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Document 52025PC0627

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de regulamentos da ONU de novembro de 2025

COM/2025/627 final

Bruxelas, 8.10.2025

COM(2025) 627 final

2025/0317(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de regulamentos da ONU de novembro de 2025


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da UE, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (WP.29), no que respeita à adoção de alterações aos regulamentos da ONU em vigor.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1.O Acordo de 1958 revisto e o Acordo Paralelo

Estão em vigor dois acordos para desenvolver requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) e para assegurar que os veículos a motor oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. A saber:

o Acordo da UNECE relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»); e

o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

Os acordos entraram em vigor na UE em 24 de março de 1998 e 15 de fevereiro de 2000, respetivamente. Os trabalhos relacionados com estes acordos são supervisionados pelo WP.29.

2.2. Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas

O WP.29 proporciona um quadro único para a regulamentação harmonizada a nível mundial sobre os veículos. O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional da ONU, dotado de um mandato e de um regulamento interno específicos. Funciona como um fórum mundial que permite discussões abertas sobre a regulamentação aplicável aos veículos a motor e sobre a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo. Qualquer membro da ONU e qualquer organização regional de integração económica, criada por membros da ONU, pode participar plenamente nas atividades do WP.29 e tornar-se parte contratante nos acordos sobre veículos supervisionados pelo WP.29. A UE é parte nestes acordos 1 .

O WP.29 reúne-se três vezes por ano: em março, junho e novembro. A fim de refletir o progresso técnico, o WP.29 pode adotar, em cada reunião:

novos regulamentos da ONU;

novas resoluções da ONU;

novos regulamentos técnicos globais da ONU (RTG da ONU);

alterações aos regulamentos e resoluções da ONU no quadro do Acordo de 1958 revisto; e

alterações aos RTG e resoluções da ONU no quadro do Acordo Paralelo.

Antes de cada reunião do WP.29, os órgãos subsidiários específicos do WP.29 debatem estas alterações a nível técnico.

Posteriormente, o WP.29 pode adotar propostas:

por maioria qualificada das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo de 1958 revisto; ou

por voto de consenso das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo Paralelo.

Antes de cada reunião do WP.29, uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece a posição a tomar em nome da UE no que se refere a:

novos regulamentos da ONU, RTG da ONU e resoluções da ONU; e

alterações, suplementos e retificações dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU.

2.3. Ato previsto do WP.29

De 11 a 14 de novembro, durante a sua 197.ª sessão, o WP.29 pode adotar:

propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 10, 16, 35, 46, 48, 49, 62, 65, 73, 79, 83, 90, 100, 105, 107, 121, 127, 129, 131, 134, 145, 148, 149, 154, 156, 171, 173, 174, 175 e 176; e

uma proposta de um novo RTG da ONU relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos pesados eletrificados;

3. POSIÇÃO A TOMAR EM NOME DA UE

Uma vez que se trata de um domínio em que a União Europeia legislou amplamente, é da competência exclusiva da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 revisto desempenha um papel fundamental na consecução deste objetivo. Os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que os produtos serão reconhecidos pelas partes contratantes como conformes com a sua legislação nacional.

Isto permitiu que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor 2 , revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados no quadro do Acordo de 1958 revisto.

O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 segue uma abordagem semelhante. Estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Este regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da UE.

Logo que o WP.29 tenha adotado uma proposta de um novo regulamento da ONU ou de alteração de um regulamento da ONU em vigor, o secretário executivo da UNECE notifica o ato correspondente às partes contratantes. A menos que uma minoria de bloqueio de partes contratantes apresente objeções no prazo de seis meses, o ato entra em vigor. Em seguida, cada parte contratante pode transpor o ato para a sua regulamentação nacional aplicável. Na UE, a publicação do ato no Jornal Oficial da UE completa o processo de transposição.

