COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2025
COM(2025) 80 final
2025/0044(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2025) 80 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Contexto e objetivos gerais
No seu relatório intitulado The Future of European Competitiveness (O futuro da competitividade europeia), Mario Draghi salientou a necessidade de a Europa criar um panorama regulamentar que facilite a competitividade e a resiliência, chamando a atenção para os encargos e os custos de conformidade gerados pela Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas (CSRD) e pela Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (CSDDD). Na Declaração de Budapeste sobre o novo pacto para a competitividade europeia, os chefes de Estado e de Governo da UE apelaram a que sejam envidados esforços no sentido de «lançar uma revolução em termos de simplificação, assegurar um quadro regulamentar claro, simples e inteligente para as empresas e reduzir drasticamente os encargos administrativos, regulamentares e de comunicação de informações, em especial para as PME» e convidaram a Comissão a apresentar propostas concretas sobre a redução dos requisitos em matéria de comunicação de informações em, pelo menos, 25 % no primeiro semestre de 2025.
Na sua Comunicação «Uma Bússola para a Competitividade da UE», a Comissão confirmou que iria propor um primeiro pacote abrangente de simplificação nos domínios da comunicação de informações sobre financiamento sustentável, do dever de diligência em matéria de sustentabilidade e da taxonomia. Noutra comunicação, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão definiu um programa de simplificação e execução destinado a proporcionar melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno, sublinhando a necessidade de uma ação corajosa para racionalizar e simplificar as regras da UE, nacionais e regionais, em vez de uma abordagem gradual.
A CSRD entrou em vigor em 5 de janeiro de 2023. A diretiva reforçou e modernizou os requisitos de relato de sustentabilidade das empresas mediante alterações da Diretiva Contabilística, da Diretiva Transparência, da Diretiva Auditoria e do Regulamento Auditoria. A CSRD é um elemento importante do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável. Visa assegurar que os investidores disponham das informações de que necessitam para compreender e gerir os riscos a que as empresas beneficiárias do investimento estão expostas devido às alterações climáticas e a outras questões de sustentabilidade. Visa igualmente assegurar que os investidores e outras partes interessadas disponham das informações de que necessitam sobre os impactos das empresas nas pessoas e no ambiente. Desta forma, contribui para a estabilidade financeira e a integridade ambiental. Trata-se de uma condição necessária para que o fluxo de recursos financeiros beneficie as empresas que prosseguem objetivos de sustentabilidade, criando uma maior responsabilização e promovendo a transparência para com todas as partes interessadas no que diz respeito ao desempenho das empresas em matéria de sustentabilidade.
A CSDDD foi adotada em 13 de junho de 2024. O seu objetivo é contribuir para a ambição mais ampla da União Europeia de assegurar a transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima, tal como descrito no Pacto Ecológico Europeu. A diretiva exige que as empresas identifiquem e corrijam os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente provocados pelas suas operações, bem como pelas operações das suas filiais e das suas cadeias de atividades.
A CSRD e a CSDDD estão agora a ser aplicadas num contexto novo e difícil. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia fez aumentar os preços da energia para as empresas da UE. Num contexto geopolítico em permanente evolução, as tensões comerciais estão a intensificar-se. Outras jurisdições importantes adotaram uma abordagem diferente no que diz respeito à regulamentação do relato de sustentabilidade das empresas e do dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, o que levanta questões sobre os efeitos desta legislação no posicionamento concorrencial das empresas da UE. A capacidade da União para preservar e proteger os seus valores depende, nomeadamente, da capacidade da sua economia para se adaptar e competir num contexto geopolítico instável e, por vezes, hostil.
Por conseguinte, a presente proposta adia o início da aplicação da CSDDD e de determinadas disposições da CSRD.
Contexto e objetivos específicos da presente proposta no que respeita à CSRD
Atualmente, a CSRD aplica-se às grandes empresas, às PME com valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE, às empresas-mãe de grandes grupos, bem como aos emitentes pertencentes a estas categorias de empresas. O início da aplicação dos requisitos de relato introduzidos pela CSRD é gradual, variando em função das categorias de empresas. Na primeira vaga, as grandes entidades de interesse público com mais de 500 empregados devem começar a comunicar informações em 2025 relativamente ao exercício de 2024. Na segunda vaga, as outras grandes empresas devem comunicar informações em 2026 relativas ao exercício de 2025. Na terceira vaga, as PME com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados da UE devem comunicar informações em 2027 relativamente ao exercício de 2026, embora tenham a possibilidade de não comunicar informações relativas aos exercícios de 2026 e 2027. Na quarta vaga, certas empresas de países terceiros cujas operações no território da União excedam determinados limiares devem comunicar informações em 2029 relativamente ao exercício de 2028.
A CSRD exige que as empresas abrangidas comuniquem informações sobre sustentabilidade de acordo com as normas europeias de relato de sustentabilidade (ESRS) obrigatórias e que a Comissão adote essas normas através de atos delegados. Em julho de 2023, a Comissão adotou um primeiro conjunto de ESRS intersetoriais, o que significa que devem ser aplicadas por todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação, independentemente do setor económico em que operam. A CSRD exige igualmente que a Comissão adote normas de relato setoriais específicas, devendo um primeiro conjunto dessas normas ser adotado até junho de 2026. A CSRD permite que as PME cotadas comuniquem informações utilizando um conjunto de normas distinto, mais leve e proporcionado, em vez do conjunto completo de ESRS.
