COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.5.2025
COM(2025) 232 final
ANEXO
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência
ANEXO
Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência
A UNIÃO EUROPEIA («União»), por um lado, e
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE («Reino Unido»), por outro,
designadas individualmente por «Parte» ou, em conjunto, por «Partes»,
Reconhecendo os benefícios de trabalhar com parceiros que partilham as mesmas ideias em questões de interesse comum,
Considerando a necessidade de uma parceria económica equilibrada assente numa concorrência efetiva nos respetivos mercados,
Constatando que as Partes partilham a opinião de que a aplicação correta e eficaz das respetivas legislações em matéria de concorrência é essencial para o bom funcionamento dos respetivos mercados e para as suas trocas comerciais,
Reconhecendo que o presente acordo enquadra a cooperação existente, com vista a reforçar as relações da União e dos Estados-Membros da União com o Reino Unido,
Reconhecendo que a cooperação e a coordenação, nomeadamente a partilha de informações, pode contribuir para a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência de cada Parte,
Reconhecendo que a Comissão Europeia e as autoridades da concorrência dos Estados-Membros da União só podem partilhar com a autoridade da concorrência do Reino Unido as informações obtidas através dos seus próprios meios de investigação,
Tendo em conta o artigo 361.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 30 de dezembro de 2020 («Acordo de Comércio e Cooperação»), que prevê que as Partes podem celebrar um acordo separado de cooperação e coordenação em matéria de concorrência.
Reconhecendo que o presente Acordo é um acordo complementar ao Acordo de Comércio e Cooperação.
Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/1772 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Reino Unido, e do anexo 21 do Data Protection Act 2018 (Lei de Proteção de Dados de 2018), inserido pelos Regulamentos do Reino Unido de 2019 relativos à proteção de dados, à privacidade e às comunicações eletrónicas (alterações, etc.) (Saída da UE), que diz respeito à proteção adequada dos dados pessoais pela União,
Registando que o mecanismo de cooperação e coordenação estabelecido pelo presente Acordo que permite a cooperação e a coordenação entre as autoridades da concorrência da União ou dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, pretende ser exaustivo no que diz respeito ao direito da concorrência da União,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º — Objeto
O objeto do presente Acordo é promover a cooperação e a coordenação existentes em matéria de concorrência entre as autoridades da concorrência da União e dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, a fim de reforçar a aplicação eficaz dos direitos da concorrência da União e do Reino Unido.
Artigo 2.º — Definições e interpretação conexa
1.No presente acordo:
a.«Autoridades da concorrência» ou, consoante o caso, «autoridade da concorrência», sem prejuízo do disposto no n.º 3,
i)por um lado, no que respeita à União, consoante o contexto, a Comissão Europeia, uma ou mais autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da União enumeradas no anexo do presente Acordo, ou uma ou mais destas autoridades, juntamente com a Comissão Europeia, no exercício das suas funções ao abrigo do direito da concorrência da União, e
ii)por outro lado, no que respeita ao Reino Unido, a Autoridade da Concorrência e dos Mercados, no exercício das suas funções ao abrigo do direito da concorrência do Reino Unido,
b.Entende-se por «direitos da concorrência», conforme o contexto o exija:
i)no que respeita à União, um ou mais dos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas, e os respetivos regulamentos de execução, incluindo quaisquer alterações ou substituições efetuadas ou a efetuar de qualquer dos elementos enumerados na presente alínea b, subalínea i), e
ii)no que respeita ao Reino Unido, um ou mais dos seguintes atos:
i.a Competition Act 1998 (Lei da concorrência de 1998) (capítulo 41);
ii.parte 3 (Fusões) da Enterprise Act 2002 (Lei das Empresas de 2002) (capítulo 40), excluindo quaisquer disposições dessa parte na medida em que digam respeito a aspetos de interesse público de uma investigação de uma concentração que seja objeto de uma intervenção por razões de interesse público ou ao capítulo 3A dessa parte (fusões que envolvam empresas jornalísticas e potências estrangeiras);
iii.parte 4 (Estudos de mercado e investigações de mercado) da Enterprise Act 2002, excluindo quaisquer disposições dessa parte na medida em que digam respeito a aspetos de interesse público de uma referência a uma investigação de mercado ou de uma eventual referência a uma investigação de mercado que seja objeto de uma intervenção por razões de interesse público;
iv.parte 6 (infrações em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas) da Enterprise Act 2002;
v.secções 9A a 9E da Company Directors Disqualification Act 1986 (Lei de 1986 relativa à inibição dos administradores de empresas) (capítulo 46);
vi.artigos 13A a 13E do Company Directors Disqualification (Northern Ireland) Order 2002 (S.I. 2002/3150 (N.I. 4)) [Decreto de 2002 relativo à inibição dos administradores de empresas (Irlanda do Norte) (S.I. 2002/3150 (N.I. 4)]; e
vii.qualquer legislação derivada adotada ao abrigo das disposições enumeradas nos pontos i a vi,
incluindo quaisquer alterações ou substituições efetuadas ou a efetuar dessas disposições legislativas ou regulamentares,
c.No que respeita à União, entende-se por «direito nacional» o conjunto do direito e da regulamentação, incluindo a jurisprudência, da União e dos seus Estados-Membros,
d.Entende-se por «atividades de execução», a aplicação do direito da concorrência através de investigação ou processo conduzido por uma autoridade da concorrência.
