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Document 52025PC0193

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro, no que diz respeito à adoção prevista de decisões relativas à adoção do seu regulamento interno, à criação de grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos

COM/2025/193 final

Bruxelas, 12.5.2025

COM(2025) 193 final

2025/0105(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro, no que diz respeito à adoção prevista de decisões relativas à adoção do seu regulamento interno, à criação de grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro, no que diz respeito à adoção prevista de decisões relativas à adoção do seu regulamento interno, à criação de grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos.

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes

O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro («Acordo»), visa estabelecer uma relação virada para o futuro, com uma perspetiva mais estruturada e estratégica, valores partilhados e questões de interesse mútuo, acompanhada de um diálogo e cooperação abrangentes entre as Partes em setores de interesse comum. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 20 de outubro de 2024.

2.2.O Comité Misto

O Comité Misto é instituído pelo artigo 52.º do Acordo As suas principais funções consistem em garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo e definir prioridades em relação aos objetivos do Acordo. O Comité Misto tem igualmente por objetivo: formular recomendações para promover a realização dos objetivos do Acordo, resolver qualquer diferendo ou divergência que surja na interpretação, execução ou aplicação do Acordo, examinar todas as informações sobre o incumprimento das obrigações ao abrigo do Acordo.

Sempre que necessário, o Comité Misto formula recomendações e adota decisões, a fim de implementar determinados aspetos específicos do Acordo. O Comité Misto atua de forma consensual e reúne-se normalmente a nível de altos funcionários. O Comité Misto adota o seu regulamento interno e pode criar grupos de trabalho especializados para tratar de questões específicas.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar decisões sobre a adoção do regulamento interno do Comité Misto e a criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos («o ato previsto»).

O ato previsto tem por objetivo a adoção, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 5, do Acordo, do regulamento interno que regula a organização do Comité Misto e do mandato dos grupos de trabalho especializados. A posição da União deve ter por base os projetos de decisão do Comité Misto.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União deve ter por objetivo a adoção do regulamento interno do Comité Misto UE-Tailândia e dos mandatos dos grupos de trabalho especializados. Essa posição deve ter por base os projetos de decisão do Comité Misto.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso vertente

O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, nomeadamente o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 5, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro, em conjugação com o artigo 8.º, n.º 2, do regulamento interno previsto.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso vertente

O objetivo principal e o teor do ato previsto dizem respeito à cooperação para o desenvolvimento.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 209.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0105 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro, no que diz respeito à adoção prevista de decisões relativas à adoção do seu regulamento interno, à criação de grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União e Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro («Acordo»), foi assinado em 14 de dezembro de 2022 e tem sido aplicado a título provisório desde 20 de outubro de 2024, nos termos da Decisão (UE) 2022/2562 do Conselho 2 .

(2)Nos termos do artigo 52.º, n.º 5, do Acordo, o Comité Misto adota o seu regulamento interno.

(3)Na sua primeira reunião, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno, bem como o mandato dos grupos de trabalho especializados.

(4)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, uma vez que a decisão que adota o regulamento interno do Comité Misto e a decisão relativa à adoção do mandato dos grupos de trabalho especializados produzirão efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões que figuram nos anexos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A posição a tomar em nome da União no procedimento escrito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados e adoção dos respetivos mandatos baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    JO L 330 de 23.12.2022, p. 70.
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Bruxelas, 12.5.2025

COM(2025) 193 final

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro, no que diz respeito à adoção prevista de decisões relativas à adoção do seu regulamento interno, à criação de grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos


ANEXO 1

DECISÃO N.º 1/[../..] DO COMITÉ MISTO UE-TAILÂNDIA,

de...

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-TAILÂNDIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro 1 (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 52.°,

Considerando o seguinte:

(1)Determinadas partes do Acordo são aplicadas, a título provisório, desde 20 de outubro de 2024.

