COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.10.2025
COM(2025) 636 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que diz respeito a alterações do Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação do tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União
ANEXO III
DECISÃO n.º 20xx/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
de xx de xx de 202x
respeitante à alteração do Tratado da Comunidade da Energia e à aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 25.º e 79.º e o artigo 100.º, alínea i),
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 2.º do Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») estabelece como um dos seus principais objetivos a melhoria da situação ambiental relacionada com a energia de rede e a respetiva eficácia energética nas partes contratantes.
(2)O artigo 12.º do Tratado requer que cada parte contratante execute o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no anexo II do Tratado.
(3)O artigo 16.º do Tratado enumera o acervo comunitário no domínio do ambiente que é abrangido pelo Tratado.
(4)O artigo 25.º do Tratado dispõe que a Comunidade da Energia pode tomar medidas a fim de executar as alterações do acervo comunitário descrito no título II decorrentes da evolução do direito da UE.
(5)O artigo 79.º do Tratado prevê que o Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adotem medidas nos termos do título II sob proposta da Comissão Europeia. Nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado, essas medidas são adotadas por maioria dos votos expressos, dispondo cada parte contratante de um voto.
(6)O artigo 100.º do Tratado da Comunidade da Energia prevê que, entre outras, as decisões de alteração do disposto nos títulos I a VII sejam adotadas por unanimidade dos seus membros.
(7)Para alcançar as metas das partes contratantes para 2030 respeitantes à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à produção de energia renovável, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1999, é necessário acelerar a execução de projetos no setor das energias renováveis no seio da Comunidade da Energia.
(8)Está em execução um grande número de projetos e atividades relacionadas com a energia de rede — tanto no domínio das energias renováveis energia como no das energias não renováveis — suscetíveis de ter impactos negativos significativos no estado dos ecossistemas aquáticos. Além disso, no contexto da utilização previsível das energias renováveis, incluindo a energia hidroelétrica, o hidrogénio e a extração de matérias-primas críticas para fins relacionados com a energia, é expectável que tais ecossistemas presentes nas partes contratantes fiquem expostos a um risco acrescido de danos.
(9)Embora a níveis diferentes, muitos tipos de projetos e atividades relacionadas com a energia de rede dependem da disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas. A escassez de água já está a ter impacto na produção e na fiabilidade energéticas; restrições adicionais podem pôr em causa a viabilidade física, económica e ambiental de futuros projetos e operações.
(10)No contexto da Conferência das Nações Unidas sobre a Água de 2023, a União apresentou a sua visão para alcançar, até 2050, uma sociedade resiliente do ponto de vista hídrico a nível mundial, na qual todos gozem de segurança hídrica. Em 4 de junho de 2025, a União adotou uma Estratégia Europeia de Resiliência Hídrica para definir a trajetória para alcançar este objetivo.
(11)É necessário assegurar uma transição energética justa assente na proteção e no reforço dos recursos hídricos, bem como na prevenção da deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos.
(12)A preparação e aprovação de projetos relacionados com a energia de rede, bem como as atividades em curso, no contexto do Tratado, têm de ser incorporadas nos esforços globais para proteger e melhorar os recursos hídricos, devendo esses projetos ser concebidos com vista a prevenir ou, se necessário, limitar tanto quanto possível eventuais impactos negativos no estado das massas de água.
(13)O objetivo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho consiste em estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, que, entre outros, evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e promova um consumo de água sustentável baseado numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis.
(14)Importa que as partes contratantes assegurem que todas as atividades relacionadas com a energia de rede sejam concebidas e executadas de modo que garanta a conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, em especial com o seu artigo 4.º, que estabelece os principais objetivos dessa diretiva, estipulando que os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado das massas de água, bem como medidas destinadas a alcançar um bom estado das águas, sem prejuízo de um conjunto de limitações temporais e outras isenções. Na atual fase de desenvolvimento do direito da União, o bom estado das massas de águas subterrâneas implica um bom estado quantitativo e um bom estado químico; por sua vez, o bom estado das massas de águas de superfície implica um bom estado ou bom potencial ecológico e um bom estado químico.
