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Document 52025PC0636

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que diz respeito a alterações do Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação do tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União

COM/2025/636 final

Bruxelas, 14.10.2025

COM(2025) 636 final

2025/0321(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que diz respeito a alterações do Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação do tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta de decisão do Conselho diz respeito à proposta a apresentar em nome da União e a aprovar por meio do voto desta no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no contexto da alteração prevista do Tratado da Comunidade da Energia, a fim de atualizar e alargar o âmbito de aplicação desse tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União.

A presente proposta abrange os seguintes atos do acervo comunitário no domínio do ambiente: a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens 1 , a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 2 , a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água 3 , a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração 4 , a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água 5 e a Diretiva 2009/90/CE da Comissão, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água 6 .

A posição a tomar em nome da União deverá ser apresentada ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia para adoção por este órgão na reunião que terá lugar em 18 de dezembro de 2025, em Viena. Antes dessa reunião, em 17 de dezembro de 2025, o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia reunir-se-á, também em Viena, para debater e aprovar os atos a adotar pelo Conselho Ministerial.

2.Contexto da proposta

2.1.Tratado da Comunidade da Energia

O Tratado da Comunidade da Energia 7 (a seguir designado por «tratado» ou «TCE») visa criar um quadro regulamentar e comercial estável e um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, por meio da aplicação, nas partes que não são membros da UE, de elementos acordados do acervo comunitário / da UE no domínio da energia. O Tratado da Comunidade da Energia entrou em vigor a 1 de julho de 2006. A União Europeia é parte no TCE 8 . No TCE, as nove partes que não são membros da UE são designadas por «partes contratantes».

Um dos objetivos do Tratado da Comunidade da Energia é «[m]elhorar a situação ambiental relacionada com a energia de rede e a respetiva eficácia energética, promover a utilização das fontes de energia renováveis e fixar as condições do comércio de energia no interior do espaço de regulação único» [artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Tratado da Comunidade da Energia].

O Tratado da Comunidade da Energia (artigo 12.º) requer que cada parte contratante execute o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no anexo II do tratado. Por sua vez, o artigo 16.º enumera os elementos que, para efeitos do tratado, constituem o acervo comunitário em matéria de ambiente.

O artigo 25.º do Tratado da Comunidade da Energia dispõe que a Comunidade da Energia pode tomar medidas a fim de executar as alterações do acervo comunitário descrito no título II decorrentes da evolução do direito da UE. O artigo 79.º do Tratado da Comunidade da Energia prevê que o Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adotem medidas nos termos do título II sob proposta da Comissão Europeia. Nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade da Energia, essas medidas são adotadas por maioria dos votos expressos, dispondo cada parte contratante de um voto. O artigo 100.º do Tratado da Comunidade da Energia prevê que, entre outras, as decisões de alteração do disposto nos títulos I a VII sejam adotadas por unanimidade dos seus membros.

2.2.Conselho Ministerial e Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia

O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos definidos no TCE. Este órgão é composto por um representante de cada parte contratante e por dois representantes da UE. Nos termos do artigo 47.º do TCE, adota orientações políticas gerais, toma medidas (decisões ou recomendações) e adota atos processuais. Cada parte dispõe de um voto, e o Conselho Ministerial delibera em conformidade com diferentes regras, em função do objeto da votação. A UE é uma das dez partes e dispõe de um voto, dependendo da questão em apreço. Nos termos do artigo 78.º do TCE, o Conselho Ministerial só pode deliberar quando se encontrem representados dois terços das partes e as abstenções numa votação não são consideradas como votos expressos.

O Grupo Permanente de Alto Nível é um órgão subsidiário do Conselho Ministerial. Nos termos do artigo 53.º, alínea a), do TCE, cabe a este órgão preparar os trabalhos do Conselho Ministerial, incluindo a sua ordem de trabalhos e os atos a adotar. Este grupo é composto por um representante de cada parte contratante e por dois representantes da UE. A UE dispõe de um voto. Nos termos do artigo 78.º do TCE, o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia só pode deliberar quando se encontrem representados dois terços das partes e as abstenções numa votação não são consideradas como votos expressos.

2.3.Ato previsto do Conselho Ministerial

A presente decisão proposta nos termos do artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, visa, por um lado, propor ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, em nome da União, alterações do Tratado da Comunidade da Energia, a fim de atualizar e alargar o âmbito de aplicação deste tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União, e, por outro, determinar o sentido do voto em nome da União no que respeita a essa proposta de alterações.

A presente proposta de decisão diz respeito à posição a adotar em nome da União no que diz respeito ao seguinte ato previsto do Conselho Ministerial, que tem por objetivo atualizar e alargar o âmbito de aplicação do Tratado da Comunidade da Energia à luz da evolução da legislação ambiental da União: «Decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia que altera o Tratado da Comunidade da Energia aditando ao seu quadro jurídico a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens, a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, juntamente com as suas diretivas derivadas, a saber: a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, e a Diretiva 2009/90/CE da Comissão, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água».

3.Posição a tomar em nome da União

Ao incorporar nova legislação ambiental no Tratado da Comunidade da Energia, a União Europeia alargará uma parte das suas políticas ambientais às partes contratantes da Comunidade da Energia. Tal trará benefícios para a economia, o ambiente e as sociedades das partes contratantes. Além disso, contribuirá para que as partes contratantes estejam preparadas para as respetivas negociações de adesão sobre as questões relacionadas com o capítulo 27 — ambiente e alterações climáticas — do acervo comunitário.

A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, prevê medidas destinadas a manter as populações de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem. Essas medidas podem incluir a manutenção e/ou o restabelecimento de habitats para manter essas populações de aves.

A Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, prevê uma abordagem estruturada para avaliar e atenuar os impactos ambientais, assegurando que os projetos no domínio das energias renováveis sejam desenvolvidos em harmonia com objetivos de biodiversidade.

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, e Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, exigem avaliações exaustivas dos potenciais impactos nos ecossistemas aquáticos, contribuindo para identificar e atenuar eventuais efeitos negativos nos habitats aquáticos e na biodiversidade.

