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Document 52025PC0582

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis sobre a classificação de risco do devedor nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas

COM/2025/582 final

Bruxelas, 1.10.2025

COM(2025) 582 final

2025/0310(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis sobre a classificação de risco do devedor nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à posição a tomar em nome da União no que diz respeito à classificação de risco do devedor em operações com um contrato de exportação de valor inferior a cinco milhões de USD (operações de minimis) que envolvam aeronaves agrícolas nos termos do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre Aeronaves» ou «ASU») no âmbito do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»).

A presente proposta sugere uma alteração das regras estabelecidas no ASU no que diz respeito a determinar a tarifação do apoio oficial relativamente a uma operação sujeita ao ASU, em especial os procedimentos de classificação de risco dos devedores. O ASU estipula que os Participantes no ASU têm de solicitar uma atualização da lista de classificação de risco dos devedores antes de qualquer utilização de classificações de risco alternativas ou novas. Tendo em conta os encargos administrativos significativos que este requisito implica, o Secretariado da OCDE propôs, em 30 de julho de 2025, alterar o ASU, a fim de excluir as operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas do processo de classificação de risco do devedor. A presente proposta sugere aceitar a alteração proposta.

2.Contexto da proposta

2.1.Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial

O Convénio é um acordo não vinculativo (acordo de cavalheiros) entre a União, os EUA, o Canadá, o Japão, a Coreia, a Noruega, a Suíça, a Austrália, a Nova Zelândia, a Turquia e o Reino Unido («Participantes»), que visa garantir um quadro para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Na prática, tal significa estabelecer condições equitativas (em que a concorrência assenta no preço e na qualidade das mercadorias e dos serviços exportados e não nas modalidades financeiras oferecidas) e, ao mesmo tempo, trabalhar no sentido de eliminar as subvenções e as distorções do comércio relacionadas com os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. O Convénio entrou em vigor em abril de 1978 e tem uma duração indeterminada. O Convénio está administrativamente integrado na OCDE e recebe o apoio do Secretariado da OCDE, mas não é um ato legislativo desta organização 1 .

Algumas das regras estabelecidas no Convénio são setoriais e estão pormenorizadas nos anexos setoriais do Convénio, denominados «acordos setoriais». O ASU está contido no anexo III do Convénio e visa estabelecer um quadro para a utilização previsível, coerente e transparente dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou locação de aeronaves e de bens e serviços conexos especificados no artigo 4.º, alínea a), do ASU. O ASU procura promover condições de concorrência equitativas para esses créditos à exportação, tendo entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2011.

Tanto o Convénio como o ASU foram transpostos e, por conseguinte, tornados juridicamente vinculativos na União por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 2 . As revisões dos termos e condições do Convénio são incorporadas no direito da UE através de atos delegados, nos termos do artigo 2.º do referido regulamento.

2.2.Participantes no Acordo Setorial sobre Aeronaves e tomada de decisões

O ASU tem 11 participantes («Participantes no ASU»): a Austrália, o Brasil, o Canadá, a União, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, o Reino Unido e os Estados Unidos 3 .

A Comissão Europeia representa a União em reuniões dos Participantes no ASU, bem como nos procedimentos escritos para a tomada de decisões pelos participantes. As decisões sobre todas as alterações ao Convénio são tomadas por consenso.

2.3.Ato previsto dos Participantes no ASU

O ato previsto visa alterar os procedimentos de classificação de risco estabelecidos no apêndice II, secção 1, do ASU. O apêndice II estabelece os procedimentos a utilizar para determinar a tarifação do apoio oficial relativamente a uma operação sujeita ao ASU. A secção 1 estabelece os procedimentos de classificação de risco.

Os Participantes no ASU chegaram a acordo sobre uma lista de classificações de risco dos devedores. Estas classificações de risco refletem a notação da dívida sénior não garantida dos devedores, utilizando uma escala de notação comum comparável à das agências de notação de crédito.

O apêndice II, secção 1.II, do ASU estipula que qualquer Participante no ASU deve, antes de qualquer utilização de uma classificação de risco alternativa ou nova, enviar ao Secretariado da OCDE um pedido de atualização da lista de classificações de risco com base numa classificação de risco alternativa ou nova. Este processo revelou-se, de um modo geral, oneroso do ponto de vista administrativo.

De acordo com as regras em vigor, nas operações de minimis, os Participantes no ASU estão autorizados a contornar a atualização da lista de classificação de risco atribuindo ao devedor a classificação de risco «8». No entanto, esta opção parece demasiado estrita.

