação à qual se deverá aferir o desempenho dos ativos.

6.A estratégia de investimento e a matriz de referência devem ser definidas pela Comissão, em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Caso os ativos sejam investidos apenas em contas bancárias à ordem e depósitos a prazo, não é necessária uma matriz de referência nem uma estratégia de investimento.

7.A estratégia de investimento e a matriz de referência podem ser modificados pela Comissão caso se verifique uma alteração devidamente documentada e fundamentada das condições económicas, uma alteração substancial das necessidades e da situação dos instrumentos contribuintes ou uma alteração significativa das estimativas das entradas e saídas de caixa. O procedimento a seguir para a modificação da estratégia de investimento é o mesmo que para a sua adoção inicial.

8.A estratégia de investimento deve ser estabelecida tendo em conta o horizonte de investimento e a tolerância ao risco dos ativos.

Artigo 22.º
Princípios de afetação dos ativos e investimentos elegíveis

1.Para reduzir os riscos do investimento, deverá ser assegurada uma diversificação suficiente entre e no interior de todas as categorias de ativos. Em princípio, quanto mais arriscado ou menos líquido for um ativo, menos concentrada estará a exposição.

2.A exposição às diferentes categorias de ativos e a diversificação podem também ser alcançadas através de investimentos em organismos de investimento coletivo ou em produtos negociados em bolsa.

3.Os ativos devem ser investidos apenas nos seguintes instrumentos denominados em euros:

(a)ativos do mercado monetário;

(b)títulos de rendimento fixo;

(c)investimentos coletivos regulamentados em instrumentos de dívida e de capital próprio.

4.Os ativos devem obter uma exposição às categorias de ativos a que se refere o n.º 3 através do investimento nos seguintes instrumentos ou da realização das seguintes operações:

(a)depósitos;

(b)instrumentos do mercado monetário e fundos do mercado monetário que oferecem liquidez diária, conforme regidos pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 ;

(c)instrumentos de dívida, como obrigações, letras e livranças, bem como instrumentos titularizados em conformidade com os critérios de titularização simples, transparente e padronizada estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 ;

(d)organismos de investimento coletivo abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , incluindo fundos transacionados em bolsas de valores que investem em instrumentos de dívida ou de capital próprio e em que a perda máxima não pode exceder os montantes investidos;

(e)acordos de recompra em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 215.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509;

(f)acordos de compra com acordo de revenda;

(g)operações de empréstimo de valores mobiliários com sistemas de compensação reconhecidos, como o Clearstream e o Euroclear, ou com instituições financeiras de referência especializadas nesse tipo de operações.

5.Só devem ser utilizados derivados, sob a forma de contratos forward, contratos de futuros ou swaps, para fins de gestão eficiente da carteira, e nunca para fins de especulação ou alavancagem de posições. Esses derivados podem ser utilizados por motivos de ajustamento da duração, de atenuação do risco de crédito ou outro risco relevante ou de alterações na afetação dos ativos em consonância com a política de investimento.

6.Os ativos podem ser investidos em ativos líquidos do mercado monetário e em obrigações denominadas em dólares dos EUA emitidas por entidades soberanas e supranacionais apenas para efeitos de diversificação e de exposição a uma outra curva de taxas de juro. Os eventuais riscos cambiais devem ser cobertos utilizando adequadamente os swaps ou outros instrumentos de cobertura cambial, tal como especificado no n.º 5.

7.A Comissão pode, em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, alargar o âmbito dos investimentos elegíveis a fim de incluir outras categorias de ativos e operações de investimento compatíveis com a estratégia e os objetivos de investimento, bem como moedas de outras economias avançadas, como as enumeradas periodicamente pelo Fundo Monetário Internacional e sob reserva da cobertura do risco cambial. Qualquer decisão de inclusão de novas categorias de ativos, operações de investimento ou moedas de economias avançadas deverá ser apoiada por uma justificação fundamentada, por categoria de ativos, operação ou moeda, da forma como as possibilidades de investimento alargadas irão melhorar o desempenho dos ativos em termos de risco e rentabilidade. Essa justificação deve incluir uma avaliação das capacidades operacionais necessárias para respaldar essas novas possibilidades de investimento.