A incorporação da Diretiva Habitats, da Diretiva Aves e da Diretiva-Quadro da Água, juntamente com as suas diretivas derivadas, permite que as partes no Tratado da Comunidade da Energia garantam que os projetos no domínio das energias renováveis, incluindo a energia hidroelétrica, sejam concebidos e executados de forma que salvaguarde tanto os recursos hídricos como a biodiversidade. Estas diretivas adicionais estão também estreitamente ligadas à Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental e à Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica, que já fazem parte do acervo comunitário em matéria de ambiente enumerado no Tratado da Comunidade da Energia, assegurando uma abordagem abrangente das avaliações ambientais. A inclusão destas diretivas adicionais contribuirá ainda para a aplicação da Diretiva (UE) 2023/2413 [Diretiva Energias Renováveis III (DER revista)], especialmente tendo em conta o desenvolvimento de potenciais zonas de aceleração.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes contratantes, em conformidade com os artigos 25.º e 79.º e o artigo 100.º, alínea i), do Tratado da Comunidade da Energia, nos prazos estipulados nos anexos da decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia. As alterações propostas estão estreitamente ligadas ao acervo comunitário em matéria de ambiente mencionado no artigo 16.º do Tratado da Comunidade da Energia.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo» 9 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

Os atos que o Conselho Ministerial e o Conselho de Resolução da Comunidade da Energia são chamados a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão juridicamente vinculativos à luz do direito internacional, em conformidade com o artigo 76.º do TCE, segundo o qual uma decisão é juridicamente vinculativa para os destinatários nela designados.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do TCE.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

4.2.3.A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito ao ambiente.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0321 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que diz respeito a alterações do Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação do tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado da Comunidade da Energia foi assinado em outubro de 2005, em Atenas, e entrou em vigor em julho de 2006. Atualmente, a Comunidade da Energia é composta pela União (representada pela Comissão) e por nove países vizinhos 10 .

(2)O artigo 12.º do Tratado da Comunidade da Energia requer que cada parte contratante execute o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no anexo II do referido tratado.

(3)O artigo 16.º do Tratado da Comunidade da Energia enumera o acervo comunitário no domínio do ambiente que é abrangido pelo tratado.

(4) Os artigos 24.º e 25.º do Tratado da Comunidade da Energia preveem medidas relacionadas com a adaptação e a evolução do acervo comunitário em matéria de ambiente.

(5)O artigo 79.º do tratado prevê que o Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adotem medidas nos termos do título II sob proposta da Comissão Europeia. Nos termos dos artigos 81.º e 82.º do tratado, essas medidas são adotadas por maioria dos votos expressos, dispondo cada parte contratante de um voto.

(6)O artigo 100.º do Tratado da Comunidade da Energia prevê que, entre outras, as decisões de alteração do disposto nos títulos I a VII sejam adotadas por unanimidade dos seus membros.

(7)A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens 11 , a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 12 , a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água 13 , em conjunto com a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração 14 , a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água 15 e a Diretiva 2009/90/CE da Comissão, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água 16 , ainda não são enumeradas no artigo 16.º do Tratado da Comunidade da Energia. Consequentemente, as partes contratantes não têm ainda a obrigação de aplicar as disposições dessas diretivas. Por conseguinte, as alterações propostas visam, mediante o aditamento dessas diretivas, alargar a legislação ambiental da União abrangida pelo Tratado da Comunidade da Energia.

(8)A fim de assegurar uma transição energética justa que garanta benefícios conexos para a biodiversidade e evite a deterioração do estado de conservação das espécies de aves selvagens, é necessário alterar o artigo 16.º do Tratado da Comunidade da Energia, atualizando a referência ao artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 79/409/CEE do Conselho e aditando a Diretiva 2009/147/CE à lista do acervo comunitário em matéria de ambiente para efeitos do Tratado da Comunidade da Energia.

(9)A Diretiva 92/43/CEE prevê uma abordagem estruturada para avaliar e atenuar os impactos ambientais que os projetos no domínio da energia abrangidos pelo Tratado da Comunidade da Energia têm na biodiversidade e, juntamente com a Diretiva 2009/147/CE, constitui o principal instrumento jurídico do direito da União para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção de Berna relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.

(10)Atendendo à necessidade de prever avaliações exaustivas dos potenciais impactos nos ecossistemas aquáticos decorrentes dos projetos no domínio da energia abrangidos pelo Tratado da Comunidade da Energia, importa que as partes contratantes assegurem que todas as atividades relacionadas com a energia de rede sejam concebidas e executadas de modo que garanta a conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, em especial com o seu artigo 4.º, que estabelece os principais objetivos dessa diretiva, estipulando que os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado das massas de água, bem como medidas destinadas a alcançar um bom estado das águas, sem prejuízo de determinadas limitações temporais e outras isenções.
Por conseguinte, a Comissão, em nome da União, deve propor a alteração do Tratado da Comunidade da Energia como previsto na presente decisão (podendo participar em debates adicionais sem que seja necessária uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE) e votar a favor dessa proposta na reunião do Conselho Ministerial agendada para 18 de dezembro de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a apresentar ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia a proposta incluída nos anexos I, II e III da presente decisão, a fim de alterar em conformidade o Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação desse tratado tendo em conta a evolução da legislação ambiental da União.

Artigo 2.º

A posição a tomar em nome da União na reunião do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia de 18 de dezembro de 2025 é a de apoiar a adoção da proposta de alterações do Tratado da Comunidade da Energia incluída nos anexos I, II e III.

Artigo 3.º

Os representantes da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia podem aprovar alterações menores da presente decisão, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj ).
(2)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj ).
(3)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj ).
(4)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/oj ).
(5)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/oj ).
(6)    Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/90/oj ).
(7)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(8)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
(9)    Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo*, Macedónia do Norte, Geórgia, Moldávia, Montenegro, Sérvia e Ucrânia.
(10)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj ).
(11)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj ).
(12)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj ).
(13)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/oj ).
(14)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/oj).
(15)    Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/90/oj ).
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Bruxelas, 14.10.2025

COM(2025) 636 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que diz respeito a alterações do Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação do tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União


ANEXO I

DECISÃO n.º 20xx/XX/MC-EnC

DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

de xx de xx de 202x

respeitante à alteração do Tratado da Comunidade da Energia e à aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens

O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 25.º e 79.º e o artigo 100.º, alínea i),

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 2.º do Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») estabelece como um dos seus principais objetivos a melhoria da situação ambiental relacionada com a energia de rede e a respetiva eficácia energética nas partes contratantes.

(2)O artigo 12.º do Tratado requer que cada parte contratante execute o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no anexo II do Tratado.

(3)O artigo 16.º do Tratado enumera o acervo comunitário no domínio do ambiente que é abrangido pelo Tratado.

(4)O artigo 25.º do Tratado dispõe que a Comunidade da Energia pode tomar medidas a fim de executar as alterações do acervo comunitário descrito no título II decorrentes da evolução do direito da UE.

(5)O artigo 79.º do Tratado prevê que o Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adotem medidas nos termos do título II sob proposta da Comissão Europeia. Nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado, essas medidas são adotadas por maioria dos votos expressos, dispondo cada parte contratante de um voto.