2.Sempre que uma autoridade da concorrência altere o seu nome ou as funções de uma autoridade da concorrência sejam transferidas para outra autoridade, uma referência a essa autoridade da concorrência no presente Acordo deve ser tratada como uma referência à autoridade sob o seu novo nome ou à autoridade sucessora, na medida em que a autoridade com o novo nome ou a autoridade sucessora (consoante o caso) continue a exercer ou exerça funções ao abrigo do direito da concorrência da Parte em causa.
3.O presente Acordo aplica-se à cooperação e à coordenação entre as autoridades da concorrência de ambas as Partes e não se destina a aplicar-se, fora desse contexto, à cooperação e a coordenação entre as autoridades da concorrência de uma das Partes. As referências feitas no presente Acordo às autoridades da concorrência que tenham relações entre si ou à sua cooperação ou coordenação com outras autoridades da concorrência ao abrigo do presente Acordo devem ser interpretadas em conformidade.
Artigo 3.º — Notificações
1.Se uma autoridade da concorrência considerar que uma das suas atividades de execução é suscetível de afetar os interesses importantes da outra Parte, deve notificar as outras autoridades da concorrência em causa dessa atividade de execução.
2.A notificação a que se refere o n.º 1 deve ter lugar imediatamente após a primeira publicação de uma medida de investigação na atividade de execução em causa.
Artigo 4.º — Coordenação das atividades de execução
1.Se as autoridades da concorrência exercerem ou tencionarem exercer as mesmas atividades de execução ou atividades de execução conexas, podem acordar em que é do seu interesse mútuo coordenar as suas atividades de execução, nomeadamente no que diz respeito à prestação voluntária de informações por empresas ou pessoas singulares.
2.Uma autoridade da concorrência que participe nessa coordenação pode, a qualquer momento, informar as outras autoridades da concorrência participantes de que tenciona limitar ou cessar a coordenação e prosseguir as atividades de execução de forma autónoma e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo.
Artigo 5.º — Cortesia negativa
1.No âmbito do direito nacional que lhes é aplicável e na medida em que tal seja compatível com os seus próprios interesses importantes, as autoridades da concorrência devem ter em devida conta os interesses importantes de cada uma das partes ao longo de todas as fases das suas atividades de execução.
2.Se se afigurar que as atividades de execução de uma autoridade da concorrência são suscetíveis de afetar negativamente os interesses importantes de qualquer uma das outras autoridades da concorrência, as autoridades da concorrência em causa devem envidar todos os esforços razoáveis para chegar a uma tomada em consideração adequada dos interesses importantes de cada uma das outras autoridades da concorrência.
Artigo 6.º — Partilha de informações
1.As autoridades da concorrência podem partilhar informações entre si, na medida em que a partilha dessas informações seja lícita ao abrigo do direito nacional aplicável, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de proteção de dados.
2.Se duas ou mais autoridades da concorrência exercerem atividades de execução relativas às mesmas matérias ou a matérias conexas, ou a matérias de interesse comum, as autoridades da concorrência em causa devem, a pedido de qualquer uma delas, considerar a possibilidade de inquirir, na medida do possível e em consonância com os seus próprios interesses importantes e recursos razoavelmente disponíveis, se as pessoas singulares ou coletivas identificáveis que tenham fornecido informações confidenciais relacionadas com essas atividades de execução dão o seu consentimento por escrito à partilha dessas informações entre as autoridades da concorrência em causa. Não é necessário que uma autoridade da concorrência solicite esse consentimento desde que a partilha dessas informações sem consentimento seja permitida pelo direito nacional aplicável.
3.Quaisquer informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo e o facto de ter sido enviado ou recebido um pedido de partilha de informações ou ainda de se ter respondido a um pedido, bem como a existência de cooperação ao abrigo do presente Acordo, podem ser divulgados às autoridades da concorrência da União, na medida em que essa divulgação seja lícita nos termos do direito nacional que lhes é aplicável. A Comissão Europeia pode igualmente divulgar ao Órgão de Fiscalização da EFTA as informações transmitidas pela autoridade da concorrência do Reino Unido ao abrigo do presente Acordo, em cumprimento das obrigações que incumbem à Comissão Europeia por força dos artigos 6.º e 7.º do Protocolo n.º 23 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de março de 1992, relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização.
