COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.4.2025
COM(2025) 140 final
2025/0073(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/691 no que respeita ao apoio a trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O objetivo da presente proposta consiste em permitir que o apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) seja prestado não só aos trabalhadores despedidos, mas também aos trabalhadores cujo despedimento esteja iminente.
Caso o seu despedimento esteja iminente, os trabalhadores das empresas em processo de reestruturação devem poder beneficiar de pacotes de medidas personalizados. A fim de permitir que os seus trabalhadores beneficiem de tal apoio, as empresas em processo de reestruturação podem, se os critérios de intervenção estiverem preenchidos e a empresa em causa pretender prestar assistência cofinanciada pelo FEG, solicitar ao respetivo Estado‑Membro que apresente uma candidatura à intervenção do FEG.
Os processos de reestruturação envolvem frequentemente várias vagas de despedimentos. No âmbito da sua estrutura atual, o FEG apenas pode prestar apoio aos trabalhadores que já perderam o seu emprego. No entanto, quando fosse já conhecida a data de despedimento de um grupo de trabalhadores, estes deveriam poder receber apoio em resposta a essa ameaça iminente, a fim de atenuar o seu impacto.
Contrariamente à assistência de caráter preventivo a mais longo prazo prestada pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o FEG é um instrumento de emergência que visa dar resposta a processos de reestruturação. A presente proposta sustenta e reforça o caráter de emergência do FEG. A curto prazo, é muitas vezes impossível reprogramar o financiamento do FSE+ e as empresas em processo de reestruturação dispõem de meios limitados para apoiar os trabalhadores despedidos. O FEG poderia colmatar esta lacuna, permitindo reagir a processos de reestruturação previstos a médio prazo.
De acordo com as previsões económicas do outono de 2024, em 2025 a economia da UE deverá crescer 1,5 %, em consequência do aumento do consumo e da recuperação prevista do investimento em relação à contração de 2024. No entanto, prevê-se que a elevada incerteza e mudanças estruturais afetem alguns segmentos da economia, nomeadamente a indústria transformadora. Embora a UE tenha registado uma fase de crescimento extraordinário do emprego nos últimos anos, os dados do Observatório Europeu da Reestruturação da Eurofound mostram uma inversão desta tendência desde 2024. Atualmente, o número de postos de trabalho que serão eliminados num futuro próximo em resultado de processos de reestruturação de grande escala na UE ultrapassa largamente o número de novos postos de trabalho.
Segundo os dados recolhidos pelo Observatório Europeu da Reestruturação, os processos de reestruturação de grande escala em todos os países e todos os setores analisados prolongaram-se por mais de um ano (387 dias). Quanto mais abrangente for o processo de reestruturação, maior é a sua duração. No que diz respeito aos processos de reestruturação que envolvem mais de 3 000 trabalhadores, a duração média é de quase 1 000 dias.
As perturbações económicas, por exemplo as causadas pela dupla transição ou pela globalização, têm efeitos adversos nos trabalhadores cujas competências já não são necessárias. A contração do emprego pode, contudo, ser acompanhada da escassez de mão de obra e de competências. Por conseguinte, é necessário apoiar os trabalhadores afetados, garantindo-lhes acesso a medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho, nomeadamente ações de educação e de reconversão profissional, que lhes permitam adquirir as competências necessárias à transição para novas funções ou para um novo emprego.
À luz da dupla transição e dos novos desafios geopolíticos, é fundamental reforçar o crescimento da produtividade, assegurando simultaneamente a inclusão social e preservando a equidade, a fim de assegurar que os trabalhadores beneficiem da solidariedade da UE.
A presente proposta é, assim, necessária para atenuar os efeitos adversos de perturbações económicas na mão de obra e fomentar a competitividade económica da UE. Sublinha o caráter do FEG enquanto instrumento reativo de emergência, destinado a apoiar os trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente.
O apoio a esses trabalhadores assumiria a forma de pacotes de serviços personalizados para os dotar das competências necessárias à transição para novas funções ou para um novo emprego. Os regimes de tempo de trabalho reduzido não são elegíveis, uma vez que são financiados pelos orçamentos nacionais dos Estados-Membros. O alargamento da solidariedade da UE através do FEG aos trabalhadores em causa teria em conta os apoios já disponibilizados a nível nacional.
Os trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente ou previsto podem beneficiar do apoio do FEG em conformidade com as disposições que preveem a disponibilização de apoio a trabalhadores despedidos.
No atual contexto de perturbações económicas, é fundamental apoiar tanto os trabalhadores despedidos como os trabalhadores cujo despedimento esteja iminente ou previsto, através da aceleração do procedimento de mobilização do apoio do FEG. Para o efeito, o Regulamento (UE) 2021/691 poderia estabelecer um procedimento que permita à Comissão, em condições estritas, solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a mobilização, no início de cada ano, da totalidade do orçamento anual máximo. Em caso de aprovação dessa mobilização, a Comissão adotaria decisões individuais de financiamento em resposta às candidaturas apresentadas pelos países da UE em causa. A Comissão informaria imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da adoção de tais decisões, incluindo as condições que a levaram a adotá-las, bem como os montantes correspondentes.
Caso a totalidade do orçamento anual máximo num determinado ano não seja utilizada pela Comissão, esse montante seria cancelado no final do exercício.
A alteração proposta estará em plena conformidade com as disposições em vigor do Regulamento QFP [artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024], bem como com as disposições em vigor do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios (ponto 9).
A presente proposta ajuda igualmente as empresas em processo de reestruturação a gerirem ativamente as transições económicas de uma forma socialmente responsável.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial e com outras políticas da União
A presente proposta é uma das ações emblemáticas no âmbito do pilar quatro do Plano de Ação Industrial para o Setor Automóvel Europeu [COM(2025) 95 final]. Apoia os objetivos da União das Competências e da Bússola para a Competitividade da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo.
Caso sejam necessárias ações específicas não abrangidas pelo âmbito de aplicação dos fundos estruturais da UE, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, do TFUE permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho tomarem medidas em conformidade com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Europeu.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O financiamento proveniente do orçamento da UE concentra-se em atividades cujos objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros de forma isolada e em que a intervenção da UE pode representar um valor acrescido em comparação com a ação individual dos Estados-Membros. A mobilização do FEG para financiar medidas destinadas a prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores cujo despedimento esteja iminente na procura de um novo emprego respeita o princípio da subsidiariedade e gera um valor acrescentado europeu.