A pedido da Comissão, o EFRAG apresentou uma norma de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária para as PME que não estão abrangidas pelos requisitos de relato (norma VPME). O objetivo da norma VPME é proporcionar às PME um instrumento simples e amplamente reconhecido através do qual possam fornecer informações sobre sustentabilidade aos bancos, às grandes empresas e a outras partes interessadas que possam exigir essas informações.
Outros aspetos importantes da CSRD são as disposições relativas à garantia de fiabilidade e à comunicação de informações sobre as cadeias de valor. As empresas devem publicar os seus relatórios de sustentabilidade juntamente com o parecer de um revisor oficial de contas ou, se os Estados-Membros o permitirem, de um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente. O atual requisito diz respeito a uma garantia de fiabilidade limitada. A CSRD prevê que, no futuro, possa ser exigida uma garantia de fiabilidade razoável em determinadas condições. A CSRD exige igualmente que a Comissão adote normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade por meio de atos delegados.
A CSRD exige que as empresas comuniquem informações sobre a cadeia de valor, na medida do necessário para compreender os seus impactos, riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade. A CSRD estabelece um limite máximo para a cadeia de valor, segundo o qual as ESRS não podem conter requisitos de relato que obriguem as empresas a obter informações das PME da sua cadeia de valor que excedam as informações a divulgar em conformidade com a norma proporcionada para as PME cotadas.
A presente proposta visa reduzir os encargos com a comunicação de informações e limitar o efeito em cascata das obrigações nas empresas de menor dimensão. Em primeiro lugar, a proposta legislativa separada apresentada pela Comissão paralelamente à presente proposta simplificará o quadro e reduzirá os encargos das seguintes formas:
–O número de empresas sujeitas a requisitos obrigatórios de relato de sustentabilidade será reduzido em cerca de 80 %, retirando do âmbito de aplicação as grandes empresas com até 1 000 empregados (ou seja, algumas das empresas da segunda e da primeira vagas) e as PME cotadas (ou seja, todas as empresas da terceira vaga). Os requisitos de relato só se aplicarão às grandes empresas com um número médio de empregados superior a 1 000 (ou seja, empresas com mais de 1 000 empregados e um volume de negócios superior a 50 milhões de EUR ou um balanço superior a 25 milhões de EUR). Este limiar revisto alinhará mais estreitamente a CSRD com a CSDDD.
–Para as empresas não sujeitas a requisitos obrigatórios de relato de sustentabilidade, a Comissão propõe uma norma proporcionada de aplicação voluntária, baseada na norma VPME desenvolvida pelo EFRAG. De acordo com esta proposta, a Comissão adotaria esta norma voluntária sob a forma de um ato delegado. Entretanto, para dar resposta à procura do mercado, a Comissão tenciona emitir, o mais rapidamente possível, uma recomendação sobre o relato de sustentabilidade voluntário, com base na norma VPME desenvolvida pelo EFRAG.
–O limite máximo para a cadeia de valor será alargado e reforçado. Aplicar-se-á diretamente à empresa que comunica informações, em vez de limitar apenas as especificações das ESRS. Protegerá todas as empresas com até 1 000 empregados e não apenas as PME, como acontece atualmente. O limite será definido na norma voluntária adotada pela Comissão sob a forma de um ato delegado, com base na norma VPME desenvolvida pelo EFRAG. Tal reduzirá substancialmente o efeito em cascata.
–Não haverá normas de relato setoriais específicas, evitando-se assim um aumento do número de pontos de dados prescritos que as empresas devem comunicar.
–A possibilidade de passar de um requisito de garantia de fiabilidade limitada para um requisito de garantia de fiabilidade razoável será eliminada. Tal esclarecerá que o custo da garantia para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação não aumentará.
–Em vez da obrigação de adotar normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade até 2026, a Comissão emitirá orientações específicas em matéria de garantia de fiabilidade até 2026, o que lhe permitirá resolver mais rapidamente problemas emergentes no domínio da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade suscetíveis de gerar encargos desnecessários para as empresas sujeitas aos requisitos de relato.
–A proposta introduz um regime de participação voluntária, segundo o qual as grandes empresas com um número médio de empregados superior a 1 000 (ou seja, empresas com mais de 1 000 empregados e um volume de negócios superior a 50 milhões de EUR ou um balanço superior a 25 milhões de EUR) e um volume de negócios líquido não superior a 450 milhões de EUR que aleguem que as suas atividades estão alinhadas ou parcialmente alinhadas com a taxonomia da UE devem divulgar os seus ICD do volume de negócios e das despesas de capital e podem optar por divulgar os seus ICD dos custos de exploração. Esta abordagem de participação voluntária eliminará totalmente os custos de conformidade com as regras de relato no âmbito da taxonomia para as grandes empresas com um número médio de empregados superior a 1 000 (ou seja, empresas com mais de 1 000 empregados e um volume de negócios superior a 50 milhões de EUR ou um balanço superior a 25 milhões de EUR) e um volume de negócios líquido não superior a 450 milhões de EUR que não aleguem que as suas atividades estão associadas a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do Regulamento Taxonomia. Além disso, a proposta proporcionará maior flexibilidade ao permitir que estas empresas comuniquem informações sobre as atividades que cumprem apenas determinados critérios técnicos de avaliação da taxonomia. Essas informações sobre o alinhamento parcial podem promover uma transição ecológica gradual das atividades ao longo do tempo, em consonância com o objetivo de aumentar o financiamento da transição.
