COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.7.2025
COM(2025) 397 final
ANEXO
da Proposta de
Decisão do Conselho
relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais
A UNIÃO EUROPEIA
e
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado por «Listenstaine»,
a seguir designadas individualmente por «Parte Contratante» e conjuntamente por «Partes Contratantes»,
CONSIDERANDO que as Partes Contratantes têm uma relação estreita e de longa data em matéria de assistência mútua em questões fiscais, que consistia, inicialmente, na aplicação de medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho e que foi posteriormente reforçada mediante a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais («o Acordo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, baseada na troca recíproca e automática de informações ligada à aplicação da Norma para a troca automática de informações sobre contas financeiras da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) («Norma mundial»),
CONSIDERANDO que, na sequência da primeira revisão exaustiva da Norma mundial pela OCDE, as alterações à Norma mundial foram aprovadas pelo Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE em agosto de 2022 e adotadas pelo Conselho da OCDE em 8 de junho de 2023, através da sua recomendação revista sobre as normas internacionais para a troca automática de informações em matéria fiscal («atualização da Norma mundial»),
CONSIDERANDO que a revisão exaustiva da OCDE identificou a complexidade crescente dos instrumentos financeiros, bem como o aparecimento e a utilização de novos tipos de ativos digitais, e reconheceu a necessidade de adaptar a Norma mundial a fim de assegurar o pleno e eficaz cumprimento das obrigações fiscais,
CONSIDERANDO que a atualização da Norma mundial alargou o âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de comunicação de informações de modo a incluir novos produtos financeiros digitais, como os produtos de moeda eletrónica especificados e as Moedas digitais dos Bancos centrais que oferecem alternativas credíveis às Contas financeiras tradicionais, que já estão sujeitas a requisitos em matéria de comunicação de informações por força da Norma mundial,
CONSIDERANDO que o novo quadro da OCDE de comunicação de informações sobre criptoativos («CARF»), que foi introduzido paralelamente à atualização da Norma mundial, funciona como um mecanismo complementar ao nível mundial e é especificamente concebido para fazer face ao rápido desenvolvimento e crescimento do mercado de criptoativos,
CONSIDERANDO que foi tido como imperativo assegurar uma interação eficiente entre estes dois quadros, nomeadamente para limitar os casos de comunicação de informações em duplicado, mediante: i) a exclusão dos Produtos de moeda eletrónica especificados e as Moedas digitais dos Bancos central do âmbito de aplicação do CARF, dada que os mesmos estão cobertos pela Norma mundial atualizada, ii) a classificação dos Criptoativos no âmbito da Norma mundial atualizada como ativos financeiros para efeitos de declaração das Contas de custódia, das participações representativas de capital ou dos títulos de dívida em Entidades de investimento (exceto nos casos de prestação de serviços que consistam em transações cambiais em nome ou por conta de um cliente abrangidos pelo CARF), investimentos indiretos em Criptoativos através de outros produtos financeiros tradicionais ou produtos financeiros tradicionais emitidos sob a forma de criptoativos; e iii) a previsão de uma disposição facultativa que permita às Instituições financeiras reportantes não declararem as receitas brutas dos ativos classificados como Criptoativos ao abrigo de ambos os quadros, quando essas informações sejam comunicadas no âmbito do CARF, continuando, no entanto, a comunicar, de acordo com a Norma mundial, todas as outras informações, tais como o saldo da conta,
CONSIDERANDO que o CARF foi implementado na União Europeia pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, que alterou a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, sendo as duas disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026, e que o Listenstaine se comprometeu a transpor o CARF para o seu direito nacional e aplicar as referidas provisões a partir da mesma data,
CONSIDERANDO que, a fim de limitar os casos de comunicação de informações em duplicado, as Partes Contratantes devem aplicar a delimitação entre o Acordo, o CARF e a Diretiva (UE) 2023/2226 de forma coerente com a delimitação entre a Norma mundial atualizada e o CARF,
CONSIDERANDO que, com o objetivo de melhorar a fiabilidade e a utilização das informações trocadas, as alterações à Normal mundial introduzem requisitos de comunicação de informações mais pormenorizados e reforçam os procedimentos de diligência devida,
CONSIDERANDO que a atualização da Norma Mundial adita a nova categoria «Conta excluída» para as Contas de contribuições de capital e um limiar de minimis para a comunicação das Contas de depósito que detêm Produtos de moeda eletrónica especificados,
CONSIDERANDO que os comentários à atualização da Norma mundial incluem a nova categoria facultativa «Instituição financeira não reportante» para as Entidades de investimento que são organizações sem fins lucrativos autênticas («Entidade qualificada sem fins lucrativos») e estabelecem que, a fim de dar resposta às preocupações de potencial evasão à comunicação de informações, a aplicação dessa opção deve ser sujeita a procedimentos de verificação adequados efetuados, para cada Entidade, pela administração fiscal da jurisdição em que essa entidade esteja de outra forma sujeita a requisitos em matéria de comunicação de informações enquanto Entidade de investimento,