(2)O Comité Misto deve, por conseguinte, adotar o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Assinado em …,

Pelo Comité Misto UE-Tailândia

O Presidente e o Copresidente



ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO UE-TAILÂNDIA,

Artigo 1.º

Atribuições e composição

1.    O Comité Misto, instituído nos termos do artigo 52.º do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro (o «Acordo»), exerce as suas atribuições nos termos do Acordo e do presente regulamento interno.

2.    Nos termos do artigo 52.º, n.º 4, do Acordo, o Comité Misto dispõe da prerrogativa de discutir do funcionamento e da execução de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 1. No âmbito do quadro institucional comum, o Comité Misto discute as questões que lhe são submetidas pelos comités instituídos ao abrigo de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 1, bem como pelos subcomités dos comités instituídos ao abrigo dos acordos específicos.

3.    O Comité Misto é constituído por representantes das duas partes, ao mais elevado nível possível.

Artigo 2.º

Presidência

1.    A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Tailândia asseguram a presidência do Comité Misto sempre que se reúna a nível ministerial. Podem delegar a sua autoridade num alto funcionário.

2.    A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das partes, durante um período de um ano, entre 1 janeiro e 31 de dezembro desse mesmo ano. A outra Parte age na qualidade de copresidente.

Artigo 3.º

Reuniões

1.    Regra geral, o Comité Misto reúne-se, alternadamente, em Bruxelas e em Banguecoque, uma vez por ano ou consoante acordado pelos copresidentes. As reuniões do Comité Misto são convocadas pelo presidente da parte anfitriã em data fixada de comum acordo. Podem ser realizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto a pedido de uma das partes, se ambas assim o entenderem.

2.    Se ambas as partes estiverem de acordo, as reuniões do Comité Misto podem, excecionalmente, ser realizadas por vídeo ou por teleconferência.

3.    O Comité Misto reúne-se a nível ministerial, mas pode também reunir-se a nível de altos funcionários, se as partes assim o acordarem.

4.    Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

Artigo 4.º

Participantes

1.    Antes de cada reunião, as partes informam os copresidentes, através do secretariado, da composição prevista da respetiva delegação.

2.    Sempre que apropriado e mediante acordo mútuo entre as partes, podem ser convidados a participar nas reuniões do Comité Misto peritos ou representantes de outros organismos, quer na qualidade de observadores, quer a fim de prestarem informações sobre um tema específico.

Artigo 5.º

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do
Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tailândia exercem, conjuntamente, as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações enviadas pelos copresidentes do Comité Misto ou a estes endereçadas são transmitidas aos secretários. A correspondência enviada pelos copresidentes do Comité Misto ou a estes endereçada pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.    O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Essa ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra parte o mais tardar 15 dias de calendário antes da data da reunião.

2.    Os pontos a incluir na ordem de trabalhos provisória são apresentados ao presidente o mais tardar 21 dias de calendário antes da data da reunião.

3.    A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Da ordem de trabalhos podem constar outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória, se as duas partes assim o acordarem.

4.    O presidente pode, com o acordo do copresidente, encurtar os prazos indicados no n.º 1, a fim de ter em conta as exigências de determinados casos específicos.

Artigo 7.º

Ata

1.    Os dois secretários elaboram, em conjunto, o projeto de ata de cada reunião, normalmente no prazo de 30 dias de calendário após a data da reunião. A ata é elaborada com base num resumo, feito pelo presidente, das conclusões a que chegou o Comité Misto.

2.    A ata é aprovada por ambas as partes no prazo de 45 dias de calendário a contar da data da reunião ou até uma outra data por elas acordada. Uma vez aprovado o projeto de ata, o presidente e o copresidente assinam dois exemplares originais do mesmo. Cada parte recebe um exemplar original.