É prática corrente os programas nacionais que incidem no mercado de trabalho prestarem assistência a trabalhadores despedidos e as empresas garantirem formação aos seus trabalhadores. O FEG não pretende substituir esses programas. Quando os processos de reestruturação têm um impacto significativo no mercado de trabalho, os programas nacionais nesse domínio são postos à prova. As empresas em processo de reestruturação dispõem frequentemente de orçamentos limitados para ajudar os seus trabalhadores excedentários a adaptarem-se à nova situação. Por isso, devido à dimensão e aos efeitos dos processos de reestruturação de grande escala e porque o FEG é uma expressão de solidariedade nos Estados-Membros, a assistência pode ser prestada de forma mais eficiente ao nível da União. O apoio do FEG tornará a solidariedade da UE mais significativa para os trabalhadores afetados por processos de reestruturação e para os europeus em geral.
A mobilização do FEG cria valor acrescentado ao aumentar o número, a variedade e o nível de intensidade dos serviços oferecidos aos trabalhadores afetados por processos de reestruturação. Através do FEG, é igualmente possível testar ideias inovadoras, identificar boas práticas e integrá-las nos pacotes de apoio nacionais. As medidas cofinanciadas pelo FEG contribuem ainda, em geral, para melhorar o apoio disponível aos trabalhadores em risco de despedimento.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos. Os encargos administrativos que incumbem à UE e às autoridades nacionais que se candidatam à assistência do FEG foram limitados ao necessário para que a Comissão possa exercer a sua competência em matéria de execução do orçamento da União. Uma vez que a contribuição financeira é concedida ao Estado-Membro no âmbito do princípio da gestão partilhada, o país em causa terá de prestar contas sobre a utilização do financiamento.
•Escolha do instrumento
Uma vez que a presente proposta altera o Regulamento (UE) 2021/691, o instrumento deve ser um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A presente proposta é adotada em resposta ao agravamento da incerteza e dos riscos económicos e ao facto de o FEG não proporcionar uma solução adequada em caso de processos de reestruturação que ocorrem durante longos períodos de tempo. A Comissão analisou os desafios e concluiu que a presente proposta é necessária para assegurar uma resposta adequada do FEG que demonstre solidariedade com os trabalhadores, as regiões e as empresas afetados.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O FEG é um instrumento especial não incluído nos limites máximos orçamentais do quadro financeiro plurianual. O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, estabelece que o FEG não pode exceder o montante anual máximo de 30 milhões de EUR (a preços de 2018), com base no artigo 312.º do TFUE. A presente proposta, baseada no artigo 175.º do TFUE, não pode alterar o montante anual máximo.
O funcionamento do FEG rege-se pelo disposto no ponto 9 do projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. Esta proposta é compatível com a referida disposição.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As alterações propostas especificam que despedimentos anunciados que decorram ao longo de um determinado período de tempo num futuro próximo são abrangidos pelo âmbito de aplicação do FEG. O objetivo é permitir uma abordagem mais convergente dos despedimentos desencadeados por processos de reestruturação de grande escala. As empresas em processo de reestruturação devem poder solicitar a assistência do FEG por intermédio das autoridades nacionais. O financiamento deve ser utilizado para disponibilizar a trabalhadores cujo despedimento esteja iminente num futuro próximo pacotes personalizados de medidas ativas do mercado de trabalho.
Uma vez que o FEG é executado em regime de gestão partilhada, cada Estado-Membro deve criar um ponto de entrada único destinado a tratar os pedidos das empresas. O Estado‑Membro em causa apresentará posteriormente uma candidatura à assistência do FEG. As despesas incorridas pelo Estado-Membro relacionadas com as atividades de preparação, gestão, informação, publicidade e de controlo, bem como com a elaboração de relatórios relativos a essas candidaturas devem ser cofinanciadas a 100 % em toda a UE.
A fim de facilitar futuras avaliações, deverá ser realizado um inquérito aos beneficiários após a execução de cada contribuição financeira do FEG. O inquérito aos beneficiários é elaborado pela Comissão. Uma vez que as empresas são as únicas com acesso aos dados de contacto dos beneficiários, devem assistir a Comissão enviando aos beneficiários o convite para participar no inquérito. A Comissão deverá utilizar os dados recolhidos para efeitos de avaliação.
A fim de aplicar o presente regulamento, em especial as medidas relativas à orientação, informação e avaliação, a Comissão considera necessário aumentar o limite máximo da assistência técnica para 1,5 % do montante anual máximo do FEG.
2025/0073 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/691 no que respeita ao apoio a trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do quadro financeiro plurianual, de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. O FEG foi criado com vista a dotar a União de meios para demonstrar solidariedade com os trabalhadores que perderam os seus empregos na sequência de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização.
(2)O âmbito de aplicação do FEG foi alargado em 2009, enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica mundial.
(3)O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período de vigência do quadro financeiro plurianual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. Alargou igualmente o âmbito de aplicação do FEG, de modo a abranger despedimentos resultantes de qualquer nova crise financeira e económica mundial. O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 foi posteriormente alterado, com vista a introduzir regras que permitem ao FEG abranger, a título excecional, candidaturas coletivas que envolvam pequenas e médias empresas situadas numa região e que operem em diferentes setores económicos definidos ao nível das divisões da NACE Revisão 2, sempre que o Estado-Membro candidato demonstre que as pequenas e médias empresas são o principal ou o único tipo de empresa nessa região.
(4)O Regulamento (UE) n.º 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho instituiu o FEG para o período de vigência do quadro financeiro plurianual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. Com vista a melhorar a capacidade de resposta do FEG aos desafios económicos em rápida mutação numa economia globalizada, o seu âmbito de aplicação foi novamente alargado a fim de abranger qualquer tipo de processo de reestruturação de grande escala, independentemente da sua causa. Um limiar inferior reflete melhor a realidade das regiões menos povoadas. À luz da dupla transição digital e ecológica, as medidas destinadas a preparar os beneficiários para a dupla transição foram consideradas elementos obrigatórios de qualquer pacote coordenado de medidas personalizadas disponibilizado aos beneficiários. Além disso, as taxas de cofinanciamento foram alinhadas com a taxa de cofinanciamento mais elevada do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respetivo Estado-Membro. Foi ainda introduzido um inquérito obrigatório aos beneficiários.