Em segundo lugar, a Comissão tenciona adotar rapidamente um ato delegado para rever o primeiro conjunto de ESRS. A fim de concretizar rapidamente a simplificação e a racionalização das ESRS e proporcionar clareza e segurança jurídica às empresas, a Comissão pretende adotar o ato delegado necessário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da diretiva destinada a simplificar o quadro de relato que é objeto da proposta legislativa separada acima mencionada. A revisão do ato delegado reduzirá substancialmente o número de pontos de dados obrigatórios das ESRS i) suprimindo os que são considerados menos importantes para efeitos do relato de sustentabilidade de caráter geral, ii) dando prioridade aos pontos de dados quantitativos em detrimento do texto narrativo e iii) estabelecendo uma maior distinção entre pontos de dados obrigatórios e voluntários, sem comprometer a interoperabilidade com as normas mundiais de relato e sem prejuízo da avaliação da materialidade de cada empresa. A revisão esclarecerá as disposições consideradas pouco claras e reforçará a coerência com outros atos legislativos da UE. Fornecerá instruções mais claras sobre a forma de aplicar o princípio da materialidade, a fim de assegurar que as empresas só comunicam informações materiais e de reduzir o risco de os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade incentivarem inadvertidamente as empresas a comunicarem informações desnecessárias ou a afetarem recursos excessivos ao processo de avaliação da materialidade. Além disso, simplificará a estrutura e a apresentação das normas, reforçará a já muito elevada interoperabilidade com as normas mundiais de relato de sustentabilidade e introduzirá quaisquer outras alterações que possam ser consideradas necessárias tendo em conta a experiência adquirida com a primeira aplicação das ESRS.
Em terceiro lugar, a presente proposta adiará por dois anos o início da aplicação dos requisitos de relato para a segunda vaga (grandes empresas que não são entidades de interesse público e que têm mais de 500 empregados, bem como grandes empresas com menos de 500 empregados) e a terceira vaga [PME cotadas, instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas e empresas de (res)seguros cativas]. O objetivo do adiamento é evitar que certas empresas sejam obrigadas a comunicar informações relativas ao exercício de 2025 (segunda vaga) ou de 2026 (terceira vaga), sendo posteriormente dispensadas deste requisito. Tal levá-las-ia a incorrer em custos desnecessários e evitáveis.
A Comissão convida os colegisladores a chegarem rapidamente a acordo sobre o adiamento proposto, em especial para proporcionar a necessária clareza jurídica às empresas da segunda vaga que, segundo as disposições em vigor, são obrigadas a comunicar, pela primeira vez em 2026, informações relativas ao exercício de 2025.
Contexto e objetivos específicos da presente proposta no que respeita à CSDDD
De acordo com as regras em vigor, os Estados-Membros devem transpor a CSDDD até 26 de julho de 2026. O início da aplicação deverá decorrer em três fases: a partir de julho de 2027, as regras começarão a aplicar-se apenas às maiores empresas da UE, ou seja, às que têm mais de 5 000 trabalhadores e cujo volume de negócios anual líquido (mundial) declarado excede 1,5 mil milhões de EUR, bem como às empresas de países terceiros cujo volume de negócios líquido gerado na UE excede 1,5 mil milhões de EUR. Na segunda vaga, as empresas da UE com mais de 3 000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 900 milhões de EUR, bem como as empresas de países terceiros que geram um volume de negócios líquido comparável na UE, terão de cumprir o novo quadro a partir de julho de 2028. Por último, em julho de 2029, todas as outras empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação geral terão de começar a aplicar (as regras nacionais que transpõem) a diretiva. A partir desta data, estima-se que a CSDDD se aplique a cerca de 6 000 grandes empresas da UE e a cerca de 900 empresas de países terceiros. O âmbito de aplicação individual e a aplicação gradual têm em conta que empresas de diferentes dimensões têm capacidades diferentes para aplicar o novo quadro obrigatório e, como tal, são fundamentais para assegurar uma abordagem proporcional.
Além disso, a proposta legislativa separada apresentada pela Comissão paralelamente à presente proposta simplificará o quadro e reduzirá os encargos suportados pelas empresas de várias formas. A presente proposta visa adiar por um ano a primeira fase do início da aplicação da diretiva. O objetivo do adiamento é dar mais tempo ao primeiro grupo de empresas para se preparar para cumprir as suas obrigações ao abrigo da diretiva alterada, tendo igualmente em conta as orientações que a Comissão terá adotado em conformidade com o calendário mais apertado estabelecido na proposta de simplificação paralela.
Além disso, a presente proposta adiará por um ano o prazo de transposição para os Estados‑Membros, a fim de ter em conta eventuais atrasos nos seus esforços de transposição da CSDDD devido a possíveis alterações da diretiva introduzidas pela proposta de simplificação paralela.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As empresas sujeitas aos requisitos de relato estabelecidos na CSRD também são automaticamente obrigadas a comunicar determinados indicadores nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia. Ao adiar a aplicação dos requisitos de relato às empresas da segunda e da terceira vagas, a presente proposta adiará também automaticamente a data em que essas empresas devem comunicar esses indicadores.
