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Document 52025PC0258

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

COM/2025/258 final

Bruxelas, 21.5.2025

COM(2025) 258 final

2025/0129(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2023/1542 ( 1 ) visa contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, prevenindo e reduzindo os efeitos negativos das baterias no ambiente. Visa igualmente proteger o ambiente e a saúde humana, através da prevenção e redução dos efeitos negativos da produção e gestão dos resíduos de baterias. Entre outras disposições, impõe obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias que incumbe aos operadores económicos que colocam baterias no mercado ou em serviço. Estas obrigações devem ser aplicadas a partir de 18 de agosto de 2025.

As cadeias de abastecimento de matérias-primas para baterias são afetadas por um panorama geopolítico em mutação, o que aporta vários desafios à indústria das baterias, nomeadamente relacionados com o aprovisionamento de matérias-primas. É preciso tempo para analisar e ajustar cadeias de abastecimento.

Além disso, uma das obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias é que as políticas de dever de diligência relacionado com as baterias dos operadores económicos sejam verificadas por um organismo notificado («verificação por terceiros»). Apenas cerca de metade dos Estados-Membros nomearam a sua autoridade notificadora responsável pela avaliação, pela notificação e pelo controlo dos organismos de avaliação da conformidade. Em muitos casos, tais pedidos dever-se-iam basear na acreditação, mas a associação Cooperação Europeia para a Acreditação não conseguiu definir uma norma para a acreditação de organismos notificados para o dever de diligência relacionado com as baterias. Em vez disso, indicou que a acreditação deve basear-se nos regimes aprovados pela Comissão Europeia.

Espera-se que os regimes de dever de diligência que estão a ser desenvolvidos por associações industriais e agrupamentos de organizações interessadas desempenhem um papel importante na aplicação das obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias. As disposições do Regulamento (UE) 2023/1542 sobre esses regimes refletem as do Regulamento (UE) 2017/821, no âmbito do qual está a ser avaliado o reconhecimento de vários regimes, sem que nenhum tenha sido reconhecido até à data. Os regimes que abrangem as matérias-primas para baterias ainda têm de ser plenamente desenvolvidos e aplicados e, em seguida, passar pelo processo de reconhecimento dos regimes ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1542.

Além disso, o artigo 94.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1542 exige que, um ano após a adoção da Diretiva (UE) 2024/1760 relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade ( 2 ), a Comissão avalie a necessidade de proceder a alterações às obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias à luz da adoção da referida diretiva. Embora seja demasiado cedo para tal avaliação, especialmente porque a Comissão propôs alterações à Diretiva (UE) 2024/1760 em 26 de fevereiro de 2025, seria possível aumentar a coerência da execução através da elaboração simultânea de orientações para ambos os atos legislativos, se as datas de aplicação o permitirem.

Por estes motivos, a Comissão considera que a data de aplicação das obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias especificadas no artigo 48.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1542 deve ser adiada por dois anos, a fim de permitir que os operadores económicos que colocam baterias no mercado da UE estejam mais bem preparados, com a ajuda de orientações, e de dar tempo para que se resolvam as dificuldades relativas à disponibilidade dos organismos notificados.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A adoção do Regulamento (UE) 2023/1542 foi parte integrante do Pacto Ecológico Europeu e é coerente com os seus objetivos gerais e com todas as iniciativas desenvolvidas no âmbito do mesmo. A presente proposta não altera quaisquer regras substantivas do Regulamento (UE) 2023/1542, mas visa apenas conceder mais tempo para que os operadores económicos que colocam baterias no mercado da UE estejam mais bem preparados e para que se resolvam as dificuldades relativas à disponibilidade dos organismos notificados.

Coerência com outras políticas da União

A Diretiva (UE) 2024/1760 relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade estabelece regras e obrigações para assegurar que as empresas identificam e dão resposta aos efeitos negativos, potenciais e reais, para os direitos humanos e o ambiente nas próprias operações das empresas, das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de atividades, nas dos seus parceiros comerciais.

A Diretiva (UE) 2024/1760 foi adotada após a adoção do Regulamento (UE) 2023/1542. Estabelece que a «diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, laborais e sociais e da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União» e que se uma das suas disposições «colidir com uma disposição de outro ato legislativo da União que vise os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, a disposição desse outro ato legislativo da União prevalece no que diz respeito à matéria em conflito e é aplicável a essas obrigações específicas». É esse o caso dos requisitos mais específicos das políticas de dever de diligência relacionado com as baterias previstos no Regulamento (UE) 2023/1542. Os operadores da cadeia de aprovisionamento de baterias devem, por conseguinte, aplicar as políticas de dever de diligência relacionado com as baterias previstas no Regulamento (UE) 2023/1542, na medida em que são mais abrangentes ou mais específicas, em vez das disposições equivalentes da Diretiva (UE) 2024/1760 para as fases da cadeia de aprovisionamento e os minerais especificados. Nas restantes operações, os operadores abrangidos por ambos os atos legislativos devem seguir as regras estabelecidas pela Diretiva (UE) 2024/1760.

