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Document 52025PC0232

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

COM/2025/232 final

Bruxelas, 19.5.2025

COM(2025) 232 final

2025/0109(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia («UE») e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), por outro, de 30 de dezembro de 2020 («ACC»), prevê regras em matéria de cooperação e coordenação no domínio do direito da concorrência e execução. O artigo 361.º, n.º 4, do ACC estabelece que as partes podem celebrar um acordo separado de cooperação e coordenação em matéria de concorrência. Esse acordo complementar de cooperação em matéria de concorrência proporcionará um quadro para a cooperação existente.

Em 8 de junho de 2023, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um acordo com o Reino Unido sobre cooperação e intercâmbio de informações em matéria de concorrência. As negociações foram concluídas, a nível técnico, em outubro de 2024.

O acordo de cooperação em matéria de concorrência é um acordo complementar do ACC, nos termos do artigo 2.º do ACC. Por conseguinte, a estrutura de governação e o âmbito de aplicação territorial do ACC serão aplicáveis, com exceção do mecanismo de resolução de litígios, que não é aplicável às questões de concorrência em conformidade com o ACC.

O objetivo do acordo de cooperação em matéria de concorrência é promover a cooperação e a coordenação em matéria de concorrência entre as autoridades da concorrência da UE e dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, tendo em vista uma aplicação mais eficaz dos direitos da concorrência da UE e do Reino Unido. O acordo de cooperação em matéria de concorrência permite, assim, não só à Comissão, como também às autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da UE responsáveis pela aplicação do direito da concorrência da UE, cooperar diretamente com a autoridade da concorrência do Reino Unido (a Autoridade da Concorrência e dos Mercados).

A UE e o Reino Unido visam a aplicação efetiva dos respetivos direitos da concorrência, nomeadamente a fim de combater as práticas anticoncorrenciais de dimensão internacional, com vista a assegurar o funcionamento eficiente dos respetivos mercados e do comércio entre si. O acordo de cooperação em matéria de concorrência proporciona um quadro para a cooperação existente, com vista a reforçar as relações da UE e dos seus Estados-Membros com o Reino Unido. A proposta de decisão do Conselho em anexo autoriza a assinatura pela Comissão do acordo de cooperação em matéria de concorrência.

Compatibilidade com as disposições existentes da mesma política setorial

A UE celebrou acordos de cooperação bilaterais no domínio da política da concorrência com vista a estruturar e facilitar a cooperação entre a Comissão e as autoridades da concorrência estrangeiras. São exemplos de acordos de cooperação em matéria de concorrência os acordos com os EUA 1 (1991), com o Canadá 2 (1999), com o Japão 3 (2003) e com a Coreia do Sul 4 (2009). Estes acordos contêm vários instrumentos de cooperação no domínio da política da concorrência e são considerados um êxito. A sua principal vantagem é o facto de proporcionarem uma cooperação em matéria de processos com um quadro estruturado, contribuindo assim para uma aplicação mais eficaz do direito da concorrência.

Compatibilidade com outras políticas da UE

A política da concorrência tem como objetivo garantir que os mercados proporcionem mais benefícios aos consumidores, às empresas e à sociedade no seu conjunto. Por conseguinte, a política da concorrência contribui para os objetivos mais vastos da UE, em especial para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento. A Comissão persegue este objetivo através da aplicação de regras de concorrência, da sanção das infrações e da promoção de uma cultura de concorrência a nível internacional.

Os consumidores da UE e do Reino Unido beneficiarão, em última análise, de melhores deteção e sancionamento das infrações às regras da concorrência, o que também funcionará como um maior fator de dissuasão. Uma aplicação mais eficaz das regras de concorrência dá origem a mercados mais abertos e concorrenciais, em que as empresas competem mais livremente em função do seu mérito, o que lhes permite criar riqueza e postos de trabalho. Para além disso, proporciona aos consumidores uma melhor escolha de produtos a preços mais baixos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da ação da UE é constituída pelos artigos 103.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. O artigo 103.º constitui a base jurídica para a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE. O artigo 352.º constitui a base jurídica para o Regulamento n.º 139/2004 (Regulamento das Concentrações), dado que o acordo de cooperação em matéria de concorrência abrange igualmente a cooperação nas investigações de concentrações. O artigo 218.º, n.º 5, do TFUE constitui a base jurídica para o Conselho adotar uma decisão que autorize a assinatura do acordo.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O acordo de cooperação em matéria de concorrência é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TFUE, uma vez que diz respeito às regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A ação da UE limita-se ao necessário para alcançar o objetivo estratégico de melhorar a cooperação internacional existente entre a Comissão e a Autoridade da Concorrência e dos Mercados do Reino Unido. Esta melhoria da cooperação pode ser mais bem alcançada através de um acordo vinculativo que complemente o ACC, celebrado entre a UE e o Reino Unido.

