COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 540 final
2025/0540(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034
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Document 52025PC0540
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing the Union support for asylum, migration and integration for the period from 2028 to 2034
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034
COM/2025/540 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 540 final
2025/0540(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos
As orientações políticas da Comissão para 2024-2029 sublinham que a migração é um desafio europeu que requer uma solução europeia. O contexto geopolítico da Europa mudou significativamente, tendo um impacto profundo na gestão da migração e do asilo a nível da União, o que ainda foi agravado pela utilização da migração como arma. Os Estados-Membros devem ser capazes de reagir de forma rápida e eficaz à evolução dos fluxos migratórios e devem receber apoio da União para esse efeito.
Com a adoção do Pacto em matéria de Migração e Asilo («Pacto»), a União realizou progressos significativos no sentido de uma abordagem abrangente ao asilo, à migração e à gestão das fronteiras, incluindo a sua dimensão externa. O Pacto estabelece um sistema que é regido pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, incluindo as suas implicações financeiras. O êxito do novo sistema criado pelo Pacto depende da prontidão de todos os Estados-Membros — as ações de um deles têm implicações para todos. Todos têm de estar em condições de gerir a aplicação do Pacto e este tem de ser gerido em conjunto.
O Pacto exige que os Estados-Membros elaborem planos de execução nacionais com base no plano de execução comum da Comissão. Estes planos mostram claramente que serão necessários recursos financeiros significativos nos próximos anos. Os Estados-Membros devem realizar as reformas necessárias para garantir que os sistemas nacionais são eficientes e adequados à sua finalidade, em conformidade com as obrigações do Pacto, e que o sistema europeu criado pelo Pacto funciona conforme previsto.
Tal implica igualmente disponibilizar fundos adequados da UE para apoiar a sua execução. Para além das necessidades imediatas que serão financiadas ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual 2021-2027, os Estados-Membros terão de continuar a investir e a melhorar os seus sistemas. Por exemplo, de três em três anos, a Comissão reavaliará as obrigações de «capacidade adequada» dos Estados-Membros para a aplicação do procedimento na fronteira. Esta reavaliação pode exigir que os Estados-Membros façam novos investimentos para cumprir as suas obrigações.
Além disso, a Comissão identificou como uma prioridade fundamental, em quase todos os Estados-Membros, a necessidade de desenvolver sistemas nacionais integrados de gestão de processos que incluam o asilo, o acolhimento e o regresso. As alterações significativas necessárias em muitos Estados-Membros para criar estes sistemas integrados e adotar a agenda da digitalização exigirão investimentos significativos a médio e longo prazo. Esta digitalização, incluindo a evolução da tecnologia baseada na inteligência artificial (IA), é também um componente fundamental para simplificar e aumentar a eficiência do sistema, o que poderá eventualmente conduzir à criação de sistemas europeus de gestão de processos.
Embora a dimensão externa e as soluções inovadoras para a gestão da migração e do asilo devam ser apoiadas principalmente através do Regulamento (UE) [...] [Europa Global], estas continuarão a desempenhar um papel importante no âmbito da resposta da UE nos próximos anos. Os Estados-Membros e a UE devem também dispor de uma certa margem para poderem apoiar atividades específicas em países terceiros.
Por último, as obrigações decorrentes do Pacto criaram necessidades significativas em termos de pessoal, nomeadamente no que diz respeito a funcionários responsáveis pelos processos, consultores jurídicos, agentes de controlo dos direitos fundamentais, representantes de menores não acompanhados, peritos em vulnerabilidade, etc., bem como novas obrigações relacionadas com o acolhimento com significativos custos de funcionamento. Estes componentes são essenciais para garantir que o sistema europeu funciona na prática. As falhas sistémicas nestes domínios num Estado-Membro afetam todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é fundamental que a UE apoie os Estados-Membros neste esforço. Além disso, as necessidades dos Estados-Membros terão de ser reavaliadas regularmente com base na avaliação da situação migratória. O objetivo final é assegurar que todos os Estados-Membros tenham sempre um «sistema bem preparado».
O âmbito do apoio da União deve ser coerente com as prioridades políticas e flexível, de modo a permitir que se tenha em conta a evolução da situação. Com base nos resultados e nos investimentos nos domínios do asilo e da migração dos períodos de programação anteriores, a presente proposta presta o apoio da União necessário para alcançar os objetivos da abordagem abrangente à migração e ao asilo. Oferece igualmente apoio à migração legal e à integração inicial de nacionais de países terceiros, bem como medidas horizontais de apoio às capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração.