CONSIDERANDO que o Listenstaine fará uso da possibilidade de incluir a nova categoria «Entidade qualificada sem fins lucrativos» e implementará os mecanismos jurídicos e administrativos necessários para assegurar a verificação do preenchimento de todas as condições aplicáveis por qualquer Entidade que invoque o estatuto de «Entidade sem fins lucrativos qualificada», antes de essa Entidade ser equiparada a uma Instituição financeira não reportante no Listenstaine, e considerando que os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva (UE) 2023/2226, não farão uso dessa possibilidade,
CONSIDERANDO que os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação da OCDE, com a redação que lhe foi dada pela atualização da Norma mundial, devem ser utilizados como fontes de ilustração ou interpretação, a fim de assegurar uma aplicação coerente,
CONSIDERANDO que a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Listenstaine são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»),
CONSIDERANDO que as Conclusões sobre um mercado interno alargado e homogéneo e sobre as relações da UE com países da Europa Ocidental não membros da UE, adotadas pelo Conselho da União Europeia em junho de 2024, apreciam a cooperação construtiva, transparente e aberta com o Listenstaine e reconhecem as elevadas e fiáveis taxas de transposição do Listenstaine no EEE, bem como o quadro jurídico estabelecido em matéria de transparência e troca de informações para fins fiscais,
CONSIDERANDO que o Listenstaine e os Estados-Membros da União Europeia são parceiros de longa data e fiáveis no domínio da cooperação fiscal, incluindo a troca de informações para fins fiscais, e das regras de tributação mínimas mundiais. O Listenstaine prevê medidas correspondentes às previstas na legislação da União Europeia, especialmente no que respeita à troca automática de informações sobre contas financeiras,
CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho visa evitar a utilização abusiva do mercado único para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e está, quando adequado, alinhada com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) em fevereiro de 2012 (as «Recomendações revistas do GAFI») e as subsequentes alterações a esses padrões,
CONSIDERANDO que o Listenstaine, com base na sua qualidade de membro do EEE, deu aplicação à Diretiva (UE) 2015/849 através da Lei relativa ao dever de diligência profissional para a prevenção do branqueamento de capitais, da criminalidade organizada e do financiamento do terrorismo, de 11 de dezembro de 2008, e da Portaria relativa ao dever de diligência profissional para a prevenção do branqueamento de capitais, da criminalidade organizada e do financiamento do terrorismo, de 17 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2015/849 será substituída pela Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho a partir de 10 de julho de 2027,
CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2024/1640 e o Regulamento (UE) 2024/1624 estabelecem a base para um quadro sólido e harmonizado, assegurando uma abordagem coerente e abrangente, a fim de reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo na União Europeia,
CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2024/1640 e o Regulamento (UE) 2024/1624 serão incorporados e aplicados no Listenstaine em conformidade com os procedimentos do Acordo EEE,
CONSIDERANDO que o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras específicas de proteção de dados também aplicáveis à troca de informações abrangida pelo presente Protocolo de Alteração,
CONSIDERANDO que o Listenstaine, por ser membro do EEE, deu aplicação ao Regulamento (UE) 2016/679 através da Lei da Proteção de Dados, de 4 de outubro de 2018,
CONSIDERANDO que os Estados-Membros e o Listenstaine têm em vigor: i) as garantias adequadas para assegurar que as informações recebidas no âmbito do Acordo permanecem confidenciais e são utilizadas unicamente para os fins e pelas pessoas ou autoridades responsáveis por liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais e interpor eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda para supervisionar estas tarefas, bem como para outros fins autorizados, e ii) as infraestruturas necessárias para um intercâmbio eficaz (incluindo os procedimentos estabelecidos para assegurar a troca atempada, rigorosa, segura e confidencial de informações, assim como comunicações eficazes e fiáveis, e as capacidades necessárias para resolver prontamente questões e preocupações relativas às trocas ou aos pedidos de troca e aplicar as disposições do artigo 4.º do Acordo),
CONSIDERANDO que as Instituições financeiras reportantes, as autoridades competentes dos Estados de envio e as dos Estados de receção, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados, devem conservar as informações tratadas em conformidade com o Acordo apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do mesmo e que, dadas as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros e do Listenstaine, o período máximo de conservação deve ser fixado por referência ao prazo de prescrição previsto na legislação fiscal nacional de cada responsável pelo tratamento de dados,
CONSIDERANDO o tratamento das informações no âmbito do Acordo, é necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos Estados-Membros e do Listenstaine possam identificar correta e inequivocamente os contribuintes em causa, aplicar e fazer cumprir a sua legislação em matéria fiscal em situações transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e evitar novas investigações desnecessárias,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1)
O proémio entre o título e o artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«A UNIÃO EUROPEIA
e
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado por “Listenstaine”,
a seguir designadas individualmente por “Parte Contratante” e conjuntamente por “Partes Contratantes”,
REAFIRMANDO o interesse mútuo em continuar a desenvolver as relações privilegiadas entre a União Europeia e o Listenstaine,
ACORDARAM EM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:».