Artigo 23.º
Considerações ambientais, sociais e de governação

A estratégia de investimento deve ser aplicada de modo a favorecer os investimentos ambientais, sociais e de governação, sempre que disponíveis e possíveis, desde que estejam em consonância com os critérios de gestão dos riscos. As orientações pormenorizadas aplicáveis aos investimentos ambientais, sociais e de governação podem ser estabelecidas pela Comissão, em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Artigo 24.º
Transferência para o orçamento geral da União

As receitas líquidas provenientes dos investimentos dos ativos, bem como os montantes em numerário gerados pela venda de parte ou da totalidade desses ativos, devem ser transferidos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, quando tal for necessário para cumprir as obrigações de pagamento decorrentes da rubrica orçamental destinada aos programas de investigação para os setores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

Artigo 25.º
Montantes remanescentes

Quaisquer montantes não utilizados e recuperados remanescentes após a execução do último convite à apresentação de propostas são colocados à disposição do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Artigo 26.º
Procedimentos contabilísticos e de gestão

1.A gestão dos fundos é contabilizada nas contas anuais relativas à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, nas contas anuais referentes aos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Essas contas baseiam-se nas normas de contabilidade da Comissão, tal como adotadas pelo seu contabilista, e são apresentadas em conformidade com as mesmas, tendo em consideração a natureza específica da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. As contas são aprovadas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal de Contas. A Comissão recorre a empresas externas para efetuar anualmente a auditoria da sua contabilidade.

2.A Comissão efetua, em relação à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, as operações de gestão referidas nos artigos 20.º a 26.º, de acordo com as regras e procedimentos internos da Comissão.

3.A Comissão elabora e envia anualmente aos Estados-Membros um relatório pormenorizado sobre as operações de gestão efetuadas nos termos dos artigos 20.º a 26.º. No seu relatório anual, a Comissão deve incluir informações sobre a utilização das diferentes categorias de ativos, sobre as razões subjacentes às suas escolhas de investimento em categorias específicas de ativos e sobre os desempenhos observados em cada categoria de ativos.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º
Decisão relativa à aprovação do financiamento de determinados projetos de investigação

1.A Comissão adota uma decisão de execução relativa à aprovação do financiamento dos projetos de investigação sempre que o montante estimado da contribuição da União ao abrigo do Programa de Investigação seja igual ou superior a 5 milhões de EUR.

2.O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.

Artigo 28.º
Gestão do Programa de Investigação e procedimento de comité

1.A Comissão gere o Programa de Investigação. É assistida por grupos técnicos e consultivos, criados por decisão da Comissão.

2.A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

4.Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 29.º
Revogação e medidas transitórias

As Decisões 2003/77/CE e 2008/376/CE são revogadas.

Contudo, a Decisão 2008/376/CE continua a aplicar-se ao financiamento de ações resultantes de propostas apresentadas no âmbito de convites publicados até 31 de dezembro de 2026.

Quando necessário, as tarefas remanescentes do Comité do Carvão e do Aço criado pela Decisão 2008/376/CE relacionadas com as ações a que se refere o segundo parágrafo do presente artigo são realizadas pelo Comité do Carvão e do Aço a que se refere o artigo 28.º da presente decisão.

Artigo 30.º
Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de decisão do Conselho que estabelece as medidas necessárias à execução do Protocolo n.º 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que revoga a Decisão 2003/76/CE

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Investigação e inovação

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA) é um programa de financiamento da UE que apoia projetos de investigação nos setores do carvão e do aço. Cofinancia, através de subvenções, projetos de investigação e inovação nos domínios do carvão e do aço.

Com a atual base jurídica, o fundo apoia projetos em universidades, centros de investigação e empresas privadas. As atividades de investigação do FICA devem centrar-se em tecnologias conducentes à produção de aço com emissões quase nulas de carbono e em projetos de investigação para gerir a transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas.

Objetivos da reforma

A reforma proposta visa simplificar e melhorar o funcionamento do FICA, tornando‑o mais acessível e atrativo para a indústria, nomeadamente para as PME, os centros de investigação e o meio académico. A revisão das condições dos convites à apresentação de propostas contribuirá para reduzir os riscos de investimento para a indústria. Os objetivos conjuntos de descarbonização e competitividade estabelecidos na Bússola para a Competitividade e no Pacto da Indústria Limpa (a par da execução setorial específica descrita no Plano de Ação para o Aço e os Metais), bem como outras iniciativas de apoio pertinentes que visem a transição dos setores do carvão e do aço, só podem ser alcançados se o capital privado for apoiado por um quadro coerente e coordenado de financiamento público.