(5)O FSE+ é o principal instrumento da União para prestar apoio aos trabalhadores afetados, tendo sido concebido para prestar assistência de caráter preventivo. O FEG foi igualmente concebido para prestar assistência em resposta a processos de reestruturação de grande dimensão. No entanto, esta estrutura não reflete adequadamente o facto de os processos de reestruturação de grande escala ocorrerem geralmente durante um longo período de tempo. Os Estados-Membros podem recorrer ao FSE+ para requalificar os trabalhadores e melhorar as suas competências. No entanto, o FSE+ não presta apoio à melhoria de competências e à requalificação de trabalhadores em situações de emergência, como aquelas em que se encontram os trabalhadores cujo despedimento esteja iminente. As empresas empregadoras dos trabalhadores em causa encontram-se frequentemente em dificuldades económicas e, por conseguinte, não podem disponibilizar essa assistência de forma autónoma.
(6)O papel do FEG continua a ser importante enquanto instrumento flexível para apoiar os trabalhadores que perdem os seus empregos na sequência de processos de reestruturação de grande escala e para os ajudar a encontrar outros postos de trabalho o mais rapidamente possível. A União deverá continuar a proporcionar apoio específico e pontual destinado a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos num emprego digno e sustentável, em áreas, setores, territórios ou mercados de trabalho afetados por graves perturbações económicas. A UE tem de assegurar a sua prosperidade e competitividade sustentáveis, preservando simultaneamente a sua economia social de mercado única, realizando a dupla transição e salvaguardando a sua soberania, segurança económica e posição geopolítica. A fim de salvaguardar o futuro da UE enquanto potência económica e avançar na sua dupla transição digital e ecológica, é fundamental apoiar os trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente, de modo a que possam adquirir as competências necessárias à transição para uma nova função ou para um novo emprego.
(7)Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2021/691 com vista a permitir que o FEG preste assistência aos trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente. Dado que os trabalhadores em causa ainda estão ativos, o seu empregador poderá solicitar assistência por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros. Uma vez que o FEG é objeto de gestão partilhada, cabe às autoridades dos Estados-Membros solicitar o cofinanciamento do FEG após a receção dos pedidos das empresas, desde que a empresa em causa aceite garantir o cofinanciamento nacional. Caso a contribuição financeira do FEG seja concedida, o Estado-Membro em causa deverá disponibilizar os fundos solicitados à empresa, no prazo de duas semanas a contar da sua receção. Em especial, a empresa deverá, o mais tardar seis meses após o termo da execução da assistência, disponibilizar ao Estado-Membro todas as informações necessárias para elaborar o relatório final sobre a execução da contribuição financeira em causa. A Comissão preparará um inquérito aos beneficiários e a empresa deverá disponibilizar o inquérito aos trabalhadores que participaram no programa.
(8)Tendo em conta o objetivo de apoiar os trabalhadores, os pacotes personalizados de apoio aos trabalhadores cujo despedimento esteja iminente têm de ser concebidos de forma a excluir qualquer poder discricionário dos Estados-Membros quanto aos critérios de elegibilidade ou à seleção dos beneficiários. Se os Estados-Membros dispusessem de poder discricionário quanto à utilização dos recursos do FEG, em especial no que diz respeito à seleção das empresas cujos trabalhadores beneficiariam de programas personalizados, os recursos do FEG seriam considerados estatais e, por conseguinte, estariam sujeitos às regras da UE em matéria de auxílios estatais.
(9)O apoio prestado aos trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente deverá ter em conta as formas de apoio existentes ao abrigo de medidas nacionais. Os regimes de tempo de trabalho reduzido não poderão ser elegíveis para apoio do FEG, uma vez que não estão relacionados com o despedimento, mas com a suspensão temporária dos postos de trabalho. Se as medidas nacionais o permitirem, a empresa requerente poderá subcontratar a execução do pacote coordenado de medidas personalizadas, ou de partes do mesmo.
(10)A taxa de cofinanciamento de tais medidas destinadas aos trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente deverá ser igual à taxa de cofinanciamento da assistência do FEG a trabalhadores despedidos. As empresas que solicitem apoio do FEG deverão disponibilizar cofinanciamento ao nível nacional.
(11)A taxa de cofinanciamento das despesas incorridas pelo Estado-Membro relacionadas com as candidaturas à assistência do FEG, incluindo a preparação das candidaturas, bem como o acompanhamento e o controlo da assistência concedida, e em relação a medidas de informação e publicidade, deverá ser de 100 %.
(12)Uma vez que os trabalhadores cujo despedimento esteja iminente ainda se encontram ativos, só deverão ser elegíveis medidas ativas do mercado de trabalho que contribuam para a melhoria das suas competências ou requalificação e que disponibilizem orientação ou mentoria, incluindo medidas destinadas a trabalhadores que considerem a hipótese de criar uma empresa própria. Por conseguinte, nem os subsídios nem as subvenções à criação de empresas devem ser elegíveis.
(13)Os trabalhadores cujo despedimento esteja iminente que beneficiem de assistência do FEG deverão continuar a ser elegíveis, mesmo que a sua relação de trabalho cesse. Deverão igualmente continuar a ser elegíveis no âmbito de eventuais candidaturas posteriores apresentadas pelos respetivos Estados-Membros a favor de trabalhadores despedidos da mesma empresa.
(14)Tendo em conta as competências cada vez mais abrangentes da Comissão no que diz respeito à aplicação do Regulamento (UE) 2021/691, esta deverá poder solicitar assistência técnica num valor até 1,5 % do montante anual máximo total do FEG. O aumento da taxa justifica-se também pelo facto de o montante anual máximo do FEG ter sido reduzido no contexto da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual.