Artigo 8.º

Decisões e recomendações

1.    O Comité Misto pode tomar decisões e formular recomendações com vista à realização dos objetivos do Acordo. As decisões e recomendações do Comité Misto são adotadas por comum acordo das partes. As decisões e recomendações são adotadas após a conclusão, pelas partes, dos respetivos procedimentos internos, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2.    As decisões são vinculativas a partir da data da sua adoção.

3.    As decisões ou recomendações adotadas pelo Comité Misto intitulam-se «decisão» ou «recomendação», respetivamente, sendo esta designação seguida de um número de série, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

4.    O Comité Misto pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as partes assim o entenderem. As partes podem, de comum acordo, fixar um prazo para a conclusão do procedimento escrito, findo o qual o presidente e o copresidente do Comité Misto podem declarar, salvo comunicação em contrário de uma das partes, que foi alcançado um acordo.

5.    As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto são autenticadas por dois exemplares originais.

6.    Cada parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.º

Correspondência

1.    A correspondência dirigida ao Comité Misto é enviada a um dos secretários, que, por sua vez, informa o outro secretário.

2.    O secretariado assegura que a correspondência dirigida ao Comité Misto seja enviada ao presidente e ao copresidente e, se for caso disso, distribuída sob a forma dos documentos a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento interno.

3.    A correspondência enviada pelo presidente e pelo copresidente deve ser transmitida às partes pelo secretariado e, se for caso disso, distribuída sob a forma dos documentos a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento interno.

Artigo 10.º

Documentos

1.    Sempre que as deliberações do Comité Misto se baseiem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e distribuídos aos membros pelo secretariado.

2.    Cada secretário é responsável pela transmissão dos documentos aos respetivos representantes no Comité Misto, bem como pelo envio sistemático de uma cópia desses documentos ao outro secretário.

3.    Sempre que uma parte apresentar informações destinadas a serem tratadas confidencialmente, a outra parte deve tratá-las como tal.

Artigo 11.º

Despesas

1.    Cada parte cobre os custos decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto no que se refere às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, assim como às despesas postais e de telecomunicações.

2.    As despesas relativas à organização das reuniões e à reprodução de documentos são cobertas pela parte anfitriã.

Artigo 12.º

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo das partes, mediante uma decisão do Comité Misto em conformidade com o artigo 8.º.

Artigo 13.º

Grupos de trabalho especializados

1.    O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho especializados para o assistir no exercício das suas funções.

2.    O Comité Misto determina o mandato dos grupos de trabalho especializados criados nos termos do n.º 1.

3.    Os grupos de trabalho especializados apresentam um relatório ao Comité Misto após cada reunião.

4.    Os grupos de trabalho especializados não têm poder de decisão, mas podem apresentar recomendações ao Comité Misto.



ANEXO 2

DECISÃO.º 2/[../..] DO COMITÉ MISTO UE-TAILÂNDIA,

de....

relativa à adoção do mandato dos grupos de trabalho especializados

O COMITÉ MISTO UE-TAILÂNDIA,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro 2 (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 52.°, e o artigo 13.º do regulamento interno do Comité Misto,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 13.º do seu regulamento interno, o Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas funções,

(2)A adoção do mandato dos grupos de trabalho especializados indicado no anexo não deve prejudicar a prossecução nem os procedimentos do diálogo laboral UE-Tailândia ou do Grupo de Trabalho UE-Tailândia sobre a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.    São criados os grupos de trabalho especializados do Comité Misto, tal como indicado no anexo I da presente decisão.

2.    É adotado o mandato dos grupos de trabalho especializados do Comité Misto que figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Assinado em …,

   Pelo Comité Misto UE-Tailândia

   O Presidente e o Copresidente


ANEXO I

GRUPOS DE TRABALHO ESPECIALIZADOS DO COMITÉ MISTO UE‑TAILÂNDIA

(1) Grupo de trabalho especializado sobre direitos humanos e governação

(2) Grupo de trabalho especializado sobre comércio e investimentos

(3) Grupo de trabalho especializado sobre desenvolvimento sustentável e transição ecológica 



ANEXO II

Mandato dos grupos de trabalho especializados

criados no âmbito do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro

Artigo 1.º

1.    Durante as suas reuniões, cada grupo de trabalho especializado pode discutir a execução do Acordo nas suas áreas de competência.