Há alguns elementos em que as obrigações referentes ao dever de diligência previstas no Regulamento (UE) 2023/1542 não são harmoniosas com as disposições da Diretiva (UE) 2024/1760. Tal deve-se ao facto de o Regulamento (UE) 2023/1542 ser específico por produto e de a Diretiva (UE) 2024/1760 ser transetorial.

A presente proposta aborda a coerência, na medida do possível, harmonizando as datas de publicação das orientações ao abrigo de ambos os atos legislativos, para que possam ser desenvolvidas em simultâneo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

As obrigações referentes ao dever de diligência impostas aos operadores económicos que colocam baterias no mercado ou em serviço devem prevenir e reduzir os efeitos negativos das baterias no ambiente e assegurar uma cadeia de valor das baterias sustentável. Essas medidas ajudarão a assegurar a transição para uma economia circular e a competitividade a longo prazo da UE. Deverão também contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, tendo também em conta um elevado nível de proteção do ambiente. A fim de evitar divergências que dificultem a livre circulação das baterias, o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve constituir a base jurídica da proposta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente iniciativa é coerente com o princípio da subsidiariedade. Dada a necessidade de alterar o Regulamento (UE) 2023/1542, adiando a aplicação das suas obrigações referentes ao dever de diligência, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados pelos próprios Estados-Membros.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado interno. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, é impossível aos Estados-Membros resolver os problemas sem uma proposta de alteração da data de aplicação das obrigações referentes ao dever de diligência do Regulamento (UE) 2023/1542.

Escolha do instrumento

A proposta altera o Regulamento (UE) 2023/1542 relativo às baterias e respetivos resíduos apenas no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação. Por conseguinte, deve traduzir‑se no mesmo tipo de ato, ou seja, um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2023/1542. A presente proposta altera apenas a data de aplicação das obrigações referentes ao dever de diligência previstas no Regulamento (UE) 2023/1542.

Adequação da regulamentação e simplificação

O principal objetivo da presente proposta é adiar a data de aplicação das obrigações referentes ao dever de diligência do Regulamento (UE) 2023/1542 por dois anos, a fim de permitir que os operadores económicos que colocam baterias no mercado da UE estejam mais bem preparados, com a ajuda de orientações, e que se resolvam as dificuldades decorrentes da verificação por terceiros.

A proposta não altera a substância da regulamentação, apenas adia a sua data de aplicação.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2025/0129 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 3 ),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) estabelece obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias que abrangem o aprovisionamento, a transformação e a comercialização de cobalto, grafite natural, lítio e níquel utilizados no fabrico de baterias. Estas obrigações referentes ao dever de diligência devem ser aplicadas a partir de 18 de agosto de 2025.

(2)Num contexto geopolítico que continua em evolução, é necessário superar vários desafios, nomeadamente no que diz respeito ao aprovisionamento de matérias-primas. Os fabricantes de baterias precisam de tempo para analisar e, se necessário, ajustar as suas cadeias de abastecimento.

(3)As obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias incluem requisitos de verificação por terceiros a cargo de organismos notificados. No entanto, a designação dos organismos notificados para as políticas de dever de diligência relacionado com as baterias está a demorar mais tempo do que o previsto. Os regimes de dever de diligência reconhecidos pela Comissão em conformidade com o artigo 53.º do Regulamento (UE) 2023/1542 facilitariam o trabalho dos operadores económicos e dos organismos notificados. No entanto, os regimes de dever de diligência que abrangem as matérias-primas para baterias ainda têm de ser plenamente desenvolvidos e aplicados e, em seguida, passar pelo processo de reconhecimento.

(4)A fim de proporcionar tempo suficiente para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e permitir que os operadores económicos que colocam baterias no mercado estejam em condições de cumprir as suas obrigações, a data de aplicação das políticas de dever de diligência relacionado com as baterias estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/1542 deve ser adiada por dois anos.

(5)A Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) estabelece regras e obrigações para assegurar que as empresas identificam e dão resposta aos efeitos negativos, potenciais e reais, para os direitos humanos e o ambiente nas próprias operações da empresa, nas operações das suas filiais e, quando relacionado com as suas cadeias de atividades, nas operações dos seus parceiros comerciais.

(6)A Comissão deve publicar, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1542, orientações relativas à aplicação dos requisitos em matéria de dever de diligência relacionado com as baterias. A Comissão deve disponibilizar, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2024/1760, orientações no que diz respeito a orientações e boas práticas sobre a forma de exercer o dever de diligência. A coerência entre o Regulamento (UE) 2023/1542 e a Diretiva (UE) 2024/1760 é importante para as empresas da cadeia de aprovisionamento de baterias. Por conseguinte, as datas pertinentes para a publicação e disponibilização dessas orientações devem ser harmonizadas.