Além disso, o apoio da União deve ser disponibilizado no âmbito da nova abordagem comum e do novo quadro legislativo propostos pela Comissão 1 , que preveem procedimentos de regresso mais rápidos, mais simples e mais eficazes em toda a UE, bem como soluções inovadoras para a gestão da migração. Este novo quadro legislativo em matéria de regresso constitui um elemento fundamental que complementa o Pacto em matéria de Migração e Asilo.
A proposta visa dar resposta à necessidade de uma maior flexibilidade na gestão do apoio da União, incluindo o reforço da orientação para os resultados, bem como de uma maior simplificação para todos os intervenientes envolvidos na sua execução. Para o efeito, é assegurada uma estreita complementaridade com a proposta de regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, introduzindo novos mecanismos para a atribuição de financiamento para a gestão partilhada, direta e indireta. Uma vez que os desafios no domínio da migração e do asilo estão em constante evolução, é igualmente necessário dar resposta a necessidades prementes e a alterações nas políticas e nas prioridades da União, bem como orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado da União, em especial através de um mecanismo da UE que ofereça flexibilidade na gestão do apoio da União.
A presente proposta, juntamente com a proposta de regulamento (UE) [...] que estabelece o apoio da União ao espaço Schengen, à gestão europeia integrada das fronteiras e à política comum de vistos e a proposta de regulamento (UE) [...] que estabelece o apoio da União à segurança interna, proporciona o quadro jurídico específico para a ação da União nos domínios da gestão eficiente da migração e do asilo, da gestão europeia integrada das fronteiras externas, do bom funcionamento do espaço Schengen e da política europeia de vistos, bem como da segurança interna. As disposições que regem a participação de alguns Estados-Membros da União Europeia nas regras estabelecidas em conformidade com a parte III, título V, do TFUE (ver a secção relativa à geometria variável) justificam a necessidade de dispor de três instrumentos específicos para prestar apoio nestes domínios. Estes três regulamentos complementam-se e complementam a proposta de regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, através do qual serão aplicados.
O regulamento proposto baseia-se no Regulamento (UE) 2021/1147 2 , tendo simultaneamente em conta a recente evolução em termos de políticas e a necessidade de dar uma resposta ágil aos desafios, em constante evolução, relativos à migração e ao asilo, tanto na UE como em cooperação com outros países.
•Coerência com as disposições existentes
O apoio da União ao asilo, à migração e à integração funcionará em complementaridade com as outras políticas abrangidas pelo âmbito da proposta de regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, promovendo assim sinergias entre estas políticas. No entanto, a fim de reforçar uma sólida e abrangente política relativa à migração e ao asilo, a UE deve recorrer a todo o conjunto de instrumentos de que dispõe, incluindo as atividades das agências descentralizadas competentes da União.
As seis agências descentralizadas que operam no domínio dos assuntos internos (Frontex, Europol, AUEA, eu-LISA, EUDA e CEPOL) desempenham um papel importante e cada vez maior na execução das políticas nesse domínio. É essencial assegurar a coerência entre as estratégias políticas definidas a nível da UE e as atividades operacionais das agências descentralizadas, de modo a maximizar os contributos que o financiamento da UE concedido às agências descentralizadas presta para os objetivos políticos da UE. Poderá ser necessário reforçar ainda mais o papel operacional das agências descentralizadas, o que deverá ser acompanhado de um aumento correspondente do seu financiamento.
•Coerência com outras políticas da União
A política de migração da União assenta nas sinergias e na coerência com as políticas pertinentes da UE, como a gestão das fronteiras, a segurança interna e a inclusão e integração social dos nacionais de países terceiros. Além disso, será igualmente assegurada a coerência e a complementaridade com as políticas externas da União de apoio a países terceiros através do Regulamento (UE) [...] [Europa Global] numa vasta gama de domínios com ligações importantes às políticas internas, incluindo à migração e ao asilo, o que deve assegurar uma maior coerência com o apoio da União à cooperação em matéria de migração com os países parceiros, contribuindo para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, maximizando as sinergias e aumentando o seu efeito de alavanca. Neste contexto, as sinergias entre o apoio à cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento Europa Global e o apoio previsto no presente regulamento são particularmente importantes a fim de reforçar a gestão das fronteiras e envidar esforços para evitar a migração irregular. Para promover essas sinergias, deve procurar-se uma maior coordenação e coerência entre as prioridades políticas e as despesas da UE em relação a países terceiros.