4.As informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a outras autoridades nacionais ou às autoridades em matéria de direito da concorrência de países terceiros, exceto com a autorização prévia, por escrito, da autoridade da concorrência inicialmente transmissora para a divulgação das informações em causa à autoridade específica em causa. Nenhumas informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas a uma autoridade de um país terceiro que não seja uma autoridade em matéria de direito da concorrência.
5.Nenhuma autoridade da concorrência é obrigada a partilhar informações nos termos do presente Acordo. Sem prejuízo do direito nacional aplicável, cada autoridade da concorrência conserva o poder discricionário de selecionar as informações a partilhar.
6.Os dados pessoais só podem ser partilhados ao abrigo do presente Acordo se as autoridades da concorrência transmissoras e destinatárias tiverem estado ou estiverem a investigar, ou tencionarem investigar, a matéria para a qual os dados pessoais foram inicialmente obtidos.
Artigo 7.º — Utilização das informações partilhadas
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4, as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas para efeitos de aplicação do direito da concorrência. As informações, para além das informações publicamente disponíveis, que sejam divulgadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 6.º, n.º 3, não podem ser utilizadas para outros fins que não a aplicação do direito da concorrência da União pela Comissão Europeia.
2.Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades da concorrência podem, com o consentimento da autoridade da concorrência transmissora, utilizar as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo para outros fins que não a aplicação do direito da concorrência, se essa utilização estiver em conformidade com os termos desse consentimento.
3.As informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas como elementos de prova pelas autoridades da concorrência destinatárias para efeitos de aplicação do direito da concorrência no que diz respeito à matéria para a qual essas informações foram inicialmente obtidas pela autoridade da concorrência transmissora.
4.As informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas para aplicar sanções a pessoas singulares se:
(a)A lei aplicável à autoridade da concorrência que inicialmente obteve as informações previr sanções semelhantes em relação a uma infração ao direito da concorrência,
ou, na ausência dessas sanções,
(b)As informações em causa tiverem sido inicialmente obtidas de uma forma que respeita o mesmo nível de proteção dos direitos de defesa das pessoas singulares que o previsto no âmbito das regras da autoridade destinatária, desde que as informações em causa não sejam utilizadas pela autoridade destinatária para aplicar penas privativas de liberdade.
5.A autoridade da concorrência transmissora pode especificar os termos e condições em que as informações transmitidas podem ser utilizadas. A autoridade da concorrência destinatária não pode utilizar as informações de forma contrária a esses termos e condições sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da outra autoridade da concorrência.
Artigo 8.º — Confidencialidade
1.A autoridade da concorrência deve manter a confidencialidade de quaisquer informações não públicas partilhadas ao abrigo do presente Acordo, incluindo, salvo acordo em contrário da autoridade da concorrência transmissora, a existência de um pedido de partilha de informações.
2.Se a divulgação for solicitada ou exigida nos termos do direito nacional aplicável a uma autoridade da concorrência que receba informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo, essa autoridade da concorrência deve informar sem demora a autoridade da concorrência transmissora e, em estreita cooperação com esta última, tomar medidas para limitar qualquer divulgação de informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo ao necessário para dar cumprimento ao direito nacional aplicável, a fim de garantir que a confidencialidade continua a ser protegida, na medida do possível, ao abrigo desse direito nacional.
3.Nenhuma disposição do presente artigo impede a divulgação de quaisquer informações se estas tiverem sido anteriormente divulgadas ao público em circunstâncias que não contrariem o presente Acordo.
Artigo 9.º — Utilização ou divulgação acidental
Se, após receção de informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo, uma autoridade da concorrência tiver conhecimento de que essas informações foram acidentalmente utilizadas ou divulgadas de uma forma contrária ao disposto no presente Acordo, essa autoridade da concorrência deve notificar imediatamente a autoridade da concorrência transmissora. As autoridades da concorrência envolvidas na partilha dessas informações devem consultar-se sem demora sobre as medidas adequadas para minimizar quaisquer danos resultantes dessa utilização ou divulgação, tendo em conta o risco específico para as empresas ou pessoas singulares em causa e a natureza desse risco.
Artigo 10.º — Diálogo sobre questões técnicas relacionadas com o funcionamento do Acordo
A Comissão Europeia e a Autoridade da Concorrência e dos Mercados podem ambas estabelecer um diálogo com a outra para debater questões técnicas relacionadas com o funcionamento do presente Acordo. A Comissão Europeia pode alargar esse diálogo a uma ou mais das autoridades nacionais da concorrência enumeradas no anexo.
Artigo 11.º — Revisão
O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo e a pedido de qualquer das Partes, as Partes iniciarão uma revisão conjunta da aplicação do presente Acordo, com vista a aprofundar a sua cooperação na aplicação dos respetivos direitos da concorrência.