O acordo de cooperação em matéria de concorrência regula a cooperação entre as autoridades da concorrência da UE e dos seus Estados-Membros, por um lado, e as do Reino Unido, por outro. No que diz respeito aos Estados-Membros da UE, o acordo só se aplica à cooperação no contexto em que os Estados-Membros aplicam o direito da concorrência da UE e não o seu direito nacional.

Escolha do instrumento

A escolha do instrumento é mandatada pelo ACC e pela Decisão do Conselho que autoriza a negociação do acordo de cooperação em matéria de concorrência.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Os Estados-Membros da UE foram consultados regularmente durante o processo de negociação através do Grupo de Trabalho do Conselho sobre o Reino Unido. A Comissão trocou igualmente pontos de vista com as autoridades nacionais da concorrência que constituem a Rede Europeia da Concorrência.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não foi necessária uma avaliação de impacto. O acordo de cooperação em matéria de concorrência segue as instruções do mandato do Conselho, que não prevê outras opções para a execução desse mandato.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

No contexto da cooperação abrangida pelo presente acordo, os dados pessoais são protegidos pela Decisão de Execução (UE) 2021/1772 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Reino Unido, e pelo anexo 21 do Data Protection Act 2018 (Lei de Proteção de Dados de 2018), inserido pelos Regulamentos do Reino Unido de 2019 relativos à proteção de dados, à privacidade e às comunicações eletrónicas (alterações, etc.) (Saída da UE), que diz respeito à proteção adequada dos dados pessoais pela UE.

Além disso, o acordo de cooperação em matéria de concorrência prevê que os dados pessoais só podem ser partilhados para efeitos de investigações sobre o objeto para o qual esses dados foram inicialmente obtidos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo proposto não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ASPETOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os Estados-Membros tomarão, se for caso disso, as medidas necessárias para dar pleno efeito ao acordo.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O acordo de cooperação em matéria de concorrência contém disposições que constam igualmente de outros acordos deste tipo que a UE celebrou anteriormente. Refere-se à notificação das atividades de execução que afetam significativamente os interesses importantes da outra parte e prevê regras em matéria de cortesia negativa. Além disso, o acordo de cooperação em matéria de concorrência contém disposições sobre a cooperação prática entre a Comissão, as autoridades nacionais da concorrência e a Autoridade da Concorrência e dos Mercados do Reino Unido.

O acordo de cooperação em matéria de concorrência habilita igualmente a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros, ao aplicarem o direito da concorrência da UE, a debater informações com a Autoridade da Concorrência e dos Mercados do Reino Unido, a transmitir-lhe informações e a dela receber informações, bem como a utilizar essas informações em elementos de prova. O acordo permite o intercâmbio de informações entre as autoridades da concorrência na medida do permitido pelo direito nacional que lhes é aplicável. Se forem utilizadas em elementos de prova, as informações trocadas só devem ser utilizadas em relação à matéria para a qual foram recolhidas pela autoridade transmissora. O acordo também prevê regras sobre a confidencialidade das informações partilhadas no âmbito das suas disposições.

Além disso, não pode ser exigida qualquer alteração do direito nacional em vigor, nem qualquer ação de uma autoridade da concorrência que seja incompatível com o direito nacional em vigor, com base no acordo.

O acordo de cooperação em matéria de concorrência regula igualmente a forma como as partes trocam informações sobre questões técnicas relacionadas com o funcionamento do acordo, a forma como comunicam no âmbito do acordo e a forma como tratam qualquer utilização acidental ou divulgação de informações.