A presente proposta é igualmente coerente com as prioridades estabelecidas na vertente externa da União das Competências para atrair e reter competências de países terceiros, incluindo os futuros pontos de entrada jurídicos, que podem ser apoiadas por iniciativas como a Reserva de Talentos da UE e as Parcerias de Talentos. A fim de apoiar a agenda para a competitividade, devem também ser considerados investimentos baseados em métodos inovadores ou novas tecnologias, incluindo medidas destinadas a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia estabelece que a «União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno». A base jurídica da presente proposta assenta nas disposições a que se referem o artigo 78.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.ºs 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Geometria variável
O presente regulamento baseia-se nas bases jurídicas previstas na parte III, título V, do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Consequentemente, a aplicação do regulamento à Dinamarca e à Irlanda está sujeita às disposições especiais previstas no Protocolo n.º 21 e no Protocolo n.º 22 anexos ao TUE e ao TFUE.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas por força da parte III, título V, do TFUE, e essas medidas não são vinculativas para a Dinamarca nem lhe são aplicáveis.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21, a Irlanda não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas por força da parte III, título V, do TFUE, e essas medidas não são vinculativas para a Irlanda nem lhe são aplicáveis. No entanto, a Irlanda pode optar por participar na adoção e na aplicação de qualquer medida proposta. Além disso, a qualquer momento após a adoção de uma tal medida, a Irlanda pode aceitá-la, sob reserva da conclusão dos procedimentos a que se refere o artigo 4.º do Protocolo n.º 21.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os objetivos da proposta não podem ser alcançados pelos Estados-Membros individualmente, uma vez que os desafios são de natureza transnacional e não se limitam a um único Estado-Membro ou a um conjunto de Estados-Membros. O apoio da União cria valor acrescentado ao promover uma abordagem comum em todos os Estados-Membros aquando da aplicação do acervo e das normas da UE, e ao incentivar a colaboração entre os Estados-Membros em questões transnacionais.
•Proporcionalidade
A proposta não vai além do necessário para alcançar os objetivos referidos na secção 1. Enquadra-se no âmbito da ação no espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme definido na parte III, título V, do TFUE. Os objetivos e o correspondente apoio da União são proporcionais aos objetivos que o instrumento visa alcançar.
•Escolha do instrumento
O instrumento mais adequado para aplicar a presente proposta é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034, complementando a proposta de regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente
Os resultados preliminares da avaliação ex post em curso do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de programação de 2014 a 2020 confirmam que o FAMI contribuiu, em diferentes graus, para os objetivos que o Fundo visava. As partes interessadas consideraram que os encargos administrativos são proporcionais aos benefícios e semelhantes aos de outros fundos da UE, mas essa proporcionalidade é menor no que diz respeito aos fundos nacionais. A introdução de opções de custos simplificados foi considerada positiva, embora a sua utilização tenha sido relativamente limitada. O FAMI demonstrou ter uma boa coerência com o Fundo Social Europeu, que poderia ser reforçada, segundo as partes interessadas. O FAMI contribuiu fortemente para a introdução de novos serviços, a capacidade de chegar a um público mais vasto e a expansão dos serviços e da inovação. De modo geral, a avaliação ex post sublinha a necessidade de reforçar a simplificação na execução do fundo, nomeadamente reduzindo os requisitos de prestação de informações e alargando a utilização de opções de custos simplificados. A avaliação defende ainda a redução da rigidez na gestão do orçamento, nomeadamente através da introdução de mecanismos orçamentais mais flexíveis que facilitem o enriquecimento recíproco entre os diferentes objetivos e diminuam a quantidade de alterações dos programas.
Os resultados preliminares da avaliação intercalar do FAMI para o período de programação de 2021 a 2027 confirmam que o quadro de acompanhamento e avaliação do FAMI registou melhorias significativas em comparação com o período de programação de 2014 a 2020. As opções de custos simplificados e a assistência técnica a taxa fixa contribuíram para reduzir os encargos administrativos, mas a execução das opções de custos simplificados continua a ser relativamente limitada. O FAMI demonstra uma forte coerência com a programação de outros fundos da UE, em especial o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). A avaliação intercalar confirma, de modo geral, as conclusões da avaliação ex post sobre a necessidade de uma maior simplificação e flexibilidade da gestão dos programas e projetos, a fim de permitir a sua rápida adaptação ao impacto de fatores externos. A avaliação intercalar sublinha a necessidade de reforçar as ligações e a coordenação com os outros fundos da União, especialmente tendo em vista a aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo. Tal poderá também ajudar as autoridades nacionais a satisfazer melhor as necessidades pertinentes através de uma programação mais coordenada dos fundos da União.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão colaborou ativamente com as partes interessadas no processo da iniciativa, nomeadamente através de eventos específicos e de atividades de consulta pública, tal como especificado no capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
•Conhecimentos especializados externos
O capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança faculta informações sobre a utilização de peritos externos pela Comissão.