1.3.2.Objetivos específicos

No âmbito da reforma proposta do FICA, o Programa de Investigação tem por objetivo apoiar a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço, incluindo a investigação sobre aspetos de dupla utilização. O Programa de Investigação apoiará igualmente tecnologias inovadoras de produção limpa de aço, contribuindo para os objetivos de neutralidade climática na Europa e reforçando a autonomia estratégica da UE em toda a cadeia de valor do aço. Além disso, o Programa de Investigação prestará apoio a projetos de investigação para gerir a transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, bem como das regiões em que se situam. O Programa de Investigação visa igualmente promover a valorização dos resultados da investigação, a fim de reforçar a sua relevância para o mercado e apoiar o seu potencial de implantação modulável. O Programa de Investigação pretende ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e complementará as atividades realizadas nos Estados-Membros.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Os impactos esperados da reforma são os seguintes:

— O aumento das dotações anuais permitiria projetos de investigação mais ambiciosos, o que poderia ajudar a alcançar as metas climáticas até 2050, mantendo simultaneamente a competitividade.

— A reforma permitiria igualmente aplicar as taxas de financiamento revistas, que dariam resposta às recomendações das partes interessadas, nomeadamente as de empresas privadas, universidades e centros de investigação, e contribuiriam para atrair mais investimentos e aumentar a participação no programa do FICA.

— A racionalização dos objetivos de investigação, de forma a adaptá-los melhor às realidades com que se confrontam atualmente os setores do aço e do carvão, contribuiria para maximizar o impacto do programa. A reforma proposta introduz igualmente a obrigação de realizar atividades de implantação e comercialização na Europa, a fim de assegurar o melhor impacto dos projetos de investigação e inovação na competitividade da UE.

1.3.4.Indicadores de desempenho

A execução do programa do FICA é atualmente acompanhada pela Agência de Execução Europeia da Investigação (REA), que é responsável pela execução do programa, em colaboração com a Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD) da Comissão, e pela apresentação de relatórios à Comissão sobre o estado dessa execução. Sem prejuízo da próxima análise custo-benefício relativa à delegação de tarefas de execução nas agências de execução, no âmbito do futuro QFP, a DG RTD tenciona delegar esta tarefa numa agência de execução. Este trabalho exigirá reuniões de coordenação regulares e relatórios anuais, que fornecem um retorno de informação estruturado sobre a forma como os projetos financiados contribuem para os objetivos políticos mais vastos da UE. Os relatórios proporcionarão igualmente informações sobre a atratividade do programa, fornecendo dados sobre a evolução do número de propostas. O debate regular com o comité consultivo e o Comité do Carvão e do Aço (COSCO) ajudará igualmente a avaliar o modo como a reforma do FICA está a dar resposta às necessidades de I&I, bem como às recomendações formuladas pelas partes interessadas.

O progresso técnico de carteiras específicas de projetos no âmbito do FICA continuará também a ser acompanhado pelos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço («Grupos Técnicos» ou «GT»), que incluem um grupo para o carvão e cinco para o aço. Estes grupos são compostos por peritos de alto nível reconhecidos com experiência substancial nos respetivos subsetores. As informações sobre os Grupos Técnicos — incluindo a sua composição, as ordens do dia das reuniões e outros pormenores — são disponibilizadas ao público no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão. A gestão dos GT é atualmente confiada à REA, tal como estabelecido no Memorando de Entendimento entre a REA e a DG RTD.

Os Grupos Técnicos fornecem uma panorâmica abrangente da evolução tecnológica nos seus domínios específicos. Esta avaliação baseia-se em informações recolhidas a partir de projetos financiados pelo FICA, principalmente através de reuniões anuais específicas entre os Grupos Técnicos e os coordenadores dos projetos, atualmente organizadas pela REA.

Além disso, espera-se que os Grupos Técnicos produzam o conteúdo necessário para que a REA apresente os relatórios anuais, oferecendo uma análise mais abrangente da carteira que tenha igualmente em conta a evolução em domínios conexos e em programas europeus paralelos. Tal garante uma compreensão mais integrada do progresso e do impacto em todo o ecossistema de inovação.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 39  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Os desafios que os setores do carvão e do aço enfrentam e a prioridade política dada ao apoio conjunto à descarbonização e à competitividade, combinados com os constrangimentos do regime financeiro do FICA, a eficácia limitada da reforma de 2021 e as recentes reações das partes interessadas, apontam para a necessidade de rever a base jurídica do FICA, a fim de reforçar a sua atratividade e maximizar o seu impacto.