(7)Consequentemente, o Regulamento (UE) 2023/1542 deve ser alterado em conformidade.

(8)O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser aplicável a partir de 18 de agosto de 2025, a fim de proporcionar segurança jurídica no que diz respeito à data de aplicação das obrigações referentes ao dever de diligência nos termos do Regulamento (UE) 2023/1542,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) 2023/1542

O artigo 48.º do Regulamento (UE) 2023/1542 é alterado do seguinte modo:

No n.º 1, a data «18 de agosto de 2025» é substituída por «18 de agosto de 2027»;

No n.º 5, a data «18 de fevereiro de 2025» é substituída por «26 de julho de 2026».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

[...]    [...]

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1542 no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos em matéria de políticas de dever de diligência relacionado com as baterias

1.2.Domínios de intervenção em causa

Domínio de intervenção:    03 Mercado Único, 03 02 01 01 — Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Reduzir os impactos ambientais e sociais por meio de um aprovisionamento responsável.

1.3.2.Objetivos específicos

Assegurar que as disposições do Regulamento (UE) 2023/1542 relativas ao dever de diligência relacionado com as baterias possam ser corretamente aplicadas pelos operadores económicos, incluindo a verificação por terceiros.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

As empresas dispõem de mais tempo para se prepararem para a aplicação das obrigações referentes ao dever de diligência, incluindo a verificação por terceiros. A proposta permite igualmente que a Comissão assegure a coerência da aplicação com as disposições da Diretiva (UE) 2024/1760, a nível das orientações.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Mantêm-se os indicadores do Regulamento (UE) 2023/1542.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:

a uma nova ação

a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória ( 6 )

à prorrogação de uma ação existente

à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Mantêm-se as obrigações do Regulamento (UE) 2023/1542, mas o calendário muda.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Dada a necessidade de alterar o Regulamento (UE) 2023/1542, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados pelos próprios Estados-Membros. O valor acrescentado da UE continua a ser o mesmo.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

A data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 relativas ao dever de diligência foi igualmente adiada. Tal foi concluído no prazo de três meses a contar da proposta da Comissão.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Não há impacto no quadro financeiro plurianual.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não é necessário qualquer financiamento ou reafetação.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

em vigor entre 18 de agosto de 2025 e 18 de agosto de 2027

impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos ( 7 )

Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

pelas agências de execução

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento;

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente;

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

Não aplicável — Não é necessário qualquer financiamento ou reafetação.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Não aplicável

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Não aplicável

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND ( 8 )

dos países da EFTA ( 9 )

de países candidatos e candidatos potenciais ( 10 )

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

nenhuma

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

nenhuma

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente:

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 11 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 12 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <....> do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 13 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 14 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <....> do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência)

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» ( 15 )

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021‑2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 16 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 17 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <....>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 18 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos ( 19 )

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações para a DG <.......>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <....>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência)

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» ( 20 )

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021‑2027

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <.......>

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021‑2027

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021‑2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações⇓

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver secção 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo ( 21 )

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 ( 22 ): [...]

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente:

3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.Total das dotações

TOTAL DAS DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) ( 23 )

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da dotação global)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Linha de apoio administrativo [XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da dotação global)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Linha de apoio administrativo [XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DAS DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da dotação global)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Linha de apoio administrativo [XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

TOTAL QFP 2021-2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta / iniciativa:

pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

requer uma revisão do QFP.

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento

A proposta / iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros

prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa ( 24 )

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ..........

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

[...]

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[...]

4.DIMENSÕES DIGITAIS

4.1.Requisitos de relevância digital

Nenhum

4.2.Dados

Não aplicável

4.3.Soluções digitais

Não aplicável

4.4.Avaliação da interoperabilidade

Não aplicável

4.5.Medidas de apoio à execução digital

Não aplicável

(1) ()    Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE ( JO L 191 de 28.7.2023, p. 1 ).
(2) ()    Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 ( JO L, 2024/1760, 5.7.2024, p. 1 ).
(3) ()    JO C, [...], [...], p. [...].
(4) ()    Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE ( JO L 191 de 28.7.2023, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/2024-07-18 ).
(5) ()    Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 ( JO L, 2024/1760, 5.7.2024, p. 1 , http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj ).
(6) ()    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(7) ()    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx.
(8) ()    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(9) ()    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(10) ()    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(11) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(12) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(13) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(15) ()    The necessary appropriations should be determined using the annual average cost figures available on the appropriate BUDGpedia webpage.
(16) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(17) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(19) ()    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(20) ()    The necessary appropriations should be determined using the annual average cost figures available on the appropriate BUDGpedia webpage.
(21) ()    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(22) ()    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivos específicos...»
(23) ()    Queira especificar após a tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(24) ()    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.
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