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Document 52025PC0467

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à denúncia do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

COM/2025/467 final

Bruxelas, 9.9.2025

COM(2025) 467 final

2025/0259(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à denúncia do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) 1(1), adotado em 2003, tinha por objetivo apoiar os esforços globais para resolver o problema da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática. Um dos mais importantes elementos do plano de ação FLEGT é a celebração de acordos de parceria voluntária (APV) entre a União Europeia (UE) e os países produtores de madeira, a fim de estabelecer um quadro jurídico que garanta que toda a madeira exportada para a UE é obtida ou adquirida legalmente. O elemento fulcral dos APV é o regime de licenciamento FLEGT, que inclui um sistema de verificação, garantia e certificação da legalidade da madeira.

O APV entre a UE e a República da Libéria foi assinado em 27 de julho de 2011 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013. As Partes acordaram na criação e operacionalização de um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (regime de licenciamento FLEGT) e num calendário de execução que faz parte integrante do APV (anexo VII). Este calendário previa uma fase preparatória de três anos antes do início da fase operacional. Por conseguinte, o licenciamento FLEGT para exportações para a UE e outros mercados deveria estar operacional até 2014, após a criação do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira, devendo o mercado interno e o setor informal estar integrados nesse sistema até 2015.

Desde a sua entrada em vigor, o comité misto de execução (CME) tem acompanhado os progressos na execução do Acordo. Vários documentos oficiosos assinados pelas Partes no final de cada reunião do CME incluíram revisões da data prevista para a entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT. O documento oficioso relativo à segunda reunião do CME (de 10 a 12 de junho de 2015) incluiu atualizações do anexo VII do APV e previa o início do regime de licenciamento FLEGT para 2017. Durante a quarta reunião do CME, as Partes reconheceram que tinham sido realizados progressos, mas admitiram que os trabalhos em muitos domínios não estavam no bom caminho. Durante a quinta reunião do CME, observaram igualmente que o ritmo de execução dos APV foi mais lento do que o previsto e mencionaram 2020 como data a atingir para finalizar os trabalhos para a entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT. Durante a décima primeira reunião, a mais recente do CME, a UE recordou que ainda há muito a fazer para cumprir os objetivos fixados até à data. As Partes acordaram numa revisão a nível técnico do calendário de execução do APV, a fim de avaliar se, e como, dezembro de 2026 poderia ser incluído como data a atingir para finalizar os trabalhos para o licenciamento FLEGT. Tendo em conta o ritmo de progresso da execução do APV nos últimos dez anos, ter o regime de licenciamento FLEGT operacional até ao final de 2026 não é, no entanto, realista.

Entretanto, ao longo dos 20 anos decorridos desde a adoção do plano de ação FLEGT, a UE intensificou a sua ação para proteger e restaurar as florestas a nível mundial 2(2), adotando o Regulamento Desflorestação 3(3), com o objetivo de reduzir tanto quanto possível o contributo da UE para a exploração madeireira ilegal, a desflorestação e a degradação florestal, bem como para as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade. Embora o Regulamento Desflorestação da UE, nos termos do seu artigo 10.º, n.º 3, tenha reconhecido que a madeira coberta por uma licença FLEGT é considerada conforme com os requisitos de legalidade, o considerando 81 do Regulamento Desflorestação da UE convida a UE a «(...) trabalhar, se for caso disso e de comum acordo, com os atuais parceiros de APV no sentido de chegar a essa fase (licenciamento FLEGT) (...)». O Regulamento Desflorestação da UE volta a colocar particularmente em foco o objetivo dos APV, isto é, o regime de licenciamento FLEGT, ao precisar que a colaboração com os parceiros de APV pode prosseguir se for relevante 4(4), ou seja, se o APV estiver no bom caminho para alcançar os seus objetivos e se estes continuarem a refletir as necessidades e prioridades atuais e futuras.

Já passou mais de uma década desde a entrada em vigor do APV e, apesar das múltiplas prorrogações propostas dos prazos de execução, o estado e os progressos na aplicação do APV da Libéria indicam que a consecução do objetivo principal do APV, a criação de um regime de licenciamento FLEGT operacional, continua fora de alcance.

Especificamente, o APV não ajuda a alcançar os objetivos e a visão da Libéria no setor florestal e não é adequado à sua finalidade para apoiar novas estratégias, instrumentos ou políticas da UE, como a Estratégia Global Gateway e o Regulamento Desflorestação da UE.

Atento o que precede, a denúncia do APV com a República da Libéria afigura-se a linha de ação mais adequada. No entanto, em reconhecimento dos domínios em que a aplicação do APV progrediu (por exemplo, a participação das partes interessadas e algumas reformas jurídicas) e permitiu obter resultados concretos, a UE concorda em prosseguir e aprofundar os debates com a República da Libéria sobre abordagens de cooperação e possíveis parcerias que correspondam melhor ao contexto e aos desafios atuais, e que contribuam melhor para alcançar os objetivos de desflorestação zero refletidos no Regulamento Desflorestação da UE. A apresentação e os debates sobre as parcerias florestais durante o comité misto de execução, em junho e dezembro de 2024, poderão ter servido de ponto de partida a este respeito.