2)
No artigo 1.º, n.º 1 é aditada a seguinte alínea:
«m)
“Quadro de comunicação de informações sobre criptoativos”, o quadro internacional para a troca automática de informações sobre criptoativos (que inclui os comentários) desenvolvido pela OCDE com os países do G20 e aprovado pela OCDE em 26 de agosto de 2022.».
3)
O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)
as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)
As seguintes:
i)
o nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e se o Titular da conta apresentou uma autocertificação válida;
ii)
no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada Pessoa sujeita a comunicação; e
iii)
se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de Cotitulares da conta;
b)
O número da conta (ou o seu equivalente funcional, caso não exista um número de conta), o tipo da conta e se a conta é uma Conta pré-existente ou uma Conta nova;»;
ii)
é suprimido o termo «e» no final da alínea f),
iii)
após a alínea f) é aditada a seguinte alínea:
«f-A)
No caso de uma Participação representativa de capital detida numa Entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) a Pessoa sujeita a comunicação é um detentor de uma Participação representativa de capital; e»;
b)
É aditado o seguinte número:
«3.
Não obstante o n.º 2, alínea e), subalínea ii), e salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante nos termos do anexo I, secção I, ponto F, em relação a qualquer grupo de contas claramente identificado, não é necessário trocar as receitas brutas da venda ou do resgate de um Ativo financeiro, na medida em que essas receitas brutas da venda ou do resgate do Ativo financeiro em causa sejam trocadas pela Autoridade competente do Listenstaine com a Autoridade competente de um Estado-Membro ou pela Autoridade competente de um Estado-Membro com a Autoridade competente do Listenstaine por força do Quadro de comunicação de informações sobre criptoativos.».
4)
O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)
No n.º 3, são aditados os seguintes parágrafos:
«Não obstante o disposto no primeiro e segundo parágrafos, no que diz respeito às contas que são consideradas Contas sujeitas a comunicação unicamente em virtude das alterações efetuadas ao presente Acordo através do Protocolo de Alteração de [data de assinatura] e, no que respeita a todas as Contas sujeitas a comunicação, para as informações complementares que devem ser trocadas por força das alterações efetuadas ao artigo 2.º, n.º 2, através do referido Protocolo de Alteração, as informações devem ser trocadas relativamente ao primeiro ano a contar da entrada em vigor do Protocolo de Alteração e a todos os anos seguintes.
Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja gerida por uma Instituição financeira reportante no dia 31 de dezembro 2025 e relativamente aos períodos de comunicação que terminem no segundo ano civil subsequente a essa data, as informações relativas à(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo ou um detentor de Participação representativa de capital da Entidade devem ser trocadas quando sejam comunicadas pela Instituição financeira reportante nos termos do anexo I, secção I, ponto A, n.º 1, alínea b), e ponto A, n.º 6-A.»;
b)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
As Autoridades competentes trocam automaticamente entre si as informações mencionadas no artigo 2.º, segundo um sistema de norma comum de comunicação em Linguagem de Marcação Extensível, utilizando o sistema comum de transmissão aprovado pela OCDE ou qualquer outro sistema adequado para a transmissão de dados que possa vir a ser acordado no futuro.»;
c)
É suprimido o n.º 5.