Nos termos do acordo, a pedido de uma das partes, as partes procederão a um reexame conjunto da sua aplicação no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Por último, o acordo contém regras relativas à sua aprovação pelas partes, à sua entrada em vigor e à sua cessação.

2025/0109 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.º e 352.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 8 de junho de 2023, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») tendo em vista um acordo complementar, na aceção do artigo 2.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), por outro, de 30 de dezembro de 2020 («Acordo de Comércio e Cooperação»), no que diz respeito à cooperação em matéria de concorrência.

(2)A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo entre a União e o Reino Unido relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência. As negociações foram concluídas a nível técnico.

(3)O objetivo do Acordo é promover e proporcionar um quadro para a cooperação e a coordenação existentes em matéria de concorrência entre as autoridades da concorrência da União e dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, tendo em vista uma aplicação mais eficaz dos direitos da concorrência da União e do Reino Unido. Embora as autoridades da concorrência da União e do Reino Unido cooperem com base no artigo 361.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, o artigo 361.º, n.º 4, prevê que as partes podem celebrar um acordo separado de cooperação e coordenação em matéria de concorrência. O Acordo constitui um tal acordo complementar ao Acordo de Comércio e Cooperação.

(4)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(5)Em conformidade com os Tratados, a Comissão deve garantir a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração em data posterior,

(6)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em […],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência, sob reserva da sua celebração 5 .

O texto do Acordo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência (JO L 95 de 27.4.1995, p. 47, retificado pelo JO L 131 de 15.6.1995, p. 38).
(2)    Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência (JO L 175 de 10.7.1999, p. 49).
(3)    Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais (JO L 183 de 22.7.2003, p. 12).
(4)    Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais (JO L 202 de 4.8.2009, p. 36).
(5)    O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
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Bruxelas, 19.5.2025

COM(2025) 232 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência


ANEXO
Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

A UNIÃO EUROPEIA («União»), por um lado, e

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE («Reino Unido»), por outro,

designadas individualmente por «Parte» ou, em conjunto, por «Partes»,

Reconhecendo os benefícios de trabalhar com parceiros que partilham as mesmas ideias em questões de interesse comum,

Considerando a necessidade de uma parceria económica equilibrada assente numa concorrência efetiva nos respetivos mercados,

Constatando que as Partes partilham a opinião de que a aplicação correta e eficaz das respetivas legislações em matéria de concorrência é essencial para o bom funcionamento dos respetivos mercados e para as suas trocas comerciais,

Reconhecendo que o presente acordo enquadra a cooperação existente, com vista a reforçar as relações da União e dos Estados-Membros da União com o Reino Unido,

Reconhecendo que a cooperação e a coordenação, nomeadamente a partilha de informações, pode contribuir para a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência de cada Parte,

Reconhecendo que a Comissão Europeia e as autoridades da concorrência dos Estados-Membros da União só podem partilhar com a autoridade da concorrência do Reino Unido as informações obtidas através dos seus próprios meios de investigação,

Tendo em conta o artigo 361.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 30 de dezembro de 2020 («Acordo de Comércio e Cooperação»), que prevê que as Partes podem celebrar um acordo separado de cooperação e coordenação em matéria de concorrência.

Reconhecendo que o presente Acordo é um acordo complementar ao Acordo de Comércio e Cooperação.

Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/1772 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Reino Unido, e do anexo 21 do Data Protection Act 2018 (Lei de Proteção de Dados de 2018), inserido pelos Regulamentos do Reino Unido de 2019 relativos à proteção de dados, à privacidade e às comunicações eletrónicas (alterações, etc.) (Saída da UE), que diz respeito à proteção adequada dos dados pessoais pela União,

Registando que o mecanismo de cooperação e coordenação estabelecido pelo presente Acordo que permite a cooperação e a coordenação entre as autoridades da concorrência da União ou dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, pretende ser exaustivo no que diz respeito ao direito da concorrência da União,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.ºObjeto

O objeto do presente Acordo é promover a cooperação e a coordenação existentes em matéria de concorrência entre as autoridades da concorrência da União e dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, a fim de reforçar a aplicação eficaz dos direitos da concorrência da União e do Reino Unido.

