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Document 52025PC0103

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o gás de petróleo liquefeito utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

COM/2025/103 final

Bruxelas, 13.3.2025

COM(2025) 103 final

2025/0053(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o gás de petróleo liquefeito utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União rege-se pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 1 («Diretiva Tributação da Energia» ou «Diretiva»).

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

Por força da Decisão de Execução (UE) 2019/814 do Conselho, de 17 de maio de 2019 2 , a Itália já foi autorizada a aplicar, em determinadas zonas geográficas especialmente desfavorecidas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e ao gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados para aquecimento, de forma a compensar parcialmente os elevados custos de aquecimento dos residentes nessas zonas geográficas.

O objetivo da presente proposta é prorrogar a autorização solicitada pela Itália, dado que a atual derrogação expira em 31 de dezembro de 2024.

Os custos de aquecimento são elevados devido a condições climáticas extremas, a condições climáticas muito difíceis ou à insularidade dessas zonas, em conjugação com dificuldades de abastecimento de combustível. A redução fiscal é aplicável nas zonas geográficas que satisfaçam os seguintes critérios: Nos termos do artigo 8.º, n.º 10, da Lei italiana n.º 448/1998, o benefício aplica-se no âmbito do abastecimento dos combustíveis em questão (gasóleo e GPL) utilizados nos municípios: classificados na zona climática F (condições climáticas mais difíceis do território italiano), conforme o disposto no Decreto presidencial n.º 412, de 26 de agosto de 1993; que não possuam uma rede de distribuição de gás e estejam classificados na zona climática E, conforme o disposto no mencionado Decreto Presidencial n.º 412/1993. Neste caso, como previsto no artigo 8.º, n.º 10, alínea c), ponto 4, da Lei n.º 448/1998, este benefício cessará logo que um município seja ligado à rede de abastecimento de gás 3 . na região da Sardenha e nas ilhas menores, desde que os municípios em causa não sejam servidos pela rede de distribuição de gás natural. Esta parte do regime abrange todas as ilhas italianas com exceção da Sicília.

Por ofício de 24 de abril de 2024, as autoridades italianas informaram a Comissão da sua intenção de prorrogar a medida em vigor até 31 de dezembro de 2030. As autoridades italianas forneceram informações adicionais por ofícios de 12 de setembro e 21 de novembro de 2024.

O período de validade inicialmente solicitado era de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2030, o que não excede o período máximo autorizado pelo artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia. Na sequência dos debates entre as autoridades italianas e a Comissão, nomeadamente tendo em conta a proposta de revisão da Diretiva 2003/96/CE 4 , foi acordada uma data de caducidade anterior, a saber, 31 de dezembro de 2028.

As reduções solicitadas são as previstas na anterior decisão e elevam-se a 122,56 EUR por 1 000 litros para o gasóleo utilizado como combustível de aquecimento e 151,01 EUR por 1 000 kg para o GPL utilizado como combustível de aquecimento 5 . O benefício fiscal não pode ser combinado com outras reduções de impostos especiais sobre o consumo.

De acordo com as autoridades italianas, a diferenciação fiscal baseia-se em critérios objetivos e tem por finalidade assegurar a continuidade geográfica com o resto do território italiano, ou seja, visa colocar a população das zonas elegíveis numa posição de maior equidade em relação ao resto da população italiana mediante uma redução dos custos de aquecimento, desproporcionadamente elevados.

O montante da redução fiscal é o mesmo para todos os utilizadores, destinando-se apenas a atenuar parcialmente os custos adicionais de aquecimento da população das zonas elegíveis decorrentes do clima frio ou das dificuldades de abastecimento de combustível.

Além disso, a especificidade das ilhas reside em que, devido às suas particularidades geográficas, o abastecimento de combustível é limitado, daí resultando preços superiores aos registados na Itália continental, devido aos custos adicionais de transporte. A redução fiscal não leva a uma sobrecompensação nem faz baixar os preços do GPL e do gasóleo para níveis inferiores aos preços praticados no continente. No que se refere à aplicação da subvenção nas ilhas menores, nos locais em causa, a cadeia logística é inevitavelmente mais dispendiosa do que no território continental italiano. Os custos mais elevados são o resultado de uma falta de logística primária, o que dá origem a maiores custos de distribuição. Os custos mais elevados são também motivados por acessos rodoviários muitas vezes problemáticos, por custos de combustível mais dispendiosos do que os do continente e pelos custos de transporte para as ilhas menores, bem como pelas quantidades limitadas de cada abastecimento.