Os requisitos de relato estabelecidos na CSRD e nas ESRS visam assegurar, nomeadamente, que os participantes no mercado financeiro, as instituições de crédito e os administradores de índices de referência tenham acesso às informações sobre sustentabilidade comunicadas pelas empresas de que necessitam para cumprir as suas próprias obrigações de relato ao abrigo do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros, do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios e do Regulamento Índices de Referência. O adiamento proposto atrasará as melhorias na disponibilidade de informações para os participantes nos mercados financeiros, as instituições de crédito e os administradores de índices de referência.
Nos termos da CSDDD, as empresas que também estão sujeitas à CSRD só precisam de comunicar as informações exigidas por esta última. Uma vez que a presente proposta adia a aplicação das medidas previstas na CSDDD, bem como a aplicação dos requisitos de relato a determinadas empresas ao abrigo da CSRD, é mantida a coerência entre estes dois atos legislativos.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta é coerente com a política da UE para reforçar a competitividade, simplificar o quadro regulamentar e reduzir os encargos para as empresas, sem deixar de cumprir os objetivos políticos da CSRD e da CSDDD. Tal inclui preservar o Pacto Ecológico, na medida em que a competitividade a médio e longo prazo depende da suficiente integração, pelas empresas, de considerações de sustentabilidade nas suas operações.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 50.º do TFUE constitui a base jurídica para a adoção de medidas da UE destinadas a realizar o direito de estabelecimento no mercado único no domínio do direito das sociedades e incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de agir por meio de diretivas. O artigo 114.º do TFUE é uma base jurídica geral que tem por objetivo estabelecer ou assegurar o funcionamento do mercado único — no caso em apreço, a livre circulação de capitais. Os artigos 50.º e 114.º do TFUE constituem a base jurídica da Diretiva (UE) 2022/2464 e da Diretiva (UE) 2024/1760.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A presente proposta altera as datas de início de aplicação de determinadas disposições do direito da UE. Estas datas só podem ser alteradas através de uma ação a nível da UE.
•Proporcionalidade
O objetivo político prosseguido é o adiamento das datas de início da aplicação de determinadas disposições do direito da União. A única forma de alcançar esse objetivo consiste em propor a alteração dessas datas.
•Escolha do instrumento
A presente proposta consiste numa diretiva que altera certas disposições da Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas (CSRD) e da Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (CSDDD). Considera-se que uma diretiva abrangente é o instrumento jurídico mais adequado para alterar as diretivas em vigor no que diz respeito à simplificação e à redução dos encargos relacionados com o relato e o dever de diligência em matéria de sustentabilidade.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A CSDDD ainda não foi alvo de transposição, nem aplicada pelas empresas. A CSRD foi aplicada por um primeiro conjunto de empresas, que publicarão as suas primeiras demonstrações de sustentabilidade principalmente no primeiro semestre de 2025. Por conseguinte, não foi possível realizar uma avaliação ex post nem um balanço de qualidade de qualquer dos atos legislativos.
•Consultas das partes interessadas
As atividades de consulta a seguir descritas contribuíram para definir o conteúdo da presente proposta.
-Comissão Europeia, «Convite à apreciação — Racionalização dos requisitos de comunicação de informações», aberto entre outubro e dezembro de 2023.
-Ponto da situação sobre o relato de sustentabilidade e mesa redonda sobre simplificação, organizados pela Comissão no início de fevereiro de 2025.
-A Comissão Europeia organizou também outras atividades para partes interessadas, incluindo dois grandes fóruns híbridos de partes interessadas sobre a CSRD, em maio e novembro de 2024, que contaram presencialmente com mais de 400 participantes e virtualmente com mais de 3 000.
-A Comissão Europeia recebeu um número muito significativo de cartas e análises pormenorizadas de todos os tipos de partes interessadas (desde empresas a investidores, bancos, sociedade civil, organizações não governamentais, câmaras de comércio e administrações nacionais de Estados-Membros).
Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas
Através do convite à apreciação sobre a racionalização dos requisitos de comunicação de informações, a Comissão Europeia procurou recolher elementos de prova e pontos de vista sobre a regulamentação que é vista como geradora de encargos administrativos. Responderam quase 200 partes interessadas, que apelaram principalmente a uma simplificação do relato de sustentabilidade, do dever de diligência e da taxonomia da UE.
Nas reuniões da Comissão Europeia com a indústria, os parceiros sociais e a sociedade civil europeus, realizadas no início de fevereiro de 2025, as partes interessadas manifestaram o seu apoio aos objetivos globais da CSRD e da CSDDD, mas salientaram a necessidade de simplificar e harmonizar a sua aplicação.
Algumas partes interessadas, em especial grupos empresariais e industriais, sugeriram que se suspendesse a aplicação da legislação em vigor, de forma a centrar os esforços na simplificação. Argumentaram que o adiamento da aplicação dos requisitos de relato estabelecidos na CSRD permitiria à Comissão simplificar o quadro, dando simultaneamente às empresas mais tempo para se prepararem para quaisquer alterações iminentes.
Outras partes interessadas, em especial os grupos da sociedade civil, consideraram que a manutenção das regras se justificava amplamente e defenderam a importância da segurança jurídica e da estabilidade regulamentar para as empresas, bem como para a preservação dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável. Salientaram igualmente que, para clarificar e simplificar determinadas partes do quadro de relato de sustentabilidade, se deveria recorrer a orientações de aplicação, em vez de adiar ou alterar as regras em vigor.