É necessário não só rever as condições dos convites à apresentação de propostas, especialmente no que respeita às taxas de financiamento, como também reforçar as vendas de ativos do fundo, a fim de continuar a prestar um apoio adequado à I&I durante a difícil fase de transição para a descarbonização. O RFCS é um programa orientado para a indústria que apoia atividades de investigação, desenvolvimento e inovação entre as duas comunidades de carvão e aço desde 2003. É importante que o fundo continue também a apoiar a indústria agora e num futuro próximo, a fim de garantir uma transição rápida.

Assim, pôr termo ao atual regime de utilização de parte dos ativos da CECA em liquidação para financiar o programa (que deverá expirar no final de 2027) é insustentável, tendo em conta que o programa não será significativo se for financiado apenas por receitas e não por ativos.

Neste contexto, existe uma oportunidade para rever a base jurídica do programa e reforçar o papel da investigação e da inovação no apoio eficaz aos setores do carvão e do aço durante a sua transição. As atuais condições dos convites à apresentação de propostas, os objetivos de investigação e o orçamento disponível não estão a alavancar um investimento suficiente em I&I por parte da indústria e não oferecem condições atrativas para o meio académico nem para a indústria.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

Uma vez que a base jurídica do FICA se baseia no Protocolo n.º 37 anexo aos Tratados, esta matéria é da competência da UE. As medidas de execução do Protocolo são estabelecidas por decisão do Conselho cuja revisão é da competência da Comissão por força do seu direito exclusivo de iniciativa em matéria de apresentação de propostas legislativas.

Ao longo dos anos, o programa do FICA proporcionou progressos significativos para ambos os setores. Estes progressos são compilados nos relatórios recentes dos Grupos Técnicos do FICA para o carvão e o aço e baseiam-se numa forte colaboração entre entidades de diferentes Estados-Membros da UE e de diferentes tipos de organizações. Para as empresas siderúrgicas e as universidades que participam em projetos de investigação, os benefícios variaram entre a redução dos custos (resultante de poupanças na utilização de energia e/ou matérias-primas), o aumento da produtividade, a melhoria da sustentabilidade e a obtenção de novas quotas de mercado através do desenvolvimento de produtos siderúrgicos inovadores. No setor do carvão, o FICA contribuiu para melhorar a saúde e a segurança nas minas e minimizar o impacto das atividades pós-mineração no ambiente.

O FICA foi concebido para ser um programa de investigação industrial especificamente concebido para apoiar a colaboração transfronteiriça e, ao mesmo tempo, permitir a articulação entre a indústria e o meio académico com o objetivo de apoiar investigação industrial específica.

A reforma proposta contribuiria fortemente para os objetivos políticos a longo prazo da UE e daria resposta às necessidades das partes interessadas. A antecipação do investimento permitiria projetos de investigação ambiciosos, o que poderia ajudar a alcançar as metas climáticas até 2050, mantendo simultaneamente a competitividade. Permitiria igualmente financiar as taxas de financiamento revistas, que dariam resposta às recomendações das partes interessadas e contribuiriam para atrair mais investimentos e aumentar a participação no programa do FICA. A racionalização dos objetivos de investigação, de forma a adaptá-los melhor às realidades com que se confrontam atualmente os setores em causa, contribuiria para maximizar o impacto do programa. A reforma proposta introduz igualmente a obrigação de realizar atividades de implantação e comercialização na Europa, a fim de assegurar o melhor impacto dos projetos de I&I na competitividade da UE.

No que diz respeito ao calendário, idealmente, a reforma entraria em vigor em janeiro de 2027. Embora este calendário não tenha sido especificamente solicitado pelas partes interessadas, ofereceria condições mais atrativas para os convites à apresentação de propostas numa fase mais precoce. Articular‑se‑ia com uma série de medidas destinadas a apoiar as indústrias com utilização intensiva de energia (por exemplo, o ato legislativo sobre a aceleração da descarbonização industrial), tal como descrito na introdução. Com efeito, esta reforma deve ser entendida num contexto político mais vasto em que os setores com utilização intensiva de energia são considerados intervenientes fundamentais para a competitividade industrial e a estratégia de descarbonização da UE.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

As conclusões da avaliação interna realizada para o período 2021-2024 salientaram que o FICA demonstrou a sua eficiência através do convite anual à apresentação de propostas para apoiar os setores do carvão e do aço, com base numa excelente investigação colaborativa e na participação do setor privado. No entanto, evidenciaram também que o FICA não conseguiu corresponder às expectativas da reforma de 2021 no que respeita aos convites à apresentação de propostas de elevado valor, o que se refletiu na subutilização das dotações do programa. Nas condições atuais, o programa e, em particular, os convites à apresentação de propostas de elevado valor não são suficientemente atrativos para gerar o elevado investimento privado necessário para cumprir os atuais objetivos de descarbonização industrial.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

