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Document 52025PC0397

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais

COM/2025/397 final

Bruxelas, 17.7.2025

COM(2025) 397 final

2025/0214(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à celebração do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine (Listenstaine) relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais 1 («Acordo»).

O Acordo constitui a base jurídica para a troca recíproca e automática entre os Estados-Membros e o Listenstaine de informações sobre contas financeiras, em conformidade com a Norma Comum de Comunicação (NCC) elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A referida norma é aplicada na União Europeia nos termos da Diretiva 2014/107/UE do Conselho 2 [DCA 2 — a primeira alteração da Diretiva 2011/16/UE 3 relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DCA)].

Em 26 de agosto de 2022, foram aprovadas, ao nível internacional, alterações importantes à NCC 4 , que serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026. Estas alterações foram já aplicadas na União Europeia por meio da Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho 5 (DCA 8), que será igualmente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

As alterações alargam o âmbito de aplicação da NCC, a fim de assegurar que esta abrange os produtos de moeda eletrónica e as moedas digitais dos bancos centrais. Melhoram também os procedimentos de diligência devida e os resultados da comunicação, com vista a facilitar a utilização das informações decorrentes da NCC pelas administrações fiscais e a limitar os encargos para as instituições financeiras, sempre que possível.

De modo a assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, a troca automática de informações sobre contas financeiras entre os Estados-Membros da UE e o Listenstaine está em consonância com a NCC atualizada e continua a realizar-se em conformidade com a mesma, foi necessário negociar e acordar as correspondentes alterações ao Acordo.

Em maio de 2018, começou a ser aplicado o Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados («RGPD»)] 6 .

A fim de assegurar que o Acordo reflete as atualizações, foi necessário eliminar as referências à Diretiva 95/46/CE revogada e substituí-las por referências ao Regulamento (UE) 2016/679. O Acordo reflete, simultaneamente, o facto de o Listenstaine, por ser membro do EEE, ter dado aplicação ao RGPD através da Lei da Proteção de Dados, de 4 de outubro de 2018.

Em 21 de maio de 2024, foi adotada uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais 7 .

Realizaram-se várias rondas de negociações e, em abril de 2025, foi alcançado um acordo provisório. Posteriormente, o projeto de texto do Protocolo de Alteração foi rubricado pelos negociadores principais em junho de 2025.

O Conselho tem sido sistematicamente informado sobre os progressos das negociações realizados no Grupo das Questões Fiscais e no Grupo de Alto Nível. Mais especificamente, o texto do projeto de Protocolo de Alteração foi partilhado e debatido com os Estados-Membros antes de ter sido rubricado.

A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho na diretriz de negociação foram alcançados e que o texto negociado é aceitável para a União.

A assinatura, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais teve lugar em xxxx.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A alteração do Acordo foi negociada em conformidade com a diretriz geral de negociação adotada pelo Conselho em 21 de maio de 2024.

O Protocolo de Alteração negociado assegura que o Acordo em vigor entre a União Europeia e o Listenstaine continua alinhado com a legislação da União aplicável nesta matéria, nomeadamente a DCA, com a redação que lhe foi dada pela DCA 8.

A DCA 8 inclui, entre outras, as mais recentes alterações à NCC da OCDE. Tendo em conta a estreita relação entre a UE e o Listenstaine neste âmbito, é importante reforçar, no mesmo sentido, a cooperação administrativa entre as respetivas autoridades fiscais no domínio da troca automática de informações sobre contas financeiras. A atualização atempada do Acordo assegura a continuação harmoniosa e eficaz desta cooperação administrativa para além de 1 de janeiro de 2026.

As alterações ao Acordo têm igualmente em conta as políticas da União no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, uma vez que as medidas de diligência quanto à clientela aplicadas pelas instituições financeiras para a recolha das informações sobre contas financeiras que serão trocadas no âmbito do Acordo serão substancialmente alinhadas com as que essas instituições financeiras têm de aplicar enquanto entidades obrigadas nos termos do quadro jurídico da União Europeia relativo à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

O Protocolo de Alteração tem ainda em conta as políticas da União no domínio do respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente no que se refere à proteção dos dados pessoais em caso de saída dos mesmos para países terceiros e países não pertencentes ao EEE.

No que se refere às partes relativas à NCC, o próprio Acordo estabelece, no seu artigo 8.º, que as Partes Contratantes se devem consultar mutuamente sempre que seja adotada, ao nível da OCDE, uma alteração importante a qualquer dos elementos da NCC. O artigo prevê igualmente que, na sequência dessas consultas, o Acordo pode ser alterado por meio de um protocolo entre as Partes Contratantes. Uma vez que em 26 de agosto de 2022 foram aprovadas, no âmbito da OCDE, alterações importantes à NCC, e em conformidade com a competência exclusiva da União decorrente do Acordo em vigor, o Protocolo de Alteração introduz todas as alterações necessárias para refletir as correspondentes alterações à NCC. Estas alterações foram aplicadas na União por meio da Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Tendo em conta o principal objetivo e os elementos do Acordo, a base jurídica material da presente proposta ao Conselho é o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O Conselho deve adotar a decisão de celebração do Protocolo de Alteração após consulta do Parlamento Europeu. Uma vez que o artigo 115.º do TFUE constitui a base jurídica material, o Parlamento Europeu deve emitir o seu parecer. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão de celebração do Protocolo de Alteração é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do TFUE. Uma vez que o artigo 115.º do TFUE exige unanimidade para um ato da União, a base jurídica processual para a celebração do Protocolo de Alteração deve incluir o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE.