As autoridades italianas referiram que, em média, de 2019 a 2023 a redução fiscal equivalia a 9 % do preço do gasóleo utilizado para aquecimento e a 13 % do preço do GPL utilizado para o mesmo fim.

Quanto aos custos adicionais de transporte suportados nas zonas desfavorecidas abrangidas pela medida (zonas montanhosas, Sardenha e pequenas ilhas) em relação a outras partes do país, estima-se que os custos de transporte sejam cerca de 120 % mais elevados do que noutras partes da Itália. Isto deve-se ao facto de se utilizarem itinerários mais longos (e mais complicados) para chegar a zonas mais remotas e, além disso, ser necessário utilizar meios de transporte mais pequenos. O valor acima indicado é uma média que tem igualmente em conta os custos adicionais potenciais do abastecimento da Sardenha e das pequenas ilhas por navio.

Nas zonas elegíveis para a redução, estima-se que as despesas com o GPL utilizado para aquecimento sejam cerca de 90 % mais elevadas na zona climática E e 170 % mais elevadas na zona climática F.

Tendo em conta todos estes fatores, nas zonas climáticas E e F e na Sardenha e nas pequenas ilhas, o custo do gasóleo e do GPL utilizados para aquecimento é atualmente 10 % inferior, em média, ao que seria sem a redução.

No que diz respeito ao número de beneficiários da medida, estima-se que o número de potenciais beneficiários seja atualmente de 3 961 546 agregados familiares.

As despesas orçamentais anuais da medida ascendem a cerca de 142,8 milhões de EUR.

Disposições previstas pela Diretiva Tributação da Energia

O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva consagra o seguinte:

Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

A possibilidade de instaurar um tratamento fiscal favorável ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento em algumas zonas geográficas desfavorecidas pode ser considerada de acordo com o disposto no artigo 19.º da Diretiva, uma vez que esta disposição tem como objetivo autorizar os Estados-Membros a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

A Itália solicitou que a medida seja aplicável pelo período máximo permitido pelo artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva, ou seja, seis anos (de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2030). Em princípio, o período de aplicação da derrogação deve ser suficientemente longo para proporcionar um grau de certeza suficiente às zonas geográficas em causa.

Na sequência dos debates entre as autoridades italianas e a Comissão, nomeadamente tendo em conta a proposta de revisão da Diretiva 2003/96/CE, foi acordada uma data de caducidade anterior, a saber, 31 de dezembro de 2028. Tendo em conta a provável ausência de qualquer impacto negativo do regime atual sobre o comércio intra-UE e sobre o nível geral de tributação dos combustíveis em Itália, e a fim de garantir segurança jurídica para as zonas geográficas em causa, a Comissão propõe que a autorização solicitada seja concedida por um período de quatro anos, ou seja, de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Por outro lado, a fim de não comprometer os desenvolvimentos futuros do quadro normativo vigente, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão expire no dia em que essas regras alteradas entrem em vigor.

Nestas circunstâncias, parece adequado conceder a autorização para o período acima referido.

Coerência com outras políticas da União

Os pedidos de derrogação ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia devem ser examinados pela Comissão, tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de garantir uma concorrência leal e as políticas da UE nos domínios da saúde, do ambiente, da energia e dos transportes.

A diferenciação fiscal atenua parcialmente os custos adicionais de aquecimento suportados pelos cidadãos em determinadas zonas geográficas da Itália, particularmente em desvantagem em relação ao resto do território e para as quais, por conseguinte, as taxas normais de imposto aplicáveis ao GPL e ao gasóleo utilizados para aquecimento implicaria uma carga fiscal excessiva. A desvantagem geográfica traduz-se em custos adicionais de aquecimento motivados por condições climáticas extremas ou pela insularidade dessas zonas, combinados com a ausência de recursos de aquecimento alternativo, nomeadamente a ausência de acesso à rede de distribuição de gás natural. As taxas de imposto reduzidas, tanto para o gasóleo como para o GPL, continuam a ser superior aos níveis mínimos de tributação da UE estabelecidos na Diretiva Tributação da Energia e só atenuam parcialmente os custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas geográficas em causa.