(6)O artigo 100.º, alínea i), do Tratado estabelece que o Conselho Ministerial pode, por unanimidade dos seus membros, alterar o disposto nos títulos I a VII do Tratado.

(7)O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2009/147/CE, relativa à conservação das aves selvagens, já é referido no artigo 16.º, subalínea iv), do Tratado.

(8)É necessário assegurar uma transição energética justa que garanta benefícios conexos para a biodiversidade e evite a deterioração do estado de conservação dos tipos de habitats naturais e dos habitats de espécies em sítios de importância internacional ou em zonas protegidas a nível nacional que alojem tipos de habitats naturais e espécies de interesse comunitário.

(9)No contexto do Tratado, os planos e projetos relacionados com a energia de rede devem ser concebidos de modo que atenue ou, se necessário, limite tanto quanto possível os impactos negativos na biodiversidade.

(10)O artigo 2.º da Diretiva 2009/147/CE impõe que sejam tomadas medidas para manter a população de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros da União.

(11)O artigo 4.º, n.º 4, segundo período, da Diretiva 2009/147/CE estabelece a obrigação de procurar evitar a poluição ou a deterioração dos habitats fora das zonas de proteção. As espécies de aves são móveis e estão amplamente distribuídas, pelo que é necessário assegurar que os esforços para limitar o impacto da energia de rede não estejam confinados às zonas protegidas.

(12)Os artigos 5.º e 9.º da Diretiva 2009/147/CE estabelecem um quadro para a proteção de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros da União. É essencial impor as proibições enumeradas no artigo 5.º dessa diretiva às atividades relacionadas com a energia de rede, atendendo aos impactos que estas podem ter nas espécies de aves selvagens que vivem naturalmente no estado selvagem. Pode ser necessário derrogar essas proibições em circunstâncias limitadas, desde que estejam preenchidos os devidos critérios.

(13)As zonas protegidas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE estão sujeitas aos requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, por força do artigo 7.º desta diretiva. O artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE estabelece um quadro para a conservação e a proteção baseadas em sítios mediante requisitos preventivos e processuais, a fim de contribuir para a manutenção ou para o restabelecimento, num estado de conservação favorável, dos habitats naturais e dos habitats de espécies da fauna e da flora selvagens de interesse comunitário.

(14)Os planos e projetos na aceção do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE também podem estar relacionados com a energia de rede e ter impactos significativos na integridade de sítios de importância internacional e de zonas protegidas a nível nacional que alojam tipos de habitats naturais e espécies de interesse comunitário. Será necessário tomar medidas compensatórias nos casos em que, apesar de tudo, seja imprescindível realizar tais planos ou projetos relacionados com a energia de rede por razões imperativas de reconhecido interesse público.

(15)A Diretiva 2009/147/CE e a Diretiva 92/43/CEE constituem os principais instrumentos jurídicos do direito da União para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção de Berna relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (a seguir designada por «convenção»). A Convenção de Berna prevê que cada parte contratante e cada Estado observador crie zonas de interesse especial de conservação da Rede Esmeralda, as quais contribuirão para alcançar os objetivos gerais da convenção. À exceção do Kosovo 1 , todas as partes contratantes no Tratado são igualmente partes na convenção. Cada uma das partes contratantes na Convenção de Berna designa zonas de interesse especial de conservação e candidatas a zonas de interesse especial de conservação da Rede Esmeralda. A Rede Esmeralda continua a ser desenvolvida, uma vez que subsistem lacunas que cumpre colmatar para que a rede possa ser considerada completa e suficiente para apoiar a consecução dos objetivos da convenção.

(16)As zonas legalmente protegidas pela legislação nacional visam a conservação a longo prazo de tipos de habitats e espécies, bem como dos serviços ecossistémicos e valores culturais conexos. Tais zonas existem em todas as partes contratantes no Tratado.

(17)Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional designadas ao abrigo da Convenção de Ramsar sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (a seguir designada por «Convenção de Ramsar»), um acordo intergovernamental que visa travar a perda de zonas húmidas a nível mundial. À exceção do Kosovo, todas as partes contratantes no Tratado são igualmente partes na Convenção de Ramsar e designaram sítios Ramsar.

(18)O Tratado diz respeito a planos e projetos relevantes para a aplicação da Diretiva 2009/147/CE, por referência aos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 92/43/CEE. Por conseguinte, a inclusão da Diretiva 2009/147/CE no acervo comunitário em matéria de ambiente assegurará que a conservação das espécies de aves e dos seus habitats seja tida em conta na conceção e execução dos planos e projetos relacionados com a energia de rede.

(19)O artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 4, segundo período, o artigo 5.º, o artigo 9.º e o anexo I da Diretiva 2009/147/CE ainda não foram incorporados no acervo comunitário em matéria de ambiente da Comunidade da Energia.

(20)O artigo 94.º do Tratado determina que as instituições interpretem os termos ou conceitos utilizados no Tratado e que decorrem do direito da União em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(21)A Comissão publicou documentos de orientação 2 com o seu entendimento das disposições do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, incluindo a respetiva aplicação à Diretiva 2009/147/CE, os quais podem fornecer orientações sobre a aplicação das mesmas, à luz da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia e tendo em conta a experiência decorrente da aplicação nos Estados-Membros da União.

(22)O acervo comunitário em matéria de ambiente enumerado no artigo 16.º do Tratado e o calendário de execução estabelecido no anexo II do Tratado devem ser alinhados com o direito da União relativo à conservação da natureza, na medida em que este diga respeito à energia de rede.

(23)Nas suas reuniões de xxx e xxx, o Grupo de Missão para o Ambiente analisou a proposta em pormenor e recomendou a sua adoção, com uma série de adaptações que são refletidas na presente decisão. A Comissão Europeia concordou com as adaptações.

(24)Nas suas reuniões de xxx e xxx, o Grupo Permanente de Alto Nível elaborou e propôs a adoção da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Tratado da Comunidade da Energia é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 16.º, a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 2 e n.º 4, segundo período, o artigo 5.º, o artigo 9.º e o anexo I da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;»;

2) No anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 2 e n.º 4, segundo período, o artigo 5.º, o artigo 9.º e o anexo I da Diretiva 2009/147/CE, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.».

Artigo 2.º

1. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 2.º da Diretiva 2009/147/CE passa a ter a seguinte redação:

«As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias no domínio da energia de rede para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território das Partes Contratantes a que se aplica o Tratado da Comunidade da Energia a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.».

2. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 4.º, n.º 4, segundo período, da Diretiva 2009/147/CE passa a ter a seguinte redação:

«Para além das zonas de proteção, as Partes Contratantes esforçam-se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats de espécies de aves, na medida em que tal esteja relacionado com a energia de rede.».

3. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 5.º da Diretiva 2009/147/CE passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 9.º, as Partes Contratantes tomam as medidas necessárias à instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu das Partes Contratantes a que se aplica o Tratado da Comunidade da Energia e que inclua nomeadamente a proibição:

a) De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado;

b) De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos;

c) De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios;

d) De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva;

e) De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas.».

4. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 9.º da Diretiva 2009/147/CE passa a ter a seguinte redação:

«1. As Partes Contratantes podem derrogar o artigo 5.º, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:

a) — no interesse da saúde e da segurança públicas,

— no interesse da segurança aeronáutica,

— para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,

— para a proteção da flora e da fauna;

b) Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas ações;

c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.

2. As derrogações referidas no n.º 1 devem mencionar:

 

a) As espécies que são objeto das derrogações;

b) Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;

c) As condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adotadas;

d) A autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efetivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem;

 

e) As medidas de controlo a aplicar.

3. As Partes Contratantes enviam anualmente ao Secretariado da Comunidade da Energia (a seguir designado por “Secretariado”) um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 e 2. O Secretariado assegura que os relatórios sejam disponibilizados ao público.

 

4. Tendo em conta as informações de que dispõe, nomeadamente aquelas que lhe são comunicadas por força do n.º 3, o Secretariado vela constantemente para que as consequências das derrogações referidas no n.º 1 não sejam incompatíveis com a presente diretiva e toma as iniciativas adequadas para o efeito.».

Artigo 3.º

1. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], as partes contratantes põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º, ao artigo 4.º, n.º 4, segundo período, ao artigo 5.º e ao artigo 9.º da Diretiva 2009/147/CE, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais. Do facto informarão imediatamente o Secretariado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «secretariado»).

2. As disposições a que se refere o n.º 1 adotadas pelas partes contratantes fazem referência à presente decisão e à Diretiva 2009/147/CE ou são acompanhadas dessas referências aquando da sua publicação oficial. As partes contratantes estabelecem o modo como devem ser feitas as referências.

3. As partes contratantes devem comunicar ao secretariado o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente decisão e pela Diretiva 2009/47/CE.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Conselho Ministerial.

Artigo 5.º

Os destinatários da presente decisão são as partes contratantes no Tratado da Comunidade da Energia.

Feito em [xxx], em [DATA]

Pelo Conselho Ministerial

(Presidente)

(1)    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(2)

   Gestão dos sítios Natura 2000 — As disposições do artigo 6.º da Diretiva Habitats (92/43/CEE) (C/2018/7621); e Avaliação de planos e projetos relacionados com os sítios Natura 2000 — Guia metodológico sobre as disposições do artigo 6.º, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats (92/43/CEE) (C/2021/6913).

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Bruxelas, 14.10.2025

COM(2025) 636 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que diz respeito a alterações do Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação do tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União


ANEXO II

DECISÃO n.º 20xx/XX/MC-EnC

DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

de xx de xx de 202x

respeitante à alteração do Tratado da Comunidade da Energia e à aplicação de determinadas disposições da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 25.º e 79.º e o artigo 100.º, alínea i),

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 2.º do Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») estabelece como um dos seus principais objetivos a melhoria da situação ambiental relacionada com a energia de rede e a respetiva eficácia energética nas partes contratantes.

(2)O artigo 12.º do Tratado requer que cada parte contratante execute o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no anexo II do Tratado.

(3)O artigo 16.º do Tratado enumera o acervo comunitário no domínio do ambiente que é abrangido pelo Tratado.

(4)O artigo 25.º do Tratado dispõe que a Comunidade da Energia pode tomar medidas a fim de executar as alterações do acervo comunitário descrito no título II decorrentes da evolução do direito da UE.

(5)O artigo 79.º do Tratado prevê que o Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adotem medidas nos termos do título II sob proposta da Comissão Europeia. Nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado, essas medidas são adotadas por maioria dos votos expressos, dispondo cada parte contratante de um voto.

(6)O artigo 100.º, alínea i), do Tratado estabelece que o Conselho Ministerial pode, por unanimidade dos seus membros, alterar o disposto nos títulos I a VII do Tratado.

(7)É necessário assegurar uma transição energética justa que garanta benefícios conexos para a biodiversidade e evite a deterioração do estado de conservação dos tipos de habitats naturais e dos habitats de espécies em sítios de importância internacional ou em zonas protegidas a nível nacional que alojem tipos de habitats naturais e espécies de interesse comunitário.

(8)No contexto do Tratado, os planos e projetos relacionados com a energia de rede devem ser concebidos de modo que atenue ou, se necessário, limite tanto quanto possível os impactos negativos na biodiversidade.

(9)O artigo 1.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, define termos fundamentais pertinentes para a interpretação e aplicação dessa diretiva.

(10)O artigo 2.º da Diretiva 92/43/CEE refere que a diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

(11)O artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE estabelece um quadro para a conservação e a proteção baseadas em sítios mediante requisitos preventivos e processuais, a fim de contribuir para a manutenção ou para o restabelecimento, num estado de conservação favorável, dos habitats naturais e dos habitats de espécies da fauna e da flora selvagens de interesse comunitário.

(12)Os planos e projetos na aceção do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE também podem estar relacionados com a energia de rede e ter impactos significativos na integridade de sítios de importância internacional e de zonas protegidas a nível nacional que alojam tipos de habitats naturais e espécies de interesse comunitário. Será necessário tomar medidas compensatórias nos casos em que, apesar de tudo, seja imprescindível realizar tais planos ou projetos relacionados com a energia de rede por razões imperativas de reconhecido interesse público.

(13)Por força do artigo 7.º da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, dessa diretiva aplica-se igualmente às zonas de proteção especial estabelecidas para as espécies de aves mencionadas no artigo 4.º, n.º 2, e enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens na União. Por conseguinte, também é necessário sujeitar os sítios que protegem essas espécies de aves no território das partes contratantes aos requisitos do artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, incluídos no acervo comunitário em matéria de ambiente.

(14)Os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Diretiva 92/43/CEE estabelecem um quadro para a proteção rigorosa das espécies de interesse comunitário em toda a sua área de repartição natural, tanto dentro das zonas protegidas como fora delas. É essencial impor as proibições enumeradas nos artigos 12.º e 13.º dessa diretiva às atividades relacionadas com a energia de rede, atendendo aos impactos que estas podem ter nas espécies de interesse comunitário. Pode ser necessário derrogar essas proibições em circunstâncias limitadas, desde que estejam preenchidos os devidos critérios.