•Competência da União

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a União dispõe de competência exclusiva quando um acordo é suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas 8 . Esta jurisprudência do Tribunal de Justiça foi consagrada no artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.

O artigo 3.º, n.º 2, do TFUE determina que, para além dos domínios de competência exclusiva enumerados no artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, a União «dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas».

•Proporcionalidade

O Protocolo de Alteração respeita o princípio da proporcionalidade e não excede o necessário para cumprir o objetivo de atualizar o Acordo a fim de incorporar as alterações à Norma Comum de Comunicação, que produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. As referidas alterações permitirão aos Estados-Membros continuar a realizar a troca automática de informações sobre contas financeiras com o Principado do Listenstaine de forma ininterrupta e em consonância com os novos requisitos estabelecidos da NCC, tal como já incorporados na DCA 8.

•Escolha do instrumento

A presente proposta de decisão do Conselho é apresentada em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de uma decisão de celebração de um acordo internacional. Não existe outro instrumento jurídico suscetível de ser utilizado para alcançar o objetivo da presente proposta. Tendo em conta o objeto do acordo previsto, é conveniente que a Comissão apresente uma proposta para o efeito.

3.RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

•Avaliação de impacto

Em conformidade com a ferramenta n.º 7 do conjunto de instrumentos para legislar melhor 9 , não é necessário realizar uma avaliação de impacto quando a Comissão tem, nomeadamente, pouca ou nenhuma escolha nesta matéria.

Esta condição está preenchida no caso em apreço, dado que, no que diz respeito à troca automática de informações sobre contas financeiras, as alterações aos acordos em vigor estão plenamente alinhadas com as alterações à NCC acordadas ao nível da OCDE e já incorporadas no direito da UE por meio da DCA 8. Por último, as alterações no domínio da proteção de dados visam apenas atualizar as referências à legislação da UE e do Listenstaine aplicável nesta matéria.

•Direitos fundamentais

O Protocolo de Alteração do Acordo previsto respeitará os valores fundamentais da União Europeia, tal como consagrados no artigo 2.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações previstas abrangem os seguintes pontos:

1. Alterações destinadas a assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, a troca automática de informações sobre contas financeiras entre os Estados-Membros e o Listenstaine realizada no âmbito do Acordo em vigor está em consonância com a NCC atualizada e continua a realizar-se em conformidade com a mesma

As alterações previstas alargam os requisitos de comunicação de informações, de modo a incluir novos produtos financeiros digitais, como os produtos de moeda eletrónica especificados e as moedas digitais dos bancos centrais. Simultaneamente, e com o objetivo de melhorar a fiabilidade e a utilização das informações trocadas, as alterações introduzem requisitos de comunicação de informações mais pormenorizados e reforçam os procedimentos de diligência devida.

As alterações contêm igualmente disposições destinadas a assegurar uma interação eficiente entre a NCC e o quadro distinto de comunicação de informações sobre criptoativos desenvolvido pela OCDE 10 . Estas disposições permitem limitar os casos de comunicação de informações em duplicado, mantendo ao mesmo tempo a máxima flexibilidade operacional das instituições financeiras reportantes que também estão sujeitas a obrigações por força do quadro de comunicação de informações sobre criptoativos.

Por último, as alterações refletem a nova categoria facultativa de «Instituição financeira não reportante» disponível para as entidades sem fins lucrativos autênticas que desenvolvam atividades em benefício público (Entidade qualificada sem fins lucrativos), que figura nos Comentários sobre a atualização da NCC. O Listenstaine fez uso desta possibilidade e está em vias de implementar os mecanismos jurídicos e administrativos necessários para assegurar a verificação do preenchimento de todas as condições aplicáveis previstas nos referidos comentários por qualquer entidade que invoque o estatuto de «Entidade qualificada sem fins lucrativos». Pelo contrário, em conformidade com a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, os Estados-Membros da UE não fizeram uso desta possibilidade. Os requisitos alterados em matéria de comunicação e troca automática de informações estão previstos nos artigos 1.º a 3.º e no anexo I e serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

2. Atualização da referência jurídica relativa à legislação em matéria de proteção de dados

Todas as referências à Diretiva 95/46/CE foram substituídas por referências ao RGPD.

Simultaneamente, a referência jurídica à legislação nacional do Listenstaine em matéria de proteção de dados foi atualizada, passando a fazer-se referência à Lei da Proteção de Dados, de 4 de outubro de 2018, que dá aplicação ao RGPD.

•Texto do Protocolo de Alteração, declarações conjuntas e notificações

O texto do Protocolo de Alteração é apresentado ao Conselho juntamente com a presente proposta. O texto das declarações conjuntas é apresentado juntamente com a presente proposta.

Em conformidade com os Tratados, cabe à Comissão proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.º do Protocolo de Alteração, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo mesmo.

2025/0214 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 11 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais 12 («Acordo») reforçou a assistência mútua em matéria fiscal entre as Partes Contratantes e melhorou o cumprimento das obrigações fiscais internacionais.

(2)Em 26 de agosto de 2022 13 , foram aprovadas, ao nível internacional, alterações importantes à Norma Comum de Comunicação (NCC), que foram incorporadas no direito da UE através da alteração da Diretiva 2011/16/UE do Conselho pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho 14 .

(3)Por conseguinte, o Acordo deve ser alterado a fim de assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, a troca automática de informações sobre contas financeiras entre os Estados-Membros da UE e o Principado do Listenstaine está em consonância com a NCC atualizada e continua a realizar-se em conformidade com a mesma.