O programa do FICA está sujeito ao Protocolo n.º 37 do Tratado da União Europeia relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. O Protocolo estabelece explicitamente que os rendimentos resultantes dos ativos da CECA em liquidação devem ser utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação. No entanto, podem ser criadas sinergias com o próximo Horizonte Europa e com o Fundo de Competitividade. O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço pode dar resposta a todo o espetro de desafios de investigação nos setores do carvão e do aço, bem como mobilizar investimentos públicos e privados adicionais em I&I. Assim, pode contribuir para reforçar ainda mais o panorama europeu da investigação e inovação e acelerar a comercialização e a difusão da inovação.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

O financiamento consistirá exclusivamente nos ativos remanescentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação, bem como nas receitas geradas por esses ativos. A CECA foi financiada i) por taxas que a maioria dos produtores de carvão e aço teve de pagar com base na sua produção e ii) pelas contribuições dos países que aderiram mais tarde à UE. Estes recursos constituem a maior parte dos ativos gerados. O fundo continuará a existir enquanto tal até que os ativos estejam esgotados.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

   em vigor a partir de 1 de janeiro de 2027

   impacto financeiro entre 2027 e 2030, o mais tardar, para as dotações de autorização e entre 2027 e 2034 para as dotações de pagamento

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

As regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações destinadas ao presente programa respeitarão os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução.

Os progressos do programa na consecução dos seus objetivos serão medidos através do acompanhamento realizado pela agência de execução europeia, atualmente a Agência de Execução Europeia da Investigação (REA), com o apoio dos Grupos Técnicos do FICA (cinco para o aço e dois para o carvão).

Todos os dados sobre os processos de gestão do programa (candidaturas, taxas de sucesso, período para a concessão de subvenções, tipo de beneficiários, etc.) serão recolhidos e conservados no armazém de dados das subvenções eletrónicas.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço será executado em regime de gestão direta pelos organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Mais especificamente, a Comissão continuará a recorrer, em grande medida, à Agência de Execução Europeia da Investigação (REA), criada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho. A delegação de atividades nesta agência de execução está sujeita a uma análise custo-benefício independente ex ante obrigatória e a agência é objeto de avaliações periódicas efetuadas por peritos externos. A análise custo‑benefício supramencionada terá também em conta os custos do controlo e da supervisão. As avaliações intercalares realizadas em 2012 e 2015 confirmam a elevada eficiência e valor acrescentado das agências de execução na execução do Programa. O património do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser geridos de modo a assegurarem pagamentos anuais dentro dos limites da dotação a fim de financiar a investigação colaborativa nos setores ligados aos setores do carvão e do aço. Os pagamentos anuais devem ser financiados pelas receitas líquidas provenientes dos investimentos e pelas receitas geradas com a venda de parte do património do fundo da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, até ao montante anual de créditos de pagamento definido pelo serviço designado da Comissão. As diretrizes financeiras foram revistas ou completadas, conforme necessário. Para o efeito, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das diretrizes financeiras e propor as alterações adequadas. A estratégia de controlo do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço será alinhada com a do Programa-Quadro de Investigação e Inovação. Por conseguinte, beneficiará de todas as medidas de simplificação introduzidas no âmbito do Horizonte Europa. Foram introduzidas medidas de simplificação para facilitar a execução do Programa de Investigação. O financiamento será concedido sob a forma de subvenções, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As alterações propostas às modalidades de financiamento (montante fixo) assegurarão o alinhamento com as modalidades do programa de investigação da UE e contribuirão para minimizar a vulnerabilidade a erros financeiros. A proposta aplicará uma taxa de financiamento única por ação para todas as atividades a financiar. A taxa máxima por ação seria fixada nas condições dos convites à apresentação de propostas. A reforma proposta prevê a possibilidade de serem reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação ao abrigo do programa, exceto no caso de entidades jurídicas com fins lucrativos, em que podem ser reembolsados até 70 % dos custos totais elegíveis. A título excecional, as PME são elegíveis para uma taxa de financiamento até 100 % dos custos totais elegíveis. A reforma proposta prevê estabelecer a forma como os custos indiretos podem ser declarados nas condições dos convites à apresentação de propostas, que devem indicar se podem ser aplicados custos unitários ou montantes fixos. A principal razão para adotar um financiamento com base em montantes fixos não será a redução da taxa de erro, mas sim a realização de todos os objetivos do programa. O programa beneficiará de serviços eficazes em termos de custos prestados no âmbito da execução de programas em regime de gestão direta (gestão centralizada de peritos de avaliação, auditoria ex post, TI, etc.). A estratégia de controlo baseia-se em procedimentos para a seleção dos melhores projetos e sua tradução em instrumentos jurídicos:

— a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto, — controlos ex ante de 100 % dos pedidos sobre despesas,

— certificados de demonstrações financeiras superiores a um certo limiar e certificação de metodologias para cálculo dos custos unitários ou avaliação ex ante numa base voluntária,

— auditorias ex post (aleatórias e baseadas no risco) de uma amostragem de pedidos pagos para subvenções no âmbito dos custos reais,

— revisões periódicas dos projetos sobre a execução técnica e os resultados de todas as subvenções,

— revisões técnicas ex post de uma amostra de subvenções.

Esta estratégia e abordagem de controlo demonstrou a sua eficiência financeira desde a delegação do programa na REA, tal como referido na avaliação externa trianual da Agência. Além disso, os resultados dos controlos ex post demonstram que esta estratégia de controlo permite manter um risco de legalidade/regularidade abaixo do limiar de 2 %.

A taxa de erro detetada para os últimos dois anos do FICA é de 2,03 %, com uma taxa de erro «residual» de 1,70 %, após ter em conta todas as recuperações e correções que tenham sido ou venham a ser executadas. Com a introdução dos montantes fixos e das OCS, espera-se que a taxa de erro detetada se mantenha abaixo de 2 %.

Atualmente, a Agência de Execução Europeia da Investigação (REA) está a executar o FICA. Sem prejuízo da próxima análise custo-benefício relativa à delegação de tarefas de execução nas agências de execução, no âmbito do futuro QFP, a DG RTD tenciona delegar esta tarefa numa agência de execução.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

A execução dos convites à apresentação de propostas do FICA será gerida em condições e segundo processos empresariais semelhantes aos da gestão do Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (PQ). Consequentemente, os riscos são semelhantes aos do PQ e dizem respeito, em especial, à realização do objetivo fixado nas propostas avaliadas positivamente e à garantia da legalidade/regularidade das subvenções desembolsadas para reembolso de custos incorridos.

Na medida do possível, a REA aplicará estratégias de controlo ex ante e ex post semelhantes para garantir a legalidade/regularidade das operações. Tal inclui um circuito financeiro com contrapeso, no qual a unidade financeira central verifica todas as operações de despesa, e uma estratégia de controlo ex post acordada com a DG RTD e aplicada em estreita colaboração com a unidade de controlo ex post da DG RTD. As taxas de erro detetadas através de controlos ex post de anos anteriores demonstraram estar dentro da taxa de erro admissível de 2 %.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

A estimativa mais conservadora dos custos do sistema de controlo (avaliação, seleção, gestão de projetos, controlo ex ante e ex post) situa-se no intervalo de 2 %‑4 % nos serviços da Comissão responsáveis pela execução do programa-quadro de investigação Horizonte Europa. Estima-se que o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço se situe no mesmo intervalo de 2 %-4 %. Tal é considerado um custo razoável à luz dos esforços necessários para assegurar a realização dos objetivos e do número de operações envolvidas. O risco de erro provável no momento do pagamento de subvenções com um modelo de financiamento baseado no reembolso dos custos elegíveis é de 2,0 %-3,0 %. O risco de erro no momento do encerramento (após o efeito dos controlos e das correções) é inferior a 2 % para o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. O risco de erro previsto no que respeita às subvenções com um modelo de financiamento baseado em montantes fixos é de quase 0 % (no momento do pagamento e do encerramento). A expectativa geral em termos de taxas de erro dependerá do equilíbrio entre os dois métodos de financiamento (reembolso dos custos elegíveis e montantes fixos). A Comissão pretende aplicar o modelo de financiamento com base em montantes fixos quando adequado. No entanto, a principal razão para adotar um financiamento de montante fixo não será a redução da taxa de erro, mas sim a realização de todos os objetivos do programa.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Os controlos ex ante sólidos aplicados à totalidade das despesas e os controlos ex post por amostragem e baseados no risco contribuem para detetar e corrigir erros.