(15)A Diretiva 92/43/CEE e a Diretiva 2009/147/CE constituem os principais instrumentos jurídicos do direito da União para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção de Berna relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (a seguir designada por «Convenção de Berna»). A Convenção de Berna prevê que cada parte contratante e cada Estado observador crie zonas de interesse especial de conservação da Rede Esmeralda, as quais contribuirão para alcançar os objetivos gerais da convenção. À exceção do Kosovo 1 , todas as partes contratantes no Tratado são igualmente partes na Convenção de Berna. Cada uma das partes contratantes na Convenção de Berna designa zonas de interesse especial de conservação e candidatas a zonas de interesse especial de conservação da Rede Esmeralda. A Rede Esmeralda continua a ser desenvolvida, uma vez que subsistem lacunas que cumpre colmatar para que a rede possa ser considerada completa e suficiente para apoiar a consecução dos objetivos da convenção.

(16)As zonas legalmente protegidas pela legislação nacional visam a conservação a longo prazo de tipos de habitats e espécies, bem como dos serviços ecossistémicos e valores culturais conexos. Tais zonas existem em todas as partes contratantes no Tratado.

(17)Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional designadas ao abrigo da Convenção de Ramsar sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (a seguir designada por «Convenção de Ramsar»), um acordo intergovernamental que visa travar a perda de zonas húmidas a nível mundial. À exceção do Kosovo, todas as partes contratantes no Tratado são igualmente partes na Convenção de Ramsar e designaram sítios Ramsar.

(18)O Tratado diz respeito a planos e projetos relevantes para a aplicação da Diretiva 92/43/CEE e a inclusão desta no acervo comunitário em matéria de ambiente assegurará que a conservação da natureza seja tida em conta na conceção e execução dos planos e projetos relacionados com a energia de rede.

(19)O artigo 1.º, o artigo 2.º, o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 16.º e os anexos I, II e IV da Diretiva 92/43/CEE ainda não foram incorporados no acervo comunitário em matéria de ambiente da Comunidade da Energia.

(20)O artigo 94.º do Tratado determina que as instituições interpretem os termos ou conceitos utilizados no Tratado e que decorrem do direito da União em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(21)A Comissão publicou documentos de orientação com o seu entendimento das disposições da Diretiva 92/43/CEE, os quais podem fornecer orientações sobre a aplicação das mesmas, à luz da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia e tendo em conta a experiência decorrente da aplicação nos Estados-Membros da União 2 .

(22)O acervo comunitário em matéria de ambiente enumerado no artigo 16.º e o calendário de execução estabelecido no anexo II do Tratado devem ser alinhados com o direito da União relativo à conservação da natureza, na medida em que este diga respeito à energia de rede.

(23)Nas suas reuniões de xxx e xxx, o Grupo de Missão para o Ambiente analisou a proposta em pormenor e recomendou a sua adoção, com uma série de adaptações que são refletidas na presente decisão. A Comissão Europeia concordou com as adaptações.

(24)Nas suas reuniões de xxx e xxx, o Grupo Permanente de Alto Nível elaborou e propôs a adoção da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Tratado da Comunidade da Energia é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 16.º é aditada a seguinte subalínea:

«XX) o artigo 1.º, o artigo 2.º, o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 16.º e os anexos I, II e IV da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;»;

2) Ao anexo II é aditado o seguinte ponto:

«[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar o artigo 1.º, o artigo 2.º, o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 16.º e os anexos I, II e IV da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.».

Artigo 2.º

1. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 1.º da Diretiva 92/43/CEE tem a mesma redação que na referida diretiva.

2. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 2.º da Diretiva 92/43/CEE passa a ter a seguinte redação:

«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu das Partes Contratantes a que se aplica o Tratado da Comunidade da Energia.

2. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam-se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.

3. As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.».

3. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE passa a ter a seguinte redação:

«2. As Partes Contratantes tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de interesse especial de conservação da Rede Esmeralda, nas candidatas a zonas de interesse especial de conservação da Rede Esmeralda, nos sítios Ramsar, nas zonas protegidas a nível nacional que alojam tipos de habitats naturais e espécies enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 92/43/CEE, respetivamente, e nas zonas protegidas a nível nacional que alojam espécies de aves referidas no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2009/147/CE e enumeradas no anexo I dessa diretiva, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

3. Os planos ou projetos relacionados com a energia de rede suscetíveis de afetar os sítios a que se refere o n.º 2 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos relacionados com a energia de rede depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto relacionado com a energia de rede por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, a Parte Contratante toma todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da sua rede de sítios a que se refere o n.º 2. A Parte Contratante informa o Secretariado da Comunidade da Energia (a seguir designado por “Secretariado”) das medidas compensatórias adotadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer do Secretariado, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.».

4. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 12.º da Diretiva 92/43/CEE passa a ter a seguinte redação:

«1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, alínea a), dentro da sua área de repartição natural proibindo:

a) Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;

b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;

c) A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;

d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.

2. Relativamente a estas espécies, as Partes Contratantes proibirão a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes capturados no meio natural, com exceção dos espécimes colhidos legalmente antes da entrada em vigor da presente diretiva.

3. As proibições referidas no n.º 1, alíneas a) e b), e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.

4. As Partes Contratantes instituirão um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna enumeradas no anexo IV, alínea a). Com base nas informações recolhidas, as Partes Contratantes analisarão a necessidade de subsequentes investigações ou medidas de conservação com vista a garantir que as capturas ou abates acidentais não tenham um impacto negativo importante nas espécies em questão.».

5. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 13.º da Diretiva 92/43/CEE passa a ter a seguinte redação:

«1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies vegetais constantes do anexo IV, alínea b), proibindo:

a) A recolha, a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição intencionais das plantas em causa no meio natural, na sua área de repartição natural;

b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para efeitos de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies colhidos no meio natural, com exceção dos capturados legalmente antes da entrada em vigor da presente diretiva.

2. As proibições referidas no n.º 1, alíneas a) e b), aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.».

6. Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, o artigo 16.º da Diretiva 92/43/CEE passa a ter a seguinte redação:

«1. Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de repartição natural as Partes Contratantes poderão derrogar o disposto nos artigos 12.º e 13.º:

a) No interesse da proteção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;

b) Para evitar prejuízos sérios, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;

c) No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de caráter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;

d) Para fins de investigação e de educação, de repovoamento e de reintrodução dessas espécies e para as operações de reprodução necessárias a esses fins, incluindo a reprodução artificial das plantas;

e) Para permitir, em condições estritamente controladas e de uma forma seletiva e numa dimensão limitada, a captura ou detenção de um número limitado especificado pelas autoridades nacionais competentes de determinados espécimes das espécies constantes do anexo IV.