(15)A fim de avaliar os potenciais impactos de projetos relacionados com a energia, novos ou em execução, no estado das massas de água, é necessário conhecer o estado atual dessas massas de água, com base numa monitorização regular. Uma vez que a monitorização e a classificação das massas de água são um processo contínuo, que muitas massas de água já são afetadas por projetos relacionados com a energia e que não é possível identificar, à partida, todas as massas de água que serão afetadas por novos projetos relacionados com a energia, as partes contratantes devem proceder à monitorização e classificação de todas as massas de água no respetivo território.
(16)A avaliação do estado da água implica a criação de um sistema permanente e estruturado de monitorização das massas de água e a seleção dos pontos de monitorização e dos elementos de qualidade a monitorizar, com base numa avaliação preliminar de todas as pressões e impactos. A avaliação do estado das massas de água potencialmente afetadas por projetos relacionados com a energia é um exercício abrangente, que ficaria incompleto se se limitasse às pressões e aos impactos resultantes desses projetos. Por conseguinte, as partes contratantes devem avaliar as pressões e os impactos de todas as atividades suscetíveis de afetar o estado das massas de água.
(17)Para assegurar que tanto os projetos em execução como os novos projetos relacionados com a energia não deterioram o estado das massas de água nem afetam o seu potencial para alcançar um bom estado das águas, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, ou, sempre que inevitável e devidamente justificado, para minimizar o impacto negativo desses projetos, as partes contratantes devem identificar todas as medidas necessárias para alcançar um bom estado e escolher a combinação de medidas mais eficaz em termos de custos para alcançar os objetivos da referida diretiva, incluindo medidas que abranjam atividades não relacionadas com a energia de rede, mas que tenham incidência no estado de massas de água afetadas por projetos relacionados com a energia de rede, novos ou em execução.
(18)Uma vez que o bom estado das massas de água depende de uma combinação de medidas relativamente a todas as atividades com impacto nessas massas de água, e atendendo a que todas essas medidas interagem entre si no âmbito do objetivo de alcançar um bom estado, as partes contratantes devem identificar medidas em relação a todas as atividades, incluindo as não relacionadas com a energia, para que seja possível tomar decisões com base na combinação mais eficaz em termos de custos de medidas destinadas a alcançar um bom estado, abrangendo as diferentes atividades na mesma bacia hidrográfica.
(19)Consequentemente, as partes contratantes devem realizar análises das características das bacias hidrográficas e dos impactos da atividade humana, bem como uma análise económica da utilização da água, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE. A evolução do estado das águas deve ser monitorizada de forma sistemática e comparável em toda a Comunidade da Energia, em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. Essas informações são necessárias para obter uma base sólida a partir da qual as partes contratantes possam estabelecer, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, programas de medidas destinados a alcançar os objetivos previstos nessa diretiva. A fim de assegurar uma aplicação coerente e eficaz da Diretiva 2000/60/CE, as partes contratantes devem estabelecer planos de gestão das bacias hidrográficas e comunicá-los ao secretariado, de seis em seis anos, em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 15.º da Diretiva 2000/60/CE. Esses planos de gestão das bacias hidrográficas devem indicar, com base no estado determinado de cada massa de água, as medidas que serão aplicadas durante os seis anos da sua vigência a fim de realizar progressos rumo a bom estado e evitar a deterioração.
(20)Tendo em conta o possível impacto das atividades relacionadas com a energia de rede no estado químico das massas de água, afigura-se necessário aplicar as disposições que regem o bom estado químico das águas subterrâneas e das águas de superfície, estabelecidas, respetivamente, na Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A Diretiva 2006/118/CE estabelece critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas e critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências. A Diretiva 2008/105/CE estabelece normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias e outros poluentes, que devem ser respeitadas para alcançar um bom estado químico das águas de superfície.