Artigo 2.º — Definições e interpretação conexa

1.No presente acordo:

a.«Autoridades da concorrência» ou, consoante o caso, «autoridade da concorrência», sem prejuízo do disposto no n.º 3,

i)por um lado, no que respeita à União, consoante o contexto, a Comissão Europeia, uma ou mais autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da União enumeradas no anexo do presente Acordo, ou uma ou mais destas autoridades, juntamente com a Comissão Europeia, no exercício das suas funções ao abrigo do direito da concorrência da União, e

ii)por outro lado, no que respeita ao Reino Unido, a Autoridade da Concorrência e dos Mercados, no exercício das suas funções ao abrigo do direito da concorrência do Reino Unido,

b.Entende-se por «direitos da concorrência», conforme o contexto o exija:

i)no que respeita à União, um ou mais dos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas, e os respetivos regulamentos de execução, incluindo quaisquer alterações ou substituições efetuadas ou a efetuar de qualquer dos elementos enumerados na presente alínea b, subalínea i), e

ii)no que respeita ao Reino Unido, um ou mais dos seguintes atos:

i.a Competition Act 1998 (Lei da concorrência de 1998) (capítulo 41);

ii.parte 3 (Fusões) da Enterprise Act 2002 (Lei das Empresas de 2002) (capítulo 40), excluindo quaisquer disposições dessa parte na medida em que digam respeito a aspetos de interesse público de uma investigação de uma concentração que seja objeto de uma intervenção por razões de interesse público ou ao capítulo 3A dessa parte (fusões que envolvam empresas jornalísticas e potências estrangeiras);

iii.parte 4 (Estudos de mercado e investigações de mercado) da Enterprise Act 2002, excluindo quaisquer disposições dessa parte na medida em que digam respeito a aspetos de interesse público de uma referência a uma investigação de mercado ou de uma eventual referência a uma investigação de mercado que seja objeto de uma intervenção por razões de interesse público;

iv.parte 6 (infrações em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas) da Enterprise Act 2002;

v.secções 9A a 9E da Company Directors Disqualification Act 1986 (Lei de 1986 relativa à inibição dos administradores de empresas) (capítulo 46);

vi.artigos 13A a 13E do Company Directors Disqualification (Northern Ireland) Order 2002 (S.I. 2002/3150 (N.I. 4)) [Decreto de 2002 relativo à inibição dos administradores de empresas (Irlanda do Norte) (S.I. 2002/3150 (N.I. 4)]; e

vii.qualquer legislação derivada adotada ao abrigo das disposições enumeradas nos pontos i a vi,

incluindo quaisquer alterações ou substituições efetuadas ou a efetuar dessas disposições legislativas ou regulamentares,

c.No que respeita à União, entende-se por «direito nacional» o conjunto do direito e da regulamentação, incluindo a jurisprudência, da União e dos seus Estados-Membros,

d.Entende-se por «atividades de execução», a aplicação do direito da concorrência através de investigação ou processo conduzido por uma autoridade da concorrência.

2.Sempre que uma autoridade da concorrência altere o seu nome ou as funções de uma autoridade da concorrência sejam transferidas para outra autoridade, uma referência a essa autoridade da concorrência no presente Acordo deve ser tratada como uma referência à autoridade sob o seu novo nome ou à autoridade sucessora, na medida em que a autoridade com o novo nome ou a autoridade sucessora (consoante o caso) continue a exercer ou exerça funções ao abrigo do direito da concorrência da Parte em causa.

3.O presente Acordo aplica-se à cooperação e à coordenação entre as autoridades da concorrência de ambas as Partes e não se destina a aplicar-se, fora desse contexto, à cooperação e a coordenação entre as autoridades da concorrência de uma das Partes. As referências feitas no presente Acordo às autoridades da concorrência que tenham relações entre si ou à sua cooperação ou coordenação com outras autoridades da concorrência ao abrigo do presente Acordo devem ser interpretadas em conformidade.

Artigo 3.ºNotificações

1.Se uma autoridade da concorrência considerar que uma das suas atividades de execução é suscetível de afetar os interesses importantes da outra Parte, deve notificar as outras autoridades da concorrência em causa dessa atividade de execução.