É necessário definir a posição da UE no que respeita aos seguintes atos:

propostas de alteração dos Regulamentos n.os0, 10, 16, 35, 46, 48, 49, 62, 65, 73, 79, 83, 90, 100, 105, 107, 121, 127, 129, 131, 134, 145, 148, 149, 154, 156, 171, 173, 174, 175 e 176 da ONU, com vista à atualização das disposições sobre:

homologação internacional de veículos completos — as alterações propostas visam atualizar a lista de requisitos de homologação aplicáveis aos componentes e sistemas incluídos na homologação de veículos completos;

compatibilidade eletromagnética — as alterações propostas visam clarificar e racionalizar os requisitos existentes, alinhando-os, nomeadamente, com as disposições mais recentes em matéria de normas industriais;

cintos de segurança — as alterações propostas visam suprimir as referências ao identificador único;

comandos de pedal — as alterações propostas visam atualizar as referências relativas ao procedimento de medição e calibração do ponto H tridimensional;

dispositivos para visão indireta — as alterações propostas visam introduzir os requisitos para a instalação de espelhos de vigilância e dispositivos de vigilância com câmara, monitor e gravador e clarificar os requisitos existentes;

instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa — as alterações propostas visam suprimir o requisito de 2 m de largura no que diz respeito às luzes de estacionamento, permitir a instalação de luzes de presença laterais combinadas com retrorrefletores na posição lateral mais avançada dos semirreboques, permitir a instalação de uma luz de manobras opcional montada na retaguarda e clarificar a duração da indicação ótica do sinal de resposta;

emissões dos motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC) — as alterações propostas visam introduzir novas disposições para ter em conta a homologação de motores e veículos com duplo combustível do tipo 1A a hidrogénio, incluir novos instrumentos de medição e novas disposições para a monitorização do consumo de combustível e/ou de energia a bordo durante os ensaios PEMS, e alterar o âmbito de aplicação do regulamento;

proteção contra a utilização não autorizada dos veículos das categorias L1–L7 equipados com guiadores — as alterações propostas visam introduzir a implementação da chave virtual para os veículos da categoria L;

luzes especiais de aviso — as alterações propostas visam corrigir e clarificar as disposições em vigor relativas à utilização, nomeadamente, no que diz respeito à instalação de eventuais cores;

dispositivos de proteção lateral — as alterações propostas visam assegurar a conformidade dos reboques extensíveis a todos os requisitos de proteção lateral válidos para os reboques, independentemente do comprimento, a fim de eliminar o risco de segurança para os utentes vulneráveis da via pública quando o reboque se encontrar na sua extensão máxima;

equipamento de direção — as alterações propostas visam assegurar que os veículos que disponham da funcionalidade que corresponde à definição da função de direção de comando automático, têm de cumprir os requisitos correspondentes do regulamento n.º 171 da ONU;

emissões dos veículos M1 e N1 — as alterações propostas visam atualizar os requisitos de preparação do dinamómetro antes de um ensaio do tipo 6, permitir a homologação de veículos que anteriormente só se encontravam abrangidos mediante a extensão da homologação com base na massa de referência dos mesmos e introduzir a cilindrada do motor na ficha de informações;

peças de substituição para travões — as alterações propostas visam resolver a incoerência entre as informações exigidas no formulário de comunicação do Regulamento n.º 90 da ONU em comparação com outros regulamentos da ONU e suprimir as referências ao identificador único;

veículos com grupo motopropulsor elétrico — as alterações propostas visam alinhar a tradução francesa com o original em inglês;

veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas — as alterações propostas visam corrigir incoerências nos requisitos;

veículos das categorias M2 e M3 — as alterações propostas visam melhorar a acessibilidade dos veículos da classe I das categorias M2 e M3;

identificação dos comandos, avisadores e indicadores — as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a versão atualizada da norma ISO 2575;

segurança dos peões — as alterações propostas visam corrigir a incoerência entre os momentos de inércia do fémur e da tíbia do impactor flexível da parte inferior da perna;

sistemas reforçados de retenção para crianças — as alterações propostas visam alargar a definição de um módulo;