2.    Os grupos de trabalho especializados podem igualmente discutir temas ou projetos específicos relacionados com o domínio de cooperação bilateral pertinente.

3.    A pedido de uma das partes, podem também ser abordados casos individuais.

Artigo 2.º

Os grupos de trabalho especializados exercem as suas funções sob a autoridade do Comité Misto. Apresentam relatórios e transmitem as suas atas e conclusões ao presidente do Comité Misto no prazo de 30 dias de calendário após cada reunião.

Artigo 3.º

Cada grupo de trabalho especializado é constituído por representantes das partes competentes nas matérias por ele abrangidas. Os grupos de trabalho especializados podem, mediante acordo das partes e se for caso disso, convidar peritos a participar nas suas reuniões a fim de os consultar sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

Artigo 4.º

Os grupos de trabalho especializados são presididos alternadamente pelas partes, de acordo com o regulamento interno do Comité Misto. A outra parte age na qualidade de copresidente. O presidente e o copresidente são representantes da autoridade competente para as questões abrangidas por cada organismo.

Artigo 5.º

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tailândia exercem, conjuntamente, as funções de secretários dos grupos de trabalho especializados, salvo decisão em contrário de cada parte, com base nas tarefas do grupo de trabalho especializado em causa. Todas as comunicações relativas aos grupos de trabalho especializados são transmitidas aos dois secretários.

Artigo 6.º

1.    Os grupos de trabalho especializados reúnem-se alternadamente, pelo menos de dois em dois anos, em Banguecoque e em Bruxelas. Cada reunião terá lugar em data e local acordados pelas partes.

2.    Quando recebe de uma das partes um pedido para a realização de uma reunião de um grupo de trabalho especializado, o secretário da outra parte responde no prazo de 15 dias úteis.

3.    Nos casos de especial urgência, as reuniões dos grupos de trabalho especializados podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes.

4.    Se ambas as partes estiverem de acordo, as reuniões dos grupos de trabalho especializados podem, excecionalmente, ser realizadas por vídeo ou por teleconferência.

5.    Antes de cada reunião, o presidente e o copresidente são informados da composição prevista da delegação de cada parte.

6.    As reuniões dos grupos de trabalho especializados são convocadas conjuntamente pelos dois secretários.

Artigo 7.º

Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários pelo menos 20 dias de calendário antes da data da reunião do grupo de trabalho especializado em questão. Os eventuais documentos de apoio são transmitidos aos secretários pelo menos 15 dias de calendário antes da data da reunião. Os secretários comunicam o projeto de ordem de trabalhos o mais tardar 10 dias de calendário antes da reunião. A ordem de trabalhos é finalizada com o acordo de ambas as partes. Em circunstâncias excecionais e mediante acordo das partes, é possível acrescentar pontos à ordem de trabalhos num prazo mais curto.

Artigo 8.º

1.    É redigida uma ata de cada reunião.

2.    Salvo decisão em contrário, as reuniões dos grupos de trabalho especializados não são públicas.

Artigo 9.º

1.    Cada parte cobre os custos decorrentes da sua participação nas reuniões de um grupo de trabalho especializado no que se refere às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, assim como às despesas postais e de telecomunicações.

2.    As despesas relativas à organização das reuniões e à reprodução de documentos são cobertas pela parte anfitriã.

Artigo 10.º

Relativamente a outros aspetos não abrangidos pelo presente mandato, o regulamento interno do Comité Misto é aplicável por analogia.

______________________

(1)    JO UE L 330 de 23.12.2022, p. 72
(2)    JO UE L 330 de 23.12.2022, p. 72.
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