2. De dois em dois anos, as Partes Contratantes apresentam ao Secretariado um relatório, conforme ao modelo elaborado pelo Comité da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (a seguir designado por “Comité Habitats”), sobre as derrogações concedidas ao abrigo do n.º 1. O Secretariado formula um parecer sobre essas derrogações num prazo máximo de doze meses a contar da receção do relatório e informa desse facto o Grupo de Missão para o Ambiente. O Secretariado assegura que os relatórios sejam disponibilizados ao público.

3. Os relatórios devem mencionar:

a) As espécies que são objeto das derrogações e o motivo da derrogação, incluindo a natureza do risco e, eventualmente, a indicação das soluções alternativas não adotadas e dos dados científicos utilizados;

b) Os meios, instalações ou métodos autorizados de captura ou de abate de espécies animais e as razões da sua utilização;

c) As circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações são concedidas;

d) A autoridade habilitada a declarar e a controlar se se encontram reunidas as condições exigidas e a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser utilizados, em que limites e por que serviços, e ainda quais as pessoas incumbidas da execução;

e) As medidas de controlo aplicadas e os resultados obtidos.».

Artigo 3.º

1. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], as partes contratantes põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, ao artigo 2.º, ao artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, ao artigo 12.º, ao artigo 13.º, ao artigo 16.º e aos anexos I, II e IV da Diretiva 92/43/CEE, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais. Do facto informarão imediatamente o Secretariado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «secretariado»).

2. As disposições a que se refere o n.º 1 adotadas pelas partes contratantes fazem referência à presente decisão e à Diretiva 92/43/CEE ou são acompanhadas dessas referências aquando da sua publicação oficial. As partes contratantes estabelecem o modo como devem ser feitas as referências.

3. As partes contratantes devem comunicar ao secretariado o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente decisão e pela Diretiva 92/43/CEE.

Artigo 4.º

No caso dos planos ou projetos relacionados com a energia de rede que deem origem a um parecer nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE, por referência à presente decisão, a parte contratante em cujo território o plano ou projeto deverá ser executado envia o mais rapidamente possível ao secretariado, entre outros elementos:

a) Uma descrição do plano ou do projeto;

b) Todas as informações pertinentes sobre os impactos do plano ou do projeto nos tipos de habitats prioritários e/ou nas espécies prioritárias afetadas, incluindo os resultados e as conclusões da avaliação adequada.

Artigo 5.º 

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Conselho Ministerial.

Artigo 6.º

Os destinatários da presente decisão são as partes contratantes no Tratado da Comunidade da Energia.

Feito em [xxx], em [DATA]

Pelo Conselho Ministerial

(Presidente)

(1)    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(2)    Gestão dos sítios Natura 2000 — As disposições do artigo 6.º da Diretiva Habitats (92/43/CEE) (C/2018/7621);   Documento de orientação sobre a proteção rigorosa de espécies animais de interesse comunitário ao abrigo da Diretiva Habitats (C/2021/7301 final); Orientações da Comissão sobre as disposições do artigo 6.º da Diretiva Habitats ; e Avaliação de planos e projetos relacionados com os sítios Natura 2000 — Guia metodológico sobre as disposições do artigo 6.º, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats (92/43/CEE) (C/2021/6913).
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Bruxelas, 14.10.2025

COM(2025) 636 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia no que diz respeito a alterações do Tratado da Comunidade da Energia para atualizar e alargar o âmbito de aplicação do tratado à luz da evolução da legislação ambiental da União


ANEXO III

DECISÃO n.º 20xx/XX/MC-EnC

DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

de xx de xx de 202x

respeitante à alteração do Tratado da Comunidade da Energia e à aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água

O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 25.º e 79.º e o artigo 100.º, alínea i),

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 2.º do Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») estabelece como um dos seus principais objetivos a melhoria da situação ambiental relacionada com a energia de rede e a respetiva eficácia energética nas partes contratantes.

(2)O artigo 12.º do Tratado requer que cada parte contratante execute o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no anexo II do Tratado.

(3)O artigo 16.º do Tratado enumera o acervo comunitário no domínio do ambiente que é abrangido pelo Tratado.

(4)O artigo 25.º do Tratado dispõe que a Comunidade da Energia pode tomar medidas a fim de executar as alterações do acervo comunitário descrito no título II decorrentes da evolução do direito da UE.

(5)O artigo 79.º do Tratado prevê que o Conselho Ministerial, o Grupo Permanente de Alto Nível ou o Conselho de Regulação adotem medidas nos termos do título II sob proposta da Comissão Europeia. Nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado, essas medidas são adotadas por maioria dos votos expressos, dispondo cada parte contratante de um voto.

(6)O artigo 100.º do Tratado da Comunidade da Energia prevê que, entre outras, as decisões de alteração do disposto nos títulos I a VII sejam adotadas por unanimidade dos seus membros.

(7)Para alcançar as metas das partes contratantes para 2030 respeitantes à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à produção de energia renovável, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1999 1 , é necessário acelerar a execução de projetos no setor das energias renováveis no seio da Comunidade da Energia.

(8)Está em execução um grande número de projetos e atividades relacionadas com a energia de rede — tanto no domínio das energias renováveis energia como no das energias não renováveis — suscetíveis de ter impactos negativos significativos no estado dos ecossistemas aquáticos. Além disso, no contexto da utilização previsível das energias renováveis, incluindo a energia hidroelétrica, o hidrogénio e a extração de matérias-primas críticas para fins relacionados com a energia, é expectável que tais ecossistemas presentes nas partes contratantes fiquem expostos a um risco acrescido de danos.

(9)Embora a níveis diferentes, muitos tipos de projetos e atividades relacionadas com a energia de rede dependem da disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas. A escassez de água já está a ter impacto na produção e na fiabilidade energéticas; restrições adicionais podem pôr em causa a viabilidade física, económica e ambiental de futuros projetos e operações.

(10)No contexto da Conferência das Nações Unidas sobre a Água de 2023, a União apresentou a sua visão para alcançar, até 2050, uma sociedade resiliente do ponto de vista hídrico a nível mundial, na qual todos gozem de segurança hídrica. Em 4 de junho de 2025, a União adotou uma Estratégia Europeia de Resiliência Hídrica 2 para definir a trajetória para alcançar este objetivo.

(11)É necessário assegurar uma transição energética justa assente na proteção e no reforço dos recursos hídricos, bem como na prevenção da deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos.