2.A notificação a que se refere o n.º 1 deve ter lugar imediatamente após a primeira publicação de uma medida de investigação na atividade de execução em causa.

Artigo 4.º — Coordenação das atividades de execução

1.Se as autoridades da concorrência exercerem ou tencionarem exercer as mesmas atividades de execução ou atividades de execução conexas, podem acordar em que é do seu interesse mútuo coordenar as suas atividades de execução, nomeadamente no que diz respeito à prestação voluntária de informações por empresas ou pessoas singulares.

2.Uma autoridade da concorrência que participe nessa coordenação pode, a qualquer momento, informar as outras autoridades da concorrência participantes de que tenciona limitar ou cessar a coordenação e prosseguir as atividades de execução de forma autónoma e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo.

Artigo 5.º — Cortesia negativa

1.No âmbito do direito nacional que lhes é aplicável e na medida em que tal seja compatível com os seus próprios interesses importantes, as autoridades da concorrência devem ter em devida conta os interesses importantes de cada uma das partes ao longo de todas as fases das suas atividades de execução.

2.Se se afigurar que as atividades de execução de uma autoridade da concorrência são suscetíveis de afetar negativamente os interesses importantes de qualquer uma das outras autoridades da concorrência, as autoridades da concorrência em causa devem envidar todos os esforços razoáveis para chegar a uma tomada em consideração adequada dos interesses importantes de cada uma das outras autoridades da concorrência.

Artigo 6.º — Partilha de informações

1.As autoridades da concorrência podem partilhar informações entre si, na medida em que a partilha dessas informações seja lícita ao abrigo do direito nacional aplicável, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de proteção de dados.

2.Se duas ou mais autoridades da concorrência exercerem atividades de execução relativas às mesmas matérias ou a matérias conexas, ou a matérias de interesse comum, as autoridades da concorrência em causa devem, a pedido de qualquer uma delas, considerar a possibilidade de inquirir, na medida do possível e em consonância com os seus próprios interesses importantes e recursos razoavelmente disponíveis, se as pessoas singulares ou coletivas identificáveis que tenham fornecido informações confidenciais relacionadas com essas atividades de execução dão o seu consentimento por escrito à partilha dessas informações entre as autoridades da concorrência em causa. Não é necessário que uma autoridade da concorrência solicite esse consentimento desde que a partilha dessas informações sem consentimento seja permitida pelo direito nacional aplicável.

3.Quaisquer informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo e o facto de ter sido enviado ou recebido um pedido de partilha de informações ou ainda de se ter respondido a um pedido, bem como a existência de cooperação ao abrigo do presente Acordo, podem ser divulgados às autoridades da concorrência da União, na medida em que essa divulgação seja lícita nos termos do direito nacional que lhes é aplicável. A Comissão Europeia pode igualmente divulgar ao Órgão de Fiscalização da EFTA as informações transmitidas pela autoridade da concorrência do Reino Unido ao abrigo do presente Acordo, em cumprimento das obrigações que incumbem à Comissão Europeia por força dos artigos 6.º e 7.º do Protocolo n.º 23 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de março de 1992, relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização.

4.As informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a outras autoridades nacionais ou às autoridades em matéria de direito da concorrência de países terceiros, exceto com a autorização prévia, por escrito, da autoridade da concorrência inicialmente transmissora para a divulgação das informações em causa à autoridade específica em causa. Nenhumas informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas a uma autoridade de um país terceiro que não seja uma autoridade em matéria de direito da concorrência.

5.Nenhuma autoridade da concorrência é obrigada a partilhar informações nos termos do presente Acordo. Sem prejuízo do direito nacional aplicável, cada autoridade da concorrência conserva o poder discricionário de selecionar as informações a partilhar.

6.Os dados pessoais só podem ser partilhados ao abrigo do presente Acordo se as autoridades da concorrência transmissoras e destinatárias tiverem estado ou estiverem a investigar, ou tencionarem investigar, a matéria para a qual os dados pessoais foram inicialmente obtidos.