Pode, pois, considerar-se que a redução em causa é compatível com o objetivo da concessão de um incentivo fiscal para efeitos de eficiência energética.

A medida não foi considerada incompatível com as políticas da UE pertinentes nos domínios do ambiente e da energia.

Além disso, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal. Destina-se apenas a compensar parcialmente os custos adicionais de aquecimento associados às condições objetivas das zonas em causa. A redução em causa não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal e não é aplicável a utilizações dos combustíveis de aquecimento que não sejam o aquecimento ambiente.

Regras relativas aos auxílios estatais

A medida pode constituir um auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Dado que as taxas reduzidas são superiores aos mínimos da UE, a medida parece, por conseguinte, inserir-se no âmbito de aplicação do artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, que estabelece as condições em que os auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE podem ser isentos da obrigação de notificação de auxílio estatal. No entanto, não é possível, nesta fase, determinar se todas as condições estabelecidas nesse regulamento se encontram preenchidas e se a proposta de decisão de execução do Conselho não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de garantirem a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, nomeadamente no caso de auxílios objeto de uma isenção, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão. A proposta de decisão de execução do Conselho também não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de notificarem o auxílio à Comissão antes de o pôr em execução, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, caso o novo auxílio não seja abrangido por uma isenção por categoria.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se insere na competência exclusiva da União Europeia, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado.

No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar um Estado-Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados‑Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar os objetivos em questão. As reduções fiscais são aplicáveis em determinadas áreas geográficas. As taxas de imposto autorizadas são superiores aos níveis mínimos de tributação estabelecidos pela diretiva.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho. O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Itália e refere-se apenas a este Estado-Membro. Por conseguinte, não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

Não foi efetuada qualquer avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

A medida não prevê uma simplificação. É o resultado de um pedido apresentado pela Itália e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União. Deste modo, a proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não é necessário um plano de execução. A presente proposta diz respeito a uma autorização de redução fiscal para um Estado-Membro específico, a pedido deste. É prevista para um período limitado até 31 de dezembro de 2028. As taxas de imposto aplicáveis terão de ser conformes com os níveis mínimos de tributação estabelecidos pela Diretiva Tributação da Energia. A medida pode ser avaliada em caso de pedido de renovação depois do termo do período de validade.

Documentos explicativos (para as diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º prevê que Itália é autorizada a aplicar taxas de imposto reduzidas ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento em determinadas zonas geográficas desfavorecidas. As taxas de imposto devem ser conformes com os níveis mínimos de tributação da eletricidade para a utilização profissional estabelecidos pela Diretiva.

O artigo 2.º determina que a elegibilidade de algumas das zonas geográficas em causa estará condicionada à não disponibilidade da rede de distribuição de gás natural nos municípios em causa.

O artigo 3.º prevê que a autorização solicitada é concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, em continuidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/814 do Conselho, atualmente em vigor, até 31 de dezembro de 2028, pelo período máximo permitido pela Diretiva.

2025/0053 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o gás de petróleo liquefeito utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 6 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão de Execução (UE) 2019/814 do Conselho 7 , a Itália foi autorizada a aplicar, em determinadas zonas geográficas particularmente desfavorecidas, taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo do gasóleo e do gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados para aquecimento. A autorização foi concedida até 31 de dezembro de 2024.

(2)Por ofício de 24 de abril de 2024, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar, em determinadas zonas geográficas particularmente desfavorecidas, taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo do gasóleo e do GPL utilizados para aquecimento. As autoridades italianas forneceram informações adicionais por ofícios de 12 de setembro de 2024 e 21 de novembro de 2024. A autorização diz respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028.

(3)A Itália possui um território muito diverso, com condições climáticas e geográficas variáveis. Atendendo às especificidades do seu território, a Itália introduziu taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL, tendo em vista compensar parcialmente os custos de aquecimento desproporcionadamente elevados suportados pelos residentes em determinadas zonas geográficas.