5)
O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para além das regras de confidencialidade e outras salvaguardas enunciadas no presente artigo, todas as trocas de dados pessoais ao abrigo do presente Acordo, no que diz respeito aos Estados-Membros e ao Listenstaine, ficam sujeitas ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
Para efeitos da correta aplicação do artigo 5.º, os Estados-Membros e o Listenstaine devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no artigo 14.º, n.os 1 a 4, e no artigo 15.º Regulamento (UE) 2016/679 na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do referido regulamento.
Sem prejuízo do segundo parágrafo, cada Estado-Membro e o Listenstaine devem assegurar que cada Instituição financeira reportante sob a sua jurisdição informe cada Pessoa singular sujeita a comunicação de que as informações que lhe dizem respeito a que se refere o artigo 2.º são recolhidas e transferidas de acordo com o presente Acordo, bem como assegurar que a Instituição financeira reportante forneça a essa Pessoa singular todas as informações a que tem direito nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
As informações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 devem ser fornecidas com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de a Instituição financeira reportante em causa efetuar a comunicação das informações a que se refere o artigo 2.º à autoridade competente da sua jurisdição de residência (um Estado-Membro ou o Listenstaine).
Os Estados-Membros e o Listenstaine asseguram que cada Pessoa singular sujeita a comunicação seja notificada de uma violação da segurança dos dados pessoais que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.
__________
*
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 04.05.2016, p. 1).»;
b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os dados pessoais tratados em conformidade com o presente Acordo são conservados apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do presente Acordo, e em todo o caso segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento dos dados relativas ao prazo de prescrição.
As Instituições financeiras reportantes e as autoridades competentes de cada Estado-Membro e do Listenstaine são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados ao abrigo do presente Acordo para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679.»;
c)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Qualquer informação obtida por uma jurisdição (um Estado-Membro ou o Listenstaine) ao abrigo do presente Acordo deve ser tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo da legislação interna dessa jurisdição e, na medida necessária para assegurar o nível necessário de proteção dos dados pessoais, em conformidade com as garantias que podem ser especificadas pela jurisdição que fornece a informação, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2016/679.»;
d)
O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Acordo está sujeito à supervisão das autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados estabelecidas nos Estados-Membros e no Listenstaine em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.».
6)
O artigo 7.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Se a consulta se referir a um incumprimento significativo das disposições do presente Acordo e se o procedimento descrito no n.º 1 não facultar uma resolução adequada, a Autoridade competente de um Estado-Membro ou do Listenstaine pode suspender a troca de informações ao abrigo do presente Acordo com, respetivamente, o Listenstaine ou um Estado-Membro específico, mediante aviso escrito à outra Autoridade competente em causa. Esta suspensão tem efeito imediato. Para efeitos do presente número, os incumprimentos significativos compreendem, mas não se limitam a, casos de incumprimento das disposições em matéria de confidencialidade e de proteção de dados do presente Acordo ou do Regulamento (UE) 2016/679, o não fornecimento em tempo útil, por parte de uma Autoridade competente de um Estado-Membro ou do Listenstaine, das informações adequadas tal como previsto no presente Acordo, ou a designação de Entidades ou contas como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas de uma forma que viole o propósito do presente Acordo.».
7)
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por escrito à outra Parte Contratante. Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 12 meses após a data de receção da notificação da denúncia. Em caso de denúncia, todas as informações anteriormente recebidas no âmbito do presente Acordo devem permanecer confidenciais e sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679.».
8)
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
Na secção I, o ponto A é alterado do seguinte modo:
i)
o proémio e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«Sob reserva dos pontos C a F, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à Autoridade competente da sua jurisdição (um Estado-Membro ou o Listenstaine), a respeito de cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:
1.
As seguintes informações:
a)
O nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou o Listenstaine) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e se o Titular da conta apresentou uma autocertificação válida;
b)
No caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com as secções V, VI e VII, se verifique ser controlada por uma ou mais Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro, o Listenstaine ou outra jurisdição) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou o Listenstaine) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada Pessoa sujeita a comunicação; e
c)
Se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de Cotitulares da conta;
2.
O número da conta (ou o seu equivalente funcional, caso não exista um número de conta), o tipo da conta e se a conta é uma Conta pré-existente ou uma Conta nova;»,
ii)
é suprimido o termo «e» no final do n.º 6,
iii)
após o n.º 6, é aditado o seguinte número:
«6-A.