(4)O texto do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais («Protocolo de Alteração do Acordo»), que resulta das negociações, reflete devidamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

(5)Em conformidade com a Decisão (UE) XXXX do Conselho 15 , o Protocolo de Alteração do Acordo foi assinado em XXXX, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(6)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

(7)O Protocolo de Alteração do Acordo e as declarações conjuntas anexas ao mesmo devem ser aprovados em nome da União.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais.

O texto do Protocolo de Alteração do Acordo é anexado à presente decisão.

Artigo 2.º

São aprovadas a Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa ao artigo 5.º do Acordo e a Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa à entrada em vigor e aos efeitos do Protocolo de Alteração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 379 de 24.12.2004, p. 84.
(2)    JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.
(3)    JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(4)     https://www.oecd.org/en/publications/international-standards-for-automatic-exchange-of-information-in-tax-matters_896d79d1-en.html , páginas 62 a 102.
(5)    Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 24.10.2023).
(6)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(7)    Decisão (UE) 2024/1489 do Conselho, de 21 de maio de 2024, que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração dos acordos relativos à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais entre a União Europeia e, respetivamente, a Confederação Suíça, o Principado do Listenstaine, o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho.
(8)    Parecer 3/15 do Tribunal de Justiça, ECLI:EU:C:2017:114, n.º 118, e jurisprudência citada.
(9)

   https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/br_toolbox-nov_2021_en_0.pdf

(10)     https://www.oecd.org/en/publications/international-standards-for-automatic-exchange-of-information-in-tax-matters_896d79d1-en.html , páginas 8 a 61.
(11)    Parecer de X (ainda não publicado no Jornal Oficial)
(12)    JO L 379 de 24.12.2004, p. 84.
(13)     https://www.oecd.org/en/publications/international-standards-for-automatic-exchange-of-information-in-tax-matters_896d79d1-en.html , páginas 62 a 102.
(14)    Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 24.10.2023).
(15)

   Decisão (UE) xxxx do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais (JO L, XXXX).

(16)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
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Bruxelas, 17.7.2025

COM(2025) 397 final

ANEXO

da Proposta de

Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais

A UNIÃO EUROPEIA

e

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado por «Listenstaine»,

a seguir designadas individualmente por «Parte Contratante» e conjuntamente por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes têm uma relação estreita e de longa data em matéria de assistência mútua em questões fiscais, que consistia, inicialmente, na aplicação de medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho 1 e que foi posteriormente reforçada mediante a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais 2 («o Acordo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros 3 , baseada na troca recíproca e automática de informações ligada à aplicação da Norma para a troca automática de informações sobre contas financeiras da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) («Norma mundial»),

CONSIDERANDO que, na sequência da primeira revisão exaustiva da Norma mundial pela OCDE, as alterações à Norma mundial foram aprovadas pelo Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE em agosto de 2022 e adotadas pelo Conselho da OCDE em 8 de junho de 2023, através da sua recomendação revista sobre as normas internacionais para a troca automática de informações em matéria fiscal («atualização da Norma mundial»),

CONSIDERANDO que a revisão exaustiva da OCDE identificou a complexidade crescente dos instrumentos financeiros, bem como o aparecimento e a utilização de novos tipos de ativos digitais, e reconheceu a necessidade de adaptar a Norma mundial a fim de assegurar o pleno e eficaz cumprimento das obrigações fiscais,

CONSIDERANDO que a atualização da Norma mundial alargou o âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de comunicação de informações de modo a incluir novos produtos financeiros digitais, como os produtos de moeda eletrónica especificados e as Moedas digitais dos Bancos centrais que oferecem alternativas credíveis às Contas financeiras tradicionais, que já estão sujeitas a requisitos em matéria de comunicação de informações por força da Norma mundial,

CONSIDERANDO que o novo quadro da OCDE de comunicação de informações sobre criptoativos («CARF»), que foi introduzido paralelamente à atualização da Norma mundial, funciona como um mecanismo complementar ao nível mundial e é especificamente concebido para fazer face ao rápido desenvolvimento e crescimento do mercado de criptoativos,

CONSIDERANDO que foi tido como imperativo assegurar uma interação eficiente entre estes dois quadros, nomeadamente para limitar os casos de comunicação de informações em duplicado, mediante: i) a exclusão dos Produtos de moeda eletrónica especificados e as Moedas digitais dos Bancos central do âmbito de aplicação do CARF, dada que os mesmos estão cobertos pela Norma mundial atualizada, ii) a classificação dos Criptoativos no âmbito da Norma mundial atualizada como ativos financeiros para efeitos de declaração das Contas de custódia, das participações representativas de capital ou dos títulos de dívida em Entidades de investimento (exceto nos casos de prestação de serviços que consistam em transações cambiais em nome ou por conta de um cliente abrangidos pelo CARF), investimentos indiretos em Criptoativos através de outros produtos financeiros tradicionais ou produtos financeiros tradicionais emitidos sob a forma de criptoativos; e iii) a previsão de uma disposição facultativa que permita às Instituições financeiras reportantes não declararem as receitas brutas dos ativos classificados como Criptoativos ao abrigo de ambos os quadros, quando essas informações sejam comunicadas no âmbito do CARF, continuando, no entanto, a comunicar, de acordo com a Norma mundial, todas as outras informações, tais como o saldo da conta,

CONSIDERANDO que o CARF foi implementado na União Europeia pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho 4 , que alterou a Diretiva 2011/16/UE do Conselho 5 , sendo as duas disposições aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026, e que o Listenstaine se comprometeu a transpor o CARF para o seu direito nacional e aplicar as referidas provisões a partir da mesma data,