(4)A diferenciação fiscal baseia-se em critérios objetivos e visa colocar a população das zonas elegíveis numa posição de maior equidade económica em relação ao resto da população de Itália mediante uma redução dos custos de aquecimento que são desproporcionadamente elevados, devido a condições climáticas difíceis ou aos crescentes custos das aquisições de combustível em comparação com o resto do território italiano.

(5)As taxas de imposto reduzidas são aplicáveis nas zonas geográficas que satisfaçam um dos seguintes critérios: a) condições climáticas mais difíceis do território italiano, ou seja, municípios situados na zona F definida no Decreto Presidencial n.º 412 de 26 de agosto de 1993 8 ; b) condições climáticas difíceis combinadas com dificuldades de abastecimento de combustível, ou seja, municípios situados na zona E definida no Decreto Presidencial n.º 412 de 26 de agosto de 1993; e c) isolamento geográfico combinado com dificuldades de abastecimento de combustível, ou seja, Sardenha e ilhas menores. As taxas de imposto reduzidas só devem ser aplicadas até à conclusão da rede de distribuição de gás natural nos municípios em causa.

(6)A Comissão examinou a medida solicitada, tendo concluído que esta não provocava distorções de concorrência, não prejudicava o funcionamento do mercado interno e não era incompatível com as políticas da União nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes. As taxas reduzidas de tributação, tanto para o gasóleo como para o GPL, continuariam a ser superiores aos níveis mínimos de tributação da União estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE e só atenuaria parcialmente os custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas geográficas em causa.

(7)Por conseguinte, a Itália deve ser autorizada, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento.

(8)Há que garantir que a Itália possa aplicar a redução específica a que se refere a presente decisão a partir de 1 de janeiro de 2025, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2019/814. A autorização solicitada deve, por conseguinte, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

(9)Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo.

(10)Para dar às zonas geográficas em causa um grau suficiente de certeza, a autorização deve ser concedida por um período de quatro anos. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão deve caducar na data em que esse sistema se tornar aplicável.

(11)A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. A Itália é autorizada a aplicar taxas de imposto reduzidas ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento nas seguintes zonas geográficas desfavorecidas:

a) Municípios situados na zona climática F, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.º 412, de 26 de agosto de 1993;

b) Municípios situados na zona climática E, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.º 412, de 26 de agosto de 1993;

c) Municípios da Sardenha e das ilhas menores, ou seja, todas as ilhas italianas excetuando a Sicília.

2. A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução deve limitar-se aos custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas em causa. No caso específico das zonas abrangidas pelo n.º 1, alínea c), a redução fiscal não pode baixar o preço para um nível inferior ao preço do mesmo combustível na Itália continental.

3. As taxas reduzidas devem satisfazer as exigências previstas na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 9.º da mesma.

Artigo 2.º

A elegibilidade das zonas geográficas referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) e c), está condicionada à não disponibilidade da rede de distribuição de gás natural nos municípios em causa.

Artigo 3.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.º da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que esse sistema se tornar aplicável.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2)    JO L 133 de 21.5.2019, p. 20.
(3)    O número de municípios que não dispõem de uma rede de distribuição de gás incluídos na zona climática E já foi consideravelmente reduzido (de 608 para 260 municípios), já que a rede de gás natural foi alargada, mas pode considerar-se que este processo está em grande medida concluído, uma vez que uma nova extensão se revela particularmente difícil ou inviável em determinadas partes do território, tendo também em conta os custos envolvidos.
(4)

   COM/2021/563 final: Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação). 

(5)    A taxa normal do imposto especial de consumo atualmente aplicável é de 0,40321391 EUR por litro para o gasóleo e de 0,18994458 EUR por quilograma para o GPL.
(6)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51 (ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).
(7)    Decisão de Execução (UE) 2019/814 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o gás de petróleo liquefeito utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE (JO L 133 de 21.5.2019, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/814/oj).
(8)    O Decreto Presidencial n.º 412 de 26 de agosto de 1993 divide o território italiano em seis zonas climáticas (A a F). A classificação baseia-se na unidade «graus por dia», que representa a quantidade de dias por ano em que a temperatura exterior difere do valor ótimo (20 °C) sendo, portanto, necessário o aquecimento.
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