sistema avançado de travagem de emergência (AEBS) para veículos M2, M3, N2 e N3 — as alterações propostas visam introduzir disposições para a utilização de ensaios virtuais em alternativa aos ensaios físicos;

veículos movidos a hidrogénio e a pilhas de combustível — as alterações propostas visam introduzir requisitos para o limitador de pressão acionado termicamente (TPRD) e as respetivas condutas de alimentação e ter em conta a atualização da norma ISO como alternativa;

sistemas de fixação ISOFIX, pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-size — as alterações propostas visam corrigir erros tipográficos;

dispositivos de sinalização luminosa — as alterações propostas visam introduzir requisitos para os dispositivos de projeção em marcha-atrás;

dispositivos de iluminação da estrada — a alteração proposta visa corrigir a numeração dentro de um ponto e clarificar as disposições relativas à conformidade da produção no anexo 8;

procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) — as alterações propostas visam ter em conta uma série de correções e clarificações, racionalizar o texto e alterar a ficha de informações, a fim de assegurar a coerência entre a ficha de informações do fabricante e o certificado de homologação;

atualização do software e sistema de gestão das atualizações do software — as alterações propostas visam introduzir requisitos para a utilização do número de identificação do software RX;

sistemas de assistência à condução (DCAS) — as alterações propostas visam eliminar as referências supérfluas às manobras iniciadas pelo sistema e introduzir um novo anexo com orientações sobre a utilização da base de dados segura da ONU para o intercâmbio de informações sobre incidentes relacionados com o funcionamento do DCAS entre as entidades homologadoras;

instalação de sistemas de retenção de ocupantes — as alterações propostas visam introduzir várias clarificações e corrigir incoerências;

avisadores de cintos de segurança — as alterações propostas visam corrigir erros de redação;

controlo da aceleração em caso de utilização do pedal errado — as alterações propostas visam introduzir as disposições relativas à inicialização do sistema; e

sistemas de assistência no campo de visão — as alterações propostas visam introduzir requisitos melhorados em caso de reconfiguração do sistema; e

propostas de:

um novo RTG da ONU relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos pesados eletrificados — esta proposta visa fornecer métodos harmonizados a nível mundial a fim determinar o desempenho da durabilidade das baterias a bordo dos veículos pesados;

uma revisão da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) — as alterações propostas visam integrar definições adicionais para os sistemas de condução automatizada e introduzir novas categorias de veículos, em consonância com o futuro regulamento da ONU relativo aos sistemas de condução automatizada;

uma alteração da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) — as alterações propostas visam introduzir requisitos relativos à utilização do número de identificação do software RX;

uma retificação da Resolução Mútua n.º 1 (M.R.1) — a alteração proposta visa corrigir um erro de redação relativo à unidade do momento de inércia; e

uma alteração à Resolução Especial n.º 1 (S.R.1) — a alteração proposta visa integrar definições adicionais relativas aos sistemas de condução automatizada e introduzir novas categorias de veículos.

O WP.29 prevê submeter estas propostas a votação na sua reunião de 11 a 14 de novembro de 2025.

É igualmente necessário definir a posição da UE sobre:

uma proposta de um documento de orientação sobre a utilização da base de dados para o intercâmbio de documentação de homologação (DETA) para efeitos do Regulamento n.º 171 da ONU (DCAS); e

uma proposta de autorização para elaborar uma alteração do RTG n.º 13 da ONU

A UE deve apoiar os atos supramencionados, uma vez que estão em consonância com a sua política de mercado interno no que respeita à indústria automóvel em matéria de segurança, automatização e emissões, bem como com as suas políticas em matéria de geopolítica transportes, clima e energia.

Todos estes atos têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional. Uma votação a favor destes atos fomentaria o progresso tecnológico, proporcionaria economias de escala, evitaria a fragmentação do mercado interno e garantiria que as normas do setor automóvel fossem aplicadas de modo uniforme em toda a UE.

O recurso a peritos externos não é pertinente para a presente proposta. No entanto, o Comité Técnico «Veículos a Motor» examinou a presente proposta.