CONSIDERANDO que, a fim de limitar os casos de comunicação de informações em duplicado, as Partes Contratantes devem aplicar a delimitação entre o Acordo, o CARF e a Diretiva (UE) 2023/2226 de forma coerente com a delimitação entre a Norma mundial atualizada e o CARF,

CONSIDERANDO que, com o objetivo de melhorar a fiabilidade e a utilização das informações trocadas, as alterações à Normal mundial introduzem requisitos de comunicação de informações mais pormenorizados e reforçam os procedimentos de diligência devida,

CONSIDERANDO que a atualização da Norma Mundial adita a nova categoria «Conta excluída» para as Contas de contribuições de capital e um limiar de minimis para a comunicação das Contas de depósito que detêm Produtos de moeda eletrónica especificados,

CONSIDERANDO que os comentários à atualização da Norma mundial incluem a nova categoria facultativa «Instituição financeira não reportante» para as Entidades de investimento que são organizações sem fins lucrativos autênticas («Entidade qualificada sem fins lucrativos») e estabelecem que, a fim de dar resposta às preocupações de potencial evasão à comunicação de informações, a aplicação dessa opção deve ser sujeita a procedimentos de verificação adequados efetuados, para cada Entidade, pela administração fiscal da jurisdição em que essa entidade esteja de outra forma sujeita a requisitos em matéria de comunicação de informações enquanto Entidade de investimento,

CONSIDERANDO que o Listenstaine fará uso da possibilidade de incluir a nova categoria «Entidade qualificada sem fins lucrativos» e implementará os mecanismos jurídicos e administrativos necessários para assegurar a verificação do preenchimento de todas as condições aplicáveis por qualquer Entidade que invoque o estatuto de «Entidade sem fins lucrativos qualificada», antes de essa Entidade ser equiparada a uma Instituição financeira não reportante no Listenstaine, e considerando que os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva (UE) 2023/2226, não farão uso dessa possibilidade,

CONSIDERANDO que os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação da OCDE, com a redação que lhe foi dada pela atualização da Norma mundial, devem ser utilizados como fontes de ilustração ou interpretação, a fim de assegurar uma aplicação coerente,

CONSIDERANDO que a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Listenstaine são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»),

CONSIDERANDO que as Conclusões sobre um mercado interno alargado e homogéneo e sobre as relações da UE com países da Europa Ocidental não membros da UE, adotadas pelo Conselho da União Europeia em junho de 2024, apreciam a cooperação construtiva, transparente e aberta com o Listenstaine e reconhecem as elevadas e fiáveis taxas de transposição do Listenstaine no EEE, bem como o quadro jurídico estabelecido em matéria de transparência e troca de informações para fins fiscais,

CONSIDERANDO que o Listenstaine e os Estados-Membros da União Europeia são parceiros de longa data e fiáveis no domínio da cooperação fiscal, incluindo a troca de informações para fins fiscais, e das regras de tributação mínimas mundiais. O Listenstaine prevê medidas correspondentes às previstas na legislação da União Europeia, especialmente no que respeita à troca automática de informações sobre contas financeiras,

CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 visa evitar a utilização abusiva do mercado único para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e está, quando adequado, alinhada com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) em fevereiro de 2012 (as «Recomendações revistas do GAFI») e as subsequentes alterações a esses padrões,

CONSIDERANDO que o Listenstaine, com base na sua qualidade de membro do EEE, deu aplicação à Diretiva (UE) 2015/849 através da Lei relativa ao dever de diligência profissional para a prevenção do branqueamento de capitais, da criminalidade organizada e do financiamento do terrorismo, de 11 de dezembro de 2008 7 , e da Portaria relativa ao dever de diligência profissional para a prevenção do branqueamento de capitais, da criminalidade organizada e do financiamento do terrorismo, de 17 de fevereiro de 2009 8 ,

CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2015/849 será substituída pela Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 e pelo Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 a partir de 10 de julho de 2027,

CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2024/1640 e o Regulamento (UE) 2024/1624 estabelecem a base para um quadro sólido e harmonizado, assegurando uma abordagem coerente e abrangente, a fim de reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo na União Europeia,

CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2024/1640 e o Regulamento (UE) 2024/1624 serão incorporados e aplicados no Listenstaine em conformidade com os procedimentos do Acordo EEE,

CONSIDERANDO que o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 estabelece regras específicas de proteção de dados também aplicáveis à troca de informações abrangida pelo presente Protocolo de Alteração,

CONSIDERANDO que o Listenstaine, por ser membro do EEE, deu aplicação ao Regulamento (UE) 2016/679 através da Lei da Proteção de Dados, de 4 de outubro de 2018,

CONSIDERANDO que os Estados-Membros e o Listenstaine têm em vigor: i) as garantias adequadas para assegurar que as informações recebidas no âmbito do Acordo permanecem confidenciais e são utilizadas unicamente para os fins e pelas pessoas ou autoridades responsáveis por liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais e interpor eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda para supervisionar estas tarefas, bem como para outros fins autorizados, e ii) as infraestruturas necessárias para um intercâmbio eficaz (incluindo os procedimentos estabelecidos para assegurar a troca atempada, rigorosa, segura e confidencial de informações, assim como comunicações eficazes e fiáveis, e as capacidades necessárias para resolver prontamente questões e preocupações relativas às trocas ou aos pedidos de troca e aplicar as disposições do artigo 4.º do Acordo),