Artigo 12.º — Direito vigente
Nenhuma disposição do presente Acordo pode exigir uma alteração do direito nacional em vigor, nem exigir que uma autoridade da concorrência tome medidas incompatíveis com o direito nacional em vigor, ou que impeça uma autoridade da concorrência de tomar qualquer medida exigida pelo direito nacional em vigor.
Artigo 13.º — Comunicações ao abrigo do presente Acordo
1.As comunicações ao abrigo do presente Acordo podem ser efetuadas por meios simples, como o correio eletrónico, salvo acordo em contrário das autoridades da concorrência em causa, tendo em conta, nomeadamente, a eventual necessidade de utilizar meios mais seguros para partilhar informações.
2.Qualquer pedido de revisão nos termos do artigo 11.º deve ser apresentado por escrito, por via diplomática, entre as Partes.
Artigo 14.º — Disposições finais
1.O presente Acordo é aprovado por cada Parte de acordo com os procedimentos que lhe são próprios. Cada Partes deve notificar a outra da conclusão desses procedimentos.
2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês durante o qual a última notificação prevista no n.º 1 tiver sido efetuada.
3.O presente Acordo mantém-se em vigor até 60 dias após a data em que cada Parte tiver notificado por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
4.O presente Acordo não está sujeito à resolução de litígios ao abrigo da parte VI, título I, do Acordo de Comércio e Cooperação.
5.Por força do artigo 779.º do Acordo de Comércio e Cooperação, o presente Acordo cessa com a cessação do Acordo de Comércio e Cooperação.
6.Após a cessação, todas as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo continuam a ser protegidas em conformidade com a proteção e as garantias previstas nos artigos 6.º a 9.º.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
REDIGIDO em [local] em dois exemplares, em [data], nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
PELA UNIÃO EUROPEIA:
PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E DA IRLANDA DO NORTE:
Anexo
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Estado-Membro da União
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Autoridade
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Bélgica
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Autoridade da Concorrência belga
Belgische Mededingingsautoriteit / Autorité belge de la Concurrence
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Bulgária
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Comissão de Proteção da Concorrência
Комисия за защита на конкуренцията
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Chéquia
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Organismo para a Proteção da Concorrência
Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
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Dinamarca
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Autoridade da Concorrência e dos Consumidores dinamarquesa
Konkurrence- og Forbrugerstyrelsen
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Alemanha
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Autoridade da Concorrência alemã
Bundeskartellamt
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Estónia
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Autoridade da Concorrência estónia
Konkurentsiamet
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Irlanda
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Comissão da Concorrência e da Proteção dos Consumidores
Coimisiún um Iomaíocht agus Cosaint Tomhaltóiri
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Grécia
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Autoridade da Concorrência grega
Επιτροπή Ανταγωνισμού
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Espanha
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Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência
Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia
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França
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Autoridade da Concorrência francesa
Autorité de la Concurrence
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Croácia
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Agência da Concorrência croata
Agencija za zaštitu tržišnog natjecanja
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Itália
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Autoridade da Concorrência italiana
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
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Chipre
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Comissão para a Proteção da Concorrência
Επιτροπή Προστασίας του Ανταγωνισμού
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Letónia
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Conselho da Concorrência
Konkurences padome
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Lituânia
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Conselho da Concorrência da República da Lituânia
Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba
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Luxemburgo
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Autoridade da Concorrência luxemburguesa
Autorité de la Concurrence
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Hungria
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Autoridade da Concorrência húngara
Gazdasági Versenyhivatal
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Malta
|
Autoridade da Concorrência e dos Consumidores maltesa
Awtorita ta' Malta għall-Kompetizzjoni u għall-Affarijet tal-Konsumatur
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Países Baixos
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Autoridade dos Consumidores e dos Mercados
Autoriteit Consument en Markt
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Áustria
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Autoridade da Concorrência austríaca
Bundeswettbewerbsbehörde
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Polónia
|
Organismo da Concorrência e da Proteção dos Consumidores
Urzad Ochrony Konkurencji i Konsumentów
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Portugal
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Autoridade da Concorrência portuguesa
Autoridade da Concorrência
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Roménia
|
Conselho da Concorrência romeno
Consiliul Concurenţei
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Eslovénia
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Agência da Proteção da Concorrência eslovena
Javna Agencija Republike Slovenije za Varstvo Konkurence
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Eslováquia
|
Organismo Antimonopólio da República Eslovaca
Protimonopolný úrad Slovenskej republiky
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Finlândia
|
Autoridade da Concorrência e dos Consumidores finlandesa
Kilpailu- ja kuluttajavirasto
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Suécia
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Autoridade da Concorrência sueca
Konkurrensverket
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