•Avaliação de impacto
As informações sobre a avaliação de impacto da Comissão constam do capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
•Simplificação
Espera-se que a iniciativa contribua para uma redução significativa dos encargos e custos administrativos, bem como para uma maior eficiência na execução do apoio da União — ver também o capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de regulamento (UE) […] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
•Direitos fundamentais
O apoio da União será executado em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 — ver também a secção correspondente na exposição de motivos que acompanha a proposta da Comissão para o regulamento (UE) […] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O enquadramento financeiro indicativo para a execução dos objetivos no âmbito do apoio da União é fixado em 11 975 428 500 EUR, a preços correntes, para o período de 2028 a 2034. Deve ser executado em conformidade com as regras horizontais aplicáveis aos planos de parceria nacionais e regionais estabelecidas no Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O apoio da União ao abrigo da presente proposta será executado em regime de gestão partilhada pelos Estados-Membros e em regime de gestão direta e indireta pela Comissão. A execução do apoio da União será acompanhada através do quadro de desempenho aplicável ao quadro financeiro plurianual 2028-2034, estabelecido na proposta de regulamento (UE) [...] que estabelece um quadro de acompanhamento e desempenho das despesas orçamentais e outras regras horizontais relativas aos programas e às atividades da União.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O regulamento proposto define, no artigo 1.º, o âmbito do apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034. Para o efeito, são apresentadas definições essenciais no artigo 2.º e são estabelecidos quatro objetivos no artigo 3.º, que serão alcançados através do apoio da União prestado ao abrigo das regras horizontais do Fundo Europeu para a Coesão Económica, Social e Territorial, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, estabelecidas pelo Regulamento (UE) [...]. Estes objetivos referem-se aos domínios do Sistema Europeu Comum de Asilo: o regresso e readmissão de migrantes em situação irregular, incluindo a sua reintegração em países terceiros e a luta contra a migração irregular; a migração legal e integração e inclusão social iniciais dos nacionais de países terceiros; a solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros.
No artigo 4.º, a proposta estabelece as disposições relativas ao financiamento do apoio da União.
A fim de promover a aplicação do acervo da União e apoiar os esforços para assegurar uma abordagem global da gestão da migração assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, o regulamento proposto estabelece igualmente as regras para o tratamento orçamental dos recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários (artigo 5.º), os recursos para a transferência de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional (artigo 6.º) e as contribuições financeiras dos Estados-Membros para efeitos da reserva anual de solidariedade criada pelo Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , de 14 de maio de 2024 (artigo 9.º).
O artigo 7.º define as condições necessárias que os países terceiros devem cumprir para serem associados ao apoio da União prestado ao abrigo da presente proposta. O artigo 8.º abrange o financiamento da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho 4 , em conformidade com os seus objetivos e atribuições. O artigo 10.º estabelece disposições transitórias. A data de entrada em vigor do regulamento proposto é fixada no artigo 11.º e estipula que o regulamento será obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados, a partir de 1 de janeiro de 2028.
2025/0540 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.os 2 e 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 6 ,
Considerando o seguinte:
(1)O presente regulamento visa contribuir para o objetivo da União de constituir um espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), através do apoio da União à elaboração de uma política comum em matéria de asilo, proteção subsidiária e proteção temporária, com vista a oferecer um estatuto adequado a todos os nacionais de países terceiros que solicitem proteção internacional e a assegurar o cumprimento do princípio da não repulsão, nos termos do artigo 77.º do TFUE, e uma política comum de imigração destinada a assegurar, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros e a prevenção e medidas reforçadas para combater a imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, em conformidade com o artigo 79.º do TFUE.
(2)A entrada em vigor do Pacto em matéria de Migração e Asilo, em junho de 2024, reformulou a política de asilo e migração da União. A fim de promover a aplicação do Pacto e apoiar os esforços para assegurar uma abordagem abrangente da gestão da migração baseada na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, as instituições e as agências da União, os Estados-Membros devem ser apoiados pelos recursos financeiros adequados. Este apoio da União será prestado ao abrigo das regras horizontais do Fundo Europeu para a Coesão Económica, Social e Territorial, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, estabelecidas pelo Regulamento (UE) [...].