A necessidade de simplificação foi igualmente reiterada em muitos outros relatórios, recomendações e pontos de vista de partes interessadas de empresas do setor financeiro e não financeiro, que sublinharam a importância de reduzir a complexidade e os encargos administrativos, tendo esses contributos sido tidos em conta na definição das medidas de redução de encargos descritas na presente proposta.
Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade
A proposta baseou-se nas consultas com várias partes interessadas, incluindo empresas, associações comerciais e organizações da sociedade civil, bem como noutros contactos e contributos de partes interessadas. Estes incluem, em especial, um evento de dois dias com as partes interessadas, que permitiu à Comissão ouvir a opinião dos profissionais no que respeita aos desafios suscitados pelo atual quadro legislativo e às possíveis soluções para os resolver. Embora algumas partes interessadas tenham apelado a alterações e adiamentos abrangentes, outras salientaram a necessidade de segurança regulamentar e opuseram-se à reformulação da diretiva, centrando-se, em vez disso, na sua aplicação. A presente proposta, juntamente com a proposta paralela em matéria de simplificação, visa equilibrar estas perspetivas, mantendo a integridade da CSDDD ao mesmo tempo que introduz alterações destinadas a simplificá-la e racionalizá-la.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
A presente proposta é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que inclui uma análise dos impactos das medidas propostas. Dada a necessidade urgente de apresentar propostas para resolver os problemas identificados, não foi possível elaborar uma avaliação de impacto completa.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta foi expressamente concebida para facilitar uma simplificação importante do regime de relato de sustentabilidade.
•Direitos fundamentais
Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas
A proposta respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e observa os princípios nela estabelecidos. A Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas tem um impacto positivo indireto nos direitos fundamentais, uma vez que os requisitos de relato de sustentabilidade podem influenciar, no bom sentido, o comportamento das empresas. Permite sensibilizar as empresas para os direitos fundamentais e influenciar positivamente a forma como identificam e corrigem os impactos negativos reais e potenciais nos direitos fundamentais. Por outro lado, o adiamento proposto protela estes impactos positivos no que respeita às empresas que começariam a aplicar os requisitos de relato numa data posterior. No entanto, espera-se que a redução dos encargos para essas empresas e, em especial, para as empresas excluídas do âmbito de aplicação da CSRD através da proposta paralela apresentada pela Comissão, permitam obter outros ganhos societais em termos de criação de riqueza, emprego e inovação, incluindo a inovação para a sustentabilidade.
Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade
A proposta respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e observa os princípios nela estabelecidos. A proteção e a promoção dos direitos fundamentais são um dos principais objetivos da CSDDD. A diretiva exige que as empresas de muito grande dimensão identifiquem e corrijam os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente provocados pelas suas operações, bem como pelas operações das suas filiais e das suas cadeias de atividades. O adiamento proposto protela estes impactos positivos no que respeita ao primeiro grupo de empresas abrangidas pela diretiva, que começaria a aplicar os requisitos de dever de diligência numa data posterior.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não são considerados necessários documentos explicativos.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º altera o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 (Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas, ou CSRD), adiando por dois anos a aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade para todas as empresas abrangidas pela referida diretiva que estejam obrigadas a comunicar informações a partir do exercício de 2025 ou 2026, consoante a sua dimensão.
Em concreto:
–O n.º 1, alínea a), exige que os Estados-Membros assegurem que as seguintes empresas comuniquem informações sobre a sustentabilidade a partir dos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2027 (em vez de 1 de janeiro de 2025):
·grandes empresas que não excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício,
·grandes empresas que excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício, mas que não sejam entidades de interesse público,
·empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício,
·empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício, mas que não sejam entidades de interesse público;
–O n.º 1, alínea b), exige que os Estados-Membros assegurem que as PME cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado da UE, as instituições de pequena dimensão e não complexas (desde que sejam grandes empresas ou PME cotadas) e as empresas de (res)seguros cativas da UE (desde que sejam grandes empresas ou PME cotadas) comuniquem informações sobre a sustentabilidade a partir dos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2028 (em vez de 1 de janeiro de 2026);
–O n.º 2, alínea a), exige que os Estados-Membros assegurem que os seguintes emitentes comuniquem informações sobre a sustentabilidade a partir dos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2027 (em vez de 1 de janeiro de 2025):
·emitentes que sejam grandes empresas que não excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício,
·emitentes que sejam empresas-mãe de um grande grupo que não exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício;
–O n.º 2, alínea b), exige que os Estados-Membros assegurem que os emitentes que sejam PME, instituições de pequena dimensão e não complexas (desde que sejam grandes empresas ou PME cotadas) e empresas de (res)seguros cativas da UE (desde que sejam grandes empresas ou PME cotadas) comuniquem informações sobre a sustentabilidade a partir dos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2028 (em vez de 1 de janeiro de 2026).
O artigo 2.º altera o artigo 37.º da Diretiva (UE) 2024/1760 (Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, ou CSDDD), adiando por um ano o prazo de transposição e a data de aplicação da diretiva para o primeiro grupo de empresas abrangido pela mesma.
O artigo 3.º exige que os Estados-Membros transponham o artigo 1.º da presente diretiva até 31 de dezembro de 2025 e comuniquem à Comissão o texto das suas medidas de transposição.