4.BASE JURÍDICA

4.1. Base jurídica processual

4.1.1. Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Conselho adote decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2. Aplicação ao caso em apreço

O WP.29 é uma instância na qual as partes contratantes da UNECE debatem a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo.

Os atos que o WP.29 é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos.

Os regulamentos da ONU mencionados no ato previsto serão vinculativos para a UE por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 1.º e 12.º do Acordo de 1958 revisto. Juntamente com os RTG da ONU e as resoluções da ONU, poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos.

Os atos previstos não complementam nem alteram o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2. Base jurídica material

4.2.1.    Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é tomada uma posição em nome da UE.

Um ato previsto pode ter duas finalidades ou componentes, uma das quais pode ser identificada como a principal e a outra como meramente acessória. Neste caso, a decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2. Aplicação ao caso em apreço

A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à aproximação legislativa. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.

4.3. Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0317 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de regulamentos da ONU de novembro de 2025

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho 5 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho 6 a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Este regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.

(4)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos regulamentos técnicos globais da (RTG da ONU) e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG da ONU e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.

(5)De 11 a 14 de novembro de 2025, durante a 197.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos, o WP.29 pode adotar: propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 10, 16, 35, 46, 48, 49, 62, 65, 73, 79, 83, 90, 100, 105, 107, 121, 127, 129, 131, 134, 145, 148, 149, 154, 156, 171, 173, 174, 175 e 176; uma proposta para um novo RTG da ONU relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos pesados eletrificados; duas propostas de alterações da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3); uma proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 (M.R.1); e uma proposta de alteração da Resolução Especial n.º 1 (S.R.1).

(6)A fim de refletir a experiência adquirida e a evolução técnica durante o processo de homologação, os requisitos relativos a determinados aspetos ou características abrangidos pelos regulamentos n.os 0, 10, 16, 35, 46, 48, 49, 62, 65, 73, 79, 83, 90, 100, 105, 107, 121, 127, 129, 131, 134, 145, 148, 149, 154, 156, 171, 173, 174, 175 e 176 da ONU necessitam de ser alterados ou complementados.

(7)A fim de permitir o progresso tecnológico e a descarbonização, é necessário adotar um novo RTG da ONU relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos pesados eletrificados;

(8)Os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União. Juntamente com o RTG da ONU e as resoluções da ONU, influenciarão o conteúdo da legislação da União no domínio da homologação de veículos. Por conseguinte, convém definir a posição a tomar em nome da União, no WP.29, no que respeita à adoção dessas propostas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A posição a tomar, em nome da União, na 197.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos, a realizar entre 11 e 14 de novembro de 2025, é a de votar a favor dos documentos de trabalho da ONU enumerados no anexo da presente decisão.

Os representantes da União no WP.29 podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   O Presidente

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(2)    Revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2019/2144.
(3)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/836/oj).
(6)    Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/125/oj).
(7)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/858/oj).
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Bruxelas, 8.10.2025

COM(2025) 627 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de regulamentos da ONU de novembro de 2025










ANEXO

Regulamento n.º

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento 1

0

Proposta de série 08 de alterações ao Regulamento n.º 0 da ONU

(ECE/TRANS/WP.29/1186, ponto 59, com base em WP.29-196-22)

ECE/TRANS/WP.29/2025/159

10

Proposta de suplemento 1 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 10 da ONU (compatibilidade eletromagnética)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, ponto 26, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/3, alterado por GRE-92-24

ECE/TRANS/WP.29/2025/110

10

Proposta de suplemento 4 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 10 da ONU (compatibilidade eletromagnética)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, ponto 29, com base em GRE-90-36

ECE/TRANS/WP.29/2025/113

16

Proposta de suplemento 6 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 13, com base em GRSP-77-03 e GRSP-77-33-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2025/120

16

Proposta de suplemento 2 à série 09 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 13, com base em GRSP-77-04 e GRSP-77-33-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2025/121

16

Proposta de suplemento 2 à série 10 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 13, com base em GRSP-77-05 e GRSP-77-33-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2025/122