CONSIDERANDO que as Instituições financeiras reportantes, as autoridades competentes dos Estados de envio e as dos Estados de receção, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados, devem conservar as informações tratadas em conformidade com o Acordo apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do mesmo e que, dadas as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros e do Listenstaine, o período máximo de conservação deve ser fixado por referência ao prazo de prescrição previsto na legislação fiscal nacional de cada responsável pelo tratamento de dados,

CONSIDERANDO o tratamento das informações no âmbito do Acordo, é necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos Estados-Membros e do Listenstaine possam identificar correta e inequivocamente os contribuintes em causa, aplicar e fazer cumprir a sua legislação em matéria fiscal em situações transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e evitar novas investigações desnecessárias,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)    O proémio entre o título e o artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«A UNIÃO EUROPEIA

e

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado por “Listenstaine”,

a seguir designadas individualmente por “Parte Contratante” e conjuntamente por “Partes Contratantes”,

REAFIRMANDO o interesse mútuo em continuar a desenvolver as relações privilegiadas entre a União Europeia e o Listenstaine,

ACORDARAM EM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:».

2)    No artigo 1.º, n.º 1 é aditada a seguinte alínea:

«m)    “Quadro de comunicação de informações sobre criptoativos”, o quadro internacional para a troca automática de informações sobre criptoativos (que inclui os comentários) desenvolvido pela OCDE com os países do G20 e aprovado pela OCDE em 26 de agosto de 2022.».

3)    O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)    as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)    As seguintes:

i)    o nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e se o Titular da conta apresentou uma autocertificação válida;

ii)    no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada Pessoa sujeita a comunicação; e

iii)    se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de Cotitulares da conta;

b)    O número da conta (ou o seu equivalente funcional, caso não exista um número de conta), o tipo da conta e se a conta é uma Conta pré-existente ou uma Conta nova;»;

ii)    é suprimido o termo «e» no final da alínea f),

iii)    após a alínea f) é aditada a seguinte alínea:

«f-A)    No caso de uma Participação representativa de capital detida numa Entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) a Pessoa sujeita a comunicação é um detentor de uma Participação representativa de capital; e»;

b)    É aditado o seguinte número:

«3.    Não obstante o n.º 2, alínea e), subalínea ii), e salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante nos termos do anexo I, secção I, ponto F, em relação a qualquer grupo de contas claramente identificado, não é necessário trocar as receitas brutas da venda ou do resgate de um Ativo financeiro, na medida em que essas receitas brutas da venda ou do resgate do Ativo financeiro em causa sejam trocadas pela Autoridade competente do Listenstaine com a Autoridade competente de um Estado-Membro ou pela Autoridade competente de um Estado-Membro com a Autoridade competente do Listenstaine por força do Quadro de comunicação de informações sobre criptoativos.».

4)    O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«Não obstante o disposto no primeiro e segundo parágrafos, no que diz respeito às contas que são consideradas Contas sujeitas a comunicação unicamente em virtude das alterações efetuadas ao presente Acordo através do Protocolo de Alteração de [data de assinatura] e, no que respeita a todas as Contas sujeitas a comunicação, para as informações complementares que devem ser trocadas por força das alterações efetuadas ao artigo 2.º, n.º 2, através do referido Protocolo de Alteração, as informações devem ser trocadas relativamente ao primeiro ano a contar da entrada em vigor do Protocolo de Alteração e a todos os anos seguintes.

Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja gerida por uma Instituição financeira reportante no dia 31 de dezembro 2025 e relativamente aos períodos de comunicação que terminem no segundo ano civil subsequente a essa data, as informações relativas à(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo ou um detentor de Participação representativa de capital da Entidade devem ser trocadas quando sejam comunicadas pela Instituição financeira reportante nos termos do anexo I, secção I, ponto A, n.º 1, alínea b), e ponto A, n.º 6-A.»;

b)    O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    As Autoridades competentes trocam automaticamente entre si as informações mencionadas no artigo 2.º, segundo um sistema de norma comum de comunicação em Linguagem de Marcação Extensível, utilizando o sistema comum de transmissão aprovado pela OCDE ou qualquer outro sistema adequado para a transmissão de dados que possa vir a ser acordado no futuro.»;

c)    É suprimido o n.º 5.

5)    O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Para além das regras de confidencialidade e outras salvaguardas enunciadas no presente artigo, todas as trocas de dados pessoais ao abrigo do presente Acordo, no que diz respeito aos Estados-Membros e ao Listenstaine, ficam sujeitas ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

Para efeitos da correta aplicação do artigo 5.º, os Estados-Membros e o Listenstaine devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no artigo 14.º, n.os 1 a 4, e no artigo 15.º Regulamento (UE) 2016/679 na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do referido regulamento.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, cada Estado-Membro e o Listenstaine devem assegurar que cada Instituição financeira reportante sob a sua jurisdição informe cada Pessoa singular sujeita a comunicação de que as informações que lhe dizem respeito a que se refere o artigo 2.º são recolhidas e transferidas de acordo com o presente Acordo, bem como assegurar que a Instituição financeira reportante forneça a essa Pessoa singular todas as informações a que tem direito nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

As informações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 devem ser fornecidas com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de a Instituição financeira reportante em causa efetuar a comunicação das informações a que se refere o artigo 2.º à autoridade competente da sua jurisdição de residência (um Estado-Membro ou o Listenstaine).

Os Estados-Membros e o Listenstaine asseguram que cada Pessoa singular sujeita a comunicação seja notificada de uma violação da segurança dos dados pessoais que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

__________

*    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 04.05.2016, p. 1).»;

b)    O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Os dados pessoais tratados em conformidade com o presente Acordo são conservados apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do presente Acordo, e em todo o caso segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento dos dados relativas ao prazo de prescrição.