(21)A Diretiva 2009/90/CE da Comissão completa as diretivas acima referidas mediante o estabelecimento de especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.
(22)O Tratado diz respeito a projetos relevantes para a aplicação da Diretiva 2000/60/CE, cuja inclusão no acervo comunitário em matéria de ambiente assegurará que proteção e a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos, bem como a prevenção da deterioração dos mesmos, sejam tidas em conta na conceção e execução dos projetos relacionados com a energia de rede.
(23)A Diretiva 2000/60/CE, a Diretiva 2006/118/CE, a Diretiva 2008/105/CE e a Diretiva 2009/90/CE da Comissão ainda não foram incorporadas no acervo comunitário em matéria de ambiente da Comunidade da Energia.
(24)O quadro para a cooperação regional estabelecido pela Comunidade da Energia e a assistência oferecida pelas instituições e organismos desta podem ser essenciais para preparar a aplicação bem-sucedida da Diretiva 2000/60/CE.
(25)O artigo 94.º do Tratado determina que as instituições interpretem os termos ou conceitos utilizados no Tratado e que decorrem do direito da União em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(26)Nas suas reuniões de [xxx] e [xxx], o Grupo de Missão para o Ambiente analisou a proposta em pormenor e recomendou a sua adoção, com uma série de adaptações que são refletidas na presente decisão. A Comissão Europeia concordou com as adaptações.
(27)Nas suas reuniões de [xxx] e [xxx], o Grupo Permanente de Alto Nível elaborou e propôs a adoção da presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Tratado da Comunidade da Energia é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 16.º são aditadas as seguintes subalíneas:
«XX) a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;
XX) a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração;
XX) a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE;
XX) a Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.»;
2) Ao anexo II são aditados os seguintes pontos:
«[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.
[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.
[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão] cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.
[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.».
Artigo 2.º
1. Para efeitos do Tratado da Comunidade da Energia, as seguintes referências nas diretivas enumeradas no artigo 1.º, ponto 1, são entendidas como se segue:
a)«Estado-Membro» e «Estados-Membros» como «Parte Contratante» e «Partes Contratantes», respetivamente;
b)«Comunidade», «União Europeia» e «União» como «Comunidade da Energia»;
c)«Legislação comunitária» como «legislação nacional, incluindo a legislação que transpõe o acervo comunitário abrangido pelo Tratado da Comunidade da Energia»;
d)«Comissão» como «Secretariado da Comunidade da Energia».
2. Para efeitos do Tratado da Comunidade da Energia, as referências nas diretivas enumeradas no artigo 1.º, ponto 1, a outros atos legislativos da União e respetivas disposições são entendidas como referências a legislação nacional sobre a mesma matéria abrangida por esses atos legislativos da União, incluindo a legislação que transpõe o acervo comunitário pertinente abrangido pelo Tratado da Comunidade da Energia.
3. As adaptações referidas nos artigos 3.º a 6.º aplicam-se em complemento das adaptações referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, as disposições da Diretiva 2000/60/CE abaixo referidas devem ler-se com as seguintes adaptações:
1) No artigo 3.º, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
«7. As Partes Contratantes designam a autoridade competente até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão].