Artigo 7.º — Utilização das informações partilhadas

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4, as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas para efeitos de aplicação do direito da concorrência. As informações, para além das informações publicamente disponíveis, que sejam divulgadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 6.º, n.º 3, não podem ser utilizadas para outros fins que não a aplicação do direito da concorrência da União pela Comissão Europeia.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades da concorrência podem, com o consentimento da autoridade da concorrência transmissora, utilizar as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo para outros fins que não a aplicação do direito da concorrência, se essa utilização estiver em conformidade com os termos desse consentimento.

3.As informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas como elementos de prova pelas autoridades da concorrência destinatárias para efeitos de aplicação do direito da concorrência no que diz respeito à matéria para a qual essas informações foram inicialmente obtidas pela autoridade da concorrência transmissora.

4.As informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas para aplicar sanções a pessoas singulares se:

(a)A lei aplicável à autoridade da concorrência que inicialmente obteve as informações previr sanções semelhantes em relação a uma infração ao direito da concorrência,

ou, na ausência dessas sanções,

(b)As informações em causa tiverem sido inicialmente obtidas de uma forma que respeita o mesmo nível de proteção dos direitos de defesa das pessoas singulares que o previsto no âmbito das regras da autoridade destinatária, desde que as informações em causa não sejam utilizadas pela autoridade destinatária para aplicar penas privativas de liberdade.

5.A autoridade da concorrência transmissora pode especificar os termos e condições em que as informações transmitidas podem ser utilizadas. A autoridade da concorrência destinatária não pode utilizar as informações de forma contrária a esses termos e condições sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da outra autoridade da concorrência.

Artigo 8.º — Confidencialidade

1.A autoridade da concorrência deve manter a confidencialidade de quaisquer informações não públicas partilhadas ao abrigo do presente Acordo, incluindo, salvo acordo em contrário da autoridade da concorrência transmissora, a existência de um pedido de partilha de informações.

2.Se a divulgação for solicitada ou exigida nos termos do direito nacional aplicável a uma autoridade da concorrência que receba informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo, essa autoridade da concorrência deve informar sem demora a autoridade da concorrência transmissora e, em estreita cooperação com esta última, tomar medidas para limitar qualquer divulgação de informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo ao necessário para dar cumprimento ao direito nacional aplicável, a fim de garantir que a confidencialidade continua a ser protegida, na medida do possível, ao abrigo desse direito nacional.

3.Nenhuma disposição do presente artigo impede a divulgação de quaisquer informações se estas tiverem sido anteriormente divulgadas ao público em circunstâncias que não contrariem o presente Acordo.

Artigo 9.º — Utilização ou divulgação acidental

Se, após receção de informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo, uma autoridade da concorrência tiver conhecimento de que essas informações foram acidentalmente utilizadas ou divulgadas de uma forma contrária ao disposto no presente Acordo, essa autoridade da concorrência deve notificar imediatamente a autoridade da concorrência transmissora. As autoridades da concorrência envolvidas na partilha dessas informações devem consultar-se sem demora sobre as medidas adequadas para minimizar quaisquer danos resultantes dessa utilização ou divulgação, tendo em conta o risco específico para as empresas ou pessoas singulares em causa e a natureza desse risco.

Artigo 10.º — Diálogo sobre questões técnicas relacionadas com o funcionamento do Acordo

A Comissão Europeia e a Autoridade da Concorrência e dos Mercados podem ambas estabelecer um diálogo com a outra para debater questões técnicas relacionadas com o funcionamento do presente Acordo. A Comissão Europeia pode alargar esse diálogo a uma ou mais das autoridades nacionais da concorrência enumeradas no anexo.

Artigo 11.º — Revisão

O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo e a pedido de qualquer das Partes, as Partes iniciarão uma revisão conjunta da aplicação do presente Acordo, com vista a aprofundar a sua cooperação na aplicação dos respetivos direitos da concorrência.

Artigo 12.º — Direito vigente

Nenhuma disposição do presente Acordo pode exigir uma alteração do direito nacional em vigor, nem exigir que uma autoridade da concorrência tome medidas incompatíveis com o direito nacional em vigor, ou que impeça uma autoridade da concorrência de tomar qualquer medida exigida pelo direito nacional em vigor.

