Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52025PC0106

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus)

COM/2025/106 final

Bruxelas, 7.3.2025

COM(2025) 106 final

2025/0058(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus)


2025/0058 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A 6 de dezembro de 2024, a Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) adotou a proposta da União Europeia que visava alterar o estatuto de proteção do lobo (Canis lupus), retirando a espécie do anexo II (espécies da fauna estritamente protegidas) para a aditar ao anexo III (espécies protegidas da fauna).

Esta decisão entrou em vigor três meses mais tarde, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º da Convenção de Berna. Na sequência da entrada em vigor da decisão e a fim de transpor a referida alteração do quadro da Convenção de Berna, é necessário alterar os anexos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), transferindo a referência à espécie do anexo IV para o anexo V da mesma.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula de que forma os objetivos referidos no artigo 191.º do Tratado devem ser realizados.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Para transpor as alterações do quadro da Convenção de Berna para a legislação da UE, é necessário alterar a Diretiva Habitats, que é um dos principais instrumentos para aplicar as obrigações internacionais da UE por força da convenção. Esta alteração específica cumpre os requisitos de subsidiariedade.

Proporcionalidade

A alteração proposta diz unicamente respeito aos efeitos da decisão da Comissão Permanente da Convenção de Berna de alterar o estatuto de proteção do lobo. Por conseguinte, a presente proposta limita-se estritamente às alterações da Diretiva Habitats que dão cumprimento a essa decisão a nível da UE. Em concreto, trata-se de uma alteração limitada e específica dos anexos IV e V, que diz apenas respeito ao lobo.

   Escolha do instrumento

Uma vez que a Diretiva Habitats transpõe para o direito da União as disposições da Convenção de Berna relativas ao estatuto de proteção do lobo, justifica-se incorporar quaisquer alterações respeitantes à proteção dessa espécie na Diretiva Habitats por meio de uma diretiva de alteração, recorrendo ao processo legislativo ordinário.

3.OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e disposições de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações da Diretiva Habitats não são afetadas pela presente proposta.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 12.º da Diretiva Habitats estabelece proibições relativas à captura ou abate intencionais, à perturbação intencional e à deterioração ou destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso. Com esta alteração, esta proteção rigorosa deixará de se aplicar ao lobo.

O lobo ficará então sujeito à proteção conferida pelo artigo 14.º da Diretiva Habitats. O artigo 14.º obriga os Estados-Membros a tomar medidas para assegurar que a colheita e captura no meio natural de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens referidas no anexo V, bem como a sua exploração, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.

Tal como relativamente ao artigo 12.º, os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 14.º, desde que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 16.º da diretiva.

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Pelas razões expostas na Decisão (UE) 2024/2669 do Conselho 3 , a União apresentou uma proposta à Comissão Permanente da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa 4 (Convenção de Berna) para reduzir o nível de proteção do lobo ao abrigo da Convenção de Berna. Na sua 44.ª reunião realizada a 6 de dezembro de 2024, a Comissão Permanente aprovou a proposta da União no sentido de retirar o lobo (Canis lupus) do anexo II («Espécies da fauna estritamente protegidas») da Convenção de Berna e de aditá-lo ao anexo III («Espécies protegidas da fauna») dessa convenção.

(2)Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, da Convenção de Berna, a alteração do estatuto de proteção do lobo entrou em vigor a 7 de março de 2025, três meses após a decisão da Comissão Permanente.

(3)A Diretiva 92/43/CEE do Conselho 5 é um instrumento fundamental para a conservação da natureza na União, em especial tendo em conta as obrigações internacionais da União nos termos da Convenção de Berna. Para que a alteração do estatuto de proteção do lobo seja transposta para o quadro jurídico da União, importa refletir na Diretiva 92/43/CEE a decisão da Comissão Permanente.

(4)A transposição da decisão da Comissão Permanente exige que a referência ao lobo seja deslocada do anexo IV para o anexo V da Diretiva 92/43/CEE, ficando a espécie sujeita à proteção prevista no artigo 14.º dessa diretiva.

(5)A Diretiva 92/43/CEE tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável.

(6)A Diretiva 92/43/CEE é um instrumento no domínio do ambiente que permite aos Estados-Membros manter ou introduzir medidas de proteção reforçadas, desde que sejam compatíveis com os tratados, tal como previsto no artigo 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, para efeitos da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros continuam a ser livres de manter o nível de proteção rigorosa do lobo.

(7)A Diretiva 92/43/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 92/43/CEE é alterada do seguinte modo:

No anexo IV, é suprimido o parágrafo seguinte:

«Canis lupus (exceto as populações gregas a norte do paralelo 39; as populações estónias; as populações espanholas a norte do Douro; as populações búlgaras, letãs, lituanas, polacas, eslovacas e as populações finlandesas no interior da área de exploração da rena, tal como definido no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»;

No anexo V o seguinte parágrafo:

«Canis lupus (as populações espanholas a norte do Douro, as populações gregas a norte do paralelo 39, as populações finlandesas no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de setembro de 1990, relativa à exploração da rena, as populações búlgaras, letãs, lituanas, estónias, polacas e eslovacas)»

passa a ter a seguinte redação:

«Canis lupus».