8. As Partes Contratantes fornecem ao Secretariado da Comunidade da Energia (a seguir designado por “Secretariado”), o mais tardar [cinco anos e seis meses após a data de adoção da presente decisão], uma lista das suas autoridades competentes e das autoridades competentes dos organismos internacionais em que participem. Para cada autoridade competente serão fornecidas as informações que constam do anexo I.»;
2) O prazo «até 2010» fixado no artigo 9.º, n.º 1, é entendido como «até [doze anos após a data de adoção da presente decisão]»;
3) Os prazos contados como «[x] anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva» ou «[x] anos a partir da entrada em vigor da presente diretiva» são entendidos como «[x + 2] anos a contar da data de adoção da Decisão 202x/xx/MC-EnC» ou «[x + 2] anos após a data de adoção da Decisão 202x/xx/MC-EnC», respetivamente;
4) Para efeitos de identificação das ecorregiões pertinentes, as ecorregiões enumeradas nos pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo II e apresentadas no mapa B do anexo XI são completadas mediante o aditamento do «Mar Negro»;
5) No ponto 1.4.1 do anexo V, as subalíneas vii), viii) e ix) passam a ter a seguinte redação:
«vii) O Secretariado prepara um projeto de registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão]. O registo definitivo dos sítios é aprovado até [seis anos após a data de adoção da presente decisão] e publicado pelo Secretariado;
viii) O Secretariado e as Partes Contratantes completarão o exercício de intercalibração no prazo de 18 meses a contar da data de publicação do registo definitivo;
ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização das Partes Contratantes serão publicados pelo Secretariado no prazo de seis meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração.»;
6) O artigo 8.º, n.º 3, e os artigos 16.º a 22.º, 24.º, 25.º e 26.º não são aplicáveis.
Artigo 4.º
Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, as disposições da Diretiva 2006/118/CE abaixo referidas devem ler-se com as seguintes adaptações:
1) Os anos de referência previstos no artigo 2.º, ponto 6, são os dois anos seguintes à elaboração de programas de monitorização do estado das águas aplicados nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE;
2) O prazo «até 22 de dezembro de 2008» fixado no artigo 3.º, n.º 5, é lido como «até [dez anos após a data de adoção da presente decisão]»;
3) Na parte A, ponto 2, alínea a), do anexo IV, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
«Permitir que essas tendências para o aumento sejam identificadas com tempo suficiente para permitir a implementação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Essa identificação será realizada pela primeira vez até [onze anos após a data de adoção da presente decisão] e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos;»;
4) O artigo 3.º, n.º 7, e os artigos 7.º a 14.º não são aplicáveis.
Artigo 5.º
Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, as disposições da Diretiva 2008/105/CE abaixo referidas devem ler-se com as seguintes adaptações:
1) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE, e tendo em conta outros dados disponíveis, as Partes Contratantes estabelecem um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e de todos os poluentes enumerados na parte A do anexo I da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, eventualmente, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota.
2. O período de referência para a estimativa das concentrações de poluentes a registar nos inventários referidos no n.o 1 é de um ano entre 2034 e 2036.
3. As Partes Contratantes comunicam ao Secretariado os inventários realizados nos termos do n.º 1 do presente artigo, incluindo os respetivos períodos de referência, de acordo com os requisitos de informação previstos no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE.
4. As Partes Contratantes atualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE.
O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise.
As Partes Contratantes publicam os inventários atualizados nos seus planos de gestão de bacias hidrográficas atualizados, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE.»;
2) O artigo 3.º, n.os 1-A, 7, 8-A e 8-B, e os artigos 7.º a 15.º não são aplicáveis.
Artigo 6.º
Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Diretiva 2009/90/CE não são aplicáveis.
Artigo 7.º
1. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], as partes contratantes põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Diretivas 2000/60/CE, 2008/105/CE, 2006/118/CE e 2009/90/CE, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais. Desse facto informarão imediatamente o secretariado.
2. As disposições a que se refere o n.º 1 adotadas pelas partes contratantes fazem referência à presente decisão e às diretivas pertinentes transpostas por cada uma delas ou são acompanhadas dessas referências aquando da sua publicação oficial. As partes contratantes estabelecem o modo como devem ser feitas as referências.
3. As partes contratantes devem comunicar ao secretariado o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente decisão e pelas diretivas a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Conselho Ministerial.
Artigo 9.º
Os destinatários da presente decisão são as partes contratantes no Tratado da Comunidade da Energia.
Feito em [xxx], em [DATA]
Pelo Conselho Ministerial
(Presidente)