No caso de uma Participação representativa de capital detida numa Entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a(s)função(ões) por força da(s) qual(is) a Pessoa sujeita a comunicação é um detentor de uma Participação representativa de capital; e»;
b)
Na secção I, o ponto C passa a ter a seguinte redação:
«C.
Não obstante o ponto A, n.º 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia (se for caso disso). No entanto, a Instituição financeira reportante deve envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas pré-existentes tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação e sempre que tal for exigido para atualizar as informações relacionadas com a Conta pré-existente nos termos dos Procedimentos AML/KYC nacionais.»;
c)
Na secção I, é aditado o seguinte ponto:
«F.
Não obstante o ponto A, n.º 5, alínea b), e salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um Ativo financeiro não têm de ser comunicadas na medida em que essas receitas brutas da venda ou do resgate desse Ativo financeiro sejam comunicadas pela Instituição financeira reportante nos termos do quadro de comunicação de informações sobre criptoativos.»;
d)
Na Secção VI, o ponto A, n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
«b)
Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC, desde que esses procedimentos sejam coerentes com as recomendações de 2012 do GAFI. Se a Instituição financeira reportante não estiver legalmente obrigada a aplicar Procedimentos AML/KYC que sejam coerentes com as recomendações de 2012 do GAFI, deve aplicar procedimentos substancialmente semelhantes para efeitos de determinação das Pessoas que exercem o controlo.»;
e)
Na secção VII, após o ponto A, é aditado o seguinte ponto:
«A-A.
Ausência temporária de autocertificação. Em circunstâncias excecionais em que uma Instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativa a uma Conta nova a tempo de cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação relativamente ao período de comunicação durante o qual a conta foi aberta, a Instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de diligência devida aplicáveis às Contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.»;
f)
Na secção VIII, o ponto A, n.os 5 a 7, passa a ter a seguinte redação:
«5.
Entende-se por “Instituição de depósito” qualquer Entidade que:
a)
aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou
b)
detenha produtos de moeda eletrónica especificados ou moedas digitais dos bancos centrais em benefício dos clientes.
6.
Entende-se por “Entidade de investimento” qualquer Entidade:
a)
que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:
i)
transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;
ii)
gestão de carteiras individuais e coletivas, ou
iii)
outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros, numerário ou Criptoativos pertinentes por conta de outrem; ou
b)
cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros ou Criptoativos pertinentes, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.º 6, alínea a).
Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.º 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros ou de Criptoativos pertinentes para efeitos do ponto A, n.º 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termine em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade. Para efeitos do ponto A, n.º 6, alínea a), subalínea iii), a expressão “outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros, numerário ou Criptoativos pertinentes por conta de outrem” não inclui a prestação de serviços que consistem em operações cambiais em nome ou por conta de um cliente. A expressão “Entidade de investimento” não inclui uma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.º 9, alíneas d) a g).
O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.
7.
A expressão “Ativo financeiro” inclui títulos [por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais; de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num (trust) estrutura fiduciária; notas, obrigações, ou outros títulos de dívida)], participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, Criptoativos pertinentes, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.»;
g)
Na secção VIII, após o ponto A, n.º 8, são aditados os seguintes números:
«9.
Entende-se por “produto de moeda eletrónica especificados” qualquer produto que seja:
a)
a representação digital de uma única moeda fiduciária;
b)
emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;
c)
representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;
d)
aceite como pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e
e)
por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.
A expressão “produto de moeda eletrónica especificado” não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente. Um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal das atividades da Entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos relacionados com esse produto forem detidos durante mais de 60 dias após a receção dos fundos.
10.
Entende-se por “Moeda digital do Banco central” qualquer Moeda fiduciária digital emitida por um Banco central.
11.
Entende-se por “moeda fiduciária” a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo Banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moeda digital do Banco central. A expressão abarca ainda moedas de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica (incluindo produtos de moeda eletrónica especificados).
12.
Entende-se por “Criptoativo” uma representação digital de valor que assenta num registo distribuído criptograficamente seguro ou numa tecnologia semelhante para validar e garantir a segurança das transações.
13.
Entende-se por “Criptoativo pertinente” qualquer criptoativo que não seja uma moeda digital do Banco central, um produto de moeda eletrónica especificado ou qualquer Criptoativo que o Prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.
14.