(15)A fim de prestar um apoio mais rápido aos trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente ou aos trabalhadores despedidos e de lhes permitir beneficiar da solidariedade da União no atual contexto de perturbações económicas e de rápidas mudanças, é necessário acelerar a prestação de apoio aos trabalhadores. Um modo de concretizar este objetivo é exigir que a Comissão solicite ao Parlamento Europeu e ao Conselho a mobilização, no início de cada ano, da totalidade do montante anual máximo, se estiverem reunidas condições específicas. A proposta da Comissão deverá, por conseguinte, indicar as circunstâncias que levam a Comissão a concluir que estão reunidas as condições para solicitar a mobilização integral do montante anual máximo. A proposta da Comissão deverá basear-se nas informações fornecidas pelos Estados-Membros no final de cada ano. A proposta deverá incluir o número de potenciais candidaturas de cada Estado-Membro em causa, os setores de atividade afetados, o número estimado de empresas que podem solicitar aos Estados-Membros que se candidatem à assistência do FEG e o número estimado de trabalhadores em risco iminente de despedimento ou que foram despedidos. A identificação das empresas em causa não deverá ser revelada se as informações ainda não forem do conhecimento público.
(16)Uma vez aprovada a mobilização integral do montante anual máximo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão deverá adotar decisões de financiamento sobre as candidaturas individuais e deverá informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da adoção das mesmas. Se a Comissão não utilizar a totalidade do montante anual máximo mobilizado num determinado ano, esse montante será cancelado no final do exercício.
(17)As alterações propostas estarão em plena conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, bem como com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020.
(18)O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência para prestar rapidamente apoio aos trabalhadores em causa, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2021/691 é alterado do seguinte modo:
1)O artigo 1.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Nos termos do artigo 4.º, o FEG apoia os trabalhadores despedidos, os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de situações de reestruturação de grande dimensão e os trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente.».
2)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Missão e objetivos
1. O FEG apoia as transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de mudanças tecnológicas e ambientais, ajudando os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado a adaptar-se a mudanças estruturais. O FEG constitui um fundo de emergência. Como tal, o FEG contribui para a aplicação dos princípios definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e reforça a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros.
2. Os objetivos do FEG consistem na demonstração de solidariedade e promoção do emprego digno e sustentável na União, através da prestação de assistência em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do seu mercado interno e crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou os que são consequência da digitalização ou da automatização. O FEG contribui assim para que os beneficiários regressem a um emprego digno e sustentável logo que possível. Merecem especial atenção as medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos. O FEG apoia igualmente os trabalhadores cujo despedimento esteja iminente a adquirir as competências necessárias, a fim de poderem transitar para novas funções ou para um novo emprego.».
3)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)É aditado o seguinte ponto:
«1-A)
«Trabalhador cujo despedimento esteja iminente», um trabalhador, independentemente do tipo ou da duração da sua relação de trabalho, cujo contrato ou relação de trabalho termina em razão de despedimento a partir da data em que o empregador notifica por escrito a autoridade pública competente do projeto de despedimento coletivo, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/59/CE;»;
b)É aditado o seguinte ponto:
«6) «Empresa em processo de reestruturação», uma empresa na qual está em curso um processo que envolve despedimentos coletivos na aceção da Diretiva 98/59/CE.».
4)O artigo 4.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEG para medidas destinadas a trabalhadores despedidos, a trabalhadores cujo despedimento esteja iminente e a trabalhadores independentes, em conformidade com as disposições do presente artigo.»;
b)No n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«d)
Pelo menos 200 trabalhadores cujo despedimento esteja iminente numa empresa em processo de reestruturação num Estado-Membro.».
5)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a)No primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«O Estado-Membro requerente especifica o método utilizado para calcular o número de trabalhadores despedidos, de trabalhadores cujo despedimento esteja iminente e de trabalhadores independentes para efeitos do artigo 4.º numa ou em várias das seguintes datas:»;
b)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro requerente presta informações complementares à Comissão sobre o número real de despedimentos efetuados nos termos do artigo 4.º, antes de a Comissão concluir a sua avaliação, no que respeita a todas as candidaturas relativas aos beneficiários a que se referem o artigo 6.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).».
6)No artigo 6.º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«c) Trabalhadores de empresas em processo de reestruturação cujo despedimento esteja iminente. Os trabalhadores continuam a ser elegíveis mesmo em caso de cessação da relação de trabalho. Apenas são elegíveis os processos de reestruturação que sejam considerados despedimentos coletivos nos termos da Diretiva 98/59/CE.».
7)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado, concebido para facilitar a reintegração num emprego por conta de outrem ou por conta própria dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos de entre eles, ou para ajudar os trabalhadores a que se refere o artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea c), a adquirir as competências necessárias para exercerem novas funções na empresa onde atualmente trabalham ou para mudarem de empresa.»;
b)No n.º 2, segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«c) No que respeita aos beneficiários a que se refere o artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea c), o pacote coordenado pode incluir ações de formação e reconversão adaptadas às necessidades individuais do trabalhador, designadamente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e de outras competências necessárias na era digital, certificação dos conhecimentos e das competências adquiridos, assistência individual na procura de emprego e atividades de grupo específicas, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo e atividades de cooperação. Não pode incluir regimes de tempo de trabalho reduzido.».
8)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a)O título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Candidaturas à assistência do FEG a favor de trabalhadores despedidos e de trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado»;
b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.
Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro requerente, a Comissão completa a sua avaliação da conformidade da candidatura com as condições de atribuição de uma contribuição financeira, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da candidatura completa ou, se aplicável, da tradução da candidatura.
Caso a Comissão não esteja em condições de cumprir o prazo, informa desse facto o Estado-Membro requerente, antes do termo do referido prazo, fixando uma nova data para a conclusão da sua avaliação. A nova data não pode exceder 20 dias úteis após o prazo referido no primeiro parágrafo.»;
c)No n.º 7, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
«l) Uma declaração fundamentada em como o apoio solicitado no âmbito do FEG está em conformidade com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote coordenado não substitui medidas que são da responsabilidade dos empregadores por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;».
9)É aditado o seguinte artigo 8.º-A:
«Artigo 8.º-A
Candidaturas à assistência do FEG a favor de trabalhadores cujo despedimento esteja iminente
1.
