COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.7.2025
COM(2025) 388 final
2023/0234(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (revisão específica da Diretiva-Quadro Resíduos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2023/0234 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (revisão específica da Diretiva-Quadro Resíduos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1.Historial do processo
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Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
[documento COM(2023) 420 final – 2023/0234 COD]:
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5 de julho de 2023.
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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25 de outubro de 2023.
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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13 de março de 2024.
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Data da transmissão da proposta alterada:
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N.A.
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Data da adoção da posição do Conselho:
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23 de junho de 2025.
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2.Objetivo da proposta da Comissão
O objetivo da proposta da Comissão é rever a Diretiva-Quadro Resíduos (DQR), a fim de introduzir medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais e climáticos associados à produção de resíduos alimentares e à gestão dos resíduos têxteis, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No que diz respeito à prevenção de resíduos alimentares, o objetivo específico é estabelecer metas vinculativas para os Estados-Membros, a fim de reduzir as quantidades de resíduos alimentares até ao final de 2030 ao nível nacional, em comparação com a quantidade gerada em 2020, no intuito de contribuir para a meta 12.3 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável a saber, até 2030 reduzir para metade os resíduos alimentares per capita mundiais ao nível da venda a retalho e dos consumidores e reduzir as perdas alimentares ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita.
No que se refere aos têxteis, os objetivos específicos são os seguintes: i) introduzir a obrigatoriedade da responsabilidade alargada do produtor para os têxteis, ii) introduzir regras gerais para a gestão dos têxteis usados e dos resíduos têxteis; e iii) combater as transferências ilegais de resíduos têxteis.
3.Observações à posição do Conselho
A posição do Conselho adotada em primeira leitura reflete plenamente o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 18 de fevereiro de 2025. A Comissão apoia este acordo, cujos principais pontos são a seguir expostos.
No respeitante à redução dos resíduos alimentares
·Quanto ao nível das metas de redução dos resíduos alimentares [artigo 9.º-A, n.º 4, alíneas a) e b)]: o Parlamento Europeu e o Conselho aceitaram os níveis propostos pela Comissão para as metas de redução dos resíduos alimentares.
·Quanto ao ano de referência (artigo 9.º-A, n.º 4, alíneas a) e b), e artigo 9.º-A, n.º 5): o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em utilizar a média anual entre 2021 e 2023 como ponto de referência para a redução dos resíduos alimentares, com a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem um ano de referência anterior a 2021.
·Quanto ao fator de correção para ter em conta o turismo (artigo 9.º-A, n.º 5-A): os colegisladores acordaram em estabelecer um fator de correção para ter em conta as flutuações dos fluxos turísticos.
·Quanto à cláusula de reexame até 31 de dezembro de 2027 (artigo 9.º-A, n.º 7): o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre o alargamento do âmbito de aplicação da cláusula de reexame das metas de redução dos resíduos alimentares, a fim de incluir uma avaliação a) da viabilidade de fixar metas de redução dos resíduos alimentares para 2035; b) dos mecanismos adequados para diminuir os resíduos e desperdícios alimentares na produção primária e c) do impacto das alterações dos níveis de produção alimentar na capacidade de se alcançar as metas de redução dos resíduos alimentares.
·Quanto à doação de géneros alimentícios (artigo 9.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, última frase): o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em manter uma abordagem voluntária em matéria de doação de géneros alimentícios, exigindo simultaneamente que os Estados-Membros tomem medidas para assegurar que os operadores económicos com um papel significativo na prevenção e produção de resíduos alimentares (identificados pelos Estados-Membros) proponham acordos de doação com bancos alimentares e outras organizações de redistribuição de géneros alimentícios
No respeitante aos têxteis:
·Quanto à inclusão das microempresas na definição de «produtores»: o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em incluir as microempresas no âmbito da responsabilidade alargada do produtor, alterando a definição de produtores inicialmente proposta pela Comissão. Em consonância com as prioridades da Comissão, foram introduzidas importantes medidas de atenuação para evitar a criação de encargos administrativos adicionais excessivos para os pequenos operadores económicos. O Parlamento Europeu e o Conselho concordaram com uma introdução gradual das microempresas, a incluir numa fase posterior na definição de «produtores», estabelecendo um prazo de 12 meses após o prazo para o estabelecimento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor (globalmente, 42 meses após a entrada em vigor da diretiva de alteração).
O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram igualmente em reduzir e simplificar as obrigações de comunicação para as microempresas, por exemplo, através da comunicação com periodicidade anual dos produtos disponibilizados pela primeira vez no mercado de um Estado-Membro. Por último, incluíram um considerando que indica que a contribuição financeira para essas organizações deve ter em conta o volume de têxteis disponibilizados no mercado. Este compromisso alarga a cobertura da responsabilidade alargada do produtor, ao mesmo tempo que assegura obrigações proporcionadas em termos de comunicação de informações e de contribuições financeiras para as microempresas com vista a manter condições de mercado equitativas e evitar obstáculos indesejados à entrada de operadores de menor dimensão.
·Quanto à ecomodulação das taxas de responsabilidade alargada do produtor: os colegisladores concordaram em dar aos Estados-Membros a possibilidade de modularem as taxas da responsabilidade alargada do produtor com base nas práticas de moda ultrarrápida e rápida, além dos critérios de sustentabilidade a definir no âmbito do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em que os critérios de modulação das contribuições financeiras com base nas práticas dos produtores, como a moda ultrarrápida e a moda rápida, serão estabelecidos nos atos de execução da Comissão já previstos para definir os critérios de ecomodulação de acordo com os atos delegados do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.
·Quanto à alteração da definição de «disponibilização no mercado»: o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em substituir a definição inicial de «disponibilização no mercado da União» pela definição de «disponibilização no mercado de um Estado-Membro». Acordaram em incluir um considerando, referente ao mercado da União (UE), a fim de clarificar que devem ser evitados os pagamentos de taxas de responsabilidade alargada do produtor em mais do que um Estado‑Membro relacionadas com um produto.
·Prazo de transposição da diretiva: o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram numa transposição no prazo de 20 meses (em vez dos 18 meses previstos na proposta da Comissão) a contar da data de entrada em vigor da diretiva de alteração. No referente ao estabelecimento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, o Parlamento Europeu e o Conselho mantiveram o prazo de 30 meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva de alteração. Este período visa assegurar que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para transpor a diretiva de alteração sem adiar o estabelecimento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
·Quanto às obrigações que se prendem com as plataformas em linha e a responsabilidade alargada do produtor: o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em incluir um considerando que clarifique as obrigações aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento dos Serviços Digitais — RSD) no que diz respeito às obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. O texto de compromisso clarifica igualmente que as obrigações decorrentes da Diretiva-Quadro Resíduos têm de ser coerentes com o RSD.
·Inclusão de avaliações e cláusulas de reexame: o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em incluir avaliações da Diretiva-Quadro Resíduos e da Diretiva Aterros até 31 de dezembro de 2029, incluindo três cláusulas de reexame para avaliar: (1) a capacidade financeira dos regimes de responsabilidade alargada do produtor no setor têxtil; (2) a possibilidade de fixar metas de recolha, reutilização e reciclagem para os têxteis; e (3) a possibilidade de triagem prévia dos resíduos urbanos indiferenciados antes da sua eliminação. O texto de compromisso dá à Comissão tempo suficiente para recolher dados relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor a avaliar nas cláusulas de reexame.
4.Conclusão
A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.