(3)O presente regulamento estabelece os objetivos do apoio da União à política de asilo, migração e integração. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus planos de parceria nacionais e regionais cumprem cada um dos objetivos estabelecidos no presente regulamento.
(4)Os montantes a atribuir por Estado-Membro devem ser estabelecidos pela Comissão em conformidade com a metodologia de atribuição definida no Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Social e Territorial, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, através de uma única decisão de execução. Por norma, essa decisão deve abranger também os montantes ao abrigo do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, do Regulamento (UE) [...] que estabelece o apoio da União ao espaço Schengen, à gestão europeia integrada das fronteiras e à política comum de vistos e do Regulamento (UE) [...] que estabelece o apoio da União à segurança interna.
(5)O apoio da União deve basear-se nos resultados e nos investimentos no domínio do asilo e da migração dos períodos de programação anteriores: i) o Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão n.º 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 para o período de 2008 a 2013, ii) o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão 2007/435/CE 8 do Conselho para o período de 2007 a 2013, iii) o Fundo Europeu de Regresso criado pela Decisão n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 para o período de 2008 a 2013, iv) o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 para o período de 2014 a 2020 e v) o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de 2021 a 2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 . O âmbito do apoio da União deve ainda permitir que novas evoluções da situação sejam tidas em conta.
(6)O contexto geopolítico da Europa mudou significativamente, afetando profundamente a gestão da migração da União, também devido ao papel dos intervenientes estatais na promoção e viabilização da migração irregular, instrumentalizando os fluxos migratórios como ferramenta para fins políticos, e à utilização de táticas de guerra híbrida, nomeadamente a utilização da migração como arma 12 , para desestabilizar a União Europeia e os seus Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ser capazes de reagir de forma rápida e eficaz à evolução dos fluxos migratórios e devem receber apoio da União para esse efeito. Para dar resposta a estes desafios europeus, a atribuição do apoio da União deve refletir as prioridades da União. Por conseguinte, o apoio da União executado ao abrigo das regras que regem os planos de parceria nacionais e regionais dos Estados-Membros deve contribuir para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados no contexto da Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração a longo prazo e do ciclo anual de gestão da migração estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 , de 14 de maio de 2024, incluindo o mecanismo de solidariedade anual e o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários.
O apoio da União, ao abrigo do presente regulamento, deve financiar medidas especificamente concebidas para satisfazer as necessidades dos nacionais de países terceiros que são geralmente executadas nas fases iniciais da integração, bem como medidas horizontais que apoiem as capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração, ao passo que as intervenções relativamente aos nacionais de países terceiros com impacto mais a longo prazo devem ser financiadas por outros apoios da União.
(7)Dado que os desafios no domínio da migração e do asilo estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do apoio da União ao abrigo do presente regulamento às alterações dos fluxos migratórios e do asilo. A fim de dar resposta às necessidades prementes e às alterações das políticas e das prioridades da União, bem como para canalizar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado da União, uma parte do apoio da União ao abrigo do presente regulamento deve ser executada em regime de gestão direta, partilhada e indireta através do Mecanismo UE criado nos termos do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança. O Mecanismo UE proporciona flexibilidade na gestão do apoio da União e, no caso da gestão partilhada, deve ser executado através dos planos de parceria nacionais e regionais dos Estados-Membros.
(8)A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os conhecimentos, as competências especializadas e a experiência dos órgãos e organismos competentes da União são tidos em conta na elaboração dos planos de parceria nacionais e regionais dos Estados-Membros e na execução de medidas ou na resposta a desafios relacionados com a gestão da migração, o controlo e a gestão das fronteiras e a segurança interna. Se for caso disso, a Comissão deve também poder envolver os órgãos e organismos competentes da União em atividades destinadas a assegurar que as medidas apoiadas pelo apoio da União estão em conformidade com o acervo pertinente da UE e com as prioridades da União acordadas.
(9)O apoio da União deve também contribuir para a aplicação da proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55/CE do Conselho 14 em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, incluindo a proteção temporária introduzida e prorrogada por decisões anteriores do Conselho, bem como para a aplicação de medidas destinadas a promover uma repartição equilibrada dos esforços entre os Estados-Membros que acolhem essas pessoas.
(10)Os Estados-Membros devem basear-se no princípio da parceria na execução do apoio da União para assegurar a continuidade da abordagem de governação.