As Instituições financeiras reportantes e as autoridades competentes de cada Estado-Membro e do Listenstaine são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados ao abrigo do presente Acordo para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679.»;

c)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Qualquer informação obtida por uma jurisdição (um Estado-Membro ou o Listenstaine) ao abrigo do presente Acordo deve ser tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo da legislação interna dessa jurisdição e, na medida necessária para assegurar o nível necessário de proteção dos dados pessoais, em conformidade com as garantias que podem ser especificadas pela jurisdição que fornece a informação, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2016/679.»;

d)    O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.    O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Acordo está sujeito à supervisão das autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados estabelecidas nos Estados-Membros e no Listenstaine em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.».

6)    O artigo 7.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Se a consulta se referir a um incumprimento significativo das disposições do presente Acordo e se o procedimento descrito no n.º 1 não facultar uma resolução adequada, a Autoridade competente de um Estado-Membro ou do Listenstaine pode suspender a troca de informações ao abrigo do presente Acordo com, respetivamente, o Listenstaine ou um Estado-Membro específico, mediante aviso escrito à outra Autoridade competente em causa. Esta suspensão tem efeito imediato. Para efeitos do presente número, os incumprimentos significativos compreendem, mas não se limitam a, casos de incumprimento das disposições em matéria de confidencialidade e de proteção de dados do presente Acordo ou do Regulamento (UE) 2016/679, o não fornecimento em tempo útil, por parte de uma Autoridade competente de um Estado-Membro ou do Listenstaine, das informações adequadas tal como previsto no presente Acordo, ou a designação de Entidades ou contas como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas de uma forma que viole o propósito do presente Acordo.».

7)    O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por escrito à outra Parte Contratante. Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 12 meses após a data de receção da notificação da denúncia. Em caso de denúncia, todas as informações anteriormente recebidas no âmbito do presente Acordo devem permanecer confidenciais e sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679.».

8)    O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)    Na secção I, o ponto A é alterado do seguinte modo:

i)    o proémio e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«Sob reserva dos pontos C a F, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à Autoridade competente da sua jurisdição (um Estado-Membro ou o Listenstaine), a respeito de cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:

1.    As seguintes informações:

a)    O nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou o Listenstaine) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e se o Titular da conta apresentou uma autocertificação válida;

b)    No caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com as secções V, VI e VII, se verifique ser controlada por uma ou mais Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro, o Listenstaine ou outra jurisdição) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou o Listenstaine) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s) função(ões) por força da(s) qual(is) cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo da Entidade e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada Pessoa sujeita a comunicação; e

c)    Se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de Cotitulares da conta;

2.    O número da conta (ou o seu equivalente funcional, caso não exista um número de conta), o tipo da conta e se a conta é uma Conta pré-existente ou uma Conta nova;»,

ii)    é suprimido o termo «e» no final do n.º 6,

iii)    após o n.º 6, é aditado o seguinte número:

«6-A.    No caso de uma Participação representativa de capital detida numa Entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a(s)função(ões) por força da(s) qual(is) a Pessoa sujeita a comunicação é um detentor de uma Participação representativa de capital; e»;

b)    Na secção I, o ponto C passa a ter a seguinte redação:

«C.    Não obstante o ponto A, n.º 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia (se for caso disso). No entanto, a Instituição financeira reportante deve envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas pré-existentes tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação e sempre que tal for exigido para atualizar as informações relacionadas com a Conta pré-existente nos termos dos Procedimentos AML/KYC nacionais.»;

c)    Na secção I, é aditado o seguinte ponto:

«F.    Não obstante o ponto A, n.º 5, alínea b), e salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um Ativo financeiro não têm de ser comunicadas na medida em que essas receitas brutas da venda ou do resgate desse Ativo financeiro sejam comunicadas pela Instituição financeira reportante nos termos do quadro de comunicação de informações sobre criptoativos.»;

d)    Na Secção VI, o ponto A, n.º 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)    Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC, desde que esses procedimentos sejam coerentes com as recomendações de 2012 do GAFI. Se a Instituição financeira reportante não estiver legalmente obrigada a aplicar Procedimentos AML/KYC que sejam coerentes com as recomendações de 2012 do GAFI, deve aplicar procedimentos substancialmente semelhantes para efeitos de determinação das Pessoas que exercem o controlo.»;

e)    Na secção VII, após o ponto A, é aditado o seguinte ponto:

«A-A.    Ausência temporária de autocertificação. Em circunstâncias excecionais em que uma Instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativa a uma Conta nova a tempo de cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação relativamente ao período de comunicação durante o qual a conta foi aberta, a Instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de diligência devida aplicáveis às Contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.»;

f)    Na secção VIII, o ponto A, n.os 5 a 7, passa a ter a seguinte redação:

«5.    Entende-se por “Instituição de depósito” qualquer Entidade que:

a)    aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou

b)    detenha produtos de moeda eletrónica especificados ou moedas digitais dos bancos centrais em benefício dos clientes.

6.    Entende-se por “Entidade de investimento” qualquer Entidade:

a)    que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

i)    transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii)    gestão de carteiras individuais e coletivas, ou

iii)    outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros, numerário ou Criptoativos pertinentes por conta de outrem; ou

b)    cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros ou Criptoativos pertinentes, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.º 6, alínea a).

Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.º 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros ou de Criptoativos pertinentes para efeitos do ponto A, n.º 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termine em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade. Para efeitos do ponto A, n.º 6, alínea a), subalínea iii), a expressão “outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros, numerário ou Criptoativos pertinentes por conta de outrem” não inclui a prestação de serviços que consistem em operações cambiais em nome ou por conta de um cliente. A expressão “Entidade de investimento” não inclui uma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.º 9, alíneas d) a g).

O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7.    A expressão “Ativo financeiro” inclui títulos [por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais; de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num (trust) estrutura fiduciária; notas, obrigações, ou outros títulos de dívida)], participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, Criptoativos pertinentes, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.»;

g)    Na secção VIII, após o ponto A, n.º 8, são aditados os seguintes números:

«9.    Entende-se por “produto de moeda eletrónica especificados” qualquer produto que seja:

a)    a representação digital de uma única moeda fiduciária;

b)    emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;

c)    representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;

d)    aceite como pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e

e)    por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.

A expressão “produto de moeda eletrónica especificado” não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente. Um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal das atividades da Entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos relacionados com esse produto forem detidos durante mais de 60 dias após a receção dos fundos.

10.    Entende-se por “Moeda digital do Banco central” qualquer Moeda fiduciária digital emitida por um Banco central.

11.    Entende-se por “moeda fiduciária” a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo Banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moeda digital do Banco central. A expressão abarca ainda moedas de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica (incluindo produtos de moeda eletrónica especificados).

12.    Entende-se por “Criptoativo” uma representação digital de valor que assenta num registo distribuído criptograficamente seguro ou numa tecnologia semelhante para validar e garantir a segurança das transações.

13.    Entende-se por “Criptoativo pertinente” qualquer criptoativo que não seja uma moeda digital do Banco central, um produto de moeda eletrónica especificado ou qualquer Criptoativo que o Prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.

14.    Entende-se por “operação cambial”:

a)    qualquer troca entre Criptoativos pertinentes e moedas fiduciárias; e

b)    qualquer troca entre uma ou mais formas de Criptoativos pertinentes.»;

h)    Na secção VIII, o ponto B, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)    uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito:

i)    ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito; ou

ii)    à atividade de manutenção de Moeda digital do Banco central para Titulares de contas que não sejam Instituições financeiras, Entidades públicas, Organizações internacionais ou Bancos centrais.»;

i)    Na secção VIII, no final do ponto B, n.º 1, alínea d), é suprimida a expressão «ou»; 

j)    Na secção VIII, no final do ponto B, n.º 1, alínea e), o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e, após o ponto e vírgula, é aditado o termo «ou»;

k)    Na secção VIII, após o ponto B, n.º 1, alínea e), é aditada a seguinte alínea:

«f)    uma Entidade qualificada sem fins lucrativos.»;

l)    Na secção VIII, após o ponto B, n.º 9, é aditado o seguinte número:

«10.    Entende-se por “Entidade qualificada sem fins lucrativos” uma Entidade com domicílio no Listenstaine que tenha obtido confirmação pela administração fiscal do Listenstaine de que preenche cumulativamente as seguintes condições:

a)    está estabelecida e opera no Listenstaine exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou está estabelecida e opera no Listenstaine e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

b)    está isenta de imposto sobre o rendimento no Listenstaine;

c)    não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto sobre os seus rendimentos ou ativos;

d)    o direito aplicável no Listenstaine ou os documentos constitutivos da Entidade não permitirem que os rendimentos ou ativos da Entidade sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da Entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a Entidade tenha adquirido, e

e)    o direito aplicável no Listenstaine ou os documentos constitutivos da Entidade exigem que, no momento da liquidação ou dissolução da Entidade, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra Entidade que preencha as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v), ou revertam a favor do Governo do Listenstaine ou de uma das suas subdivisões políticas.»;

m)    Na secção VIII, o ponto C, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.    A expressão “Conta de depósito” inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição de depósito. Uma Conta de depósito inclui também:

a)    um montante detido por uma companhia de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta;

b)    uma conta ou conta nocional que represente todos os produtos de moeda eletrónica especificados detidos em benefício de um cliente; e

c)    uma conta que detenha uma ou mais moedas digitais do Banco central em benefício de um cliente.»;

n)    Na secção VIII, o ponto C, n.º 9, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)    Uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015 ou, se a conta for equiparada a Conta financeira unicamente por força das alterações do presente Acordo introduzidas pelo Protocolo de Alteração de [data de assinatura], a partir de 31 de dezembro de 2025;»;

o)    Na secção VIII, o ponto C, n.º 10, passa a ter a seguinte redação:

«10.    Entende-se por “Conta nova” uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, ou, se a conta for equiparada a Conta financeira unicamente por força das alterações ao presente Acordo introduzidas pelo Protocolo de Alteração de [data de assinatura], em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data, salvo se for equiparada a Conta pré-existente ao abrigo da definição alargada de Conta pré-existente constante do ponto C, n.º 9.»;

p)    Na secção VIII, após o ponto C, n.º 17, alínea e), subalínea iv), é aditada a seguinte alínea:

«v)    a constituição ou o aumento de capital de uma sociedade, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

–    a conta é utilizada exclusivamente para depositar capital destinado a ser utilizado para efeitos da constituição ou do aumento de capital de uma sociedade, nos termos da lei;

–    os eventuais montantes detidos na conta ficam bloqueados até que a Instituição financeira reportante obtenha uma confirmação independente relativamente à constituição ou ao aumento de capital;

–    a conta é encerrada ou transformada numa conta em nome da sociedade após a constituição ou o aumento de capital;