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA8

1.1.Título da proposta / iniciativa8

1.2.Domínios de intervenção em causa8

1.3.Objetivos8

1.3.1.Objetivos gerais8

1.3.2.Objetivos específicos8

1.3.3.Resultados e impacto esperados8

1.3.4.Indicadores de desempenho8

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:8

1.5.Justificação da proposta / iniciativa9

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa9

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros9

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes9

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados9

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação9

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro10

1.7.Métodos de execução orçamental previstos10

2.MEDIDAS DE GESTÃO12

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações12

2.2.Sistemas de gestão e de controlo12

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos12

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar12

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos controlados) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)12

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades12

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA13

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas13

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações14

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais14

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado14

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais16

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas18

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado18

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas18

3.2.3.3.Total das dotações18

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos18

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado18

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais19

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual19

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento20

3.3.Impacto estimado nas receitas20

4.Dimensões digitais20

4.1.Requisitos de relevância digital20

4.2.Dados21

4.3.Soluções digitais21

4.4.Avaliação da interoperabilidade21

4.5.Medidas de apoio à execução digital21

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/43/CEE do Conselho no respeitante ao estatuto de proteção do lobo (Canis lupus)

1.2.Domínios de intervenção em causa

Ambiente

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), o lobo (Canis lupus) está atualmente incluído na lista de espécies estritamente protegidas na maior parte do território da UE.

Com base numa análise aprofundada do estatuto do lobo na UE, a Comissão propôs, em dezembro de 2023, alterar o estatuto de proteção da espécie ao abrigo da Convenção de Berna. Esta proposta foi então adotada pelo Conselho em setembro de 2024.

Em dezembro de 2024, a Comissão Permanente da Convenção de Berna votou a favor da proposta da UE no sentido de adaptar o estatuto de proteção do lobo, passando-o de «estritamente protegido» para «protegido». Esta alteração entrou em vigor a 7 de março de 2025, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º da Convenção de Berna.

Esta iniciativa visa alinhar o estatuto de proteção do lobo conferido pela Diretiva Habitats em todos os Estados-Membros da UE com o estatuto alterado ao abrigo da Convenção de Berna, tornando-o «protegido» em vez de «estritamente protegido».

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico

Alinhar o estatuto de proteção do lobo conferido pela Diretiva Habitats em todos os Estados-Membros da UE pelo estatuto alterado ao abrigo da Convenção de Berna, tornando-o «protegido» em vez de «estritamente protegido».

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Alteração dos anexos IV e V da Diretiva Habitats no tocante ao estatuto de proteção do lobo.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Anexos IV e V alterados no que diz respeito ao lobo (Canis lupus).

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:

X a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 6

 à prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

N/D

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros

N/D

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

N/D

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Sem impacto orçamental

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Sem impacto orçamental

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

   em vigor entre [_DD/MM_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

   Impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

X Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 7

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente;

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações:

Sem impacto orçamental

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

N/D

2.2.Sistemas de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

N/D

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

N/D

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos controlados) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

N/D

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

N/D

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 8

de países da EFTA 9

de países candidatos e países candidatos potenciais 10

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

N/D

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

N/D

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

N/D

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

N/D

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

N/D

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

N/D

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

N/D

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 11

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 12 — N/D

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 13

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 14

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

X    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

X    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro (ETC) 15

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (nas delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

na sede

0

0

0

0

em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC e PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC e PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação

A financiar no âmbito da rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

N/D

N/D

N/D

Pessoal externo (AC, PND, TT)

N/D

N/D

N/D

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Os recursos humanos necessários para a proposta são cobertos pelo pessoal de que dispõe a DG ENV. No entanto, na sequência do processo de codecisão, poderá ser necessário um esforço substancial. A aplicação da presente proposta de alteração decorrerá no âmbito da aplicação geral da Diretiva 92/43/CEE.

Pessoal externo

N/D

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

TOTAL Dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas

X    A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta / iniciativa 16

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo …………

4.Dimensões digitais

Ao preencher o presente ponto, é aceitável apresentar as informações no formato de quadro, sempre que se justifique.

4.1.Requisitos de relevância digital

A presente proposta diz unicamente respeito à transposição da decisão da Comissão Permanente da Convenção de Berna relativa ao estatuto de proteção do lobo, pelo que não tem qualquer relevância para a prestação digital de serviços públicos.

4.2.Dados

N/D

4.3.Soluções digitais

N/D

4.4.Avaliação da interoperabilidade

N/D

4.5.Medidas de apoio à execução digital

N/D

(1)    JO C  de , p. .
(2)    JO C  de , p. .
(3)    Decisão (UE) 2024/2669 do Conselho, de 26 de setembro de 2024, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de alteração dos anexos II e III da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, e à posição a tomar em nome da União, na 44.ª reunião da Comissão Permanente dessa convenção (JO L, 2024/2669, 10.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2669/oj ).
(4)    Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1982/72/oj).
(5)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).
(6)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(7)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(8)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(9)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(10)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(11)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(12)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(13)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(14)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos».
(15)    Especifique abaixo do quadro a quantidade de ETC do número indicado já atribuída à gestão da ação e/ou que pode ser reafetada dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(16)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
Top