(11)O apoio da União deve contribuir para assegurar a consistência, a coerência, as sinergias e as complementaridades entre as políticas internas e externas da União. É necessária uma maior coerência entre as políticas em matéria de migração, asilo, regresso e ação externa e é importante assegurar que a assistência externa da União e o apoio da União ao abrigo do presente regulamento contribuem para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, que maximiza sinergias e aumenta o efeito de alavanca. O apoio da União ao abrigo do presente regulamento pode também incluir o apoio aos recursos pertinentes das delegações da UE em casos devidamente justificados e ser coordenado entre os Estados-Membros e a Comissão nas fases de programação e execução.
(12)A Europa deve proteger os seus interesses em matéria de segurança de fornecedores que possam representar um risco de segurança persistente devido à potencial interferência de países terceiros, bem como às suas práticas de cibersegurança. Por conseguinte, é necessário reduzir o risco de dependência persistente de fornecedores de alto risco no mercado interno, uma vez que estes podem ter impactos negativos potencialmente graves na segurança dos utilizadores, das empresas e das autoridades em toda a UE em termos da integridade dos dados e dos serviços, bem como da disponibilidade dos serviços. Esta exclusão deve basear-se numa avaliação proporcionada dos riscos e nas medidas de atenuação associadas, tal como definidas nas políticas e na legislação da União.
(13)A reinstalação e a admissão por motivos humanitários são alternativas seguras e legais à migração irregular e um instrumento da solidariedade europeia em relação a países que não são Estados-Membros e que acolhem um grande número de pessoas que fogem da guerra ou de perseguição. Os esforços de reinstalação e admissão por motivos humanitários envidados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 devem ser apoiados por um financiamento adequado proveniente do orçamento da União. Tendo em conta a natureza específica do apoio necessário para efeitos de reinstalação e admissão por motivos humanitários e para a transferência de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional, é necessário prever no presente regulamento montantes por unidade previamente identificados para esse apoio.
(14)O presente regulamento deve também assegurar a continuidade da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho 16 , em conformidade com os seus objetivos e atribuições.
(15)Uma vez que os Estados-Membros sujeitos a pressão migratória devem poder contar com o apoio da União, o presente regulamento estabelece as regras que permitem disponibilizar aos Estados-Membros beneficiários a respetiva quota-parte das contribuições financeiras incluídas na reserva anual de solidariedade, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1351 17 .
(16)Desde que estejam preenchidas determinadas condições, os países terceiros que tenham celebrado um acordo com a União relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional registado num Estado-Membro ou no país terceiro em causa devem ser autorizados a participar no apoio da União ao abrigo do presente regulamento.
(17)Todas as ações apoiadas em conformidade com o apoio da União ao abrigo do presente regulamento devem ser executadas em conformidade com os direitos e princípios consagrados no acervo da União e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e devem estar em consonância com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são partes.
(18)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(19){Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Irlanda notificou [, por ofício de ...,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento,
OU
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação},
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os objetivos e o financiamento do apoio da União à execução, ao reforço e à elaboração da política comum de asilo e da política comum de imigração para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034. O apoio da União deve contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e do asilo, nomeadamente prestando apoio à execução, ao reforço e ao desenvolvimento do Pacto em matéria de Migração e Asilo, bem como do sistema comum de proteção temporária das pessoas deslocadas em caso de afluxo maciço.
Este apoio da União é prestado ao abrigo das regras horizontais do Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança estabelecidas pelo Regulamento (UE) [...].