–    os eventuais reembolsos resultantes de uma constituição falhada ou de um aumento de capital falhado, líquidos de taxas de prestadores de serviços e de outras taxas semelhantes, são pagos exclusivamente às pessoas que contribuíram com os montantes; e

–    a conta não foi constituída mais de 12 meses antes.»;

q)    Na secção VIII, após o ponto C, n.º 17, alínea e), é aditada a seguinte alínea:

«e-A)    Uma Conta de depósito que representa todos os Produtos de moeda eletrónica especificados detidos em benefício de um cliente, se o saldo ou o valor agregado da conta no final do dia a 90 dias em média móvel durante qualquer período de 90 dias consecutivos não exceder 10 000 USD, ou um montante equivalente determinado na moeda nacional de cada Estado-Membro ou do Listenstaine, em nenhum dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado.»;

r)    Na secção VIII, o ponto D, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.    Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação”, uma Pessoa de uma Jurisdição sujeita a comunicação que não seja: i) uma Entidade cujo stock é regularmente negociado num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos, ii) qualquer Entidade que seja uma Entidade relacionada de uma Entidade descrita na subalínea i), iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central, ou vi) uma Instituição financeira.»;

s)    Na secção VIII, o ponto D, n.º 5, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)    qualquer outra jurisdição i) com a qual o Estado-Membro em causa ou o Listenstaine tenha celebrado um acordo em vigor por força do qual essa outra jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada por esse Estado-Membro ou o Listenstaine;»;

t)    Na secção VIII, após o ponto E, n.º 6, é aditado o seguinte número:

«7.    Entende-se por “Serviço de verificação público”, um processo eletrónico disponibilizado por uma Jurisdição sujeita a comunicação a uma Instituição financeira reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um Titular de conta ou de uma Pessoa que exerce o controlo.»;

u)    Após a secção X, é aditada a seguinte secção:

«Secção XI

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Não obstante o disposto na secção I, ponto A, n.º 1, alínea b), e n.º 6, alínea a), para cada Conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma Instituição financeira reportante no dia 31 de dezembro 2025 e para os períodos de comunicação que terminam no segundo ano civil subsequente a essa data, as informações relativas à(s) função(ões) por força das quais cada Pessoa sujeita a comunicação é uma Pessoa que exerce o controlo ou um Detentor de uma participação representativa de capital da Entidade só têm de ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela Instituição financeira reportante.».

9)    No anexo II, são aditados os seguintes números após o n.º 6:

«7.    A expressão “moeda digital do Banco Central” deve ser interpretada de forma coerente com a expressão subjacente “moeda fiduciária”, que inclui também moeda oficial emitida por uma autoridade monetária que não seja um banco central.

8.    O estatuto de uma Entidade como “Entidade qualificada sem fins lucrativos” do Listenstaine não afeta o estatuto dessa Entidade num Estado-Membro se essa Entidade for considerada uma Instituição financeira reportante nesse Estado-Membro.».

10)    No anexo III, é suprimida a alínea ac).

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O Protocolo de Alteração requer a ratificação ou a aprovação das Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos internos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento desses procedimentos. O presente Protocolo de Alteração entra em vigor no primeiro dia de janeiro seguinte à receção da última notificação. As alterações introduzidas pelo presente Protocolo de Alteração produzem efeitos a partir dessa data.

Artigo 3.º

Línguas

O presente Protocolo de Alteração é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo de Alteração.

Feito em..., em dois mil e vinte e cinco.

Pela União Europeia

Pelo Principado do Listenstaine

DECLARAÇÕES CONJUNTAS DAS PARTES CONTRATANTES:

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO ARTIGO 5.º DO ACORDO

As Partes Contratantes acordam que o artigo 5.º do Acordo está alinhado com a mais recente norma da OCDE relativa à transparência e à troca de informações em matéria fiscal, consagrada no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE. Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam, no que respeita à aplicação do artigo 5.º do Acordo, que o comentário ao artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património, na versão em vigor aquando da assinatura do Protocolo de Alteração, deve ser uma fonte de interpretação.

Caso a OCDE venha a aprovar futuramente novas versões do comentário ao artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património, ao agir na qualidade de jurisdição requerida, qualquer Estado-Membro ou o Listenstaine pode aplicar essas versões como fontes de interpretação que substituem as anteriores. Os Estados-Membros notificam o Listenstaine e o Listenstaine notifica a Comissão Europeia sempre que aplicarem o disposto na frase anterior. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da notificação feita pelos Estados-Membros ao Listenstaine e assegura a transmissão da notificação feita pelo Listenstaine a todos os Estados-Membros. A aplicação produz efeitos a partir da data da notificação.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA À ENTRADA EM VIGOR E AOS EFEITOS DO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

As Partes Contratantes declaram que esperam que as formalidades constitucionais do Listenstaine e as formalidades do direito da União Europeia em matéria de celebração de acordos internacionais sejam cumpridas a tempo de permitir que o Protocolo de Alteração entre em vigor e produza efeitos a partir do primeiro dia de janeiro de 2026. Tomarão todas as medidas ao seu alcance a fim de cumprir este objetivo.

(1)

   Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO UE L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(2)

   JO UE L 379 de 24.12.2004, p. 84.

(3)

   JO UE L 339 de 24.12.2015, p. 3.

(4)

   Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO UE L 104 de 24.10.2023).

(5)

   Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO UE L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(6)

   Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO UE L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(7)

   Jornal Oficial do Listenstaine 2009, n.º 47.

(8)

   Jornal Oficial do Listenstaine 2009, n.º 98.

(9)

   Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO UE L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).

(10)

   Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO UE L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).

(11)

   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 1).

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