As empresas em processo de reestruturação podem solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente uma candidatura a uma contribuição financeira do FEG, se estiverem preenchidos os critérios de intervenção estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), e se a empresa pretender disponibilizar assistência cofinanciada pelo FEG às partes da sua mão de obra cujo despedimento esteja iminente, em conformidade com o artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea c). A empresa deve apresentar o pedido no prazo de duas semanas a contar da data em que notificou, por escrito, o despedimento coletivo as autoridades públicas competentes, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/59/CE.
2.
Todos os Estados-Membros devem designar um ponto de entrada único ao qual as empresas podem dirigir os pedidos a que se refere o n.º 1, e publicar orientações e modelos para o efeito. As informações recolhidas a partir desses modelos devem incluir todas as informações necessárias para uma candidatura a uma contribuição financeira do FEG, tal como indicado de seguida.
3.
Os Estados-Membros devem tratar equitativamente todos os pedidos por ordem de receção, sem exercerem qualquer poder discricionário quanto à admissibilidade e elegibilidade desses pedidos, e apresentar as respetivas candidaturas a assistência. Os Estados-Membros não podem introduzir requisitos adicionais nem alterar os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
4.
O Estado-Membro requerente deve apresentar à Comissão a candidatura a uma contribuição financeira do FEG no prazo de uma semana a contar da data de receção do pedido da empresa em causa.
5.
Se solicitado pela empresa, o Estado-Membro em causa presta-lhe orientação ao longo de todas as fases do procedimento de candidatura.
6.
Se solicitado pelo Estado-Membro requerente, a Comissão presta-lhe orientação ao longo de todas as fases do procedimento de candidatura.
7.
No prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura ou, se for o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão esteja na posse da tradução da candidatura, consoante o que ocorrer mais tarde, a Comissão acusa a receção da candidatura e solicita ao Estado-Membro requerente quaisquer informações complementares de que precise para avaliar a candidatura.
8.
Caso a Comissão solicite informações complementares, o Estado-Membro deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. A Comissão prorroga esse prazo por dez dias úteis a pedido do Estado-Membro requerente. Qualquer pedido de prorrogação deve ser devidamente fundamentado.
9.
Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro requerente, a Comissão completa a sua avaliação da conformidade da candidatura com as condições de atribuição de uma contribuição financeira, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da candidatura completa ou, se aplicável, da tradução da candidatura.
Caso a Comissão não esteja em condições de cumprir o prazo, informa desse facto o Estado-Membro requerente, antes do termo do referido prazo, fixando uma nova data para a conclusão da sua avaliação. A nova data não pode exceder 20 dias úteis após o prazo referido no primeiro parágrafo.
10.
As candidaturas devem incluir as seguintes informações:
a)
A identificação da empresa em causa;
b)
Uma quantificação do número de postos de trabalho afetados pelo despedimento, em conformidade com o artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea c);
c)
Uma breve descrição da situação que levou a empresa a encetar um processo de reestruturação;
d)
A confirmação de que a empresa cumpriu e continua a cumprir as suas obrigações legais ou convenções coletivas que regem esses despedimentos previstos e de que presta assistência aos seus trabalhadores em conformidade, bem como uma descrição dos procedimentos seguidos pela empresa para consultar os beneficiários visados ou os seus representantes;
e)
Uma estimativa da composição dos beneficiários visados por género, grupo etário e nível de habilitações, que motivaram a conceção do pacote de medidas;
f)
Uma descrição circunstanciada do pacote coordenado e das despesas conexas, incluindo eventuais medidas de apoio a iniciativas de emprego destinadas a beneficiários desfavorecidos, jovens e mais velhos;
g)
O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado em apoio dos beneficiários visados que será oferecido pela empresa;
h)
As datas de início efetivo ou previsto para a prestação do pacote coordenado aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEG, nos termos do artigo 7.º;
i)
O orçamento estimado para eventuais atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e apresentação de relatórios a realizar pelo Estado-Membro requerente relacionadas com essa candidatura;
j)
Uma declaração fundamentada em como o apoio solicitado no âmbito do FEG está em conformidade com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração fundamentada que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote coordenado não substitui medidas que são da responsabilidade dos empregadores por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
k)
A confirmação de que a empresa em causa cofinanciará as medidas e de que constitui a única fonte de cofinanciamento nacional.».
10)O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Por iniciativa da Comissão, um máximo de 1,5 % do montante anual máximo do FEG pode ser usado para efeitos de despesas com assistência técnica e administrativa na sua execução, por exemplo, para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como para recolha de dados, incluindo relativamente aos sistemas informáticos internos, atividades de comunicação e outras que reforcem a notoriedade do FEG como fundo ou para determinados projetos e outras medidas de assistência técnica. Estas medidas podem abranger futuros e anteriores períodos de programação.».
11)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Com base na avaliação empreendida nos termos do artigo 8.º ou do artigo 8.º-A e tendo especialmente em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e determina o montante da contribuição financeira do FEG que eventualmente possa ser concedida dentro dos limites dos recursos disponíveis.»;
b)É aditado o seguinte número:
«2-A. A taxa de cofinanciamento das despesas incorridas pelo Estado-Membro a favor dos beneficiários a que se refere o artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea c), relativas às medidas previstas no artigo 7.º, n.º 6, é de 100 %.»;
c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º ou do artigo 8.º-A, a Comissão concluir que as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento estão preenchidas, adota imediatamente uma decisão de concessão de uma contribuição financeira nos termos do artigo 15.º, n.º 6.».
12)O artigo 14.º, n.os 1 e 2, passam a ter a seguinte redação:
«1.
As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas indicadas na candidatura em conformidade com o artigo 8.º, n.º 7, alínea j), ou o artigo 8.º-A, n.º 10, alínea h), nas quais o Estado-Membro ou a empresa em causa dá, ou deve dar, início à prestação do pacote coordenado aos beneficiários visados ou o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 5.
2.
O Estado-Membro ou a empresa dá início à aplicação, sem demora injustificada, das medidas elegíveis referidas no artigo 7.º e executa-as com a maior brevidade possível, e em todo o caso no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira.».
13)O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Processo orçamental e execução
1. A fim de assegurar que a assistência é prestada o mais rapidamente possível aos beneficiários elegíveis, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de mobilização do FEG, nos termos do n.º 2 ou 3.