35

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 35 da ONU (comandos de pedal)

ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2024/18

ECE/TRANS/WP.29/2025/82

46

Proposta de série 07 de alterações do Regulamento n.º 46 da ONU (dispositivos para visão indireta)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 10 com base em GRSG-129-44-Rev.1, tal como figura no anexo IV do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2025/103

48

Proposta de suplemento 22 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, pontos 16, 18, 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/4 e GRE-92-31, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/6, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2024/20/Rev.1, alterado por GRE-92-32

ECE/TRANS/WP.29/2025/114

48

Proposta de suplemento 9 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, pontos 16, 18, 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/4 e GRE-92-31, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/6, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2024/20/Rev.1, alterado por GRE-92-32

ECE/TRANS/WP.29/2025/115

48

Proposta de suplemento 7 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, pontos 16, 18, 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/4 e GRE-92-31, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/6, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2024/20/Rev.1, alterado por GRE-92-32

ECE/TRANS/WP.29/2025/116

48

Proposta de suplemento 2 à série 09 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, pontos 16, 17, 18, 19, 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/4 e GRE-92- 31, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/5, alterado por GRE-92-10-Rev.1, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/6, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/7, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2024/20/Rev.1, alterado por GRE-92-32

ECE/TRANS/WP.29/2025/117

49

Proposta de suplemento 11 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 49 da ONU [emissões de motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)]

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 48, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/13)

ECE/TRANS/WP.29/2025/93

49

Proposta de suplemento 3 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 49 da ONU [emissões de motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)]

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 49, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/12, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/13, GRPE-92- 25-Rev.2, alterado pelo anexo VIII)

ECE/TRANS/WP.29/2025/94

62

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 62 da ONU (proteção contra a utilização não autorizada de veículos das categorias L1–L7 equipados com guiadores)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 39, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2025/2, não alterado)

ECE/TRANS/WP.29/2025/106

65

Proposta de suplemento 13 ao Regulamento n.º 65 da ONU (luzes especiais de aviso)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, ponto 27, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2024/16/Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2025/111

73

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.º 73 da ONU (dispositivos de proteção lateral)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 15, com base em GRSG-129-21-Rev.5)

ECE/TRANS/WP.29/2025/104

79

Proposta de suplemento 14 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 79 da ONU (equipamento de direção)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/32

ECE/TRANS/WP.29/2025/137

79

Proposta de suplemento 9 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 79 da ONU (equipamento de direção)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/32

ECE/TRANS/WP.29/2025/138

83

Proposta de suplemento 19 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 13, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/8, alterado pelo anexo IV)

ECE/TRANS/WP.29/2025/95

83

Proposta de suplemento 21 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 14, com base ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/8, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/9 e GRPE-92-22, alterado pelo anexo V)

ECE/TRANS/WP.29/2025/96

83

Proposta de suplemento 18 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 15, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/8, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/9 e GRPE-92-22, alterado pelo anexo VI)

ECE/TRANS/WP.29/2025/97

83

Proposta de suplemento 3 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 16., com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/8 e ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/10, alterado pelo anexo VII)

ECE/TRANS/WP.29/2025/98

90

Proposta de suplemento 12 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 90 da ONU (peças de substituição para travões)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/35

ECE/TRANS/WP.29/2025/139

90

Proposta de suplemento 13 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 90 da ONU (peças de substituição para travões)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/35 e ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/36

ECE/TRANS/WP.29/2025/140

100

Proposta de retificação 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 100 da ONU (veículos com grupo motopropulsor elétrico) (apenas diz respeito à versão francesa)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 20, com base em GRSP-77-44

ECE/TRANS/WP.29/2025/123

100

Proposta de retificação 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 100 da ONU (veículos com grupo motopropulsor elétrico) (apenas diz respeito à versão francesa)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 20, com base em GRSP-77-44

ECE/TRANS/WP.29/2025/124

100

Proposta de retificação 1 à série 5 de alterações do Regulamento n.º 100 da ONU (veículos com grupo motopropulsor elétrico) (apenas diz respeito à versão francesa)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 20, com base em GRSP-77-44