Nesse sentido, o Secretariado da OCDE enviou aos Participantes no ASU, em 30 de julho de 2025, uma proposta, a aprovar por procedimento escrito até 3 de novembro de 2025, a fim de alterar o texto do ASU e proporcionar maior flexibilidade no que respeita ao processo de notação de devedores nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas, que constituem 89 % de todas as operações de minimis autorizadas entre 2011 e 2023. A presente proposta sugere que, para essas operações, os Participantes no ASU não teriam de solicitar a atualização da lista de classificações de risco, sendo livres de aplicar a classificação que considerassem adequada sem terem de atribuir ao devedor a classe de risco «8», considerada demasiado estrita.

3.Posição a tomar em nome da União

O processo de classificação de risco exige bastante tempo por parte do Secretariado da OCDE. É também oneroso do ponto de vista administrativo para os Participantes no ASU. Além disso, importa salientar que mais de 99,9 % das propostas de minimis apresentadas desde 2011 foram aceites sem contestação.

Tendo em conta o que precede, a UE apoia a proposta de alteração do ASU, simplificando o processo de classificação de risco para as operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas.

Por conseguinte, recomenda-se que a União apoie, no âmbito do procedimento escrito iniciado pelos Participantes no ASU, a proposta para excluir as operações de minimis que envolvam aeronaves agrícolas do processo de classificação de risco dos devedores, em conformidade com o anexo da presente proposta.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto pode influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação da UE, a saber o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho. Tal decorre do artigo 2.º do referido regulamento, que determina que «[a] Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 3.º para alterar o anexo II na sequência de alterações às diretrizes acordadas pelos Participantes no Convénio». Isto inclui alterações aos anexos do Convénio.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito aos créditos à exportação, que estão abrangidos pela política comercial comum. Assim, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0310 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis sobre a classificação de risco do devedor nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»), incluindo o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre Aeronaves, ASU») constante do anexo III do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(2)A decisão prevista sobre uma alteração do ASU visa excluir as operações com um contrato de exportação de valor inferior a cinco milhões de USD (operações de minimis) que envolvam aeronaves agrícolas do processo de classificação de risco do devedor nos termos do apêndice II, secção 1, do ASU. A exclusão deverá reduzir os encargos administrativos para os Participantes no ASU e simplificar a notação de risco do devedor.

(3)Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no procedimento escrito iniciado pelos Participantes no ASU, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União e suscetível de afetar de forma determinante o conteúdo do direito da União, por força do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União é a de apoiar uma decisão dos Participantes no ASU relativa à alteração do ASU destinada a excluir as operações de minimis que envolvam aeronaves agrícolas do processo de classificação de risco do devedor, em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Como definido no artigo 5.º da Convenção da OCDE.
(2)    Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
(3)    Os participantes são maioritariamente os mesmos que no Convénio, com a diferença de que o Brasil é um Participante no ASU, mas não um Participante no Convénio, ao passo que a Turquia é um Participante no Convénio, mas não um Participante no ASU.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45) [«Regulamento (UE) n.º 1233/2011»].
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Bruxelas, 1.10.2025

COM(2025) 582 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis sobre a classificação de risco do devedor nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas


ANEXO

A posição a tomar em nome da União no âmbito do procedimento escrito dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («ASU»), é a de apoiar as alterações às notas de rodapé 2 e 3 do apêndice II (Taxas de prémio mínimas) do ASU, tal como estabelecido no presente anexo. As referências que se seguem remetem para as notas de rodapé do ASU. Os aditamentos estão assinalados a negrito sublinhado:

APÊNDICE II

TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

   Para as operações com um contrato de exportação de valor inferior a cinco milhões de USD, se a exportação envolver aeronaves agrícolas e o devedor final for um agricultor ou uma empresa de pulverização, um Participante pode aplicar a classificação de risco que considere adequada e deve notificar a operação em conformidade com o artigo 24.º, alínea a), do presente Acordo Setorial. Para todas as outras operações com um valor de exportação inferior a cinco milhões de USD (nomeadamente aquelas em que o devedor final é uma companhia aérea ou uma sociedade de locação de aeronaves, independentemente de a exportação envolver aeronaves agrícolas), um Participante que não deseje aplicar o procedimento de classificação de risco previsto nos artigos 6.º a 8.º do presente apêndice deve aplicar a classificação de risco «8» para o comprador/mutuário que é objeto da operação e notificar a operação em conformidade com o artigo 24.º, alínea a), do presente Acordo Setorial.

   Para as operações com um contrato de exportação de valor inferior a cinco milhões de USD, exceto para as operações a notificar em conformidade com o artigo 24.º, alínea a), nos termos da nota de rodapé 2 do presente apêndice, aplica-se um período de cinco dias úteis.

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