Nos termos do artigo 29.º do APV, qualquer das Partes pode denunciar o Acordo por notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar 12 meses após a data dessa notificação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Não aplicável

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A decisão da UE de denunciar um acordo internacional deve ser adotada com a mesma base jurídica — e seguindo o mesmo procedimento — que a decisão de celebrar esse acordo em nome da UE. O APV foi celebrado com base no artigo 207.º, n.º 3 e n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.º, n.º 7, do TFUE. A base jurídica adequada para a presente proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O APV é um acordo comercial internacional, pelo que é da competência exclusiva da UE e, em especial, inscreve-se no âmbito de aplicação do artigo 207.º do TFUE. A decisão da UE de denunciar o APV deve ser adotada com a mesma base jurídica. Por conseguinte, a presente proposta não abrange quaisquer matérias que não sejam da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

Dado que as perspetivas reais de um regime de licenciamento FLEGT estar operacional num prazo razoável são diminutas, a denúncia do APV é a solução mais adequada. A presente proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, que consiste em contribuir melhor para a aplicação do Regulamento Desflorestação da UE e preservar a credibilidade e a integridade do APV enquanto instrumento comercial da UE.

Escolha do instrumento

A decisão da UE de denunciar um acordo internacional deve ser adotada com a mesma base jurídica — e através do mesmo instrumento jurídico — que a decisão de celebrar esse acordo em nome da UE. O APV foi celebrado por decisão do Conselho com a aprovação do Parlamento Europeu. O instrumento adequado para a presente proposta é, por conseguinte, uma decisão do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Não aplicável

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A denúncia do APV com a República da Libéria não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável

2025/0259 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à denúncia do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em 21 de maio de 2003, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): Proposta de um plano de ação da UE», que visa contribuir para os esforços mundiais de luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática 5 (1). O Conselho adotou conclusões sobre o plano de ação FLEGT em 13 de outubro de 2003 6 (2) e o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005 7 (3).

(2)Um elemento central do plano de ação foi a celebração de acordos de parceria voluntários (APV) com os países produtores de madeira para garantir que a madeira e os produtos de madeira exportados para a União Europeia eram obtidos e adquiridos legalmente.

(3)Em conformidade com a Decisão 2011/475/UE do Conselho 8 (4), o APV entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia foi assinado em 27 de julho de 2011.

(4)Em conformidade com a Decisão 2012/373/UE do Conselho 9 (5), o APV foi celebrado em nome da União Europeia e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013 na sequência da sua celebração pela República da Libéria.

(5)Nos termos do seu artigo 28.º, o APV tem uma duração indeterminada. O artigo 29.º prevê posteriormente que, não obstante o disposto no artigo 28.º, qualquer das Partes pode denunciar o Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar 12 meses após a data da notificação.

(6)Apesar das múltiplas prorrogações propostas dos prazos de execução, o principal objetivo do Acordo, ou seja, o estabelecimento e a entrada em funcionamento de um regime de licenciamento FLEGT destinado a verificar e atestar, através de uma licença FLEGT, que a madeira e os produtos de madeira exportados para a União Europeia são legalmente produzidos ou adquiridos, não foi alcançado. Tendo em conta o estado e os progressos na aplicação do APV desde a sua entrada em vigor em 1 de dezembro de 2013, há poucas perspetivas reais de o regime de licenciamento FLEGT estar plenamente estabelecido e operacional num prazo razoável. Por conseguinte, a Comissão considera que o APV não permitirá que a madeira e os produtos da madeira provenientes da Libéria beneficiem do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 995/2010 10 (6) e, a partir de 30 de dezembro de 2025, do artigo 10.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 3.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1115 11 (7).

(7)É, por conseguinte, adequado denunciar o APV com a República da Libéria. Para o efeito, em conformidade com o artigo 29.º do APV, a União Europeia deve notificar por escrito a República da Libéria da sua decisão de denunciar o APV.

(8)A denúncia do Acordo deve ser aprovada em nome da União Europeia.

(9)Em conformidade com os Tratados, cabe à Comissão proceder, em nome da União Europeia, à notificação, prevista no artigo 29.º do APV, da decisão da União Europeia de denunciar o acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a denúncia do Acordo de Parceria voluntário (APV) entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

(1) (1)    COM(2003) 251.
(2) (2)    COM(2019) 352 final.
(3) (3)    Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
(4) (4)    Considerando 81 do Regulamento (UE) 2023/1115.
(5) (1)    COM/2003/0251.
(6) (2)    JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(7) (3)    JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.
(8) (4)    JO L 196 de 28.7.2011, p. 2.
(9) (5)    JO L 191 de 19.7.2012, p. 1.
(10) (6)    Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira.
(11) (7)    Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
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