O artigo 4.º especifica que a presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2025/0044 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Na sua Comunicação, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão definiu uma visão para um programa de simplificação e execução destinado a proporcionar melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno. Este objetivo exige uma ação corajosa por parte da União, em vez de uma abordagem gradual. A Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, as autoridades dos Estados‑Membros a todos os níveis e as partes interessadas têm de trabalhar em conjunto para racionalizar e simplificar as regras da União, nacionais e regionais e executar as políticas de forma mais eficaz.
(2)Atendendo ao compromisso da Comissão de reduzir os encargos com a comunicação de informações e de reforçar a competitividade, é necessário introduzir alterações específicas nas Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de alcançar esses objetivos, preservando simultaneamente os objetivos políticos do Pacto Ecológico e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável.
(3)O artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo que as datas diferem em função da dimensão da empresa em causa. As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício, e as entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem comunicar informações em 2025 relativamente aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024. As outras grandes empresas e as outras empresas-mãe de um grande grupo devem comunicar informações em 2026 relativamente aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2025. As pequenas e médias empresas — excluindo as microempresas —, as instituições de pequena dimensão e não complexas e as empresas de (res)seguros cativas devem comunicar informações em 2027 relativamente aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2026. Tendo em conta as iniciativas em curso da Comissão destinadas a simplificar determinadas obrigações de relato de sustentabilidade em vigor e a reduzir os encargos administrativos conexos para as empresas, a fim de proporcionar clareza jurídica e de evitar que as empresas atualmente obrigadas a comunicar informações sobre os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e em ou após 1 de janeiro de 2026 incorram em custos desnecessários e evitáveis, os requisitos de relato de sustentabilidade que lhes são aplicados devem ser adiados por dois anos, respetivamente.
(4)O artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo que as datas diferem em função da dimensão do emitente em causa. Os emitentes que sejam grandes empresas e que excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício, e os emitentes que sejam empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem comunicar informações em 2025 relativamente aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024. Os outros emitentes que sejam grandes empresas ou empresas-mãe de um grande grupo devem comunicar informações em 2026 relativamente aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2025. Os emitentes que sejam pequenas e médias empresas — excluindo as microempresas —, instituições de pequena dimensão e não complexas ou empresas de (res)seguros cativas devem comunicar informações em 2027 relativamente aos exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2026. Tendo em conta as iniciativas em curso da Comissão destinadas a simplificar determinadas obrigações de relato de sustentabilidade em vigor e a reduzir os encargos administrativos conexos das empresas, a fim de proporcionar clareza jurídica e de evitar que os emitentes atualmente obrigados a comunicar informações sobre os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e em ou após 1 de janeiro de 2026 incorram em custos desnecessários e evitáveis, os requisitos de relato de sustentabilidade que lhes são aplicados devem ser adiados por dois anos, respetivamente.
(5)A data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva (UE) 2024/1760 deve ser adiada por um ano para o primeiro grupo de empresas abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, a fim de lhe dar mais tempo para se preparar para cumprir os requisitos nela estabelecidos e a oportunidade de ter em conta as orientações que a Comissão emitirá sobre as modalidades práticas do cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência.
(6)Além disso, tendo em conta a proposta legislativa paralela que visa simplificar o quadro de sustentabilidade e reduzir os encargos das empresas, o prazo dado aos Estados-Membros para transpor a Diretiva (UE) 2024/1760 deve ser prorrogado por um ano, a fim de ter em conta eventuais atrasos nos seus esforços de transposição devido a possíveis alterações dessa diretiva.
(7)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(8)Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 devem ser alteradas em conformidade.
(9)Por razões de urgência e para garantir segurança jurídica o mais rapidamente possível, a presente diretiva deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva (UE) 2022/2464
Na Diretiva (UE) 2022/2464, o artigo 5.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:
(1)O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
(a)Na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027:»;
(b)Na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2028:»;
(2)O terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
(a)Na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027:»;
(b)Na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2028:».
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva (UE) 2024/1760
No artigo 37.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1760, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de julho de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições:
(a)A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro que tinham mais de 3 000 trabalhadores em média e que geraram um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 900 000 000 EUR no último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028 em relação às quais foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.º, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente;
(b)A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro que geraram um volume de negócios líquido superior a 900 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.º, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente;
(c)A partir de 26 de julho de 2029 no que diz respeito a todas as outras empresas referidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), e no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), e às empresas referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.º, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2030 ou posteriormente.».
Artigo 3.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações8
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos controlados) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
União dos Mercados de Capitais, União da Poupança e do Investimento, Pacto Ecológico Europeu, Estratégia para o Financiamento Sustentável, direito das sociedades e governo das empresas
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
Os objetivos gerais prosseguidos pela presente proposta legislativa consistem em simplificar e reduzir determinados elementos da Diretiva 2006/43/CE, da Diretiva 2013/34/EU, da Diretiva (UE) 2022/2464 e da Diretiva (UE) 2024/1760, a fim de aliviar os encargos com a comunicação de informações que recaem sobre as empresas abrangidas pelos requisitos.
Ao reduzir os encargos administrativos associados aos requisitos de relato e os custos de conformidade do relato de sustentabilidade decorrentes da legislação acima referida, a presente proposta visa reforçar a proporcionalidade do quadro e a competitividade das empresas europeias, preservando simultaneamente os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Os objetivos específicos das alterações da Diretiva (UE) 2022/2464 incluídas na presente proposta visam alcançar os seguintes resultados:
–Adiar por dois anos a aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade às empresas da segunda e da terceira vagas.