(12)A preparação e aprovação de projetos relacionados com a energia de rede, bem como as atividades em curso, no contexto do Tratado, têm de ser incorporadas nos esforços globais para proteger e melhorar os recursos hídricos, devendo esses projetos ser concebidos com vista a prevenir ou, se necessário, limitar tanto quanto possível eventuais impactos negativos no estado das massas de água.

(13)O objetivo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 consiste em estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, que, entre outros, evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e promova um consumo de água sustentável baseado numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis.

(14)Importa que as partes contratantes assegurem que todas as atividades relacionadas com a energia de rede sejam concebidas e executadas de modo que garanta a conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, em especial com o seu artigo 4.º, que estabelece os principais objetivos dessa diretiva, estipulando que os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado das massas de água, bem como medidas destinadas a alcançar um bom estado das águas, sem prejuízo de um conjunto de limitações temporais e outras isenções. Na atual fase de desenvolvimento do direito da União, o bom estado das massas de águas subterrâneas implica um bom estado quantitativo e um bom estado químico; por sua vez, o bom estado das massas de águas de superfície implica um bom estado ou bom potencial ecológico e um bom estado químico.

(15)A fim de avaliar os potenciais impactos de projetos relacionados com a energia, novos ou em execução, no estado das massas de água, é necessário conhecer o estado atual dessas massas de água, com base numa monitorização regular. Uma vez que a monitorização e a classificação das massas de água são um processo contínuo, que muitas massas de água já são afetadas por projetos relacionados com a energia e que não é possível identificar, à partida, todas as massas de água que serão afetadas por novos projetos relacionados com a energia, as partes contratantes devem proceder à monitorização e classificação de todas as massas de água no respetivo território.

(16)A avaliação do estado da água implica a criação de um sistema permanente e estruturado de monitorização das massas de água e a seleção dos pontos de monitorização e dos elementos de qualidade a monitorizar, com base numa avaliação preliminar de todas as pressões e impactos. A avaliação do estado das massas de água potencialmente afetadas por projetos relacionados com a energia é um exercício abrangente, que ficaria incompleto se se limitasse às pressões e aos impactos resultantes desses projetos. Por conseguinte, as partes contratantes devem avaliar as pressões e os impactos de todas as atividades suscetíveis de afetar o estado das massas de água.

(17)Para assegurar que tanto os projetos em execução como os novos projetos relacionados com a energia não deterioram o estado das massas de água nem afetam o seu potencial para alcançar um bom estado das águas, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, ou, sempre que inevitável e devidamente justificado, para minimizar o impacto negativo desses projetos, as partes contratantes devem identificar todas as medidas necessárias para alcançar um bom estado e escolher a combinação de medidas mais eficaz em termos de custos para alcançar os objetivos da referida diretiva, incluindo medidas que abranjam atividades não relacionadas com a energia de rede, mas que tenham incidência no estado de massas de água afetadas por projetos relacionados com a energia de rede, novos ou em execução.

(18)Uma vez que o bom estado das massas de água depende de uma combinação de medidas relativamente a todas as atividades com impacto nessas massas de água, e atendendo a que todas essas medidas interagem entre si no âmbito do objetivo de alcançar um bom estado, as partes contratantes devem identificar medidas em relação a todas as atividades, incluindo as não relacionadas com a energia, para que seja possível tomar decisões com base na combinação mais eficaz em termos de custos de medidas destinadas a alcançar um bom estado, abrangendo as diferentes atividades na mesma bacia hidrográfica.

(19)Consequentemente, as partes contratantes devem realizar análises das características das bacias hidrográficas e dos impactos da atividade humana, bem como uma análise económica da utilização da água, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE. A evolução do estado das águas deve ser monitorizada de forma sistemática e comparável em toda a Comunidade da Energia, em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. Essas informações são necessárias para obter uma base sólida a partir da qual as partes contratantes possam estabelecer, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, programas de medidas destinados a alcançar os objetivos previstos nessa diretiva. A fim de assegurar uma aplicação coerente e eficaz da Diretiva 2000/60/CE, as partes contratantes devem estabelecer planos de gestão das bacias hidrográficas e comunicá-los ao secretariado, de seis em seis anos, em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 15.º da Diretiva 2000/60/CE. Esses planos de gestão das bacias hidrográficas devem indicar, com base no estado determinado de cada massa de água, as medidas que serão aplicadas durante os seis anos da sua vigência a fim de realizar progressos rumo a bom estado e evitar a deterioração.

(20)Tendo em conta o possível impacto das atividades relacionadas com a energia de rede no estado químico das massas de água, afigura-se necessário aplicar as disposições que regem o bom estado químico das águas subterrâneas e das águas de superfície, estabelecidas, respetivamente, na Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 4 e na Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . A Diretiva 2006/118/CE estabelece critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas e critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências. A Diretiva 2008/105/CE estabelece normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias e outros poluentes, que devem ser respeitadas para alcançar um bom estado químico das águas de superfície.

(21)A Diretiva 2009/90/CE da Comissão 6 completa as diretivas acima referidas mediante o estabelecimento de especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.

(22)O Tratado diz respeito a projetos relevantes para a aplicação da Diretiva 2000/60/CE, cuja inclusão no acervo comunitário em matéria de ambiente assegurará que proteção e a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos, bem como a prevenção da deterioração dos mesmos, sejam tidas em conta na conceção e execução dos projetos relacionados com a energia de rede.

(23)A Diretiva 2000/60/CE, a Diretiva 2006/118/CE, a Diretiva 2008/105/CE e a Diretiva 2009/90/CE da Comissão ainda não foram incorporadas no acervo comunitário em matéria de ambiente da Comunidade da Energia.

(24)O quadro para a cooperação regional estabelecido pela Comunidade da Energia e a assistência oferecida pelas instituições e organismos desta podem ser essenciais para preparar a aplicação bem-sucedida da Diretiva 2000/60/CE.

(25)O artigo 94.º do Tratado determina que as instituições interpretem os termos ou conceitos utilizados no Tratado e que decorrem do direito da União em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(26)Nas suas reuniões de [xxx] e [xxx], o Grupo de Missão para o Ambiente analisou a proposta em pormenor e recomendou a sua adoção, com uma série de adaptações que são refletidas na presente decisão. A Comissão Europeia concordou com as adaptações.

(27)Nas suas reuniões de [xxx] e [xxx], o Grupo Permanente de Alto Nível elaborou e propôs a adoção da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Tratado da Comunidade da Energia é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 16.º são aditadas as seguintes subalíneas:

«XX) a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

XX) a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração;

XX) a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE;

XX) a Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.»;

2) Ao anexo II são aditados os seguintes pontos:

«[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.