Artigo 13.º — Comunicações ao abrigo do presente Acordo

1.As comunicações ao abrigo do presente Acordo podem ser efetuadas por meios simples, como o correio eletrónico, salvo acordo em contrário das autoridades da concorrência em causa, tendo em conta, nomeadamente, a eventual necessidade de utilizar meios mais seguros para partilhar informações.

2.Qualquer pedido de revisão nos termos do artigo 11.º deve ser apresentado por escrito, por via diplomática, entre as Partes.

Artigo 14.º — Disposições finais

1.O presente Acordo é aprovado por cada Parte de acordo com os procedimentos que lhe são próprios. Cada Partes deve notificar a outra da conclusão desses procedimentos.

2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês durante o qual a última notificação prevista no n.º 1 tiver sido efetuada.

3.O presente Acordo mantém-se em vigor até 60 dias após a data em que cada Parte tiver notificado por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

4.O presente Acordo não está sujeito à resolução de litígios ao abrigo da parte VI, título I, do Acordo de Comércio e Cooperação.

5.Por força do artigo 779.º do Acordo de Comércio e Cooperação, o presente Acordo cessa com a cessação do Acordo de Comércio e Cooperação.

6.Após a cessação, todas as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo continuam a ser protegidas em conformidade com a proteção e as garantias previstas nos artigos 6.º a 9.º.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

REDIGIDO em [local] em dois exemplares, em [data], nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

PELA UNIÃO EUROPEIA:    PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E DA IRLANDA DO NORTE:



Anexo

Estado-Membro da União

Autoridade

Bélgica

Autoridade da Concorrência belga

Belgische Mededingingsautoriteit / Autorité belge de la Concurrence

Bulgária

Comissão de Proteção da Concorrência

Комисия за защита на конкуренцията

Chéquia

Organismo para a Proteção da Concorrência

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

Dinamarca

Autoridade da Concorrência e dos Consumidores dinamarquesa

Konkurrence- og Forbrugerstyrelsen

Alemanha

Autoridade da Concorrência alemã

Bundeskartellamt

Estónia

Autoridade da Concorrência estónia

Konkurentsiamet

Irlanda

Comissão da Concorrência e da Proteção dos Consumidores

Coimisiún um Iomaíocht agus Cosaint Tomhaltóiri

Grécia

Autoridade da Concorrência grega

Επιτροπή Ανταγωνισμού

Espanha

Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência

Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia

França

Autoridade da Concorrência francesa

Autorité de la Concurrence

Croácia

Agência da Concorrência croata

Agencija za zaštitu tržišnog natjecanja

Itália

Autoridade da Concorrência italiana

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Chipre

Comissão para a Proteção da Concorrência

Επιτροπή Προστασίας του Ανταγωνισμού

Letónia

Conselho da Concorrência

Konkurences padome

Lituânia

Conselho da Concorrência da República da Lituânia

Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

Luxemburgo

Autoridade da Concorrência luxemburguesa

Autorité de la Concurrence

Hungria

Autoridade da Concorrência húngara

Gazdasági Versenyhivatal

Malta

Autoridade da Concorrência e dos Consumidores maltesa

Awtorita ta' Malta għall-Kompetizzjoni u għall-Affarijet tal-Konsumatur

Países Baixos

Autoridade dos Consumidores e dos Mercados

Autoriteit Consument en Markt

Áustria

Autoridade da Concorrência austríaca

Bundeswettbewerbsbehörde 

Polónia

Organismo da Concorrência e da Proteção dos Consumidores

Urzad Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Portugal

Autoridade da Concorrência portuguesa

Autoridade da Concorrência

Roménia

Conselho da Concorrência romeno

Consiliul Concurenţei

Eslovénia

Agência da Proteção da Concorrência eslovena

Javna Agencija Republike Slovenije za Varstvo Konkurence

Eslováquia

Organismo Antimonopólio da República Eslovaca

Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Finlândia

Autoridade da Concorrência e dos Consumidores finlandesa

Kilpailu- ja kuluttajavirasto

Suécia

Autoridade da Concorrência sueca

Konkurrensverket

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