Os objetivos específicos das alterações da Diretiva (UE) 2024/1760 incluídas na presente proposta visam alcançar os seguintes resultados:
–Adiar por um ano o prazo de transposição e a aplicação dos requisitos de dever de diligência em matéria de sustentabilidade para as empresas da primeira vaga.
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Os resultados e o impacto esperados das alterações propostas consistem em simplificar os requisitos de relato de sustentabilidade e, consequentemente, reduzir os correspondentes encargos administrativos para as empresas, preservando simultaneamente os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável. As alterações propostas deverão igualmente resultar em poupanças significativas dos custos associados ao relato de sustentabilidade para as empresas abrangidas.
Espera-se que as alterações da Diretiva (UE) 2024/1760 incluídas na presente proposta reduzam os encargos de conformidade das empresas, uma vez que estas disporão de mais tempo para se prepararem para o cumprimento e ajustarem as suas políticas, processos e procedimentos, tendo igualmente em conta as orientações que a Comissão irá emitir, o que lhes permitirá tirar partido das melhores práticas e reduzir a sua dependência de serviços de aconselhamento jurídico e de consultoria.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
A CSRD foi aplicada por um primeiro conjunto de empresas, que publicarão as suas primeiras demonstrações de sustentabilidade principalmente no primeiro semestre de 2025. Por conseguinte, não foi possível realizar uma avaliação ex post nem um balanço de qualidade de qualquer dos atos legislativos.
A fim de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos específicos da proposta, a Comissão estudará a possibilidade de organizar intercâmbios com as partes interessadas em diferentes formatos, bem como inquéritos periódicos aos utilizadores de informações sobre sustentabilidade e às empresas que comunicam essas informações, em função da disponibilidade de recursos financeiros. O artigo 6.º da CSRD exige que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação da diretiva até abril de 2029.
Na presente proposta, a Comissão compromete-se igualmente a rever o primeiro conjunto de ESRS. Nos termos da Diretiva 2013/34/UE, a Comissão é obrigada a rever essas normas de relato de sustentabilidade, incluindo as normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas, de três em três anos, a fim de ter em conta desenvolvimentos pertinentes, incluindo a evolução das normas internacionais.
A aplicação da CSDDD alterada, e a sua eficácia na consecução dos objetivos fixados, em especial no que diz respeito à correção dos efeitos negativos, serão também objeto de uma avaliação regular nos termos do artigo 36.º da referida diretiva.
Serão utilizados vários indicadores para acompanhar os progressos no âmbito destas propostas, tais como a eficácia e a oportunidade das ações propostas, a eficiência dos processos de recolha e tratamento de dados em conformidade com os requisitos de relato de sustentabilidade e o objetivo de limitar os encargos administrativos e evitar requisitos de relato desnecessários ou duplicados.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
A presente proposta da Comissão consiste numa diretiva que altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760. Assim que os colegisladores chegarem a acordo sobre o conteúdo da proposta, os Estados-Membros disporão de um prazo para transpor para o seu direito nacional as alterações introduzidas pela presente diretiva no que diz respeito ao adiamento da data de início de aplicação das diretivas para determinados grupos de empresas. A presente proposta fixa o prazo de transposição em 31 de dezembro de 2025. Visa igualmente adiar por um ano o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2024/1760. Consequentemente, os Estados-Membros serão obrigados a transpor a CSDDD até 26 de julho de 2027, o mais tardar.
A Comissão apresenta uma proposta legislativa separada, que altera certas disposições das Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760. A Comissão propõe igualmente a revisão do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão (normas europeias de relato de sustentabilidade). A Comissão adotará o ato delegado revisto relativo às ESRS num prazo que permitirá a aplicação das normas revistas pelas empresas da segunda vaga, que terão de começar a comunicar informações ao abrigo da CSRD em 2028 relativamente ao exercício de 2027.
A fim de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos específicos da proposta, a Comissão estudará a possibilidade de organizar intercâmbios com as partes interessadas em diferentes formatos, bem como inquéritos periódicos aos utilizadores de informações sobre sustentabilidade e às empresas que comunicam essas informações, em função da disponibilidade de recursos financeiros. O artigo 6.º da CSRD exige que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação da diretiva até abril de 2029. A aplicação da CSDDD alterada, e a sua eficácia na consecução dos objetivos fixados, em especial no que diz respeito à correção dos efeitos negativos, serão também objeto de uma avaliação regular nos termos do artigo 36.º da referida diretiva. A presente proposta não exige um plano de execução.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.
A Diretiva Contabilística, com a redação que lhe foi dada pela CSRD, já regula a divulgação de informações sobre sustentabilidade na UE. As regras comuns para o relato de sustentabilidade e para a garantia de fiabilidade das mesmas asseguram condições de concorrência equitativas para as empresas estabelecidas nos diferentes Estados-Membros. A existência de diferenças significativas nos requisitos de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade entre os Estados-Membros criaria custos e complexidade adicionais para as empresas que operam além-fronteiras, o que seria prejudicial para o mercado único. Os Estados-Membros, agindo isoladamente, não podem alterar a legislação da UE em vigor de forma a reduzir os encargos para as empresas.