[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.

[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão] cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.

[XX]. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], cada Parte Contratante deve aplicar a Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais.».

Artigo 2.º

1. Para efeitos do Tratado da Comunidade da Energia, as seguintes referências nas diretivas enumeradas no artigo 1.º, ponto 1, são entendidas como se segue:

a)«Estado-Membro» e «Estados-Membros» como «Parte Contratante» e «Partes Contratantes», respetivamente;

b)«Comunidade», «União Europeia» e «União» como «Comunidade da Energia»;

c)«Legislação comunitária» como «legislação nacional, incluindo a legislação que transpõe o acervo comunitário abrangido pelo Tratado da Comunidade da Energia»;

d)«Comissão» como «Secretariado da Comunidade da Energia».

2. Para efeitos do Tratado da Comunidade da Energia, as referências nas diretivas enumeradas no artigo 1.º, ponto 1, a outros atos legislativos da União e respetivas disposições são entendidas como referências a legislação nacional sobre a mesma matéria abrangida por esses atos legislativos da União, incluindo a legislação que transpõe o acervo comunitário pertinente abrangido pelo Tratado da Comunidade da Energia.

3. As adaptações referidas nos artigos 3.º a 6.º aplicam-se em complemento das adaptações referidas no n.º 1.

Artigo 3.º

Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, as disposições da Diretiva 2000/60/CE abaixo referidas devem ler-se com as seguintes adaptações:

1) No artigo 3.º, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7. As Partes Contratantes designam a autoridade competente até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão].

8. As Partes Contratantes fornecem ao Secretariado da Comunidade da Energia (a seguir designado por “Secretariado”), o mais tardar [cinco anos e seis meses após a data de adoção da presente decisão], uma lista das suas autoridades competentes e das autoridades competentes dos organismos internacionais em que participem. Para cada autoridade competente serão fornecidas as informações que constam do anexo I.»;

2) O prazo «até 2010» fixado no artigo 9.º, n.º 1, é entendido como «até [doze anos após a data de adoção da presente decisão]»;

3) Os prazos contados como «[x] anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva» ou «[x] anos a partir da entrada em vigor da presente diretiva» são entendidos como «[x + 2] anos a contar da data de adoção da Decisão 202x/xx/MC-EnC» ou «[x + 2] anos após a data de adoção da Decisão 202x/xx/MC-EnC», respetivamente;

4) Para efeitos de identificação das ecorregiões pertinentes, as ecorregiões enumeradas nos pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo II e apresentadas no mapa B do anexo XI são completadas mediante o aditamento do «Mar Negro»;

5) No ponto 1.4.1 do anexo V, as subalíneas vii), viii) e ix) passam a ter a seguinte redação:

«vii) O Secretariado prepara um projeto de registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão]. O registo definitivo dos sítios é aprovado até [seis anos após a data de adoção da presente decisão] e publicado pelo Secretariado;

viii) O Secretariado e as Partes Contratantes completarão o exercício de intercalibração no prazo de 18 meses a contar da data de publicação do registo definitivo;

ix) Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização das Partes Contratantes serão publicados pelo Secretariado no prazo de seis meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração.»;

6) O artigo 8.º, n.º 3, e os artigos 16.º a 22.º, 24.º, 25.º e 26.º não são aplicáveis.

Artigo 4.º

Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, as disposições da Diretiva 2006/118/CE abaixo referidas devem ler-se com as seguintes adaptações:

1) Os anos de referência previstos no artigo 2.º, ponto 6, são os dois anos seguintes à elaboração de programas de monitorização do estado das águas aplicados nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE;

2) O prazo «até 22 de dezembro de 2008» fixado no artigo 3.º, n.º 5, é lido como «até [dez anos após a data de adoção da presente decisão]»;

3) Na parte A, ponto 2, alínea a), do anexo IV, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«Permitir que essas tendências para o aumento sejam identificadas com tempo suficiente para permitir a implementação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Essa identificação será realizada pela primeira vez até [onze anos após a data de adoção da presente decisão] e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos;»;

4) O artigo 3.º, n.º 7, e os artigos 7.º a 14.º não são aplicáveis.

Artigo 5.º

Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, as disposições da Diretiva 2008/105/CE abaixo referidas devem ler-se com as seguintes adaptações:

1) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE, e tendo em conta outros dados disponíveis, as Partes Contratantes estabelecem um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e de todos os poluentes enumerados na parte A do anexo I da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, eventualmente, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota.

2. O período de referência para a estimativa das concentrações de poluentes a registar nos inventários referidos no n.o 1 é de um ano entre 2034 e 2036.

3. As Partes Contratantes comunicam ao Secretariado os inventários realizados nos termos do n.º 1 do presente artigo, incluindo os respetivos períodos de referência, de acordo com os requisitos de informação previstos no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE.

4. As Partes Contratantes atualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE.

O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise.

As Partes Contratantes publicam os inventários atualizados nos seus planos de gestão de bacias hidrográficas atualizados, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE.»;

2) O artigo 3.º, n.os 1-A, 7, 8-A e 8-B, e os artigos 7.º a 15.º não são aplicáveis.

Artigo 6.º

Para efeitos do título II do Tratado da Comunidade da Energia, os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Diretiva 2009/90/CE não são aplicáveis.

Artigo 7.º

1. Até [cinco anos após a data de adoção da presente decisão], as partes contratantes põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Diretivas 2000/60/CE, 2008/105/CE, 2006/118/CE e 2009/90/CE, sem prejuízo dos compromissos decorrentes do processo de adesão à União nem de outras obrigações internacionais. Desse facto informarão imediatamente o secretariado.

2. As disposições a que se refere o n.º 1 adotadas pelas partes contratantes fazem referência à presente decisão e às diretivas pertinentes transpostas por cada uma delas ou são acompanhadas dessas referências aquando da sua publicação oficial. As partes contratantes estabelecem o modo como devem ser feitas as referências.

3. As partes contratantes devem comunicar ao secretariado o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente decisão e pelas diretivas a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Conselho Ministerial.

Artigo 9.º

Os destinatários da presente decisão são as partes contratantes no Tratado da Comunidade da Energia.

Feito em [xxx], em [DATA]

Pelo Conselho Ministerial

(Presidente)

(1)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj ).
(2)    COM(2025) 280 final — Estratégia Europeia de Resiliência Hídrica.
(3)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj ).
(4)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/118/2014-07-11 ).
(5)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/2013-09-13 ).
(6)    Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/90/oj ).
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