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta de mobilização do FEG, caso tenha recebido uma candidatura à assistência do FEG e esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
A Comissão determinou, na sequência de um pedido ou de informações recebidas dos Estados-Membros, que está preenchida uma das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, 3 ou 4;
b)
A Comissão foi informada da cessação das atividades conducentes ao despedimento de mais de 1 000 trabalhadores;
c)
A Comissão foi informada de processos de reestruturação de grande escala que envolvem o despedimento iminente de mais de 1 000 trabalhadores.
3. A Comissão pode solicitar a mobilização integral do montante anual máximo do FEG até ao final de fevereiro de cada ano. A proposta da Comissão deve incluir os seguintes elementos baseados nas informações fornecidas pelos Estados-Membros:
i) o número de potenciais candidaturas de cada Estado-Membro em causa,
ii) os setores de atividade afetados,
iii) o número estimado de empresas que poderão solicitar aos Estados-Membros que se candidatem a assistência do FEG,
iv) o número estimado de trabalhadores despedidos ou em risco de despedimento iminente.
Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de mobilizar o FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência do montante anual máximo para as rubricas orçamentais relevantes.
Caso o montante anual máximo não tenha sido mobilizado nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão solicita a mobilização do FEG para cada candidatura recebida. A proposta de decisão da Comissão relativa à mobilização do FEG para cada candidatura inclui a avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 6, ou do artigo 8.º-A, n.º 9, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia e das razões que justificam os montantes propostos. Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de mobilizar o FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes.
4. Os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações referidas no n.º 2 até ao final de dezembro de cada ano.
5. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. As transferências orçamentais relacionadas com o FEG são realizadas nos termos do artigo 31.º do Regulamento Financeiro.
6. Caso a Comissão conclua que estão preenchidas as condições para prestar uma contribuição financeira do FEG nos termos do artigo 4.º, adota uma decisão de concessão de contribuição financeira. Essa decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º do Regulamento Financeiro.
7. Se o montante anual máximo tiver sido mobilizado nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho imediatamente após a adoção de cada decisão de concessão de contribuição financeira.».
14)O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Fundos insuficientes
Caso as restantes dotações de autorização disponíveis no FEG não sejam suficientes para cobrir o montante da assistência necessário para uma contribuição financeira, a Comissão pode adiar a adoção de uma decisão de concessão de contribuição financeira até que as dotações de autorização estejam disponíveis no ano seguinte. O limite orçamental anual do FEG deve ser respeitado em quaisquer circunstâncias.».
15)No artigo 17.º, é aditado o seguinte número:
«6. No prazo de uma semana a contar da receção do pré-financiamento da Comissão, o Estado-Membro em causa coloca à disposição da empresa afetada a parte do pré-financiamento relacionada com o pacote coordenado de medidas aplicadas pela empresa. O Estado-Membro retém a parte do pré-financiamento relacionada com as medidas a que se refere o artigo 7.º, n.º 5.».
16)No artigo 20.º, é aditado o seguinte número:
«3. Nos casos em que uma empresa execute uma contribuição financeira do FEG a favor de trabalhadores cujo despedimento esteja iminente, a empresa fornece ao Estado-Membro em causa todas as informações pertinentes especificadas no n.º 1, até ao final do sexto mês após o termo do período de execução da intervenção.».
17)O artigo 22.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:
«4. O inquérito aos beneficiários é lançado durante o sexto mês subsequente ao período de execução de cada intervenção. O inquérito aos beneficiários deve estar aberto aos participantes durante, pelo menos, quatro semanas. Os Estados-Membros distribuem o inquérito aos beneficiários, enviam pelo menos um lembrete e informam disso a Comissão. Nos casos em que uma empresa execute a assistência a favor dos beneficiários nos termos do artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea c), essa empresa é responsável pela distribuição do inquérito elaborado pela Comissão aos trabalhadores que participaram nas medidas. As respostas ao inquérito aos beneficiários são compiladas e analisadas pela Comissão, a fim de serem utilizadas em futuras avaliações.».
18)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 28.º-A
Medidas transitórias
Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de mobilização do montante anual máximo do FEG restante para 2025, nas condições estabelecidas no artigo 15.º, a partir de... [data de entrada em vigor do presente regulamento].».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Denominação da proposta / iniciativa3
1.2.Domínio de intervenção em causa3
1.3.Objetivos 3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades) Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes5
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do seu impacto financeiro6
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)6
2.MEDIDAS DE GESTÃO 7
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações7
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo7
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de execução do orçamento, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos7
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar7
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades8
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA9
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)9
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações10
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais10
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado11
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas12
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais13
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas13
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado13
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos13
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado14
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais14
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual15
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento15
3.3.Impacto estimado nas receitas15
4.Dimensões digitais16
4.1.Requisitos de relevância digital16
4.2.Dados16
4.3.Soluções digitais16
4.4.Avaliação da interoperabilidade16
4.5.Medidas de apoio à execução digital16
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/691 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
1.2.Domínio de intervenção em causa
Emprego (competitividade e justiça social)
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O FEG é um instrumento flexível que permite à UE responder a acontecimentos imprevistos. Desde a sua criação em 2007, o FEG tem vindo a prestar apoio aos trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de perturbações económicas.
Ao abrigo do FEG, a UE presta apoio específico e pontual sob a forma de medidas ativas do mercado de trabalho, a fim de facilitar a reintegração num emprego digno e sustentável. Este apoio complementa a assistência de caráter mais preventivo oferecida pelo FSE+.
A presente proposta visa alargar essa assistência aos trabalhadores cujo despedimento esteja iminente em consequência de um processo de despedimento coletivo.
Pretende igualmente simplificar e acelerar o procedimento de mobilização.
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico n.º
1)
O objetivo do FEG é apoiar os trabalhadores despedidos em consequência de processos de reestruturação de grande escala que, pela sua dimensão e efeitos, tenham um impacto significativo e facilitar a reintegração dos trabalhadores num emprego digno e sustentável. A presente proposta definirá o objetivo complementar de prestar assistência aos trabalhadores despedidos em empresas em processo de reestruturação, para que estejam mais bem preparados para mais uma transição profissional mais célere e possam assumir mais facilmente novas funções ou iniciar uma nova carreira.