ECE/TRANS/WP.29/2025/125

105

Proposta de retificação 1 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 105 da ONU (veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 40, com base em GRSG-129-40, tal como figura no anexo VIII do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2025/107

107

Proposta de série 11 de alterações do Regulamento n.º 107 (veículos das categorias M2 e M3)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 3, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2025/9, alterado pelo anexo II)

ECE/TRANS/WP.29/2025/105

121

Proposta de suplemento 7 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 121 da ONU (identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 22, com base em GRSG-129-15, tal como figura no anexo VI do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2025/108

127

Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 127 da ONU (segurança dos peões)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2025/8

ECE/TRANS/WP.29/2025/126

127

Proposta de suplemento 4 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 127 da ONU (segurança dos peões)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2025/8

ECE/TRANS/WP.29/2025/127

127

Proposta de suplemento 3 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 127 da ONU (segurança dos peões) ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2025/8

ECE/TRANS/WP.29/2025/128

129

Proposta de suplemento 4 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 26, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2025/4 e GRSP-77-12

ECE/TRANS/WP.29/2025/129

131

Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 131 da ONU (AEBS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base no documento informal GRVA-22-05

ECE/TRANS/WP.29/2025/141

134

Proposta de série 03 de alterações do Regulamento n.º 134 da ONU (veículos movidos a hidrogénio e a pilhas de combustível)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 30, com base em GRSP-77-30-Rev.2

ECE/TRANS/WP.29/2025/130

134

Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 134 da ONU (veículos movidos a hidrogénio e a pilhas de combustível)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 30, com base em GRSP-77-46-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2025/131

145

Proposta de retificação 2 à série original de alterações do Regulamento n.º 145 da ONU (sistemas de fixação ISOFIX, pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 53, com base em GRSP-77-13-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2025/132

145

Proposta de retificação 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 145 da ONU (sistemas de fixação ISOFIX, pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 53, com base em GRSP-77-14-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2025/133

148

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 148 da ONU (dispositivos de sinalização luminosa)

(ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, ponto 23, com base em (ECE/TRANS/WP.29/GRE/2024/20/Rev.1, alterado por GRE-92-32)

ECE/TRANS/WP.29/2025/112

149

Proposta de suplemento 10 à série 00 de alterações do Regulamento n.º 149 da ONU (dispositivos de iluminação da estrada)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, ponto 25, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/8

ECE/TRANS/WP.29/2025/118

149

Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 149 da ONU (dispositivos de iluminação da estrada)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/92, ponto 25, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2025/8

ECE/TRANS/WP.29/2025/119

154

Proposta de suplemento 2 à versão original do Regulamento n.º 154 da ONU (WLTP)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 19, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/2, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/11 e GRP-92-21-Rev.3 e durante a sessão, alterado pela adenda 3)

ECE/TRANS/WP.29/2025/99

154

Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 154 da ONU (WLTP)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 20, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/3, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/11 e GRP-92-21-Rev.3 e durante a sessão, alterado pela adenda 4)

ECE/TRANS/WP.29/2025/100

154

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 154 da ONU (WLTP)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 21, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/4, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/11 e GRP-92-21-Rev.3 e durante a sessão, alterado pela adenda 5)

ECE/TRANS/WP.29/2025/101

154

Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 154 da ONU (WLTP)

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/5, ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/11 e GRP-92-21-Rev.3 e durante a sessão, alterado pela adenda 6)

ECE/TRANS/WP.29/2025/102

156

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 156 da ONU (atualização do software e sistema de gestão das atualizações do software)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/28

ECE/TRANS/WP.29/2025/142

171

Proposta de suplemento 3 à versão original do Regulamento n.º 171 da ONU (DCAS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/31 e ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/30, alterado por GRVA-22-18

ECE/TRANS/WP.29/2025/143

171

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 171 da ONU (DCAS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/30, alterado por GRVA-22-18