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Requerente de proteção internacional», um requerente na aceção do artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/1351;
2)«Beneficiário de proteção internacional”, o beneficiário de proteção internacional na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2024/1351;
3)«Proteção temporária”, a proteção temporária na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2001/55/CE 18 ;
4)«Membro da família», um membro da família na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2024/1351;
5)«Admissão por motivos humanitários», a admissão por motivos humanitários na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/1350;
6)«Reinstalação», a reinstalação na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1350;
7)«Nacional de país terceiro», o nacional de país terceiro na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1351;
8)«Menor não acompanhado», um menor não acompanhado na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2024/1351;
9)«Pessoa vulnerável», qualquer pessoa considerada vulnerável na aceção do direito da União aplicável ao domínio de intervenção de uma ação apoiada pelo apoio da União;
10)«Estado-Membro beneficiário», o Estado-Membro beneficiário na aceção do artigo 2.º, ponto 19, do Regulamento (UE) 2024/1351;
11)«Estado-Membro contribuinte», o Estado-Membro contribuinte na aceção do artigo 2.º, ponto 20, do Regulamento (UE) 2024/1351;
12)«Contribuições financeiras», as contribuições financeiras nos termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 3.º
Objetivos do apoio da União ao asilo, à migração e à integração
1.A fim de assegurar uma gestão eficiente dos fluxos migratórios, o apoio da União deve contribuir para cada um dos seguintes objetivos:
a)Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo;
b)Reforçar o regresso e a readmissão eficazes, seguros e dignos, promover e contribuir para a reintegração efetiva em países terceiros e contribuir para a luta contra a migração irregular, prevenindo e combatendo a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como a instrumentalização da migração irregular e a sua utilização como arma;
c)Reforçar e favorecer a migração legal para os Estados-Membros, de acordo com as suas necessidades, e promover e contribuir para a integração e inclusão social efetivas dos nacionais de países terceiros durante as fases iniciais de instalação;
d)Assegurar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, nomeadamente através da cooperação prática, métodos inovadores e novas tecnologias, e contribuir para uma abordagem abrangente aos componentes internos e externos da gestão da migração e do asilo.
2.O apoio da União deve ser executado em conformidade com o acervo pertinente da União e no pleno respeito das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros, decorrentes dos instrumentos internacionais de que sejam partes.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que as prioridades dos seus planos de parceria nacionais e regionais incluem ações para alcançar cada um dos objetivos do apoio da União ao abrigo do presente regulamento e que a afetação de recursos entre objetivos é proporcional aos desafios e necessidades identificados.
Artigo 4.º
Financiamento
1.O enquadramento financeiro indicativo para a execução dos objetivos que constam do artigo 3.º para o período de 2028 a 2034 é fixado em 11 975 428 500 EUR a preços correntes. Deve ser executado em conformidade com as regras horizontais aplicáveis aos planos de parceria nacionais e regionais estabelecidas no Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
2.A Comissão deve adotar um ato de execução para estabelecer o montante por Estado-Membro, aplicando a metodologia de atribuição que consta do anexo I, secção B, do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
3.Além disso, as dotações orçamentais para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, executadas através do Mecanismo UE ao abrigo do título IV do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, devem ser estabelecidas no quadro do processo orçamental anual previsto no artigo 314.º do TFUE.
4.No que diz respeito às medidas relacionadas com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, caso a Comissão conclua que essas medidas cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, e caso a Comissão proponha uma decisão de execução do Conselho que aprove o plano de parceria nacional e regional do Estado-Membro em causa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.º do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, deve apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho relativa à aprovação dessas medidas.
5.Ao apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho sobre as medidas relacionadas com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, a proposta da Comissão deve estabelecer os elementos referidos no artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, tendo em conta os objetivos estabelecidos no artigo 3.º.
6.Por norma, o Conselho deve adotar a decisão de execução a que se refere o n.º 4 no prazo de quatro semanas a contar da adoção da proposta da Comissão e juntamente com as decisões de execução a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
7.Aplica-se o artigo 24.º do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança no que respeita à alteração dos planos, desde que a proposta da Comissão e a decisão de execução do Conselho que aprova as alterações dos elementos enumerados no artigo 23.º, n.º 4, abranjam apenas os objetivos referidos no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários
1.Para além da sua dotação calculada nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, os Estados-Membros devem receber um montante de 10 000 EUR por cada pessoa admitida no âmbito da reinstalação ao abrigo do Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários criado pelo Regulamento (UE) 2024/1350.
2.Para além da sua dotação calculada nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, os Estados-Membros devem receber um montante de 6 000 EUR por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários ao abrigo do Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários criado pelo Regulamento (UE) 2024/1350 ou admitida ao abrigo de um regime nacional de reinstalação.
3.O montante a que se refere o n.º 2 aumenta para 8 000 EUR por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários ou admitida ao abrigo de um regime nacional de reinstalação e pertença a um ou mais dos grupos vulneráveis seguintes:
(a)Mulheres e crianças em risco;
(b)Menores não acompanhados;
(c)Pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser prestados mediante a admissão por motivos humanitários;
(d)Pessoas que necessitem da admissão por motivos humanitários por razões jurídicas ou de proteção da integridade física, incluindo as vítimas de violência ou de tortura.
4.Caso um Estado-Membro proceda à admissão de uma pessoa que pertença a mais do que uma das categorias referidas nos n.os 2 e 3, recebe apenas uma vez o montante previsto para essa pessoa.