2)
A assistência do FEG deve ser disponibilizada mais rapidamente.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Permitir uma transição rápida e sustentável para novos empregos dignos.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Indicador 1: total dos beneficiários do FEG numa determinada candidatura
Indicador 2: beneficiários por género (feminino/masculino/não binário)
Indicador 3: beneficiários por grupo etário (menos de 30 anos/mais de 54 anos)
Indicador 4: beneficiários por nível de habilitações (ensino básico/ensino secundário ou pós-secundário/ensino superior)
Indicador 5: percentagem de beneficiários do FEG em ações de educação ou formação
Indicador 6: beneficiários por estatuto profissional [desempregado/inativo/empregado (por conta de outrem)/trabalhador independente].
Os indicadores não estabelecem uma base de referência, metas ou objetivos intermédios. O número de beneficiários visados especificado pelo Estado-Membro em causa não é considerado uma base de referência. Tal deve-se ao facto de alguns Estados-Membros visarem apenas os trabalhadores despedidos que têm poucas possibilidades de mudar de emprego sem apoio personalizado, enquanto outros Estados-Membros visam todos os trabalhadores despedidos.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
⌧ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
A presente proposta permitirá ao FEG dar resposta a processos de reestruturação de grande escala, ajudando os trabalhadores que perdem imediatamente o seu emprego. Prestará igualmente uma assistência de caráter preventivo aos trabalhadores cujo despedimento esteja iminente.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades) Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível da UE (ex ante)
A intervenção da UE através do FEG permite complementar medidas nacionais (públicas e privadas) que visem a reintegração de trabalhadores despedidos ou em risco de despedimento devido a processos de reestruturação de grande dimensão. A experiência adquirida até à data mostra que a intervenção da UE permite prestar um apoio mais personalizado durante um período mais longo, muitas vezes graças a medidas que não poderiam ter sido aplicadas sem a intervenção da UE.
Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)
A obtenção de uma taxa de reintegração dos trabalhadores despedidos mais elevada do que a alcançada através do apoio nacional gera efeitos em termos de volume. Significa isto que o financiamento não só aumentou o número e a variedade de serviços disponibilizados, mas também o seu nível de intensidade.
Melhorar a perceção que o público tem da UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Ver, na exposição de motivos da proposta de regulamento, a descrição da experiência adquirida com o Regulamento (UE) n.º 2021/691.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O apoio do FEG complementa a assistência de caráter mais preventivo disponibilizada pelo FSE+.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A principal conclusão da avaliação de impacto (SWD/2018/289 final) é a de que, enquanto fundo de ajuda de emergência, o FEG deve permanecer fora dos limites máximos do orçamento da UE.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do seu impacto financeiro
⌧ Duração limitada
–permanece em vigor até ao termo da vigência do Regulamento (UE) 2021/691.
Duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da UE,
–
pelas agências de execução.
⌧ Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados,
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),
– no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento,
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,
– em organismos de direito público;
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas,
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente,
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da UE e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da UE ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da UE.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
O artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2021/691 estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas em conformidade com o presente regulamento. O relatório incide nos resultados obtidos pelo FEG e contém, sobretudo, informações relativas às candidaturas apresentadas, ao tempo de tramitação, às decisões adotadas, às medidas financiadas, incluindo estatísticas sobre os indicadores que constam do anexo II, do Regulamento (UE) 2021/691, e à complementaridade dessas medidas com ações financiadas por outros fundos da União, nomeadamente o FSE+, bem como informações relativas ao encerramento das contribuições financeiras concedidas.
Em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/691, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, realizará uma avaliação intercalar até 30 de junho de 2025 e uma avaliação até 31 de dezembro de 2029. Na avaliação formular-se-ão recomendações que deverão ser tidas em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais ou no desenvolvimento de programas existentes.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de execução do orçamento, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Os requisitos aplicáveis à gestão e ao controlo financeiro constam do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/691.
O FEG está sujeito a regime de gestão partilhada. A experiência demonstrou que um pacote personalizado de serviços deve ser concebido pela autoridade mais próxima do indivíduo em causa. Em função do Estado-Membro e do tipo de processo de reestruturação, esta função caberá normalmente uma autoridade local, regional ou nacional. As tarefas de execução são, por isso, delegadas nas autoridades dos Estados-Membros. A assistência aos trabalhadores despedidos exigirá ainda a participação da empresa em processo de reestruturação. A intervenção da UE é necessária devido à magnitude do impacto dos despedimentos, mas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, limita-se ao necessário para cumprir os objetivos de demonstrar solidariedade da União para com os trabalhadores despedidos.
Tendo em conta o seu objetivo de prestar apoio em situações de emergência, quer de forma preventiva quer de forma reativa, o FEG permanece um instrumento flexível que está fora dos limites máximos do orçamento da UE.
O mecanismo de mobilização consta do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/691. A Comissão deve pagar a contribuição financeira ao Estado-Membro em causa num único pagamento de pré-financiamento de 100 %.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Os riscos são os que estão relacionados com a gestão partilhada dos fundos comunitários. Os requisitos aplicáveis à gestão e ao controlo financeiro constam do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/691.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos controlados) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
No que se refere às taxas de erro previstas, o objetivo é manter essas taxas abaixo do limiar de 2 %.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Os Estados-Membros deverão prevenir, detetar e tratar eficazmente todas as irregularidades, incluindo fraudes, cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem competência para realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da UE.
A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da UE coopere plenamente para proteger os interesses financeiros da UE, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no que respeita aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegure que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da UE concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo fraudes, bem como quaisquer medidas de acompanhamento adotadas relativamente a essas irregularidades e a eventuais inquéritos do OLAF. Os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for o caso, a Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 63.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, sobre todas as questões relativas a suspeitas de fraude ou fraudes comprovadas.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
S. Mecanismos de solidariedade dentro e fora da União (instrumentos especiais)
|
30,0402
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
S. Mecanismos de solidariedade dentro e fora da União (instrumentos especiais)
|
16.0202
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–⌧
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro
financeiro plurianual
|
<…>
|
Instrumento especial fora dos limites máximos do quadro financeiro plurianual
|
O total das dotações de autorização e de pagamento para o FEG não pode exceder o montante anual máximo de 30 milhões de EUR (a preços de 2018). A presente proposta não altera este montante anual máximo do FEG. As estimativas quanto às dotações de pagamento indicadas infra dizem especificamente respeito aos níveis estimados de pagamentos para medidas específicas ao abrigo da presente proposta, dentro dos limites do montante anual máximo do FEG.