Os serviços responsáveis pela execução do orçamento do Programa de Investigação estão empenhados em lutar contra a fraude em todas as fases do processo de gestão das subvenções. Desenvolveram, e estão a aplicar, estratégias antifraude comuns e setoriais, incluindo uma maior utilização de informações, recorrendo especialmente a ferramentas informáticas avançadas, à formação e informação do pessoal, e a apresentações destinadas a sensibilizar os beneficiários das subvenções e os Grupos Técnicos. Estes esforços prosseguirão e as atividades antifraude e de avaliação dos riscos serão reforçadas graças ao atual desenvolvimento, por parte dos serviços centrais, da ferramenta institucional de pontuação dos riscos ARACHNE. Em termos gerais, as medidas propostas devem continuar a ter um impacto positivo na luta contra a fraude, que prosseguirá no âmbito do Programa de Investigação, e no reforço da avaliação científica e do controlo. É de sublinhar que embora a fraude detetada tenha sido continuamente muito baixa em relação às despesas totais com investigação e inovação, os serviços responsáveis pela execução do orçamento do Programa de Investigação continuam plenamente empenhados em combater a fraude. A legislação assegurará que as auditorias, revisões e investigações possam ser realizadas pelos serviços da Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como pela Procuradoria Europeia, utilizando as disposições normalizadas já em vigor no âmbito do Programa de Investigação.

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95, (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia tem competência para investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, se apropriado, à Procuradoria Europeia, e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 40

de países da EFTA 41

de países candidatos e candidatos potenciais 42

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

01

01 20 03 02 — Carvão

DD

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

01

01 20 03 01 — Aço

DD

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

01

DG: RTD

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

TOTAL GLOBAL

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações

para a DG RTD

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

TOTAL GLOBAL

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais (incluindo a contribuição para a agência descentralizada) 

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 1

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP

2028-2034

TOTAL GLOBAL

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

Despesas administrativas

DG:RTD

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

APÓS 2034

TOTAL GLOBAL

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

 Recursos humanos

0,780

0,780

0,780

0,780

0,101

0,000

0,000

3,221

0,000

3,221

 Outras despesas administrativas

0,050

0,050

0,050

0,050

0,000

0,000

0,000

0,200

0,200

TOTAL DG RTD

Dotações

0,830

0,830

0,830

0,830

0,101

0,000

0,000

3,421

0,000

3,421

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,830

0,830

0,830

0,830

0,101

0,000

0,000

3,421

0,000

3,421

Em milhões de EUR (três casas decimais)

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,830

0,830

0,830

0,830

0,101

0,000

0,000

3,421

0,000

3,421

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,830

0,830

0,830

0,830

0,101

0,000

0,000

3,421

0,000

3,421

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

01

Investigação e inovação

DG: RTD

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP

2028-2034

TOTAL QFP

2021-2027

TOTAL GLOBAL

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

Rubrica orçamental: 01 20 03 01 e 01 20 03 02

Autorizações

(1a)

200,000 

200,000 

200,000 

200,000 

600,000

200,000

800,000

Pagamentos

(2a)

112,000

227,000

273,000

216,000

196,000

39,000

40,000

25,000

1 016,000

112,000

1 128,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

0,000

TOTAL das dotações

para a DG RTD

Autorizações

=1a+1b+3

200,000

200,000

200,000

200,000

0,000

0,000

0,000

0,000

600,000

200,000

80,000

Pagamentos

=2a+2b+3

112,000

227,000

273,000

216,000

196,000

39,000

40,000

25,000

1 016,000

112,000

1 128,000

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

200,000

200,000

200,000

200,000

0,000

0,000

0,000

0,000

600,000

200,000

800,000

Pagamentos

(5)

112,000

227,000

273,000

216,000

196,000

39,000

40,000

25,000

1 016,000

112,000

1 128,000

Total das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

200,000

200,000

200,000

200,000

0,000

0,000

0,000

0,000

600,000

200,000

800,000

Pagamentos

=5+6

112,000

227,000

273,000

216,000

196,000

39,000

40,000

25,000

1 016,000

112,000

1 128,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: RTD

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

 

2031

Ano

2032

Ano 

2033

Ano

2034

TOTAL GLOBAL

2027

2028

2029

2030

TOTAL QFP

2028-2034

TOTAL QFP

2021-2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

TOTAL QFP 2021-2027

TOTAL GLOBAL

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

200,000

200,000

0,000

0,000

0,00

0,00

0,00

0,00

600,000

200,00

800,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

112,000

227,000

273,000

216,000

196,000

39,000

40,000

25,000

1 016,000

112,000

1 128,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 43

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 44

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

2028-2034

Após 2024

TOTAL GLOBAL

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,780

0,780

0,780

0,780

0,101

0,000

0,000

3,221

0,000

3,221

Outras despesas administrativas

0,050

0,050

0,050

0,050

0,000

0,000

0,000

0,200

0,000

0,200

Subtotal RUBRICA 7

0,830

0,830

0,830

0,830

0,101

0,000

0,000

3,421

0,000

3,421

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7

0,830

0,830

0,830

0,830

0,101

0,000

0,000

3,421

0,000

3,421

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

PÓS

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

2034

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

2

2

2

2

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01(AC e PND da «dotação global»)