Entende-se por “operação cambial”:
a)
qualquer troca entre Criptoativos pertinentes e moedas fiduciárias; e
b)
qualquer troca entre uma ou mais formas de Criptoativos pertinentes.»;
h)
Na secção VIII, o ponto B, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a)
uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito:
i)
ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito; ou
ii)
à atividade de manutenção de Moeda digital do Banco central para Titulares de contas que não sejam Instituições financeiras, Entidades públicas, Organizações internacionais ou Bancos centrais.»;
i)
Na secção VIII, no final do ponto B, n.º 1, alínea d), é suprimida a expressão «ou»;
j)
Na secção VIII, no final do ponto B, n.º 1, alínea e), o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e, após o ponto e vírgula, é aditado o termo «ou»;
k)
Na secção VIII, após o ponto B, n.º 1, alínea e), é aditada a seguinte alínea:
«f)
uma Entidade qualificada sem fins lucrativos.»;
l)
Na secção VIII, após o ponto B, n.º 9, é aditado o seguinte número:
«10.
Entende-se por “Entidade qualificada sem fins lucrativos” uma Entidade com domicílio no Listenstaine que tenha obtido confirmação pela administração fiscal do Listenstaine de que preenche cumulativamente as seguintes condições:
a)
está estabelecida e opera no Listenstaine exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou está estabelecida e opera no Listenstaine e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
b)
está isenta de imposto sobre o rendimento no Listenstaine;
c)
não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto sobre os seus rendimentos ou ativos;
d)
o direito aplicável no Listenstaine ou os documentos constitutivos da Entidade não permitirem que os rendimentos ou ativos da Entidade sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da Entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a Entidade tenha adquirido, e
e)
o direito aplicável no Listenstaine ou os documentos constitutivos da Entidade exigem que, no momento da liquidação ou dissolução da Entidade, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra Entidade que preencha as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v), ou revertam a favor do Governo do Listenstaine ou de uma das suas subdivisões políticas.»;
m)
Na secção VIII, o ponto C, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«2.
A expressão “Conta de depósito” inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição de depósito. Uma Conta de depósito inclui também:
a)
um montante detido por uma companhia de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta;
b)
uma conta ou conta nocional que represente todos os produtos de moeda eletrónica especificados detidos em benefício de um cliente; e
c)
uma conta que detenha uma ou mais moedas digitais do Banco central em benefício de um cliente.»;
n)
Na secção VIII, o ponto C, n.º 9, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a)
Uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015 ou, se a conta for equiparada a Conta financeira unicamente por força das alterações do presente Acordo introduzidas pelo Protocolo de Alteração de [data de assinatura], a partir de 31 de dezembro de 2025;»;
o)
Na secção VIII, o ponto C, n.º 10, passa a ter a seguinte redação:
«10.
Entende-se por “Conta nova” uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, ou, se a conta for equiparada a Conta financeira unicamente por força das alterações ao presente Acordo introduzidas pelo Protocolo de Alteração de [data de assinatura], em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data, salvo se for equiparada a Conta pré-existente ao abrigo da definição alargada de Conta pré-existente constante do ponto C, n.º 9.»;
p)
Na secção VIII, após o ponto C, n.º 17, alínea e), subalínea iv), é aditada a seguinte alínea:
«v)
a constituição ou o aumento de capital de uma sociedade, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
–
a conta é utilizada exclusivamente para depositar capital destinado a ser utilizado para efeitos da constituição ou do aumento de capital de uma sociedade, nos termos da lei;
–
os eventuais montantes detidos na conta ficam bloqueados até que a Instituição financeira reportante obtenha uma confirmação independente relativamente à constituição ou ao aumento de capital;
–
a conta é encerrada ou transformada numa conta em nome da sociedade após a constituição ou o aumento de capital;
–
os eventuais reembolsos resultantes de uma constituição falhada ou de um aumento de capital falhado, líquidos de taxas de prestadores de serviços e de outras taxas semelhantes, são pagos exclusivamente às pessoas que contribuíram com os montantes; e
–
a conta não foi constituída mais de 12 meses antes.»;
q)
Na secção VIII, após o ponto C, n.º 17, alínea e), é aditada a seguinte alínea:
«e-A)
Uma Conta de depósito que representa todos os Produtos de moeda eletrónica especificados detidos em benefício de um cliente, se o saldo ou o valor agregado da conta no final do dia a 90 dias em média móvel durante qualquer período de 90 dias consecutivos não exceder 10 000 USD, ou um montante equivalente determinado na moeda nacional de cada Estado-Membro ou do Listenstaine, em nenhum dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado.»;
r)
Na secção VIII, o ponto D, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«2.
Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação”, uma Pessoa de uma Jurisdição sujeita a comunicação que não seja: i) uma Entidade cujo stock é regularmente negociado num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos, ii) qualquer Entidade que seja uma Entidade relacionada de uma Entidade descrita na subalínea i), iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central, ou vi) uma Instituição financeira.»;
s)
Na secção VIII, o ponto D, n.º 5, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
«c)
qualquer outra jurisdição i) com a qual o Estado-Membro em causa ou o Listenstaine tenha celebrado um acordo em vigor por força do qual essa outra jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada por esse Estado-Membro ou o Listenstaine;»;
t)
Na secção VIII, após o ponto E, n.º 6, é aditado o seguinte número:
«7.
Entende-se por “Serviço de verificação público”, um processo eletrónico disponibilizado por uma Jurisdição sujeita a comunicação a uma Instituição financeira reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um Titular de conta ou de uma Pessoa que exerce o controlo.»;
u)
Após a secção X, é aditada a seguinte secção:
«Secção XI
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
Não obstante o disposto na secção I, ponto A, n.º 1, alínea b), e n.º 6, alínea a), para cada Conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante no dia 31 de dezembro 2025 e para os períodos de comunicação que terminam no segundo ano civil subsequente a essa data, as informações relativas à(s) função(ões) por força das quais cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo ou um Detentor de uma participação representativa de capital da Entidade só têm de ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela Instituição financeira reportante.».
9)
No anexo II, são aditados os seguintes números após o n.º 6:
«7.
A expressão “moeda digital do Banco Central” deve ser interpretada de forma coerente com a expressão subjacente “moeda fiduciária”, que inclui também moeda oficial emitida por uma autoridade monetária que não seja um banco central.
8.
O estatuto de uma Entidade como “Entidade qualificada sem fins lucrativos” do Listenstaine não afeta o estatuto dessa Entidade num Estado-Membro se essa Entidade for considerada uma Instituição financeira reportante nesse Estado-Membro.».
10)
No anexo III, é suprimida a alínea ac).
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O Protocolo de Alteração requer a ratificação ou a aprovação das Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos internos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento desses procedimentos. O presente Protocolo de Alteração entra em vigor no primeiro dia de janeiro seguinte à receção da última notificação. As alterações introduzidas pelo presente Protocolo de Alteração produzem efeitos a partir dessa data.
Artigo 3.º
Línguas
O presente Protocolo de Alteração é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo de Alteração.
Feito em..., em dois mil e vinte e cinco.
Pela União Europeia
Pelo Principado do Listenstaine
DECLARAÇÕES CONJUNTAS DAS PARTES CONTRATANTES:
DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO ARTIGO 5.º DO ACORDO
As Partes Contratantes acordam que o artigo 5.º do Acordo está alinhado com a mais recente norma da OCDE relativa à transparência e à troca de informações em matéria fiscal, consagrada no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE. Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam, no que respeita à aplicação do artigo 5.º do Acordo, que o comentário ao artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património, na versão em vigor aquando da assinatura do Protocolo de Alteração, deve ser uma fonte de interpretação.
Caso a OCDE venha a aprovar futuramente novas versões do comentário ao artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património, ao agir na qualidade de jurisdição requerida, qualquer Estado-Membro ou o Listenstaine pode aplicar essas versões como fontes de interpretação que substituem as anteriores. Os Estados-Membros notificam o Listenstaine e o Listenstaine notifica a Comissão Europeia sempre que aplicarem o disposto na frase anterior. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da notificação feita pelos Estados-Membros ao Listenstaine e assegura a transmissão da notificação feita pelo Listenstaine a todos os Estados-Membros. A aplicação produz efeitos a partir da data da notificação.
DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA À ENTRADA EM VIGOR E AOS EFEITOS DO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
As Partes Contratantes declaram que esperam que as formalidades constitucionais do Listenstaine e as formalidades do direito da União Europeia em matéria de celebração de acordos internacionais sejam cumpridas a tempo de permitir que o Protocolo de Alteração entre em vigor e produza efeitos a partir do primeiro dia de janeiro de 2026. Tomarão todas as medidas ao seu alcance a fim de cumprir este objetivo.