A alteração proposta estará em plena conformidade com as disposições em vigor do Regulamento QFP (artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro [com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024], bem como com as disposições em vigor do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 (ponto 9).
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2025
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2026
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2027
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TOTAL
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16.02.02 Rubrica operacional para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
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Autorizações
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1)
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p.m.
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p.m.
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p.m.
|
p.m.
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Pagamentos
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2)
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7 460
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30 775
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38 235
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30.04.02 Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
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Autorizações
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1)
|
|
|
|
|
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Pagamentos
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2)
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p.m.
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p.m.
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p.m.
|
p.m.
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Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa
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Autorizações = Pagamentos
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3)
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p.m.
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p.m.
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p.m.
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Não aplicável
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TOTAL das dotações
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Autorizações
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=1+3
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Pagamentos
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=2+3
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7 460
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30 775
|
38 235
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Rubrica do quadro
financeiro plurianual
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7
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«Despesas administrativas»
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Em milhões de EUR (três casas decimais)
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2025
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2026
|
2027
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TOTAL
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Recursos humanos
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1 431
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1 431
|
1 431
|
4 293
|
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Outras despesas administrativas
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Não aplicável
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Não aplicável
|
Não aplicável
|
Não aplicável
|
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TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
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(Total das autorizações = total dos pagamentos)
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1 431
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1 431
|
1 431
|
4 293
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
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2025
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2026
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2027
|
TOTAL
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TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual para pagamentos e fora do quadro financeiro plurianual para autorizações
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Autorizações
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|
|
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|
|
Pagamentos
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|
7 460
|
30 775
|
38 235
|
Para outras despesas administrativas, a dotação global consta da ficha financeira legislativa do FSE+.
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
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Indicar os objetivos e as realizações
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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TOTAL
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REALIZAÇÕES
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Tipo
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Custo médio
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Número
|
Custo
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Número
|
Custo
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Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número total
|
Custo total
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|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
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- Realização
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|
- Realização
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|
- Realização
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|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
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|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
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|
- Realização
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|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
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TOTAIS
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3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–⌧
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
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DOTAÇÕES VOTADAS
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Ano
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Ano
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Ano
|
Ano
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TOTAL (2021-2027)
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2024
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2025
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2026
|
2027
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RUBRICA 7
|
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Recursos humanos
|
Não aplicável
|
1 431
|
1 431
|
1 431
|
4 293
|
|
Outras despesas administrativas
|
Não aplicável
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0 000
|
0 000
|
0 000
|
0 000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
Não aplicável
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1 431
|
1 431
|
1 431
|
4 293
|
|
|
|
Recursos humanos
|
Não aplicável
|
0 000
|
0 000
|
0 000
|
0 000
|
|
Outras despesas administrativas
|
Não aplicável
|
0 000
|
0 000
|
0 000
|
0 000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
Não aplicável
|
0 000
|
0 000
|
0 000
|
0 000
|
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|
|
TOTAL
|
Não aplicável
|
1 431
|
1 431
|
1 431
|
4 293
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===================================================================
As dotações relativas a recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da Direção-Geral da Comissão (DG) já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
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Funcionários e agentes temporários
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Analisar e discutir as candidaturas ao FEG apresentadas pelos Estados-Membros. Preparar a documentação para as candidaturas ao FEG apresentadas à Comissão e à autoridade orçamental. Consultar e debater com a DG competente da Comissão ao longo de todo o fluxo de trabalho. Acompanhar a execução das contribuições financeiras. Preparar e/ou discutir alterações relevantes às candidaturas apresentadas.
|
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Pessoal externo
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Analisar e discutir as candidaturas ao FEG apresentadas pelos Estados-Membros. Preparar a documentação para as candidaturas ao FEG apresentadas à Comissão e à autoridade orçamental. Consultar e debater com a DG competente da Comissão ao longo de todo o seu fluxo de trabalho. Acompanhar a execução das contribuições financeiras. Preparar e/ou discutir alterações relevantes às candidaturas apresentadas.
|
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–⌧
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
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DOTAÇÕES VOTADAS
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Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
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2024
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2025
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2026
|
2027
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Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
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20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
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0
|
6
|
6
|
6
|
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20 01 02 03 (nas delegações da UE)
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0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
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0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
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0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
3
|
3
|
3
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- nas delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND – investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND – investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) – Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) – Com exclusão da Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
9
|
9
|
9
|
Tendo em conta a situação tensa global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como a nível de dotações, os recursos humanos necessários serão cobertos pelo pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado dentro da DG ou de outras DG da Comissão.
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
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A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro da Direção-Geral da Comissão
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Pessoal adicional excecional*
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A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
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A financiar no âmbito da rubrica BA
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A financiar por taxas
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Lugares do quadro do pessoal
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6
|
|
Não aplicável
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
3
|
|
|
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–⌧
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP) para os pagamentos e os custos de pessoal
–⌧
requer a utilização dos instrumentos especiais, tal como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–⌧
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
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|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
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|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
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3.3.
Impacto estimado nas receitas
–⌧
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta / iniciativa
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Ano 2024
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Ano 2025
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Ano 2026
|
Ano 2027
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Artigo …………
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Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
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A alteração proposta não introduz novos requisitos digitais.
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4.2.Dados
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A alteração proposta não introduz novos ativos de dados a tratar.
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4.3.Soluções digitais
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A alteração proposta não introduz novas soluções digitais; o FEG utiliza as soluções digitais estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060.
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
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A alteração proposta não altera o procedimento atualmente estabelecido para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e a Comissão, que se baseia nas medidas definidas no Regulamento (UE) 2021/1060.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
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A alteração proposta não tem impacto digital no panorama digital estabelecido e, por conseguinte, não introduz medidas de apoio à execução digital.
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Nota: Caso a proposta da Comissão evolua consideravelmente durante as negociações legislativas, as informações constantes da ficha legislativa financeira e digital relativas a quaisquer aspetos financeiros e/ou digitais poderão ter de ser atualizadas, a fim de apoiar o procedimento de negociação e criar clareza para todas as partes em causa.