4

4

4

4

1

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

0

0

0

0

- em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 02(AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

6

6

6

6

1

0

0

0

O número de ETC é indicativo e não prejudica o resultado das negociações em curso sobre o próximo QFP. Além disso, os recursos adicionais para a Comissão estão previstos para delegação numa agência de execução no âmbito do futuro QFP, sem prejuízo da próxima análise custo-benefício relativa à delegação de tarefas de execução nas agências de execução.

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

2

n.a.

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

4

n.a.

n.a.

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Serão necessários dois ETC adicionais para gerir a aplicação política da reforma e para executar a reforma e supervisionar as atividades acrescidas de gestão financeira e de programas, para além dos quatro funcionários e agentes temporários atualmente afetados ao FICA. Este reforço é temporário e o pessoal pode ser reafetado após 2031.

Pessoal externo

A reforma do FICA provocará um aumento de 80 % das dotações anuais e a revisão das condições dos convites à apresentação de propostas para os anos de 2027 a 2030, inclusive. Tal implicará uma maior carga de trabalho para a unidade do FICA no lançamento dos convites à apresentação de propostas e na realização de avaliações. A introdução da dupla utilização no programa aumentará ainda mais a carga de trabalho. São necessários 4 ETC adicionais como agentes contratuais para os cargos de gestores de programas e de responsáveis de projetos, para além dos 16 ETC atualmente afetados ao FICA. A afetação total necessária diminuirá progressivamente após 2031, uma vez que não serão lançados novos convites à apresentação de propostas e os projetos estarão concluídos.

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,520

0,531

0,541

0,552

0,563

0,574

0,586

3,867

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,520

0,531

0,541

0,552

0,563

0,574

0,586

3,867

TOTAL

0,520

0,531

0,541

0,552

0,563

0,574

0,586

3,867

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

 
3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as dotações relacionadas com as receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser consideradas receitas afetadas externas. Rubricas orçamentais 01 20 03 02 (Carvão) e 01 20 03 01 (Aço).

4.Dimensões digitais

O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço utiliza os instrumentos institucionais descritos na ficha jurídica, financeira e digital do Horizonte Europa.

(1)    Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
(2)    Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).
(3)    Decisão (UE) 2021/1207 do Conselho de 19 de julho de 2021 que altera a Decisão 2003/77/CE que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 261 de 22.7.2021, p. 47).
(4)    Protocolo (n.º 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO C 115 de 9.5.2008, p. 327).
(5)    Protocolo (n.º 37), artigo 2.º, segundo parágrafo: «O Conselho adota, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e as diretrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo».
(6) Ver capítulo 4, intitulado «Compliance, implementation and preparing proposals», do conjunto de ferramentas para legislar melhor, ferramenta n.º 40, , page 345: «Explain the choice of instrument – Has the simplest form of Union action (instrument) been chosen?».
(7)    COM(2025) 30 final.
(8)    COM(2025) 85.
(9)    Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024).
(10)    COM(2019) 640 final.
(11)    COM/2025/79 final.
(12)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais» [COM(2025) 125 final].
(13)    Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (JO L, 2024/1787, 15.7.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1787/oj ).
(14)    Ver ferramenta n.º 7 do conjunto de ferramentas para legislar melhor da Comissão Europeia.
(15)    JO C […], […], p. […].
(16)    Decisão (UE) .../... do Conselho de ... ... (JO ...).
(17)    Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/376/oj ).
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões «Uma Bússola para a Competitividade da UE» [COM(2025) 30 final].
(19)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade» [COM(2025) 85 final].
(20)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais» [COM(2025) 125 final].
(21)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(22)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj ).
(23)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj ).
(24)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj ).
(25)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj ).
(26)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj ).
(27)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj ).
(28)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj ).
(29)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj ).
(30)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).
(31)    Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2003/77(1)/oj ).
(32)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj ).
(33)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj ).
(34)    [referência a inserir após a adoção do ato legislativo sobre a aceleração industrial].
(35)    Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj ).
(36)    Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1131/oj ).
(37)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2402/oj ).
(38)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj ).
(39)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(40)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(41)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(42)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(43)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(44)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
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