ECE/TRANS/WP.29/2025/144

173

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 173 da ONU (instalação de sistemas de retenção de ocupantes)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 34, com base em GRSP-77-55

ECE/TRANS/WP.29/2025/134

174

Proposta de retificação à série 00 de alterações do Regulamento n.º 174 da ONU (avisadores de cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 35, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2025/6

ECE/TRANS/WP.29/2025/135

174

Proposta de retificação à série 01 de alterações do Regulamento n.º 174 da ONU (avisadores de cintos de segurança)

ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 35, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSP/2025/6 e GRSP-77-16

ECE/TRANS/WP.29/2025/136

175

Proposta de suplemento 1 à versão original do Regulamento n.º 175 da ONU (ACPE)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/33

ECE/TRANS/WP.29/2025/145

176

Proposta de suplemento 1 à versão original do Regulamento n.º 176 da ONU (sistemas de assistência no campo de visão)

ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 41, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2025/7

ECE/TRANS/WP.29/2025/109

 

Diversos

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento

RTG

Proposta de um novo RTG da ONU relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos pesados eletrificados

ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 67, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRPE/2025/7, GRPE-92-43, tal como refletido na adenda 7)

ECE/TRANS/WP.29/2025/149

Relatório

Proposta de relatório técnico sobre a elaboração de um novo regulamento técnico global relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos pesados eletrificados

(ECE/TRANS/WP.29/GRPE/92, ponto 68, com base em GRPE-92-44, tal como refletido na adenda 8)

ECE/TRANS/WP.29/2025/150

Relatório

Terceiro relatório intercalar sobre o regulamento e o RTG da ONU relativos aos sistemas de condução automatizada

ECE/TRANS/WP.29/2025/160

Autorização

Proposta de autorização para elaborar uma alteração do RTG n.º 13 da ONU

ECE/TRANS/WP.29/2025/161

Resolução

Proposta de revisão 8 da Resolução Consolidada R.E.3

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 32, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2025/5, alterado pelo anexo VII do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2025/146

Resolução

Proposta de alterações da resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/28, alterado por GRVA-22-11/Rev.2

ECE/TRANS/WP.29/2025/147

Resolução

Proposta de retificação do M.R.1 (ECE/TRANS/WP.29/GRSP/77, ponto 40, com base em GRSP-77-54)

ECE/TRANS/WP.29/2025/148

Resolução

Proposta de alteração 3 da Resolução Especial n.º 1

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/108, ponto 23, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2025/6, alterado pelo ponto 30 do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2025/151

Orientações

Proposta de documento de orientação sobre a utilização da DETA para efeitos do Regulamento n.º 171 da ONU relativo às prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito aos sistemas de assistência à condução (DCAS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/22, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2025/29, alterado por GRVA-22-1

ECE/TRANS/WP.29/2025/92

Compêndio

Proposta de prorrogação por cinco anos da lista n.º 1 no compêndio de candidatos

ECE/TRANS/WP.29/2025/152

Compêndio

Proposta de prorrogação por cinco anos da lista n.º 2 no compêndio de candidatos

ECE/TRANS/WP.29/2025/153

Compêndio

Proposta de prorrogação por cinco anos da lista n.º 3 no compêndio de candidatos

ECE/TRANS/WP.29/2025/154

Compêndio

Proposta de prorrogação por cinco anos da lista n.º 5 no compêndio de candidatos

ECE/TRANS/WP.29/2025/155

Compêndio

Proposta de prorrogação por cinco anos da lista n.º 6 no compêndio de candidatos

ECE/TRANS/WP.29/2025/156

Compêndio

Proposta de prorrogação por cinco anos da lista n.º 7 no compêndio de candidatos

ECE/TRANS/WP.29/2025/157

Compêndio

Proposta de prorrogação por cinco anos da lista n.º 9 no compêndio de candidatos

ECE/TRANS/WP.29/2025/158

(1)    Todos os documentos referidos no quadro podem ser consultados no seguinte endereço: https://unece.org/sites/default/files/2025-08/ECE-TRANS-WP.29-1187e%20%281%29.pdf
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