Do mesmo modo, a CSDDD já estabelece um quadro regulamentar harmonizado para o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e abrange também determinadas empresas de países terceiros ativas no mercado da UE, assegurando condições de concorrência equitativas neste domínio de intervenção.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
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Os requisitos de relato introduzidos pela Diretiva 2013/34/UE exigem que as empresas recolham e comuniquem dados sobre os seus impactos, riscos e oportunidades no que diz respeito a questões materiais de sustentabilidade. Tal implica um trabalho importante de identificação, recolha, tratamento, verificação e publicação de dados. A fim de recolher os dados pertinentes, as empresas utilizam frequentemente plataformas digitais de recolha e partilha de dados. Além disso, a fim de armazenar e tratar os dados para efeitos do relato de sustentabilidade, as empresas também utilizam frequentemente ferramentas digitais de gestão de dados.
Os utilizadores de informações sobre sustentabilidade esperam, cada vez mais, que essas informações sejam acessíveis, comparáveis e legíveis por máquina em formatos digitais. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas abrangidas pelos requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE disponibilizem gratuitamente ao público os relatórios de gestão nos seus sítios Web. A digitalização gera oportunidades de explorar as informações de forma mais eficiente e pode contribuir para poupanças significativas de custos, tanto para os utilizadores como para as empresas. A digitalização também possibilita a centralização dos dados a nível da União e dos Estados-Membros num formato aberto e acessível que facilite a leitura e permita a comparação de dados. Estes requisitos complementam igualmente a criação de um ponto de acesso único europeu (ESAP) para informações públicas das empresas.
No que diz respeito aos requisitos específicos da diretiva que têm relevância digital, ver infra.
A Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas sujeitas a requisitos de relato de sustentabilidade elaborem o seu relatório de gestão no formato eletrónico de comunicação de informações especificado no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (Regulamento Delegado ESEF). Exige igualmente que estas empresas marquem o seu relato de sustentabilidade, incluindo as divulgações exigidas pelo artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a taxonomia digital que a Comissão deverá adotar através de uma alteração do Regulamento Delegado ESEF.
A taxonomia digital para as normas de relato de sustentabilidade da União permitirá que as informações comunicadas sejam etiquetadas e legíveis por máquina. Até à adoção desta taxonomia digital, as empresas não são obrigadas a marcar as suas demonstrações de sustentabilidade. Tendo em conta que a demonstração de sustentabilidade só se tornará legível por máquina quando for incluída num documento XHTML e marcada com uma taxonomia digital, na pendência da adoção da taxonomia digital, as empresas também não são obrigadas a elaborar o relatório de gestão em XHTML.
As partes interessadas afetadas por estes requisitos incluem as empresas obrigadas a elaborar e publicar uma demonstração de sustentabilidade que tenha sido etiquetada digitalmente e fornecida num formato XHTML, bem como os prestadores de garantia de fiabilidade que devem verificar se a demonstração de sustentabilidade cumpre os requisitos necessários.
A presente proposta não altera as regras em vigor em matéria de etiquetagem ou formato digitais introduzidas pela Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas, o que reforçará a comunicação digital e permitirá utilizar as informações que as empresas comunicam com recurso a inteligência artificial.
No que diz respeito à CSDDD, as ferramentas e tecnologias digitais podem apoiara recolha e avaliação de dados e reduzir o seu custo. A presente proposta não altera as disposições pertinentes da CSDDD.
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4.2.Dados
4.3.Soluções digitais
4.4.Avaliação da interoperabilidade
4.5.Medidas de apoio à execução digital
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A fim de facilitar a aplicação harmoniosa dos requisitos de relevância digital identificados na secção 4.1, a Comissão está envolvida numa série de iniciativas.
Em primeiro lugar, será necessária uma taxonomia digital para as normas de relato de sustentabilidade da União, a fim de permitir que as informações comunicadas sejam etiquetadas em conformidade com essas normas de relato. A Comissão adotará uma taxonomia digital para a etiquetagem das informações sobre sustentabilidade através de um ato delegado, após ter recebido parecer técnico da ESMA.
Em segundo lugar, no quadro do ciclo de 2025 do instrumento de assistência técnica, a Comissão tenciona lançar um projeto emblemático plurinacional intitulado «Improving Sustainability Reporting for Businesses» (Melhorar o relato de sustentabilidade das empresas). Esta iniciativa visa melhorar a capacidade dos Estados-Membros para apoiar as empresas, especialmente as PME, na aplicação dos requisitos de relato estabelecidos na CSRD e na taxonomia da UE. O apoio no âmbito desta iniciativa terá em conta a evolução dos requisitos de relato e será igualmente relevante para as PME não cotadas que não estão sujeitas ao relato obrigatório, mas que enfrentam uma procura crescente de informações sobre sustentabilidade por parte dos seus parceiros financeiros e da cadeia de valor.
Em terceiro lugar, o EFRAG lançou um fórum para as PME que reúne partes interessadas pertinentes da comunidade de PME para debater a aplicação dos requisitos de relato de sustentabilidade e a forma como estas empresas podem utilizar soluções e ferramentas digitais para facilitar o relato.
No que respeita à CSDDD, a fim de ajudar as empresas no cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor, a diretiva incentiva a utilização de ferramentas e tecnologias digitais e exige que a Comissão emita orientações com informações úteis e referências aos recursos adequados. A presente proposta não altera as disposições pertinentes.
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