5.Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber os montantes relativos aos membros da família das pessoas referidas nos n.os 1, 2 e 3, se esses membros da família forem admitidos para preservar a unidade familiar.
6.Os montantes referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 devem ser atribuídos a partir do Mecanismo UE ao plano de parceria nacional e regional do Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança. Esses montantes podem ser incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 65.º do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, desde que a pessoa a quem o montante é atribuído tenha sido efetivamente reinstalada ou admitida.
7.Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas ou admitidas, bem como a data da sua reinstalação ou admissão.
8.A fim de ter em conta as taxas de inflação atuais, a evolução pertinente da situação no domínio da reinstalação e da admissão por motivos humanitários e outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para ajustar, se necessário, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, esses montantes.
Artigo 6.º
Recursos para a transferência de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional
1.Para além das suas dotações calculadas em conformidade com o artigo 4.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, um Estado-Membro deve receber um montante adicional de:
(a)10 000 EUR por cada requerente de proteção internacional pelo qual esse Estado-Membro se torne responsável como resultado da recolocação nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351;
(b)10 000 EUR por cada beneficiário de proteção internacional recolocado nesse Estado-Membro nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
2.Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são aumentados para um montante de 12 000 EUR por cada requerente de proteção internacional ou beneficiário de proteção internacional, respetivamente, que seja um menor não acompanhado recolocado nesse Estado-Membro nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
3.O Estado-Membro que cobre os custos das transferências a que se refere o n.º 1 recebe um montante de 500 EUR por cada requerente de proteção internacional ou beneficiário de proteção internacional transferido para outro Estado-Membro.
4.O Estado-Membro que cobre os custos das transferências a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2024/1351, realizadas em conformidade com o artigo 46.º do mesmo regulamento, recebe um montante de 500 EUR por cada requerente de proteção internacional transferido para outro Estado-Membro.
5.Os montantes referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo devem ser atribuídos a partir do Mecanismo UE ao plano de parceria nacional e regional do Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança, desde que a pessoa a quem o montante é atribuído tenha sido efetivamente transferida para esse Estado-Membro ou tenha sido registada como requerente no Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1351, conforme aplicável.
6.Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas transferidas, bem como da data da sua transferência.
7.A fim de ter em conta as taxas de inflação atuais, a evolução pertinente da situação no domínio da recolocação e outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para ajustar, se necessário, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, esses montantes.
Artigo 7.º
Países terceiros associados ao apoio da União
1.O apoio da União ao abrigo do presente regulamento está aberto a países terceiros que preencham os critérios enumerados no n.º 2, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que cubra a participação do país terceiro em causa no âmbito do apoio da União.
2.Para poder ser associado ao apoio da União nos termos do n.º 1, um país terceiro deve ter celebrado um acordo com a União relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional registado num Estado-Membro ou nesse país terceiro.
3.O acordo específico referido no n.º 1 deve, pelo menos:
a)Permitir a cooperação com os Estados-Membros e as instituições, órgãos, e organismos da União no domínio do asilo, da migração e do regresso, no espírito dos princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades;
b)Pautar-se, ao longo de todo o período de vigência do apoio da União, pelos princípios da não repulsão, da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos;
c)Assegurar um equilíbrio justo no que se refere às contribuições feitas, e aos benefícios recebidos, pelo país terceiro que participa no apoio da União;
d)Estabelecer as condições de participação no apoio da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o apoio da União e os respetivos custos administrativos;
e)Não conferir ao país terceiro poderes decisórios em relação ao apoio da União;
f)Garantir os direitos da União de assegurar uma boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;
g)Assegurar que o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Artigo 8.º
Rede Europeia das Migrações
O apoio da União é concedido às atividades da Rede Europeia das Migrações e ao seu futuro desenvolvimento.
O montante, sujeito à disponibilidade de financiamento, a colocar à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Mecanismo UE e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, deve ser adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE do Conselho. A decisão da Comissão constitui uma decisão financeira, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança.
A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações deve assumir a forma de subvenções concedidas aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.º da Decisão 2008/381/CE ou de adjudicação de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 9.º
Contribuições financeiras para a reserva anual de solidariedade
A Comissão calcula e disponibiliza a cada Estado-Membro beneficiário a respetiva quota-parte das contribuições financeiras transferidas pelos Estados-Membros contribuintes, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 para efeitos da execução das ações previstas no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2021/1147, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) [...] que institui o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança para o período de 2028 a 2034.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/55/oj ).